Plenário

Executivo propõe redefinir atribuições para guarda municipal

Projeto de lei com esse objetivo está em tramitação na Câmara Municipal

Movimentações em Plenário.  Projeto do Executivo que altera remuneração dos servidores
Projeto está sendo examinado pelos vereadores de Porto Alegre (Foto: Elson Sempé Pedroso/CMPA)

A Câmara Municipal de Porto Alegre está avaliando o Projeto de Lei Complementar 006/17 do Executivo, que amplia o poder de polícia administrativa da Guarda Municipal. A matéria altera disposições legais em vigor, desde 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, e modifica as atribuições da Guarda constantes no Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988. O objetivo, segundo a exposição de motivos do prefeito Nelson Marchezan Júnior, é de “redimensionar as sanções por infrações ao convívio e posturas públicas, assim como prever novos tipos infracionais e procedimentos para sua aplicação”.

O prefeito argumenta que o desenvolvimento da cidade fez aumentarem as situações de “depredação, sujeira, vandalismo, pichação, que devem ser coibidas pelo Poder Público, assim como o uso indevido de vias e outros espaços públicos para manifestações e eventos, sem prévio aviso, que afetam a mobilidade urbana e devem ser compatibilizadas, igualmente, com a necessidade de manter-se a limpeza e ordem na cidade”. Esse é o motivo, como explica Marchezan, da necessidade de atualização da Lei em vigor, instrumentalizando a Guarda Municipal a ter poder de fiscalização para garantir a ordenação do convívio social e comunitário, assim como a preservação da ordem e sanidade no espaço público na cidade.

Vigilância

O projeto define que a Guarda Municipal deverá exercer vigilância em logradouros públicos e próprios municipais e poderá intervir para garantir a defesa da dignidade da pessoa humana no uso do espaço público; a preservação e proteção do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural e artístico, dos logradouros e das edificações públicas e particulares, assim como para harmonizar a diversidade de interesses legítimos da população do município. 

Fica também assegurado, conforme o texto em exame, à guarda que ela garanta o acesso universal ao uso dos espaços públicos, discipline o dever do Poder Público e da população, de conservação dos espaços públicos em boas condições de uso e fruição; e ainda promova a responsabilização dos infratores pelos danos causados à fruição do espaço público, ao patrimônio e ao meio ambiente; e fomente o comércio da capital e o empreendedorismo.

Entre outras alterações sugeridas no projeto, passam a ser as atribuições da função o exercício da vigilância em locais previamente determinados; a condução de veículos oficiais, quando em serviços de vigilância; a realização de ronda de inspeção em intervalos fixados, para evitar roubos, incêndios, danificações nos edifícios, praças, jardins, e materiais sob sua guarda; o controle da entrada e saída de pessoas e veículos pelos portões de acesso sob sua vigilância, verificando, quando necessário, as autorizações de ingresso.

Da mesma forma, serão atribuições da guarda verificar se as portas e janelas e demais vias de acesso estão devidamente fechadas; investigar quaisquer condições anormais que tenha observado; responder às chamadas telefônicas e anotar recados; levar ao imediato conhecimento das autoridades competentes qualquer irregularidade verificada; acompanhar funcionários, quando necessário, no exercício de suas funções; exercer a fiscalização e a lavratura de auto de infração e tarefas.

Ainda pelo texto, entre outras alterações e inclusões de penalidades, a que se refere às pichações ou conspurcações de monumento e edificações públicas, ou privadas, passará a ser aplicada multa em valores que variam entre 500 e 3 mil unidades financeiras municipais (UFM), cuja unidade hoje vale R$ 3,952. 

Emendas

O projeto recebeu duas emendas. A primeira, de autoria da vereadora Mônica Leal (PP), acrescenta a expressão "conspurcação" ao final do texto que altera a redação do inciso 6º, constante no art. 91-A da Lei Complementar nº 12, de 1975. A segunda emenda, de autoria do vereador Márcio Bins Ely (PDT) suprime os artigos 2º e 12º, e altera a redação do artigo 7º, que passa a ter a seguinte redação: que prevê o envio dos autos de infração produzidos pelos agentes de fiscalização à Comissão Judicante competente para a instrução do processo.

Texto: Milton Gerson (reg. prof 6539)
Edição: Helio Panzenhagen 9reg. prof. 7154)