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Vereador sugere regulamentação para uso de patinetes elétricos

Projeto de Marcelo Sgarobossa recebeu emendas de Nelcir Tessaro que complementam proposta

  • Patinetes no bairro Moinhos de Vento. SFCMPA.
    Proposta busca disciplinar uso dos equipamentos na Capital (foto: Divulgação / CMPA) (Foto: Leonardo Cardoso/CMPA)
  • Reunião conjunta de CECE e CEDECONDH sobre manifestações político-partidárias nas escolas privadas de Porto Alegre. Na foto, o vereador Marcelo Sgarbossa.
    Vereador Marcelo Sgarbossa (PT), autor do projeto (Foto: Giulia Secco/CMPA)

Velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres e de 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas são duas das regulamentações previstas para o uso de patinetes elétricos na capital. Projeto de lei com estas normas, apresentado pelo vereador Marcelo Sgarbossa (PT), está em tramitação na Câmara Municipal de Porto Alegre. “Apesar de estarem sendo vistos como opção de mobilidade ágil e ecologicamente correta, despertam-se, simultaneamente, preocupações que demandam a necessidade de regulamentação do seu uso pelas vias urbanas em razão dos riscos no trânsito e o convívio com diferentes modais”, afirma o vereador na apresentação de sua proposta.

Conforme o texto de Sgarbossa, com efeitos de lei, serão considerados patinetes elétricos os equipamentos de duas ou três rodas, providos de motor de propulsão elétrica e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse 30 Km/h. A circulação destes veículos será permitida somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclofaixas, observando-se os limites de velocidade já citados. O patinete, contudo, deverá conter indicador de velocidade e de sinalização noturna e dianteira. Também deverá haver no patinete farol dianteiro de cor branca ou amarela; lanterna de cor vermelha na parte traseira; e velocímetro.

O projeto determina igualmente que as empresas que disponibilizam patinetes elétricos deverão proporcionar e divulgar número de telefone ou outra forma para contato com uma central de atendimento 24 horas a fim de viabilizar o acesso a informações acerca dos equipamentos que estiverem estacionados de maneira irregular, devendo recolhê-los no prazo de duas horas. Sgarbossa lembra ainda, na defesa de sua proposta, que o uso indiscriminado de patinetes elétricos em Balneário Camboriú fez a Polícia Militar cobrar da prefeitura a regulamentação para a utilização desses equipamentos, a fim de que se pudesse realizar a fiscalização dos condutores e garantir a segurança das pessoas.

Emendas

Com o propósito de contribuir, o vereador Nelcir Tessaro (DEM) incluiu no projeto de lei de Sgarbossa quatro emendas. A primeira determina que as empresas que disponibilizam os patinetes elétricos deverão fornecer aos usuários aplicativo/programa (software) para celulares com finalidade de utilizar os serviços; disponibilizar uma conta/espaço virtual de acesso exclusivo por meios de login e senha, previamente cadastrados em site ou aplicativo; e fornecer pontos de locação fixos e móveis que poderão ser identificados por meio do aplicativo ou site eletrônico.

A mesma emenda também determina que os equipamentos deverão possuir características visuais próprias que facilitem a identificação da operadora pelo poder público; a disponibilização no aplicativo de manual de condução defensiva, contendo informações sobre a condução segura dos veículos. Outra norma sugerida é a de que os patinetes deverão ser estacionados observando os critérios de acessibilidade do Estatuto do Pedestre, sendo respeitada a faixa livre de passeio junto à fachada das edificações e aos equipamentos públicos.

Outra das emendas de Tessaro estabelece que as empresas operadoras ficam comprometidas a “fornecer equipamentos confiáveis, seguros e de qualidade aos usuários, respeitando todas as normas brasileiras e mediante apresentação de certificado do Inmetro". Também é proposto o “dever das empresas responsáveis pela disponibilização dos patinetes em promover a segurança, respeitando todas as leis de trânsito onde transitarem os veículos, bem como informar os usuários de todas as regras pertinentes”.

Tessaro igualmente defende que, como condições mínimas, no momento de cadastramento de um usuário, deverão ser observadas pela empresa fornecedora dos veículos as seguintes condições:  18 anos de idade mínima, por parte do usuário, para o cadastro, a fim de ser responsabilizado pelo uso do equipamento; dispor que os patinetes sejam destinados somente para o uso individual; e solicitar informações cadastrais completas, precisas, verdadeiras e atualizadas. Completa esta lista a previsão de fornecimento dos dados dos usuários/condutores aos órgãos municipais ou de segurança pública, sempre que solicitados em virtude de questões envolvendo crimes ou contravenções.

Texto: Helio Panzenhagen (reg. prof. 7154)
Edição: Marco Aurélio Marocco(reg. prof. 6062)

Tópicos:Patinetes