Projeto prevê seguro-garantia de R$ 10 milhões para contratos públicos
Conforme proposta de Felipe Camozzato, utilização é prevista para execução de obras, bens e serviços
Tramita no Legislativo Municipal de Porto Alegre projeto de lei de Felipe Camozzato (Novo) que dispõe sobre a utilização de seguro-garantia de execução de contratos públicos de obras e de fornecimento de bens ou de serviços de valor igual ou superior a R$ 10 milhões. Conforme o vereador, "é de conhecimento de todos os problemas das obras públicas que acabam demorando mais do que o previsto ou que têm seu custo incrementado durante a execução por uma série de razões". Completa ele: "a incompletude da obra, as paralisações ao longo da contratação e outros eventos são percalços corriqueiros na realidade das obras públicas brasileiras".
Por esta razão, a proposição busca inaugurar a discussão, no âmbito municipal, acerca da necessidade de prestação de garantias que assegurem a correta execução dos contratos firmados com o poder público. A proposta, portanto, tem por finalidade a constituição de um ambiente institucional favorável ao cumprimento dos contratos, sem os percalços que acometem esse tipo de modalidade de contratação acima destacados. Para isso, regulamenta o chamado Performance Bond ou “seguro-garantia de execução”, inspirada na proposta do jurista Modesto Carvalhosa, cuja ideia tem influenciado projetos no âmbito municipal, envolvendo uma série de municípios brasileiros.
O projeto de lei que esmiúça, detalhadamente, aspectos regulatórios da utilização de seguro-garantia, tem basicamente três pilares:
1 – estipula uma modalidade de garantia que abarca a totalidade do valor da obra ou do serviço licitado, estruturando um anteparo a paralisações e atrasos na execução das obras;
2 – prevê a participação da seguradora na fase de análise dos projetos básicos, criando um ambiente de maior controle na fase de pré-contratação, na medida em que a seguradora só prestará a garantia se estiver de acordo com as balizas da licitação, estruturando um anteparo a aditivos e a superfaturamentos na obra;
3 – prevê a possibilidade de que, na ocorrência de algum sinistro na execução do contrato, notadamente paralisação definitiva da obra, a seguradora possa assumir a sua execução, sub-rogando-se nos direitos do prestador do serviço, adimplindo o contrato nos moldes da contratação originária, estruturando um mecanismo de efetividade e rapidez na solução dos problemas ligados à execução da obra.
“A seguradora, ao deter amplos poderes de fiscalização da execução do contrato principal, passa a ser um terceiro interessado no fiel e correto adimplemento desse contrato, diminuindo as chances de ocorrências dos percalços típicos (paralisação, atraso, aditivo, superfaturamento, entre outros) dos contratos com o poder público municipal, na medida em que estará obrigada a indenizar o município ou a assumir a obra, diretamente ou por subcontratação”, explica Camozzato.
Assim, o projeto de Lei, ao incluir um terceiro na posição de garantidor, diminui espaços para negociações que dificultem o processo e incrementa o interesse na manutenção das balizas originárias do contrato. “Nessa medida, complementa e moderniza o regime de contratação pública, criando uma estrutura institucional voltada à fiscalização e à efetividade das obras públicas", diz ainda o vereador.
"Em síntese, a presença da seguradora constitui, além de uma garantia da execução do contrato nas suas balizas originárias, também uma garantia de que o contrato será desempenhado sem percalços, diminuindo espaço de corrupção, ineficiência e superfaturamento”.
Texto: Priscila Bittencourte (reg. prof. 14806)
Edição: Helio Panzenhagen (reg. prof. 7154)