Plenário

Projeto altera regras para eleição de diretor de escola municipal

Visita à EMEF Prof. Gilberto Jorge.
Processo eleitoral para escolha de diretores nas escolas do município será alterado (Foto: Ederson Nunes/CMPA)

Está em tramitação na Câmara Municipal de Porto Alegre projeto de lei do Executivo que altera a legislação sobre a eleição direta de diretores nas escolas do município. O projeto também revoga a lei nº 7.365/1993.

Pelo projeto, os diretores continuarão a ser eleitos pela comunidade escolar, mediante eleição direta e uninominal, por meio de voto secreto, proibido o voto por representação, e na proporcionalidade de pesos por segmento definida na futura lei. A comunidade escolar é "o conjunto de alunos, pais ou responsáveis por alunos, membros do magistério e demais servidores públicos, ambos em efetivo exercício na unidade escolar".

Requisitos

Para participar do processo de eleição de diretores, o candidato deve, obrigatoriamente, qualificar-se e obter aprovação em curso ofertado e coordenado pela Smed, com carga horária mínima de 40 horas. Poderá candidatar-se à eleição para diretor, membro do magistério estável no serviço público municipal, com tempo mínimo de nove anos de exercício de magistério municipal, e que tenha, pelo menos, 18 meses de atividade na escola, em tempo imediatamente anterior à eleição. Para o exercício da função gratificada de diretor de Escola, exige-se curso superior e carga horária mínima de trabalho de 40 horas. Para a direção de Escolas Municipais de Ensino Infantil (EMEIs) e Jardins de Praça (JP), é exigida formação em nível de graduação em Pedagogia ou outra licenciatura, com pós-graduação em Educação Infantil.

Regras

Terão direito de voto na eleição os alunos maiores de dez anos, regularmente matriculados na escola; um dos pais ou responsáveis legais pelo aluno menor de 18 anos perante a escola; os membros do magistério e os servidores públicos, ambos em efetivo exercício na escola no dia da eleição. Na definição do resultado final, será respeitada a proporcionalidade de 50% dos votos para o segmento pais, 20% para o segmento alunos e 30% para o segmento Membros do Magistério - Servidores.

Pela futura lei, consideram-se votos válidos aqueles efetivados pelos eleitores, descontando-se os votos em branco ou nulos. Havendo um único candidato inscrito, a eleição será por referendo, manifestando-se, necessariamente, a comunidade, no sentido de aceitá-la ou não, sendo o candidato considerado eleito se obtiver 50% mais um de aprovação dos votos válidos. Havendo mais de um candidato inscrito, será considerado eleito o candidato a diretor que obtiver 50% mais um dos votos válidos, devendo ser observada a proporcionalidade prevista no projeto da futura lei.

Mandato

O período de administração do diretor será de quatro anos, sendo permitidas, em mandatos consecutivos, até duas reconduções. Nas unidades em que haja Ensino Fundamental, quando o resultado do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) não for igual ou superior a sete, "o período de administração pode ser abreviado em razão de resultados insatisfatórios na aprendizagem".

A destituição do Diretor somente poderá ocorrer motivadamente em duas hipóteses: após sindicância em face à ocorrência de infração ou irregularidade funcional, prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre, como passível de pena de demissão; ou após deliberação em assembleia geral da comunidade escolar, convocada pelo conselho escolar, para este fim específico, a partir de requerimento encaminhado a ele, com assinatura de, no mínimo, 30% dos membros de cada segmento da comunidade escolar, ou 50% dos membros do segmento pais.

Justificativa

O Executivo sustenta que esta lei inova ao dar aos pais um peso decisivo nos processos de escolha do dirigente escolar. "Os pais são, assim, implicados na gestão de um modo inédito em legislações desta natureza. A razão para isso está no reconhecimento de que são eles os grandes interessados em que seus filhos, beneficiários da educação, progridam a contento na aprendizagem. Cabe a eles papel indispensável no acompanhamento e avaliação da escola, mas também uma cota indelegável de responsabilidade no processo de aprendizagem. A escola pode muito pelas crianças, mas não sem a participação ativa, interessada e responsável das famílias".

Em suma, diz o prefeito, "esta lei atualiza a lei anterior no que cabe e é pertinente ao tempo presente, coloca no centro gravitacional da escola a aprendizagem das crianças, fortalece o papel dos diretores e engaja os pais no seu indispensável papel de parceiro da escola para a boa educação de seus filhos".

Texto

Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)

Edição

Helio Panzenhagen (reg. prof. 7154)

Tópicos:Escola MunicipalDiretor de EscolaEleição