Gabinete do Prefeito - GP/PMPA
Redação Administrativa Oficial - AJL/ASSEOP/GE/GP
Ofício - nº 2529 / 2024 | Porto Alegre, 11 de setembro de 2024. |
Senhor Presidente:
Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no uso da prerrogativa que me é conferida pelo inc. VII do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, o anexo Projeto de Lei Complementar que altera os §§ 3º e 4º e revoga o § 5º, todos do art. 82-B da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, que institui e disciplina os tributos de competência do Município, dispondo sobre a redução do IPTU quando do cumprimento de critérios de sustentabilidade, a fim de ser submetido à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
A justificativa que acompanha o projeto evidencia as razões e a finalidade da presente proposta.
Atenciosamente,
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Excelentíssimo Senhor Vereador Mauro Pinheiro,
Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/24.
Altera os §§ 3º e 4º e revoga o § 5º, todos do art. 82-B da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, que institui e disciplina os tributos de competência do Município, dispondo sobre a redução do IPTU quando do cumprimento de critérios de sustentabilidade.
Art. 1º Ficam alterados os §§ 3º e 4º do art. 82-B da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, conforme segue:
“Art. 82-B. ................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º O valor global da renúncia fiscal anual a que se refere o caput deste artigo terá como limite prudencial o valor correspondente a 1.000.000 (um milhão) de UFMs, definindo-se, anualmente e com base nos requerimentos de redução ocorridos ao longo do exercício e dos 2 (dois) exercícios anteriores, os percentuais de redução para o exercício seguinte, nos termos de regulamento, a fim de observar o limite prudencial.
§ 4º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade (Smamus) o gerenciamento do Programa de Premiação e Certificação em Sustentabilidade Ambiental de Porto Alegre e o processo de certificação.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 82-B da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.
J U S T I F I C A T I V A:
O presente Projeto de Lei Complementar altera os §§ 3º e 4º e revoga o § 5º, todos do art. 82-B da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, que institui e disciplina os tributos de competência do Município, dispondo sobre a redução no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), quando do cumprimento de critérios de sustentabilidade.
A redução do IPTU para os contribuintes que cumprem critérios de sustentabilidade já está prevista no art. 82-B da Lei Complementar nº 7, de 1793, incluído pela Lei Complementar nº 974, de 30 de maio de 2023. É necessário, entretanto, fazer algumas alterações pontuais na redação dos parágrafos desse artigo, para viabilizar seu cumprimento.
Nesse sentido, retira-se a regra antes prevista de vedação da concessão de novos certificados a partir do atingimento do limite prudencial, a fim de incentivar a adoção de boas práticas em sustentabilidade ambiental. Em contrapartida, o limite prudencial será norteado a partir da graduação dos percentuais de redução do imposto, definindo-se os do ano seguinte a partir dos pedidos de redução recebidos nos anos anteriores. Assim, retira-se da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade (Smamus) o controle do atingimento dessa renúncia. Por consequência, propõe-se a revogação do § 5º do art. 82-B, uma vez que superada a necessidade de encaminhamento da ficha espelho do IPTU com as novas regras aqui propostas.
São essas, Senhor Presidente, as nossas considerações, ao mesmo tempo em que submeto o Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa Casa, aguardando breve tramitação legislativa e a necessária aprovação da matéria.
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Melo, Prefeito do Município de Porto Alegre, em 11/09/2024, às 16:54, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.procempa.com.br/autenticidade/seipmpa informando o código verificador 30228734 e o código CRC 032CF880. |
24.0.000103389-8 | 30228734v3 |