Plenário

Vereadores mantêm veto parcial ao projeto sobre Comitê de PPP's

Movimentação de plenário.
Plenário Otávio Rocha (Foto Arquivo) (Foto: Ederson Nunes/CMPA)

A Câmara Municipal manteve, nesta quarta-feira (17/10), veto parcial ao projeto 3/18, que cria o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGPPP/POA) e autoriza o Poder Executivo a instituir o Fundo de Garantia de Parceria Público-Privada Municipal (FGPPPM). Mantido o veto, fica fora do texto a Emenda nº 4, que excluía a possibilidade de o Executivo celebrar PPPs para serviços de assistência social, saúde e educação, com exceção das parcerias previstas e permitidas pela Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014.

Em sua justificativa ao veto, o Executivo argumentou que o conteúdo da Emenda nº 4 é “materialmente inconstitucional, contrário à Lei federal das PPP’s, contrário à Lei Orgânica Municipal e contrário ao interesse público”. Ressaltou ainda que o projeto é estratégico para o governo, “na medida que busca viabilizar os esforços municipais em prol dos investimentos, da desburocratização, da modernização da estrutura administrativa, e na consecução de parcerias público-privadas no âmbito municipal, sendo imprescindível a atualização de nossa legislação, em conformidade com os ditames da Lei Federal n.° 11.079, de 30 de dezembro de 2004”.

Projeto

Pela proposta, aprovada em 9 de julho com duas emendas, a contraprestação da Prefeitura nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por ordem bancária; cessão de créditos não tributários; outorga de direitos em face da Administração Pública; outorga de direitos sobre bens públicos dominiais; e outros meios admitidos em lei. No texto que foi apreciado, o prefeito esclarece que as alterações propostas dizem respeito apenas à adequação da Lei Municipal nº 9.875, de 2005, aos exatos termos da redação atual da Lei Federal n º 11.079, de 30 de dezembro de 2004. "A legislação federal de regência das PPPs, assim como as legislações dos Estados e demais Municípios do País, sofreram sucessivas atualizações, as quais não foram objeto da respectiva iniciativa parlamentar local."

No artigo 1º do projeto promove-se a alteração do artigo 12 do texto atual, sendo incluído o novo artigo 12-A no artigo 2º. "A redação em vigor do artigo 12 apresenta manifesta contradição entre o caput, que fala das obrigações contratuais da administração pública, e seus incisos, que listam formas de remuneração que incluem 'receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados' e tarifas pagas pelo usuário, cujos pagamentos não são de responsabilidade da administração pública", explica o prefeito.

O artigo 12-A adequa a legislação municipal à redação atual do artigo 7º da Lei Federal nº 11.079, de 2004, realocando dispositivos que atualmente vigoram nos parágrafos do artigo 6º da Lei Municipal nº 9.875, de 2005. No artigo 3º do projeto, é proposta a adequação da técnica legislativa utilizada no texto atual do artigo 20, "de forma que a legislação municipal possa manter-se constantemente atualizada em relação ao previsto no artigo 28 da Lei Federal nº 11.079, de 2004, sem a necessidade de novos processos legislativos locais a cada alteração das disposições federais". 


Texto: Cibele Carneiro (reg. prof. 11.977)
           Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)
           Milton Gerson (reg. prof. 6539)
Edição: Helio Panzenhagen (reg. prof. 7154)