Plenário

Aprovado projeto que obriga táxis a ter placa e número do prefixo em braile

Veículos terão identificação em braile Foto: Divulgação / CMPA
Veículos terão identificação em braile Foto: Divulgação / CMPA
projeto de lei que determina que os veículos utilizados no Serviço Público de Transporte Individual por Táxi exibam placa metálica ou cartaz em papel ou plástico informando, em braile, os números de seu prefixo e de suas placas, bem como os nomes de seu permissionário foi aprovado na tarde desta segunda-feira (15/2), no Plenário Otávio Rocha da Câmara Municipal de Porto Alegre. Apresentada pelo vereador Márcio Bins Ely (PDT), a proposta inclui o artigo 30-A na Lei nº 11.582, de 21 de fevereiro de 2014, que rege o serviço de táxis.

Pelo projeto, a placa em braile exigida deverá medir quatro centímetros por sete centímetros (4x7cm) e ser afixada no interior do veículo, em local acessível ao toque do passageiro com deficiência visual. 

Bins Ely explica que sua intenção é promover a acessibilidade e eliminar barreiras físicas que constituem obstáculos à mobilidade, ao conforto e à segurança de pessoas que, de forma permanente, se encontram em situação de limitação. “Com a implementação deste projeto, o Serviço de Transporte Individual por Táxi irá se qualificar”, afirma. A seu ver, a medida deverá “solucionar problemas de passageiros com deficiência visual, principalmente quando ocorrer de esquecerem um bem particular ou mesmo de terem alguma discordância com relação ao valor cobrado pela distância percorrida, assim como outras situações inerentes”.

Emendas aprovadas

Emenda nº 01, de autoria do vereador Marcelo Sgarbossa (PT), que estipula que as placas deverão medir 4cm por 7cm e ser afixadas no interior dos veículos, em local acessível ao toque do passageiro com deficiência visual, tanto no painel em frente ao banco do carona quanto na porta direita traseira. E ainda determina que os veículos serão adequados a esta lei de acordo com as regras de vistoria, passando a afixação das placas em braille ser um dos fatores condicionantes para a emissão e renovação do alvará de tráfego expedido pela SMT ou pela EPTC.

Emenda nº 02, de autoria do vereador Guilherme Socias Villela (PP), que retira no capítulo do artigo 30-A, incluído pelo artigo 1º do projeto de lei, a expressão "e, se houver, de seus condutores auxiliares".

Emenda nº 03, que dá nova redação ao capítulo do artigo 30-A na lei nº 11.582 de 21 de fevereiro de 2014, conforme segue: "Os veículos utilizados no Serviço Público de Transporte Individual por Táxi deverão conter material impresso informando, em braile, os números de seu prefixo e de sua placa, bem como os nomes de seu permissionário e, se houver, de seus condutores auxiliares. De acordo com o vereador proponente, Márcio Bins Ely (PDT), tal emenda visa possibilitar a adoção de outros meios impressos, além da placa de metal, tais como adesivos plásticos ou em papel, com o objetivo de garantir ao deficiente visual mais segurança e transparência.

Texto: Claudete Barcellos (reg. prof. 6481)
          Mariana Kruse (reg. prof. 12088)
Edição: Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)