Projeto revoga obrigatoriedade de divulgação de telefones em outdoors
Proposta de Camozzato revoga lei que obriga a divulgação de telefones essenciais de utilidade pública em painéis e equipamentos publicitários de locação
Está em tramitação na Câmara Municipal de Porto Alegre projeto que revoga a Lei nº 7.644, de 19 de julho de 1995, que obriga a divulgação de telefones essenciais de utilidade pública em painéis e equipamentos publicitários de locação. Conforme o vereador Felipe Camozzato (NOVO), autor do projeto, a divulgação não ocorre na prática, sendo corriqueiro o desrespeito à lei.
Para o parlamentar, trata-se, portanto, de lei ineficaz, que não alcança a finalidade de informar os usuários dos serviços públicos. “Em uma era de superinformação, por meio do acesso à internet quase que irrestrito, com celulares substituindo telefones fixos, não há sentido em obrigar a informar os números de telefones essenciais de utilidade pública, encarecendo a atividade de publicidade.”
A lei estabelece que devem ser disponibilizados telefones essenciais (água e esgoto, Bombeiros, Brigada Militar, Conselho Tutelar, entre outros) em espaços publicitários ao ar livre, explorados por concessão por empresas publicitárias, para a propaganda rotativa ou permanente do tipo indicativo, promocional, institucional, orientador, mistos e similares, dotados de iluminação própria ou não, localizados em espaços públicos ou particulares.
A referida legislação impõe ainda que o espaço ocupado para divulgação do número do telefone essencial de utilidade pública deve ocupar uma área proporcional, no mínimo, a 3% da superfície, e não ter dimensões menores que 15 centímetros de largura por 10 centímetros de altura em local colorido, uniformemente, com cor contrastante com a da publicidade, fazendo-se menção ao órgão do respectivo número de telefone. Em caso de desrespeito, são previstas sanções que iniciam em 60 Unidades Financeiras Municipais (UFMs).
Texto: Cibele Carneiro (reg. prof. 11.977)
Edição: Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)
Para o parlamentar, trata-se, portanto, de lei ineficaz, que não alcança a finalidade de informar os usuários dos serviços públicos. “Em uma era de superinformação, por meio do acesso à internet quase que irrestrito, com celulares substituindo telefones fixos, não há sentido em obrigar a informar os números de telefones essenciais de utilidade pública, encarecendo a atividade de publicidade.”
A lei estabelece que devem ser disponibilizados telefones essenciais (água e esgoto, Bombeiros, Brigada Militar, Conselho Tutelar, entre outros) em espaços publicitários ao ar livre, explorados por concessão por empresas publicitárias, para a propaganda rotativa ou permanente do tipo indicativo, promocional, institucional, orientador, mistos e similares, dotados de iluminação própria ou não, localizados em espaços públicos ou particulares.
A referida legislação impõe ainda que o espaço ocupado para divulgação do número do telefone essencial de utilidade pública deve ocupar uma área proporcional, no mínimo, a 3% da superfície, e não ter dimensões menores que 15 centímetros de largura por 10 centímetros de altura em local colorido, uniformemente, com cor contrastante com a da publicidade, fazendo-se menção ao órgão do respectivo número de telefone. Em caso de desrespeito, são previstas sanções que iniciam em 60 Unidades Financeiras Municipais (UFMs).
Texto: Cibele Carneiro (reg. prof. 11.977)
Edição: Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)