Plenário

Denúncia contra prefeito da Capital é lida na Câmara

Presidente da Casa explicou ao plenário o rito legal previsto para o processo

Movimentação de plenário.
Vereadores Mauro Pinheiro e Cássio Trogildo (C), com o diretor Legislativo Luís Afonso Peres (Foto: Tonico Alvares/CMPA)

Foi lida, no inicio da sessão desta quarta-feira (18), ao plenário da Câmara Municipal de Porto Alegre, denúncia recebida referente ao processo 2730/17, protocolado no último dia 11, que requeria o impedimento do prefeito de Porto Alegre, Nelson Marchezan Júnior. A leitura foi feita pelo vereador Mauro Pinheiro (REDE), na condição de secretário da Mesa Diretora. Durante a mesma sessão, deu-se início a discussão sobre a admissibilidade da denúncia que embasa o pedido de impeachment.
 
A solicitação de impeachment foi apresentada por dois taxistas, que alegaram descumprimento, por parte da Prefeitura, em fiscalizar e aplicar a Lei 12.162, de 2016, que disciplina o transporte privado e remunerado de passageiros por meio de aplicativos de celular. De acordo com a norma, todas as empresas operadoras de aplicativos e proprietários de veículos autorizados a prestar o serviço em Porto Alegre devem realizar pagamento de Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO) e de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS). Segundo os proponentes do processo, tal não tem ocorrido, cabendo a responsabilização ao prefeito da Capital.

Presidente

Sobre o rito proposto para o tratamento do processo, definido pelo Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, o vereador CássioTrogildo (PTB), presidente da Casa, pronunciou-se a fim de afirmar sua legitimidade, já que este é reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como a legislação pertinente ao tema. "Houve a pesquisa de jurisprudências relativas à processos análogos no estado do Rio Grande do Sul, tais como os ocorridos em Gravataí, em Montenegro e em Caxias do Sul, todos orientados pelo mesmo decreto", lembrou o presidente .

Desde que o protocolo do pedido de impeachment do prefeito foi anunciado, a Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de Porto Alegre dedicou-se ao estudo aprofundado do caso para realizar a análise jurídica do procedimento, que é inédito na história da Capital, como lembrou Trogildo. "Assim sendo, o parecer da procuradoria não entendeu haver possibilidade de juízo de admissibilidade por parte do presidente da casa, a menos que a denúncia não se enquadrasse nas condições do decreto", explicou ainda.

Em seu pronunciamento, Trogildo igualmente lembrou que não fez declarações sobre o assunto antes do parecer da Procuradoria e que delegou ao diretor do Legislativo a falar sobre o procedimento correto a ser adotado. “Em uma situação dessas, buscamos não errar. É o compromisso que temos com o Município de Porto Alegre”, declarou.

Rito

Caso viesse a ser aceita a admissibilidade da denúncia, o processo deveria seguir rito definido pelo decreto de 1967, que prevê que o presidente da Câmara Municipal determine a leitura da denúncia e a subsequente consulta ao plenário sobre o seu recebimento, através de votação. Tendo isso decidido, através da concordância de maioria simples dos vereadores presentes, seria constituída uma comissão processante, com três vereadores sorteados, os quais elegeriam seu presidente e relator.

Recebendo o processo, o presidente da comissão iniciaria os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruíssem, para que, no prazo de dez dias, apresentasse defesa prévia, por escrito, indicando as provas que pretendesse produzir e arrolasse testemunhas, até o máximo de dez.

Caso o denunciado estivesse ausente do Município, a notificação seria feita por edital, publicado duas vezes, em órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a comissão processante emitiria parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, seria submetido ao plenário novamente.

Texto: Adriana Figueiredo (estagiária de jornalismo)
           Felipe Chemale (reg. prof. 11.282)
Edição: Helio Panzenhagen (reg. prof. 7154)