Projetos

Podas: proposta prevê prazo de 60 dias para SMAMS dar parecer

  • Poda de árvores em frente ao Centro de Saúde IAPI.
    Corte, supressão, remanejo e poda de árvores: nova proposta em tramitação no Legislativo (Foto: Henrique Ferreira Bregão/CMPA)
  • Vereador Moisés Barboza na tribuna
    Vereador Moisés Barboza na tribuna do Plenário Otávio Rocha (Foto: Ederson Nunes/CMPA)

Retirado da pauta de votações em 2017, o projeto que altera as regras para manejo de árvores em Porto Alegre foi reapresentado pelo líder do governo na Câmara, vereador Moisés Barboza (PSDB), com pontos alterados. Em tramitação no Legislativo, o Projeto de Lei Complementar 2/18 e as Emendas 1, 2 e 3, do mesmo autor, estabelecem o prazo máximo de 60 dias para a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade (SMAMS) emitir parecer sobre pedidos de poda, supressão e transplante de vegetais, nativos ou exóticos, em terrenos particulares ou em áreas públicas (calçadas) em frente a imóveis privados. A proposta altera e revoga partes da Lei Complementar 757, de 14 de janeiro de 2015

Conforme Barboza, na proposta de 2017 o prazo era de 30 dias para a emissão do parecer, o que foi alterado este ano por meio das emendas nº 2 e 3. O manejo pelo particular poderá ocorrer mediante expedição de autorização da SMAMS, por meio de prévia apresentação de laudo técnico acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). A SMAMS deverá responder ao requerente no prazo improrrogável de 60 dias. Transcorrido o prazo referido sem que haja decisão da SMAMS, o manejo poderá ser executado independente da prévia autorização, exceto nas áreas de preservação permanente, em unidades de conservação e espécimes tombadas, sob responsabilidade administrativa, civil e criminal do profissional.  

O vereador destaca ainda que a proposta prevê o fim da compensação para a emissão de Licença de Instalação, para empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, em terrenos onde não exista indivíduo arbóreo. A iniciativa está expressa no Art. 6º do projeto, que sugere a revogação do parágrafo 9 do Art. 4º da Lei Complementar 757. “Quando um terreno que comprovadamente não possui árvores for comprado, o novo proprietário não mais terá de pagar taxa por vida arbórea que deveria existir no local, pois isso é inconstitucional. Só se pode pagar pelo impacto que se gera”, argumenta Barboza.

O projeto também propõe a revogação de compensação para os seguintes casos de supressão de vegetais: para fins do cálculo do valor do Certificado de Compensação por Transferência de Serviços Ambientais (CCTSA) em áreas de preservação ambiental, em que são descontadas, proporcionalmente, as áreas do imóvel destinadas a APPs e a Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs); e para fins do cálculo do valor do CCTSA para loteamentos e condomínios, nos quais haverá a aprovação, em separado, das quadras.

O vereador argumenta que, seguindo o princípio da eficiência do poder público, o projeto visa à desburocratização do setor. Conforme o projeto, o texto da Lei Complementar nº 757, de 14 de janeiro de 2015, encontra-se falho quanto à normatização específica relativa ao prazo para supressão, transplante e poda. “Portanto, justifica-se estabelecer prazos para a entrega do serviço público, ou seja, torna-se necessária a definição de prazos de resposta do Poder Público ao cidadão. A partir disso, evita-se o fomento das ações irregulares em face da demora na resposta, e a celeridade e a eficiência da prestação do serviço público resultam no estímulo ao crescimento econômico e no cuidado com o meio ambiente”, justifica o parlamentar. 

Texto: Cibele Carneiro (reg. prof. 11.977)
Edição: Helio Panzenhagen (reg. prof. 7154)