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Loteamentos: Regulamentação de títulos precários é defendida por vereadores

  • Ato de entrega de 109 casas na Vila Asa Branca.
    Projeto estabelece normas para regulamentação de propriedades em loteamentos (Foto: arquivo CMPA) (Foto: Esteban Duarte/CMPA)
  • Requerimento de votação para Redação final do Projeto de gratificação dos secretários municipais. Na foto: vereadore Dr. Thiago Duarte, autor do requerimento
    Vereador Thiago em votação no Plenário Otávio Rocha (Foto: Elson Sempé Pedroso/CMPA)
Tramita na Câmara Municipal de Porto Alegre projeto de lei formalizado conjuntamente pelo ex-vereador Bernardino Vendrúsculo (PROS) e vereador Doutor Thiago (DEM) que autoriza o município de Porto Alegre a conceder, a título precário, o uso de áreas públicas a loteamentos. A proposta também estabelece normas relativas à concessão. “A cidade é viva, e seu desenvolvimento ordenado merece toda a atenção do Poder Legislativo. Portanto, não podemos nos furtar de regular matéria relativa à moradia”, assinalam os autores.

Dr. Thiago e Bernardino argumentam que a proposta visa a garantir obediência ao princípio da função social da propriedade, conforme o art. 5º, XXIII, da Constituição Federal. "No caso dos loteamentos fechados, indubitável é que a implementação dessa espécie de empreendimento cumprirá uma função social, pois serão supridos diversos serviços prestados pelo Poder Público, não obstante executados com recursos particulares", justificam.

“O que se pretende é a melhoria da condição de vida dentro da cidade, garantindo mais segurança e desonerando o setor público na prestação de alguns serviços. Com a desoneração, recursos que outrora seriam aportados nos locais denominados loteamentos fechados deverão ser aplicados em outras comunidades mais necessitadas da presença do Poder Público, tornando mais efetiva e eficiente a prestação de serviços indispensáveis ao bem-estar dessas comunidades”, esclarecem ainda os vereadores.

Os proponentes igualmente justificam a proposta, afirmando estar ela amparada no artigo. 30, I, da Constituição Federal. “No presente caso, é cristalino que a constituição de loteamentos fechados é um assunto local, pois diz respeito ao interesse da comunidade do Município, local em que habita e socializa”, finalizam.

Texto: Fernando Cibelli de Castro (reg. prof. 6881)
Edição: Helio Panzenhagen (reg. prof. 7154)