Gabinete do Prefeito - GP/PMPA
Redação Administrativa Oficial - AJL/ASSEOP/GE/GP
Ofício - nº 442 / 2024 |
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2024. |
Senhor Presidente:
Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no uso da prerrogativa que me é conferida pelo inc. VII do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, o anexo Projeto de Lei Complementar que altera o inc. II do art. 3º, o caput do art. 7º, o caput do art. 12, o inc. III do art. 14, os §§ 1º, 2º, 3º e os incs. I e II do art. 15, o caput do art. 16, o parágrafo único do art. 17, inclui o § 2º no art. 3º, o § 4º no art. 15 e o Anexo III; renumera o parágrafo único para § 1º no art. 3º e revoga itens 36 e 68 do Anexo I da Lei Complementar nº 942, de 25 de maio de 2022, altera os incs. I, III, V e VII e revoga o inc. XII do art. 3º da Lei nº 5.994, de 25 de novembro de 1987 e revoga a Lei nº 8.449, de 30 de dezembro de 1999, a fim de ser submetido à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
A justificativa que acompanha o projeto evidencia as razões e a finalidade da presente proposta.
Atenciosamente,
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Excelentíssimo Senhor Vereador Mauro Pinheiro,
Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/24.
Altera o inc. II do art. 3º, o caput do art. 7º, o caput do art. 12, o inc. III do art. 14, os §§ 1º, 2º, 3º e os incs. I e II do art. 15, o caput do art. 16, o parágrafo único do art. 17; inclui o § 2º no art. 3º, o § 4º no art. 15 e o Anexo III; renumera o parágrafo único para § 1º no art. 3º e revoga itens 36 e 68 do Anexo I da Lei Complementar nº 942, de 25 de maio de 2022, altera os incs. I, III, V e VII e revoga o inc. XII do art. 3º da Lei nº 5.994, de 25 de novembro de 1987 e revoga a Lei nº 8.449, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 1º Fica alterado o inc. II, e incluído o § 2º renumerando o parágrafo único para § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 942, de 25 de maio de 2022, conforme segue:
“Art. 3º .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
II – desafetar e alienar os imóveis indicados nos Anexos I, II e III desta Lei Complementar, cuja avaliação atualizada, modelagem jurídica e forma de pagamento constarão dos respectivos editais de licitação ou de chamamento público.
§ 1º …........................................................................................................................
§ 2º As dimensões dos imóveis listados nos Anexos I, II e III desta Lei Complementar poderão ser ajustadas em decorrência de regularizações registrais, sem prejuízo da autorização prevista no inc. II deste artigo.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 7º da Lei Complementar nº 942, de 2022, conforme segue:
“Art. 7º A critério da Administração, nas hipóteses de venda de terrenos de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) em área urbana, bem como nos procedimentos de investidura, independente da metragem da área a ser alienada, será admitida a avaliação fundamentada na base territorial que compõe o cálculo do Solo Criado, em conformidade com a Lei Complementar nº 946, de 18 de julho de 2022, e na norma técnica ABNT-NBR 14.653.
..........................................................................................................................”(NR)
Art. 3º Fica alterado o caput do art. 12 da Lei Complementar nº 942, de 2022, conforme segue:
“Art. 12. Após a escrituração, o adquirente terá o prazo de 90 (noventa) dias para protocolar o instrumento de alienação no Registro de Imóveis, sob pena de multa na razão de 0,03 % (três décimos por cento) sobre o valor do bem adquirido, por dia de atraso, sem prejuízo de eventual apuração de perdas e danos porventura causados ao Município.”(NR)
Art. 4º Fica alterado o inc. III do art. 14 da Lei Complementar nº 942, de 2022, conforme segue:
“Art. 14 ......................................................................................................................
....................................................................................................................................
III – não será exigida caução para participação do leilão eletrônico, todavia, o arrematante, em caso de desistência da proposta, fica sujeito à penalidade de multa na razão de 1% (um por cento) sobre o valor de venda correspondente ao lote que desistiu, sem prejuízo das demais sanções administrativas e consequências expressamente estabelecidas no ato convocatório da licitação;
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 5º Ficam alterados os §§ 1º, 2º e 3º e os incs. I e II, e incluído o § 4º do art. 15 da Lei Complementar nº 942, de 2022, conforme segue:
“Art. 15. …..............................................................................................................
§ 1º Será aplicado o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação vigente nas seguintes hipóteses:
I – para a repetição do certame licitatório que resultou deserto ou fracassado;
II – para a venda direta de imóveis cujo certame licitatório resultou deserto ou fracassado por duas vezes consecutivas.
§ 2º A compra de imóveis do Município disponibilizados para venda direta poderá ser intermediada por corretores de imóveis credenciados pela Administração.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, caberá ao comprador o pagamento do valor de corretagem diretamente ao corretor de imóveis credenciado pelo Município.
§ 4º O valor de corretagem deverá ser deduzido do valor de aquisição a ser pago ao Município, observada a Tabela Referencial de Honorários divulgada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio Grande do Sul (CRECI/RS).”
Art. 6º Fica alterado o caput do art. 16 da Lei Complementar nº 942, de 2022, conforme segue:
“Art. 16. Poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, o proprietário lindeiro, o cessionário de direito real ou pessoal, o permissionário ou o arrendatário que esteja em dia com suas obrigações junto ao Município, bem como o expropriado.”(NR)
Art. 7º Fica alterado o parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar nº 942, de 2022, conforme segue:
“Art. 17. ....................................................................................................................
Art. 8º Fica incluído o Anexo III na Lei Complementar nº 942, de 2022, conforme Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 9º Ficam alterados os incs. I, III, V e VII do art. 3º da Lei nº 5.994, de 25 de novembro de 1987, conforme segue:
Art. 3º ........................................................................................................................
I – obras e serviços de construção, ampliação e retrofit de imóveis próprios municipais da Administração Direta e Indireta;
....................................................................................................................................
III – serviços de avaliação imobiliária, cuja origem da contratação esteja vinculada ao inc. I deste artigo;
....................................................................................................................................
V – obras e serviços de reforma, manutenção, cercamento e calçamento de imóveis próprios municipais da Administração Direta e Indireta;
...................................................................................................................................
VII – projetos e execução de Planos de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI) de imóveis próprios municipais da Administração Direta e Indireta;
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados:
I – o inc. XII do art. 3º da Lei nº 5.994, de 25 de novembro de 1987;
II – a Lei nº 8.449, de 30 de dezembro de 1999;
III – itens 36 e 68 do Anexo I da Lei Complementar nº 942, de 25 de maio de 2022.
ANEXO I
J U S T I F I C A T I V A:
A presente proposta tem por finalidade alterar a Lei Municipal Complementar nº 942, de 25 de maio de 2022, que cria o Programa de Gestão do Patrimônio Imobiliário de Porto Alegre (PGPI), de suas autarquias e fundações.
Inicialmente, objetiva-se a revisão do Anexo I, com o objetivo de ajustar os dados cadastrais dos itens 1, 6, 20, 25, 27 a 31, 51, 55, 66, 68, 73, 74, 75, 81 e 82, no que concerne aos dados de identificação do logradouro, numeração predial, metragem, inclusão de matrículas e correção de PD. E, por oportuno, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º da referida norma, propõe-se ainda a inclusão do Anexo III, contendo uma nova listagem de imóveis aptos à alienação.
Convém ressaltar que a inclusão dos ativos imobiliários constantes no Anexo III deste Projeto de Lei Complementar propiciará a otimização da gestão administrativa dos imóveis públicos municipais, em atendimento aos propósitos do PGPI.
A receita resultante da venda reverterá em receitas patrimoniais vinculadas ao Fundo Municipal para Restauração, Reforma e Manutenção do Patrimônio Imobiliário do Município de Porto Alegre (Fun-Patrimônio), instituído por meio da Lei Complementar nº 942, de 2022, para viabilizar projetos relevantes que promovam a adequada destinação e otimização de ativos imobiliários, caracterizado o interesse público, nos termos do caput do art. 12 da Lei Orgânica Municipal.
Além da inclusão dos imóveis, a presente proposição objetiva adequar disposições estabelecidas na Lei Complementar nº 942, de 2022, de forma a compatibilizar os procedimentos de leilão eletrônico, que estão sendo realizados de forma inédita pelo Município de Porto Alegre para venda de imóveis, sob a égide da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações.
Com efeito, desde a edição da Lei Complementar nº 942, de maio de 2022, regulamentada pelo Decreto nº 21.658, de setembro de 2022, já foram realizados 4 (quatro) leilões eletrônicos para venda de imóveis com os seguintes resultados:
Em que pese o êxito obtido na venda de imóveis, observa-se que muitos imóveis, em geral oriundos de adjudicações ou de herança jacente, possuem baixa atratividade, resultando deserto os certames licitatórios por ausência de interessados.
Pretende-se, assim, imprimir maior atratividade do certame e potencializar a consumação da venda, desonerando o Município dos custos inerentes à administração do imóvel e riscos de esbulhos possessórios.
Aproveita-se ainda a oportunidade para, no entendimento de ajustar a redação da Lei nº 5.994, de 1987, possibilitando que sejam destinados os recursos do FunPatrimônio também aos imóveis próprios municipais da Administração Indireta, considerando-se ainda a demanda existente por parte de diferentes órgãos, que muitas vezes não contam com orçamento destinado a tal finalidade.
São essas, Senhor Presidente, as nossas considerações, às quais submeto à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, esperando breve tramitação legislativa e a sua aprovação.
| Documento assinado eletronicamente por Sebastião Melo, Prefeito do Município de Porto Alegre, em 20/02/2024, às 11:53, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.procempa.com.br/autenticidade/seipmpa informando o código verificador 27498901 e o código CRC FF9119C8. |
20.0.000032127-4 |
27498901v10 |