Processos anunciados em 31/05/2016

  1. Discussão Geral e Votação

    (discussão: todos os Vereadores/05 minutos/com aparte;
    encaminhamento: autor e bancadas/05 minutos/sem aparte)

    PROC. Nº 01913/14 - PLCL Nº 021/14, de autoria Ver. João Carlos Nedel: inclui §§ 4º e 5º no art. 19 da Lei Complementar nº 626, de 15 de julho de 2009 – que institui o Plano Diretor Cicloviário Integrado e dá outras providências –, alterada pela Lei Complementar nº 710, de 18 de fevereiro de 2013, dispondo sobre a implementação de ciclovias ou ciclofaixas.

    Observações

    • - Com Emenda nº 01;
    • - para aprovação, voto favorável da maioria absoluta dos membros da CMPA - art. 82,
    • § 1º, I, da LOM;
    • - incluído na Ordem do Dia em 06-02-17;
    • - votação da Emenda nº 01 NULA por falta de quórum em 10-07-17.
  2. Discussão Geral e Votação

    (discussão: todos os Vereadores/05 minutos/com aparte;
    encaminhamento: autor e bancadas/05 minutos/sem aparte)

    PROC. Nº 01073/13 - PLL Nº 090/13, de autoria Dr. Thiago : institui a Política Municipal de Internação Compulsória de Dependentes Químicos e dá outras providências.

    Observações

    • - incluído na Ordem do Dia em 02-06-16.
  3. Discussão Geral e Votação

    (discussão: todos os Vereadores/05 minutos/com aparte;
    encaminhamento: autor e bancadas/05 minutos/sem aparte)

    PROC. Nº 00599/16 - PLL Nº 049/16, de autoria Ver. Paulo Brum: concede o título de Cidadão de Porto Alegre ao senhor Luiz Gonçalves Pinto.

    Observações

    • - para aprovação, voto favorável de dois terços dos membros da CMPA - art. 82, § 2º, V, da LOM;
    • - votação nominal nos termos do art. 174, II, do Regimento da CMPA;
    • - incluído na Ordem do Dia em 02-06-16.
  4. Votação

    (encaminhamento: autor e bancadas/05 minutos/sem aparte)

    PROC. Nº 01352/16 - IND Nº 031/16, de autoria Ver. Reginaldo Pujol: ao Governo Federal, sugerindo a inclusão das despesas efetuadas na aquisição de remédios de uso contínuo no tratamento de doenças para as quais sua utilização decorra de prescrição médica atestada por profissional devidamente habilitado, no rol das deduções permitidas e no cálculo do Imposto de Renda. A dedução sugerida não deverá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da renda bruta do beneficiário.