ATA DA PRIMEIRA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA TERCEIRA
SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEGUNDA LEGISLATURA, EM 12.05.1999.
Aos doze dias do mês de maio do ano de mil
novecentos e noventa e nove reuniu-se, no Plenário Otávio Rocha do Palácio
Aloísio Filho, a Câmara Municipal de Porto Alegre. Às nove horas foi efetuada a
chamada, sendo respondida pelos Vereadores Adeli Sell, Clênia Maranhão, Cyro
Martini, Hélio Corbellini, João Bosco Vaz, João Carlos Nedel, Juarez Pinheiro,
Lauro Hagemann, Luiz Braz, Maristela Maffei, Nereu D’Ávila, Paulo Brum, Renato
Guimarães, Sônia Santos e Tereza Franco. Ainda, durante a Sessão, compareceram
os Vereadores Antonio Hohlfeldt, Antônio Losada, Carlos Alberto Garcia, Cláudio
Sebenelo, Décio Schauren, Eliseu Sabino, Elói Guimarães, Fernando Záchia,
Guilherme Barbosa, Helena Bonumá, Isaac Ainhorn, João Dib, João Motta, José
Valdir, Pedro Américo Leal e Sonia Saraí. Constatada a existência de
"quorum", o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos da
Primeira Sessão Extraordinária da Terceira Sessão Legislativa Ordinária,
destinada ao julgamento da Vereadora Annamaria Gularte. Após, o Senhor
Presidente prestou esclarecimentos acerca do encaminhamento a ser dado aos
trabalhos durante a presente Sessão, informando que, primeiramente, seriam
lidas as peças processuais; após, seria concedido tempo para manifestação dos
Senhores Vereadores e da denunciada ou de seu procurador e, ao final, ocorreria
a votação de quesitos apresentados pela Mesa Diretora. Em continuidade, o
Senhor Presidente determinou a leitura das peças processuais, o que foi
efetuado, conforme deliberação da Mesa Diretora, alternadamente, pelos
Vereadores Adeli Sell, Luiz Braz, Paulo Brum, Eliseu Sabino, Lauro Hagemann,
Sônia Santos, João Carlos Nedel, Hélio Corbellini, Isaac Ainhorn, Décio Schauren
e Carlos Alberto Garcia. Durante o período de leitura das peças processuais,
foi apregoada Declaração do Suplente Gilberto Batista, informando seu impedimento
de exercer a vereança no dia doze de maio do corrente, em substituição à
Vereadora Annamaria Gularte, em Licença para Tratamento de Saúde, tendo o
Senhor Presidente declarado empossado na vereança o Suplente Nede Soares, informando
que Sua Excelência integrará a Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
Também, constatada a existência de “quorum”, foi aprovado Requerimento do
Vereador Reginaldo Pujol, solicitando Licença para Tratar de Interesses
Particulares, no dia doze de maio do corrente, tendo o Senhor Presidente declarado
empossada na vereança a Suplente Bernadete Vidal, após a entrega de seu Diploma
e Declaração de Bens e da prestação do compromisso regimental e declaração do
Nome Parlamentar, informando que Sua Excelência integrará a Comissão de
Constituição e Justiça. Ainda, os trabalhos estiveram suspensos por seis minutos,
para troca de equipamento de filmagem. Após a leitura das peças processuais,
foi iniciado o período de discussão do processo, tendo o Senhor Presidente
concedido a palavra aos Vereadores João Bosco Vaz, João Dib, Juarez Pinheiro,
Luiz Braz, Antônio Losada, Lauro Hagemann, Elói Guimarães, Adeli Sell, Hélio
Corbellini, Clênia Maranhão, Isaac Ainhorn, Fernando Záchia, Guilherme Barbosa,
Cláudio Sebenelo, Nede Soares, Carlos Alberto Garcia, Antonio Hohlfeldt e Nereu
D’Ávila, que se manifestaram, destacando questões fáticas, jurídicas e políticas
envolvidas nos quesitos a serem votados, referentes à prática ou não, pela
Vereadora Annamaria Gularte, de atos incompatíveis com o decoro parlamentar e
de atos de improbidade administrativa. Na oportunidade, os Vereadores Maristela
Maffei e José Valdir cederam seus tempos de discussão ao Vereador Juarez Pinheiro
e os Vereadores Paulo Brum e Sônia Saraí cederam seus tempos de discussão,
respectivamente, aos Vereadores Luiz Braz e Antônio Losada. Após o pronunciamento
efetuado pelo Vereador João Bosco Vaz, o Vereador Elói Guimarães formulou
questionamento acerca da referência efetuada pelo Vereador João Bosco Vaz,
quanto a telegrama que teria sido enviado pela Vereadora Annamaria Gularte à
Senhora Cristina Barth da Silveira. Também, os trabalhos estiveram suspensos
por dois minutos, para troca de equipamento de filmagem. A seguir, o Senhor
Presidente concedeu a palavra ao Advogado Geraldo Brochado da Rocha Filho, que
efetuou a defesa oral da Vereadora Annamaria Gularte, questionando a forma como
foram elaborados os pareceres dos Vereadores Juarez Pinheiro e Antônio Losada,
referentes aos Processos nºs 3612/98 e 749/99, e analisando questões relativas
à concessão do direito de defesa à sua cliente. Na oportunidade, o Vereador
Juarez Pinheiro, através de Questão de Ordem, manifestou-se quanto ao
Decreto-Lei nº 201/67, no referente à possibilidade de apartes ao pronunciamento
do procurador da Vereadora Annamaria Gularte. Aos três minutos do dia treze de
maio do corrente, constatada a existência de “quorum”, foi aprovado Requerimento
do Vereador Juarez Pinheiro, solicitando Licença para Tratar de Interesses
Particulares, a partir deste horário até o término da presente Sessão Extraordinária,
tendo o Senhor Presidente declarado empossado na vereança o Suplente Giovani
Gregol, informando que Sua Excelência integrará a Comissão de Constituição e
Justiça. Também, o Senhor Presidente, face manifestação do Vereador Elói
Guimarães, indeferiu solicitação do Advogado Geraldo Brochado da Rocha Filho,
para entrega, à Mesa dos trabalhos, de envelope lacrado endereçado à Vereadora
Annamaria Gularte. Ainda, o Senhor Presidente respondeu Questão de Ordem da
Vereadora Bernadete Vidal, acerca da legitimidade do voto de Sua Excelência
durante a presente Sessão. Após, o Senhor Presidente, face Questões de Ordem
dos Vereadores João Dib, Sônia Santos, João Carlos Nedel e Luiz Braz, prestou
esclarecimentos referentes aos quesitos apresentados pela Mesa, constantes do
Processo nº 749/99, tendo o Vereador Luiz Braz formulado Requerimento verbal,
indeferido pelo Senhor Presidente, solicitando alteração na ordem de votação
destes quesitos. Em continuidade, foi votado o primeiro quesito apresentado
pela Mesa Diretora, com o seguinte teor: "a Vereadora Annamaria Gularte
praticou atos incompatíveis com o decoro parlamentar?", tendo o Plenário
manifestado-se favoravelmente a este quesito, por trinta e dois votos SIM e uma
ABSTENÇÃO, votando Sim os Vereadores Adeli Sell, Antônio Losada, Carlos Alberto
Garcia, Cláudio Sebenelo, Clênia Maranhão, Cyro Martini, Décio Schauren, Eliseu
Sabino, Elói Guimarães, Fernando Záchia, Guilherme Barbosa, Helena Bonumá,
Hélio Corbellini, Isaac Ainhorn, João Bosco Vaz, João Carlos Nedel, João Dib,
João Motta, José Valdir, Lauro Hagemann, Luiz Braz, Maristela Maffei, Nereu
D’Ávila, Paulo Brum, Pedro Américo Leal, Renato Guimarães, Sônia Santos, Sonia
Saraí, Tereza Franco, Bernadete Vidal, Giovani Gregol e Nede Soares e optando
pela Abstenção o Vereador Antonio Hohlfeldt, tendo apresentado Declaração de
Voto os Vereadores Nede Soares e Antonio Hohlfeldt. A seguir, foi votado o
segundo quesito apresentado pela Mesa, com o seguinte teor: "a Vereadora
Annamaria Gularte praticou atos de improbidade administrativa?", tendo o
Plenário manifestado-se contrariamente a este quesito, por dezenove votos SIM,
treze votos NÃO e uma ABSTENÇÃO, votando Sim os Vereadores Adeli Sell, Antônio
Losada, Cyro Martini, Décio Schauren, Elói Guimarães, Guilherme Barbosa, Helena
Bonumá, Hélio Corbellini, Isaac Ainhorn, João Bosco Vaz, João Motta, José
Valdir, Lauro Hagemann, Maristela Maffei, Nereu D’Ávila, Renato Guimarães,
Sonia Saraí, Giovani Gregol e Nede Soares, Não os Vereadores Carlos Alberto
Garcia, Cláudio Sebenelo, Clênia Maranhão, Eliseu Sabino, Fernando Záchia, João
Carlos Nedel, João Dib, Luiz Braz, Paulo Brum, Pedro Américo Leal, Sônia
Santos, Tereza Franco e Bernadete Vidal e optando pela Abstenção o Vereador
Antonio Hohlfeldt, tendo apresentado Declaração de Voto os Vereadores Elói Guimarães
e Isaac Ainhorn. Em prosseguimento, foi aprovado o Projeto de Decreto
Legislativo nº 10/99 (Processo nº 1616/99), por trinta e dois votos SIM e uma
ABSTENÇÃO, votando Sim os Vereadores Adeli Sell, Antônio Losada, Carlos Alberto
Garcia, Cláudio Sebenelo, Clênia Maranhão, Cyro Martini, Décio Schauren, Eliseu
Sabino, Elói Guimarães, Fernando Záchia, Guilherme Barbosa, Helena Bonumá,
Hélio Corbellini, Isaac Ainhorn, João Bosco Vaz, João Carlos Nedel, João Dib,
João Motta, José Valdir, Lauro Hagemann, Luiz Braz, Maristela Maffei, Nereu
D’Ávila, Paulo Brum, Pedro Américo Leal, Renato Guimarães, Sônia Santos, Sonia
Saraí, Tereza Franco, Bernadete Vidal, Giovani Gregol e Nede Soares e optando
pela Abstenção o Vereador Antonio Hohlfeldt. Após, em vista da aprovação do
Projeto de Decreto Legislativo nº 10/99 (Processo nº 1616/99), o Senhor
Presidente declarou a perda do mandato pela Vereadora Annamaria Gularte. Aos
vinte e oito minutos do dia treze de maio de mil novecentos e noventa e nove,
nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou encerrados os
trabalhos da presente Sessão, convocando os Senhores Vereadores para a Sessão
Ordinária da próxima sexta-feira, à hora regimental. Os trabalhos foram
presididos pelos Vereadores Nereu D'Ávila, Juarez Pinheiro, Paulo Brum, Adeli
Sell e Eliseu Sabino e secretariados pelos Vereadores Adeli Sell e Décio
Schauren, este como Secretário “ad hoc”. Do que eu, Adeli Sell, 1º Secretário,
determinei fosse lavrada a presente Ata que, após distribuída em avulsos e
aprovada, será assinada por mim e pelo Senhor Presidente.
O SR. PRESIDENTE(Nereu D’Ávila): Declaro abertos os trabalhos da presente
Sessão Extraordinária destinada ao julgamento da Verª Anamaria Gularte. Informo
aos Srs. Vereadores que esta é uma Sessão atípica, porque terá,
subsidiariamente, apenas o Regimento desta Casa. Na verdade, os seus ritos são
estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 201/67.
As
fases da Sessão serão as seguintes: a primeira fase, que começara em breves
minutos, será a leitura das peças processuais. Essa leitura será feita pelos
Srs. Secretários, já preestabelecidos, pois o Processo é longo e, portanto,
diversos Srs. Vereadores colaborarão com a Mesa, lendo as peças processuais. A
leitura deverá consumir de quatro a cinco horas. Pretendo suspender a Sessão às
13 horas, com um intervalo de uma hora para o almoço, e reabri-la às 14 horas.
Imagino que a leitura das peças processuais será terminada por volta das 16
horas.
A
segunda fase será a manifestação dos Srs. Vereadores, pelo tempo de quinze
minutos cada um, e, naturalmente, haverá o debate a respeito do Processo.
A
terceira fase, será a manifestação da denunciada, ou do seu Procurador pelo
espaço de, até, duas horas. Esta fase deverá ser longa mas terei a serenidade e
a humildade de procurar conduzi-la com todos os aspectos formais que a lei
determina.
Finalmente, a última e quarta fase, será a
votação, que se desdobra em cima de quesitos. Nos termos da denúncia, foram
formulados dois quesitos, então, teremos que votar os dois quesitos, e também
decidir por maioria de 2/3, ou seja, vinte e dois votos. Se, porventura, a
resposta a qualquer um dos quesitos for afirmativa, ou seja, se for “sim”,
teremos uma terceira e última votação de um Projeto de Resolução que trará os
termos pertinentes à decisão final.
Este
é o desdobramento da Sessão. Desejo que ela se desenvolva dentro desses
procedimentos. Antes de começarmos a leitura das peças processuais, como
Presidente e em nome da Mesa, desejo aos Vereadores e Vereadoras que tenhamos
serenidade, eqüidade, enfim, que seja discutido e decidido com bastante
serenidade. Invoco, neste momento, com humildade, o nome de Deus, rogando a Ele
que nos ilumine para que decidamos com justiça.
Solicito
ao Sr. Secretário Ver. Adeli Sell que inicie a leitura das peças processuais.
Com
a palavra o Secretário Adeli Sell
O SR. ADELI SELL: (Lê .)
“EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
JUAREZ
PINHEIRO, brasileiro, casado, de profissão
advogado, Vereador, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para
dizer e requerer o que segue:
1.
Em conformidade com o art. 15 da
Resolução nº 1.319, de 18 de julho de 1996, Código de Ética Parlamentar, foi
designado Relator da Representação apresentada pelo Ver. Antonio Hohlfeldt
referente ao eventual envolvimento da Vereadora Anamaria Gularte em notícias de
irregularidades que teriam sido praticadas pela referida parlamentar, conforme
Proc. Nº 3612/98 - Req. Nº 234/98;
2.
Na qualidade de Relator, verificou que a
Vereadora Anamaria Gularte, brasileira, casada, advogada, praticou as
irregularidades a ela imputadas: a) exigir para si, indevidamente, parcela dos
vencimentos (salários) de servidores lotados em seu gabinete; b) pela
existência, no gabinete da parlamentar, de situação irregular, em que
funcionária detentora de cargo em comissão devidamente nomeada dividia
vencimentos e turnos de trabalho com pessoa sem vínculo laboral com a Câmara
Municipal;
3.
A exposição dos fatos e a indicação das
provas estão constantes do Parecer que integra esta denúncia, por cópia, em
anexo.
Isto posto, forte no art. 55, II e § 1º,
da Constituição Federal, combinado com o art. 67, V, da Lei Orgânica do
Município de Porto Alegre; artigos. 217 e 222, II e VII, do regimento da Câmara
Municipal de Porto Alegre e artigos 1º, 5º, III, letras "b" e
"c", 6º, IV, 11, III, 15 e 16 do Código de Ética Parlamentar da
Câmara Municipal de Porto Alegre, art. 9º, I e 11, I, da Lei nº 8.429/92, que
especifica os casos de improbidade administrativa, e art. 7º, incisos I e III,
do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, encaminha a presente
Denúncia, requerendo a competente apuração, na forma da legislação aplicável.
Câmara Municipal de Porto
Alegre, 05 de março de 1999.
Ver. Juarez Pinheiro"
PARECER
Representação
do Vereador Antonio Hohlfeldt “referente ao eventual envolvimento da Vereadora
Annamaria Gularte em notícias de irregularidades que teriam sido praticadas
pela Vereadora”, constante do Processo nº 3612/98 - Requerimento nº 234/98, de
30-12-98.
Distribuído a este Relator pelo digno
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre, Vereador Nereu D’Avila,
de acordo com deliberação da Mesa Diretora, em reunião realizada no dia
26-01-99, para relatório prévio e parecer, Representação do Vereador Antonio
Hohlfeldt “referente ao eventual envolvimento da Vereadora Annamaria Gularte em
notícias de irregularidades que teriam sido praticadas pela Vereadora”,
constante do Processo nº 3612/98 - Requerimento nº 234/98, de 30-12-98.
O procedimento está embasado nas
disposições dos artigos 15 e 17 da Resolução nº 1.319, de 18 de julho de 1996,
que institui o Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Porto Alegre.
1. A Representação é de autoria do Vereador Antonio
Hohlfeldt, Líder da Bancada do PSDB, e foi apresentada em 30 de dezembro de
1998, passando a constituir o Processo nº 3612/98 - Requerimento nº 234/98, de
teor seguinte:
“Senhor
Presidente,
O
vereador abaixo assinado, na condição de Líder da Bancada do PSDB - Partido da
Social Democracia Brasileira,
REQUER
que, ouvidas as Lideranças das demais Bancadas com representação nesta Casa
Legislativa, seja requisitado todo o material divulgado pela mídia, referente
ao eventual envolvimento da Vereadora Annamaria Gularte em notícias de
irregularidades que teriam sido praticadas pela vereadora.
Que
este material constitua, com o documento presente, REPRESENTAÇÃO para a mais
ampla e rigorosa apuração, nos termos legais previstos por esta Câmara
Municipal, visando resguardar a reputação da vereadora, desta bancada
parlamentar e, especialmente, desta Instituição.
Nestes
Termos,
Pede
e Espera Deferimento.
Sala
da Bancada do PSDB, 30 de dezembro de 1998.
Antonio
Hohlfeldt
Líder
da Bancada do PSDB
Ilmo.
Sr.
Vereador
Luiz Braz
MD
Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre.”
A Representação, em face de seus termos,
é constituída pelo Requerimento do Vereador Antonio Hohlfeldt, pelo material
divulgado pela mídia impressa, constante dos jornais Correio do Povo, Zero Hora
e Jornal do Comércio (fls. 02 a 08) e pela transcrição da fita de vídeo com
reportagem veiculada pela RBS - Notícias (fls. 35 a 38).
O material da mídia impressa e televisada
noticia irregularidades que teriam sido cometidas pela Vereadora-representada
no que se refere à exigência, de forma indevida, de parcela dos vencimentos de
funcionários de seu gabinete, bem como divisão de salário entre uma funcionária
nomeada e outra pessoa não-pertencente aos quadros da Câmara Municipal de Porto
Alegre.
O núcleo da Representação é constituído
pela reportagem veiculada pela RBS - Notícias, gravada em fita de vídeo, motivo
pelo qual reproduzimos, na íntegra, a transcrição da referida reportagem,
tarefa efetuada pelo Setor de Taquigrafia da Diretoria Legislativa desta
Câmara.
“JORNALISTA
DO RBS-NOTÍCIA: Uma Vereadora de Porto Alegre é acusada
de exigir a devolução de parte do salário de funcionário contratados em cargo
de confiança.
O
SR. JONAS CAMPOS: Eleita com dois mil e quatrocentos votos,
a Verª Annamaria Negroni, do PSDB, está no primeiro mandato. O salário é de
quatro mil e quinhentos reais por mês, mais uma verba adicional de seis mil e
trezentos reais para pagar funcionários que ocupam cargos de confiança. A Verª
Annamaria Negroni emprega também o filho no cargo de Assistente Parlamentar,
salário de novecentos reais por mês. Ao todo são quatro funcionários
trabalhando no gabinete, nos chamados Cargos de Confiança. A Vereadora está
sendo acusada de exigir a divisão do salário desses funcionários.
(Imagem do Gabinete da Vereadora.) Um dos
funcionários é Ricardo Waldman, Chefe de Gabinete, que recebe dois mil e
setecentos reais.
Aqui, no gabinete, ele entrega a primeira
parte do repasse para a Vereadora.
(exibição de gravação de fita.)
RICARDO:
O repasse do salário, Vereadora, é o seguinte: eu vou te dar
a metade, tá, porque o dinheiro não saiu, ainda, Vereadora. Então..., pois é,
mas não saiu ainda. E ainda quebradinho, Vereadora, cem, cento e cinqüenta, eu
vou te dar. E, na Quarta-feira, eu te dou outra parte, tá. Outra coisa que tu
me falou aquele dia. O 13º tu não vai querer, né? Não compunha nosso acordo,
Vereadora.
A
SRA. ANNAMARIA NEGRONI: Como, meu filho? Mas, como...
RICARDO:
Não, Vereadora, eu falei que nos direitos trabalhistas, não, Vereadora. Eu tô
recebendo o 13º do tempo que eu nem era Chefe de Gabinete.
A
SRA. ANNAMARIA NEGRONI: Mas.. o, o, então faça proporcional,
Ricardo.
O
SR. JONAS CAMPOS: Dois repasses foram feitos na própria
conta da Vereadora, conforme os comprovantes de depósito. (Exibição de fita com
gravação dos comprovantes de depósito na conta da Vereadora de duzentos e
trezentos reais, respectivamente.)
Annamaria Negroni se defende. Diz que o
dinheiro que recebeu é pagamento de um empréstimo.
A
SRA. ANNAMARIA NEGRONI: Na realidade eu emprestei dele uma
importância porque eu tenho ..., estou com uma dificuldade grande, agora, neste
momento, de dinheiro.
O
SR. JONAS CAMPOS: O Sr. Ricardo, chefe de gabinete, disse
que estava lhe repassando parte do salário. E a Senhora aceitou o dinheiro e
não fez nenhuma declaração de espanto.
A
SRA. ANNAMARIA NEGRONI: Absolutamente, Sr. Jonas, Se...
O
SR. JONAS CAMPOS: A Sra. Confirma essa conversa?
A
SRA. ANNAMARIA NEGRONI: Eu realmente não confirmo essa conversa.
(Reapresentação de trecho da gravação.)
O
SR. RICARDO: O 13º tu não vai querer, né? Não compunha
nosso acordo, Vereadora.
A
SRA. ANNAMARIA NEGRONI: Como, meu filho? Mas, como...
O
SR. JONAS CAMPOS: A Assistente Social, Antonia Krobb
trabalhou no gabinete da Vereadora durante quatro meses. Recebia novecentos
reais. Foi demitida em dezembro.
A
SRA. ANTONIA KROBB: Eu fui demitida do gabinete da Verª
Annamaria Negroni por não concordar em dividir o meu salário com ela.
O
SR. JONAS CAMPOS: Ela não foi demitida porque não quis
dividir o salário com a Senhora?
A
SRA. ANNAMARIA NEGRONI: Absolutamente, absolutamente. Eu juro por
tudo que há de mais sagrado nesse mundo.
O
SR. JONAS CAMPOS: Mas a Vereadora acaba admitindo que
existe divisão de salário dentro do gabinete. Tem até caso de pessoas trabalhando
sem qualquer contrato ou garantia trabalhista, como é o caso de Tatiana Castro
que recebe o salário não da Câmara, mas sim de uma outra funcionária que ocupa
o chamado cargo de confiança.
O
SR. JONAS CAMPOS: A Senhora é funcionária de quem?
A
SRA. TATIANA CASTRO: Eu sou funcionária da Verª Annamaria
Negroni.
O
SR. JONAS CAMPOS: A Senhora consta da folha de pagamento da
Câmara?
A
SRA. TATIANA CASTRO: Não, consta a titular da conta. Mas isso
foi um acordo que eu aceitei... oitocentos e poucos, dá quatrocentos e setenta
para cada uma.
O
SR. JONAS CAMPOS: A Senhora sabia que isso estava
acontecendo aqui dentro?
A
SRA. ANNAMARIA NEGRONI: Sem dúvida, sem dúvida.
O
SR. JONAS CAMPOS: A senhora aprova ou desaprova?
A
SRA. ANNAMARIA NEGRONI: Aprovo.
Reportagem
de Jonas Campos.
ROGÉRIO
MENDELSKI: A Vereadora Annamaria Negroni está em
situação delicada, as imagens mostram o pagamento daquilo que ela disse ser uma
dívida, mas que parece mesmo pedágio para o funcionário por estar trabalhando
no Gabinete. Depois há uma funcionária que reparte seu dinheiro com outra, num
claro desrespeito à legislação trabalhista. A Presidência da Câmara não poderá
silenciar sobre esse caso. E será que só a Ver. Annamaria Negroni age assim com
seus funcionários?
(OBS.: O trabalho registrou o nome
Annamaria Negroni, pois a reportagem assim refere a Vereadora Annamaria
Gularte.
Porto Alegre, 11 de janeiro
de 1999.
Rosiméri da Silva Chaves
Chefe do Setor.)
A fita da reportagem referenciada foi
requerida em razão da Representação do Vereador Antonio Hohlfeldt e por decisão
da Mesa Diretora e do Colégio de Líderes ao Diretor-Presidente da RBS, através
do Ofício nº 1942, de 30-12-98 (fl. 10), subscrito pelo Vereador Luiz Braz, à
época Presidente, da Câmara Municipal.
O material solicitado foi encaminhado a
esta Câmara pela Diretoria Jurídica da RBS, através de Ofício com data de
31-12-98 (fl. 11).
Em 31-12-98, através do Ofício nº 1948/98
(fl. 13), o então Presidente da Câmara, Vereador Luiz Braz, dirigiu-se à
Vereadora-representada, concedendo-lhe prazo de cinco dias úteis para
manifestar sua defesa, a contar de 04 de janeiro de 1999.
Às fls. 16 e 17, há informações do
servidor desta Câmara, de nome Jorge Mendes, matr. nº 1000-8, encarregado de
entregar à Vereadora-representada o documento constante do item acima,
comunicando no dia 04-01-99, ao Senhor Diretor de Atividades Complementares,
que, após tentativas realizadas nos dias 31-12-98 e 04-01-99, não logrou êxito
na tarefa que lhe foi confiada, tendo em vista não ter encontrado, em sua
residência, sita na Rua Riachuelo nº 949, ap. 502, nesta Capital, a
Vereadora-representada.
À fl. 16-verso, o Senhor Diretor de
Atividades Complementares encaminha, em 06-01-99, à Senhora Diretora
Administrativa o relato do servidor Jorge Mendes para análise e providências
cabíveis. Segue-se o encaminhamento da Senhora Diretora Administrativa ao
Presidente da Câmara, datado de 07-01-99, contendo, em anexo, o Ofício nº
1948/98, que, após várias tentativas, não pôde ser entregue.
A Mesa Diretora e as Lideranças
Partidárias, em reunião realizada em 07 de janeiro de 1999 (Ata nº 01/99 - fl.
18), considerando que a Vereadora Annamaria Gularte, após várias tentativas,
não foi notificada a respeito da denúncia de seu eventual envolvimento em
irregularidades, tomaram as seguintes deliberações: a) solicitar parecer à
Procuradoria-Geral da Casa a fim de obter orientação quanto ao rito processual
a ser seguido, como prazos, recebimento de denúncia e o procedimento a ser
adotado para que se efetue a notificação; b) solicitar que o Setor de
Taquigrafia efetue a degravação da fita de vídeo que contém a denúncia,
requisitada à RBS TV.
O Senhor Diretor-Geral, em 11-01-99,
manifestou-se no Processo (fl. 19), encaminhando ao Presidente da Câmara o
Parecer solicitado à Procuradoria-Geral da Casa, bem como comunicando a juntada
da degravação da fita que contém a denúncia.
Em 12-01-99, o Presidente da Câmara,
Vereador Nereu D’Avila, determinou à Diretora Administrativa a elaboração de
novo Ofício de notificação à Vereadora Annamaria Gularte, acerca da
Representação apresentada pelo Vereador Antonio Hohlfeldt. Também, determinou a
anexação ao ofício de cópia da degravação da fita remetida pela RBS e de
publicações na imprensa que compõem a Representação.
O Parecer da Procuradoria-Geral da Casa,
datado 11-01-99, de lavra da Procuradora-Geral, Doutora Marion Huf Marrone
Alimena (fls. 20 a 33), em alentadas razões, orienta o procedimento da Mesa
Diretora na aplicação, pela primeira vez, das disposições da Resolução nº 1.319/96
(Código de Ética Parlamentar). No referido parecer, a Procuradora-Geral,
interpretando o art. 13 do Código de Ética Parlamentar, entende que a denúncia
possa ser apresentada à Comissão Representativa. Acrescenta, porém, que, por
cautela, entendendo a Presidência ou a Comissão Representativa da necessidade
de uma sessão plenária para apresentação da denúncia, poderá aguardar-se o
final do recesso ou convocar-se extraordinariamente a Câmara Municipal para
este fim.
À fl. 34 do Processo, consta o Memorando nº
005, datado de 11-01-99, subscrito pela Chefe do Setor de Taquigrafia, Senhora
Rosiméri Chaves, encaminhando à Direção-Geral, a transcrição da fita de vídeo
solicitada. A transcrição está no Processo às fls. 35 a 38.
O Presidente da Casa, Vereador Nereu
D’Ávila, através do Ofício nº 0042/99 (fl. 39), datado de 12-01-99, tendo em
vista Representação da Liderança do PSDB, dirigiu-se à Vereadora Annamaria
Gularte, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos termos
do art. 13 da Resolução nº 1.319, de 18-07-96, que institui o Código de Ética
Parlamentar. Acompanharam o ofício cópias do requerimento do Vereador Antonio
Hohfeldt, de reportagens jornalísticas publicadas nos jornais Correio do Povo,
Zero Hora e Jornal do Comércio, além da degravação de material divulgado pela
RBS TV e TV COM.
O Senhor Diretor-Geral, Doutor Alexander
Thomé, em 13-01-99, através de despacho constante de fl. 40, de ordem do
Presidente juntou ao Processo, em complementação, notícias relacionadas ao
assunto, publicadas nos jornais Zero Hora, Correio do Povo e Jornal do Comércio
(fls. 41 a 57).
Objetivando cumprir disposições do art.
13 do Código de Ética Parlamentar e com base no art. 51, § 1º, inciso II, da
Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, o Presidente da Câmara Municipal,
Vereador Nereu D’Ávila, em 13-01-99, assinou Edital convocando os Senhores
Vereadores para a Sessão Extraordinária a ser realizada no dia 20 de janeiro de
1999, às 10 horas, para apresentar ao Plenário denúncia contida no Processo nº 3612/98,
com vistas aos procedimentos cabíveis (fl. 58). Referido Edital de Convocação
foi publicado no Diário Oficial do Estado, em 15-01-99, à pág. 69 (fl. 61);
Diário Oficial de Porto Alegre, em 15-01-99, à pág. 07 (fl. 62); Jornal Correio
do Povo, em 15-01-99, à pág. 15 (fl. 63), e Jornal Zero Hora, em 15-01-99, à
pág. 60 (fl. 64).
Em 19-01-99, a funcionária Márcia
Almeida, de ordem, certificou, à fl. 65, a juntada da Defesa Preliminar da
Vereadora-representada (fls. 66 a 68), bem como cópia de comunicação desta (fl.
69) ao Presidente da Casa, informando gozo de férias até o final do recesso
parlamentar, na Cidade de Marília, Estado de São Paulo, oportunidade em que se
submeterá a exames de rotina.
A defesa preliminar da Vereadora
Annamaria Gularte é do teor seguinte:
“Exmo.
Sr. Presidente da Comissão Representativa da Câmara Municipal de Porto Alegre
Sumário:
Defesa Preliminar
Proc.
nº 3.612/98
ANNAMARIA
DEL HOYO GULARTE, na condição de vereadora eleita pelo Município de Porto
Alegre, vem a V. Exa., tempestivamente, para apresentar defesa preliminar, nos
termos art. 13 do Código de Ética Parlamentar (Resolução nº 1.319, de 18.07.96)
para dizer e requerer o que sucintamente segue:
Saliente-se
inicialmente que a defendente foi procurada, como consta das fls. 16 e 17 dos
autos, em duas oportunidades, e a ata de fl. 18 registra cinco tentativas. Qual
o certo? É natural que em final de ano as pessoas não se encontrem em suas
residências. Ainda que em duas oportunidades!!! É de se registrar que, após, a
vereadora-signatária, procurou a Câmara de Porto Alegre para tomar conhecimento
e receber a tal denúncia, o que foi feito. O procedimento correto somente
oportunizou a denunciada o recebimento da peça incoadora deste processo em 12
de janeiro deste ano (fl. 39). Antes não poderia ocorrer a cientificação da
denunciada para que apresentasse sua defesa preliminar.
1)
O vereador Antonio Hohlfeldt, Líder da Bancada do PSDB nessa Casa Legislativa,
firmou representação contra a signatária-defendente em razão da publicação na
mídia, de fatos que de forma alguma representam qualquer ato de ilicitude por
parte da mesma, como será demonstrado no curso desse processo. Essa é a
denúncia (fl. 02).
2)
A denunciada foi acusada pelo signatário da denúncia do cometimento, ainda que
em tese, de concussão, no que se demonstra a denúncia, infundada e descabida.
3)
A matéria publicada na mídia é objeto do sensacionalismo próprio de assunto que
envolve políticos. Contra parlamentares e prefeitos a imprensa sempre está
aposta para prejudicar a imagem destas pessoas.
4)
A denúncia é vaga e imprecisa, sem que na verdade a defendente tenha exato
conhecimento do que se deve defender.
5)
A Sra. Antonia Poeta Krob, esposa do Sr. Cesar Krob, cronista social do Jornal
Correio do Povo, matutino que mais destaque deu ao evento da forma como foi
explorado, foi desligada de seu cargo de confiança CC6 (cargo este desempenhado
no Gabinete da ora defendente) em razão da falta de confiança que se instalou
entre a vereadora e a servidora. Registre-se que a servidora é pessoa de boa
índole, mas que em determinado momento deixou de ser da confiança da
defendente. Tratava-se de Cargo de Confiança admissível e demissível ad nutum.
Portanto não há necessidade de motivar o rompimento da relação.
6)
Há que se salientar que a Sra. Antonia mesmo desautorizada, ingressou no
gabinete da defendente lá permanecendo, ainda que desautorizada em 30.11.1998,
retirando papéis (documentos). Ainda retirou documentos que comprovam a venda
de livros cuja renda será, ao final, deduzidas as despesas, entregue a
instituição da Ilha das Flores (associação comunitária).
7)
Em nenhum momento a defendente propôs a quem quer que seja, retenção de parte
dos seus vencimentos (servidores).
8)
Quanto ao trabalho realizado pelas servidoras Cristina e Tatiana recebendo o
valor correspondente a CC5 nada tem-se a registrar. Somente cabe salientar que
as duas servidoras vêm desempenhando suas tarefas de forma regular, com afinco
e dedicação. A primeira, trabalha pela manhã e, a segunda, na tarde. Ambas,
percebem o valor correspondente àquela CC. Nenhum prejuízo causa ao erário, ao
contrário, tem-se duas servidoras eficientes trabalhando para a Câmara
Municipal.
9)
Quanto ao dito recebimento de verba destinada ao pagamento de servidores, isto
também não procede, o que se demonstrará no curso do processo administrativo.
Assim
sendo, espera seja a defesa preliminar recebida e juntada aos autos acima
epigrafados, para ao final ver esta infundada e descabida denúncia rejeitada
pelo Egrégio Plenário desta Casa Legislativa que dentro de sua Função Julgadora
haverá de saber melhor julgar.
E.
deferimento.
Porto
Alegre, 16 de janeiro de 1999.
Annamaria Del
Hoyo Gularte”.
Às fls. 70 e 71 do Processo, o Memorando
nº 31/98, datado de 30-12-98, firmado pelo Chefe do Setor de Biblioteca, Senhor
Jerri Gallinati Heim, dirigido à Diretoria Legislativa, apresenta relatório a
respeito dos fatos ocorridos nas dependências da Biblioteca da Câmara Municipal
de Porto Alegre no dia 21-12-98, relacionados com o episódio envolvendo a
Vereadora Annamaria Gularte em
reportagem transmitida pela RBS TV.
No referido relatório, o Chefe do Setor
informa ter sido comunicado, na semana que antecedeu ao dia 21-12-98, pela
Chefe do Gabinete de Imprensa, de que uma equipe da RBS iria até a Biblioteca
para fazer uma reportagem sobre o acervo da Câmara Municipal. Relata, ainda,
que, no dia 21-12-98, uma segunda-feira, à primeira hora da tarde, entraram na
Biblioteca o Jornalista Jonas Campos, um cinegrafista e um auxiliar, portando
uma câmara de vídeo, um tripé de sustentação e outros materiais relacionados à
filmagem. Cientifica que o jornalista se apresentou ao signatário dizendo estar
fazendo uma reportagem sobre o acervo da Câmara Municipal, que havia falado com
a Senhora Regina, da Imprensa, e, a seguir, solicitou os anais da Câmara
Municipal, em especial as primeiras edições, com o objetivo de filmá-las.
Contém, ainda, o relatório, minuciosa descrição de como se relacionaram,
durante toda aquela tarde, os funcionários da Biblioteca com a equipe de
imprensa da RBS. Finaliza o relatório ressaltando que não soube, em momento
algum, do verdadeiro teor da reportagem que estava sendo feita pelo jornalista
Jonas Campos.
A Senhora Diretora Legislativa, no dia
30-12-98, encaminhou ao Presidente da Casa referido relatório (fl. 71). Em
19-01-99, o documento foi juntado aos autos, por ordem do Senhor Diretor-Geral,
pela Senhora Procuradora Martha Lajes (fl. 71-verso).
O Senhor Alexander Thomé, Diretor-Geral,
através do Memorando nº 08/99 (fl. 73), de 19-01-99, encaminhou à Diretoria
Legislativa, de ordem do Senhor Presidente, e de acordo com deliberação da Mesa
Diretora, em reunião ocorrida em 07-01-99, nova fita veiculada em programa da
TV COM, solicitando providências para a degravação junto ao Setor de
Taquigrafia.
A transcrição realizada pelo Setor de
Taquigrafia, em 19-01-99 (fls. 74 a 84), permite verificar que a fita aborda
tema relativo às denúncias contra a Vereadora-representada, em programa que
contou com a participação do Vereador Luiz Braz, além de outras matérias sobre
o tema, inclusive um breve comentário do Vereador Antonio Hohlfeldt. A matéria
transcrita também reproduz trechos da primeira reportagem da RBS TV, a qual faz
parte da própria Representação e já transcrita.
O Senhor Diretor-Geral, Doutor Alexander
Thomé, em 26-01-99, de ordem do Senhor Presidente e de acordo com deliberação
da Mesa Diretora, em reunião realizada em 26-01-99, encaminhou a este Vereador
o Processo nº 3612/98 - Req. nº 234/98, em virtude de ter sido escolhido
Relator da matéria (fl. 85).
Este Relator, em 27 de janeiro de 1999,
também na qualidade de Presidente, em exercício, da Câmara Municipal de Porto
Alegre, designou a servidora Rosemary Rocha Maurer para secretariar os
trabalhos desta relatoria (fl. 85).
Com base no art. 15 do Código de Ética
Parlamentar (Resolução nº 1.319/96), que dispõe ser competência da Relatoria,
num primeiro momento, a apuração preliminar e sumária dos fatos, providenciando
as diligências que entender necessárias, decidiu este Relator: a) convocar para
prestar esclarecimentos, relativamente à Representação do Vereador Antonio
Hohlfeldt a respeito de eventual envolvimento da Vereadora Annamaria Gularte em
notícias de irregularidades, no dia 29-01-99, a partir das 10 horas, na Sala da
Comissão de Constituição e Justiça, o servidor Ricardo Waldman, Supervisor de
Gabinete da Vereadora Annamaria Gularte, e a ex-servidora Antonia Elisabeth
Poeta Krob (fls. 86 e 87); b) solicitar à Diretoria Administrativa relação dos
funcionários lotados no Gabinete da Vereadora Annamaria Gularte, a partir de
sua posse, contendo nomes, cargos ocupados, datas de admissão e de exoneração,
valor dos vencimentos mensais e endereços (fl. 88).
Objetivando propiciar à
Vereadora-representada a mais ampla defesa, este Relator encaminhou texto de
telegramas, a serem remetidos através da Diretoria de Atividades Complementares
para o endereço em que a Vereadora Annamaria Gularte oficiou estar passando
férias, na Cidade de Marília, Estado de São Paulo, bem como para seu endereço
em Porto Alegre, informando sobre a coleta dos depoimentos e convidando a
Vereadora para acompanhá-los (fls. 89 e 90).
A Diretoria Administrativa, atendendo à
diligência deste Relator, encaminhou, em 28-01-99, através da Informação nº 114
- Setor de Registros Históricos (fl. 93), os dados solicitados relativos aos
funcionários lotados no Gabinete da Vereadora Annamaria Gularte, a partir de
sua posse (fls. 94 e 95).
Em 29-01-99, na Sala da Comissão de
Constituição e Justiça (CCJ) desta Câmara Municipal, a partir das 10 horas,
presente o Doutor Ary dos Santos Bernardes, OAB nº 5954, que informou estar
representando a Vereadora Annamaria Gularte, iniciou-se o depoimento do
servidor Ricardo Waldman, Supervisor de Gabinete da representada (fls. 96 a
98). A Vereadora-representada passou a acompanhar o depoimento a partir das 10
horas e 40 minutos, momento em que chegou à Sala da CCJ. O teor das perguntas
formuladas por este Relator e das respostas fornecidas pelo depoente é o que
segue:"
O SR. ADELI SELL: Sr. Presidente, poderia solicitar a um
dos Secretários, o Ver. Paulo Brum ou o Ver. Eliseu Sabino, para ajudar na
leitura?
(Procede-se
a troca de Presidência, e o Ver. Juarez Pinheiro assume a Presidência dos
trabalhos.)
O SR. PRESIDENTE (Juarez Pinheiro): Informo ao Plenário que, de acordo com a
reunião realizada, ontem, da Mesa com as Lideranças, foram de comum acordo
escolhidos alguns Vereadores, pertencentes ou não à Mesa Diretora, para fazer a
leitura dos Autos, exigida pelo Decreto Lei 201/67. Ficaram designados o Ver.
Adeli Sell, que já iniciou a leitura, o Ver. Paulo Brum, o Ver. Luiz Braz, o
Ver. Lauro Hagemann e o Ver. Eliseu Sabino, que é Secretário da Mesa.
O
Ver. Luiz Braz escala-se e, colaborando com os trabalhos da Mesa Diretora,
continua a leitura dos Autos. Agradecemos ao Ver. Adeli Sell, 1º Secretário.
O SR. 1º SECRETÁRIO: Sr. Presidente, passo, então, ao Ver.
Luiz Braz, para que continue a leitura. Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE: Ver. Luiz Braz, nós temos uma solicitação
da Diretora Legislativa no sentido de que venhamos a dar a posse a Vereadores
substitutos.
Requerimento,
de autoria do Ver. Gilberto Batista, 1º Suplente da Coligação União por Porto
Alegre, solicitando Licença para Tratamento de Assuntos Particulares, no dia 12
de maio de 1999. Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam o pedido
de licença permaneçam sentados. (Pausa) APROVADO.
A Mesa declara empossado o Suplente,
Ver. Nede Soares, que já tomou posse, em substituição ao Ver. Gilberto Batista,
nos termos regimentais. O Ver. Nede Soares integrará a Comissão de Educação,
Cultura e Esportes.
Requerimento,
de autoria do Ver. Reginaldo Pujol, solicitando Licença para Tratamento de
Assuntos Particulares no dia 12 de maio. Desta forma, o Ver. Reginaldo Pujol
solicita seja convocado o Suplente da Coligação União por Porto Alegre. Em
votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam o pedido de licença permaneçam
sentados. (Pausa.) APROVADO.
Substitui
o Ver. Reginaldo Pujol, a Suplente Verª. Bernadete Vidal. Como a Suplente,
Verª. Bernadete Vidal ainda não assumiu compromisso, solicitamos a entrega do
seu Diploma e Declaração de Bens.
(Procede-se
a entrega do Diploma e Declaração de Bens.)
Convido
os presentes para, em pé, ouvirem o compromisso que a Suplente prestará, à
seguir.
(A
Suplente, Verª. Bernadete Vidal, presta compromisso.) (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE: “Declaramos empossada a Verª. Bernadete
Vidal.” Solicito a Verª Bernadete
Vidal, que indique o seu nome parlamentar.
A SRA. BERNADETE VIDAL: Sr. Presidente, o meu nome parlamentar é Bernadete Vidal.
O SR. PRESIDENTE: Informo que V. Exa. integrará a Comissão
de Constituição e Justiça.
Verª
Bernadete Vidal, de acordo com o Regimento, V. Exa. tem o tempo de cinco
minutos para se pronunciar. Isso pode ser feito da sua própria tribuna, se esse
for o seu desejo.
A SRA. BERNADETE VIDAL: Sr. Presidente, Eu me sentiria muito
honrada e até estou saudosa de usar a tribuna desta Casa, mas em face desse
Processo, que é longo, declino do meu tempo em respeito ao bom andamento dos
trabalhos. Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE: Obrigado Verª Bernadete Vidal, V. Exa.
demonstra, com essa atitude, seu grande espírito público e responsabilidade do
mandato que V. Exa. já exerceu e, hoje, na titularidade do cargo, neste dia em
que a Câmara realiza esta Sessão histórica.
Solicitamos
ao Ver. Adeli Sell, que repasse ao Ver. Luiz Braz, Ex-Presidente desta Casa, a
continuidade da leitura do Processo.
Com
a palavra o Ver. Luiz Braz.
O SR. LUIZ BRAZ : (Continua a leitura)
“TERMO
DE DEPOIMENTO
RICARDO
WALDMAN, brasileiro, casado, residente e domiciliado à Rua Vicente da Fontoura,
1858, apartamento 602, Bairro Santa Cecília, nesta Capital, de profissão
funcionário público municipal, lotado no Departamento Municipal de Habitação –
DEMHAB da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, à disposição deste Legislativo.
Devidamente compromissado, passou-se a ouvir o Depoente. O SR. VEREADOR JUAREZ
PINHEIRO – Senhor Ricardo Waldmann, desde quando o Senhor está lotado no
Gabinete da Vereadora Annamaria Gularte? O SR. RICARDO WALDMANN – Que
encontra-se lotado no Gabinete da Vereadora Annamaria Gularte deste o mês de
janeiro do ano de 1997. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Pergunto se o Senhor é
funcionário lotado neste Legislativo ou cedido da Prefeitura Municipal. O SR.
RICARDO WALDMANN - Que é funcionário cedido a esta Câmara pelo Poder Executivo
Municipal, ocupando, no momento, Cargo em Comissão, de Supervisor de Gabinete
da Vereadora Annamaria Gularte. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Pergunto a
Vossa Senhoria se alguma vez a Vereadora Annamaria Gularte lhe solicitou ou
exigiu parcela de seus vencimentos. O SR. RICARDO WALDMAN - Sim. O SR. VEREADOR
JUAREZ PINHEIRO – Se foi uma solicitação ou uma exigência da Vereadora do
repasse de parcela de seus vencimentos? O SR. RICARDO WALDMAN – Que foi uma
exigência para que permanecesse como Supervisor de seu Gabinete. O SR. VEREADOR
JUAREZ PINHEIRO – Sr. Ricardo Waldman, a partir de quando, ou qual a data
aproximada que a Vereadora passou a exigir parcela de seus vencimentos? O SR.
RICARDO WALDMAN – Que a exigência de repasse de parte de seus vencimentos
passou a ocorrer a partir do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e
oito. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A exigência do repasse foi de que
percentagem ou que valor foi exigido do repasse mensal de seus vencimentos? O
SR. RICARDO WALDMAN – No primeiro mês foi proporcional e que foi no valor de
R$200,00, e de que nos meses subseqüentes o valor do repasse foi de R$300,00. O
SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – O Senhor Ricardo Waldman, por gentileza, até que
mês passou o valor de R$300,00 à Vereadora Annamaria Gularte? O SR. RICARDO
WALDMAN – Até o mês de dezembro de 1998. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Se o
valor de R$300,00 foi o valor imposto pela Vereadora ou se houve negociação com
o Depoente? O SR. RICARDO WALDMAN – Que foi um valor imposto. O SR. VEREADOR
JUAREZ PINHEIRO – O Senhor possui alguma prova documental desses repasses e de
que forma eles eram efetuados? O SR. RICARDO WALDMAN – Sim, as provas existem.
Que possui provas documentais. Que os primeiros foram depositados em conta
corrente, no nome da Vereadora Annamaria Gularte, à época de sobrenome Negroni,
no Banco BRADESCO, Agência General Câmara. Que os dois primeiros depósitos
foram feitos pelo próprio Depoente e o terceiro pelo filho da Vereadora que,
àquela época, não era funcionário do Gabinete. Que os demais repasses, a pedido
da Vereadora, foram feitos em dinheiro. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Que
provas documentais o Senhor tem? A Vereadora lhe oferecia, quando do repasse,
algum recibo? O SR. RICARDO WALDMAN – As provas documentais são os cheques, e
os recibos de depósitos que estão em poder da colega denunciante Antonia Poeta
Krobb. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Pergunto se Vossa Senhoria já requereu
cópias desses cheques junto à Agência Bancária? O SR. RICARDO WALDMAN – As
cópias dos cheques estão sendo requeridas. Que possui cópia do requerimento em
que solicita cópias dos cheques. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Vossa Senhoria
poderia repassar a este Relator cópia desse requerimento onde requer cópia dos
cheques? O SR. RICARDO WALDMAN – Sim. (Os documentos são entregues neste
momento – dois requerimentos). O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Na qualidade de
Chefe de Gabinete Vossa Senhoria tem conhecimento de que a Vereadora tenha
exigido ou solicitado repasse de vencimentos de outros servidores do Gabinete?
O SR. RICARDO WALDMAN – Sim. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Qual o nome
destes outros servidores? O SR. RICARDO WALDMAN – Cristina Barth,
ex-funcionário Dr. Eduardo, Assessor do Plano Diretor, cujo nome não recorda. O
SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Tem conhecimento que a Vereadora Annamaria
Gularte tenha solicitado ou exigido da ex-funcionária Antonia Krobb também repasse
de seus vencimentos? O SR. RICARDO WALDMAN – Que tem notícias, mas não
testemunhou nada. A própria colega lhe disse. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO –
O Senhor tem conhecimento que a funcionária Cristina Barth da Silveira dividia
seu salário com uma outra pessoa, de nome Tatiana Castro, que não é funcionária
desta Casa? O SR. RICARDO WALDMAN – Sim. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – O
Depoente possui mais alguma informação ou declaração que deseja fazer? O SR.
RICARDO WALDMAN – Faço as declarações por força do artigo 320 do Código Penal,
que obriga o funcionário público a não faltar com a verdade e a levar os fatos
ao conhecimento das autoridades constituídas sob pena de prisão ou multa. Nada
mais havendo a perguntar, foi encerrado o depoimento do Senhor Ricardo Waldman,
portador da Carteira de Identidade nº 1017398403. Estando conforme com o acima
referido, assino o presente Termo de Depoimento. Aos vinte e nove dias do mês
de janeiro do ano de mil novecentos e noventa e nove.”
Quando depôs, o servidor Ricardo Waldman
passou às mãos deste Relator documentos de solicitação de cópia do cheque nº
031445, no valor de R$300,00, emitido por ele e depositado no Banco BRADESCO,
na conta nº 131500-5, Agência 0324-7, em 29-07-98, e de resgate ou cópia,
frente e verso, do cheque de sua propriedade e por ele emitido, de nº 157719,
no valor de R$200,00, em 25-06-98. Nos documentos constam carimbos de
recebimento pelo BANRISUL, da Av. Protásio Alves, datados, respectivamente, de
07 e 14-01-99, os quais foram juntados aos autos (fls. 107 e 108).
A partir das 11 horas, com a presença da
Vereadora-representada e do Doutor Ary dos Santos Bernardes, iniciou-se o
depoimento da ex-funcionária Antonia Elisabeth Poeta Krob (fls. 99 e 100), que
compareceu acompanhada de seu advogado, Doutor Jorge Krieger de Mello, OAB/RS
nº 3755. O teor das perguntas formuladas por este Relator e das respostas
fornecidas pela Depoente é o que segue:
ANTONIA
ELISABETH POETA KROBB, brasileira, casada, residente e domiciliada à Rua João
Pacheco da Silveira, 85, Bairro Ipanema, nesta Capital, de profissão Assistente
Social. Devidamente compromissada, passou-se a ouvir a Depoente. O SR. VEREADOR
JUAREZ PINHEIRO – Senhora Antonia Poeta Krobb, desde quando a Senhora passou a
ser funcionária da Câmara de Porto Alegre, lotada no Gabinete da Vereadora
Annamaria Gularte? A SRª ANTONIA KROBB – Iniciei meu trabalho no Gabinete no
dia 1º de abril de 1998, e fui exonerada no dia 1º de janeiro de 1999. O SR.
VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A Vereadora Annamaria Gularte alguma vez lhe
solicitou ou exigiu divisão de salários? A SRª ANTONIA KROBB – Nos nove meses
que trabalhei no Gabinete nunca contribuí. No momento em fui solicitada a
ofertar “x” pedi exoneração. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Foi uma
solicitação ou uma exigência? A SRª ANTONIA KROBB – Fui convidada a entrar na
Sala da Vereadora quando me foi exigido que fizesse divisão de meus
vencimentos, sob pena de não permanecer no Gabinete. De meus vencimentos de
R$946,00, de acordo com a exigência da Vereadora, ficaria apenas com R$300,00.
O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A Senhora lembra em que data ou mês,
aproximadamente, foi feita esta exigência? A SRª ANTONIA KROBB – Não recordo
muito bem, mas foi aproximadamente na segunda quinzena do mês de novembro de
1998. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A Senhora credita a sua exoneração ao
fato da Senhora não aceitar divisão dos seus vencimentos? A SRª ANTONIA KROBB –
Fiz o pedido de minha exoneração, mas tenho certeza de que se não o fizesse,
não permaneceria no Gabinete. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A Senhora tem
conhecimento de que a Vereadora tenha solicitado ou exigido divisão de salários
de outros servidores de seu Gabinete? A SRª ANTONIA KROBB – Quando entrei no
Gabinete não sabia que havia divisão de vencimentos. Depois de alguns meses
soube, através da funcionária Cristina Barth, que a mesma dividia seu salário
com o filho da Vereadora. O Senhor Ricardo Waldman, inicialmente, omitia o fato
de repassar parcela de seus vencimentos à Vereadora Annamaria Gularte. Com o
tempo, porém, inclusive acompanhei o Senhor Ricardo Waldman quando este
depositava parcela de seus vencimentos na conta da Vereadora referenciada. O
filho da Vereadora recebia parte dos vales-refeição da funcionária Cristina
Barth. Quando havia alguma demora no repasse dos vales ele inclusive reclamava
ao Senhor Ricardo Waldman, Chefe de Gabinete. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO –
A Senhora tem conhecimento de que a funcionária Cristina Barth da Silveira
dividia salário com a pessoa de nome Tatiana Castro, que não é funcionária da
Câmara Municipal de Porto Alegre? A SRª ANTONIA KROBB – A funcionária Cristina
Barth da Silveira inicialmente dividia seus vencimentos com o filho da
Vereadora. A partir da nomeação do Senhor Maximiliano Negroni, filho da
Vereadora, em 1º de dezembro de 1998, a funcionária Cristina passou a dividir
seus vencimentos com a Senhora Tatiana Castro. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO –
Deixo à disposição da Depoente espaço para, se quiser, fazer alguma declaração
ou prestar alguma informação, o faça. A SRª ANTONIA KROBB – Não tenho nenhuma
declaração ou informação a acrescentar. EM TEMPO: O SR. VEREADOR JUAREZ
PINHEIRO – Se o Senhor Ricardo Waldman repassou às mãos da Depoente cópia de
recibos de depósitos na conta da Vereadora referentes à repasse de parcelas de
seus vencimentos? A SRª ANTONIA KROBB – No primeiro momento o Senhor Ricardo
Waldman negava o repasse. Posteriormente verifiquei que quando o Senhor Ricardo
Waldman fazia o depósito à Vereadora, de imediato esta pedia cópia do mesmo por
fax do recibo. Posteriormente verifiquei na mesa do Senhor Ricardo Waldman dois
recibos no nome da Vereadora. Depois acompanhei o Senhor Ricardo Waldman ao
BANRISUL, Agência Câmara de Vereadores, oportunidade em que ele fez um depósito.
O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – O Senhor Ricardo Waldman informou à Depoente
se o depósito referia-se à parcela de seus vencimentos? A SRª ANTONIA KROBB –
Sim. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A Senhora tem conhecimento de que alguma
vez o Senhor Ricardo Waldman pediu ou emprestou algum dinheiro à Vereadora
Annamaria Gularte? A SRª ANTONIA KROBB – Não. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO –
Se a Senhora tem conhecimento se os dois recibos de depósitos apresentados em
uma reportagem da RBS TV se encontram em poder do jornalista ou em poder de
quem estão? A SRª ANTONIA KROBB – Tive conhecimento dos dois recibos de
depósito quando da reportagem do jornalista. Que desconhece com quem eles agora
permanecem. EM TEMPO: Registre-se que o sobrenome da Senhora Antonia é KROB.
Nada mais havendo a perguntar, foi encerrado o depoimento da Senhora Antonia
Elisabeth Poeta Krob, portadora da Carteira de Identidade nº 9005371738.
Estando conforme com o acima referido, assino o presente Termo de Depoimento.
Aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e noventa e
nove.”
Os depoimentos do Senhor Ricardo Waldman
e da Senhora Antonia Elisabeth Poeta Krob foram gravados pelo Setor competente.
A Vereadora-representada, no dia
29-01-99, às 14 horas e 10 minutos, requereu por escrito (fls. 109 e 110) a
este Relator: juntada de Representação (fls. 111 a 113) por ela formulada
contra Antonia Elisabeth Poeta Krob e Ricardo Waldman, datada de 28-01-99, e
protocolada na 1ª Delegacia de Polícia desta Capital; cópias dos depoimentos do
Senhor Ricardo Waldman e da Senhora Antonia Elisabeth Poeta Krob; cópias, em
fita-cassete (três), dos registros verbais dos depoentes supramencionados. Este
Relator, de pronto, deferiu a juntada da Representação aos autos e o fornecimento
de cópias dos depoimentos requeridos. Quanto à cópia da fita-cassete, informou
que poderá ser fornecida após a degravação (fl. 109).
Ainda, no dia 29-01-99, pela parte da
tarde, o Senhor Ricardo Waldman compareceu ao Gabinete deste Relator para
entregar cópia xerox dos documentos de depósitos no Banco BRADESCO, Agência
0324 (Gen. Câmara), na conta de Ana Maria Del Hoyo Negroni, de nº 131500 dígito
5, nos valores de R$200,00 e R$300,00. Dado o recibo desses documentos ao
Senhor Ricardo Waldman, foram os mesmos juntados aos autos (recibo - fl. 114,
cópia xerox referenciada - fl. 115).
Através do Memorando nº 04/99, datado de
29-01-99, este Relator solicitou à Diretoria Legislativa a transcrição das três
fitas contendo os depoimentos do Senhor Ricardo Waldman e da Senhora Antonia
Elisabeth Poeta Krob, prestados naquela mesma data (fl. 116).
Em 03.02.1999, nos termos do art. 15 da
Resolução nº 1.319, de 18 de julho de 1996, do Código de Ética Parlamentar, foi
entregue ao Sr. Presidente o relatório prévio, juntado aos autos no dia
seguinte (fls. 118 a 151).
Nas folhas 152-3, está o telegrama, em
duas laudas, recebido por Cristina Barth da Silveira no dia 29.01.99, às 15h
10min, juntado por solicitação da própria (ver Ata nº 04/99 da Mesa Diretora,
fl. 177, “in fine”), cujo teor está transcrito em Certidão lavrada pela
Assessoria da Direção-Geral, fl. 155 do processo. Nesse expediente, ao final do
texto, aparece o nome da Vereadora Annamaria Gularte e, como remetente, “Ana
Maria Negroni (mesma)”. Referido expediente objetiva a dispensa da funcionária,
por quebra de confiança, cobra o cumprimento de um acordo de repasse de valores
relativos ao 13º salário/1998 para o Max e a Tatiana, e o repasse dos cinqüenta
por cento do salário do mês de janeiro/99 para a Tatiana, além de tecer
considerações sobre a participação da Cristina em uma “máfia organizada”.
Em 10.02.1999, foram juntados ao processo
os seguintes documentos: 1) Ata nº 03, da reunião da Mesa Diretora, realizada
em 26.01.1999, ocasião em que, nos termos do 15 do Código de Ética Parlamentar,
foi escolhido Relator para a Representação do Ver. Antonio Hohlfeldt “referente ao eventual envolvimento da
Vereadora Annamaria Gularte em notícias de irregularidades que teriam sido praticadas pela Vereadora”, bem como
deliberadas outras questões relativas à administração da Casa; 2) transcrição
das fitas gravadas com os depoimentos de Ricardo Waldman e Antonia Poeta Krob,
efetuada pelo Setor de Taquigrafia, conforme solicitação deste Relator.
Em 04.02.1999, reuniu-se a Mesa Diretora,
decidindo, na oportunidade, acolher o Relatório Prévio e definindo que a
intimação da decisão à Vereadora Annamaria Gularte será feita pelo
Diretor-Geral da Casa, deliberando, ainda, a respeito da juntada do telegrama
recebido por Cristina Barth da Silveira.
Em 17.02.1999, a Vereadora Annamaria
Gularte certifica recebimento de cópia de inteiro teor do Processo nº 3612/98,
bem como cópia das fitas magnéticas contendo a gravação dos depoimentos de
Ricardo Waldman e Antonia Poeta Krob, em atendimento a requerimento de sua
lavra constante do processo nº 513/99 (fl. 182).
Em 23.02.1999, o Sr. Diretor-Geral, Dr.
Alexander Thomé, firma declaração (fl. 180) das diligências efetuadas na
tentativa de notificar a Vereadora Annamaria Gularte. Não obtendo sucesso, por
ordem do Sr. Presidente, foi efetuada, em 12.02.1999, a notificação através de
edital publicado nos jornais Zero Hora, Correio do Povo, Diário Oficial do
Estado e Diário Oficial do Município (fl. 181).
O volume dois do Processo nº 3612/98,
inicia com a defesa apresentada pelo Vereadora Annamaria Gularte, em causa
própria, declarando-se assistida por seus procuradores, cujos nomes constam ao
final do documento, porém sem assinatura (fls. 183-282)."
(Procede-se a troca de Presidência, e o
Ver. Paulo Brum assume a Presidência dos trabalhos.)
O SR. PRESIDENTE (Paulo Brum): Ver. Luiz Braz, interrompo a sua leitura
para convidar o Advogado de Defesa, Dr. Geraldo Brochado da Rocha Filho a
compor a Mesa.
O SR. LUIZ BRAZ: (Continua a leitura.)
"Em sua defesa, a Vereadora
Annamaria Gularte alega:
- Suspeição do Relator: a) quanto ao
método de designação desse. Os partidos da representada e o do Relator estão em
oposição em nível municipal, estadual e federal. A Mesa deveria ter realizado
sorteio entre os todos os vereadores, excetuando-se a representada; b) quanto à
juntada da Ata relativa à escolha do Relator, pela razão de ter sido juntada ao
processo muito tempo após o fato; c) quanto à oitiva apenas dos denunciantes,
não tendo sido inquiridas Cristina, Tatiana e a representada. No que concerne à
Cristina e Tatiana, acredita que não foram ouvidas porque o Relator deve apoiar
a prática da divisão de salários e conhecer outros casos existentes na Casa.
Admite que Cristina Barth dividia seu salário com Tatiana Castro e que isso,
embora não seja legal, era justo, tendo em vista que uma trabalhava somente
pela manhã e a outra, à tarde, sendo o acordo entre elas, cinqüenta por cento
da remuneração para cada uma, e não havendo, como está provado, repasse de
valores à Vereadora. Essa situação configura praxe na Câmara, conforme admite o
Ver. Luiz Braz, em entrevista à TV COM, e o Ver. Nereu D’Ávila, em entrevista à
Rádio Guaíba; d) pelo fato de ter enaltecido a pessoa do advogado da
denunciante, quando da oitiva das testemunhas; e) quanto à falta de
objetividade da acusação.
- Infração aos princípios constitucionais
da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF). Impossibilidade de
inquirir Ricardo e Antonia, quando da tomada de seus depoimentos,
caracterizando um procedimento inquisitorial. Demora na entrega das fitas K7
(magnéticas) dos depoimentos, que foram recebidas apenas no dia 17.02.99, às 17
horas, por decisão do Relator, apenas após a degravação. Ainda, a forma como o
Relator recebeu o requerimento de solicitação de cópia das fitas, entendendo
que a Representada “poderia” ser atendida, como se fosse um beneplácido seu e
não um direito decorrente do princípio da ampla defesa.
- Condução dos atos processuais pelo
relator, que não agiu com a devida independência e imparcialidade, tendo
suprimido ou modificado os depoimentos na hora de sua transcrição para
digitação. Solicita comparar os depoimentos de fls. 161 a 175 com as fitas K7.
Por exemplo, quando o Relator perguntou a Ricardo Waldman se o valor de
R$300,00 foi imposto ou acordado, o Relator interrompeu o interrogatório para
atender a digitadora, dirigindo-se ao depoente para observar que poderia ir
pensando na resposta. Isso está na fita e não está na degravação. Apenas após
este prazo para pensar é que o depoente respondeu que “foi imposto”. O mesmo
ocorreu no depoimento de Antonia, quando não registrou sua resposta de que os
depósitos se referiam a uma certa prestação de contas.
- Contradição dos depoimentos de Ricardo
Waldman e Antonia Krob. Inicialmente, quando consultado pela imprensa sobre a
divisão de salários, Ricardo Waldman negou. No depoimento, respondendo a uma
pergunta dirigida do Relator, afirmou que lhe foi exigida a divisão sob pena de
perder o cargo, entretanto, ainda nem havia tomado posse no mesmo. Retifica,
logo após, aduzindo que a exigência foi para permanência no cargo (fl. 163). Na
fita de vídeo, força um diálogo dizendo: “Isto não compunha nosso acordo,
Vereadora”. Alega que ele está mentindo e provará isso. Quanto à Antonia Krob,
é comprometida com a imprensa noticiadora do fato, além de ser responsável por
uma prestação de contas por atividades de natureza social que nada tinham a ver com o Gabinete. Ainda, Ricardo
afirma que Antonia possui os recibos e esta afirma que os tais recibos não
estão com ela. Somente porque houve insistência do Relator é que Antonia
afirmou ter sido exigida a participar com parte de seu vencimento, entretanto
tal não ocorreu, porque foi demitida em razão de problemas pessoais entre ela e
a Vereadora. A própria Antonia alega não ter contribuído com nada. Também,
afirma que Antonia declarou pegar os recibos da mesa de Ricardo relativos a
repasses que ele negava estar fazendo. Depois, informa ao Relator que não os
pegou, apenas os viu. Ricardo afirma que os recibos estão com ela, e ela, por
sua vez, não sabe onde estão. Ricardo afirma que efetuou dois depósitos na
conta da Vereadora e que o terceiro, embora não tenha comprovante, foi efetuado
pelo filho da Vereadora no Bradesco (fl. 164). Antonia afirma que o acompanhou
ao Banrisul, após ter visto ou pego os dois recibos anteriores, bem como diz
tê-lo acompanhado diversas vezes, entretanto ele afirma que foram apenas três
depósitos.
- Art. 5º, inc. LVI, CF,
combinado com o art. X da CF - inadmissibilidade de provas obtidas por meio
ilícitos. Refere memorando de autoria do Chefe do Setor de Biblioteca da Câmara
(fls. 70 e 71), que evidencia a forma espúria como foi obtida a gravação.
- Comparação indevida da
Representada com criminosos como João Alves, Collor de Mello, etc., antes de
ouvir outras testemunhas e a denunciada.
- A parte em que o Relator
se refere à deficiência do Código de Ética apresenta inúmeras contradições (fl.
133 dos autos). A Representada argúi a nulidade do Código de Ética - Resolução
nº 1319/96, em razão das seguintes avaliações do Relator: de que o texto está
bem constituído, merecendo, porém, alguns aperfeiçoamentos; de que há lacunas
sobre questões importantes, como, por exemplo, o número de membros que devem compor
a Comissão Especial de Ética; de que há problemas na questão dos prazos para a
realização de certos atos. Ainda, a interpretação da Representada em relação ao
disposto no art. 15 difere da do Relator, entendendo aquela que o prazo de
cinco dias para a elaboração do Relatório Preliminar começa a correr depois dos
procedimentos de apuração dos fatos. Também, o Relator fala em dias úteis, o
que o texto não refere e, portanto, o prazo é “corrido”. Já o prazo concedido à
denunciada para apresentar defesa, arrolar testemunhas e requerer diligências é
de apenas 5 dias (art. 16), considerado pela Requerente um tratamento desigual,
ferindo o art. 5º da CF, devendo ser imediatamente revogado.
Ao final de sua defesa, a
Vereadora-representada requer:
1. preliminarmente, seja
declarado nulo todo o procedimento até agora adotado, determinando o
arquivamento do feito, por basear-se em prova espúria e ilícita, abolida pela
CF, consoante art. 5º, LVI;
2. no mérito, julgar
improcedente a denúncia, para absolver a Vereadora dos fatos que lhe são
imputados;
3. reinquirição das
testemunhas ouvidas, tendo em vista negativa do Relator de manifestação da
defesa na ocasião;
4. sejam as fitas oriundas
das emissoras de rádio e televisão acostadas aos autos, submetidas à perícia junto
ao Departamento de Polícia Técnico-Científica do Estado, a fim de constatar se
houve ou não cortes ou montagens;
5. degravação, na sua
integralidade, dos dois depoimentos prestados que estão em 3 fitas K7, com
registro de todos os fonemas pronunciados, a respeito do fato ou não;
6. a gravação da fita K7 de
entrevista do Pres. Nereu D’Ávila, fornecida ao jornalista Flávio Alcaraz Gomes
na Rádio Guaíba no dia 11.02.99, no horário aproximado de 8h da manhã;
7. oitiva da indiciada, a
fim de que possa prestar seus esclarecimentos pessoais, após o atendimento de
todas as diligências requeridas;
8. sejam requisitadas à RBS
todas as fitas de vídeo em que a Vereadora prestou depoimento por mais ou menos
duas horas àquela emissora, bem como proceda à degravação, na integralidade;
9. seja requisitada à RBS a
fita gravada na residência da Sra. Antonia Krob, com seu depoimento, bem como
que se proceda à degravação, na integralidade;
10. seja requisitada à RBS
a fita completa que deu origem ao escândalo em questão, ou seja as fitas que
foram gravadas da Bibilioteca, com degravação;
11. seja oficiado à RBS
para que forneça o sistema técnico de imagem e som que foram adotados para a
realização das gravações em fita de vídeo entregues à Câmara e transcritas no
processo nas fls. 35 a 38;
12. seja requisitada à RBS
cópia do vídeo veiculado na Rede Globo de Televisão em nível nacional, à época
do escândalo;
13. todas as cópias de
vídeo, bem como de fitas K7, entregues à Vereadora, para que esta possa fazer,
juntamente com seus assistentes de defesa, todos os estudos necessários para o
real esclarecimento do caso;
14. sejam fornecidas pela
Casa todas as relações de funcionários e ex-funcionários de todos os Vereadores
eleitos e em exercício na atual Legislatura...”
(Procede-se a troca de Presidência, e o Ver. Nereu D’Ávila
assume a Presidência dos trabalhos.)
O SR. PRESIDENTE (Nereu
D’Ávila): Solicitamos a
gentileza do Ver. Luiz Braz para dar prosseguimento à leitura dos autos.
O VER. LUIZ BRAZ: (Prossegue com a leitura):
“Em caso de Vereador
‘veterano’, que sejam fornecidas as listagens desde os primeiros funcionários,
desde a primeira Legislatura, cumprindo com as mesmas exigências do documento
de fls. 88, 94 e 95 dos autos;
15. seja completada a
listagem relativa aos funcionários da Vereadora com o valor dos vencimentos da
servidora Heloísa Castilhos, pois consoante fl. 94, não está informado;
16. oitiva das testemunhas
do rol em anexo, que deverão ser intimadas para deporem perante essa Casa e que
deverão ser notificados na forma da lei.
Informa, ainda, o Rol de
Testemunhas, como segue, comprometendo-se a entregar a qualificação e endereço
das mesmas:
- Ricardo
Waldman
- Antonia
Poeta Krob
- Rosane
Pedroso
- Cristina
Barth
- Tatiana
Castro
- Dr.
Eduardo Teixeira
- Ver.
Luiz Braz
- Ver.
Antonio Hohlfeldt
Através do Of. nº 03/99
(fls. 284-5), o Relator solicita ao Presidente da Casa que sejam convocadas as
testemunhas Eduardo Teixeira Pereira, Tatiana Castro, Cristina Barth da
Silveira, Rosane de Souza Pedroso, Antonia Elisabeth Poeta Krob e Ricardo
Waldman, para serem ouvidas no dia 25.02.99, em horários constantes de tabela
que anexa.
Pelo Of. nº 205/99(fl.
286), o Presidente, Ver. Nereu D’Ávila, comunica a Vereadora Annamaria Gularte
a respeito da oitiva das testemunhas por ela arroladas, conforme relação acima
referida. Ainda, o mesmo expediente informa a data e horário dos depoimentos
dos Vereadores Antonio Hohlfeldt e Luiz Braz, bem como solicita seu
comparecimento para oitiva de seu depoimento, no dia 26.02.99, às 14 horas, na
sala da CCJ. Esse documento foi entregue pelo Sr. Diretor-Geral à Sra.
Vereadora Annamaria Gularte, em mãos, nas dependências da Câmara Municipal de
Porto Alegre.
As testemunhas de defesa
arroladas pela Vereadora foram convocadas através dos Ofícios nos 198, 199,
200, 201, 202 e 203/99 (fls. 287-90, 298 e 306). Os Vereadores Luiz Braz e
Antonio Hohlfeldt foram convidados a prestar esclarecimentos através dos
Ofícios nos 209 e 210/99 (fls. 291-2), a partir de solicitação do Relator
conforme of. nº 4/99, fl. 297 do processo. Todos os documentos referidos
apresentam certificado de recebimento de seus destinatários.
Às fls. 293-5, consta
documento subscrito pela Vereadora Annamaria Gularte, comunicando dados
relativos a endereços das testemunhas arroladas em sua defesa.
Às fls. 301-4, consta
documento subscrito pela Vereadora Annamaria Gularte, recebido pelo Sr.
Presidente em 24.02.1999, às 18h25min, alegando impossibilidade de comparecer à
solenidade de oitiva das testemunhas (25.02.1999) em razão de seu advogado, Dr.
Ary dos Santos Bernardes, haver renunciado ao mandato (mandato esse, até agora
não juntado aos autos). Outrossim, requer prazo de cinco dias para constituição
e apresentação de novo defensor.
O requerimento referido
recebeu o seguinte despacho: “A exigência de defensor constituído é cogente
apenas em sede do Decreto-Lei nº 201/67, cujos procedimentos, nos casos de
infrações político-administrativo, assemelham-se ao rito judicial. O
requerimento tem nítido caráter procrastinatório e tumultuário. Ressalte-se
que, tanto a ‘defesa preliminar’ (fls. 66-8) quanto a defesa propriamente dita
da Vereadora-representada (fls. 183 a 282), foram assinadas apenas por esta,
que é bacharel em direito. Mantenho a coleta dos depoimentos, por não haver
cerceamento de defesa e as convocações dos depoentes terem sido feitas
tempestivamente. Esclareço, outrossim, que a juntada de Procuração constituindo
defensor poderá ser feita a qualquer momento. Em 24 de fevereiro de 1999.
Assina: Ver. Juarez Pinheiro, Relator.” (fl. 305).
À fl. 307, consta
declaração da funcionária Margareth do Nascimento, datada de 25.02.99, na qual
relata os procedimentos adotados na tentativa de entregar à Vereadora Annamaria
Gularte o Of. nº 5/99, do Relator, contendo a resposta ao requerimento de prazo
para constituição de defensor.
Em 25.02.1999, a partir das
09h17min, na Sala da Comissão de Constituição e Justiça desta Câmara Municipal,
foi ouvido o Sr. Eduardo Teixeira Pereira, devidamente identificado (fl. 309).
O teor das perguntas formuladas por este Relator e das respostas, reduzidas a
termo, fornecidas pelo depoente é o que segue (fls. 310-1):
“TERMO DE DEPOIMENTO
EDUARDO TEIXEIRA PEREIRA,
brasileiro, solteiro, residente e domiciliado no Acesso 03 nº 114, Bairro Alto
Teresópolis, nesta Capital, de profissão advogado, com endereço profissional à
Av. Saturnino de Brito, 1134, nesta Capital. Devidamente compromissado,
passou-se a ouvir o Depoente. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Senhor Eduardo,
qual o período em que o Senhor esteve lotado no Gabinete da Vereadora Annamaria
Gularte? E qual era sua função? SR. EDUARDO TEIXEIRA PEREIRA – Perguntado
respondeu que esteve lotado no Gabinete da Vereadora Annamaria Gularte, do dia
27 de abril de 1997, não podendo precisar o término, mas aproximadamente até
outubro de 1998. Que assessorava a Vereadora-representada na discussão do
Projeto Segundo PDDUA. Que assessorava também a Bancada do PSDB. Informa,
ainda, que a assessoria referia-se ao aspecto jurídico. VEREADOR JUAREZ
PINHEIRO – A Vereadora Annamaria Gularte, alguma vez lhe solicitou ou exigiu
divisão de vencimentos? O SR. EDUARDO TEIXEIRA PEREIRA – Perguntado, respondeu
que não. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Dr. Eduardo, o Senhor tem conhecimento se
algum funcionário da Vereadora Annamaria Gularte emprestou ou tomou emprestado
algum dinheiro da Vereadora? O SR. EDUARDO TEIXEIRA PEREIRA – Perguntado,
respondeu que não. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Dr. Eduardo, Vossa Senhoria tem
conhecimento se a Vereadora solicitava ou exigia divisão de salário de algum funcionário
do Gabinete? O SR. EDUARDO TEIXEIRA PEREIRA – Perguntado, respondeu que não.
Que tomou conhecimento dos fatos posteriormente pela imprensa. VEREADOR JUAREZ
PINHEIRO – Dr. Eduardo, o Sr. tem conhecimento se alguém no gabinete tratava de
prestação de contas de atividade social que nada tinha com as atividades do
Gabinete, tais como venda de livros? O SR. EDUARDO TEIXEIRA PEREIRA –
Perguntado, respondeu que não. Acrescentou que a sua atividade consistia em
assessorar a Bancada em temas jurídicos relativos ao Projeto do Plano Diretor,
em sala localizada no 3º andar. Que não imiscuía-se em questões de ordem
política no Gabinete da Vereadora-representada. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Dr.
Eduardo, Vossa Senhoria tem mais alguma informação ou deseje fazer mais alguma
informação a acrescentar? O SR. EDUARDO TEIXEIRA PEREIRA – Respondeu que foi
convidado pela Vereadora, à época Negroni, para assessorá-la no acompanhamento
do anteprojeto do 2º PDDUA que lhe foi passado pela Bancada. Informa que a
feitura do mesmo é do Poder Executivo. Que abriu uma pasta para colocar tudo
que se passava nas reuniões ordinárias e extraordinárias do 2º PDDUA. Nada mais
havendo a perguntar, foi encerrado o depoimento do Senhor Eduardo Teixeira
Pereira, portador da Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Rio
Grande do Sul nº 23.613. Estando conforme com o acima referido, assino o
presente Termo de Depoimento. Aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano
de mil novecentos e noventa e nove.”
Em 25.02.1999, a partir das
10h23min, na Sala da Comissão de Constituição e Justiça desta Câmara Municipal,
foi ouvida a Sra. Tatiana Castro, devidamente identificada (fl. 312). O teor
das perguntas formuladas por este Relator e das respostas, reduzidas a termo,
fornecidas pela depoente é o que segue (fls. 313-4):”
O SR. PRESIDENTE: Agradecemos ao Ver. Luiz Braz, para dar
continuidade está com a palavra o Ver. Adeli Sell.
O SR. ADELI SELL: ( Prossegue com a leitura.)
“TERMO DE DEPOIMENTO
TATIANA CASTRO, brasileira,
solteira, residente e domiciliada à Rua A, Núcleo 37, Bloco A 2, Ap. 105,
Bairro Rubem Berta, nesta Capital, de profissão professora. Devidamente
compromissada, passou-se a ouvir a Depoente. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO –
Senhora Tatiana Castro, qual o período em que a Senhora está trabalhando no
Gabinete da Vereadora Annamaria Gularte? A SRA. TATIANA CASTRO – Perguntada,
respondeu que está trabalhando com a Vereadora Annamaria Gularte a partir do
dia 30 de novembro de 1998. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Que tipo de
vínculo empregatício a Senhora tem com a Vereadora Annamaria Gularte? Se a
Senhora tem Carteira assinada? A SRA. TATIANA CASTRO – Perguntada, respondeu
que não tem Carteira assinada e não possui nenhum vínculo formal de relação de
emprego com a Vereadora. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Senhora Tatiana
Castro, de que forma a Senhora é remunerada pela Vereadora Annamaria Gularte? A
SRA. TATIANA CASTRO – Perguntada, respondeu que tem um acordo com a funcionária
Cristina Barth que lhe pagaria em face de acordo entre ambas. Que a funcionária
Cristina Barth trabalha pela parte da manhã e que a Depoente trabalha pela
parte da tarde. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Este acordo firmado pela
Senhora e pela Senhora Cristina Barth foi concebido por quem? O foi pela
Vereadora Annamaria Gularte? A SRA. TATIANA CASTRO – Perguntada, respondeu que
não foi a Vereadora que fez a proposta. Que procurava emprego, procurando a
Vereadora Annamaria Gularte a mesma informou não haver uma vaga. Que a
Vereadora perguntou quanto queria ganhar. A Depoente responde que R$250,00, a
Vereadora, então, asseverou que no caso da funcionária Cristina Barth
concordasse na divisão de trabalho, ela, a Depoente, poderia dividir. Que
prestaria, portanto, um trabalho para Cristina Barth. Que a funcionária
Cristina Barth que lhe pagaria. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Se a Depoente
tem conhecimento de que algum funcionário do Gabinete emprestava ou tomava
emprestado dinheiro junto à Vereadora? A SRA. TATIANA CASTRO – Perguntada,
respondeu que Ricardo comentou que emprestava dinheiro à Vereadora. O SR.
VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Quando foi esse comentário? A SRA. TATIANA CASTRO –
Perguntada, respondeu que o comentário foi, aproximadamente, uma semana antes
do natal. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – O Sr. Ricardo comentou o valor do
empréstimo? A SRA. TATIANA CASTRO – Perguntada, respondeu que não. O SR.
VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A Senhora tem conhecimento se algum funcionário do
Gabinete da Vereadora Annamaria Gularte repassava parcela de seus vencimentos à
Vereadora? A SRA. TATIANA CASTRO – Perguntada, respondeu que nenhum funcionário
comentou o assunto com a Depoente e que, á mesma, nunca foi solicitado. O SR.
VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Se tem conhecimento de quem, no Gabinete, tratava de
prestação de contas de atividade social da Vereadora que nada tinha a ver com
as atividades do Gabinete? A SRA. TATIANA CASTRO – Perguntada, respondeu que
não tem conhecimento. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Senhora Tatiana Castro,
a Senhora tem discutido as questões do Processo com a Vereadora? A SRA. TATIANA
CASTRO – Perguntada, respondeu que não. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A
Senhora continua trabalhando no Gabinete da Vereadora? A SRA. TATIANA CASTRO –
Perguntada, respondeu que a Vereadora afastou todas as pessoas envolvidas no
Processo. Que não está trabalhando. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Coloco à
disposição da Depoente a possibilidade de prestar mais alguma informação, se
quiser, ou alguma declaração, se quiser. A SRA. TATIANA CASTRO – Perguntada,
respondeu que a funcionária Cristina, no período do mês de janeiro não cumpriu
com o acordo firmado com a Depoente. Que o salário da Depoente foi pago com
recursos da própria Vereadora, tendo em vista que procurada a funcionária
Cristina, várias vezes, negou-se a pagar. Que uma parte do 13º que a Depoente
teria direito, ou seja, cinqüenta por cento de um doze avos também não foi pago
pela funcionária Cristina e sim pela Vereadora-representada. Nada mais havendo
a perguntar, foi encerrado o depoimento da Senhora Tatiana Castro, portadora da
Carteira de Identidade nº 2059627857. Estando conforme com o acima referido,
assino o presente Termo de Depoimento. Aos vinte e cinco dias do mês de
fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e nove.”
Em 25.02.1999, a partir das
11h20min, na Sala da Comissão de Constituição e Justiça desta Câmara Municipal,
foi ouvida a Sra. Cristina Barth da Silveira, devidamente identificada (fl.
315). O teor das perguntas formuladas por este Relator e das respostas,
reduzidas a termo, fornecidas pela depoente é o que segue (fls. 316-8):
“TERMO DE DEPOIMENTO
CRISTINA BARTH DA SILVEIRA,
brasileira, solteira, residente e domiciliada à Rua General Lima e Silva, 1598,
ap. 401, Bairro Cidade Baixa, nesta Capital, de profissão jornalista.
Devidamente compromissada, passou-se a ouvir a Depoente. O SR. VEREADOR JUAREZ
PINHEIRO – Senhora Cristina Barth da Silveira, em que data a Senhoria iniciou
trabalhando com a Vereadora Annamaria Gularte? A SRA. CRISTINA BARTH DA
SILVEIRA – Perguntada, respondeu que foi nomeada do dia 1º de maio de 1998. O
SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Quando a Senhora foi nomeada e iniciou os
atividades no Gabinete da Vereadora a Senhora foi comunicada de que teria de
dividir vencimentos com outra pessoa? A SRA. CRISTINA BARTH DA SILVEIRA –
Perguntada, respondeu que em princípio não. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO –
Alguma vez a Vereadora solicitou à Senhora que passasse a dividir vencimentos
com outra pessoa? A SRA. CRISTINA BARTH DA SILVEIRA – Perguntada, respondeu que
sim, a partir do dia 1º de junho de 1998. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Com
quem a Senhora passou a dividir seus vencimentos? A SRA. CRISTINA BARTH DA
SILVEIRA – Perguntada, respondeu que passou a dividir seus vencimentos com o
Senhor Maximiliano Negroni. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A divisão de
salários foi uma solicitação ou uma exigência da Vereadora Annamaria? A SRA.
CRISTINA BARTH DA SILVEIRA – Perguntada, respondeu que foi uma exigência. O SR.
VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Senhora Cristina, a Vereadora chegou a mencionar que
no caso de a Senhora não aceitar a divisão perderia o emprego? A SRA. CRISTINA
BARTH DA SILVEIRA – Perguntada, respondeu que não. O SR. VEREADOR JUAREZ
PINHEIRO – Senhora Cristina, a senhora trabalhava em que período do dia e em
que período trabalhava o Sr. Maximiliano? A SRA. CRISTINA BARTH DA SILVEIRA –
Perguntada, respondeu que trabalhava em tempo integral e que o Sr. Maximiliano
pela parte da manhã. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – O Sr. Maximiliano
comparecia quotidianamente ao trabalho no turno da manhã? A SRA. CRISTINA BARTH
DA SILVEIRA – Perguntada, respondeu que comparecia. O SR. VEREADOR JUAREZ
PINHEIRO – Até quando a Depoente dividiu os seus vencimentos com o Sr.
Maximiliano Negroni? A SRA. CRISTINA BARTH DA SILVEIRA – Perguntada, respondeu
que dividiu seus vencimentos com o Sr. Maximiliano até o mês de novembro de
1998. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A Senhora tem conhecimento se a
Vereadora solicitou ou exigiu divisão de vencimentos de algum funcionário do
Gabinete? A SRA. CRISTINA BARTH DA SILVEIRA – Perguntada, respondeu que sim. O
SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Senhora Cristina, quem seriam as pessoas de quem
a Vereadora solicitou ou exigiu divisão de vencimentos consigo? A SRA. CRISTINA
BARTH DA SILVEIRA – Que acompanhou o Sr. Ricardo Waldman a uma agência bancária
no Centro onde o mesmo foi depositar um cheque referente a parcela de seus
vencimentos na conta da Vereadora Annamaria. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A
Senhora lembra qual o Banco e a Agência? A SRA. CRISTINA BARTH DA SILVEIRA –
Perguntada, respondeu que o Banco é o BRADESCO e a Agência é a da Rua Gen.
Câmara. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Se a Senhora tem conhecimento de que o
Sr. Ricardo Waldman teria emprestado ou pedido algum empréstimo à Vereadora
Annamaria Gularte? A SRA. CRISTINA BARTH DA SILVEIRA – Perguntada, respondeu
que não. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Se a Depoente tem conhecimento de que
alguém do Gabinete tratava da prestação de contas de atividade social da
Vereadora que nada tinha com as atividades do Gabinete? A SRA. CRISTINA BARTH
DA SILVEIRA – Perguntada, respondeu que nunca presenciou, mas tinha
conhecimento. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Quem seria a pessoa que tratava
desta questão, se a Depoente tem conhecimento? A SRA. CRISTINA BARTH DA
SILVEIRA – Perguntada, respondeu que nunca presenciou, mas que teve
conhecimento de que quem tratava dessas questões seriam as Senhoras Antonia
Krob e Heloísa Castilhos. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Se a Depoente
trabalhou normalmente nos meses de dezembro de 1998 e janeiro de 1999? A SRA.
CRISTINA BARTH DA SILVEIRA – Perguntada, respondeu que sim. O SR. VEREADOR
JUAREZ PINHEIRO – Onde a Depoente trabalhou, se no Gabinete da Vereadora ou se
houve solicitação da Liderança da Bancada do PSDB para trabalhar em algum
local? A SRA. CRISTINA BARTH DA SILVEIRA – Perguntada, respondeu que no mês de
janeiro a Vereadora lacrou o Gabinete e orientou que nenhum funcionário
trabalhasse no Gabinete. Continuou a Depoente dizendo que “nós” comparecíamos
ao trabalho e que por orientação do Ver. Antonio Hohlfeldt, trabalhávamos na
sala da Bancada do PSDB. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Quando a Depoente usa
a expressão “nós” refere-se a que funcionários, além da Depoente? A SRA.
CRISTINA BARTH DA SILVEIRA – Que, além da Depoente, refere-se ao Sr. Ricardo
Waldman, a Senhora Heloísa Castilhos e a Senhora Elisabeth Gonçalves. O SR.
VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Se a Depoente tomou conhecimento de solicitação ou
exigência de parcela de vencimentos que a Vereadora “teria” solicitado ou
exigido da Senhora Antonia Krob? A SRA. CRISTINA BARTH DA SILVEIRA –
Perguntada, respondeu que sim. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Como a Depoente
tomou conhecimento deste assunto? A SRA. CRISTINA BARTH DA SILVEIRA – Perguntada,
respondeu que através da Sra. Antonia Krob. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A
Depoente continua como funcionária da Vereadora ou tomou ciência da exoneração?
A SRA. CRISTINA BARTH DA SILVEIRA – Perguntada, respondeu que tomou ciência da
exoneração a partir do dia 17 de fevereiro de 1999. O SR. VEREADOR JUAREZ
PINHEIRO – De que forma a Depoente tomou conhecimento? A SRA. CRISTINA BARTH DA
SILVEIRA – Perguntada, respondeu que tomou conhecimento através do Sr. Ricardo
Waldman. E que em outra oportunidade veio até a Câmara e tomou ciência no
Protocolo. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Coloco à disposição da Depoente a
possibilidade de prestar mais alguma informação, se quiser, ou alguma
declaração, se quiser. A SRA. CRISTINA BARTH DA SILVEIRA – Perguntada, respondeu
que não. Nada mais havendo a perguntar, foi encerrado o depoimento da Senhora
Cristina Barth da Silveira, portadora da Carteira de Identidade nº 9062437406.
Estando conforme com o acima referido, assino o presente Termo de Depoimento.
Aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e
nove.”
Em 25.02.1999, a partir das
13h05min, na Sala da Comissão de Constituição e Justiça desta Câmara Municipal,
foi ouvida a Sra. Rosane de Souza Pedroso, devidamente identificada (fl. 319).
O teor das perguntas formuladas por este Relator e das respostas, reduzidas a
termo, fornecidas pela depoente é o que segue (fls. 320-2):
“TERMO DE DEPOIMENTO
ROSANE DE SOUZA PEDROSO,
brasileira, casada, residente e domiciliada à Rua Santo Alfredo nº 332, Bairro
Partenon, nesta Capital, de profissão funcionária pública municipal, detentora
do cargo de Auxiliar Parlamentar, desenvolvendo suas funções na Câmara
Municipal de Porto Alegre, no Gabinete do Vereador Fernando Záchia, localizado
na Av. Loureiro da Silva, 255, Centro, nesta Capital. Devidamente
compromissada, passou-se a ouvir a Depoente. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO –
Senhora Rosane, qual foi o período em que a Senhora esteve lotada no Gabinete
da Vereadora Annamaria Gularte? E foi exonerada em que dia, aproximadamente ? A
SRA. ROSANE DE SOUZA PEDROSO – Perguntada, respondeu que foi nomeada no
Gabinete da Vereadora Annamaria Gularte no dia 05 de maio de 1997, e exonerada
em dezembro do mesmo ano. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A exoneração da
Depoente deveu-se à solicitação da própria Depoente ou a Vereadora entendeu por
exonerá-la? A SRA. ROSANE DE SOUZA PEDROSO – Perguntada, respondeu que foi
exonerada por solicitação. Por vontade própria. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO
– Senhora Rosane, durante o período em que a Depoente trabalhou no Gabinete da
Vereadora Annamaria Gularte alguma vez esta lhe solicitou ou exigiu divisão de
vencimentos? A SRA. ROSANE DE SOUZA PEDROSO – Perguntada, respondeu que sim. O
SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Em que período aproximado isto ocorreu? A SRA.
ROSANE DE SOUZA PEDROSO – Perguntada, respondeu que o fato ocorreu
aproximadamente três meses do início de seu trabalho no Gabinete. O SR.
VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A Depoente pode informar se foi solicitação ou
exigência da Vereadora Annamaria Gularte? A SRA. ROSANE DE SOUZA PEDROSO –
Perguntada, respondeu que a Vereadora, inicialmente, fez solicitação de divisão
salarial, que a Depoente informou à Vereadora que o acordo era de turno
integral, que o acordo entre elas era em turno integral (o dia todo) e de
recebimento de vencimentos integrais. Que possuía dívidas e que não podia
efetuar divisão salarial. Que a Vereadora-representada começou então a
pressioná-la sob a argumentação de que os outros funcionários faziam e assim
sendo porque a Depoente não poderia fazê-lo? Que a Depoente então disse à
Vereadora que, assim sendo, passaria a trabalhar apenas um turno, para que
pudesse trabalhar no outro turno em outro local e assim complementar seus
rendimentos. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A partir deste desentendimento em
que situação a Depoente permaneceu trabalhando no Gabinete? A SRA. ROSANE DE
SOUZA PEDROSO – Perguntada, respondeu que a Vereadora não aceitou a posição da
Depoente de trabalhar meio turno (manhã ou tarde). Que a Depoente fez então um
pacto com a Vereadora para que durante aproximadamente dois meses continuasse
percebendo a integralidade de seus vencimentos. Que a partir deste período de
dois meses a Depoente passaria a dividir seus vencimentos. Que o objetivo deste
acordo seria ganhar tempo para encontrar novo emprego. Que a Depoente sentiu-se
indignada com a exigência da Vereadora porque se fosse para repassar parcela de
seus vencimentos para outro colega, assim o faria. Que, porém, tal situação não
existia. Não dividiria com outro colega, mas passaria a parcela de seus
vencimentos para a própria Vereadora. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A
exigência de divisão seria de cinqüenta por cento ou outra combinação? A SRA.
ROSANE DE SOUZA PEDROSO – Perguntada, respondeu que para a Depoente nunca foi
informado, mas que a Vereadora falou para colegas do Gabinete de que a divisão
significaria metade dos vencimentos, eis que o que a Depoente fazia no gabinete
não seria para tanto salário assim. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A Depoente
chegou a repassar, concretamente, parcela de seus vencimentos para a Vereadora
Annamaria Gularte? A SRA. ROSANE DE SOUZA PEDROSO – Perguntada, respondeu que
não. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A Depoente não passou parcela de seus
vencimentos e foi exonerada, ou mesmo assim, continuou a trabalhar no Gabinete?
A SRA. ROSANE DE SOUZA PEDROSO – Perguntada, respondeu que após o período do
pacto de dois meses, já referenciado, trabalhou aproximadamente mais um mês no
Gabinete da Vereadora-representada, tendo então saído por ter encontrado outro
emprego. Que sairia do gabinete independentemente de que tivesse ou não
encontrado outro emprego, eis que vinha sofrendo pressões de toda ordem por
parte da Vereadora. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A Depoente tem
conhecimento de que a outros funcionários também foi solicitado ou exigido
repasse de parcelas de seus vencimentos? A SRA. ROSANE DE SOUZA PEDROSO –
Perguntada, respondeu que sim. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A Depoente pode
informar os nomes deste funcionários? A SRA. ROSANE DE SOUZA PEDROSO –
Perguntada, respondeu que sim. No período em que a Depoente trabalhava com a
Vereadora, o Sr. Eduardo, O Sr. Bonifácio e o Sr. Machado. O SR. VEREADOR
JUAREZ PINHEIRO – A Depoente tem conhecimento de que a estes funcionários era
feita solicitação ou, a exemplo da Depoente, exigência? A SRA. ROSANE DE SOUZA
PEDROSO – Perguntada, respondeu que sim. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A
Depoente tem conhecimento de que o Sr. Ricardo Waldman tivesse efetuado ou
solicitado empréstimo à vereadora? A SRA. ROSANE DE SOUZA PEDROSO – Perguntada,
respondeu que não. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Se no período em que a
Depoente trabalhou no Gabinete da Vereadora-representada teve conhecimento de
que funcionário trataria, ou não, de prestação de contas de atividade social
que nada tinha com as atividades do Gabinete, tais como venda de livros? A SRA.
ROSANE DE SOUZA PEDROSO – Perguntada, respondeu que sim. Que inclusive a
Depoente era uma das pessoas. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Se a
movimentação financeira da venda de livros era depositada ou não em algum
Banco? A SRA. ROSANE DE SOUZA PEDROSO – Perguntada, respondeu que era para ter
sido depositada em banco, em conta corrente da Vereadora e do Presidente da
Ilha da Pintada. Que, porém, a referida conta não chegou a ser aberta no
período em que a Depoente trabalhou no Gabinete. Que o dinheiro era repassado
diretamente à Vereadora. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Coloco à disposição
da Depoente a possibilidade de prestar mais alguma informação, se quiser, ou
alguma declaração, se quiser. A SRA. ROSANE DE SOUZA PEDROSO – Declara que está
muito surpresa pela Vereadora ter colocado a Depoente como testemunha de
defesa, eis que a Vereadora acusa a Depoente de não haver prestado contas com
ela, cerca de três mil exemplares, e que a Depoente havia saído do Gabinete,
acusada de ladra. Que tem consciência do que está fazendo, porque quando se
propôs a trabalhar com a Vereadora, se propôs ao fazer um trabalho político,
função esta que nunca exercer no Gabinete da Vereadora. Que na hora que se
faria política, erguendo um creche para as crianças da Ilha da Pintada. (A
Depoente informa estar em dúvida quanto ao nome da Ilha. Que agora lembra, que
trata-se da Ilha das Flores). Que solicita que onde disse Ilha da Pintada
leia-se Ilha das Flores. Que foi surpreendida ao saber que o interesse da
Vereadora não era ajudar as crianças da Ilha, mas projetar-se com o livro. Que
esta atitude desgostou a Depoente e a fez sair do Gabinete. Que quer deixar
registrado que vai seguir adiante nesta questão para que a Vereadora prove o
que disse a respeito da Depoente. Nada mais havendo a perguntar, foi encerrado
o depoimento da Senhora Rosane de Souza Pedroso, portadora da Carteira de
Identidade da Brigada Militar nº 86684. Estando conforme com o acima referido,
assino o presente Termo de Depoimento. Aos vinte e cinco dias do mês de
fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e nove.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
EM TEMPO: Que o Vereador
Relator, por solicitação da Depoente reabriu a reunião e a possibilidade da
Depoente alterar o que não tenha concordado no Depoimento ou acrescer o que
entender em suas declarações finais. A SRA. ROSANE DE SOUZA PEDROSO – A
Depoente acresce que quando diz “que esta atitude desgostou a Depoente e a fez
sair do Gabinete” quer dizer que esta foi apenas uma das razões que a fez sair
do Gabinete. Assim, encerramos, efetivamente o Depoimento da Senhora Rosane de
Souza Pedroso. Aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro de mil novecentos e
noventa e nove.”
Em 25.02.1999, a partir das
14h35min, na Sala da Comissão de Constituição e Justiça desta Câmara Municipal,
foi ouvida a Sra. Antonia Elisabeth Poeta Krob, identificada por ocasião de seu
primeiro depoimento. O teor das perguntas formuladas por este Relator e das
respostas, reduzidas a termo, fornecidas pela depoente é o que segue (fls.
323-5):
“TERMO DE DEPOIMENTO
ANTONIA ELISABETH POETA
KROB, brasileira, casada, residente e domiciliada à Rua João Pacheco da
Silveira, 85, Bairro Ipanema, nesta Capital, de profissão Assistente Social.
Devidamente compromissada, e já qualificada nos autos, passou-se a ouvir a
Depoente. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Senhora Depoente, a Senhora confirma
seu depoimento anterior de que a Vereadora-representada teria lhe exigido
divisão de salários? De que dos R$946,00 que recebia enquanto funcionária
ficaria apenas com R$300,00? A SRA. ANTONIA ELISABETH POETA KROB – Perguntada,
respondeu que confirma. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A Depoente confirma
que acompanhou o Sr. Ricardo Waldman à agência bancária quando este depositou
parcela de seus vencimentos na conta da Vereadora? A SRA. ANTONIA ELISABETH
POETA KROB – Indagada, responde que acompanhou o Ricardo. Que acompanhou o Sr.
Ricardo ao BANRISUL, Agência Câmara de Vereadores, e posteriormente ao
BRADESCO, que não lembra bem o nome da rua da agência, mas que em princípio
seria a rua Siqueira Campos. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Senhora Depoente,
a Senhora tinha no Gabinete da Vereadora Annamaria Gularte como tarefa também a
realização de prestação de contas de atividade social que nada tinha com as
atividades do Gabinete, como, por exemplo, venda de livros? A SRA. ANTONIA
ELISABETH POETA KROB – Perguntada, respondeu que venda de livros não. Que a
única vez que fez atividade semelhante foi em uma festa na Ilha das Flores em
que foi cobrado convite no valor de R$20,00 com direito ao recebimento de um
livro. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Se os valores oriundos desta atividade
referenciada na pergunta anterior eram geridos pela Depoente? A SRA. ANTONIA
ELISABETH POETA KROB – Perguntada, respondeu que para a realização dessa
atividade foram feitas vendas de convites. Que a partir do momento em que a
Vereadora-representada criou uma entidade de nome MOVISOL – Movimento Solidário
Gaúcho, ocasião em que foi eleita uma Diretoria constituída por uma Presidente,
Tesoureira e Secretária. Que a Depoente elaborou os convites para a eleição que
teve eleita como Presidente a Sra. Vera Maria Becker. Que não lembra o nome da
Secretária que era da relação da Vereadora. Que como Tesoureira foi eleita a
artista plástica Rejane Mânica. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Quem
trabalhava com os valores eventualmente auferidos pela entidade em atividades
sociais? A Depoente ou a Tesoureira da Entidade? A SRA. ANTONIA ELISABETH POETA
KROB – Que após o evento como diversas pessoas venderam convites a Tesoureira
da entidade, Sra. Rejane Mânica, entrou em contato com a Depoente para a
realização da prestação de contas. Que houve dificuldades para isto, eis que a
Vereadora não vinha muito ao gabinete. Que em uma tarde depois do almoço ligou
para a residência da Vereadora para tratar da prestação de contas. Que a
Vereadora usando a expressão “minha cara” disse à Depoente que estava com
problemas financeiros e solicitou que o dinheiro arrecadado fosse depositado em
sua conta. Que como não tinha ciência da conta bancária da Vereadora solicitou
ao Sr. Ricardo que fizesse o depósito. Que como a venda de convites foi feita
inclusive com o aceite de cheques pré-datados os depósitos foram feitos duas
vezes. Uma pelo Sr. Ricardo e outra pelo Sr. Maximiliano, filho da Vereadora.
Que tendo em vista a dificuldade na realização da prestação de contas esta foi realizada
junto ao Ministério Público, eis que a Vereadora combinava a realização da
mesma mas acabava não comparecendo. Que tendo em vista que a Vereadora
informava aos membros da associação da Ilha das Flores de que não tinha
prestado contas ainda, tendo em vista que a Depoente não tinha feito com a
Vereadora a prestação de contas e necessitando a Depoente de resguardar-se na
comprovação de que tinha depositado este dinheiro, foi então ao Ministério
Público protocolando todos os depósitos realizados. A Depoente acresceu que a
acompanhou ao Ministério Público o Sr. Sérgio Freitas Jr. que é Presidente da
Associação dos Moradores da Ilha das Flores. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO –
Se em depósito efetivado no BRADESCO, relativo à atividade em prol da Ilha das
Flores, havia algum cheque em nome do Sr. Ricardo Waldman? A SRA. ANTONIA
ELISABETH POETA KROB – Perguntada, respondeu que não pode dizer se havia ou não
algum cheque do Sr. Ricardo, eis que este também iria ao Banco por outras
razões. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A Depoente tem lembrança do número
aproximado de cheques depositados ou se era apenas um cheque, relativos à
promoção referenciada? A SRA. ANTONIA ELISABETH POETA KROB – Perguntada,
respondeu que tinham vários cheques e também uma quantia em dinheiro. Que o
valor do depósito correspondia a 87 convites ao preço de R$20,00 cada. O SR.
VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A Depoente lembra do mês e dia ou mês em que foram
feitos os depósitos conforme juntado no Ministério Público? A SRA. ANTONIA
ELISABETH POETA KROB – Perguntada, respondeu que a festa foi realizada no mês
de junho de 1998. Que tendo em vista que a prestação de contas foi várias vezes
protelada, não lembra bem quando estes depósitos foram efetuados, mas em
princípio o foram no mês de agosto de 1998. Que afora os convites cuja
prestação de contas está arquivada no Ministério Público falta a prestação de
contas de 10 convites que a Depoente vendeu ao Clube do Professor Gaúcho,
através do Sr. Odalgir Lazzari que até este momento não foram pagos. A Depoente
afirma que não foram pagos porque o Presidente do Clube Professor Gaúcho
necessitava de recibo, eis que levou à atividade destinada à construção da
creche da Ilha das Flores. Que o recibo não foi fornecido ao Presidente do
Clube do Professor Gaúcho em decorrência de dissídia da Vereadora Annamaria
Gularte. A Depoente acresce, ainda, o fato de que a Vereadora vendeu ao Sr.
“Mutti” 10 convites que o mesmo comprou, pagou e devolveu ao gabinete. Esta
compra objetivou possibilitar que os funcionários do Gabinete comparecessem à
atividade, eis que estavam também obrigados a efetuar a compra dos convites. O
SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Se a Depoente, levando em consideração seu
depoimento anterior e as informações ora prestadas, relativas à atividade objetivando
à construção da creche da Ilha das Flores tem certeza de que uma situação eram
os depósitos efetuados pelo Sr. Ricardo relativos ao depósito de parcela de
seus vencimentos e se outra coisa foi o depósito efetuado a pedido da Depoente
pelo Sr. Ricardo, relativo à atividade da Ilha das Flores? A SRA. ANTONIA
ELISABETH POETA KROB – Perguntada, respondeu que os depósitos efetuados pelo
Sr. Ricardo relativos ao repasse de parcela de seus vencimentos a Depoente tem
certeza tendo em vista que acompanhou o mesmo nestas ocasiões, na agência
BRADESCO do Centro. Que acompanhava o Sr. Ricardo até a agência do BRADESCO mas
após isso retornava ao gabinete. Que tão logo o Sr. Ricardo retornava do Centro
onde ia à agência do BRADESCO para efetuar o depósito de repasse de parcela de
seus salários ao voltar ao gabinete a Vereadora ligava para o mesmo solicitando
que, mediante fax, transmitisse cópia do recibo efetuado. Que isto acontecia no
dia do pagamento ou mais tardar um dia após. Que o fax era passado para a residência
da Vereadora. Que as cobranças de repasse de salários ou divisão eram feitas
reiteradamente pela Vereadora através de telefone, de forma insistente. Que
inclusive quando a Cristina demorava-se a repassar a parcela de seus
vencimentos para o Maximiliano, o filho da Vereadora exigia que o Sr. Ricardo
de seus vencimentos fizesse o repasse ao mesmo, cobrando posteriormente da
Cristina. Que a funcionária Cristina solicitou ao Sr. Maximiliano que abrisse
uma conta no BANRISUL, Agência Câmara de Vereadores, para que fosse facilitado
o repasse de seus salários ao mesmo. Que este respondeu que não poderia fazê-lo
tendo em vista que a Vereadora não permitia que ele abrisse a conta. O SR.
VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Coloco à disposição da Depoente a possibilidade de
prestar mais alguma informação, se quiser, ou alguma declaração, se quiser,
finalizando seu depoimento. A SRA. ANTONIA ELISABETH POETA KROB – A Depoente
respondendo disse que o que tinha para dizer já colocou. Nada mais havendo a
perguntar, foi encerrado o depoimento da Senhora Antonia Elisabeth Poeta Krob,
portadora da Carteira de Identidade nº 9005371738. Estando conforme com o acima
referido, assino o presente Termo de Depoimento. Aos vinte e cinco dias do mês
de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e nove. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
EM TEMPO: Acompanhou a Depoente seu advogado Krieger de Mello. Aos vinte e
cinco dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e nove.”
Em 25.02.1999, a partir das
16h10min, na Sala da Comissão de Constituição e Justiça desta Câmara Municipal,
foi ouvido o Sr. Ricardo Waldman, identificado por ocasião de seu primeiro
depoimento. O teor das perguntas formuladas por este Relator e das respostas,
reduzidas a termo, fornecidas pelo depoente é o que segue (fls. 326-32):
“TERMO DE DEPOIMENTO
RICARDO WALDMAN, brasileiro,
casado, residente e domiciliado à Rua Vicente da Fontoura, 1858, apartamento
602, Bairro Santa Cecília, nesta Capital, de profissão funcionário público
municipal, lotado no Departamento Municipal de Habitação – DEMHAB da Prefeitura
Municipal de Porto Alegre, à disposição deste Legislativo. Devidamente
compromissado, e já qualificado nos autos, passou-se a ouvir o Depoente. O SR.
VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Solicito ao Depoente que confirme ou não seu
depoimento anterior de que a Vereadora Annamaria Gularte lhe exigiu repasse de
parcela de seus vencimentos? O SR. RICARDO WALDMAN – Perguntado, respondeu que
confirmava. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – O Depoente confirma de que o
primeiro repasse, de acordo com esclarecimentos prestados anteriormente ocorreu
no mês de junho de 1998, no valor de R$200,00 e posteriormente mês a mês até
dezembro de 1998, no valor de R$300,00? O SR. RICARDO WALDMAN – Perguntado,
respondeu que confirmava. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – O Sr. confirma que
os dois recibos de depósitos acostados aos autos por Vossa Senhoria no valor
respectivamente de R$200,00 e R$300,00 referiam-se a depósitos de repasse de
parcela de seus vencimentos? O SR. RICARDO WALDMAN – Perguntado, respondeu que
confirmava. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Sr. Depoente nos esclarecimentos
prestados anteriormente Vossa Senhoria informou que havia requerido junto ao
BANRISUL cópia dos cheques referentes aos depósitos efetuados na conta da
Vereadora Annamaria Gularte referentes a repasses de parcelas de seus
vencimentos. Vossa Senhoria já recebeu cópia dos cheques? O SR. RICARDO WALDMAN
– Perguntado, respondeu que sim. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – O Depoente
tem como repassar a este Relator as referidas cópias dos cheques? O SR. RICARDO
WALDMAN – Perguntado, respondeu que uma tinha condições de repassar ainda hoje.
Que a outra já teria sido juntada aos autos. (Neste momento o Relator solicita
que o Sr. Ricardo entregue a cópia do cheque que recebeu do BANRISUL e solicita
que a outra cópia seja encaminhada ao Relator, se possível amanhã pela parte da
manhã. Neste momento o Relator lê expressão colocada no verso do cheque:
“pagamento referente ao repasse salarial do mês de junho/98”). O SR. VEREADOR
JUAREZ PINHEIRO – Sr. Depoente, em algum momento o Sr. emprestou ou pediu
dinheiro à Senhora Vereadora? O SR. RICARDO WALDMAN – Perguntado, respondeu que
não. Em absoluto. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Sr. Ricardo Waldman, afora
os dois depósitos efetuados respectivamente nos meses de junho e julho de 1998,
Vossa Senhoria confirma depoimento anterior de que os demais repasses até o mês
de dezembro foram efetuados em dinheiro? O SR. RICARDO WALDMAN – Perguntado,
respondeu que o repasse salarial referente ao mês de agosto foi entregue ao
filho da Vereadora, Sr. Maximiliano, para que efetivasse o depósito na conta da
mesma. Que nos meses subseqüentes até dezembro, os repasses foram feitos em
dinheiro. O Depoente solicita o registro de que no mês de outubro ou no mês de
novembro, eis que não tem bem certeza, não efetuou o repasse à vereadora, mas
que compensou o repasse comprando material necessário à realização, como
cinegrafista, de um show da Vereadora. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Sr.
Ricardo Waldman, no depoimento anterior e agora no início deste Vossa Senhoria
afirma de que os valores lhe eram exigidos. Por ocasião, porém, do noticiário
de Jornal Correio do Povo (fl. 03), logo após a veiculação pela RBS de
reportagem denunciando a exigência de parcela de vencimentos de servidores pela
Vereadora Annamaria Gularte foi publicado no Jornal Correio do Povo afirmação
de Vossa Senhoria “alegando desconhecer o procedimento atribuído a ela”. Na
reportagem constante da Representação do Ver. Antonio Hohlfeldt efetuada pela
RBS em diálogo de Vossa Senhoria com a Vereadora o Depoente usou a seguinte
expressão: “O 13º tu não vai querer, né? Não compunha nosso acordo, Vereadora”.
Pergunto ao Depoente qual destas assertivas é a que Vossa Senhoria quer
reafirmar: a) se desconhecia as práticas da Vereadora, b) se havia um acordo,
ou c) se o repasse de seus vencimentos era uma exigência da
Vereadora-representada?”
O SR. PRESIDENTE: Solicitamos ao Ver. Paulo Brum que nos auxilie na
leitura do Processo.
O SR. PAULO BRUM: (Prossegue
com a leitura.)
“O SR. RICARDO WALDMAN –
Perguntado, respondeu que confirma que o repasse era uma exigência da
Vereadora. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Sr. Ricardo Waldman a partir de que
mês o Senhor passou a ocupar o cargo de Chefe de Gabinete da Vereadora? O SR.
RICARDO WALDMAN – Perguntado, respondeu que a partir do início do mês de junho.
O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Se além dos dois depósitos efetuados por Vossa
Senhoria no banco BRADESCO, relativos a repasse de parcela de seus vencimentos
exigidos pela Vereadora, Vossa Senhoria, no mesmo Banco e por outra razões
relativas a outras atividades do Gabinete efetuou naquela Agência mais algum
depósito na conta da Vereadora? O SR. RICARDO WALDMAN – Perguntado, respondeu
que sim, que fez diversos outros depósitos. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO –
Sr. Ricardo Waldman, alguma vez a sua então colega de trabalho Antonia Krob
solicitou a Vossa Senhoria que efetuasse para ela depósito de valores relativos
a atividade social do Gabinete, tais como venda de convites para jantar, na
conta da Vereadora? O SR. RICARDO WALDMAN – Perguntado, respondeu que sim. O
SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Coloco à disposição do Depoente a possibilidade
de prestar mais alguma informação, se quiser, ou alguma declaração, se quiser,
finalizando seu depoimento. O SR. RICARDO WALDMAN – Perguntado, respondeu que
tinha disposição de fazer a seguinte declaração: que durante todo esse processo
foi taxado algumas vezes de traidor, delator, mas de que os acontecimentos
tratados no processo foram apenas a gota d’água de tudo o que vinha acontecendo
no gabinete, acerca de dois anos, que deles tinha conhecimento por ser um dos
funcionários mais antigos do Gabinete. Que a Vereadora fundou uma entidade
denominada MOVISOL - Movimento Solidário Feminino, a qual se intitulava líder
desse movimento e que posteriormente o Depoente descobriu junto ao Ministério
Público, intitulava-se Presidente desse movimento. Que ela lançou-se candidata
em nome desse movimento e o currículo que foi remetido ao Partido,
declarando-se também líder desse movimento, cuja cópia encontra-se no
Ministério Público. Que usou este movimento para promover-se também na Ilha das
Flores. Que lançou um livro em nome desse movimento e também realizou a festa beneficente
no Galpão Crioulo em nome desse movimento, dizendo que os recursos da mesma
seriam para a consecução de uma creche. Que ao longo deste tempo, verificando
os fatos, questionou a Vereadora-representada no sentido da existência ou não
da entidade denominada MOVISOL, tendo em vista que apesar de toda a
movimentação nunca tomara ou verificara a existência jurídica da referida
entidade. Que quando questionou a Vereadora sobre este fato alertando-a das
conseqüências daí advindas ela lhe disse: “Que ela sabia o que estava fazendo”.
E que estes fatos estão comprovados na documentação entregue ao Ministério
Público. Que a Vereadora-representada disse ao Depoente que a sede da entidade
seria na Rua dos Andradas nº 1234. Que a Vereadora-representada lançou o livro
“Momentos Mágicos” cujo objetivo seria angariar fundos para a construção da
creche da Ilha das Flores. Inclusive isto constava da contracapa do referido
livro, o qual inclusive foi lançado na Feira do Livro de 1998. Que não
acompanhou a Vereadora durante sua campanha, eis que com esta não trabalhava,
mas que em visita à Ilha das Flores, acompanhando a Vereadora, já como
funcionário do gabinete, esta, em contato com a direção da Associação de
Moradores da Ilha das Flores, asseverou que como não possuía verba para a
construção da creche lançaria um livro, o qual com os recursos advindos de sua
venda seriam revertidos para a construção da creche. Que ao Depoente isto lhe
pareceu uma promessa de campanha. Que em data que não lembra a Vereadora
recebeu a visita do Presidente da Associação dos Moradores da Ilha das Flores
em seu gabinete onde comunicou-lhe o lançamento de um livro. Que posteriormente
chamou o pessoal da associação da Ilha das Flores para apresentar o trabalho do
livro já pronto com a impressão, até aquele momento, de dois mil exemplares. O
Presidente naquele momento referiu ao Sr. Depoente que encontrava-se surpreso
de que no referido livro havia fotos sua e de sua família, bem como da
associação, sem autorização. Que o Depoente questionou a Vereadora-representada
se havia algum contrato com a associação para regular a venda dos livros. Esta
respondeu-lhe de que o contrato estava sendo realizado. Que o Depoente
disse-lhe de que mesmo não sendo advogado entendia que os procedimentos estavam
errados. Questionou, também, o registro jurídico competente da entidade
MOVISOL. Asseverou o Depoente à Vereadora de que esta não poderia, enquanto
Vereadora, possuir uma conta conjunta com a Associação. Também o fato de que o
Presidente da Associação Sr. Sérgio Júnior Freitas, não possuía autorização do
tesoureiro para abrir a referenciada conta. Que apesar disso a conta foi aberta
no BANRISUL, Agência Câmara de Vereadores. Que o Depoente questionou o
Presidente da Associação da Ilha das Flores quanto ao fato de que este não
poderia abrir uma conta conjunta com a Vereadora sem que houvesse a competente
autorização de seu tesoureiro. Que o Presidente comunicou ao Depoente que havia
consultado a Vereadora e que esta lhe afirmara que ela era advogada a sabia o que
estava fazendo. Que ao passar do tempo o Depoente questionou a Vereadora quanto
ao destino dos recursos oriundos da venda de livros referentes à primeira
edição (em torno de dois mil livros). Que esta respondeu-lhe então que havia
feito muitas doações. Que tinha vendido alguns livros e que o restante, a maior
parte, seriam doações. Que funcionários do Gabinete, como a funcionária Antonia
Krob e Heloísa Castilhos, efetuavam, esporadicamente, a venda de alguns livros.
Que o resultado destas vendas, algumas vezes, foram depositados na conta da
Vereadora no Banco BRADESCO, Agência General Câmara, e não na conta aberta pela
Vereadora conjuntamente com a Associação no BANRISUL, Agência Câmara de
Vereadores. Que a Vereadora questionada pelo Depoente disse-lhe que estava com
o saldo devedor na Agência do BRADESCO, em função da edição do livro e que
precisava cobrir estes débitos. Que o Depoente alertou a Vereadora de que como
não havia contrato não poderia efetuar o repasse do lucro da venda de livros de
forma correta. Que a Vereadora-representada disse então que posteriormente
acertaria as contas com a associação, mas que isto nunca aconteceu. Que
posteriormente a Vereadora mandou editar mais mil exemplares do livro
referenciado. Que o próprio Depoente buscou os mil livros, na Editora Nova
Prova, que vieram em torno de mil e sete livros. Que os livros trazidos pelo
Depoente foram colocados no Gabinete. Que na época em que a funcionária Rosane
estava no gabinete era ela quem cuidava dos livros, mas que posteriormente não
houve destinação de funcionários para a guarda dos mesmos, ficando a tarefa,
entende o Depoente, a cargo da própria Vereadora. Que na reportagem da RBS
inclusive as imagens mostram os exemplares que sobraram. Que o Presidente da
Associação da Ilha das Flores, depois de várias tentativas de fazer o acerto
dos livros com a Vereadora, tentativas estas todas inexitosas, o mesmo desistiu
e não mais compareceu ao gabinete. Que após tudo isso a Vereadora resolveu
fazer um jantar no qual, segundo informações que o Depoente recebeu, a mesma
iria lançar-se como cantora. Que aproveitou a ocasião da realização da festa
para angariar fundos eis que o livro havia dado-lhe prejuízos. Que a decisão da
realização do jantar foi comunicada à associação, na figura de seu Presidente,
que em nome da associação concordou com a iniciativa. Que o jantar foi
realizado em nome do MOVISOL, que promoveu o evento. Que na verdade, porém,
quem fez toda a venda dos convites referentes ao jantar foram as então
funcionárias Antonia Krob e Heloísa Castilhos. Que o funcionário Luiz Carlos
Pascotini ficou como porteiro da festa, juntamente com o pessoal do Galpão,
objetivando a recepcionar os convidados e também receber os convites. Que o
Depoente, por ocasião do jantar, permaneceu no interior do Galpão e que não
vendo a presença de representantes da entidade denominada MOVISOL questionou a
Vereadora de onde estariam os mesmos. Não tendo a Vereadora respondido, o
Depoente concluiu que a entidade MOVISOL seriam os próprios funcionários do gabinete.
Que uma foto de mesa reservada no jantar em nome da direção da entidade MOVISOL
encontra-se em processo tramitando atualmente no Ministério Público. Que a
Vereadora, após a festa, solicitou que fosse efetuado um balanço dos convites
vendidos, em número de quinhentos. Que a impressão dos convites foi doação de
uma empresa gráfica. Que o Depoente não lembra o nome. Que os convites
gratuitos foram conseguidos por amigos da então funcionária Antonia Krob. Que
após alguns dias os funcionários do Gabinete, centralizados principalmente na
funcionária Antonia, que vendeu a maior parte dos convites, prestaram contas à
Vereadora do balanço das vendas e doações de convites, que ficaram em torno de
250 a 300. Que cada convite foi vendido ao valor de R$20,00. Que o Depoente
recebeu, então, ordem da Vereadora-representada de depositar em sua conta do
Banco BRADESCO os pagamentos à vista, ou seja, os valores em dinheiro e cheques
com datas para o dia. Que os cheques pré-datados ficavam com as funcionárias
Antonia Krob e Heloísa Castilhos, de acordo com quem havia efetuado a venda dos
convites. Que na data que era possibilitado o depósito dos cheques, os mesmos
eram repassados à Vereadora-representada que em alguns casos os repassava ao
Depoente. Que o Depoente então os depositava na agência BRADESCO da Rua General
Câmara, onde a Vereadora possui conta bancária. Que os funcionários do gabinete
estranharam o fato de que os recursos auferidos na venda dos convites, em
momento algum, foram depositados na conta conjunta da Vereadora com a
Associação dos moradores. Que no jantar a Vereadora fez um pronunciamento e
disse que todas as apresentações foram feitas com doações de seus cachês, bem
como que o ecônomo do restaurante cobrou R$6,00 de cada pessoa presente. Que a
Vereadora continuou alegando estar no prejuízo e que mais uma vez a associação
não recebeu nenhum centavo.”
(Procede-se a troca da Presidência, e o Ver. Eliseu Sabino assume a
Presidência dos trabalhos.)
O SR. PRESIDENTE ( Eliseu
Sabino): Solicitamos ao Sr. Paulo Brum que prossiga com a leitura do
Processo.
O SR. PAULO BRUM: ( Dá continuidade à leitura.)
“ Que quando o Presidente da
Associação comunicou que viria ao Gabinete para a prestação de contas ou acerto
de contas, a Vereadora-representada comentou com o Depoente, com a então
funcionária Antonia Krob, com a funcionária Heloísa Castilhos, o fato de que a
maioria dos convites haviam sido doados. Que o Depoente então disse à Vereadora
que numa festa beneficente quem doa os convites os têm que pagar. Que a Vereadora
nada lhe respondeu. Que por fim o Presidente esteve no Gabinete tendo sido
informado pela Vereadora que a festa havia dado prejuízo. O Depoente registra
que o Presidente da entidade e mais nove ou dez pessoas da associação estiveram
no jantar e pagaram cinqüenta por cento do valor de seus convites. A
Vereadora-representada informou ao Presidente que no momento oportuno faria a
prestação de contas do jantar beneficente. Que quando houve aproximação para a
campanha como Deputada Estadual, o Depoente, acompanhando a
Vereadora-representada, que estava acompanhada pelo seu marido, de nome
Washington Gularte, a Vereadora solicitou ao Depoente, que estava dirigindo,
que passasse na Ilha, e que queria dar um abraço e pedir o apoio ao pessoal.
Que o Depoente então alertou à Vereadora de que não seria interessante
comparecer à Ilha tendo em vista que a Vereadora estava em falta com a Ilha. A
Vereadora respondeu ao Depoente de que não haveria problemas. O Depoente disse
então à Vereadora que tendo mais experiência de campanha e de vila de que a
mesma de que não seria interessante chegar de mãos vazias à comunidade. Que a
Vereadora respondeu ao Depoente que quando chegasse à Ilha iria comprar alguns
sacos de cimento. Que quando chegou à Ilha a Vereadora prometeu ao Presidente
que iria comprar dez sacos de cimento. Que passado uma semana da promessa de
compra dos sacos de cimento, sem sua concretização, pressionada pelo Depoente,
a Vereadora-representada passou-lhe um cheque de aproximadamente R$68,00 e que
o Depoente acompanhado do ex-funcionário Luiz Carlos Pascotini, foram à cidade
de Eldorado do Sul e compraram os dez sacos de cimento. Que a própria empresa
em que os sacos de cimento foram comprados encarregou-se de levá-los ao
Presidente da Associação Sr. Sérgio Júnior Freitas. O Depoente, finalmente,
registra que teria muitas outras questões para relatar, mas que prefere
encerrar neste momento, até por faltas de provas em outras questões. Que tudo o
que foi relatado no depoimento está também relatado e documentado no Ministério
Público Estadual. Cita, finalmente, o art. 320 do Código Penal, o qual é
cogente no sentido de que o funcionário deve levar ao conhecimento de seu chefe
imediato ou autoridade competente quando tiver ciência de qualquer
irregularidade. Encerra registrando que o que aconteceu não se trata de uma
delação e nem traição, mas apenas um somatório de fatos e de traição à
comunidade e ao eleitorado. Nada mais havendo a perguntar, foi encerrado o
depoimento do Senhor Ricardo Waldman, portador da Carteira de Identidade nº
1017398403. Aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos
e noventa e nove. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx EM TEMPO: – Que os repasses
salariais feitos a partir de setembro de 1998, foram efetuados em dinheiro a pedido
da Vereadora. – Que o endereço fornecido pela Vereadora-representada como sendo
da entidade era o mesmo da sede de sua empresa. – Que foi certificar-se da
existência da entidade denominada MOVISOL não encontrando nenhum registro. – A
existência de foto do jantar realizado no Galpão Crioulo, no Parque da
Harmonia, com o objetivo de angariar fundos para a Associação de Moradores da
Ilha das Flores, em que a mesa reservada para a direção da entidade MOVISOL
encontra-se vazia. Com a confirmação do Depoente, nos termos ditados por este
Relator. Estando conforme com o acima referido, assino o presente Termo de
Depoimento. Aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos
e noventa e nove.”
À fl. 333, foi juntada aos
autos cópia do cheque do BANRISUL nº 157719, emitido pelo Sr. Ricardo Waldman,
nominal a Ana Maria Del Hoyo Negroni, datado de 03.07.98, no valor de R$200,00,
depositado na conta de Ana Maria Del Hoyo Negroni, nº 131500-5, do banco
BRADESCO, agência 0324 (Gen. Câmara). No verso do mesmo consta: “Pgto.
referente ao repasse salarial do mês de junho/98”, entregue ao Relator pelo
emitente, Sr. Ricardo Waldman, por ocasião de seu depoimento em 25.02.99.
Às fl. 334, consta
requerimento subscrito pelo advogado Jorge Krieger de Mello, em nome de Antonia
Elisabeth Poeta Krob, solicitando fotocópia autenticada da defesa prévia da
Vereadora Annamaria Gularte, bem como das alegações finais. À fl. 335, contém
encaminhamento da solicitação ao Relator, bem como o recibo de entrega do
material ao solicitante.
Às fls. 336-9, consta Ata
nº 02, de 25.02.99, referente à oitiva dos depoentes.
À fl. 340, consta Of. nº
06/99, do Relator, dirigido à Vereadora-representada, comunicando-lhe a
transferência da oitiva dos Vereadores Luiz Braz e Antonio Hohlfeldt para o dia
26.02.99, às 10 e 15 horas, respectivamente, no Salão Nobre da Presidência
deste Legislativo. No verso, justificativa da não-entrega do documento à
destinatária, da lavra do funcionário incumbido de fazê-la.
Às fls. 341 e 342, cópia
dos ofícios nos 07 e 08/99, destinados, respectivamente, aos Vereadores Luiz
Braz e Antonio Hohlfeldt comunicando-lhes a data e o horário de seus
depoimentos, onde consta certificado de recebimento.
À fl. 343, cópia do of.
04/99, do Relator para a Vereadora-representada, comunicando a data e horário
da oitiva do Ver. Antonio Hohlfeldt, dia 28.02.99, às 21 horas.
Através do Mem. 07/99 (fls.
345), o Relator solicita ao Diretor-Geral deste Legislativo informações a
respeito do valor dos vencimentos da servidora Heloísa Natália O. de Castilhos,
funcionária da FESC, cedida a esta Casa, lotada no Gabinete da Ver. Annamaria
Gularte, em atendimento a requerimento que integra a defesa da Vereadora.
Em 26.02.1999, a partir das 10h 10min, no
Salão Nobre da Presidência, foi ouvido o Ver. Luiz Braz. O teor das perguntas
formuladas por este Relator e das respostas, reduzidas a termo, fornecidas pelo
depoente é o que segue (fls. 346-7):
“TERMO DE DEPOIMENTO
VEREADOR LUIZ
BRAZ, arrolado como testemunha de defesa da Vereadora Annamaria Gularte.
Passou-se a ouvir o Vereador. O SR. VER. JUAREZ PINHEIRO – Vereador Luiz Braz,
V. Exª teve conhecimento antes da divulgação mela mídia de denúncias relativas
a divisão de salários entre funcionários e repasse para a Vereadora? O SR. VER.
LUIZ BRAZ – Perguntado, respondeu que não. O SR. VER. JUAREZ PINHEIRO –
Pergunto a V. Exª se na qualidade de Presidente da Casa teve conhecimento com
antecedência de que a reportagem da RBS, que inicialmente denunciou a suposta
irregularidade, seria realizada? O SR. VER. LUIZ BRAZ – Perguntado, respondeu
que foi comunicado por um assessor de tomadas de seriam feitas na Biblioteca.
Que sempre foi de opinião que não se deve obstaculizar tomada da imprensa, a
qual deve ter acesso a todos os setores da Casa. Que não ficou sabendo que o
pedido para a realização era uma estratégia do repórter para consecução de
outros fins. Somente após receber comunicação do responsável pelo Setor de
Biblioteca, relatando como se deu a ação do repórter é que teve, na verdade,
ciência dos verdadeiros objetivos da reportagem. Que o repórter agiu de forma a
iludir a confiança do Depoente. O SR. VER. JUAREZ PINHEIRO – Pergunto ao Sr.
Ver. Luiz Braz, o que quis o Vereador dizer à repórter de órgão da RBS em
matéria constante dos autos, à página 83, que na degravação consta o que segue:
“Você vai encontrar, não apenas dentro da Câmara, você vai encontrar esse vício
espalhado nos Parlamentos do Brasil inteiro”? O SR. VER. LUIZ BRAZ –
Perguntado, respondeu que realmente após os fatos, na qualidade de Presidente
da Casa, deu uma série de entrevistas, sendo uma delas à TV COM, logo após à
reportagem referenciada. Respondendo a uma série de questionamentos da repórter
disse que de forma específica não tinha conhecimento de que as práticas atribuídas
à Vereadora Annamaria Gularte seriam repetidas por algum outro vereador da
Câmara de Porto Alegre. Que não sabia de nenhum outro caso concreto. Mas, que
de fato, os comentários existem de que no Parlamento brasileiro isto acontece.
Que inclusive sobre esse assunto existem ações tramitando no Ministério Público
(MP), tentando levantar a verdade dos fatos. Isto é, na verdade, o que foi
dito. Não quis o Depoente especificar nenhum caso. Que desconhece qualquer caso
típico na Câmara de Porto Alegre. Que questionado o Vereador pela Jornalista
Carla Belo sobre a ocorrência de fatos semelhantes em gabinetes de Vereadores
da Câmara, na qualidade de Presidente, respondeu que cada um dos vereadores era
responsável pelo que acontecia dentro de seus gabinetes. Que no caso de seu
gabinete estas práticas não ocorriam. Nada mais havendo a perguntar, foi
encerrado o depoimento do Vereador Luiz Braz. Estando conforme com o acima
referido, assino o presente Termo de Depoimento. Aos vinte e seis dias do mês
de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e nove.”
Em 26.02.99, foi recebida
declaração (fl. 352) firmada pelo Chefe da EPE/CRH/FESC, Sr. Marcelo Laurindo
de Oliveira, da remuneração percebida pela funcionária Heloísa Natália O. de
Castilhos no mês de fevereiro de 1999, em atendimento ao solicitado através do
Memorando nº 07/99, do Relator.
À fl. 353, a
Vereadora-representada requer a juntada dos documentos de nos 01 a 03 (fls.
354-6), que anexa, correspondentes a boletins de atendimento e receituário médico
oriundos do Hospital São Lucas da PUCRS - PRONTOPUC - Serviço Médico
Permanente, datados de 25.02.99, nos seguintes horário: 20h 35min e 22h 06min,
respectivamente. O requerimento foi recebido no Setor de Protocolo da CMPA, às
13h 20min do dia 26.02.1999, tendo sido deferida a solicitação, pelo Relator,
no mesmo momento do recebimento, às 14h 15min, da mesma data.
Às fls. 357-61, Ata 03, de
26.02.99, referente aos depoimentos dos Vereadores Luiz Braz, Annamaria
Gularte, que não compareceu, e Antonio Hohlfeldt, que teve sua oitiva
transferida para o dia 28.02.99, às 21 horas.
À fl. 362, recibo firmado
pelo Relator, de diversos expedientes (fls. 364-72), apresentados pela Sra.
Antonia Krob, confirmatórios de declarações constantes de seus depoimentos e que
integram inquérito civil que tramita no Ministério Público, relacionados a
eventos promocionais realizados pela Vereadora-representada, inclusive cópia de
depósitos bancários.
À fl. 373, cópia do Of.
09/99, do Relator, à Vereadora Annamaria Gularte, comunicando a oitiva do Ver.
Antonio Hohlfeldt na data de 28.02.99, às 21h, na Salão Nobre da Presidência
deste Legislativo. Segue, fl. 374, relato do funcionário José Luís Espíndola
Lopes, a respeito dos fatos ocorridos na tentativa de entrega do citado ofício
à destinatária, e que resultaram na colocação do documento na caixa de
correspondência do apartamento da mesma, na data de 26.02.1999. Ainda, conforme
relato, na data de 27.02.1999, às 8h 30min, foi feita nova tentativa de entrega
do documento, a qual resultou inútil.
À fl. 375, recibo firmado
pelo Relator, de expedientes apresentados pelo Sr. Ricardo Waldman: cópia do
cheque nº 031445, do Banrisul, datado de 29.07.98, no valor de R$ 300,00,
nominal à Anamaria Negroni, contendo, no verso, a expressão “repasse salarial
referente ao mês de jul/98”; cópia de “mini-curriculum da Vereadora” e
formulário de solicitação de informação junto ao Serviço de Registro de Títulos
e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre, a respeito
da existência do “Movimento Solidário Feminino - MOVISOL” (fls. 376-78).”
(O Ver. Nereu D’Ávila reassume a Presidência dos trabalhos.)
O SR. PRESIDENTE( Nereu D’Ávila) Solicitamos ao Ver.
Adeli Sell que prossiga com a leitura.
O SR. ADELI SELL: ( Continua a leitura.)
“Às
fls. 383-4, consta a Ata nº 06/99, de Reunião Extraordinária da Mesa Diretora,
realizada em 26-02-99, com início às 18h 15min, para análise da comunicação
apresentada momentos antes pela Vereadora Annamaria Gularte, referente a
atendimento médico no Hospital São Lucas da PUC (documento constante à fl.
353), ficando deliberado que a oitiva do Ver. Antonio Hohlfeldt, que estava
marcada para às 15h do mesmo dia e foi cancelada em virtude dos fatos já
mencionados, será realizada às 21h do dia 28.02.99, domingo, e que o prazo para
a entrega do relatório final se esgotará na segunda-feira, dia 01.03.99.
Em 28.02.1999, a partir das 21h, no Salão
Nobre da Presidência, foi ouvido o Ver. Antonio Hohlfeldt, arrolado como
testemunha de defesa pela Vereadora-representada. O teor das perguntas
formuladas por este Relator e das respostas, reduzidas a termo, fornecidas pelo
depoente é o que segue (fls. 379-380):
“TERMO DE DEPOIMENTO
VEREADOR
ANTONIO HOHLFELDT, arrolado como testemunha de defesa da Vereadora Annamaria
Gularte no Processo nº 3612/98 – Requerimento nº 234/98, que trata de
Representação da Liderança do PSDB referente a eventual envolvimento da
referida Parlamentar em notícias de irregularidades que teriam sido praticadas
pela mesma. Passou-se a ouvir o Vereador. O SR. VER. JUAREZ PINHEIRO – Vereador
Antonio Hohlfeldt, se V. Exª teve conhecimento antes da divulgação da
reportagem da RBS TV, relativamente a notícias de divisão de salários e repasse
de parcelas de vencimentos de funcionários do Gabinete da Vereadora? O SR. VER.
ANTONIO HOHLFELDT – Perguntado, respondeu que teve informações parciais antes
da divulgação dos fatos pela TV. Que quando da votação de Projeto de Lei
homenageando o Deputado Marcos Rolim, ciente o Depoente de que havia processo
tramitando contra o mesmo no Ministério Público (MP) alertou à então Líder da
Bancada do PT, Vereadora Maria do Rosário. Que esta respondeu-lhe que o
Depoente deveria ter mais cuidado com sua própria Bancada, eis que havia
acusações semelhantes contra a Vereadora Annamaria Gularte. Imediatamente o
Depoente entrou em contato com a Vereadora que informou-lhe que realmente havia
ameaças contra ela. Que as denúncias partiram de ex-funcionários de seu
Gabinete. Que o Depoente perguntou à Vereadora se havia algum fundo de verdade.
A Vereadora disse-lhe que não. O Depoente solicitou que fosse alertado se
houvesse novos fatos. Passados alguns dias, mais precisamente dois dias antes
da divulgação pela RBS TV, a Vereadora disse ao Depoente que havia sido
procurada por um repórter da RBS querendo ouvir-lhe sobre seus projetos. Que a
Vereadora atendeu o pedido do repórter. Que surpreendeu-se, porém, com o tema
que o mesmo veio enfocar, diferente do que havia dito anteriormente. O tema
referia-se a denúncias contra a Vereadora. Que deu entrevista de
aproximadamente duas horas. O Depoente tem a impressão, não a certeza, de que a
entrevista foi gravada na casa da Vereadora. A Vereadora-representada disse ao
Depoente que respondeu tudo o que lhe foi perguntado. Solicitou ao Depoente que
assistisse ao programa no dia seguinte. O programa, porém, não foi ao ar no dia
seguinte, mas apenas dois dias depois. O SR. VER. JUAREZ PINHEIRO – Se V. Exª
já havia tido notícias antes dos fatos referenciados de que havia denúncias no
sentido de que a Vereadora exigiria parcela dos vencimentos de funcionários do
Gabinete? O SR. VER. ANTONIO HOHLFELDT – Perguntado, respondeu que não. Que a
relação do Depoente reduzia-se à discussão de projetos e encaminhamentos
diversos da Bancada, não passando disso. O SR. VER. JUAREZ PINHEIRO – O que sua
Excelência quis expressar quando, em entrevista à TV COM, com degravação
constante de folhas 76, disse o que segue: “Muitas vezes, já se fez isso. Não,
eu, particularmente, no meu Gabinete, mas sei que situações já se fizeram, até
para diminuir a diferença de salários de funcionários”? O SR. VER. ANTONIO
HOHLFELDT – Perguntado, respondeu que em face da diferença salarial existente
na Câmara de Vereadores de Porto Alegre, relativamente aos cargos de CC5 e CC7,
em alguns momentos Vereadores faziam a soma de salários e depois os dividiam
entre os funcionários, objetivando evitar uma diferença tão grande. Que todos
funcionários são importantes, tendo ou não curso superior. Que cita como
exemplo, também, a questão dos gabinetes precisarem de um ofice boy, situação
em que é feita uma “caixinha” para pagá-lo. Que a Câmara de Vereadores, em
legislatura anterior, há aproximadamente três ou quatro anos, criou inclusive a
figura dos “agregados” que utilizavam até mesmo um crachá, em príncípio de cor
vermelha. Que o Depoente inclusive teve um em seu gabinete, pago de seu próprio
bolso. Que não vê imoralidade no fato, desde que haja aquiescência de todos.
Que inclusive na Câmara Federal os parlamentares possuem uma verba específica
para que possam ao seu alvedrio, após fazer os contratos e determinar os níveis
salariais de seus servidores. O SR. VER. JUAREZ PINHEIRO – Pergunto ao Depoente
se tem mais alguma declaração que desejasse fazer. O SR. VER. ANTONIO HOHLFELDT
– Perguntado, respondeu que não. Nada mais havendo a perguntar, foi encerrado o
depoimento do Vereador Antonio Hohlfeldt. Estando conforme com o acima
referido, assino o presente Termo de Depoimento. Aos vinte e oito dias do mês
de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e nove.”
A Ata nº 03/99, de
28.02.99, referente à oitiva do Ver. Antonio Hohlfeldt se encontra às fls.
381-2 dos autos.
É o Relatório.
2. PRELIMINARES
a) Impende rejeitar de plano a preliminar
de nulidade de todo procedimento, requerida à fl. 270, por ofensa ao art. 5º,
inciso LVI, da Constituição Federal, sob o argumento de utilização de prova
espúria e ilícita.
A Vereadora-representada busca inquinar
de prova ilícita a gravação feita de diálogo entre ela e o seu então chefe de
gabinete, Ricardo Waldman. Para o deslinde da questão faz-se imperioso
distinguir interceptação telefônica ou ambiental de gravação clandestina.
A gravação clandestina consiste no ato de
registro de conversação própria por um de seus interlocutores, sub-repticiamente,
feita por intermédio de aparelho eletrônico ou telefônico (gravação clandestina
propriamente dita) ou no ambiente da conversação (gravações ambientais).
Já a interceptação é sempre caracterizada
pela intervenção de um terceiro na conversação mantida entre duas pessoas: se a
interceptação for realizada em conversação telefônica e um dos interlocutores
tiver conhecimento, caracteriza-se a escuta telefônica; se não houver o
conhecimento por parte dos interlocutores, evidencia-se a interceptação stricto
sensu; se a interceptação for feita entre presentes, com conhecimento de um dos
interlocutores, caracteriza-se a escuta ambiental, ao passo que se for sem o
conhecimento, será considerada como interceptação ambiental.
O Prof. NELSON NERY
JÚNIOR, na melhor monografia pátria sobre os princípios do processo civil na
Constituição Federal, preleciona que a proibição da produção de provas ilícitas
já era aplicado mesmo sob a égide da Constituição anterior, mas no sentido do
art. 332 do Código de Processo Civil, a considerando como ilegal ou moralmente
ilegítima.
Expressa o mestre, no entanto, que não
devem ser aplicados os extremos, no sentido de admitir ou inadmitir,
peremptoriamente, a validade e eficácia de uma prova obtida ilicitamente.
Daí entender o ilustre professor, com
apoio em diversos acórdãos, inclusive um da lavra do não menos ilustre Prof.
João Batista Lopes, que “não se cuidando de interceptação de conversa
telefônica ou de outro meio ilegal ou moralmente ilícito, mas simplesmente de
reprodução de conversa mantida pelas partes e gravada por uma delas, há de ser
esta gravação admitida como prova em juízo, a teor do art. 383 do CPC,
independendo a admissibilidade da referida prova no sentido de sua formação
pela outra parte.”
Nesse sentido, o acórdão da lavra do
Prof. BATISTA LOPES onde a gravação feita através de fita magnética da própria
conversação com terceiro e mediante o emprego de meios comuns (vale dizer, não
interceptação) deve ser mantida como prova, uma vez que não há quebra de
privacidade de quem quer que seja, pois trata-se de gravação de própria
conversação, pouco ou nada importando que a pessoa com quem se fala desconheça
a existência do sistema eletrônico.
O tema está bem
equacionado na monografia de Luiz Francisco Torquato Avolio:
“Observa-se
que a jurisprudência, de modo geral, ainda não assimilou bem o conceito de
gravação clandestina. A clandestinidade, nesse caso, não se confunde com a
ilicitude. Qualquer pessoa tem o direito de gravar a sua própria conversa, haja
ou não conhecimento da parte de seu interlocutor. O que a lei penal veda,
tornando ilícita a prova decorrente, é a divulgação da conversa sigilosa, sem
justa causa. A ‘justa causa’ é exatamente a chave para se perquirir a licitude
da gravação clandestina. E, dentro das excludentes possíveis, é de se afastar -
frise-se - o direito à prova. Os interesses remanscentes devem ser
suficientemente relevantes para ensejar o sacrifício da privacy. Assim, por
exemplo, a vida, a integridade física, a liberdade, o próprio direito à intimidade
e, sobretudo, o direito de defesa, que se insere entre as garantias
fundamentais. Ocorrendo, pois, conflito de valores dessa ordem, a gravação
clandestina é de se reputar lícita, tanto no processo criminal como no civil,
independentemente do fato de a exceção à regra da inviolabilidade das
comunicações haver sido regulamentada.” (Provas Ilícitas. São Paulo, RT, 1995,
p. 148-149)
Evidentemente, seria uma aberração
considerar como violação do direito à privacidade a gravação pela própria
vítima, ou por ela autorizada, de atos criminosos, como o diálogo com
seqüestradores, estelionatários e todo tipo de achacadores. No caso, os
impetrantes esquecem que a conduta do réu representou, antes de tudo, uma
intromissão ilícita na vida privada do ofendido, esta sim merecedora de tutela.
Quem se dispõe a enviar correspondência ou a telefonar para outrem, ameaçando-o
ou extorquindo-o, não pode pretender abrigar-se em uma obrigação de reserva por
parte do destinatário, o que significaria o absurdo de qualificar como
confidencial a missiva ou a conversa.
Estando afastada a hipótese de falta de
justa causa para a gravação e de indevida divulgação da conversa entre o
paciente e o ofendido (Código Penal, arts. 151, II, e 153), não há razão
plausível que justifique qualificar essa prova como ilícita. Frente à
interpretação sistemática das normas constitucionais pertinentes e ainda das
disposições contidas nos arts. 151, II, e 153, do Código Penal, suficientes
para testar a prestabilidade probatória da gravação, descabe cogitar da
exigência da interposição de qualquer outro provimento legislativo
regulamentador.
A garantia constitucional da ação tem
como objeto o direito ao processo. Assegura às partes não só a resposta do
Estado. Mas ainda: o direito de sustentar suas razões; o direito ao
contraditório; o direito de influir sobre a formação do convencimento do Juiz,
conforme magistério de festejados autores.
Nessa visão, e no plano conceitual, o
direito à prova implica ampla possibilidade de utilizar quaisquer meios probatórios
disponíveis. A regra é a admissibilidade das provas. E as exceções precisam ser
justificadas, por razões relevantes. Esse o princípio fundamental, que se
reflete, por exemplo, na propensão dos modernos ordenamentos processuais. No
rumo de provar alegações por meios regulares.
Como sabemos, prova é tudo aquilo que
pode convencer da certeza de algum fato, circunstância ou proposição
controvertida. Assim, é o elemento que determina a convicção.
Fornece a base para decidir. A prova deve
constar de algo palpável, no mundo.
E que se projete no
mundo jurídico, criando evidência. Fornecendo ao julgador elementos para
formação de sua convicção e que, assim, prolate a sentença com fundamento em
algo que descreva a realidade.
Para que o Juiz declare a existência da
responsabilidade e imponha sanção a uma determinada pessoa é necessário que
adquira a certeza de que foi cometido um ilícito. E que seja ela a autora. Para
isso, deve convencer-se de que são verdadeiros determinados fatos. Chega à
verdade quando a idéia que forma em sua mente se ajusta perfeitamente com a
realidade dos fatos.
Da apuração dessa
verdade trata a instrução - fase do processo em que as partes procuram
demonstrar o que objetivam. Sobretudo para demonstrar ao julgador a veracidade
ou falsidade da imputação feita ao acusado. E das circunstâncias que possam
influir no julgamento da responsabilidade e na individualização das penas.
Essa demonstração, que deve gerar no
julgador a convicção de que necessita para seu pronunciamento, é o que constitui
prova.
Nesse sentido, ela constitui-se em
atividade probatória. Isto é, no conjunto de atos praticados pelas partes, por
terceiros (testemunhas, peritos, etc.) e até pelo juiz para averiguar a
verdade. E formar a convicção deste último, conforme Hélio Tornaghi (1).
No caso, o apurado (depoimento de
pessoas, além da cópia dos depósitos efetuados na conta da Vereadora) permite
afirmar que a prova testemunhal e documental autorizam a conclusão de que a
acusada dos fatos delituosos incorreu na prática de atos incompatíveis com o
decoro parlamentar.
Em resumo, a gravação clandestina, feita
por um dos interlocutores, no caso em tela por Ricardo Waldman, afora não ser
ilícita, como já demonstrado, não foi a única. Somente veio corroborar às
demais provas obtidas.
b) Dos requerimentos de fls. 270 a 280,
numerados de 1 a 15, este Relator tomou as seguintes decisões: deferir os de
número “2” (fl. 271), “14” (fl. 279) e “15” (fl. 280). Deferir parcialmente o
requerimento de número “6” (fl. 274). Oitiva da Vereadora-representada, mas no
prazo do Relator. Sublinhe-se que a Vereadora-representada foi convidada para
depor, mas não compareceu. O requerimento de número “1” foi indeferido nos
termos da preliminar de letra “a”. Os requerimentos de número “3” (fl. 272),
“4” (fls. 272 a 273), “5” (fls. 273 a 274), “7” (fls. 275), “8” (fls. 275 a
276), “9” (fl. 276), “10” (fl. 277), “11” (fl. 277), “12” (fls. 277 a 278),
“13” (fl. 278 a 279) por serem, ao menos nesta fase procrastinatórios,
tumultuários, não imprescindíveis para o deslinde da questão, bem como porque
investem contra o pequeno prazo do Relator, que é precluso, foram indeferidos.
Todos poderão, porém, dentro do rito do Decreto-Lei 201/67, que sucede o rito
do Código de Ética Parlamentar, serem novamente requeridos.
c) Da alegação de
cerceamento de defesa
Causa espécie a alegação, motivo pelo
qual torna-se imperioso rejeitar a preliminar de plano. Como pode alegar
cerceamento de defesa quem sempre teve no processo uma trajetória tumultuária e
procrastinatória. Que na fase do art. 13 do Código de Ética Parlamentar
(Resolução 1.319/94) furtou-se da notificação por diversas vezes. Que na fase
do art. 16 do mesmo código precisou, por incrível que pareça, ser notificada
por edital. Que usando artifícios,
alegando problemas de saúde, por seu advogado, solicitou adiamento da
publicação de edital de notificação, conseguindo com a manobra o dobro do prazo
de defesa. Quem foi sempre notificada de todas as diligências do processo. Que
entregou a defesa de forma intempestiva e mesmo assim teve a acolhida.
A inconformidade de não-oitiva da
Vereadora-representada na fase
preliminar, regrada pelo art. 15 do
Código de Ética, não tem fundamento.
O procedimento adotado na apuração
preliminar guarda muita semelhança com o procedimento adotado no Processo
Disciplinar Administrativo, definido como Sindicância[1].
Configurando meio de apuração preliminar, célere e prévio, destinado a colher
elementos informativos para a verificação da procedência ou não de uma
Representação, ocorrência e autoria, não há, por lógica jurídica,
obrigatoriedade do depoimento, nesta fase, da Parlamentar-representada. Nem
isto é determinado pelo Código de Ética Parlamentar, nesta fase pré-processual.
Além do mais a
Vereadora-representada foi cientificada da representação do Vereador Antonio
Hohlfeldt, tendo apresentado defesa
preliminar, por escrito, rejeitando todas as acusações(fls 66 a 68).
Não olvidemos, em nenhum
instante, que a Vereadora-representada não apenas é bacharel em Ciências
Jurídicas e Sociais como, também, é integrante dos quadros da Ordem dos
Advogados do Brasil, podendo, se seu juízo ético assim o permitir, advogar em
causa própria. O que está fazendo de forma cristalina e ininterrupta no
presente processo.
Retomemos a finalidade da fase
procedimental ao qual nos encontramos, que visa apurar possíveis fatos
irregulares e seu provável autor. Inexistem, então, acusados ou litigantes a
ensejar as garantias do contraditório e ampla defesa previstas na Constituição
Federal, art. 5º, LV.
Após o convencimento do
Relator, dois fatos poderiam advir:
I - sugestão de arquivamento da
representação, por inexistência da infração, de irregularidade, ausência de
autoria ou;
II - entendimento de procedência da
representação, adquirindo o processo caráter processante, ante a caracterização
do fato como infração e identificação do possível autor.
Não há, durante a fase da
apuração preliminar, possibilidade de aplicação de pena ao
parlamentar-representado. Estamos diante de fase pré-processual “em sentido
estrito” como já nos referimos anteriormente. Inexiste “cerceamento do exercício de ampla defesa” uma vez que não há pena
a ser aplicada à Vereadora neste horizonte. Evidencia-se um célere exercício de
explicitação e definição das denúncias realizadas de forma geral.
O fato deste Relator, na
fase de apuração preliminar e sumária dos fatos, não ter permitido o
questionamento dos dois depoentes inclui-se na mesma linha de interpretação. A
oitiva tratava-se de uma mera e preliminar diligência, com o objetivo de
verificar a ocorrência dos fatos denunciados e sua autoria. Assemelha-se, neste
sentido, à natureza do inquérito policial, onde também não há contraditório.
De ressaltar-se, que o
Relator, na etapa em que se seguiu à apuração preliminar decidiu pela oitiva da
Vereadora-representada, na fase certa do processo, bem como a reinquirição de
testemunhas com a possibilidade da Vereadora-representada ou seu representante
efetuar questionamentos.
d) Quanto às ofensas
proferidas contra este Parlamentar, na defesa da Vereadora-representada, este
Relator, no presente parecer, sobre elas não se manifestará. A sede da
discussão será outra. Assim procederá porque o objetivo da
Vereadora-representada, vendo a diligência deste Relator, é desviar a atenção
do mesmo das questões que realmente tem que examinar (se houve ou não quebra de
decoro parlamentar). Além do mais, a Parlamentar-representada já é conhecida
como uma pessoa de língua destravada, desrespeitosa. Conseguiu, inclusive,
atacar a figura de um dos homens de maior dignidade da política gaúcha e
brasileira, seu companheiro de partido, o Doutor João Gilberto Lucas Coelho.
Até seu advogado, que a estava defendendo, no presente processo, por ela foi
destratado, tendo por isso abandonado a causa. Ressalta, porém, este Relator,
que embora seja pessoa simples e humilde, não precisa, para que seu trabalho
tenha visibilidade pública, tratar de casos como o que ora examina. A pequena
projeção que possui advém de trabalhos sérios, como, por exemplo, Diretor do
Grupo Hospitalar Conceição, trabalho como advogado, assessoria jurídica do
Senhor Prefeito, e outros. Não é dado, como é o caso da Vereadora-representada,
a peripécias e espetáculos.
e) Impende rejeitar, também, de plano, a
preliminar de suspeição de parcialidade imputada a este Relator. Trata-se, na
verdade, de mais uma manobra tumultuária, improcedente e protelatória da
Vereadora-representada, na esperança de eximir-se de punição pela preclusão dos
prazos do Relator.
Não se aplica subsidiariamente o Processo
Penal comum nos processos políticos de verificação de quebra do decoro
parlamentar, como é o caso em tela, conforme decisão reiterada do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, nos temos que segue:
“O
processo de perda de mandato não é administrativo, nem judicial, sendo regido
por normas interna
corporis.” (Mandado de Segurança nº 21.360/92, Relator o eminente Ministro Néri
da Silveira).
Ademais, não há previsão
regimental expressa que dê guarida à argüição de exceção de suspeição de
parcialidade, como proposta pela defesa. Mesmo assim, somente para efeito de
argumentação, passaremos examinar a inconsistência do pedido. Em primeiro
lugar, a referida exceção fundamenta-se pela falta de isenção na escolha deste
Relator, eis que pertencente a Partido opositor político do Partido a qual
pertence a Vereadora-representada, em nível municipal, estadual e nacional.
Ora, essa lógica de raciocínio não faz sentido. Por ela, em tese, qualquer
integrante da Mesa Diretora que fosse escolhido seria suspeito de parcialidade,
eis que, a contrário sensu, tivesse sido escolhido como Relator algum Vereador
de seu Partido ou de Partido coligado, poder-se-ia argumentar, também em tese,
sua suspeição, com a consideração de que poderia agir com parcialidade ao
proteger a Vereadora-representada. Apenas para corroborar o equívoco de
raciocínio, constante da defesa, imperioso sublinhar que a Representação contra
a Vereadora Annamaria Gularte partiu de integrante de sua Bancada nesta Câmara,
que é inclusive seu Líder.
Outra questão levantada para
justificar a suspeição foi a não-realização de sorteio para escolha do Relator.
Também não procede tal questão. O art. 15 do Código de Ética Parlamentar
(Resolução nº 1.319/96) diz que “A Mesa
escolherá, dentre seus membros, um Relator, que promoverá a apuração preliminar
e sumária dos fatos, ...”.
O Presidente da Mesa
Diretora, Ver. Nereu D’Ávila, ao escolher este Vereador para relatar o Processo
cumpriu, na íntegra, as disposições do art. 15 do referenciado Código, não
sendo, assim, procedente a argumentação de falta de isenção na escolha do
Relator. Apenas no rito do Decreto-Lei nº 201/67 é cogente a realização de
sorteio para a escolha da Comissão Processante.
Também não procede para
justificar à aludida exceção de suspeição de parcialidade, o fato deste
Relator, na etapa da apuração preliminar e sumária dos fatos, não ter colhido o
depoimento da então funcionária Cristina Barth da Silveira e da Senhora Tatiana
Castro.
Ora, o próprio CPP, no art.
209, § 1º, reza que “se ao juiz parecer
conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem”. A
conveniência, assim, de ouvir ou não outras testemunhas é ato discricionário do
Relator, não configurando cerceamento de defesa. Além do mais, a
Vereadora-Representada, em sua defesa preliminar, já havia assumido a
irregularidade que envolvia sua relação com a funcionária Cristina Barth da
Silveira e a Senhora Tatiana Castro (divisão de salário entre as duas).
Saliente-se, por fim, que na fase mais perfunctória da apuração dos fatos tanto
Cristina quanto Tatiana foram ouvidas.
Não merece sequer muitas
delongas outra justificativa alegada para a suspeição, consistente na afirmação
de que o relatório não objetiva a acusação. No relatório preliminar, à fl. 143,
de forma cristalina são explicitados os libelos contra a
Vereadora-representada, ou seja:
1
- Exigir para si, indevidamente, parcela dos vencimentos (salários) de
servidores lotados em seu Gabinete, de forma mais específica do servidor
Ricardo Waldman, Supervisor de Gabinete, e da ex-servidora Antonia Elisabeth
Poeta Krob, que ocupou o cargo de Assistente Parlamentar até 01-01-99;
2
- Existência, no Gabinete da Vereadora-representada de situação irregular em
que Tatiana Castro nele trabalha sem ser servidora da Câmara Municipal de Porto
Alegre, percebendo parte dos vencimentos de Cristina Barth da Silveira, que
ocupa o cargo de Assistente Parlamentar.
Por fim, é risível a
alegação de suspeição do Relator, por ter, genericamente, enaltecido a pessoa
do advogado, de uma das depoentes. Apenas para argumentar, mesmo que
desnecessário, imperioso salientar que este Relator, no mesmo momento, também
elogiou o advogado que se dizia representar a Vereadora Annamaria Gularte.”
(Procede-se a troca da Presidência e o Ver. Paulo Brum
assume a Presidência dos trabalhos.)
O SR. PRESIDENTE (Paulo
Brum): Solicitamos que o
Ver. Eliseu Sabino dê continuidade à leitura .
O SR. ELISEU SABINO: (Dá
continuidade a leitura.)
“3. DA MORALIDADE
A questão da moralidade
administrativa tem trajetória pequena no direito brasileiro. O tema, quando
abordado, o era sob o prisma do “desvio de finalidade”, ou seja, a violação
moral da lei, a ação do administrador em fins não queridos pela lei. A
Constituição de 1988, entretanto, por pressão da sociedade, veio a consagrar a
moralidade como um princípio básico da administração pública (art. 37, “caput”
da CF). De ressaltar, porém, que a Constituição de 1946 já possuía regra
estabelecendo a perda do mandato parlamentar ao deputado cujo procedimento
fosse reputado incompatível com o decoro parlamentar.
O parlamentar, ao atuar,
não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. O seu ato não poderá se
contentar apenas com a obediência à lei. Exige-se dele, também, correspondência
aos padrões éticos.
Conforme ensina o Professor
Celso Ribeiro Bastos, o conceito do que seja a moralidade está umbilicalmente
ligado ao senso moral subjacente em determinada sociedade. Mas, não é a fácil
tarefa de se identificar o conteúdo desse senso moral. Os valores, de fato, são
variáveis no tempo e no espaço, e nem sequer os padrões de conduta adotados
pela maioria seguem os valores ideais. Mas não há dúvida de que é fácil
identificar, pelo menos, aquelas situações extremas em que, indubitavelmente,
se pode afirmar que a conduta é moral ou imoral, segundo a ética da
instituição.
De toda forma, parece
superada a velha doutrina que separava de forma radical o Direito e a moral
(Kant e Kelsen, para citar apenas os expoentes).
4.
O DIREITO E A MORAL
Neste nosso século XX fez-se desde logo sentir
uma tendência oposta às idéias kantianas e kelsenianas. Surgem na França
autores como Gaston Morin e Georges Ripert, que vão dedicar-se a demonstrar que
o Direito não tem significados apenas jurídicos, mas também políticos e
ideológicos. É dizer, reconhece-se a insuficiência da mera norma jurídica para
disciplinar toda a vida social sem simultaneamente agregar-se a elas um
critério político - ideológico. O autor argentino Roberto Vernengo chega a
afirmar que “o Direito produzido pelos
órgãos estatais, ainda que se trata de representante do povo (...) carece da
validade por si. Toda norma de Direito positivo, para pretender validade e
legitimidade suficientes, tem que poder justificar-se na consciência moral dos
indivíduos”.
Por outro lado, e no mesmo sentido,
também não mais se admite reduzir a moral jurídica a uma questão de legalidade
(doutrina do desvio de finalidade). O princípio insculpido na atual Carta
Magna, em seu art. 37, não deixa dúvidas quanto à autonomia da moralidade
enquanto realidade jurídica.
Mas outras considerações devem ser
feitas. Primeiramente, observe-se que o Direito abarca regras que são
indiferentes à moral. É o caso, bem elucidativo de regras processuais
temporais. È a parcela do Direito indiferente à moral.
Em segundo lugar, o Direito alberga
regras que, moralmente, são insustentáveis. É o caso de Governador nomear o
Procurador-Geral da Justiça, que terá a função de fiscalizá-lo, ou da regra
constitucional que permite ao Chefe do Poder Executivo nomear os ministros do
Tribunal de Contas, que terão por função a apreciação das contas de sua gestão.
Num terceiro momento, temos as regras do
Direito que emergiram da moral comum, e com ela são consentâneas, e as regras
do Direito que são provenientes da moral administrativa (uma área específica
dentro da moral). Só que essa coincidência se deu no momento de elaboração
legislativa, de forma que acabaram tais regras legais por se reduzirem em
preceitos legais.
Por fim, levando-se em consideração que a
moral tem um campo maior que o Direito, existem as regras morais que se
manifestam do senso moral médio dos cidadãos, e que vão dar conteúdo ao
princípio da moralidade.
O que se tem em vista, no presente
estudo, é a própria realidade brasileira, e de outra forma não poderia ser, já
que a moralidade terá essa situação como substrato apto a desenhar seu contorno
mais preciso. Assim, nos países de regime teocrático, como o islâmico, o
Direito é realmente mero apêndice da moral, um dos instrumentos da religião
para consecução de seus fins. Cada realidade tem seus padrões próprios, e seria
de difícil compreensão uma moralidade de caráter universal.
5. DA ÉTICA NA POLÍTICA
A sociedade brasileira, em
passado recente, por questões de irregularidades afastou da Chefia do País seu
Presidente. Foi um momento marcante. Desencantou-se, porém, logo depois, com as
conclusões das CPIs do Orçamento (alguém esqueceu a figura de João Alves?), dos
Precatórios e da compra de votos na votação da Emenda Constitucional que
propiciou a reeleição. A postura flexível do Congresso nesses processos gerou
grande descrédito àquela instituição e à própria classe política.
Isso deve nos servir de
alerta. Sempre que haja denúncias sérias de irregularidades, obedecidos o
ordenamento jurídico e o princípio do contraditório, as apurações precisam ser
rigorosas, céleres, competentes, transparentes, sob pena do rompimento do
necessário pacto de confiança entre governantes e governados.
A perda de credibilidade
nas instituições e na elite política colocam em risco a própria democracia.
É natural que a Câmara
Municipal de Porto Alegre esteja entristecida com as notícias de eventuais
envolvimentos de um de seus membros em irregularidades. Esta Casa desfruta há
muito tempo de excelente prestígio, inclusive em nível nacional pela correção
que vem caracterizando a atuação de seus vereadores e pela qualidade dos
trabalhos que realiza, sendo referência nas legislações que produz, muitas
delas de forma pioneira.
A apuração séria, cabal e
célere dessas e de outras denúncias que venham a ser feitas manterá a
credibilidade da Casa junto às comunidades porto-alegrense e gaúcha. Na
eventualidade de qualquer denúncia, temos a responsabilidade de aprofundar o
exame dos fatos e manter independência diante das pressões, sob pena de afrontar
a sociedade. É preciso que se adote, definitiva e permanentemente, uma postura
ética na conduta política, abandonando os interesses individuais em relação ao
bem comum. A busca permanente da moralidade administrativa e do bem comum é
apanágio da vida parlamentar. Os parlamentares precisam ter conduta ética
inatacável até mesmo para dar credibilidade às normas que elaboram. Um
parlamentar que se vale do mandato para auferir vantagens pessoais tem de ser
considerado uma excrescência, uma anomalia comprometedora da atividade
legislativa.
De ressaltar-se o papel da
imprensa em períodos de liberdade democrática. Disse Carlos Reverbel, em 1993,
por ocasião da CPI do Orçamento: “O
exercício da imprensa em regime de plena liberdade é o aspecto mais positivo de
preservação da ordem democrática.”
Com a análise da
Representação do Vereador Antonio Hohlfeldt, estamos utilizando, pela primeira
vez, o Código de Ética Parlamentar da Câmara de Vereadores de Porto Alegre
(Resolução nº 1.319, de 18 de julho de 1996). Referido Código nasceu da
proposta do Vereador João Verle, oriundo do Projeto de Resolução nº 010/94.
Consta da Exposição de Motivos da referida proposição:
“O
País atravessa momentos importantes na busca de sua democracia. Movimentos como
o ‘PELA ÉTICA NA POLÍTICA’, impulsionado por diversas entidades como a OAB,
ABI, CREMERS e CNBB, dentre outras, deram uma nova cara ao Brasil e foram uma
alavanca no processo de impeachment do ex-Presidente Fernando Collor. O mais recente movimento do
Congresso Nacional, com a descoberta de rapinagens no orçamento da União por
alguns parlamentares, resultou na ‘CPI do Orçamento’, escancarando ao País e ao
mundo uma série de falcatruas feitas contra a Pátria, em favor de alguns poucos
deputados, empreiteiras e outros que enriqueceram por conta dos cofres
públicos, às custas da miséria de nosso povo.
O
País clama por uma nova maneira de fazer política e espera do parlamento um
exemplo de dignidade e respeito aos cidadãos, bem como à coisa pública.
É
preciso, mais do que nunca, abrir as portas do parlamento à sociedade, buscando
dar transparência aos atos legislativos e dos seus legisladores, permitindo um
acompanhamento e, porque não, um controle mais efetivo da sociedade que os
elegeu.
(...)
O
Legislativo Municipal de Porto Alegre tem se pautado por uma conduta ética
exemplar, haja vista os constantes elogios da imprensa e das diversas entidades
que se utilizam da Tribuna Popular quase que diariamente.
A
instauração de um Código de Ética Parlamentar, na Câmara de Vereadores, será
mais um exemplo ao Estado do Rio Grande do Sul e ao País,
mostrando, mais uma vez, que seus membros
têm dignidade e querem contribuir com seus atos e palavras para a elevação dos
padrões éticos da sociedade, na busca da justiça e da igualdade, pelo respeito
à coisa pública e aos direitos e dignidade de todos os cidadãos.”
O Código de Ética
Parlamentar da Câmara Municipal de Porto Alegre está bem constituído,
merecendo, porém, alguns aperfeiçoamentos. Há lacunas sobre questões
importantes como, por exemplo, o número de membros que devem compor a Comissão
Especial de Ética. Há problemas também na questão dos prazos para realização de
certos atos. Este Relator, em função das disposições do art. 15, teve apenas 05
(cinco) dias para elaborar o presente relatório. De qualquer forma, são poucos
os parlamentos que possuem instrumento de tamanha qualidade.”
(Procede-se a troca de Presidência, e o Ver. Nereu D’Ávila
assume a Presidência dos trabalhos.)
O SR. PRESIDENTE (Nereu
D’Ávila): Solicitamos a
gentileza do Ver. Lauro Hagemann para dar prosseguimento à leitura do Processo.
O SR. LAURO HAGEMANN: (Dá continuidade a leitura.)
“6. DO DECORO PARLAMENTAR
É princípio assente em
nosso Direito - e com expresso respaldo na Lei Maior - que o agente público
deve ter conduta modelar na sua atuação funcional, em conformidade com os
princípios éticos. É dizer, haverá sempre de proceder com retidão, lealdade,
boa-fé e lhaneza na gestão do interesse público, sob pena de expor-se à
responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
No âmbito parlamentar, o
Direito exige do Deputado, Senador ou Vereador uma conduta moral
irrepreensível, na extensão direta das suas responsabilidades como membro do
Poder Legislativo.
Daí as palavras de FRANCINIRA MACEDO DE MOURA, que, por insuperáveis, reclamam
transcrição literal:
“O
parlamentar deve ter conduta exemplar nas suas palavras, nos seus gestos, nos
seus relacionamentos ou nos tipos de negócios em que se envolve, sempre
evitando atitudes escusas ou qualquer forma em que se vislumbre o crepúsculo da
decência ou a improbidade manifesta.” (in Direito Parlamentar, Livraria e Editora Brasília Ltda., 1992, pág.
103)
É bem por isso que o tema
assumiu foros de pauta jurídica, em conformidade com o art. 55, II, da Carta
Política, in verbis:
“Art.
55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I
-
..................................................................................................
II
- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.”
O preceito em epígrafe é de
clareza meridiana: o procedimento tido por incompatível com o decoro
parlamentar é motivo de declaração de perda de mandato.
Nessa seara, a primeira
questão que se coloca é a delimitação conceitual da expressão “decoro parlamentar.”
Em primeira aproximação
temática, impende trazer a lume algumas considerações sobre a noção de decoro
parlamentar, para tanto se buscando substanciosas achegas doutrinárias, para
nortear-lhe o deslinde.
A respeito, WOLGRAN JUNQUEIRA FERREIRA
observa que:
“Decoro
(F. Lat. Decorum) é a decência, respeito de si mesmo e aos outros. Este dever
de respeito e decência o parlamentar não mostra, apenas, no recinto das Casas
Legislativas. Acompanha-o durante todo o mandato. Aquinhoado que é por
prerrogativas constitucionais, fica obrigado, também, ao respeito pelo mandato que lhe foi conferido. Deve ser
mantido o respeito pelo parlamentar, não podendo deixar de guardar a relação
existente entre o seu Comportamento e a investidura de representante da
soberania popular.” (in
Comentários à Constituição de 1988, v. 2, pág. 562)
No mesmo sentido, JOSÉ CRETELLA JÚNIOR ensina
que:
“As
nobres e relevantes funções legislativas somente podem ser desempenhadas por
cidadão cuja reputação seja ilibada, acima de qualquer suspeita, o qual, mesmo
depois de eleito e, principalmente, nessas condições, tenha a conduta
irrepreensível, procedimento inatacável. Decoro, do latim decorum, nome neutro tomado substantivamente e da
mesma raiz dos cognatos decor, decoris, decet, têm o mesmo sentido de decência, dignidade moral, honradez, pundonor,
brio, beleza moral. (...) O procedimento do Deputado e do Senador tem de ser
compatível com o decoro, a decência, a dignidade, o brio parlamentar. Conduta
decorosa ou com decoro é o procedimento conforme a padrões de elevado grau de
moralidade. A contrario sensu, falta de decoro é o procedimento humano que
contraria os normais padrões ético-jurídicos, vigentes em determinado lugar e
época. Decoro é a conduta irrepreensível que se rotula, na prática, com a
expressão ‘pessoa de ilibada reputação.’ Decoro parlamentar é a conduta do
congressista conforme os parâmetros morais e jurídicos, que vigoram, em
determinada época e no grupo social em que vive.” (in Comentários à Constituição de 1988, v. 5, V. pág. 2660)
Na mesma esteira de
entendimento, MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO assinala
que:
“A
Constituição vigente conservou como causa de perda do mandato o procedimento
incompatível com o decoro parlamentar. Essa hipótese foi introduzida pela
Constituição de 1946, em decorrência de proposta apresentada pelo então
Deputado Aliomar Baleeiro e outros. Entende-se por atentatória ao decoro
parlamentar a conduta que fira aos padrões elevados de moralidade, necessários
ao prestígio do mandato, à dignidade do Parlamento. Assim, não é preciso que o
ato configure ilícito penal, basta que macule o respeito exigido por um bonus
pater familias, para dar ensejo à perda
do mandato.” (in Comentários à
Constituição Brasileira de 1988, v. 2, págs. 55-57)
Algumas conclusões podem
ser extraídas dos ensinamentos citados, a saber:
a)
o decoro parlamentar impõe ao representante popular o dever do respeito a si
mesmo e aos outros, não apenas no recinto das Casas Legislativas, mas também
fora dele, porquanto o acompanha durante todo o mandato;
b)
o decoro parlamentar expressa a decência, a dignidade, a moralidade, o
respeito, o brio e a confiabilidade do Parlamento;
c)
o procedimento incompatível com o decoro parlamentar consiste na conduta que
viole os padrões elevados de decência e moralidade, imprescindíveis ao
prestígio do mandato e à dignidade da Instituição, não havendo necessidade de
que o ato configure ilícito penal, para ensejar a perda do mandato.
Outra
questão que se coloca é a fixação das condutas incompatíveis com o decoro
parlamentar, causadoras da perda do mandato.
O
Diploma Excelso, em primeira tentativa, estabelece, em seu art. 55, § 1º, in
verbis:
“Art.
55
.........................................................................................
§
1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso
Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.”
O preceito em testilha
estatui como incompatíveis com o decoro parlamentar, além de outras condutas
definidas nos regimentos internos das Casas Legislativas, o abuso das
prerrogativas constitucionais e a percepção de vantagens indevidas.
Leciona Pinto Ferreira,
eminente constitucionalista pátrio, em comentário ao disposto no art. 55, inc.
II, e § 1°, da Constituição Federal:
“II
- Falta de decoro parlamentar, inovação que vem da Constituição de 1946, por
sugestão do Deputado Aliomar Baleeiro e outros. A falta de decoro parlamentar é
o procedimento do congressista atentatório dos princípios da moralidade,
ofensivos à dignidade do Parlamento, maculando o comportamento do bonus pater
familias. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos em
regime interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros do Congresso
Nacional ou a percepção de vantagens.
Outro motivo mencionado
pela Constituição do País para a perda do mandato de deputado ou senador é o
procedimento reputado incompatível com o decoro parlamentar. É, então, um poder
discricionário que tem a Câmara de expulsar os seus membros, quando sua conduta
venha a ferir a própria honorabilidade da Assembléia. Conquanto o deputado ou o
senador tenha todas as condições para continuar em seu cargo, a própria Câmara
ajuíza que ele” é indesejável ou
intolerável, surgindo a cassação como uma medida disciplinar.” (in Comentários
à Constituição Brasileira - Vol. 3. São Paulo, Editora Saraiva, pp. 25 e 28)
Na mesma linha de
conceituação de decoro parlamentar no direito pátrio, deve ser registrada a
lição de Tito Costa, extraída da obra em que analisa a questão da
responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores:
“O
problema delicado da exata conceituação de decoro preocupa nossos
doutrinadores, e não é de hoje. Sampaio Dória, um dos nossos mais eminentes
constitucionalistas, assim o concebe: ‘Decoro é a dignidade específica, o
respeito do homem digno à posição que ocupa, às funções que exerça, ao meio
onde se ache. Na distinção entre dignidade e decoro (os grifos não estão no
texto), o traço de distinção específica de decoro é o respeito à posição, às
funções e ao meio.’ E acrescenta esse saudoso analista da nossa Constituição
que, ‘no conceito específico de decoro, há parcela de apreciação individual, de
fugidio e imponderável, no precisar a conveniência, a propriedade, a relação do
ato com as circunstâncias’. Basear no decoro, ou na invocada falta deste, para
fazer alguém perder o mandato, é, no dizer do mestre Sampaio Dória, ‘dar asas a
vinditas políticas’, valendo o preceito ‘mais como atalaia preventiva, que como
carrasco de repressão’.” (in Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores - 2a.
edição. São Paulo, Editora RT, p. 174)
Na seqüência e enriquecendo
sua exposição, o ilustre doutrinador refere as palavras do professor Miguel
Reale:
“Nosso
mestre Miguel Reale, em primoroso parecer sobre a matéria, vai às raízes da
palavra decoro, a fim de desvendar, tanto quanto possível, seu preciso
significado. Decoro, diz ele, ‘é palavra que, consoante a sua raiz latina,
significa ‘conveniência’, tanto em relação a si (no que toca ao comportamento
próprio) como em relação aos outros; equivale, pois, a ter e manter correção,
respeito e dignidade na forma dos atos, de conformidade e à altura de seu
status e de suas circunstâncias, o que implica uma linha de adequação e de
honestidade’. Acrescenta que ‘o núcleo da palavra ‘decoro’ é dado, como se vê,
pelo sentido de ‘conveniência’, na dupla acepção física e moral deste termo,
importando sempre a noção de medida ou de adequação condigna entre o ato
praticado e a situação de quem o pratica’, por isso que se trata de uma virtude
‘relativa ao status do agente, pois envolve sempre o exame da adequação ou
conformidade entre o ato e as suas circunstâncias. Isto assegura a
possibilidade de verificar-se se dada conduta é ou não ‘decorosa’, de maneira
objetiva, em juízo seguro e imparcial, a cobro do flutuante e incerto mundo das
aparências subjetivas’.” (op. cit., p. 175)
No mesmo sentido, Roberto
Barcellos de Magalhães afirma que “Decoro
parlamentar é o conjunto de regras de comportamento moral, social e ético a que
o deputado deve obedecer na sua vida particular e pública. Reduz-se o conceito
à preservação da própria imagem e da dignidade do cargo, segundo os costumes
estabelecidos. Procedimento incompatível com esse dever é o que se materializa
em atos ou atitudes que choquem os estilos usuais da vida, as regras de
compostura, de decência e de pundonor.” (in Comentários à Constituição Federal
de 1.988 - Vol. 3. Rio de Janeiro, Editora Liber Juris, p. 58)
Por fim, sobre a
conceituação do que seja decoro parlamentar, ainda explicitando a atual
situação normativa dessa matéria, deve-se consignar o que a respeito leciona o
constitucionalista Celso Ribeiro Bastos:
“O
procedimento tido por incompatível com o decoro parlamentar é motivo de
declaração de perda do mandato. A Constituição, entretanto, não define o que
seja decoro parlamentar, embora logo a seguir, no § 1°, especifique duas
práticas que não podem deixar de serem tidas como lesivas ao decoro
parlamentar, quais sejam, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros do
Congresso Nacional e a percepção de vantagens indevidas.
No
mais, a Lei Maior incumbiu ao regimento interno não propriamente definir o que
seja o aludido decoro parlamentar, visto que ao defini-lo estaria ou indo além
do desejado pela Constituição ou ficando aquém, mas de qualquer sorte estaria
alterando o Texto Constitucional. A boa doutrina ensina que não se pode, a
pretexto de regulamentar o Texto Constitucional, modificá-lo. O que é dado ao
regimento interno fazer é a definição concreta de certas práticas de deputados
e senadores, de antemão definidas como lesivas ao decoro parlamentar.
Em
síntese, portanto, cabe ao regimento interno enunciar os casos concretos que
configurem ofensa ao decoro, mas nunca com a pretensão de uma definição
abstrata.
É uma
tendência moderna do direito o trazer para o âmbito do jurídico o próprio campo
da moral e da ética. São hoje encontráveis códigos de ética em boa parte das
profissões e esses códigos acabam por ser juridicizados em razão da inclusão de
preceitos que tornam merecedores de sanções os atos que infrinjam tais códigos.
A rigor, o código de ética, ou código moral, para aqueles para quem as
expressões se eqüivalem, não poderia ser causador de penalidades coercitivas, a
não ser aquelas próprias do foro íntimo e do trato social. No entanto, na
medida em que o direito tornou a moral e a ética hipóteses de incidência de
apenamentos, elas se tornaram jurídicas. O próprio princípio da moralidade
administrativa foi erigido como se sabe em princípio de toda a Administração.
O
que parece certo é que o constituinte não quis encampar toda e qualquer forma
de moralidade, mas apenas aquela cuja lesão possa depor contra o decoro
parlamentar, ou seja, contra a nobreza, a dignidade, cuja degradação possa
influir no próprio conceito do Parlamento. Por isso, Nelson de Souza Sampaio
refere-se ao decoro como uma moralidade exterior ou expressão externa da
honradez ou auto-respeito. Não se trata de coisas que se passam no foro íntimo
de cada um, mas de comportamentos, de atitudes que, pelo seu caráter
incompatível com o bom proceder de um parlamentar, acabam por depor contra a
própria reputação da instituição.” (in Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro
de 1.988 - Vol. 4, Tomo 1. São Paulo, Editora Saraiva, pp. 214/215)
Destarte, diante das normas
constitucionais e regimentais antes analisadas, bem assim considerando-se os
ensinamentos doutrinários transcritos, conclui-se, com segurança absoluta, que
o direito positivo estabelece parâmetros suficientes à tipificação e
punibilidade das condutas atentatórias ao decoro parlamentar.
7. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL PARA ANÁLISE DA PRESENTE
REPRESENTAÇÃO
Em cumprimento ao “princípio da legalidade”, a
Representação do Vereador Antonio Hohlfeldt será analisada por este Relator com
base no Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Porto Alegre
(Resolução nº 1.319/96), Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de
Porto Alegre, Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre e Lei nº 8.429, de
02 de junho de 1992, que “dispõe sobre
as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito
no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública
direta, indireta ou fundacional e dá outras providências”.
Transcrevemos, abaixo, os
artigos das legislações citadas que, de forma mais direta, interessam ao
deslinde da questão.
Diz o art. 1º do Código de
Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Porto Alegre (Resolução nº 1.319/96):
“Art. 1º.
No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais,
regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e
medidas disciplinares nele previstos.”
Importante, ainda, a
transcrição dos seguintes dispositivos do referenciado Código de Ética:
“Art. 5º.
Constituem faltas contra a ética parlamentar de todo Vereador no exercício de
seu mandato:
I
-
......................................................................................................
II
- .....................................................................................................
III
- quanto ao respeito aos recursos públicos
a)
.......................................................................................................
b)
utilizar infra-estrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços
administrativos de qualquer natureza, da Câmara ou do Executivo, para benefício
próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais;
c)
pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com
recursos públicos.”
“Art.
6º. As sanções previstas para as infrações a este Código de Ética serão as
seguintes, em ordem crescente de gravidade:
I
- advertência pública escrita;
II
- advertência pública escrita com notificação ao partido político a que
pertencer o Vereador advertido, bem como destituição dos cargos parlamentares e
administrativos que ocupe na Mesa ou nas Comissões da Câmara;
III
- suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias;
IV
- perda do mandato.”
“Art.
11. A perda do mandato será aplicada a Vereador que:
I
-
.....................................................................................................
II
-
...................................................................................................
III
- praticar ato que infrinja os arts. 66 e 67 da Lei Orgânica do Município de
Porto Alegre, bem como o art. 222 do Regimento deste Legislativo.”
“Art.
15. A Mesa escolherá, dentre seus membros, um Relator, que promoverá a apuração
preliminar e sumária dos fatos, providenciando as diligências que entender
necessárias e, em até 5 (cinco) dias, elaborará relatório prévio.”
“Art.
16. A Mesa, analisando o relatório prévio e considerando procedente a
representação, notificará o acusado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se
quiser, apresente defesa, arrole testemunhas e requeira diligências.”
Já a Constituição Federal
dispõe no art. 55, II e § 1º:
“Art.
55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I
- ....................................................................................................
II
- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III
-
..................................................................................................
IV
- ..................................................................................................
V
-
...................................................................................................
VI
-
.................................................................................................
§
1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso
Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.”
A Lei Orgânica do Município
de Porto Alegre dispõe no art. 67, V:
“Art.
67. Perderá o mandato o Vereador:
I -
....................................................................................................
II -
...................................................................................................
III -
.................................................................................................
IV -
..................................................................................................
V
- que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade
administrativa.”
Por derradeiro, o Regimento
da Câmara Municipal de Porto Alegre dispõe nos artigos 217, § 2º, I, II e III e
222, II e VII:
“Art.
217. O Vereador, que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar
ato que afete sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas
disciplinares previstas neste Regimento.
§ 1º.
.................................................................................................
§
2º. É incompatível com o decoro parlamentar:
I
- o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da Câmara
Municipal;
II
- a percepção de vantagens indevidas;
III
- a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos
dele decorrentes.”
“Art.
222. Perderá o mandato o Vereador:
I
-
....................................................................................................
a)
.....................................................................................................
b)
.....................................................................................................
II
- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III
- .................................................................................................
IV
-
..................................................................................................
V
-
....................................................................................................
VI
- ..................................................................................................
VII
- que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou improbidade
administrativa.”
Já a Lei nº 8.429/92, que
trata da improbidade administrativa, dispõe, nos artigos 9º, inciso I, 11,
inciso I, e 12, incisos I e III, e seu parágrafo único, como segue:
“Art.
9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento
ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do
exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I
- receber, para si, ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer
outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão,
percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou
indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das
atribuições do agente público;
...”
“Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e
notadamente :
I
- praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto na regra de competência;
...”
“Art.
12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações:
I
- na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos,
pagamento de multa civil de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial
e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10
(dez) anos;
II -
..................................................................................................
III
- na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos,
pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de 03 (três) anos.
Parágrafo
único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a
extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo
agente.”
O SR. PRESIDENTE (Nereu D’Ávila): Agradecemos ao Ver.
Lauro Hagemann e solicitamos a gentileza da Vera. Sônia Santos para dar
prosseguimento à leitura do presente Processo.
A SRA. SÔNIA SANTOS: ( Dá continuidade a leitura.)
“8. DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A idéia de improbidade administrativa,
segundo o Professor Fábio Medina Osório, passa pelo descumprimento, por atos
dos agentes públicos, dos preceitos constitucionais e legais básicos que regem
o setor público, resumindo-se em duas exigências fundamentais: legalidade e
moralidade dos atos dos agentes públicos.
A ilegalidade e a imoralidade lato sensu (abrangendo, portanto, os princípios da supremacia do interesse
público, da impessoalidade, publicidade, razoabilidade, lealdade, etc.) são
causas de improbidade administrativa.
Mais especificamente, a improbidade
decorre da quebra do dever de probidade administrativa, que descende,
diretamente, do princípio da moralidade administrativa, traduzindo dois deveres
fundamentais aos agentes públicos: honestidade e eficiência funcional mínima.
Daí decorre a idéia de que improbidade revela violação aos deveres de
honestidade lato sensu e eficiência profissional em sentido
amplo. Ímprobo é o agente desonesto, tanto que se fala, de modo pouco técnico,
em lei anti-corrupção (terminologia impregnada de conteúdo de direito penal),
indicando-se que a falta de honestidade é a causa da improbidade; mas também
ímprobo o agente incompetente, aquele que, por culpa, viola comandos legais,
causando lesão ao erário, demonstrando ineficiência intolerável no desempenho
de suas funções.
A Constituição Federal elevou à categoria
de princípio constitucional a moralidade administrativa, pressuposto de
validade de toda a atuação estatal, informante dos demais princípios irmãos
constantes do art. 37, e matriz de outros princípios secundários ou elementares
decorrentes da moralidade, como a proporcionalidade, a razoabilidade e a
probidade.
O tema da improbidade administrativa é um
dos mais fascinantes na atualidade do direito brasileiro tendo em vista a
amplitude do conceito dado a matéria pela Lei Federal 8.429/92, que reprime
atos de improbidade administrativa das seguintes modalidades: que impliquem
enriquecimento ilícito do agente público, que causam prejuízo ao erário, e que
atentam contra os princípios da administração pública.
O objeto da repressão da improbidade
administrativa, conceituada por José Afonso da Silva como imoralidade
administrativa qualificada, na legislação atual é bem mais amplo que o âmbito
da legislação anterior (Lei Federal 3.502/58) que punia somente o
enriquecimento ilícito, condicionado sempre a prática de um ato ou a abstenção
de um fato pelo agente público.
Pela Lei Federal 8.429/92 atinge-se
igualmente o prejuízo ao erário ao lado do enriquecimento ilícito (e este,
ainda, com uma nota diferencial numa das figuras exemplificativas: a aquisição
de bens de valor desproporcional à evolução patrimonial do agente e
incompatível com a sua renda), como também o atentado aos princípios da administração
pública, conceituado por Ruy Alberto Gatto, como norma de encerramento ou de
extensão, proporcionando a censura de atos comissivos ou omissivos que não
importam prejuízo patrimonial da administração pública ou enriquecimento
ilícito do agente público, mas que ofendem os valores morais da administração
pública.
É hoje a moralidade administrativa causa
autônoma da ação popular, mas na Lei Federal 8.429/92 é causa principal porque
reprime atos corruptores dos valores éticos e morais da administração pública,
independentemente da ocorrência de efetiva lesão ao erário (art. 21, inc. I),
ou seja, aos valores patrimoniais, o que é altamente salutar, porque a violação
de um princípio é muito mais grave que a transgressão de qualquer norma,
segundo Celso Antonio Bandeira de Mello. Não obstante seja uma lei dirigida
precipuamente para a proteção dos valores morais da administração pública,
violados pelo enriquecimento ilícito e pelo atentado aos seus princípios,
preocupa-se também com atos causadores de lesão patrimonial ao erário (art.
10), perfilhando-se a ideologia que inspirou a ação popular repressora de atos
ilegais e lesivos ao erário (Lei Federal 4.717/65).
Essas três modalidades ou espécies de
improbidade administrativa descrevem exemplificativamente respectivas relações
de atos correspondentes, nos arts. 9º a 11.
Outro tanto, diferencia-se a repressão à
improbidade administrativa da Lei Federal 8.429/92 com a da Lei Federal
3.502/58 pelas sanções típicas cabíveis, previstas no art. 12 da primeira, e
que são aplicáveis independentemente das instâncias administrativas (controle
interno da administração pelo poder disciplinar, controle externo exercido pelo
Tribunal de Contas), civil (ação popular, por exemplo) e penal (crimes contra
administração pública, por exemplo).
Enquanto a Lei Federal 3.502/58 sujeitava
o agente a perda dos bens e valores ilicitamente acrescidos ao seu patrimônio e
a reparação da lesão do erário, a Lei Federal 8.429/92, na esteira do art. 37,
§ 4º da Constituição Federal, estabelece penalidades maiores e mais adequadas,
como a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do
agente, o ressarcimento do dano, a perda da função pública, a suspensão dos
direitos políticos por prazo determinado, o pagamento de multa civil tendo como
base de cálculo o proveito ou a renda do agente, a proibição de contratar com o
poder público ou dele receber incentivos ou benefícios fiscais e creditícios,
direta ou indiretamente, por prazo determinado.
São manifestamente sanções mais severas,
e certamente, mais escorreitas ao fim colimado (repressão da imoralidade
administrativa qualificada), câncer que se propaga décadas a fio no cenário
institucional brasileiro, e que criou e disseminou a intolerável cultura da
improbidade (ou cultura da imoralidade) em razão da ineficiência das leis
(mormente a legislação penal e processual penal) e da inapetência política dos
órgãos repressores (principalmente a própria administração pública), que se
exoneravam do dever legal de reprimir a improbidade administrativa, em
detrimento do Estado Democrático de Direito, carcomido pela peste da
improbidade.
Pode-se afirmar, sem receio algum, que a
Lei Federal 8.429/92, implantou no direito brasileiro mais um instrumento
processual para observância concreta dos princípios inscritos no art. 37 da
Constituição Federal, à evidência própria de que a moralidade administrativa
por sua abrangência estrutural contém não só os demais ali previstos, como
também os elementares decorrentes (razoabilidade, proporcionalidade, e
notadamente probidade). Estas considerações, de forma ampliada, têm sido
trabalhadas com maestria pelo Professor Wallace Paiva Martins Jr., Promotor de
Justiça em São Paulo.
Tratando do tema corrupção, o Professor
Marcelo Figueiredo, em matéria publicada “in”
Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política assevera o que segue:
“A corrupção,
no exercício do Poder, sempre existiu. Não há nação onde o fenômeno não esteja
presente, em maior ou menor intensidade. Do mesmo modo, na impossibilidade de
extirpá-la, sempre se procurou contê-la, em limites toleráveis.
Maquiavel
achava que a corrupção se torna endêmica em toda sociedade bem-sucedida que
desfruta de paz e prosperidade por um longo período; isenta, portanto, do
conflito, ao qual o florentino atribuía efeito saneador. Para evitá-la, o
melhor remédio seria a volta aos primeiros princípios, a renovação periódica da
ordem cívica.
Montesquieu
buscou a corrupção igualmente nos princípios de cada tipo de governo, seja na
república, na aristocracia ou na monarquia. A corrupção seria a deterioração da
virtude essencial de cada regime.
Vários os
sentidos e as perspectivas para uma análise do fenômeno da corrupção.
Genericamente, despreocupados com o rigor científico, podemos dizer que pratica
corrupção o agente que abusa de seu cargo, visando a ganhos ou vantagens
pessoais ou grupais. A corrupção pressupõe, de um modo geral, uma transação que
envolve duas partes, o agente público e o representante do interesse
particular.
Não
restam dúvidas: a impunidade é a maior aliada da corrupção. Esta última,
verdadeira doença crônica, deve ser tratada preventiva e repressivamente.”
O sujeito ativo da improbidade
administrativa é o agente público, servidor ou não, que exerce, embora
transitoriamente, com ou sem remuneração, seja pela via eletiva, por nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura, vínculo ou
mandato, cargo, emprego ou função em qualquer dos níveis da Administração
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal, Territórios ou Municípios, ou, ainda, em empresa
incorporada ao patrimônio público ou em entidade para cuja criação haja
concorrido capital público com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da
receita anual (artigos 1º e 2º, ambos da Lei nº 8.429/92).
Qualquer dos Poderes da República possui
estrutura administrativa e, portanto, podem seus membros agir como
administradores públicos, praticando atos administrativos.
No âmbito do Poder Legislativo se passa
idêntico fenômeno, qual seja, os Parlamentares eventualmente praticam atos
administrativos em sentido estrito e, nessa medida, se encontram sob o direto
império da legislação repressora da improbidade administrativa.
9. FIXAÇÃO FÁTICA DOS LIBELOS ACUSATÓRIOS CONTIDOS
NA PEÇA DE REPRESENTAÇÃO
A partir dos comentários e
estudos consignados nos dois itens anteriores, referente ao exame de
suficiência das normas de tipificação e punibilidade de conduta atentatória ao
decoro parlamentar e a sua conceituação doutrinária, foram fixados com precisão
os fundamentos legais, de ordem constitucional, regimental e do Código de
Ética, que sustentam os libelos contidos na peça de representação.
A fixação dos fundamentos
de fato que ensejaram a tipificação jurídica dos libelos na representação,
antes de tudo possibilitaram a transparência e norte ético deste parecer, além
de retornar ao exame de tema abordado pela Vereadora-representada, que, no item
“4” de sua Defesa Prévia (fl. 67), alega que a denúncia é vaga e imprecisa e na
defesa propriamente dita (fl. 199) de que o relatório não objetiva a denúncia.
A Representação, em face de
seus termos, é constituída pelo Requerimento do Vereador Antonio Hohlfeldt,
pelo material divulgado pela mídia impressa, constante dos jornais Correio do
Povo, Zero Hora e Jornal do Comércio (fls. 02 a 08), e pela transcrição de fita
de vídeo com reportagem veiculada pela RBS - Notícias (fls. 35 a 38).
Anote-se que a transcrição
do programa levado ao ar pela TV COM (fls. 74 a 84) não faz parte da Representação
do Vereador Antonio Hohlfeldt, eis que anexada aos autos após a ouvida
preliminar da Vereadora-representada.
O exame atento de todo o
material que instrui a Representação do Vereador Antonio Hohlfeldt, como
constou do relatório preliminar permitiu a fácil conclusão de que os libelos
articulados contra a Vereadora-representada, que são os seguintes:
1
- Exigir para si, indevidamente, parcela dos vencimentos (salários) de
servidores lotados em seu Gabinete, de forma mais específica do servidor
Ricardo Waldman, Supervisor de Gabinete, e da ex-servidora Antonia Elisabeth
Poeta Krob, que ocupou o cargo de Assistente Parlamentar até 01-01-99;
2
- Existência, no Gabinete da Vereadora-representada de situação irregular em
que Tatiana Castro nele trabalha sem ser servidora da Câmara Municipal de Porto
Alegre, percebendo parte dos vencimentos de Cristina Barth da Silveira, que
ocupa o cargo de Assistente Parlamentar.
10.
DA QUEBRA DO DECORO PARLAMENTAR PELA VEREADORA-REPRESENTADA
A primeira imputação
dirigida na Representação à Vereadora Annamaria Gularte pode ser resumida nos
seguintes termos: exigir para si,
indevidamente, parcela dos vencimentos (salários) de servidores lotados em seu
Gabinete, de forma mais específica do servidor Ricardo Waldman, Supervisor de
Gabinete, e da ex-servidora Antonia Elisabeth Poeta Krob, que ocupou o cargo de
Assistente Parlamentar até 0l-0l-99.
Verifique-se, pois, o que a
respeito existe nas provas produzidas no processo.
Na reportagem veiculada
pela RBS-Notícias (transcrição às fls. 35 a 38), constatam-se duas situações
nucleares: o servidor Ricardo Waldman fazendo a entrega de dinheiro à
Vereadora-representada, bem como uma discussão entre ambos quanto à inclusão ou
não do 13º no repasse.
Transcrevemos, abaixo, o
diálogo estabelecido entre o servidor Ricardo Waldman e a Vereadora Annamaria
Gularte, conforme degravação da reportagem (fl. 35):
“RICARDO:
O repasse do salário, Vereadora, é o seguinte: eu vou te dar a metade, tá,
porque o dinheiro não saiu, ainda, Vereadora. Então..., pois é, mas não saiu
ainda. E ainda quebradinho, Vereadora, cem, cento e cinqüenta, eu vou te dar.
E, na Quarta-feira, eu te dou outra parte, tá. Outra coisa que tu me falou
aquele dia. O 13º tu não vai querer, né? Não compunha nosso acordo, Vereadora.
A
SRA. ANAMARIA NEGRONI: Como, meu filho? Mas, como...
RICARDO:
Não, Vereadora, eu falei que nos direitos trabalhistas, não, Vereadora. Eu tô
recebendo o 13º do tempo que eu nem era Chefe de Gabinete.
A
SRA. ANAMARIA NEGRONI: Mas.. o, o, então faça proporcional, Ricardo.”
Após, na mesma reportagem,
o jornalista Jonas Campos expõe aos telespectadores:
“O
SR. JONAS CAMPOS: Dois repasses foram feitos na própria conta da Vereadora,
conforme os comprovantes de depósito. (Exibição de fita com gravação dos
comprovantes de depósito na conta da Vereadora de duzentos e trezentos reais,
respectivamente.)”
Na seqüência da reportagem,
a Vereadora-representada defende-se. Diz que o dinheiro que recebe é pagamento
de um empréstimo. Abaixo, a transcrição deste momento da reportagem (fl. 36):
“A
SRA. ANAMARIA NEGRONI: Na realidade eu emprestei dele uma importância porque eu
tenho ..., estou com uma dificuldade grande, agora, neste momento, de dinheiro.
O
SR. JONAS CAMPOS: O Sr. Ricardo, chefe de gabinete, disse que estava lhe
repassando parte do salário. E a Senhora aceitou o dinheiro e não fez nenhuma
declaração de espanto.
A
SRA. ANAMARIA NEGRONI: Absolutamente, Sr. Jonas, Se...
O
SR. JONAS CAMPOS: A Sra. Confirma essa conversa?
A
SRA. ANAMARIA NEGRONI: Eu realmente não confirmo essa conversa.”
A reportagem, conforme
transcrição (fl. 36), após reapresentação de trecho da gravação tem
continuidade com o jornalista Jonas Campos fazendo a seguinte afirmação:
“O
SR. JONAS CAMPOS: A Assistente Social, Antonia Krobb trabalhou no gabinete da
Vereadora durante quatro meses. Recebia novecentos reais. Foi demitida em
dezembro.”
Ato contínuo, a
ex-servidora Antonia Elisabeth Poeta Krob faz a seguinte declaração (fl. 36):
“A
SRA. ANTÔNIA KROBB: Eu fui demitida do gabinete da Verª Annamaria Negroni por
não concordar em dividir o meu salário com ela.”
Estabelece-se, na
reportagem, neste momento, conforme transcrição, o seguinte diálogo entre o
jornalista Jonas Campos e a Vereadora-representada (fl. 37):
“O
SR. JONAS CAMPOS: Ela não foi demitida porque não quis dividir o salário com a
Senhora?
A
SRA. ANAMARIA NEGRONI: Absolutamente, absolutamente. Eu juro por tudo que há de
mais sagrado nesse mundo.”
O SR. PRESIDENTE (Nereu
D’Ávila): Agradecemos a
Vera. Sônia Santos e solicitamos ao Ver. Luiz Braz que de continuidade à
leitura.
O SR. LUIZ BRAZ: (
Dá prosseguimento à leitura)
“Este Vereador decidiu, na
fase de apuração preliminar, visando verificar a autoria e a ocorrência dos
fatos, após ter sido designado Relator da matéria pelo Presidente da Casa, Ver.
Nereu D’Ávila, realizar algumas diligências, em conformidade com o que dispõe o
art. 15 do Código de Ética Parlamentar, objetivando a apuração preliminar dos
fatos. Dentre essas, a coleta de depoimentos do servidor Ricardo Waldman e da
ex-servidora Antonia Elisabeth Poeta Krob.
A Vereadora-representada
foi cientificada da data, horário e local dos depoimentos, bem como convidada
para acompanhar os procedimentos, em obediência ao princípio da mais ampla
defesa. A oitiva do depoimento do servidor Ricardo Waldman foi realizada dia
29-01-99, a partir das 10 horas, na sala da Comissão de Constituição e Justiça,
nesta Câmara Municipal. Presentes, desde o início, o Senhor Doutor Ary dos
Santos Bernardes, que informou estar representando a Vereadora Annamaria
Gularte, e a Vereadora-representada, a partir de sua chegada, às 10h40 min.
O servidor Ricardo Waldman,
em seu depoimento (fls. 96 a 98), perguntado, respondeu, entre outras questões:
a) que a
Vereadora-representada lhe exigiu
repasse de parcela de seus vencimentos;
b) que a exigência passou a
ocorrer a partir do mês de junho de 1998;
c) que a exigência foi de
R$ 200,00 no primeiro mês e de R$ 300,00 nos meses subseqüentes;
d) que o último repasse
ocorreu no mês de dezembro de 1998;
e) que o valor foi imposto
pela Vereadora-representada;
f) que possui provas
documentais dos repasses, constituídas por cheques e recibos de depósito;
g) que os primeiros
repasses foram depositados em conta-corrente, no nome da Vereadora Annamaria
Gularte, à época de sobrenome Negroni, no Banco BRADESCO, agência General
Câmara;
h) que os dois primeiros
depósitos foram feitos pelo próprio depoente, e o terceiro pelo filho da
Vereadora, que, àquela época, não era funcionário do Gabinete. Que os demais
repasses, a pedido da Vereadora, foram feitos em dinheiro;
i) que as cópias dos
cheques estão sendo requeridas, possuindo cópia dos requerimentos;
j) que tem conhecimento que
a Vereadora também exigiu repasse de vencimentos de outros servidores;
k) que, dentre esses
servidores, está Cristina Barth e o ex-funcionário Dr. Eduardo, Assessor do
Plano Diretor, cujo sobrenome não recorda;
l) que tem notícias, mas
não testemunhou nada, quanto à exigência da Vereadora-representada de repasse
de vencimentos da ex-servidora Antonia Krob. Que a própria colega lhe disse;
m) que tem conhecimento de
que a funcionária Cristina Barth da Silveira dividia seu salário com uma outra
pessoa, de nome Tatiana Castro, que não é funcionária da Casa.
No mesmo dia e local, a
partir das 11 horas, presentes a Vereadora-representada e seu advogado, foi
colhido o depoimento da ex-servidora Antonia Elisabeth Poeta Krob, que se fez
acompanhar de seu advogado, Doutor Jorge Krieger de Mello. Entre outras
questões, perguntada, respondeu:
a) que lhe foi exigida pela
Vereadora Annamaria Gularte, divisão de seus vencimentos de R$ 946,00, sob pena
de não permanecer no Gabinete. Que, desses, ficaria com apenas R$ 300,00;
b) que não recorda bem, mas
que a exigência ocorreu aproximadamente na segunda quinzena do mês de novembro
de 1998;
c) que, nos 09 (nove) meses
em que permaneceu no Gabinete, nunca contribuiu. Que, no momento em que foi
solicitada a ofertar “x”, pediu exoneração;
d) que pediu exoneração,
mas tem certeza de que, se não o fizesse, seria demitida;
e) que, quando entrou no
Gabinete, não sabia que havia divisão de vencimentos. Depois de alguns meses,
soube, através da funcionária Cristina Barth, que a mesma dividia seu salário
com o filho da Vereadora. O Senhor Ricardo Waldman, inicialmente, omitia o fato
de repassar parcela de seus vencimentos à Vereadora Annamaria Gularte. Com o
tempo, porém, inclusive acompanhou o Senhor Ricardo Waldman quando este
depositava parcela de seus vencimentos na conta da Vereadora referenciada;
f) que, a partir da
nomeação do Senhor Maximiliano Negroni, filho da Vereadora, em 1º de dezembro
de 1998, a funcionária Cristina passou a dividir seus vencimentos com a Senhora
Tatiana Castro;
g) que acompanhou o Senhor
Ricardo Waldman ao BANRISUL, Agência Câmara de Vereadores, oportunidade em que
ele fez um depósito, referente a repasse de parcela de seus vencimentos, à
Vereadora-representada;
h) que não tem conhecimento
se alguma vez o Senhor Ricardo Waldman pediu ou emprestou algum dinheiro à
Vereadora Annamaria Gularte.
No dia 29-01-99, às 15h e
10 min, compareceu ao Gabinete deste Relator o Senhor Ricardo Waldman, ocasião
em que fez entrega, mediante recibo (fl. 114), de cópia não autenticada (fl.
115) contendo 02 (dois) depósitos no Banco BRADESCO, Agência 0324 (General
Câmara), na conta nº 131500 - dígito 5, pertencente à Ana Maria Del Hoyo
Negroni, nos valores de R$ 200,00 e R$ 300,00, respectivamente.
A Vereadora-representada,
em defesa preliminar, nos termos do art. 13 do Código de Ética Parlamentar
disse, entre outras questões:
“a)
que o Vereador Antonio Hohlfeldt, Líder da Bancada do PSDB nessa Casa
Legislativa, firmou Representação contra a signatária-defendente em razão da
publicação na mídia, de fatos que de forma alguma representam qualquer ato de
ilicitude por parte da mesma, como será demonstrado no curso desse processo.
Essa é a denúncia (fl. 02).
b)
que a denunciada foi acusada pelo signatário da denúncia do cometimento, ainda
que em tese, de concussão, no que se demonstra a denúncia, infundada e
descabida.
c)
que a denúncia é vaga e imprecisa, sem que na verdade a defendente tenha exato
conhecimento do que se deve defender.
d)
que em nenhum momento a defendente propôs a quem quer que seja, retenção de
parte dos seus vencimentos (servidores).”
A Vereadora-representada,
em sua defesa preliminar, deixou de declarar, como fez na já referenciada
reportagem veiculada pela RBS TV, que o repasse de dinheiro efetuado pelo
servidor Ricardo Waldman se referia a empréstimo.
Sublinhamos, ainda, que, conforme
requerimentos juntados aos autos (fls. 107 e 108), os cheques do Senhor Ricardo
Waldman, de R$ 200,00 e R$ 300,00, datados de junho e julho de 1998 (quando
teria iniciado a exigência do repasse, segundo Ricardo Waldman), teriam sido
depositados, de forma continuada, na conta da Vereadora-representada, no banco
BRADESCO, em datas próximas ao dia do pagamento do funcionalismo municipal.
Quanto à segunda imputação,
dirigida na Representação à Vereadora Annamaria Gularte, foram desnecessários,
já no Relatório Prévio, maiores comentários, eis que a própria
Vereadora-Representada admitiu, na reportagem da RBS TV e na sua defesa
preliminar, o fato da existência no Gabinete da referida Parlamentar de
situação irregular em que Tatiana Castro nele trabalha sem ser servidora da
Câmara Municipal de Porto Alegre, percebendo parte dos vencimentos de Cristina
Barth da Silveira, que ocupa cargo de Assistente Parlamentar.
Já, havia, assim, nos
autos, provas substanciais de que, pelo menos no caso do servidor Ricardo
Waldmann, Supervisor de Gabinete, a Vereadora-representada não apenas exigiu
parcela de seus vencimentos, como na verdade recebera. Já, quanto a ter a
Vereadora Annamaria Gularte exigido divisão dos vencimentos da ex-servidora
Antonia Elisabeth Poeta Krob, havia apenas o depoimento pessoal de Antonia.
O conjunto das provas já
então até aquele momento carreadas aos autos, bem como seu cruzamento,
constantes na reportagem da RBS TV, nos depoimentos do servidor Ricardo Waldman
e de Antonia Elisabeth Poeta Krob, além de cópia de depósitos efetuados por
Ricardo Waldman na conta da Vereadora-representada no BRADESCO, já traziam
indícios muito fortes de serem verdadeiros os fatos irregulares imputados à
Vereadora Annamaria Gularte, caracterizando quebra de decoro parlamentar. Por
essas razões este Relator entendeu como procedente a Representação do Ver.
Antonio Hohlfeldt, posição que foi acompanhada pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Porto Alegre, de forma unânime.
Da
defesa da Vereadora-representada
De forma intempestiva a
Vereadora Annamaria Gularte encaminhou sua defesa, que de forma complacente foi
recebida. Seu prazo vencia no dia 22-02-99, segunda-feira, às dezoito horas, e
a referida Parlamentar entregou sua defesa na primeira hora do dia 23 de fevereiro,
terça-feira.
A irrisignação da Vereadora-representada
contra o Código de Ética Parlamentar não pode ser levada a sério. Os
comentários sobre a análise do Relator, presentes na defesa, constituem-se em
uma tautologia sem nexo e irrelevante. O Relator reafirma aqui sua posição
favorável ao Código de Ética Parlamentar, mesmo que, como qualquer documento
legislativo, careça de aperfeiçoamentos. Mesmo que isto não tenha maior
importância, a alegação trazida pela defesa sobre o art. 15 da Resolução nº 1.319/96,
que, segundo a Vereadora-representada, prejudica quem está a se defender, por
ter menos prazo que o Relator, como tese não está correta e na prática também
não se materializou. Por artifícios procrastinatórios da Vereadora-representada
esta, nas duas vezes em que se defendeu, teve aproximadamente o dobro do prazo
que o destinado e utilizado por este Relator.
Nas Preliminares do parecer este Relator
enfrentou cabalmente o requerimento de nulidade de todo o procedimento, por
ofensa ao art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, que trata da utilização
de prova ilícita. Demonstrou, com doutrina e jurisprudência, além da análise
fática, da licitude da prova oriunda de gravação clandestina (termo jurídico),
cuja degravação consta dos autos às fls. 35 a 38.
Quanto aos requerimentos de fls. 270 a
280, numerados de 1 a 15, este Relator tomou as seguintes decisões: deferir os
de número “2” (fl. 271), “14” (fl. 279) e “15” (fl. 280). Deferir parcialmente
o requerimento de número “6” (fl. 274). Oitiva da Vereadora-representada, mas
no prazo do Relator. Sublinhe-se que a Vereadora-representada foi convidada
para depor, mas não compareceu. O requerimento de número “1” foi indeferido nos
termos da preliminar de letra “a”. Os requerimentos de número “3” (fl. 272),
“4” (fls. 272 a 273), “5” (fls. 273 a 274), “7” (fls. 275), “8” (fls. 275 a
276), “9” (fl. 276), “10” (fl. 277), “11” (fl. 277), “12” (fls. 277 a 278),
“13” (fl. 278 a 279) por serem, ao menos nesta fase procrastinatórios,
tumultuários, não imprescindíveis para o deslinde da questão, bem como porque
investem contra o pequeno prazo do Relator, que é precluso, foram indeferidos.
Todos poderão, porém, dentro do rito do Decreto-Lei 201/67, que sucede o rito
do Código de Ética Parlamentar, serem novamente requeridos.
Refutou também, de plano, a alegação de
cerceamento de defesa, com ampla justificativa, com razões de fato e de
direito.
Rejeitou, ainda, a preliminar de
suspeição de parcialidade do Relator, mais uma manobra tumultuária,
improcedente e protelatória da Vereadora-representada, em largas razões. Quanto
às ofensas proferidas pela Vereadora-representada não quis este Relator se
aprofundar no parecer, para não prejudicar a análise do que interessa, ou seja,
quebra ou não do decoro parlamentar por parte da Vereadora Annamaria Gularte.
A afirmação de que este Relator, em seu
relatório preliminar, comparou-a com criminosos como João Alves e Color de
Mello, não é procedente. O nome dessas pessoas vieram à colação, no relatório
preliminar, quando este Relator tratou da “Ética na Política”, de forma
abstrata, sem citar o nome da Vereadora-representada, chamando a atenção do
descrédito que recai sobre uma Casa Legislativa quando esta não apura de forna
cabal as denúncias contra seus integrantes.
As alegações da Vereadora-representada de
que este Relator não quis ver a verdade, alterou o depoimento das testemunhas,
negou o fornecimento de cópias de fitas-cassete antes da degravação, fez
perguntas conduzidas, modificou respostas, distorceu fatos, visam desviar a
atenção das questões fundamentais do processo, em nada contribuindo para a
elucidação dos fatos. Além disso não são verdadeiras. De forma recorrente a
Vereadora-representada, em sua defesa, desvia da questão fundamental (exigência
de repasse de parcela de vencimentos de seus servidores), passando a ofender
este Relator, na busca de tumultuar o processo. Busca, na verdade, confundir,
trazer embaraço à lúcida análise dos fatos.
A Vereadora-representada ofertou um rol
de testemunhas de defesa, em número de oito, composto conforme segue:
01 - Ricardo Waldman
02 - Antonia Poeta Krob
03 - Rosane Pedroso
04 - Cristina Barth
05 - Tatiana Castro
06 - Dr. Eduardo Teixeira
07 - Ver. Luiz Braz
08 - Ver. Antonio Hohfeldt.
Todos prestaram depoimento, nos dias 25,
26 e 28 de fevereiro de 1999. Abaixo mapa comparativo dois principais aspectos
dos depoimentos.
RESUMO DOS DEPOIMENTOS PRELIMINARES
E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA
Assunto/depoente
|
Ricardo (em
29/01/99) |
Antonia (em
29/01/99) |
Ricardo (em 25/02/99) |
Antonia (em 25/02/99) |
Período de trabalho no Gabinete –
função |
Início: jan/97 Em 29/01/99, ocupava o CC de Supervisor
de Gabinete da Vereadora Annamaria Gularte. |
Início: 01/04/98 Final: 01/01/99 |
Em jun/98, passou a exercer o CC de
Supervisor de Gabinete. |
|
Repasse/Divisão de Parcela dos Vencimentos |
Exigência para que permanecesse no
Gabinete. Valor imposto pela
Vereadora. Ocorreu durante o período de jun/98 até
dez/98: jun – R$200,00
(depósito em cheque no Bco. BRADESCO
– Ag. Gen.Câmara, feito pelo
depoente); jul – R$300,00 (depósito
em cheque no Bco. BRADESCO – Ag. Gen. Câmara, feito pelo depoente);
ago – R$300,00 (depósito em cheque,
feito pelo filho da Vereadora - Maximiliano) meses seguintes – em dinheiro,
por solicitação da Vereadora. |
Exigência sob pena de
não permanecer no
Gabinete (de R$946,00, ficaria para
si com R$300,00). Contato feito,
aproximadamente, na segunda
quinzena de nov/98. Exonerou-se, a pedido, mas tem certeza de que não permaneceria. |
Confirmou a exigência do repasse, na forma como consta na coluna anterior. Acresce que, no mês de out ou nov/98,
não fez o repasse, compensando com aquisição
de equipamentos complementares necessários para atuar como cinegrafista em
um show da Vereadora. |
Confirmou a exigência de repasse
de parcela de seu salário para a Vereadora, nos termos informados no depoimento anterior. |
Prova do repasse |
Cheques e recibos de depósitos. Informa que os recibos estão com Antonia. Entregou para o Relator cópia de dois requerimentos ao Banco BANRISUL, solicitando cópia dos cheques. |
Verificou que Ricardo fazia
depósitos à Vereadora, que pedia
cópia do comprovante, por
fax. Viu
na mesa do Ricardo dois recibos em nome da Vereadora. Acompanhou
Ricardo, ao BANRISUL-Ag. CMPA,
Quando ele fez um depósito que dizia
ser de parcela de
seus vencimentos. Soube dos dois recibos pela reportagem. Não sabe onde estão. |
Confirmou que os recibos de depósito acostado aos autos (de R$200,00 e de R$300,00 ) referem-se a repasse de salários para a Vereadora. Entregou cópia do cheque que recebeu do
BANRISUL, constando no verso:
“pagamento referente ao repasse salarial do mês de jun/98”. (Comprometeu-se
em providenciar juntada de cópia dos
outros cheques). |
Informa que acompanhou o Ricardo ao BANRISUL-Ag. Câmara e ao BRADESCO, no Centro, não recorda a rua. A Vereadora ligava para o Gabinete, solicitando a Ricardo remessa, para a sua residência, via fax, do comprovante do depósito Relativo ao repasse de salário, sempre no dia do pagamento ou um dia após. |
Conhecimento da exigência
de repasse salarial relativo a outros funcionários ou de divisão de
vencimentos |
Conhece. Cristina Barth e Dr. Eduardo,
Assessor do II PDDUA, e Antonia. Sabe que Cristina Barth divide
o salário com
a Tatiana. |
Inicialmente, não sabia. Sobre situação do Ricardo, informou que
este, no início, negava o repasse. Com
o tempo, acompanhou-o Quando depositava parte de
seus vencimentos na
conta da Vereadora Após, soube que Cristina dividia
salário com o filho da Vereadora, que também recebia parte dos
vales-refeição, inclusive reclamando ao Ricardo, Chefe do
Gabinete, Quando havia demora na entrega. A partir de 01/12/98, Cristina passou a dividir
vencimentos com Tatiana. |
|
As cobranças de repasse de
salário ou divisão eram feitas,
reiteradamente, pela Vereadora, através de telefone. Quando a Cristina demorava a repassar parcela de vencimentos ao
filho da Vereadora, este exigia o
pagamento do Ricardo, que cobraria após da Cristina. |
Empréstimo |
|
Não
tem conhecimento se Ricardo
pediu ou emprestou dinheiro à Vereadora. |
Não
emprestou, nem pediu
emprestado dinheiro à Vereadora. |
|
Outros depósitos |
|
|
No mesmo banco BRADESCO/ Ag. Gen.
Câmara, efetuou outros depósitos na conta da Vereadora, por outras razões, inclusive para Antonia em decorrência de atividades sociais do Gabinete. |
Referente à prestação de
contas de atividade social realizada em benefício da Associação dos Moradores da Ilha das Flores
( em jun/98, jantar, com
direito ao recebimento de um
livro, ao preço de RS20,00). Por solicitação da Vereadora, parte dos recursos (dinheiro e cheques, inclusive pré-datados),
relativos aos convites vendidos
pela depoente(87 convites), foram sendo depositados na conta
da Vereadora. Como não tinha conhecimento, pediu ao Ricardo e ao Maximiliano
para fazer estes depósitos (aproximadamente no mês de ago/98). A Vereadora
dizia ao Presidente. da Associação da Ilha das Flores que a depoente ainda não tinha acertado as contas e,
por isso, a entidade não recebia os recursos. Em razão disso, a depoente
fez a prestação de contas junto ao MP, apresentando denúncia,
juntamente com o Presidente da entidade. |
Outras declarações |
|
|
Sobre o movimento SolidárioFeminino –
MOVISOL, do qual a Vereadora dizia
ser líder. Lançou-se candidata pelo
Movimento. O depoente verificou que essa entidade não existia
legalmente, já tendo apresentado
denúncia ao Ministério Público.
Relatou as campanhas feitas em nome
do Movimento, para arrecadar
fundos para a Associação dos Moradores da Ilha das Flores, que, entretanto, nunca recebeu esses recursos .
A Vereadora chegou a
abrir conta conjunta com o Presidente, da Entidade,
no BANRISUL, porém os
depósitos de valores ou cheques eram feitos em sua própria conta corrente do Banco BRADESCO. Ainda, falou
do lançamento do livro
“Momentos Mágicos”, cujo
objetivo seria angariar fundos para a construção de uma creche na
Ilha das Flores. |
|
Assunto/depoente |
Tatiana (em 25/02/99) |
Eduardo (em 25/02/99) |
Rosane (em 25/02/99) |
Cristina (em 25/02/99) |
Período de trabalho no
Gabinete - função |
Desde 30.11.98. Não tem carteira assinada, nem vínculo formal de emprego com a Vereadora. Está afastada do trabalho desde as denúncias. |
Início: 27/04/97 Final: out/98 Assessorava juridicamente a Vereadora na discussão do
PDDUA e, também, a Bancada do
PSDB. |
Início: 05/05/97 Final: dez/97 |
Início: 01/05/98 Final: 17.02.99 No mês de jan/99, trabalhou na sala
da Bancada do PSDB, por orientação do Ver. Antonio Hohlfeldt, juntamente com Ricardo, Heloísa e Elisabeth
Gonçalves, uma vez que a Vereadora, em razão das denúncias, lacrou o Gabinete. |
Repasse/divisão de parcela de Vencimentos |
Nenhum funcionário comentou a respeito de repasse com a depoente e que nunca lhe foi solicitado. Tem um acordo com a Cristina Barth,que
trabalha pela parte da manhã e ela, pela parte da
tarde. Procurou a Vereadora
solicitando emprego, como não tinha vagas
no Gabinete, ela perguntou-lhe quanto queria ganhar, e
asseverou que se
a Cristina concordasse
poderiam dividir o vencimento, que
prestaria um trabalho para a
Cristina e esta lhe pagaria. O mês de jan/99, e parte do 13ººsalário
foram pagos pela Vereadora, porque Cristina negou-se a pagar. |
Não lhe foi exigido
|
Após três meses de trabalho, a Vereadora solicitou-lhe divisão salarial, alegando que os demais funcionários faziam. Nessa situação, a depoente informou que
trabalharia um turno, para que, no outro, pudesse
complementar sua renda, o que não foi aceito. Solicitou o prazo de dois meses, com
vencimentos integrais. A partir desse
período passaria a dividir seus vencimentos. Sentiu-se indignada porque o repasse
não seria para outro colega e sim para a própria Vereadora. Após o período de 2 meses, trabalhou
aproximadamente mais um mês. Nesse período, sofreu pressões de toda a ordem,
tendo saído, por vontade própria, quando encontrou outro emprego |
A partir de 01.06.98, foi-lhe
exigido dividir seu salário com Maximiliano Negroni, entretanto a Vereadora não mencionou
se a negativa a faria perder o emprego.
Ela trabalhava turno integral
e o Maximiliano pela manhã. Com ele dividiu vencimentos até nov/98. |
Prova do repasse |
|
|
|
Acompanhou o Ricardo ao Bco. BRADESCO,
Ag. Gen. Câmara, para depositar cheque referente a parcela de vencimentos na
conta da Vereadora. |
Conhecimento da exigência de repasse
salarial relativo a outros funcionários ou de divisão de vencimentos |
|
Não tem conhecimento se a Vereadora
solicitava ou exigia divisão de salário dos funcionários. Tomou conhecimento
dos fatos pela imprensa. |
Tem conhecimento
Os Srs. Eduardo,
Bonifácio e Machado |
Tem conhecimento Os Srs. Ricardo e Antonia. |
Empréstimo |
Respondeu que Ricardo comentou,
aproximadamente uma semana
antes do Natal, que emprestava dinheiro à Vereadora, não mencionando valores. |
Não tem conhecimento se algum
funcionário emprestou ou tomou
emprestado dinheiro da Vereadora. |
Não tem conhecimento se Ricardo
emprestou ou tomou emprestado
dinheiro da Vereadora. |
Não
tem conhecimento se Ricardo emprestou ou tomou emprestado dinheiro
da Vereadora. |
Outros depósitos |
Não
tem conhecimento de prestaçãode contas de atividade social da
Vereadora. |
Não
tem conhecimento de prestação
de contas de atividade social |
Tem conhecimento de prestação de contas
de atividade social, inclusive a depoente
tratou, à época, disto. Os
valores eram repassados
diretamente à Vereadora. |
Tem conhecimento de que
Antonia e Heloísa tratavam
das questões relativas à
prestação de contas de atividades sociais do Gabinete. |
Outras declarações |
|
|
Declara surpresa por constar
como testemunha de defesa da Vereadora, pois na sua
saída foi por
ela acusada de ladra. É
acusada pela Vereadora de não
haver prestado contas. |
|
Assunto/depoente |
Ver.
Luiz Braz (em 26/02/99) |
Ver.
Antonio Hohlfeldt (em
28/02/99) |
Repasse/divisão de
parcela de Vencimentos |
Não
tem conhecimento de que essas práticas sejam repetidas por algum
Vereador. Não sabe de nenhum caso concreto. Existem
comentários de que no Parlamento Brasileiro isso acontece, além de ações
tramitando no Ministério Público. Que cada Vereador é responsável pelo que
acontece dentro de seus gabinetes. No caso de seu gabinete, isso não ocorre. |
Foi alertado pela Vera.
Maria do Rosário que haviam
acusações contra a
Vera. Annamaria Gularte, quando comentavam a respeito de um
projeto que pretendia homenagear o
Deputado Marcos Rolim. De imediato, procurou a
Vereadora-representada que informou-lhe que havia ameaças contra ela
de parte de ex-funcionários seus,
negando que as acusações tinham fundamento. Tem conhecimento de
que Vereadores utilizam-se desta prática, com o objetivo
de diminuir a diferença salarial entre os funcionários. Cita, como
exemplo, a questão dos gabinetes necessitarem de um "office boy",
situação em que é feita uma
"caixinha" para pagá-los.
Que na Câmara, em Legislaturas
anteriores, foi criada a
figura dos
"agregados", que utilizavam até mesmo um crachá. Que
o depoente teve um em
seu gabinete, pago de seu próprio bolso. Na Câmara Federal, os
parlamentares possuem verba específica para que possam, ao seu alvedrio,
fazer os contratos e determinar os níveis salariais dos seus servidores. |
Outras declarações |
As tomadas feitas do Setor de
Biblioteca segundo imaginava seriam para outro fim. O repórter agiu de forma
a iludir a sua confiança. |
|
A alta rotatividade de servidores no
gabinete da Parlamentar-reprsentada chama a atenção. Conforme solicitação de
fls. 88 e 92 chegamos à informação de que em um período de dois anos nada menos
do que aproximadamente quinze funcionários integraram o gabinete da Vereadora.
Este fato demonstra o grau de instabilidade que o referido gabinete tinha. Não olvidemos
que é cristalino que a Vereadora-representada estimulava a prática da
"divisão solidária" de salários entre os servidores, o que é
demonstrado com a situação de Tatiana Castro, a qual não consta do quadro
funcional desta Câmara Municipal de Porto Alegre.
Os diversos meios de prova utilizados na
instrução sedimentam solo fértil e firme que permite uma conclusão segura a
respeito do que acontecia no gabinete da Parlamentar-representada. Funcionários
e ex-funcionários, arrolados pelo Relator e pela própria defesa, confirmam, de
forma inequívoca, a realização de exigência de repasses salariais e até
recebimento de recursos, por parte da Vereadora; documentos bancários que não
apenas informam o valor do repasse, mas, também, seu depositário e a razão pelo
qual tal atitude era feita. Na reportagem da RBS TV, as imagens são claras,
assim como as palavras utilizadas pelos partícipes da conversa, não deixando
margem de dúvida para este Relator.
Superamos a fase de "indícios".
Não estamos mais diante de provas indiciárias, mas sim, diante de robusta base
probatória coletada e analisada a partir das mais diversas formas, as quais nos
permitem chegar a uma conclusão uníssona. Não há uma prova especial, uma vez
que cada uma e todas são revestidas da segurança jurídica necessária para
encaminharmos o prosseguimento do processo uma vez que constatamos haver
ocorrido a quebra do decoro parlamentar por parte da Vereadora, a partir da
exigência de repasse de salários de servidores, inclusive recebimento, no caso
do Sr. Ricardo Waldman.
Constata-se, através dos depoimentos de
Ricardo Waldman (fls. 326-332), Antonia Elisabeth Poeta Krob (fls. 323-5),
Cristina Barth da Silveira (fls. 316-8) e Rosane de Souza Pedroso (fls. 320-2),
que houve a confirmação do procedimento escuso ora investigado, ou seja, a
exigência, por parte da Vereadora, do repasse de recursos laborais de seus
servidores à própria.
Em alguns casos, os servidores, como
Ricardo Waldman (fls. 326), atenderam à exigência da Vereadora e repassaram,
através de depósitos em conta-corrente da Parlamentar, conforme esclarece em
seu depoimento e demonstra através de documentos bancários anexos ao processo
(fls. 333 e 376); já no caso da ex-funcionária Cristina Barth da Silveira, esta
foi obrigada a dividir seus vencimentos, inicialmente com o filho da
Vereadora-representada e posteriormente com a Senhora Tatiana Castro.
As Senhoras Antonia Elisabeth Poeta Krob
e Rosane de Souza Pedroso informaram que se afastaram do gabinete da
Parlamentar em razão, inclusive, da exigência de repasse de parte de seus
salários para a investigada. Se não se afastassem, informam que seriam
exoneradas.
Tatiana Castro, que nunca foi servidora
pública e trabalhava no gabinete da Vereadora, admite que seu
"salário" provinha de metade do vencimento de Cristina Barth da
Silveira. Sabemos que quem usufruía do trabalho de Tatiana Castro era a
Parlamentar-representada. Segundo a Vereadora, que "nada prometeu",
mas que perguntou à depoente quanto queria ganhar, e, mais adiante, "assevera"
que, no caso de Cristina Barth da Silveira concordar em repassar parte de seu
salário a Tatiana Castro, a Vereadora não se oporia. O espantoso exercício de
solidariedade de Cristina para com Tatiana é esclarecido no depoimento (fls.
313).
Por fim, Eduardo Teixeira Pereira, outra
testemunha de defesa, diz que "nada sabe", apesar de sobre ele haver
a informação prestada por Rosane de Souza Pedroso, em seu depoimento (fls.
321), de que o mesmo repassou recursos, quando trabalhou com a Parlamentar.
Na defesa escrita, a Vereadora não nega a
existência de divisão de salários entre seus funcionários. Num primeiro
momento, na imprensa, refere-se a um empréstimo a ser concedido por Ricardo
Waldman. Na defesa, tal tese é esquecida, sem ser substituída por outra. Quanto
à tese do empréstimo, as imagens transcritas (fls. 35-8), os depoimentos (fls.
310-32) e os documentos bancários (fls. 333 e 376) são precisas,
exterminando-as, de modo fulminante.
Verifica-se que as próprias testemunhas
arroladas pela defesa confirmam o fato de que a Vereadora-representada exigia
de seus funcionários parte de seus salários.
A contradição entre os depoimentos de
Ricardo Waldman e Antonia Elisabeth Poeta Krob relativamente à exigência dos
depósitos, está superada pelas provas documentais juntadas ao processo, cópias
dos cheques nos 157719 e 031445, do BANRISUL, de propriedade do Sr. Ricardo
Waldman. Ainda o fato de efetuarem-se outros depósitos em razão de eventos
sociais realizados pelo gabinete, também documentalmente provados, elucidam por
definitivo esse aspecto (fls. 364-5).
De sublinhar-se que a
Vereadora-representada estendeu-se por demais, na sua defesa, quanto à segunda
imputação que lhe foi feita (divisão de salários), como estratégia para
esconder a irregularidade mais grave, ou seja, exigência de repasse de parcela
de vencimentos de funcionários para si, de forma indevida. Na defesa efetuada
de forma manuscrita pela Vereadora-representada ela apenas tangencia a infração
mais grave, na tentativa de desconstituir a exigência de repasse para possível
acordo, apenas fragmentariamente negando a exigência do repasse.
Na reinquirição solicitada
pela Vereadora Annamaria Gularte, de Ricardo Waldman e Antonia Poeta Krob os
depoentes não só reafirmaram as denúncias como as aprofundaram. Nos depoimentos
veio à colação outras irregularidades praticadas pela Vereadora-representada
que estão sendo investigadas pelo Ministério Público. Ricardo Waldman passou às
mãos deste Relator cópias dos cheques, de sua propriedade, que depositou na
conta da Vereadora.
A Vereadora-representada,
assim, incorreu na prática de atos incompatíveis com o decoro parlamentar, à
luz do que dispõem os art. 55, II e § 1º, da Constituição Federal, combinado
com o art. 67, V, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre; arts. 217 e
222, II e VII do Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre e arts. 1º, 5º,
III, letras “b” e “c”, 6º, 11, III, 15 e 16 do Código de Ética Parlamentar da
Câmara Municipal de Porto Alegre. Estes atos enquadram-se também como
infringentes dos artigos 9º, I e 11, I, da Lei nº 8.429/92, que especifica os
casos de improbidade administrativa.
11. ESFERA POLÍTICA, PENAL E CÍVEL
Embora
os fatos atribuídos à Vereadora-representada possam configurar ilícito penal,
deve-se afirmar que o julgamento a ser feito nesta Casa não se confunde com a
esfera penal, pois é político. Caso os mesmos fatos impliquem cometimento de
ilícito penal, a situação deve ser objeto de apuração junto ao Poder
Judiciário, se assim entender cabível o Ministério Público. A respeito do
assunto, importante transcrever trecho do Parecer do Deputado Jarbas Lima no
processo de cassação de mandato parlamentar do Deputado Federal Chicão Brígido,
às páginas 119 a 122, de teor seguinte:
“A absoluta independência das instâncias política e judicial resulta
afirmada a partir do entendimento jurisprudencial pacificado do egrégio Supremo
Tribunal Federal, como se constata no extrato do voto proferido pelo então
Ministro Paulo Brossard no julgamento do Mandado de Segurança n° 21.360-DF, em passagem
onde o ilustre jurista também comenta as dificuldades para a conceituação do
que seja decoro parlamentar, com o seguinte teor:
‘Saliente-se,
outrossim, que a falta de decoro não importa em ilicitude penal, embora esta
possa configurar aquela, Schwartz, op. cit., n° 30, pág. 99, nem os critérios
de apreciação dos fatos ensejam os mesmos que presidem o processo criminal,
Bidegain, El Congresso de los Estado Unidos, 1950, n° 161, pág. 150. Seu
conceito é mais amplo e flexível; não tem a uniformidade dos fatos
padronizados, conceitualmente enunciados, como as figuras delituosas de um
Código Penal; não é unívoco e estratificado; é múltiplo em suas variedades;
dizer que tal comportamento ofende ao decoro parlamentar é da competência da
Câmara competente, em juízo a que não falta uma dose de discricionariedade,
embora não seja puramente discricionário; conforme o caso será mais ético do
que político, ou mais político do que ético, ainda que a predominância de um
dado sobre outro será prevalência e não exclusão; há de ser jurídico, sem ser
exclusivamente jurídico; é um julgamento em que concorrem ingrediente de vária
natureza, correspondendo de certa forma à elasticidade do processo, que é mais
fácil descrever do que conceituar, ainda que qualquer homem de senso comum
saiba o que seja; sem merecer ser comparado com o tempo, a respeito do qual
Santo Agostinho disse si nemo ex queret scio, se querente explicare velin
nescio, <se a respeito dele ninguém me pergunta,
sei o que é; se perguntado, quero explicar, já não o sei>, - sem poder ser comparado com o tempo, é
mais descrever situações que o configuram, do que definir o que seja falta de
decoro parlamentar, de modo a servir a todas as situações.”
(RTJ
146/169 )
(Procede-se a troca de Presidência e o Ver. Juarez Pinheiro
assume a Presidência dos trabalhos.)
SR. PRESIDENTE (Juarez Pinheiro): Agradecemos ao Ver. Luiz Braz e
convidamos o Ver. Adeli Sell para da continuidade a leitura.
O SR. ADELI SELL: ( Dá prosseguimento à leitura do
Processo.)
“Adiante, em sua exposição,
o eminente Ministro, hoje aposentado, analisa a situação resultante de um fato
constituir simultaneamente falta de decoro e, em tese, ilícito penal, afastando
o entendimento de que, nesse caso, seria necessário o esgotamento da instância
judiciária para dar-se início ao julgamento político com base no art. 55, inc.
VI, da CF/88:
“Não
faltou quem, exagerando mais o rigor, exigisse o prévio pronunciamento da
Justiça comum, como base das deliberações parlamentares.
O
julgamento da conduta do congressista é um ato de soberania que foge, até, à
apreciação de outro qualquer poder. Essa é a opinião dos nossos comentadores,
entre eles Pontes de Miranda, e é também a jurisprudência do Poder Judiciário
norte-americano, conforme se vê da copiosa lista de julgados transcrita na obra
Calvo, >Diário do Congresso Nacional, 28, V. 49, pág. 4385).” (RTJ
146/170)
Entendimento idêntico
encontra-se no parecer ofertado pela Subprocuradora-Geral da República, Dra.
Odília Ferreira da Luz Ferreira, nos autos do Mandado de Segurança n°
21.443-1/DF, junto ao STF, com os seguintes termos:
“O
fato de o comportamento do impetrante configurar (ao menos em tese) ilícito
penal não impede o Poder Legislativo de impor-lhe sanção
político-administrativa, no uso da prerrogativa de autotutela. Isso por causa
do princípio da independência das instâncias, há muito consagrado em nosso
ordenamento jurídico; e também da distribuição de competência feita pela
Constituição entre os três Poderes do Estado, que limita ao âmbito do Legislativo
a imposição de sanções político-disciplinares a seus membros.
A
condenação criminal transitada em julgado (art. 55, inc. VI, da Constituição)
soma-se à falta de decoro parlamentar (art. 55, inc. II) como causa de perda do
mandato, mas não a exclui.” (Revista do IAP n° 19, p. 180)
Já, a Lei nº 8.429/92 instituiu normas de direito material e processual
tendentes a punir aqueles que praticam improbidade administrativa na esfera
cível lato sensu e criminal, independente e cumulativamente, seguindo a tradição
do ordenamento jurídico pátrio, que sempre buscou preservar a autonomia dos
ramos de direito civil, penal e administrativo.
O certo é que inviável cogitar da idéia
de que a Lei nº 8.429/92, necessitasse de processo criminal para aplicação de
suas sanções, porquanto o próprio legislador, no âmbito de sua soberana
discricionariedade, previu o veículo da ação civil de improbidade para
imposição das conseqüências jurídicas decorrentes dos atos de improbidade
administrativa.
Com efeito, ensina CELSO ANTONIO BANDEIRA
DE MELLO que “em caso de atos de
improbidade administrativa, sem prejuízo da ação penal cabível, o servidor
ficará sujeito à suspensão dos direitos políticos, perda da função pública,
indisponibilidade dos bens e ressarcimento do erário, na forma e gradação
previstas em lei (art. 37, § 4º), sendo imprescritível a ação de ressarcimento
por ilícitos praticados por qualquer agente que cause prejuízo ao erário (art.
37, § 5º).
Os tipos previstos na Lei nº 8.429/92 não
se ajustam às exigências do direito penal, especialmente porque não possuem
natureza criminal, não sendo possível alargar sua incidência para o campo em
que a liberdade humana e os próprios efeitos secundários da decisão judicial
possuem perversos reflexos na vida das pessoas.
A imaginar-se a tese de que as sanções da
Lei nº 8.429/92 somente poderiam ser aplicadas pela via criminal, ter-se-ia de
concluir pela produção de antecedentes criminais e mesmo de reincidência toda
vez que houvesse julgamento de procedência de demanda fundada naquela
legislação!
Três são as categorias de atos de improbidade
segundo a lei em tela: a) atos de improbidade administrativa que importam
enriquecimento ilícito; b) atos de improbidade administrativa que causam
prejuízo ao erário; c) atos de improbidade administrativa que atentam contra os
princípios da Administração Pública (arts. 9º a 11).
As
penas previstas são as seguintes:
a)
ressarcimento integral do dano, se houver;
b)
perda da função pública;
c)
suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 10 (dez) anos;
d)
multa civil de 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial;
e)
proibição, por tempo determinado, de contratar com o Poder Público;
f)
proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário.
A imagem pública da Câmara Municipal,
lamentavelmente, foi desonrada, cabendo a esta Casa adotar as medidas
necessárias para reprimir esse tipo de conduta.
Os graves fatos objeto de investigação
neste processo são de tal monta que, em tese, no que tange à
Parlamentar-representada, configuram ilícito penal, tipificado do CPB, quebra
de decoro parlamentar e infringência a dispositivos da Lei nº 8.429/92 -
Improbidade administrativa.
No entanto, deve-se afirmar que a
apreciação a ser feita nesta Casa não se confunde nem com a esfera penal, nem
com a esfera cível. Caso os mesmos fatos impliquem em cometimento de ilícito
penal, essa situação deve ser objeto de apuração junto ao Poder Judiciário, se
assim entender cabível o Ministério Público. A absoluta independência das
instâncias política, penal e cível resulta afirmada a partir do entendimento
jurisprudencial pacificado do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
12. CONCLUSÃO
Ante o exposto, considerando
que os fatos imputados à Parlamentar-representada estão concretamente
comprovados no processo, precipuamente o recebimento de vantagens indevidas,
mostrando estreita consonância com as normas constitucionais, legais,
regimentais e do Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Porto
Alegre, que discriminam as hipóteses de procedimento incompatível com o decoro
parlamentar, sou de parecer que as denúncias de irregularidades que teriam sido
praticadas pela Vereadora-representada, verificadas em face de Representação do
Vereador Antonio Hohlfeldt são PROCEDENTES,
constituindo-se em procedimento incompatível com o decoro parlamentar, por
parte da Vereadora Annamaria Gularte.
Forte no art. 55, II e §
1º, da Constituição Federal, combinado com o art. 67, V, da Lei Orgânica do
Município de Porto Alegre; arts. 217 e 222, II e VII do Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre e arts. 1º,
5º, III, letras “b” e “c”, 6º, 11, III, 15 e 16 do Código de Ética Parlamentar
da Câmara Municipal de Porto Alegre, e artigos 9º, I e 11, I, da Lei nº
8.429/92, que especifica os casos de improbidade administrativa, proponho a
aplicação de medida disciplinar de PERDA DO MANDATO.
É o parecer.
Porto
Alegre, 28 de fevereiro de 1999.
(a)Juarez Pinheiro,
Vereador
e Relator."
O SR. ADELI SELL: Sr. Juarez Pinheiro e Srs. Vereadores.
Nós acabamos de ler a parte inicial, que foi o Relatório da lavra do Ver.
Juarez Pinheiro. Agora, entramos na segunda parte, que é a questão, a partir da
constituição da Comissão Especial de Ética. (Lê Defesa Preliminar Apresentada
pela Vera. Annamaria Del Hoyo Gularte):
“Excelentíssimos Senhores Vereadores
ADELI
SELL
ANTÔNIO
LOSADA
LUIZ
BRAZ
Defesa
Preliminar Apresentada pela
Vereadora Annamaria Del Hoyo Gularte
ANNAMARIA
DEL HOYO GULARTE, através de seu advogado que a esta
subscreve, vem apresentar, no prazo legal, a defesa prévia no Processo 749/99,
requerendo que a mesma seja recebida e julgada procedente.
Pede
Deferimento.
Porto Alegre, 26
de março de 1999
Cassiano
Gilberto Santos Cabral
OAB/RS
33953.”
Este documento foi recebido em 29 de
março de 1999, às 14h50min, Ver. Adeli Sell, Presidente da Comissão Especial de
Ética.
“Excelentíssimos Senhores Vereadores
ADELI
SELL
ANTÔNIO
LOSADA
LUIZ
BRAZ
Defesa
Preliminar Apresentada pela
Vereadora Annamaria Del Hoyo Gularte
AS RAZÕES QUE LEVAM OS JUÍZES A DECIDIR
Alguns
juristas americanos, partidários do “legal realism”, como Jerome Frank, têm
aplicado método psicanalítico à jurisprudência para descobrir as razões, de
ordem psicológica e inconscientes, que levam o julgador a decidir.
Na
Escandinávia, há uma corrente que defende que, em alguns casos, o juiz primeiro decide e depois é que vai
conduzir todo o procedimento para justificar a decisão tomada apriori.
A
imprensa, muitas vezes, conduz a opinião pública e, como todo réu tem o direito
de ser julgado por um juiz imparcial, não raro, quando ocorrem rumorosos crimes
de homicídio em pequenas comunidades, através do desaforamento transfere-se o
julgamento para outro município a fim de que os jurados possam decidir com
imparcialidade e eqüidistância, sem emoção ou pressão social.
Senhores Vereadores Membros da Comissão
Especial de Ética. A Verª Annamaria está sendo condenada pela imprensa, pela
opinião pública, pelo Ver. Juarez Pinheiro, relator da Representação, por
alguns Vereadores que já declararam o voto, mas não queremos que já esteja
julgada por vós, antes de percorrerdes todas as etapas deste processo. Algumas
pessoas dizem: “Eu vi na televisão ela recebendo dinheiro do chefe de
gabinete.” Perguntamos: Tens certeza que não foi uma montagem? Será que não
havia um acordo entre eles e se tratava de um empréstimo? Quem já não emprestou
algum dinheiro a um colega? Observando com atenção o processo 3612/98,
(Representação), lendo atentamente os depoimentos, verificando o Relatório
apresentado pelo Vereador Relator, constatamos inúmeros pontos que merecem uma
análise completa, serena, isenta, por parte dessa nobre Comissão.
Senhores: Temos a certeza que procurarão
realizar a atribuição que lhes coube, por sorteio, de forma justa, mas queremos
chamar atenção que, inconscientemente, as vezes, (como advertem os
escandinavos), o julgador não procura a verdade, ele apenas busca nas provas
justificar o veredicto já dado.
No caso em pauta, rogamos aos Senhores
Vereadores, que iniciem a apreciação deste processo sem idéia preconcebida, que
sejam autênticos em sua apreciação, sem permitir que a mídia ou a pressão
social os conduza a uma decisão.
O fim do processo não é a condenação, mas
a busca da verdade real e a realização da justiça.
Imbuídos desse espírito pedimos que,
leiam atentamente os depoimentos originais prestados, verifiquem com rigor as
contradições que apontaremos, determinem a realização das perícias requeridas,
formulem juízo de valor sobre a veracidade das provas considerando a
personalidade e os atos de quem as apresenta, consultem a lei, enquadrem os
fatos, encontrem a justa proporcionalidade e correção, e só depois, apresentem
a conclusão. Se todo este caminho não for percorrido, não haverá um julgamento
justo.
“Não pode haver justiça, sem homens
justos.” Platão
O DEVIDO PROCESSO LEGAL
Com o advento da Constituição de 1988,
tudo se tornou claro e explícito no que tange a garantia do “devido processo
legal” como garantias fundamentais sobre que se assenta o Estado Democrático
Brasileiro.
O artigo 5º, depois de proclamar o
princípio geral da legalidade assegurou o direito a tutela jurisdicional, nos
seguintes termos:
- “a lei não excluirá a apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (inc. XXXV)
- “ninguém será privado da liberdade ou
de seus bens sem o devido processo legal.” (Inc. LIV)
- “aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes”. (Inc. LV)
O SR. PRESIDENTE ( Juarez Pinheiro): Ver. Adeli Sell, 1º Secretário, solicito
a gentileza de V. Exa. de sustar a leitura para a troca de equipamentos.
(Suspende-se
a Sessão às 13h05min.)
O SR. PRESIDENTE (Juarez Pinheiro): (Às 13h06min.) Estão reabertos os
trabalhos.
O SR. 1º SECRETÁRIO:( Retoma a leitura.)
“Tudo aquilo que antes era explícito
apenas para o processo penal, como o direito ao contraditório e ampla defesa,
através de todos os meios e recursos inerentes ao devido processo legal, agora
é endereçado, em texto claro e direto, também ao processo civil, e até mesmo ao
processo administrativo. Em suma, é uma garantia fundamental a de que, onde
houver um processo para solucionar um litígio, seja perante a Justiça, seja
perante a Administração, presente estará a garantia constitucional do “due
process of law”, em toda sua extensão. (In RT - 665 Humberto Theodoro Júnior, pg. 15 Março 1991)
Só é devido processo legal - sentencia
J.J. Calmon de Passos - o processo que se desenvolve perante um juiz imparcial
e independente. E mais adiante: Processo sem juiz imparcial não é processo
jurisdicional e, nesses termos, não é devido processo legal, sim processo no
qual foi violada a garantia do “due process”. ( O Devido Processo Legal e o
duplo grau de jurisdição. Estudos Juridicos em Homenagem a Faculdade de Direito
da Bahia, 1991, pgs. 83, 86)
A Defesa da Vereadora Annamaria não
concorda e se insurge contra a conclusão a que chegou o Sr. Relator Juarez
Pinheiro, Relator da Representação contra a Vereadora (processo 3612/98),
considerando que “os fatos imputados a Parlamentar” estão concretamente comprovados no processo, precípuamente o
recebimento de “ vantagens indevidas”, conforme consta a fls 464.
As provas são incertas, os depoimentos
contraditórios, não houve perícia para averiguar como o jornalista Jonas Campos
“montou a reportagem apresentada na RBS TV, e inclusive, conscientemente ou
não, o próprio Relator aceita como verdadeira provas e situações que lhe cabia
a averiguar.
Diz que a “imagem pública” da Câmara
Municipal, lamentavelmente, foi desonrada”. Afirmamos que, antes de elaborar um
veredicto, será preciso ater-se ao que diz a Constituição Federal no artigo 5º
Inc. LVII: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória”.
A garantia constitucional do “devido
processo legal” tem de ser respeitada!
Quanto ao Valor das Provas Apresentadas
As provas apresentadas nos autos do
processo 3612/98, pelo Sr. Vereador-Relator Juarez Pinheiro, que embasaram o
oferecimento da Denúncia, pecam pela fragilidade, inconsistência e não provam a
veracidade das acusações contra a Vereadora.
Em nenhum momento foi feito um juízo
valorativo das provas apresentadas, pois todas estas foram tidas como
incontroversas, sem que fossem perquiridas às contradições dos depoimentos das
testemunhas: Antonia Krob e Ricardo Waldmann, sem que fossem realizadas
perícias junto ao Departamento da Polícia Tecnológica - Científica do Estado
quanto ao processo de realização das filmagens apresentadas pela RBS TV, sobre
a fidelidade de som e imagem das mesmas, sem que o jornalista Jonas Campos
desse quaisquer explicações, sem que se refletisse sobre o valor de depósito em
cheque como elemento probatório, sem que sequer fosse ouvido o depoimento da
Vereadora Annamaria na fase instrutória do processo.
E a imprensa sensacionalista sentencia: a
Vereadora é culpada!
Das Provas Testemunhais
Os depoimentos das principais testemunhas
de acusação, Ricardo Waldmann e Antonia Krob são contraditórios e devem ser
analisados com o juízo crítico e imparcial por esta Comissão Especial de Ética.
Faremos uma análise longa, um tanto
cansativa, mas absolutamente necessária.
Para sermos absolutamente fiéis optamos
por apresentar, na maioria das vezes, fotocópia da transcrição das fitas
gravadas apresentadas por Rosemeri Chaves, do Setor de Taquigrafia, encaminhada
para a Diretoria Legislativa através do memorando nº 21, que se encontram a
fls. 160 a 178 do processo 3612/98.
Observe-se que as duas principais
testemunhas de acusação, os funcionários Ricardo Waldmann e Antonia Poeta Krob,
prestaram dois depoimentos. O primeiro, no dia 05 de fevereiro e o outro no dia
26 de fevereiro, após a Vereadora ter apresentado a sua defesa manuscrita,
mostrando as inexatidões ou contradições dos mesmos, ou seja, nos depoimentos
prestados por essas testemunhas no dia 05 de fevereiro.
É preciso salientar, ainda, que o
Vereador Juarez Pinheiro ao apresentar seu relatório atribui a testemunha
Antonia Krob, palavras que, apesar de aparentemente sinônimas, não foram
pronunciadas por ela, o que modifica o colorido do contexto.
Reportar-nos-emos, inicialmente, aos primeiros depoimentos prestados
por Ricardo Waldmann e Antonia Krob, apresentando sua degravação na forma
original.”
O SR. PRESIDENTE (Juarez Pinheiro): Solicitamos a gentileza da Vera. Sônia
Santos nos auxiliar na leitura do Processo.
A SRA. SÔNIA SANTOS: (Continua
a leitura.)
“Depoimento
de Ricardo Waldmann.
Transcrição de fitas cassetes referente
ao depoimento de Ricardo Waldmann, Supervisor de Gabinete da Vereadora
Annamaria Gularte, e da ex-servidora Antonia Elisabeth Poeta Krob.
O
Sr. Juarez Pinheiro: Sr. Ricardo Waldmann, desde quando o
Senhor está lotado no Gabinete da Vereadora Annamaria Gularte?
O
Sr. Ricardo Waldmann: Desde janeiro de 1997.
O
Sr. Ricardo Waldmann: Sou funcionário cedido à Câmara,
atualmente ocupando cargo em comissão.
O
Sr. Ricardo Waldmann: Supervisor de Gabinete.
O
Sr. Juarez Pinheiro: A partir de que data aproximada a
Vereadora passou a exigir parcela de seus vencimentos?
O
Sr. Ricardo Waldmann: A partir do mês de junho de 1998.
O
Sr. Ricardo Waldmann: No primeiro mês foi um pouco menos, mas
eram R$300,00 mensais. No primeiro mês foi menos, porque eu recebi proporcional
e, então, foi feita uma proporcionalidade sobre o valor recebido. No primeiro
mês foram R$200,00.
O
Sr. Juarez Pinheiro: Sr. Ricardo Waldmann, o Senhor possui
alguma prova documental destes repasses, e de que forma eram feitos
mensalmente?
O
Sr. Ricardo Waldmann: Sim, as provas existem. Os primeiros
depósitos solicitados pela Vereadora foram depositados em conta corrente do
Banco BRADESCO, Agência Ladeira. Os dois primeiros depósitos foram feitos por
mim e o terceiro pelo filho dela. Desse terceiro não tenho comprovação. Os
outros foram solicitados para serem entregues pessoalmente a ela.
O
Sr. Juarez Pinheiro: Em dinheiro ou em cheque?
O
Sr. Ricardo Waldmann: Não, sempre em dinheiro aí.
Chamamos
a atenção para o seguinte:
1. O Sr. Juarez Pinheiro, aparentemente
da como verdadeira a afirmação de Ricardo ao perguntar: A partir de que data
... a Vereadora passou a exigir o repasse...
A Defesa entende que a forma como é feita
a pergunta contém uma aceitação de verdade e induz o leitor a pensar da mesma
forma. A pergunta deveria ter sido feita nestes termos: A partir de que data
... o Sr. diz ou o Sr. alega que ela passou a exigir o repasse ...
2. Ricardo informa que trabalha no gabinete
da Vereadora desde janeiro de 1997, mas que o “suposto” repasse de parcelas de
seu vencimento para a Vereadora só ocorreu a partir de Junho de 1998.
3. Que só houve 2 (dois) depósitos
bancários nestas condições, feitos por ele no Banco Bradesco.
4. Que o total desses depósitos
bancários, que pretende comprovar através de cheques nominais, somam R$ 500,00
(quinhentos reais).
5 . Repetimos o valor: R$ 500,00
(quinhentos reais) Só isso.
6. Apesar de já ter afirmado que tais
repasses foram exigidos, diz após que os primeiros depósitos foram solicitados pela Vereadora.
7. A fls. 416 consta que Ricardo
respondendo a pergunta do Vereador Juarez Pinheiro diz que além desses dois
“supostos” depósitos, fez, no mesmo banco, na mesma agência ( e na mesma conta
da Vereadora) “Fez diversos outros
depósitos” provenientes de outras fontes.
8. Então Ricardo tinha acesso e tinha o
hábito de realizar depósitos na referida conta da Vereadora, podendo
realizá-los quando entendesse e com qualquer propósito.
9. Depósito
em cheque não é prova documental, não é prova de negócio subjacente, mas apenas
prova que houve o depósito, assim entendem todos os estudiosos que escrevem
sobre a natureza do cheque.
Depoimento
de Antonia Krob
Fls. 172
Mais um questionamento: Senhora Antonia
Krob, o Senhor Ricardo Waldman passou às suas mãos cópia de dois recibos
bancários de depósitos na conta da Vereadora Annamaria Gularte?
A
Srª Antonia Krob: Os comprovantes de depósitos na conta da
Vereadora são referentes à prestação de contas que foi feito um evento para a
construção da creche da Ilha das Flores. Este dinheiro é o depósito que me foi
passado, porque como eu não podia sair para fazer o depósito na conta da
Vereadora um foi feito pelo Ricardo e o outro foi feito pelo filho da
Vereadora, no Banco BRADESCO, no Centro.
O
Sr. Juarez Pinheiro: Vou repetir a pergunta: se o Senhor
Ricardo Waldman passou às mãos da depoente cópia de recibos de depósitos na
conta da Vereadora referentes à repasse de parcelas de seus vencimentos, vencimentos
do Sr. Ricardo Waldman que seriam repassados à Vereadora?
A
Srª Antonia Krob: ... é se eu tive esses documentos em minhas
mãos.
O
Sr. Juarez Pinheiro: ... é se ele repassou às suas mãos.
A
Srª Antonia Krob: O primeiro recibo eu peguei quando ele
negava que repassava dinheiro à Vereadora, porque ele depositava e, depois, ela
exigia por telefone que ele passasse por fax cópia do comprovante, mostrando
que ele realmente havia depositado.
O
Sr. Juarez Pinheiro: Vou fazer por partes para que a gente
possa reproduzir tudo. No primeiro momento, o Sr. Ricardo Waldman negava o
repasse, e que posteriormente...
A
Srª Antonia Krob: Ela ligou e pediu que ele mandasse por
faz para residência dela para saber se ele realmente havia depositado.
A
Sra. Antonia Krob: Posterior a isto eu fui abrir a gaveta do
Ricardo e estava, porque ele nunca deixou eu ter acesso, ele passava e como não
era um assunto que me dizia respeito, depois, como ele negou, aí eu peguei.
O
Sr. Juarez Pinheiro: Quantos recibos?
A
Sra. Antonia Krob: Tive acesso a dois recibos.
O
Sr. Juarez Pinheiro: Peço que a Senhora refaça a resposta
nesta parte.
Chamamos
a atenção para o seguinte:
1.
A testemunha informa que Ricardo realizou depósitos
provenientes da receita de um evento, no Banco Bradesco, que também o filho da
Vereadora o fez, pelo mesmo motivo.
2.
Ricardo, no dizer da testemunha, no início negava que
repassava dinheiro à Vereadora.
3.
Ela diz que “eu fui
abrir a gaveta do Ricardo e estava, porque ele nunca deixou eu ter
acesso...depois como ele negou, aí eu peguei”.
4.
Diz que teve acesso a dois recibos.
5.
O Vereador Juarez Pinheiro, diante da afirmação da depoente
Antonio, que usa termos incontroversos e claros - “eu fui abrir a gaveta do Ricardo”, “ele nunca deixou eu ter acesso”,
“aí eu peguei”, estranhamente diz:
- “Peço que a Senhora refaça a resposta
nesta parte.”
6.
Antonia, induzida que foi, refaz a resposta dizendo: dois
recibos que estavam na gaveta eu vi.
A
principal controvérsia entre o depoimento de Ricardo e Antonia.
Continua o depoimento de Antonio narrando
a fls. 174, que depois que ela “pegou” ou “viu” os dois recibos que estavam na
gaveta do Ricardo, ela...diz
A
Sra. Antonio Krob: Dois recibos que estavam na gaveta eu vi.
Depois eu o acompanhei em outra
oportunidade até o BANRISUL, que foi onde o Ricardo fez o depósito na minha
frente.
O
Sr. Juarez Pinheiro: O Senhor Ricardo Waldman informou à
Senhora de que aquele depósito se referia a parcela de seus vencimentos?
A
Sra. Antonia Krob: Sim.
7.
Essa afirmação contradiz o depoimento de Ricardo, a fls.
164, Antonia, já tendo visto ou pegado os dois recibos - e Ricardo diz que só há dois depósitos feitos no Bradesco, Antonia, diz
que o acompanhou até o Banrisul onde Ricardo fez o depósito na sua frente e
a informou que aquele depósito se referia a parcelas de seus vencimentos.
8.
A contradição é evidente, pois em nenhum momento Ricardo
refere-se a existência de um terceiro depósito e não fala que fez depósito no
Banrisul.
9.
Ricardo declarará que fez, apenas, dois depósitos no
Bradesco e as demais parcelas foram repassadas diretamente à Vereadora em
dinheiro.
10.
Logo, há uma evidente contradição entre essas duas
informações, o que demonstra que ambas podem ser inverídicas.
Prossegue
o depoimento de Antonia.
Fls. 174...”
A Sra. Antonia
Krob: Durante os nove meses em
que trabalhei no Gabinete, eu nunca contribuí para a Vereadora. No momento em
que fui solicitada a ofertar um “x”, eu pedi a minha exoneração.
(Redução a termo).
O Sr. Juarez
Pinheiro: Sra. Antonia, pergunto a Vossa
Senhoria: foi uma solicitação ou uma
exigência?
A Sra. Antonia
Krob: Fui convidada a entrar no
Gabinete da Vereadora, na sala dela, mais precisamente, e ela começou com o
assunto de que eu era uma ótima profissional, mas como eu ganhava um salário de
R$ 946,00 eu não iria me sujeitar a ter que ganhar R$ 300,00. Eu disse que não
compactuava com isto, levantei-me e saí do Gabinete.
11.Antonia
diz, enfaticamente, que “eu pedi a minha
exoneração”, mas no programa apresentado pela RBS TV, cuja referência se
rencontra a fls. 449 do processo 3612/98, ela
afirma que foi despedida por não concordar em dividir o salário com a
Vereadora.
12.Inicialmente
ela diz que “fui solicitada a
ofertar...”
Ora, os termos solicitação
e ofertar são claros e não condizem com a exigência.
13.A
depoente não responde diretamente que houve exigência, tanto que quase repete a
palavra solicitação.
14.
Importa destacar a desproporção entre a pseudo solicitação
ou exigência referida por Antonia que, pelo seu valor, aparenta ser inverossímil.
Ela diz que ganhava R$ 946,00 que não iria se sujeitar a ganhar R$ 300,00, ou
em outras palavras que a Vereadora lhe estaria exigindo R$ 646,00 reais dos R$
946!
15.
No final pela expressão que ela usa “Seria se eu dividisse”, parece que ela se refere a divisão com
outro funcionário, pois ela mesmo relata a existência dessa prática no gabinete
da Vereadora.
Prossegue
Antonia relatando os acordos existentes entre os funcionários, relativos a
divisão de tarefas e de salários.
Fls. 170 Fls.
171
A Sra. Antonia
Krob: Quando eu entrei no
Gabinete, eu não sabia que havia divisão realmente de salário, e entrou uma
outra menina comigo, que é Jornalista, a Cristina Barth, que recebia o mesmo
salário que eu recebia na época e, depois de alguns meses, a Cristina me
colocou que teria que dividir o salário com o filho da Vereadora. O Ricardo
Waldman, quando assumiu como Chefe de Gabinete, ele, num primeiro momento,
negava que desse o dinheiro à Vereadora. Mas aí, depois, com o tempo, inclusive
eu o acompanhei algumas vezes ao banco quando ele foi fazer depósitos e ele
sempre colocou o nome da Vereadora esses depósitos. Inclusive a Cristina Barth,
quando dividia o salário com o filho da Vereadora, o próprio vale-refeição era
dividido entre ela e o filho da Vereadora. Quando não era repassado, que a
Cristina chegava atrasada porque ela trabalhava num período e ele noutro, ele
solicitava ao Ricardo Waldman que lhe repassasse esse valor e, depois, a
Cristina iria repor.
Senhora Antonia Krob, a Senhora tem
conhecimento de que a funcionária Cristina Barth da Silveira dividia salário
com uma pessoa de nome Tatiana Castro, que não é funcionária da Câmara
Municipal de Porto Alegre?
A
Sra. Antonia Krob: A partir do momento em que o filho da
Vereadora foi oficializado como funcionário da Câmara de Vereadores, a partir
do dia 1º de dezembro, a Tatiana começou a ... antes ela dividia com o filho da
Vereadora, ele recebia parte da Cristina e dividia com a Tatiana. Depois, ele
foi assumir uma CC, e a Tatiana ficou dividindo com a Cristina.
16.
Antonia relata com detalhes a divisão de salários existente no gabinete da
Vereadora, proveniente de acordos existentes entre os funcionários.
17.
Ficou claro que realmente havia essa divisão. O termo, realmente, é usado por Antonia a fls. 170.
18.
Havia divisão de salários e de trabalho. A própria Antonia diz (fls. 171) que a
Cristina chegava atrasada porque trabalhava num período e ele noutro.
Refere-se a Cristina Barth da Silva, que
trabalhava no turno da tarde e dividia o salário com o filho da Vereadora que
trabalhava pela manhã.
19.
Informa que como Cristina chegava atrasada ele (o filho da Vereadora)
solicitava ao Ricardo que lhe repassasse o valor do salário que Cristina
deveria lhe repassar, e depois Cristina repunha esse valor ao Ricardo.
20.
Posteriormente, no dizer de Antonia, Cristina passou a dividir o seu salário
com Tatiana (fls. 171) Refere-se a Tatiana Castro
21.
Os acordos, realmente, eram múltiplos, mas feitos com a intenção de propiciar
empregos e em nenhum momento oneraram o erário municipal.
O
Depoimento prestado por Cristina Barth da Silva
No depoimento prestado por Cristina Barth
da Silva, no dia 25 de Fevereiro, após ter sido exonerada do cargo que exercia
no gabinete da Vereadora no dia 17 de Fevereiro, que se encontra a fls. 316 do
processo 3612/98 há pontos controvertidos em relação ao depoimento prestado por
Antonia.
Possivelmente ela estava, no mínimo,
desgostosa por perder o emprego e culpada por não ter cumprido o acordo com
Tatiana no mês de janeiro pois ficará com todo o salário, não cumprindo o trato
feito.
Antonia informara que Cristina trabalhava
no período da tarde, que inicialmente dividia seu salário com o filho da
Vereadora, e que depois deveria dividir seu salário com Tatiana Castro.
No depoimento prestado, que se encontra a
fls. 316, Cristina diz que cumpria turno
integral.
Era a forma de justificar o fato de não
ter cumprido o trato com a Tatiana.
Diante de tais circunstâncias, a defesa
entende que o depoimento de Cristina não merece total credibilidade.
O
depoimento de Rosane de Souza Pedroso.
A defesa impugna o depoimento de Rosane
de Souza Pedroso, que se encontra a fls. 320 a 322 do processo 3612/98, eis que
esta declara que “A
Vereadora acusa a depoente de não haver prestado contas com ela, cerca de três
mil exemplares, e que a depoente tinha saído do gabinete, acusada de ladra”.
Assim tal depoimento não pode ser
considerado.
O
Depoimento de Tatiana Castro.
Tatiana Castro em depoimento prestado a
fls. 313 relata que procurou a Vereadora para pedir-lhe emprego; que seu
salário era pago por Cristina devido a um acordo existente entre elas; que
Cristina trabalhava meio turno; mas que no mês de janeiro Cristina não cumpriu
o acordo feito com a depoente... pois procurar Cristina, várias vezes e ela
negou-se a pagar, Que o seu salário e parte do 13º salário foi pago diretamente
pela Vereadora.
Informa-se que como o salário de Tatiana
era R$470, possivelmente, a Vereadora lhe pagou R$510.
Questões
que colocamos a reflexão dessa nobre Comissão sobre o valor dos depoimentos
prestados por Ricardo, Antonia, Cristina e Rosane.
Ricardo era detentor de cargo de
confiança e sua conduta demonstra, no mínimo, deslealdade.
O Jornal Correio do Povo do dia 30/12/98
que se encontra a fls. 10 do processo 3612/98, na reportagem sobre o título “Vereadora acusada de exigir salário”
diz que Ricardo Waldmann alegou desconhecer o procedimento atribuído a ela...
Antonia afirma que no início, Ricardo
negava o repasse ... e agora ele alega a existência do mesmo.
Quais das afirmações de Ricardo são
verdadeiras, pois elas variam conforme o vento?
A
defesa entende que Ricardo falava a verdade à Antonia, quando negava a
existência do repasse.
Quanto a Antonia os dados constantes no
processo 3612/98 permite inferir que Antonia não é uma pessoa confiável, pois
ela mesmo declara que abriu as gavetas do Ricardo para “pegar” os supostos recibos do repasse, gaveta essa que ela declara
que “ele nunca deixou eu ter acesso”.
Sua conduta revelava o desejo de incriminar a Vereadora, tanto que insistia com
Ricardo que negava o repasse.
A declaração da mesma na televisão se
contradiz com o depoimento prestado.
Quanto a Cristina já vimos que faltou com
a verdade e com a ética, ao afirmar que trabalhava turno integral, não
cumprindo o trato feito com Tatiana de dividir o salário com esta.
Quanto a Rosane o fato de ter sido
acusada, segundo ela declara, de ladra, por si só já tira a credibilidade de um
depoimento isento.
Entendemos,
que pelas contradições existentes e pela personalidade dos depoentes, tais
depoimentos não devem ser aceitos como verdadeiros, na parte referente as
acusações formuladas contra a Vereadora Annamaria Gularte.
Outras
considerações sobre os cheques depositados.
Ora, não existe nexo causal entre os supostos depósitos dos
cheques na conta da Vereadora e a cobrança por parte dos salários de seus
funcionário..
O pagamento feito em cheques no valor de
R$ 200,00 (Duzentos Reais) e R$300,00 (Trezentos Reais), nos dias 03 de Julho e
29 de Julho do ano de 1998, pelo funcionário Ricardo Waldmann à Vereadora, com
menção no verso de serem relativos a repasse salarial dos meses de junho e
julho; não tem valor algum como prova, é tido juridicamente como não escrito
(fls. 333 e 376 do processo 3612/98).
Causa-nos estranheza que em uma das
cópias que temos do processo 3612/98 a fls. 333 está escrito que o cheque de
R$200,00 (Duzentos Reais) é relativo ao pagamento de repasse salarial e na
outra cópia que temos não há menção alguma.
O
cheque pela sua natureza não é causal, não é vinculado ao negócio jurídico
subjacente, conforme nos ensina o eminente Desembargador Jorge Alcibiades
Perrone de Oliveira: “O Título se desvincula do negócio subjacente, passando a
ser causa em si mesmo do direito de crédito, que é assim exercido pelo titular como
direito originário. Tal desvinculação passa a ser total quanto a título é posto
em circulação, quando então sequer podem ser invocadas perante o portador
eventuais defesas fundadas no negócio subjacente”. (Títulos de Crédito -
Doutrina e Jurisprudência, 1ª Edição, 1996, Editora Livraria do Advogado, pg.
24)
Impõem-se como medida cautelar que seja
oficiado o gerente do banco Bradesco, da avenida a fim de que se sejam trazidas
fotocópias autenticadas, frente e verso, e devidamente assinadas pelo gerente
do Bradesco cheque nº 157719, conta de nº 350506320-8, agência nº 0382, banco
Banrisul (041), no valor R$200,00 (Duzentos Reais) em que Ricardo Waldmann
deposita em nome da Vereadora Annamaria Gularte, em 03 de Julho de 1998.
Igual providência quanto ao depósito do
cheque de R$300,00 (Trezentos Reais) datado de 29 de Julho de 1998, em que é
feito depósito em favor da referida Vereadora por Ricardo Waldmann, cheque nº
031445, conta nº 350506320 -8, agência 0832 do Banco Banrisul (041).
Desta
forma eventuais dúvidas poderão ser dissipadas, mas ainda que tivessem sido
feitas tais menções no verso dos cheques quanto a repasse salarial, estas não
teriam valor jurídico algum devido a natureza jurídica não causal do cheque.
A Reportagem apresentada pela RBS TV.
A liberdade da atividade de comunicação
não é absoluta e encontra fronteiras na necessidade de resguardar a honra
alheia.
Para a imprensa sensacionalista e
inescrupulosa, aumentar os níveis de audiência é a lei que impera, sejam quais
forem os valores a serem sacrificados.
O filme ‘O Quarto Poder’ denuncia tal
prática e mostra o jogo de interesses por trás da notícia.
A reportagem apresentada pelo jornalista
Jonas Campos, da RBS TV, lançou a Vereadora à execração pública.
Tendo se introduzido na Câmara Municipal
através de subterfúgios, através do uso de montagens e de gravações
clandestinas, essa reportagem de televisão condenou a Vereadora, sem que ela
pudesse entender o que estava acontecendo e se defender. Manchou sua honra,
abalou sua saúde, distanciou seus amigos, desencantou seus eleitores, causando
lhe prejuízos incalculáveis.
Apresentou-a a opinião pública como
CULPADA, sem atentar que a própria Constituição, no artigo 5º Inc. LVII garante
que: ‘Ninguém será considerado culpado
até o transito em julgado de sentença penal condenatória’.
O Texto apresentado pela televisão, do
diálogo entre o funcionário Ricardo Waldmann e a Vereadora Annamaria Gularte
que deu origem à Denúncia, constitui-se numa sórdida montagem de imagens e
sons, razão pela qual impõe-se a realização de perícia técnica.
O Memorando nº 3198 assinado em 30/12/98,
pelo chefe da Biblioteca Sr. Jerri Heim, vem a respaldar documentalmente nossa
versão de montagem de fita de vídeo, feita a gravação de forma clandestina,
conforme lê-se a fls. 70 e 71 do processo 3612/98: “No dia 21/12/98, uma
Segunda-feira na primeira hora da tarde, entraram na Biblioteca o jornalista
Jonas Campos, um cinegrafista e um auxiliar, portando uma câmera de vídeo, um
tripé de sustentação e outros materiais relacionados a filmagens.
O jornalista apresentou-se ao
bibliotecário Jerri e disse que estavam fazendo uma reportagem sobre o acervo
da Câmara Municipal. Informou que havia falado com a Regina, da Imprensa, e
solicitou os Anais da Câmara Municipal. Em especial as primeiras edições com o
objetivo de filmá-las. O bibliotecário Jerri acompanhou o referido jornalista
até as estantes onde são guardados os Anais da CMPA, sendo que, enquanto isso,
a equipe montava o equipamento junto à mesa de consulta de jornais da
Biblioteca, localizada junto a janela com vista para o jardim interno da Casa.
O bibliotecário Jerri chegou a sugerir ao jornalista que poderia acomodar o
material em uma estante, em uma boa posição para ser filmado, mas o mesmo fez
questão de utilizar a referida mesa alegando que ali a filmagem ficaria melhor,
pois ele queria também filmar o conteúdo dos volumes. Uma vez colocados na
mesa, a equipe começou, de fato, a filmá-los, inclusive o seu conteúdo, como
disse que faria. Passado algum tempo e finda a filmagem dos livros, questionado
pelo bibliotecário Jerri se precisavam de mais alguma , o jornalista informou
que estava esperando uma ligação telefônica da Assessoria do Programa do
jornalista Lasier Martins e pediu para permanecer na Biblioteca. Os técnicos
então, abaixaram a câmera um pouco e viraram na em direção a janela, como se a
mesma estivesse desligada porém dando a entender que ainda seria utilizada para
outras filmagens. Esta situação se prolongou durante toda a tarde e, somente às
seis da tarde, informados que a Biblioteca iria fechar, é que eles se retiraram
do setor, observaram que os técnicos mexiam esporadicamente na câmera retirando
ou colocando alguma peça. Vários usuários da Biblioteca constataram a presença
da equipe, pois não puderam utilizar se da mesa de leitura, devido a presença
dos mesmos.
Tendo em vista as imagens apresentadas na
reportagem transmitida pela RBS TV foi constatado que as mesmas poderiam ser
sido feitas na tarde do dia 21.12.1998, conforme o relato acima, durante o
tempo em que a câmera dos jornalistas estaria, supostamente, desligada e
voltada para o jardim interno da Câmara, de um ponto onde era possível a
visualização das janelas do gabinete da Vereadora Anamaria Gularte. Ressalta-se
que a Biblioteca não soube, em momento algum, do verdadeiro teor da reportagem
que estava sendo feita pelo jornalista Jonas Campos, apenas o que foi relatado
pelo próprio. Ressalta-se também que os fatos relatados foram testemunhados por
todos os funcionários do Setor de Biblioteca.
Por achar que estes fatos tem relevância
em relação ao caso envolvendo a Vereadora Anamaria Gularte, a Biblioteca
entrega o presente relatório à Diretoria Legislativa desta Casa para tomar as
medidas que considerado cabíveis.”
O ilustre Vereador Luiz Bráz, integrante
desta respeitável Comissão Especial de Ética, igualmente esta convencido da
preparação desta gravação em vídeo, conforme depreende-se na leitura de seu
artigo intitulado ‘O Caso Annamaria
Gularte’, publicado no Jornal do Comércio do dia 16 de março de 1999,
conforme lê-se a fls. 124 do Processo 749/99: ‘No final do ano passado, um repórter de TV solicitou permissão para
filmar, por alguns instantes detalhes relacionados com a Biblioteca da Câmara
de Porto Alegre. Tendo a chance de estar no terceiro andar, situação
privilegiada, assestou sua câmera com o intuito de devassar intimidades,
denunciadas para o repórter, no Gabinete da Vereadora Annamaria, colocado no
segundo andar do prédio. Como tudo já estava preparado, pois o jornalista
contava com a participação dos próprios funcionários da edil (o
grifo é nosso), a transação ocorrida no interior daquela sala tornou-se
pública e Annamaria Gularte começou a viver o seu inferno particular.’
A
Constituição Federal de 1988, no capítulo dos Direitos e Garantias
Fundamentais, preceitua que são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (artigo 5º
LVI).
Igualmente o Código de Processo Civil no
capítulo VI, das provas, no artigo 332, também disciplina que todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos ainda que não especificados neste código são hábeis
para provar a verdade dos fatos em que
se funda a ação ou a defesa.
Ora, Excelências entendemos, com a devida
vênia que, considerar uma prova ilícita, materializada na gravação clandestina
realizada na Câmara Municipal por um repórter da RBS TV, como apta para provar
a veracidade das acusações é, por certo, julgar de forma viciada e parcial,
contra os preceitos fundamentais da Constituição Federal, tida e havida como a
Lei maior do nosso país.
A melhor doutrina jurídica nacional
também comunga deste entendimento. O eminente professor José Cretella Júnior,
assim elucida; ‘Fazer prova é provar, e
não elaborar, armar, preparar a prova. O Meio para obter prova deve ser lícito,
legal, afastada, pois, qualquer artimanha ou manipulação ilícita ou
fraudulenta. Qualquer dos vícios que afetam o ato jurídico- dolo coação,
fraude, violência- utilizado para a obtenção de prova é inadmissível, no
processo, caso em que há rejeição pelo juiz’. (Comentários à Constituição de
1988, vol. I, artigo 1º à 5º, Editora Forense Universitária.)
Na mesma linha de raciocínio a renomada
processualista Ada Pelegrini Grinover, assim entende e completa; ‘O ingresso da prova lícita no processo’
‘contra constitutionen’, importa na nulidade absoluta dessas provas, que
não podem ser tomadas como fundamento por nenhuma decisão judicial.
Mas aqui o fenômeno toma outra dimensão:
‘as provas ilícitas, sendo consideradas
pela Constituição inadmissíveis, não são por esta tida como provas. Trata-se de
não-ato, de não-prova, que as reconduz à categoria da inexistência jurídica.
Elas simplesmente não existem como provas; não tem aptidão para surgirem como
provas. Daí sua total ineficácia.’ (as provas ilícitas na Constituição, artigo
publicado no livro de estudos Jurídicos do Instituto de Estudos Jurídicos, no
03, Rio de Janeiro, 1991, pg. 31).
Na mesma direção o ensinamento de José
Frederico Marques: ‘Igualmentte
condenáveis são os procedimentos desleais, como, por exemplo, a captação
clandestina de telefonemas, o emprego de microfones dissimulados e do registro
em aparelhos telefônicos’. (Elementos de Direito Processual Penal, vol. II,
Campinas, Bookseller, 1997, pg. 272)
Igualmente todas às demais provas,
oriundas desta gravação clandestina na
Câmara Municipal devem ser havidas como não provas, segundo nos ensina
Geraldine Pinto Vidal de Castro, Promotora da Justiça Militar Federal: ‘ A teoria dos Frutos da Árvore envenenada
(fruits of the poisonous tree), com origem na Suprema Corte Americana e segundo
a qual o vício da planta se espalha por todos os seus frutos, sustenta que a
ilicitude na obtenção de prova transmite-se aquelas dela derivadas, pelo que
estas devem ser também banidas do processo’.
(Revista
de Direito Militar - Ano I - número V- Maio/Junho 97. Associação dos
Magistrados das Justiças Militares Estaduais)
Denota-se pois a fragilidade das provas
apresentadas, pela contradição de depoimentos pela ausência absoluta de perícia
técnica, pela clandestinidade da gravação apresentada, transgredindo preceitos
da Constituição Federal e violando os próprios fins do Direito, a busca da
verdade e a Justiça.
Quanto
à Pena de Cassação de Mandato
Não existem provas consistentes contra a
Vereadora que impliquem perda de mandato, eis que não está caracterizado o
crime de improbidade administrativa, que comporte em enriquecimento ilícito
causando dano ao erário público.
Improbidade, segundo de Plácido e Silva,
revela a qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto, que age
indignamente, por não ter caráter, que não atua com decência, por ser amoral.
(Vocabulário Jurídico, Volumes I e II, Editora Forense, 1ª Edição, Rio de
Janeiro, 1987, pg. 431)
Pergunta-se: O que se depreende do
diálogo entre a Vereadora acusada e seu ex-chefe de gabinete, Ricardo Waldmann?
Ricardo diz: O repasse de salário Vereadora é
o seguinte, eu vou te dar a metade, tá, porque o dinheiro não saiu ainda,
Vereadora. Então ...pois é, não saiu ainda. E ainda quebradinho, Vereadora,
sem, cem, cento e cinqüenta, e vou te dar. E na quarta-feira eu te dou outra
parte, tá. Outra coisa que tu me falou aquele dia. O 13.º tu não vais querer,
né? Não compunha nosso acordo, Vereadora.
A surpresa da Vereadora que não entendeu
direito as afirmações de Ricardo, esta demonstrada pela forma com que lhe
respondeu: “Como meu filho? Mas como..”.
Na própria declaração da fita gravada
Ricardo afirma que vai dar, e repete que na quarta-feira: “eu
te dou, outra parte, tá”.
O ato de dar é unilateral e espontâneo.
Quem dá ou empresta o faz por mera liberalidade, sem que haja coação alguma. A
forma coloquial como foi dito demonstra que ele está dando porque quer e quanto
ele acha conveniente.
Continua a gravação:
Ricardo:
“Não Vereadora, eu falei que nos direitos trabalhistas não, eu tô recebendo o
13.º do tempo que eu nem era chefe de gabinete”.
Annamaria
Negroni: “Mas....o, então faça proporcional”.
Ricardo fala no acordo existente entre
eles sobre o empréstimo, atrelado ao recebimento de salário que lhe prometerá.
Acordo supõe convergência de vontades, e
não exigência.
Em outro momento ocorreu o seguinte: O
jornalista Jonas Campos que é o que tudo indica, fora à Câmara com o objetivo
de montar seu noticiário com imagens do gabinete da Vereadora, acercou-se da
mesma, solicitando que ela lhe falasse sobre o assunto ligado a sua atuação
parlamentar. No meio da entrevista faz esta surpreendente declaração: “O Sr. Ricardo, Chefe de gabinete disse que
estava lhe repassando parte do salário. E a Sra. aceitou o dinheiro e não fez
nenhuma declaração de espanto’.
Annamaria
Negroni: “Na realidade eu emprestei dele uma importância porque eu tenho, estou
com uma dificuldade grande, agora, neste momento, de dinheiro”.
Realmente, o diálogo com Ricardo era sobre o empréstimo que ele lhe prometerá,
mas isto não é ilegal e nem justifica a acusação de improbidade administrativa
ou falta de decoro parlamentar, e o que é mais grave: a proposição feita pelo
Relator - Vereador Juarez Pinheiro de perda de mandato.
O depoimento da testemunha Tatiana Castro
vem a corroborar com nossa tese pois a referida testemunha menciona, ao
responder a pergunta do Vereador Juarez Pinheiro, que Ricardo Waldmann
costumava emprestar dinheiro à Vereadora, conforme lê-se no processo 3612/98 à
fls. 313.
“O
Sr. Vereador Juarez Pinheiro - Se a depoente teve conhecimento que algum
funcionário do gabinete emprestava ou tomava dinheiro junto à Vereadora? A
Sra. Tatiana Castro - Perguntada
respondeu que Ricardo comentou que emprestava dinheiro à Vereadora.
E de fato era tal como sucedera, pois
pensava-se que houvesse um sentimento de amizade baseado na confiança e
solidariedade recíprocos. Ledo engano.
Quanto a divisão de salários entre
funcionários do gabinete da Vereadora, de fato existia mas, havia também
divisão de trabalho e redução dos horários dos mesmos.
Desta forma, embora não fosse a situação
ideal, oportunizava-se o emprego a um maior número de pessoas e estas agindo de
forma solidária dividiam seus salários umas com as outras, conforme acordo
prévio entre as mesmas.
Em nenhum momento houve a tentativa de
lesar os direitos dos funcionários por parte da Vereadora, conforme se constata
no depoimento da funcionária Tatiana Castro, já por nós referida, a fls. 314 do
processo 3612/98.
“O
Sr. Vereador Juarez Pinheiro - Coloco a disposição da depoente a possibilidade
de prestar mais alguma informação, se quiser. A Srª Tatiana Castro -
Perguntada, respondeu que a funcionária Cristina, no período do mês de janeiro
não cumpriu com o acordo firmado com a depoente. Que o salário da depoente foi
pago com recursos da própria Vereadora, tendo em vista que procurada a
funcionária Cristina, várias vezes negou se a pagar. Que uma parte do 13º que a
depoente teria direito, ou seja, cinqüenta por cento de um doze avos também não
foi pago pela funcionária Cristina e sim pela Vereadora-representada”.
O SR. PRESIDENTE: Solicitamos
ao Ver. Adeli Sell que nos auxilie na leitura dos autos do Processo.
O SR. ADELI SELL: (Passa a fazer a leitura):
"No depoimento do notável e
ilustre Vereador Luiz Braz a fls 83 do processo 749/99, este declara que
existem comentários que no parlamento do Brasil inteiro isso acontece
(referia-se à divisão de salários entre funcionários). Igualmente, no mesmo
sentido, é o depoimento do Vereador Antonio Hohfeldt, a fls. 380 nos autos do
processo 749/99 aonde lê-se: “Em face da
diferença salarial existente na Câmara dos Vereadores de Porto Alegre,
relativamente aos cargos de CC5 e CC7, em alguns momentos Vereadores faziam a
soma de salários e depois dividiam entre funcionários, objetivando evitar
uma diferença tão grande. Que todos os funcionários são importantes, tendo ou
não curso superior.
Que cita como exemplo, também a questão
dos gabinetes que precisarem de um office-boy, situação em que é feita uma
caixinha para pagá-lo.
Que a Câmara dos Vereadores, em
Legislatura anterior, há aproximadamente três ou quatro anos criou inclusive a
figura dos “agregados” que utilizavam até mesmo um crachá, em princípio de cor
vermelha. Que o depoente inclusive teve um em seu gabinete, pago de seu próprio
bolso. Que não vê imoralidade do fato, desde que haja aquiescência de todos.
A Vereadora não pode ser tida como
ímproba pois, percorrendo os dispositivos da lei 8429/92 e o Decreto-lei
201/167, verificamos que a conduta da Vereadora em permitir a divisão de
salários entre seus funcionários, não se enquadra em nenhum dispositivo legal
que importe em dano ao erário público por enriquecimento ilícito; ao contrário,
pois, a Vereadora oportunizava o emprego a um maior número de pessoas e arcava
com os prejuízos de seus funcionários, caso se, entre estes não houvesse
pagamento previamente acordado, conforme o depoimento de Tatiana Castro, já
referido.
De outro lado, parece-nos forçosa a
capitulação legal que faz o Vereador Juarez Pinheiro em seu relatório, pela
perda de mandato da parlamentar pois, tal penalidade máxima vai de encontro ao
Código de Ética Parlamentar que assim disciplina:
Art.11 - A perda do mandato será aplicada
à Vereador que:
I - Reincidir nas hipóteses do artigo
antecedente.
II - Praticar ato que infrinja qualquer
dos deveres contidos nos arts. 3º e 4º desta Resolução.
III - Praticar ato que infrinja os arts.
66 e 67 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, bem como o art. 222 do
Regimento deste Legislativo.
A Vereadora Annamaria Gularte não é
reincidente, não praticou atos que infringissem os deveres contidos nos artigos
3º e 4º desta Resolução, bem como não infringiu os artigos 66 e 67 da Lei
Orgânica do Município de Porto Alegre, nem o artigo 222 do Regimento deste
Legislativo.
A perda de mandato é medida drástica e
extrema, não há prova nos autos que justifique a aplicação de tão severa
penalidade; a principal prova de acusação contida nos autos é ilícita e por isso, não apta para
provar a veracidade das acusações, visto ser esta pela sua natureza
inadmissível no processo, segundo o artigo 5º LVI da Constituição Federal /88.
Pedimos a Vossas Excelências nossas
principais alegações: Gravação Clandestina constituindo-se em prova ilícita,
depoimentos contraditórios das principais testemunhas, ausência absoluta de
perícias técnicas, fulminando até então ao “Devido
processo legal” e por via de
conseqüência à ampla defesa da Vereadora acusada.
DOS PEDIDOS
Frente a todo o exposto, requer à Vossas
Excelências que seja arquivado o
presente processo 749/99 pela insuficiência e fragilidade de provas que
fundamentam esta denúncia contra a Vereadora, com previsão de perda de mandato.
Em não sendo acolhido este pedido requer
supletivamente:
I - O depoimento do jornalista Jonas
Campos, da RBS TV, mediante citação no local de trabalho, sito à rua Rádio e TV
Gaúcha, 189. Em não encontrado requer a Citação do mesmo por Edital, a exemplo
de como foi procedido em relação à Vereadora Annamaria.
II - O depoimento do Chefe da Biblioteca
desta Câmara Municipal, Sr. Jerri Heim, mediante citação na Biblioteca da
referida Câmara.
III - O depoimento de Dr. Eduardo
Teixeira Pereira, brasileiro, solteiro, advogado, residente e domiciliado no
Acesso 3 No 114, bairro Alto Teresópolis, nesta Capital, com endereço
profissional situado à rua Saturnino de Brito, 1134, em Porto Alegre.
IV - O depoimento da testemunha Tatiana
Castro, mediante citação realizada no local de sua residência, sito à rua A,
núcleo 37, Bloco A2, apto.105, bairro Rubem Berta, nesta Capital.
V - O depoimento da Vereadora Annamaria
Del Hoyo Gularte, quando a mesma apresentar condições de saúde para tal.
VI - Que seja oficiado o gerente do
Bradesco, agência Gal. Câmara, afim de que traga aos autos fotocópias frente e
verso dos cheques depositados pelo Sr. Ricardo Waldmann, na conta da Vereadora
Annamaria, (Fls. 333 e 376 do processo 3612/98), sendo estas devidamente
autenticadas e assinadas pelo Sr. Gerente do Banco.
VII - Que as fitas oriundas das emissoras
de Rádio e Televisão acostada aos autos sejam submetidas à perícia junto ao
Departamento de Polícia Técnico Científica do Estado.
VIII - A gravação na sua integralidade
dos dois depoimentos prestados que se encontram em três fitas K-7 com registro
de todos os fonemas pronunciados, quer dizendo respeito ao fato ou não.
IX - A gravação da fita K-7 de entrevista
do Ex.mo Sr. Dr. Presidente da Câmara Municipal Vereador Nereu D’Ávila,
fornecido ao jornalista Flávio Alcaraz Gomes no dia 11/02/99 no horário
aproximado das oito horas da manhã.
X - A requisição junto à RBS TV, de todas
as fitas de vídeo em que a Vereadora prestou depoimento por aproximadamente
duas horas aquela emissora bem como se proceda a degravação na sua
integralidade
XI - A requisição junto à RBS TV, da fita
gravada na residência da Sra. Antonia Krob, com seu depoimento, bem como se
proceda a sua degravação na sua integralidade.
XII - A requisição junto à RBS TV das
fitas que deram origem ao escândalo envolvendo a Parlamentar em questão; ou
seja, as fitas que foram gravadas na Câmara Municipal de Porto Alegre.
XIII - Que seja oficiada a RBS TV afim de
que forneça o sistema técnico de imagem e som que foram adotados para a
realização das gravações em fita de vídeo entregues à Câmara Municipal e
transcritos no processo 3612/98, 1º Volume, a fls. 35 a 38 dos autos.
XIV - A requisição junto à RBS TV, da
cópia de vídeo veiculado na Rede Globo de Televisão, a nível nacional na época
do escândalo.
XV - A requisição de todas as cópias de
vídeo, bem como as cópias de fitas K-7, entregues à Vereadora e ao seu
Procurador que a esta subscreve, indispensáveis para a defesa.
XVI - Que o presente processo 749/99 seja
julgado totalmente improcedente, afim de que a Vereadora legitimamente eleita,
pelo voto popular, possa permanecer na nobre função política que desempenha até
o término do seu mandato.
Protesta por todos os meios de prova em
direito admitidos.
Reza a máxima em Direito Penal: “IN DUBIO PRO REU”
São os termos em que Pede e espera
Deferimento.
Porto
Alegre, 26 de Março de 1999.
Cassiano Gilberto Santos Cabral
OAB/RS 33953
PROCURAÇÃO
Por este instrumento particular de
Mandato, Annamaria Del Hoyo Gularte,
Vereadora desta Capital, residente e domiciliada à rua Riachuelo, 949 apto.
502, Porto Alegre - RS, nomeia seu bastante Procurador o Bacharel Cassiano
Gilberto Santos Cabral, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/RS
33953, com escritório profissional situado à rua Vigário José Inácio, 566 conj.
401/403, em Porto Alegre, CEP: 90020-110, Fone/Fax:(051) 226.1852 e 224.6261,
para o fim específico de defende-la perante a Câmara Municipal de Porto Alegre
e junto ao Poder Judiciário referente ao processo 749/99 e desdobramentos dele
advindos, que tramita na referida Câmara Municipal contra sua pessoa,
concedendo ao dito advogado, os poderes da clausula “ad judicia” e mais os
especiais que se fizerem necessários para o fiel cumprimento do mandato,
especialmente para receber citação, transigir, desistir, receber e dar quitação
e firmar compromisso.
Porto
Alegre, 29 de março de 1999.
Annamaria Del Hoyo Gularte.”
ANTÔNIO LOSADA, Vereador, nomeado Relator da Comissão
Especial de Ética, vem, com o devido respeito perante V. Exª, alegar sobre as
razões da Defesa Prévia formulada pela Exmª Srª Verª Annamaria Gularte o que
consta a seguir.
De acordo com o que consta no art. 19 da Resolução
nº 1.319, de 18 de julho de 1996 (Código de Ética Parlamentar), e da decisão da
8ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da XII Legislatura, foi
realizado o sorteio que elegeu o signatário desta peça como Relator da Comissão
Especial de Ética.
Na condição de Relator, coube-nos, regimental e
legalmente, apreciar as razões da defesa preliminar formulada pela Exmª Srª
Verª Annamaria Gularte, através de seu defensor, formalmente constituído no
Processo nº 3612/98.
A Exmª Srª Verª Annamaria Gularte, em suas razões da
defesa preliminar, apresenta, em alentadas 28 laudas, os motivos fáticos e
jurídicos que, a seu ver, elidem as acusações a que responde perante esta
Comissão Especial.
A defesa preliminar, em sua introdução, faz singela
citação de corrente doutrinária estrangeira e estranha ao nosso sistema, com o
fito de buscar desta Comissão uma decisão justa. Alerta, ainda, para
condicionamento psicológico promovido pela mídia e da opinião pública, que
poderia levar os integrantes da Comissão a uma decisão injusta e contraditória
à verdade dos fatos.
Ainda, em caráter inicial, vem a Vereadora acusada
tangenciar a tese que pretende adotar como base de defesa, surgindo, novamente
nos autos, o argumento do empréstimo, bem como da ocorrência de uma “montagem”
na gravação e filmagem da conversa havida entre a Vereadora Annamaria Gularte e
seu Chefe de Gabinete, Ricardo Waldman.
Existem, ainda, algumas advertências para os membros
desta Comissão sobre a necessidade de bem avaliar a matéria de prova, ler com
atenção os depoimentos prestados, finalizando com bela citação do filósofo
grego Platão.
À fl. 03, a Vereadora acusada traça suas linhas no
tocante à necessidade de observância do devido processo legal. Cita e
transcreve o art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e também
faz a citação dos eminentes processualistas Humberto Teodoro Júnior e J. J.
Calmon de Passos, no sentido da imparciabilidade e da observância do princípio
constitucional do devido processo legal.
A seguir, faz considerações quanto ao valor das
provas produzidas na denúncia. São feitas considerações sobre o trabalho do
Relator da Denúncia, o Exmº Sr. Ver. Juarez Pinheiro, a necessidade de sopesar
e valorar o elemento probatório; apresenta, ainda, impugnação geral à
totalidade das provas existentes na peça da denúncia, contestando sua forma e
conteúdo.
Das folhas 05 a 15 das razões da defesa preliminar,
a Vereadora acusada examina as provas testemunhais produzidas na denúncia.
Inquinando-os de contraditórios e fazendo parcial
transcrição dos mesmos; faz inúmeros comentários sobre os depoimentos pessoais
de Ricardo Waldman e Antonia Krob, apresentando aqueles fatos que entende como
contraditórios.
À fl. 13 comenta sobre os depoimentos prestados por
Cristina Barth da Silveira e Tatiana Castro.
À fl. 15, a defesa preliminar da Vereadora acusada
vem apresentar sua posição sobre os depoimentos pessoais prestados, “colocando
para reflexão desta Comissão” as questões que entende mais importantes, dentre
aquelas todas constantes nos referidos depoimentos.
Deve ser dito, ainda, que, nas razões da defesa
preliminar, à fl. 16, são feitas considerações sobre a personalidade dos
depoentes e também sobre aspectos relativos à moral dos mesmos.
Outro fato que, ao nosso ver, tem importância e
merece registro é que, na defesa prévia da Exmª. Sr.ª Ver.ª Annamaria Gularte, é formulada, à fl. 10,
acusação contra o Exmº. Sr . Ver.
Juarez Pinheiro de induzir os depoentes.
À fl. 16, das razões da defesa preliminar, a Exmª
Srª Verª Annamaria Gularte faz considerações sobre os cheques nº 157719 e nº
031445 do Banco BRADESCO, Agência 0382, conta corrente nº 350506320-8 de
Ricardo Waldman, depositados na conta corrente da Vereadora acusada. Afirma ela
inexistir “nexo causal” entre os “supostos depósitos” dos cheques em conta
corrente e a cobrança de parte dos salários de seus funcionários.
A defesa preliminar impugna a declaração aposta no
verso dos cheques acima descritos, classificando as declarações como de nenhum
valor como prova e, juridicamente, como não escrito. Adiante, ainda, discorre
sobre a natureza jurídica do cheque, citando a doutrina e requerendo diligência
em caráter cautelar.
À fl. 18 da defesa preliminar, discorre sobre a
reportagem apresentada pela RBS TV; em linhas gerais, fala sobre a liberdade de
imprensa, os limites a essa atividade e a forma inescrupulosa de atuação da
mídia.
Afirma a defesa que a reportagem apresentada pelo
jornalista Jonas Campos teria lançado a Vereadora à execração pública, causando
graves prejuízos à sua vida como um todo.
Classifica a reportagem como uma “sórdida montagem”
de imagem e som. Transcreve relato do servidor da Câmara Municipal, Sr. Jerri
Heim, Chefe do Setor de Biblioteca, sobre a realização da reportagem feita pelo
jornalista Jonas Campos.
Mais adiante, a defesa preliminar cita e transcreve
opinião de Exmº Sr. Vereador Luiz Braz, publicada no Jornal do Comércio do dia
16 de março de 1999, que, segundo a Vereadora acusada, vem corroborar sua tese.
A Vereadora acusada, às fls. 20 a 22, trata sobre a
natureza da prova, licitude, admissibilidade, bem como dos meios moralmente
legítimos para produção de prova. Cita renomados processualistas que discorrem
sobre a controvertida questão da prova, no tocante à legitimidade ou
ilegalidade da mesma. Finaliza, classificando a gravação e filmagem do diálogo
havido entre o Sr. Ricardo Waldman e a Vereadora como “não prova”.
A defesa preliminar, no tópico intitulado “quanto à
pena de cassação de mandato”, opina, novamente, que não existem provas
consistentes contra a Vereadora acusada; que não está caracterizado o crime de
improbidade administrativa e tampouco houve dano ao erário público.
Adiante, à fl. 22, admite e transcreve o diálogo
entre a Vereadora acusada e seu ex-chefe de gabinete, Ricardo Waldman.
A Vereadora acusada faz um cotejo do diálogo acima
mencionado e da sua interpretação para o fato agora admitido.
Nesta parte da defesa preliminar, surge a tese do
empréstimo, que seria comprovado, segundo a Vereadora acusada, pelo diálogo que
adiante vamos transcrever e melhor comentar. É citado também o depoimento de
Tatiana Castro como elemento de prova da existência do empréstimo entre a
Vereadora acusada e o Sr. Ricardo Waldman.
À fl. 23 da defesa preliminar, a Vereadora acusada
trata dos fatos referentes à divisão dos salários dos funcionários de seu gabinete
e, em especial, da funcionária Cristina Barth da Silveira e de Tatiana Castro.
Em síntese, é dito que a divisão de salário existia, bem como do trabalho e que
também havia redução do horário dos funcionários. Justifica o fato com a
oportunidade de criação de mais vagas em seu gabinete. A Vereadora acusada diz
que não tentou lesar os direitos dos funcionários de seu gabinete.
Logo adiante, transcreve os depoimentos dos Exmºs
Srs. Vereadores Luiz Braz e Antonio Hohlfeldt, que, de alguma forma, no entender
da Vereadora acusada, justificaria e afastaria qualquer aspecto de imoralidade
do fato.
A Vereadora acusada, à fl. 25, afasta as acusações e
sustenta inexistir tipicidade no fato, tampouco enquadramento nos dispositivos
da Lei nº 8.429/92 e do Decreto-Lei nº 201/67.
Discorda, também, da capitulação proposta pelo Exmº
Sr. Vereador Juarez Pinheiro em seu Relatório, seguindo no entendimento de que
a Vereadora acusada não está enquadrada nos dispositivos acima citados, que não
é reincidente, não praticou atos que infringissem os deveres contidos nos arts.
3º e 4º da Resolução nº 1.319/96, bem como não feriu os princípios previstos
nos arts. 66 e 67 da LOM e tampouco o art. 222 do Regimento deste Legislativo
(Resolução nº 1.178/92).
Afirma que a perda do mandato é medida drástica e
extrema, inexistindo nos autos prova que fundamente tal imposição de pena.
Reitera que a “principal prova de
acusação é ilícita”.
Finaliza, à fl. 26, a defesa preliminar com pedido
composto de um elenco de dezesseis itens que serão abordados, quanto ao seu
mérito, na seqüência deste parecer.
O fecho da peça de defesa traz esculpido princípio
que orienta o direito penal: “in dubio
pro reo”.
É o suscinto relatório que apresentamos, passando a
seguir à parte dispositiva do Parecer.
A primeira questão a ser respondida neste Parecer e
que passamos a enfrentar é referente à preliminar de nulidade do processo em
epígrafe, fato que, ao nosso ver, já está completamente superado, conforme será
adiante demonstrado.
A Vereadora acusada, ainda que de forma preliminar,
levanta a questão abordando-a sob o enfoque da prova ilícita, o que vimos
refutar de maneira completa.
A prova produzida na fase de investigação preliminar
e introdutória, conduzida pelo Exmº Sr. Vereador Juarez Pinheiro, não se cingiu
única e exclusivamente à gravação e filmagem do diálogo ocorrido entre o Sr.
Ricardo Waldmann e a Exmª Srª Vereadora Annamaria Gularte. Esse fato foi, tão
somente, o desencadeador da denúncia formulada pelo Exmº Sr. Vereador Antonio
Hohlfeldt e um dos elementos constantes do conjunto probatório.
Na verdade, o mencionado conjunto probatório é de
tal forma completo e substanciado que, mesmo admitindo-se, e o fazemos apenas
para melhor argumentar a inexistência da gravação do diálogo incriminador, todas
as outras provas demonstram a saciedade e a certeza da existência do fato e sua
autoria.
Existe a prova documental, os cheques depositados na
conta pessoal da Vereadora acusada, com uma declaração no seu verso,
vinculando-os ou, no mínimo, registrando que se trata de repasse de parte do
salário do Sr. Ricardo Waldman.
A prova testemunhal é uníssona com as outras provas
e permite afirmar, em conjunto com as demais, que a Vereadora acusada incorreu,
efetivamente, na prática de atos incompatíveis com as regras legais que
orientam o decoro parlamentar.
A Vereadora acusada é ré confessa em fato que se
reveste de gravidade, incidindo, inclusive, em tipo penal. A questão da divisão
solidária dos salários dos funcionários do gabinete da Vereadora Annamaria Gularte,
que podemos afirmar, em face da prova, não tinha nenhuma característica de
solidariedade. Existe, ainda, a questão, sem contestação, da Vereadora acusada,
de que seu filho foi também privilegiado com a divisão dos salários dos
funcionários. Esse episódio, como um todo, demonstra de forma clara como a
Vereadora exercia seu mandato, bem como permite analisar e enquadrar a questão
do ponto de vista ético e moral.
Esses fatos serão melhor e mais profundamente
abordados mais adiante.
Ainda, no sentido de explicitar a questão referente
à preliminar argüida pela Vereadora acusada, pretendemos nos reportar ao
brilhante trabalho realizado pelo Exmº Sr. Ver. Juarez Pinheiro, que tem, ao
nosso ver, a possibilidade de balizar todo o curso deste processo. O trabalho
ora comentado vem abordar, com seriedade e profundidade, a questão respondendo,
de forma categórica, a todas as eventuais dúvidas sobre as provas e, em
especial, no tocante à legitimidade e licitude.
Para que não perdure dúvida sobre o procedimento, existe
também a possibilidade de se trazer à baila que a Vereadora acusada, no uso e
gozo de seus direitos, levou a questão para o âmbito do Poder Judiciário.
Ajuizou Mandado de Segurança, que foi distribuído para a 1ª Vara da Fazenda
Pública, sob o nº 00101071729. Nesse processo, o Exmº Sr. Juiz de Direito
chancelou completamente todo o procedimento administrativo, com as seguintes
palavras que passamos a transcrever na íntegra:
“a conduta da
autoridade apontada como coatora pautou-se exatamente pela seriedade e por uma
abordagem honesta de todo episódio, sem implicar a subtração de garantias
constitucionais mas, isto sim, imprimindo condução objetiva e conseqüente a
todo o processado;”.
Diante dos comentários e elementos acima constantes,
é possível afastar amplamente a questão inicial proposta pela Vereadora
acusada, dizendo-se, em síntese, que falece qualquer razão ou fundamento à
preliminar de nulidade do processo, descabendo ser atendido.
As razões da defesa preliminar vêm abordar o
problema do devido processo legal em virtude das provas, contudo, a magnitude
do conjunto probatório não contempla a assertiva da Vereadora acusada.
As provas produzidas no Processo nº 3612/98 são
consistentes e apontam todas na mesma direção. Não existe divergência ou contradição
na prova testemunhal, como pretende a defesa, que possa desnaturar ou alterar
substancialmente o seu conteúdo. Efetuando-se um cotejo dos depoimentos das
testemunhas Ricardo Waldman e Antonia Krob, em conjunto com os documentos
(cópias dos cheques nºs 157719 e 031445), fica vencida a contradição e também
pela seqüência de depósitos efetuados na conta da Vereadora acusada decorrentes
de evento social e venda de livros.
Devemos citar o relatório do Exmº Sr. Ver. Juarez
Pinheiro, a quem a aparente contradição não passou despercebida, pois assim
constou, à fl. 75 do mencionado relatório: “A contradição entre os depoimentos de
Ricardo Waldman e Antonia Elisabeth Poeta Krob relativamente à exigência dos
depósitos, está superada pelas provas documentais juntadas ao processo, cópia
dos cheques nºs 157719 e 031445, do BANRISUL, de propriedade do Sr. Ricardo
Waldman. Ainda o fato de efetuarem-se outros depósitos em razão de eventos
sociais realizados pelo gabinete, também documentalmente provados, elucidam por
definitivo esse aspecto (fls. 364-5)”.
Neste sentido é que fica afastada e superada a
questão da contradição levantada pela defesa preliminar da Vereadora acusada.
O que é possível constatar é que a Vereadora acusada
está se utilizando de filigranas jurídicas, ou fazendo interpretação semântica
de palavras soltas e retiradas ou pinçadas dos depoimentos, para justificar sua
tese de contradição.
Os depoimentos pessoais, observados em seu conteúdo
e integralidade não permitem outra conclusão que não seja da cabal ocorrência
do fato e sua autoria.
Conforme constou no Relatório desta peça a Vereadora
Annamaria Gularte formulou acusação, à fl. 10, de suas razões preliminares de
defesa, de que o Exmº Sr. Ver. Juarez Pinheiro teria induzido as testemunhas durante
a colhida dos depoimentos. O presente fato não foi, em hipótese alguma,
constatado. Aparentemente trata-se de um ataque gratuito e despropositado com o
claro intuito diversionista. A toda evidência a Vereadora acusada pretende
criar uma cortina de fumaça e, com isso, afastar a atenção dos membros desta
Comissão para as questões de efetiva importância.
Aproveitamos o ensejo para citar palavras do Exmº
Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre que
manifestou-se no Processo judicial nº 00101071729 sobre a forma de instrução do
presente processo, dizendo, em síntese, que a condução do processo se pautou
pela honestidade, objetividade e conseqüência. Em nosso entendimento as
palavras do Eminente julgador acima citado aplicam-se, em especial, ao trabalho
realizado pelo Exmº Sr. Ver. Juarez Pinheiro.
A defesa preliminar, às fls. 7 e 8, chega no ponto
de “barganhar” com a questão do valor que a Vereadora acusada recebeu em
depósitos em sua conta corrente, dizendo, nos itens 4 e 5, que o valor dos
depósitos somam R$ 500,00 e frisa, no item 5: “Repetimos o valor: R$ 500,00 (quinhentos
reais). Só isso”.
Fica, então, a questão da seguinte forma: para a
Vereadora acusada o que importa é o valor; como numericamente é inexpressivo,
estaria descaracterizada a ilicitude do ato.
É importante dizer que, quando se fala de ética ou
decoro parlamentar, tratamos de uma coisa relativa à moral. Não pretendemos nos
alongar nesse específico tema, mas, justamente considerar que moral não tem
preço ou valor.
O que é fundamental é o comportamento, independente
do resultado em termos de expressão pecuniária. A conduta em si mesma, que é
passiva de repreensão, independente do tamanho ou expressão da vantagem obtida
ou alcançada.
Nesse específico item, não cabe argüir a questão sob
o prisma do Direito Penal do crime da bagatela, por ser matéria totalmente
estranha àquilo que é perquirido neste processo.
Novamente cabe citar, até para evitar a tautologia
do trabalho do Exmº Sr. Ver. Juarez Pinheiro, que, às fls. 46 e seguintes da
denúncia do Processo nº 3612/98, trata da questão com a maestria que lhe é
peculiar e responde amplamente as argüições atuais trazidas pela Vereadora
acusada nas suas razões de defesa preliminar.
Ricardo Waldman e Antonia Krob foram inquiridos em
duas ocasiões diferentes, existindo, no Processo nº 3612/98, a transcrição de
todo o teor dos depoimentos. Feito um cotejo dos depoimentos, é possível
constatar que:
1 – inexiste contradição entre qualquer um dos
depoimentos, que venha alterar o conjunto da prova produzida no processo retro
mencionado.
De acordo com o constante na denúncia formulada no
Processo nº 3612/98, à fl. 75, é possível verificar o que se ressalta nos
depoimentos:
“Nos
depoimentos veio a colação outras irregularidades praticadas pela Vereadora
representada que estão sendo investigadas pelo Ministério Público. Assim é que
entendemos que à medida que houver uma investigação mais aprofundada, existe a
perspectiva de novos ilícitos surgirem”.
A Vereadora acusada, em nenhum momento de sua
defesa, apresentou um motivo, razão ou prova que possa levar esta Comissão a
crer ou pensar seriamente em uma conspiração promovida contra ela por um grupo
tão heterogêneo de pessoas. O que poderia levar um jornalista a se arriscar e expor
seu nome e profissão ao fazer uma “sórdida
montagem de imagens e sons”? Esta questão foi trazida aos autos pela
Vereadora acusada, sem uma só justificativa plausível.
Existe o princípio que diz o seguinte: aquele que
afirma algo deverá prová-lo. E a Vereadora acusada não logrou esse desiderato.
2 – Os depoentes reafirmam, no segundo depoimento,
suas acusações e ainda aprofundaram as denúncias, trazendo novos fatos.
A Vereadora pretende impugnar e desqualificar o
depoimento de quatro testemunhas: Ricardo Waldman, Antonia Krob, Cristina Barth
da Silveira e Rosane de Souza Pedroso, que trabalharam em seu gabinete durante
largo período, sem apresentar um só fato que possa fundamentar sua posição,
utilizando-se apenas, de retórica e argumentos que não têm amparo nos
depoimentos.
Na realidade, a prova testemunhal é robusta,
consistente e uníssona no sentido de incriminar de maneira fundamentada em
fatos, comprovados, inclusive documentalmente.
A Vereadora acusada vem dizer que não existe nexo
causal entre os depósitos dos cheques em sua conta corrente e a cobrança de
parte dos salários de seus funcionários.
A explicação que a Vereadora Annamaria Gularte usa
é, no mínimo, prosaica, para não dizer pueril. Na realidade, não é dada nenhuma
explicação séria ou plausível para os depósitos.
A defesa preliminar pretende elidir ou afastar a
prova documental dos cheques depositados na conta da Vereadora acusada,
sustentando matéria de natureza doutrinária do cheque, enquanto título de
crédito.
Ao fim ou cabo, chega-se à conclusão de que a
Vereadora acusada não tem uma explicação plausível para os depósitos dos
cheques.
Assinalamos que a defesa preliminar é bastante
contraditória, pois, assim como confessa a existência de um fato, logo adiante
vem questionar sua existência, requerendo a produção de prova, para fato que
sabe ter ocorrido, inclusive porque tem cópia do documento.
No início da fl. 17, a Vereadora acusada faz a
expressa menção às declarações constantes no verso dos cheques, dizendo assim:
“O pagamento
feito em cheques no valor de R$ 200,00 (Duzentos Reais) e R$ 300,00 (Trezentos
Reais), nos dias 03 de julho e 29 de julho do ano de 1998, pelo funcionário
Ricardo Waldman à Vereadora, com menção no verso de serem relativos a repasse
salarial dos meses de junho e julho; não tem valor algum como prova, é tido
juridicamente como não escrito (fls. 333 e 376 do processo 3612/98)”.
E, no final da fl. 17, consta que “desta forma eventuais dúvidas
poderão ser dissipadas, mas ainda que tivessem sido feitas tais menções no
verso dos cheques quanto a repasse salarial, estas não teriam valor jurídico
algum devido a natureza jurídica não causal do cheque”.
O SR. PRESIDENTE: Agradecemos ao Ver. Adeli Sell e solicitamos
a gentileza do Ver. João Carlos Nedel nos auxiliar na leitura.
O SR. JOÃO CARLOS NEDEL: (Dá continuidade a leitura)
“Sobre esse aspecto levantado agora, vimos dizer que
a Vereadora acusada tem pautado toda sua conduta processual de forma a
tumultuar o processo e, nessa linha, vem a defesa preliminar. Classificamos as
razões de defesa como tumultuárias, pois não apresentam nenhum fato concreto
passível de afastar as provas carreadas aos autos. O comentário acima se faz
necessário, na medida em que a Vereadora acusada reconhece os depósitos dos cheques
feitos em sua conta corrente e solicita produzir provas sobre os mesmos
documentos. Afirma existir dúvidas sobre os cheques, que conhece perfeitamente,
porque recebeu cópias dos mesmos. Qual o objetivo da Vereadora acusada, em
requerer, como medida cautelar, tal providência? Entendemos que ou ela não sabe
exatamente o que está requerendo, porque, se, eventualmente, atendida, estaria
fazendo prova contra ela própria, ou então está apenas procurando procrastinar
e dificultar o bom andamento do processo.
A defesa preliminar aborda a questão da reportagem
realizada pela RBS TV de forma absolutamente inaceitável para este Relator.
Adotar posição de vítima e transformar a reportagem em vilã não afasta o fato
principal, que consistiu no registro cinematográfico e gravado do diálogo que
ocorreu entre a Vereadora acusada e o Sr. Ricardo Waldman.
A tese do complô ou armação, concebida pela
Vereadora acusada, é absolutamente inverossímil e até mesmo ofensiva a mais
mediana das inteligências.
É evidente que, para a realização da reportagem, o
repórter que a realizou não declinou o seu objetivo real quando chegou à Câmara
de Vereadores (na Biblioteca), utilizando outro motivo. É da própria natureza
da realização do chamado “jornalismo investigativo” que a produção seja
realizada sigilosa ou discretamente. Mas esse fato não o torna ilícito, ou
gravoso, de vez que apenas registra, grava e filma o fato que está acontecendo.
É um fenômeno novo e atual, mercê da instantaniedade
da informação, esta atuação do telejornalismo. A prevalecer os argumentos da
Vereadora acusada, poderiam também argüi-lo em seu favor os PMs do Rio de
Janeiro, que foram filmados espancando, torturando e efetuando disparos que
levaram à morte um cidadão brasileiro, bem como diversos outros flagrantes de
corrupção e crimes.
Para este Relator, a questão posta pela Vereadora
Annamaria Gularte fica colocada de forma a prevalecer os interesses mais
obscuros, em detrimento da transparência nas relações. Na realidade, a
Vereadora acusada está procurando respaldar-se em elementos doutrinários legais
que não lhe dão guarida, e vem em prejuízo da verdade real.
Entendemos que a realização da gravação do diálogo
realizado pela RBS TV não pode ser responsabilizado pelos fatos que ocorriam
dentro do Gabinete da Vereadora acusada.
A doutrina processual juntada pela Vereadora
acusada, em nada conforta ou ampara sua tese, até porque a realização da
gravação e filmagem feita pelo repórter da RBS TV não elaborou nada, tão pouco
preparou a prova. Não ocorreu artimanha ou manipulação ilícita ou fraudulenta.
Da mesma forma o repórter não realizou seu trabalho com dolo, coação, fraude ou
violência.
O fato irretorquível é que a Vereadora acusada foi
filmada em flagrante, ou no exato momento em que recebia do Sr. Ricardo Waldman
o valor que exigira, como condição para sua permanência no cargo que ocupava.
Este Relator entende que as provas apresentadas não
são, de forma alguma, frágeis, mas sim a defesa preliminar e suas razões é que
apresentam argumentos absolutamente frágeis e sem consistência.
A conduta da Vereadora acusada está suficientemente
provada nos autos, inclusive de forma indireta existe a confissão da Vereadora
Annamaria Gularte. À fl. 22, consta a confissão expressa de fato negado
anteriormente e durante todo o processo, conforme poderá ser visto do trecho
constante na citada folha da defesa preliminar que, a seguir, vamos transcrever
para melhor observação, assim:
“Ricardo diz:
‘O repasse de salário Vereadora é o seguinte, eu vou te dar a metade, tá, porque
o dinheiro não saiu ainda, Vereadora. Então ... pois é, não saiu ainda. E ainda quebradinho,
Vereadora, sem, cem, cento e cinqüenta, e vou te dar. E na Quarta-feira eu te
dou a outra parte, tá. Outra coisa que tu me falou naquele dia. O 13º tu não
vais querer, né? Não compunha nosso acordo, Vereadora’.
A surpresa da Vereadora, que não entendeu direito as
afirmações de Ricardo, está demonstrada pela forma com que ele respondeu: ‘Como meu filho? Mas como ...’.”
Aqui, a surpresa da Vereadora acusada não é com o
assunto, mas sim com a negativa de Ricardo Waldman em repassar o 13º salário.
Na verdade, não é uma expressão de surpresa “Como meu filho? Mas como ...”, é, isto sim, uma manifestação de
inconformidade. Isso fica patente com a sua próxima manifestação, quando ela
diz: ”Mas ... o, então faça
proporcional”.
A Vereadora
acusada reage com a negativa do repasse de parte do 13º salário e exige, então,
que o repasse seja feito proporcional.
A forma da Vereadora acusada conduzir as relações em
seu gabinete, tudo constante de provas nos autos, permite inferir, com grande
precisão, que a Vereadora Annamaria Gularte utilizava seu gabinete e seu
mandato como instrumentos ou aparelhos de promoção pessoal, absolutamente
voltados para seus interesses, alguns deles absolutamente condenáveis e
indefensáveis, senão pelos fins colimados, com toda a certeza pelos meios
utilizados.
A atitude ou conduta da Vereadora acusada viola
flagrantemente os deveres éticos, morais e o decoro parlamentar.
Se houvesse qualquer dúvida sobre a culpa da
Vereadora, o Relator, neste ponto em diante, firmou sua convicção no sentido da
veracidade da imputação feita à Vereadora culpada.
No trecho acima transcrito a Vereadora acusada
confessa “realmente, o diálogo com
Ricardo era sobre o empréstimo que ele prometerá, mas isto não é ilegal e nem
justifica a acusação de improbidade administrativa...”
Aqui surge a tese do empréstimo no processo. A
Vereadora acusada foi filmada recebendo dinheiro do Sr. Ricardo Waldman
referente a um empréstimo. É a primeira vez que este Relator houve falar em um
empréstimo a prestações. O costume no mercado é a pessoa receber um empréstimo
de uma só vez e pagar a prestação. Feito o pequeno comentário sobre o
empréstimo, retornamos ao assunto em tela.
Deve ser dito que, durante toda a instrução do
processo e, em especial, na fase destinada à formação de prova, não veio aos
autos qualquer elemento sobre a tese do
empréstimo. Apenas, e tão somente, durante entrevista concedida à imprensa é
que a Vereadora acusada, de forma tangencial, abordou o tema, tendo ficado
esquecido até o momento da defesa preliminar.
Este Relator vem posicionar-se de forma
absolutamente contrária à aceitação da tese de empréstimo. Diante do conjunto
probatório das imagens gravadas pela RBS TV, os depoimentos, os cheques a com
as respectivas declarações em seu verso, a alegação da tese de empréstimo não
pode ser levada a sério ou considerada seriamente. Mas, no bojo da tese do
empréstimo, esgrimido agora pela Vereadora acusada, surge a confissão que vem
sepultar, sendo a pá de cal jogada sobre a questão, e pela própria Vereadora
acusada.
Na ânsia de ressuscitar a tese do empréstimo, que
poderia explicar e afastar a prova mais impactante do processo, que é a
gravação feita pela RBS TV, a Vereadora acusada admite e reconhece a existência
do diálogo. Então confessado pela Vereadora Annamaria Gularte a ocorrência do
diálogo, cabe analisar o contexto em que se deu e seus exatos termos, para
escoimá-lo das impurezas que eventualmente possam existir e obtermos o fato em
sua pureza original.
Existe um elemento precioso e fundamental para a
apresentação total do diálogo entre a Vereadora acusada e o Sr. Ricardo
Waldman, que é a gravação do mesmo feito pela RBS TV.
Na gravação que consta nos autos, em diversos
momentos, inclusive trazido pela Vereadora acusada em suas razões de defesa
preliminar, é possível constatar que inexiste qualquer menção à palavra
empréstimo, nem sequer que leva à idéia de existir alguma tratativa nesse
sentido.
De outra banda, o
Sr. Ricardo Waldman é enfático ao afirmar: “O repasse de salário, Vereadora, é
o seguinte, eu vou te dar a metade...” Fica muito evidente que o diálogo
trata de repasse de salário do funcionário Ricardo Waldman.
Entendemos que, diante dos fatos acima, fica muito
evidente que a capitulação proposta pelo Exmº Sr. Ver. Juarez Pinheiro resulta
acertada e precisa.
Citaremos, ainda, a exigência, pela Vereadora
acusada, ao final do diálogo com o Sr. Ricardo Waldman.
“Ricardo Waldman: ‘Não Vereadora, eu falei que nos direitos trabalhistas não, eu tô
recebendo o 13º do tempo em que eu nem era chefe de gabinete’.
Vereadora acusada Anamaria Negroni: ‘Mas ... o, então faça proporcional’.”
Na verdade, está sendo feita coação e exigido
repasse de parte do 13º salário.
Depois desse diálogo, pretender afirmar que ele era
uma tratativa de empréstimo, é algo que resulta sem qualquer fundamento ou
lógica. Subestima a capacidade dos membros desta Comissão de raciocinar e de
estabelecer um pensamento lógico quem afirma e defende esta “idéia” ou
argumento.
Existe ainda a questão da divisão de salários entre
os funcionários do gabinete da Vereadora acusada. O fato é admitido e
confessado em mais de um momento processual pela Vereadora Annamaria Gularte.
A justificativa apresentada não elide a
responsabilidade pelo fato, sem prejuízo de posterior averiguação da
responsabilidade na esfera penal e cível. Muito embora a questão em análise
adquira menor importância diante do recebimento das vantagens indevidas, também
merece tratamento adequado.
A situação criada pela Vereadora acusada, permitindo
que a Senhora Tatiana Castro trabalhasse sem atender à legislação pertinente, é
fato que demonstra ser desrespeito para a devida observância das normas legais.
Em favor da Vereadora acusada não existe nem a
possibilidade da alegação de não conhecer a legislação, de vez que é Bacharel
em Ciências Jurídicas e advogada.
No depoimento da Senhora Tatiana de Castro, ficou
registrado que a depoente veio a ingressar no serviço de gabinete da Vereadora
acusada através de tratativas mantidas entre ambas. Existe o registro de que a
efetivação do acerto ficaria pendente da concordância da Senhora Cristina Barth
da Silveira em dividir seu salário.
No depoimento da Senhora Cristina, está evidenciado
que a mesma foi forçada a aceitar a divisão, decorrendo a aceitação de
exigência da Vereadora acusada. Talvez a palavra “coação” seja um pouco forte
para o caso, mas, a toda evidência, a manifestação de vontade da Senhora
Cristina foi viciada, de vez que, no mínimo, ela foi constrangida a abrir mão
de valores a que teria o legítimo direito de perceber.
Assim, a questão da solidariedade na divisão de
salários dos funcionários do gabinete da Vereadora acusada fica totalmente
prejudicada dentro do conjunto dos depoimentos. Esse fato vem militar muito
fortemente contra a Vereadora Annamaria Gularte, que demonstra grande
desrespeito por direitos elementares de seus próprios colaboradores diretos e
responsáveis, em última instância, pelo trabalho da parlamentar.
É fato pacífico que todo Parlamentar necessita de um
grupo de assessores para viabilizar o seu trabalho. Diante dessa realidade, a
legislação existente prevê uma verba para o pagamento do “staf” do parlamentar, exatamente porque, sem uma assessoria, é
inviável a realização do seu “munus”.
As razões da defesa preliminar da Vereadora acusada
citam e transcrevem parte ou trecho do depoimento do Exmº Sr. Ver. Luiz Braz,
dando a entender, maliciosamente, que o respeitável Vereador poderia, de alguma
forma, estar opinando favoravelmente ao condenável comportamento ético da
Vereadora Annamaria Gularte.
Na realidade, a Vereadora acusada retirou uma frase
solta do depoimento prestado pelo Exmº Sr. Ver. Luiz Braz e utilizou-a de forma
irresponsável. O que é possível perceber claramente que o citado depoente não
tem conhecimento sequer de um caso concreto. Tampouco faz qualquer comentário
que possa aproveitar a Vereadora acusada, pelo contrário, apesar de seu
comportamento ético, o respeitável e responsável afirma que “no caso de seu gabinete estas práticas não
ocorriam”.
O SR. PRESIDENTE: Agradecemos ao Ver. João Carlos Nedel e
solicitamos ao Ver. Hélio Cobellini que nos auxilie na leitura.
O SR. HÉLIO CORBELLINI: (Dá continuidade a leitura)
“Cabe ainda
grifar uma palavra que demonstra profunda má-fé da Vereadora acusada. Ela diz
que, citando o Exmº Sr. Ver. Luiz Braz: “Este declara que existe comentários
que no Parlamento do Brasil inteiro isso acontece” (referia-se à
divisão de salários entre funcionários).
No depoimento citado, inexiste a palavra INTEIRO – o que altera completamente a
idéia que passou o Exmº Sr. Ver. Luiz Braz.
A Vereadora acusada, no intuito de justificar sua
conduta condenável, nivela o “Parlamento
do BRASIL INTEIRO” com ela e, pior do que isso, é afirmar que a idéia é do
Exmº Sr. Ver. Luiz Braz e não dela.
Pensamos que essa é a idéia que a Vereadora acusada
faz do “Parlamento do BRASIL INTEIRO”
e, no entanto, coloca sua idéia na voz do Exmº Sr. Ver. Luiz Braz.
Para visualizar o que dizemos, vamos transcrever, na
íntegra, o depoimento do Exmº Sr. Ver. Luiz Braz, dando o destaque ao trecho do
qual foi retirada a frase citada pela Vereadora acusada.
“VEREADOR LUIZ
BRAZ, arrolado como testemunha de defesa da Vereadora Annamaria Gularte.
Passou-se a ouvir o Vereador. O SR. VER. JUAREZ PINHEIRO – Vereador Luiz Braz,
V. Exª teve conhecimento antes da divulgação pela mídia de denúncias relativas
a divisão de salários entre funcionários e repasse para a Vereadora? O SR. VER.
LUIZ BRAZ – Perguntado, respondeu que não. O SR. VER. JUAREZ PINHEIRO –
Pergunto a V. Exª se na qualidade de Presidente da Casa teve conhecimento com
antecedência de que a reportagem da RBS, que inicialmente denunciou a suposta
irregularidade, seria realizada? O SR. VER. LUIZ BRAZ – Perguntado, respondeu
que foi comunicado por um assessor de tomadas que seriam feitas na Biblioteca.
Que sempre foi de opinião que não se deve obstaculizar tomada da imprensa, a
qual deve ter acesso a todos os setores da Casa. Que não ficou sabendo que o
pedido para a realização era uma estratégia do repórter para consecução de
outros fins. Somente após receber comunicação do responsável pelo Setor de
Biblioteca, relatando como se deu a ação do repórter é que teve, na verdade,
ciência dos verdadeiros objetivos da reportagem. Que o repórter agiu de forma a
iludir a confiança do Depoente. O SR. VER. JUAREZ PINHEIRO – Pergunto ao Sr.
Ver. Luiz Braz, o que quis o Vereador dizer à repórter de órgão da RBS em
matéria constante dos autos, à página 83, que na degravação consta o que segue:
“Você vai encontrar, não apenas dentro da Câmara, você vai encontrar esse vício
espalhado nos Parlamentos do Brasil inteiro”? O SR. VER. LUIZ BRAZ –
Perguntado, respondeu que realmente após os fatos, na qualidade de Presidente
da Casa, deu uma série de entrevistas, sendo uma delas à TV COM, logo após à
reportagem referenciada. Respondendo a uma série de questionamentos da repórter
disse que de forma específica não tinha conhecimento de que as práticas
atribuídas à Vereadora Annamaria Gularte seriam repetidas por algum outro
vereador da Câmara de Porto Alegre. Que não sabia de nenhum outro caso
concreto. Mas, que de fato, os comentários existem de que NO PARLAMENTO BRASILEIRO isto acontece. Que
inclusive sobre esse assunto existem ações tramitando no Ministério Público
(MP), tentando levantar a verdade dos fatos. Isto é, na verdade, o que foi
dito. Não quis o Depoente especificar nenhum caso. Que desconhece qualquer caso
típico na Câmara de Porto Alegre. Que questionado o Vereador pela Jornalista
Carla Belo sobre a ocorrência de fatos semelhantes em gabinetes de Vereadores
da Câmara, na qualidade de Presidente, respondeu que cada um dos vereadores era
responsável pelo que acontecia dentro de seus gabinetes. Que no caso de seu
gabinete estas práticas não ocorriam. Nada mais havendo a perguntar, foi
encerrado o depoimento do Vereador Luiz Braz. Estando conforme com o acima
referido, assino o presente Termo de Depoimento. Aos vinte e seis dias do mês
de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e nove.” (Grifo nosso).
O fato acima é muito esclarecedor, porque não se
traduz como um simples erro de digitação da Vereadora acusada. Na verdade ele
demonstra que:
1 – a Vereadora Annamaria Gularte tem efetivamente
uma idéia definida sobre os Parlamentos do Brasil inteiro, e a sua visão é
expressa por sua conduta pessoal e parlamentar;
2 – a Vereadora Annamaria Gularte tem conduta
processual de manifesta má-fé, procurando justificar sua conduta, levando ao
erro esta Comissão e a Câmara Municipal de Porto Alegre.
Diante de qualquer uma das hipóteses acima, ou as
duas juntas, somente pioram a situação da Vereadora acusada.
Mais adiante, a Vereadora acusada comenta, cita e
transcreve o depoimento do Exmº Sr. Ver. Antonio Hohlfeldt, que também em nada
ajuda na sua defesa.
O depoimento do Vereador retro citado diz que “Em face da diferença salarial existente na
Câmara de Vereadores de Porto Alegre, relativamente aos cargos de CC5 e CC7, em
alguns momentos Vereadores faziam a soma de salários e depois dividiam entre
funcionários, objetivando evitar uma grande diferença ...”
Ora, o fato acima constante traduz a idéia de soma e
divisão para igualar salários entre funcionários. E a Vereadora acusada, em
nenhum momento, utilizou esse critério ou regra, ela se apropriava de parte dos
salários dos funcionários e embolsava os valores em seu proveito. No outro
caso, ou situação, exigia que os funcionários de seu gabinete repassassem parte
de seus salários e era a própria Vereadora acusada quem fixava o ”quantum” de
repasse com outras pessoas, que não eram formalmente funcionários da Câmara
Municipal de Porto Alegre, mas, apenas, prestavam serviço no gabinete. O
próprio filho da Vereadora acusada, Sr. Maximiliano Negroni, foi um dos beneficiários
do repasse durante algum tempo.
Antes da conclusão, pretendemos alinhar, ainda,
algumas considerações finais e dizer que, ao nosso ver, as coisas, e aí estão
compreendidos o mundo e o homem, são todas relativas. Especialmente a justiça e
a verdade.
Para Platão, no dizer da Vereadora acusada, “Não pode haver justiça, sem homens
justos”.
Dizemos nós que, para Platão, a escravidão humana
era absolutamente justa, sendo que ele a aceitava e a considerava normal.
Platão não realizava qualquer trabalho manual e para ele as mulheres não eram
sequer consideradas seres humanos, tampouco sujeito de direitos. No campo
filosófico, Platão tinha belas idéias sobre a justiça e o que era justo.
A Vereadora acusada cita, ao final de suas razões de
defesa preliminar, regra máxima do Direito Penal “IN DUBIO PRO REO”, contudo, o princípio citado não é, de forma
alguma, aplicado no caso em tela.
A matéria enfocada, objetiva a questão sob o ângulo
do Direito Administrativo e do Direito Público, visando ao exame de questões
atinentes à moral e à ética.
Assim, é que o princípio aplicável neste processo é
o que diz “IN DUBIO PRO SOCIETÁ”.
CONCLUSÃO
Diante do acima exposto, vimos considerar que:
Os fatos imputados à Vereadora Annamaria Gularte
estão provados suficiente e amplamente no processo.
A percepção de vantagens indevidas está
materializada e provada de mais de uma forma, e a incidência das normas
constitucionais, legais, regimentais e do Código de Ética Parlamentar da Câmara
Municipal de Porto Alegre é completa, plena e pacífica.
A conduta da Vereadora acusada violou radicalmente
os princípios que orientam a moral e a ética exigíveis do Parlamentar.
O pedido de averiguação das irregularidades
formulado pelo Exmº Sr. Ver. Antonio Hohlfeldt revelou-se, ao longo do
processo, absolutamente procedente.
Assim é que vimos nos manifestar favoráveis ao
enquadramento legal proposto na conclusão do Processo nº 3612/98 pelo Exmº Sr.
Ver. Juarez Pinheiro.
Opinamos pelo prosseguimento do processo de Denúncia
contra a Exmª Srª Verª Annamaria Gularte e nesse sentido, seja designado o
início da instrução, determinados os atos, diligências, e audiências, tidas por
esta Comissão como necessárias para a responsabilização da Vereadora acusada.
É o Parecer.
Porto Alegre,
31 de março de 1999.
Antônio Losada,
Vereador e Relator.”
Aprovado pela Comissão Especial de Ética em
Vereador Adeli Sell – Presidente
Vereador Luiz Braz
JLCA/RM”
O SR.
PRESIDENTE (Adeli Sell): Solicitamos ao Ver. Lauro Hagemann para nos auxiliar na
leitura do Processo.
O SR. LAURO HAGEMANN: ( Continua a leitura.)
“PROCESSO Nº
749/99 – REQUERIMENTO Nº 41/99
TERMO DE DEPOIMENTO
JERRI GALLINATI HEIM,
brasileiro, solteiro, residente e domiciliado à Rua Riachuelo nº 215, aptº 203,
Bairro Centro, nesta Capital, de profissão bibliotecário, funcionário público
municipal, exercendo suas funções neste Legislativo, como Chefe do Setor de
Biblioteca. Devidamente compromissado, passou-se a ouvir o Depoente. O SR.
VEREADOR ADELI SELL – Senhor Jerri, o Senhor era sabedor da entrevista, da
matéria que seria feita pela RBS, quando o jornalista Jonas Campos foi à
Biblioteca, para fazer a reportagem? O SR. JERRI GALLINATI HEIM, perguntado,
respondeu que ele apenas sabia aquilo que o jornalista lhe disse, ou seja,
fazer uma filmagem sobre matérias da Biblioteca. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Os
trabalhos da jornalista ou da equipe, atrapalharam de alguma forma os trabalhos
da Biblioteca? O SR. JERRI GALLINATI HEIM, perguntado, respondeu que não
atrapalho o seu trabalho, na medida em que várias pessoas freqüentam a
Biblioteca. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor verificou em que posição a
Câmara ficou, na maioria do tempo, se havia possibilidade dali ser filmado o
Gabinete da Vereadora Annamaria Gularte? O SR. JERRI GALLINATI HEIM,
perguntado, respondeu que sim, pela sua visão era possível de ser filmado o
Gabinete daquela posição. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Ver. Antônio Losada
pergunta se o Senhor recebeu algum memorando sobre as filmagens, e se a
resposta for sim, o Ver. Adeli acrescenta, por quem? O SR. JERRI GALLINATI
HEIM, perguntado, respondeu que não, que havia recebido na semana anterior
comunicação verbal da Senhora Regina, do Gabinete de Imprensa, e que estavam
autorizados pelo Presidente. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor sabe se esse
procedimento é uma praxe da Casa? O SR. JERRI GALLINATI HEIM, perguntado,
respondeu que várias vezes foram feitas filmagens e que sempre foram
autorizações verbais. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Advogado Cassiano Cabral,
da defesa da Vereadora, pergunta se seria possível possível escutar alguma
conversa de dentro do Gabinete da Vereadora? O SR. JERRI GALLINATI HEIM,
perguntado, respondeu que não. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Advogado Cassiano
Cabral, pergunta se é possível visualizar algum material, por exemplo, uma
revista, um documento, passado de uma pessoa para outra, de dentro do Gabinete
da Vereadora? O SR. JERRI GALLINATI HEIM, perguntado, respondeu que é possível
ver, no entanto, sem visualizar os objetos, sem necessariamente visualizar o
conteúdo, ou seja, o que está escrito. EM TEMPO: O SR. VEREADOR ADELI SELL – Se
o Depoente teria algo mais a acrescentar em seu depoimento. O SR. JERRI
GALLINATI HEIM, perguntado, respondeu que ratifica que enviou Memorando na
época à Diretoria Legislativa. Nada mais havendo a perguntar, foi encerrado o
depoimento do Senhor Jerri Gallinati Heim, Portador da Carteira de Identidade
nº 1001402501. Estando conforme com o acima referido, assino o presente Termo
de Depoimento. Aos treze dias do mês de abril do ano de mil novecentos e
noventa e nove. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
PROCESSO Nº
749/99 – REQUERIMENTO Nº 41/99
TERMO DE DEPOIMENTO
ROSANE DE SOUZA PEDROSO,
brasileira, casada, residente e domiciliada à Rua Santo Alfredo nº 332, Bairro
Partenon, nesta Capital, de profissão funcionária
pública municipal, detentora do cargo de Auxiliar Parlamentar, desenvolvendo
suas funções na Câmara Municipal de Porto Alegre, no Gabinete do Vereador
Fernando Záchia, localizado na Av. Loureiro da Silva, 255, Centro, nesta
Capital. Devidamente compromissada, passou-se a ouvir a Depoente. O SR.
VEREADOR ADELI SELL – Senhora Rosane de Souza Pedroso, a Senhora trabalhou no
Gabinete da Vereadora Annamaria Gularte? A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO,
perguntada, respondeu que sim. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora sabe
exatamente o dia em que entrou no Gabinete e saiu do Gabinete? A SRª ROSANE DE
SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que não se lembra exatamente, mas seria no
início do mês de maio de 1997 e teria saído no início de janeiro de 1998. O SR.
VEREADOR ADELI SELL – A Senhora foi exonerada do Gabinete da Vereadora
Annamaria Gularte? A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que
ela, a Depoente, solicitou a exoneração. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Quais os
motivos que a levaram a pedir a saída do Gabinete da Vereadora Annamaria
Gularte? A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que não
concordava com o tratamento dado pela Vereadora, a indiferença para com os
funcionários do Gabinete e que não concordava com os repasses de salários. O
SR. VEREADOR ADELI SELL – Que repasses eram esses? A SRª ROSANE DE SOUZA
PEDROSO, perguntada, respondeu que recebera a proposta de trabalho de turno
integral, pela manhã e pela tarde, e que depois de determinado tempo a
Vereadora procurava solicitando a metade dos salários porque estaria
empobrecendo, depois de eleita Vereadora, mas que a Depoente não concordou,
sendo pressionada para sair, inclusive sugeriu à Vereadora que trabalhasse
então meio turno, para buscar outra alternativa. Que a Vereadora Annamaria
Gularte não concordou que trabalhasse apenas meio turno, porque considerava
seus funcionários serviçais, que os funcionários só tinham hora para iniciar o
seu trabalho, não havia hora para sair, que a Depoente fazia inclusive
trabalhos particulares para a Vereadora, saindo, muitas vezes, às três horas da
manhã, que pediu alguns meses para depois dividir o salário, na medida em que
tinha dívidas a pagar. Não chegou a cumprir esse acordo, na medida em que foi
convidada pelo Vereador Fernando Záchia, a trabalhar em seu Gabinete, por isso
não repassou dinheiro à Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Vereador
Antônio Losada pergunta se a Senhora pode esclarecer que trabalhos eram esses
que fazia até as três horas da manhã? A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO,
perguntada, respondeu que quando a Vereadora resolveu editar um livro a
Depoente realizava digitação com outro colega e que cansou de ficar até a essa
hora para digitar as poesias. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Vereador Luiz Braz
pergunta se quando a Depoente foi solicitada para digitar a matéria do livro
sabia que se tratava de uma obra para fins assistenciais? A SRª ROSANE DE SOUZA
PEDROSO, perguntada, respondeu que a finalidade seria para tal, no entanto,
verificava que a Vereadora Annamaria Gularte buscava promoção pessoal pois
dizia que seria conhecida entre literatos e outras pessoas. O SR. VEREADOR
ADELI SELL – O Vereador Antônio Losada pergunta se a Depoente tem conhecimento
da destinação de verba da venda deste livro foi para algum fim social. A SRª
ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada,
respondeu que não houve destinação de repasse até o momento em que trabalhou no
Gabinete da Vereadora, nem houvera depósito em conta na medida em que até a sua
saída não havia sido aberto conta da entidade com a Vereadora. A iniciativa
ficara no papel. Declara que foram editados três mil livros e vendidos apenas
trinta, quando o Senhor Sérgio cobrava destinação da verba a Vereadora alegava
que primeiro deveria pagar as despesas de edição. O SR. VEREADOR ADELI SELL –
Pergunto se a Depoente sabe e afirma que houve abertura de conta em nome da
entidade e da Vereadora? A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu
que sabe e afirma na medida em que ela própria preencheu o documento cadastral
do Banco para uma conta conjunta entre a Vereadora Annamaria Gularte e o Senhor
Sérgio, no entanto não pode garantir que a conta foi aberta, na medida em que
saiu do Gabinete. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Qual Banco? A SRª ROSANE DE SOUZA
PEDROSO, perguntada, respondeu que era na Agência da Câmara de Vereadores. O
SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora lembra que entidade o Senhor Sérgio
representava. A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que o Senhor
Sérgio representava a Associação dos Moradores da Ilha das Flores. O SR.
VEREADOR ADELI SELL – O Vereador Luiz Braz pergunta se a Depoente foi instada a
fazer o repasse, quanto tempo depois de estar lotada no Gabinete da Vereadora
Annamaria Gularte e se no início de suas funções se a Vereadora nada falara
sobre o assunto? A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que
aproximadamente quatro meses após sua lotação houve a solicitação, mas que no
início de suas funções nem sequer houvera qualquer pedido nesse sentido. O SR.
VEREADOR ADELI SELL – O Vereador Luiz Braz pergunta se neste espaço inicial de
quatro meses houve a presença ou contratação de uma pessoa fora do quadro
daquele momento que pudesse gerar essa solicitação? A SRª ROSANE DE SOUZA
PEDROSO, perguntada, respondeu que no período que trabalhou no Gabinete da
Vereadora não houve quaisquer pessoas a trabalhar, afora os já lotados. O SR.
VEREADOR ADELI SELL – O Procurador da Vereadora, Doutor Cassiano Cabral
pergunta se a Depoente é inimiga da Vereadora? A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO,
perguntada, respondeu que não. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora sabe se a
Vereadora Annamaria Gularte apresentou denúncia formal daquilo que o seu
advogado formulou, ou seja, de ladra? A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO,
perguntada, respondeu que seus colegas de gabinete lhe afirmaram,
categoricamente, que a Vereadora Annamaria Gularte lhe acusara de ladra. Que a
Depoente soube que numa gravação a Vereadora lhe acusara de tal. O SR. VEREADOR
ADELI SELL – Portanto, a Senhora conhece se há uma acusação formal de tal
acerca de sua pessoa? A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que
desconhece. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora soube, ouvir falar, viu, a
Vereadora solicitar parte de salários de funcionários do gabinete, colegas
seus? A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que sim. Que o Dr.
Eduardo repassava salário, da mesma forma que o Sr. Bonifácio que tirava parte
de seu salário para pagar a contribuição partidária da
Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Porque a Senhora afirma que a “outra
história é longa”? A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que
afirma que havia repasses entre colegas, portanto uma divisão de salários, mas
que não acha de todo errado porque já fizera tal procedimento com outro colega
na Assembléia Legislativa, mas que acha errado tirar salário de funcionário
para si próprio, no caso da Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Vereador
Luiz Braz pergunta para qual Deputado a Senhora trabalhava na Assembléia
Legislativa (AL)? A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que
trabalhava na Assembléia Legislativa para o Deputado Joaquim Moncks. O SR.
VEREADOR ADELI SELL – O Vereador Luiz Braz se a Depoente sabe ou sabia de
outros casos na AL. A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que
não. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Vereador Luiz Braz pergunta se esta
repartição de salários se dava com funcionário do quadro ou extra quadro? A SRª
ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que repassava para funcionário
do quadro, que formalmente ocupava a Chefia de Gabinete, repassando parcela
para o funcionário que na realidade era o Chefe de Gabinete. O SR. VEREADOR
ADELI SELL – O Vereador Antônio Losada pergunta se a Depoente ratifica o
Depoimento anteriormente citado? A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada,
respondeu que sim, que ratifica. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora viu em
que forma eram feitos os repasses, em dinheiro, em cheque, de que forma? A SRª
ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que às vezes em que presenciou o
repasse era feito em dinheiro. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora viu a
matéria na RBS TV? A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que
sim, na primeira vez. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Se os repasses de dinheiro
havidos, conforme afirma, se davam naquelas características? A SRª ROSANE DE
SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que sim. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A
Senhora tem mais alguma questão a colocar? A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO,
perguntada, respondeu que não. A Depoente ROSANE DE SOUZA PEDROSO registra,
ainda, que o seu depoimento é fruto de um pedido inicial de testemunha por
parte da Vereadora Annamaria Gularte. A Depoente afirma que foi instada a ser
testemunha da Vereadora e que não entende suas razões, na medida em que já
havia saído de seu gabinete e que ratifica que não é inimiga da Vereadora e que
quando começou a trabalhar com ela só queria ajudá-la. Que a Depoente se sente
como instrumento, que está aqui não para dizer inverdades, mas verdades, e que,
segundo sua visão, seria utilizada como instrumento para uma possível
impugnação. Que a Depoente só se pronunciou porque foi citada. Nada mais
havendo a perguntar, foi encerrado o depoimento da Senhora Rosane de Souza Pedroso,
portadora da Carteira de Identidade nº 5018912203. Estando conforme com o acima
referido, assino o presente Termo de Depoimento. Aos treze dias do mês de abril
do ano de mil, novecentos e noventa e nove.
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PROCESSO Nº
749/99 – REQUERIMENTO Nº 41/99
TERMO DE DEPOIMENTO
ANTONIA
ELISABETH POETA KROB, brasileira, casada, residente e domiciliada à Rua João
Pacheco da Silveira, 85, Bairro Ipanema, nesta Capital, de profissão Assistente
Social. Devidamente compromissada, passou-se a ouvir a Depoente, que
encontra-se acompanhada de seu advogado Dr. Jorge Krieger de Mello. O SR.
VEREADOR ADELI SELL – A Senhora lembra exatamente o dia, quando iniciou os
trabalhos no gabinete da Vereadora Annamaria Gularte? A SRª ANTONIA ELISABETH
POETA KROB, perguntada, respondeu que iniciou os trabalhos em 1º de abril de
1998 e saiu do gabinete no dia 1º de janeiro de 1999. O SR. VEREADOR ADELI SELL
– A Senhora poderia nos expor os motivos porque deixou o gabinete da Vereadora
Annamaria Gularte? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu
que gostaria de ratificar os dois depoimentos anteriormente citados, mas se
tiver que repetir, não tem problema. Saiu do Gabinete da Vereadora porque lhe
foi exigido divisão de salários. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Que tipo de
divisão, percentagem, a Senhora lembra? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB,
perguntada, respondeu que recebia R$ 946,00 e que pela proposta da Vereadora
passaria a receber R$ 300,00. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Foi lhe proposto
diminuição de horário de trabalho ou outra forma para tal diminuição? A SRª
ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que não lhe foi proposta
diminuição de horário de trabalho. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Gostaria de
complementar? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que
apenas terças e quintas, pela manhã, levava e buscava um filho seu no colégio,
isto acontecia desde o início do seu trabalho no gabinete. O SR. VEREADOR ADELI
SELL – A Senhora trabalhava quantas horas no gabinete da Vereadora? A SRª
ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que entrava em torno de 9 e
9h30min, não havendo horário exato para sair, que no geral os funcionários
saiam às 18 horas, no entanto, como a Vereadora pouco comparecia ao seu
gabinete, exigia, quando da sua presença, o acompanhamento de todos os
funcionário e que muitas vezes saía às 21 horas. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A
Senhora sabia da exigência ou divisão de salários para outros funcionários do
gabinete? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que num
primeiro momento, não sabia, porém, depois de mais ou menos dois ou três meses,
soube, mas que o pessoal inicialmente negava, porém, sabia que dividiam o
salário com a Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano Santos
Cabral pergunta quais os motivos ou razões que a Depoente, conforme já
declarado, insistia para que o funcionário Ricardo declarasse que transferia ou
que supostamente transferia parte de salário para a Vereadora? A SRª ANTONIA
ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que o Sr. Ricardo ficava ansioso a
cada final de mês porque havia cobranças por parte da Vereadora de sua
residência para o gabinete a cada final de mês, que não exigia mas que
perguntava a Ricardo porque dividia salários com a Vereadora. No início Ricardo
negava pois acreditava que a Depoente também realizava a divisão, mas que
finalmente reconheceu falando, que repassava parte do seu salário à Vereadora,
pois temia que, se não o fizesse, seria exonerado; que a Depoente nunca dividia
salários no gabinete. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Estas conversas entre a
Vereadora e o Sr. Ricardo se davam ao telefone ou dentro do gabinete ou em que
circunstâncias? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que muitas
vezes a Vereadora chamava o Sr. Ricardo a sua sala mas que na maioria das vezes
tratava da questão por telefone, pois vinha pouco ao gabinete, e que exigia que
o comprovante do depósito lhe fosse passado por fax à sua residência. O SR.
VEREADOR ADELI SELL – Pergunto, a Senhora sabe, viu, testemunhou que outro
funcionário tivesse o mesmo procedimento? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB,
perguntada, respondeu que também a funcionária Cristina Barth da Silveira,
jornalista, dividia salário e mesmo o vale-refeição com o filho da Vereadora. O
SR. VEREADOR ADELI SELL – O filho da Vereadora trabalhava no gabinete? A SRª
ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que no início não era
funcionário oficial e que esporadicamente colaborava com o mesmo, mas que às
vezes só aparecia no final do mês para receber a divisão do salário de
Cristina, indo, inclusive, com a mesma até à agência bancária da Casa, e quando
a servidora Cristina atrasava ou não lhe repassava, o filho da Vereadora exigia
do chefe de gabinete, para que, posteriormente, Cristina acertar-se a referida
parcela. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora lembra quanto tempo ou quantas
vezes isso aconteceu? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu
que todo final do mês o filho da Vereadora ia ao banco para receber a parcela
da divisão e que se lembra que numa terça-feira, ao receberem o 13º salário, a
jornalista Cristina foi chamada pela Vereadora à garagem da Casa, estando a
Vereadora acompanhada do filho, e queria a parcela do 13º. O SR. VEREADOR ADELI
SELL – Como a Senhora soube? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada,
respondeu que a Vereadora telefonou ao gabinete e que Cristina saiu do gabinete
e desceu até a garagem. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Como a Senhora assegura que
ela exigiu a parcela do 13º da jornalista Cristina? A SRª ANTONIA ELISABETH
POETA KROB, perguntada, respondeu que confia na menina porque ela teria subido
chorando. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Cristina lhe relatou a conversa com ela e
com o seu filho? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que
a Cristina contou o episódio e que posteriormente, Max, filho da Vereadora,
disse à Cristina que ele nada tinha com isso e que era a mãe que assim queria.
O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Geraldo Brochado da Rocha pergunta se a
Depoente ratifica a afirmação prestada de que “supõe que”? A SRª ANTONIA
ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que acredita. O SR. VEREADOR ADELI
SELL – O Dr. Geraldo pergunta se ela ratifica que “supõe que”? A SRª ANTONIA
ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que acredita e que se usou o termo
“supõe que”, muda para que acredita. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Qual o tipo de
atividade que a Senhora desempenhava no gabinete da vereadora? Eram atividades
políticas? A Senhora participou de atividades de promoção pessoal ou social da
Vereadora? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que foi
convidada para trabalhar no gabinete da Vereadora para fazer programas
assistenciais. Que o primeiro plano era a construção da Creche da Ilha das
Flores. Que para realizar as obras da referida creche lhe foi solicitado
realizar um evento de arrecadação e que o mesmo se realizou no Galpão da
Harmonia, que para tal convidara esposas de presidentes de clubes que vieram ao
gabinete e formaram o MOVISOL – Movimento de Solidariedade Gaúcho e que se
lembra que foi eleita presidenta a Senhora Vera Maria Becker, da SOGIPA, como
tesoureira a artista plástica Rejane Mânica e não lembra o nome da secretária
já que a mesma era das relações da Vereadora e que foram confeccionados 500
convites, sendo que a impressão fora grátis, na medida em que foram feitos por
pessoa da relação da Depoente. Que a Vereadora pedira ao gabinete para realizar
o referido evento, mas que na realidade a Vereadora comandara o processo e que
no dia do evento a Vereadora apenas compareceu às 23h30min, sendo que toda a
recepção fora realizada pela equipe do gabinete. Que a Depoente acredita que a
Vereadora queria apenas se lançar como cantora e que no evento houve,
inclusive, a presença do então Vice-Governador, sua Excelência Vicente Bogo. O
SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora lembra o valor dos convites e estes eram
vendidos? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que o
convite custava R$ 20,00 e que a pessoa recebia um livro de autoria da
Vereadora: “Momentos Mágicos”. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Lembra quantos
convites foram vendidos? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada,
respondeu que o controle dos convites era da Vereadora e que os funcionários
inclusive assinavam recibos para recebê-los e que a Depoente vendeu, não lembra
ao certo, 82 ou 87 convites, conjugados com a entrega do livro e que todas as
pessoas que foram ao evento, pagaram. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Quantas pessoas
compareceram, a Senhora ou alguém contou, ou a Senhora ouviu falar do número de
pessoas? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que não
saberia dizer ao certo porque fizera várias atividades concomitantemente. O SR.
VEREADOR ADELI SELL – A Senhora lembra quem recebia os convites na entrada? A
SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que várias pessoas
recebiam os convites na entrada e que lembra de Heloísa Castilhos, Drª
Elisabete, que inclusive trabalhava no gabinete, e ela própria. O SR. VEREADOR
ADELI SELL – Como este dinheiro, ou cheques, enfim, foram passados à Vereadora?
A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu, antes disso, que
emprestara uma urna à Vereadora onde eram depositados os convites e que em
alguns contava a palavra “cortesia” e que provavelmente existe em seu gabinete
os mesmos. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Pessoas pagavam convites no ato? A SRª
ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que todos os convites
haviam sido vendidos anteriormente. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Além da Senhora
outros funcionários venderam convites? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB,
perguntada, respondeu que sabia que venderam convites ela, Antonia e Heloísa
Castilhos. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano Cabral pergunta como a
Depoente explica o fato de ela ser cargo de confiança e ter pego dois recibos
da gaveta do Sr. Ricardo? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada,
respondeu que ela e o Sr. Ricardo utilizavam a mesma mesa, a mesma gaveta; que
ao pegar um documento do seu automóvel, pegara os referidos recibos. O SR.
VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano Cabral pergunta que a Senhora afirmara que
no início o Sr. Ricardo negara que houvesse esses repasses e se a Senhora
acredita que de fato houve o repasse? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB,
perguntada, respondeu que acredita. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano
Cabral pergunta se Ricardo mentia ao fazer tal afirmação? A SRª ANTONIA
ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que Ricardo omitia e que
provavelmente o fazia por vergonha, pois afinal qual homem admitiria? O SR.
VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano Cabral pergunta se o Sr. Ricardo negava ou
omitia? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que acredita
que Ricardo omitia, pois como afirmara anteriormente, deveria sentir-se
envergonhado. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora, depois da atividade
relatada, festa no Galpão da Harmonia, continuou a organizar, realizar,
atividades festivas, promocionais, de caráter pessoal e/ou assistencial? A SRª
ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que realizava festas
promocionais e outros eventos cujas atividades e vendas de ingresso eram
impostos aos membros do gabinete e que, como a vereadora pouco aparecia no
gabinete, os problemas da comunidade eram resolvidos pelos funcionários, e
muitas vezes a Vereadora não tinha conhecimento deles. O SR. VEREADOR ADELI
SELL – A Senhora lembra de alguma destas atividades, local, que nos possa
precisar resumidamente? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada,
respondeu que lembra da realização de dois eventos no Solar dos Palmeiros e que
os convites se faziam por fax. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Com que finalidade?
A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que os eventos eram
para promover a Vereadora e seu marido como cantores. O SR. VEREADOR ADELI SELL
– Qual a vinculação desses eventos com a atividade parlamentar da Vereadora? A
SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que tinham ordem para
vender os convites enquanto atividade da parlamentar Vereadora Annamaria
Gularte para lançamento da mesma como cantora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Os
convites eram pagos no ato ou recebiam o dinheiro anteriormente? A SRª ANTONIA
ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que convites eram vendidos
anteriormente e no ato. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Se nestas atividades o Sr.
Ricardo também participava? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada,
respondeu que Ricardo participava e que inclusive fazia as filmagens do evento.
O SR. VEREADOR ADELI SELL – Esses eventos eram realizados à noite? A SRª
ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que eram realizado à noite.
O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora tem algo mais a acrescentar, em particular
sobre a questão do MOVISOL? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada,
respondeu que fizera prestação de contas e que certa feita a Vereadora lhe
telefonou dizendo que sua conta estava negativa e que a Depoente depositasse o
dinheiro da atividade do MOVISOL nessa conta e que como não sabia da mesma, a
Vereadora lhe orientou para que procurasse Ricardo que tinha acesso a mesma
para fazer o referido depósito. Que posteriormente fizera um recibo para sua
garantia, na medida em que a Vereadora já acusara outra funcionária Rosane
Pedroso. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O DR. CASSIANO pede que conste “como
ladra”, efetivamente fora isso que dissera a Depoente, e ela confirma. O SR.
VEREADOR ADELI SELL – A Senhora lembra de valores, a Senhora lembra, viu, ouviu
falar que Ricardo fez de fato os depósitos? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB,
perguntada, respondeu que não enviou cheque pré-datados com o temor que
pudessem se depositados, na medida em que a Depoente havia garantido às pessoas
os prazos dos depósitos e que cheques foram depositados por Ricardo na conta da
Vereadora e que parte em dinheiro. Que não lembra a quantia, mas que foram
cheques e dinheiro depositados por Ricardo na conta da Vereadora e que
posteriormente passara os cheques pré-datados ao filho da Vereadora e que a
mesma não assinou recibos. A Depoente também declara que foi ao Ministério
Público relatando o episódio. A Depoente declara que dez convites foram
vendidos ao Sr. Odalgir Lazari, do Clube do Professor Gaúcho, e que não lhe foi
fornecido recibo do MOVISOL, na medida em que esta entidade não existe
legalmente. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora ratifica que conhece uma
conta da Vereadora com essa entidade? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB,
perguntada, respondeu que há uma conta aberta na agência da Casa em nome da
Vereadora e do Sr. Sérgio, da Associação Comunitária da Ilha das Flores e que
essa questão se encontra inclusive no Ministério Público. Que sabe que extrato
desta conta foi enviado ao Sr. Sérgio e esta conta está zerada. O SR. VEREADOR
ADELI SELL – A Senhora algo essencial para este processo em curso, sobre a
questão MOVISOL? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que
o MOVISOL não existe, mas que a Vereadora o utilizou inclusive se apresentando como
presidente do mesmo e utilizando isto nos “santinhos” de sua campanha. O SR.
VEREADOR ADELI SELL – A Senhora tem conhecimento de algum empréstimo em
dinheiro feito pelo Sr. Ricardo à Vereadora? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA
KROB, perguntada, respondeu que não.”
(Procede-se a troca de Presidência, e o Ver. Paulo Brum assume a
Presidência dos trabalhos.)
O SR. PRESIDENTE (Paulo Brum): Agradecemos ao Ver. Lauro
Hagemann e solicitamos ao Ver. Isaac Ainhor sua colaboração na leitura.
O SR. ISAAC AINHORN: (Continua
a leitura do Processo.)
“O SR. VEREADOR ADELI SELL –
A Senhora tem conhecimento de algum empréstimo feito por algum membro do
gabinete à Vereadora? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu
que não. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora acredita, ou tem convicção, de
que algum funcionário teria condições de emprestar dinheiro à Vereadora? A SRª
ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que não saberia precisar. O
SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora ouviu ou soube que alguém emprestou ou
emprestava dinheiro à Vereadora? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB,
perguntada, respondeu que não. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Senhora Antonia, a
Senhora tem certeza que os recibos encontrados na sua gaveta da mesa que
concomitantemente era sua e do Sr. Ricardo eram relativos de repasse de salário
à Vereadora? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que tem certeza de se tratar do mencionado repasse e que ela
inclusive deu carona, na hora do almoço, para o Sr. Ricardo ir à agência
bancária do BRADESCO, no centro. Acrescenta que nestes casos, a Vereadora,
posteriormente, à tarde, ligava ao gabinete solicitando comprovante dos
depósitos via fax. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano Cabral pergunta
se esses depósitos eram feitos em cheque ou dinheiro? A SRª ANTONIA ELISABETH
POETA KROB, perguntada, respondeu que não se lembra, mas que uma vez viu que o
Sr. Ricardo saiu com cheque para depositar. Que estes se procedimentos se davam
nos finais de mês. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano Cabral pergunta
se a Depoente lembra quantas vezes, se o acompanhava, e se outra pessoa do
gabinete o acompanhava? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada,
respondeu que uma vez subira até a agência bancária da Casa e que Ricardo
afirmara que faria depósito na conta da Vereadora. Que, por almoçarem na Barros
Cassal, lembra que por duas ou três vezes dera carona ao Ricardo até o BRADESCO
do Centro. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Se a Senhora ratifica que dinheiro de
promoções realizadas foram depositados na conta da Vereadora? A SRª ANTONIA
ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que as promoções realizadas pelo
MOVISOL eram depositadas na conta pessoal da Vereadora e que das atividades da
sua promoção pessoal eram entregues pessoalmente a mesma. Acrescentou que certa
feita entregou um cheque pessoal seu do BANRISUL, nominal à Vereadora, como
forma de comprovar a venda de dois convites. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr.
Geraldo Brochado da Rocha pergunta se a Depoente sabe informar se pode
estabelecer os critérios dos numerários referentes ora a repasses de salários,
promoção pessoal, MOVISOL, distinguindo a natureza de cada qual e saber dos
depósitos e em que Bancos? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada,
respondeu que do MOVISOL, de um evento, ela mesma depositara na conta pessoal
da Vereadora na agência BRADESCO do Centro. Repasses de salários se faziam
mensalmente por Ricardo e Cristina e que, da promoção pessoal, os valores eram
repassados diretamente à Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Geraldo
Brochado da Rocha pede o seu esclarecimento acerca de um depósito referido a
partir de telefonema da Vereadora alegando sua conta estar negativa e que não
conhecendo a mesma reportou-se ao Sr. Ricardo que afirmou que o dinheiro
depositado era do MOVISOL. A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, quer
esclarecer que repassou o dinheiro que tinha em mãos, do MOVISOL, ao Sr.
Ricardo para que este fizesse o referido depósito. O SR. VEREADOR ADELI SELL –
A Senhora conhece o Sr. Dr. Eduardo Teixeira Pereira? A SRª ANTONIA ELISABETH
POETA KROB, perguntada, respondeu que conhece. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A
Senhora foi colega do Sr. Eduardo no gabinete? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA
KROB, perguntada, respondeu que ela trabalhava do gabinete e o Dr. Eduardo no
Plano Diretor. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Com que freqüência o Dr. Eduardo
freqüentava ou passava no gabinete da Vereadora e se sabe com que finalidade,
na medida em que o gabinete da Vereadora ficam no segundo piso e a sala do
Plano Diretor no terceiro piso? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada,
respondeu que o Dr. Eduardo sempre dava uma passadinha no gabinete para tomar
cafezinho, conversava um pouco e ia embora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora
lembra ou tem certeza que o Dr. Eduardo passava no gabinete, no segundo piso,
nos dias de pagamento de salários? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB,
perguntada, respondeu que o Dr. Eduardo fazia visitas, que não sabe garantir se
nos dias de pagamento ou não. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora sabe, tem
conhecimento, que o Dr. Eduardo Teixeira Pereira repassasse dinheiro à
Vereadora? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que não
presenciou mas que soube pelas palavras do próprio Dr. Eduardo, contado a
pessoas do gabinete, incluindo a Depoente, que começou a trabalhar no Plano
Diretor para perceber R$ 800,00, mas que ao constatar em sua conta depósito a
mais foi a Vereadora que lhe disse que retirasse o dinheiro para ficar com os
R$ 800,00 acordados e que lhe repasse o resto, mas que num certo momento, fora
à Vereadora para lhe dizer que não repassaria mais um centavo, porque soubera
que seu salário não era dividido com os funcionários do gabinete, mas sim que o
dinheiro ia para a Vereadora, dizendo a ela que não aceitava repassar mais um
centavo sequer e que foi demitido quando estava em férias. O SR. VEREADOR ADELI
SELL – A Senhora afirma que trabalhou com a Senhora Heloísa Castilhos, a
Senhora sabe se esta funcionária fazia o mesmo procedimento de repasse de
salários à Vereadora? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu
que Heloísa, segundo ela, que é uma cedência à Casa e que não sabe se havia
repasse. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora trabalhou com quais pessoas no
gabinete da Vereadora? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada,
respondeu que trabalhou com Ricardo Waldman, Machadinho, Heloísa Castilhos,
Cristina Barth, Drª Elisabete (cedida), Luiz Carlos Pascotioni, Tatiana Castro
(não oficial), Max (filho da Vereadora) e no início com Paola (telefonista) e
que a Depoente afirma que fora demitida porque não aceitara dividir salário. O
SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora lembra de mais alguém? A SRª ANTONIA
ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que com o próprio Dr. Eduardo, mas
que não trabalhavam na mesma sala. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano
Cabral pergunta se entre os funcionários havia divisão de salários e de
horários? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que sabe que
Cristina Barth dividia salário e vale-refeição inicialmente com Max, filho da
Vereadora, e posteriormente com Tatiana Castro, que viera para o Gabinete para
tratar dos eventos pessoais da mesma, e também com o referido filho da
Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora sabe os valores? A SRª ANTONIA
ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que com a demissão do Sr.
Pascotini, Max (filho da Vereadora), passara a ocupar oficialmente o referido
cargo, mas que não comparecia e que inclusive dizia que era para repassar o
dinheiro para a Vereadora e que continuava a divisão de salários com a
Cristina. Acrescentou que quanto ao horário de trabalho, Cristina foi ordenada
a não comparecer pela manhã e que Max, ao ser efetivado, iniciara a trabalhar
nesse período, mas que em seguida, por não comparecer, a Vereadora solicitou a
volta de Cristina para o turno integral e que Cristina voltou então a trabalhar
em turno integral. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano Cabral pergunta
se nas caronas que a Depoente dera a Ricardo outra pessoa ou funcionário os
acompanhou? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que um
dia lembra que a Senhora Cristina Barth da Silveira esteve junto. O SR.
VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano Cabral pergunta como foram feitas as
filmagens nas quais a Senhora afirma que houve esse repasse e onde foram
feitas? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que foi
procurada na sua residência para entrevista, na medida em que não trabalhava
mais no gabinete. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora saiu do gabinete por
pedido seu ou foi exonerada? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada,
respondeu que pediu exoneração no dia 1º de janeiro de 1999. O SR. VEREADOR
ADELI SELL – O Dr. Cassiano Cabral pergunta se a Depoente ainda trabalha na
Câmara, em algum gabinete? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada,
respondeu que lamentavelmente não trabalha na Câmara nem com qualquer um
Vereador? O SR. VEREADOR ADELI SELL – Senhora Antonia, a Senhora tem alguma
questão que julgue primordial a colocar? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB,
perguntada, respondeu que tudo que tinha que declarar já o fez. Nada mais
havendo a perguntar, foi encerrado o depoimento da Senhora Antonia Elisabeth
Poeta Krob, portadora da Carteira de Identidade nº 9005371738. Estando conforme
com o acima referido, assino o presente Termo de Depoimento. Aos quinze dias do
mês de abril do ano de mil, novecentos e noventa e nove.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
PROCESSO Nº
749/99 – REQUERIMENTO Nº 41/99
TERMO DE DEPOIMENTO
RICARDO WALDMAN, brasileiro,
casado, residente e domiciliado à Rua Vicente da Fontoura, 1858, apartamento
602, Bairro Santa Cecília, nesta Capital, de profissão funcionário público
municipal, lotado no Departamento Municipal de Habitação – DEMHAB da Prefeitura
Municipal de Porto Alegre, à disposição deste Legislativo. Devidamente
compromissado, passou-se a ouvir o Depoente. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Quando
o Senhor começou a trabalhar com a Vereadora Annamaria Gularte? O SR. RICARDO
WALDMAN, perguntado, respondeu que começou a trabalhar com a Vereadora no
início do seu mandato, em janeiro de 1997. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor
era cargo de confiança da Vereadora Annamaria Gularte? O SR. RICARDO WALDMAN,
perguntado, respondeu que é funcionário cedido do DEMHAB a esta Casa e que a
partir do ano passado passou a assumir a função de chefia de gabinete.
Confirmou que ao assumir a função de chefia do gabinete passou a receber função
gratificada. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Quando saiu do gabinete da Vereadora
Annamaria Gularte? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que foi
exonerado, pela Vereadora, em 17 de fevereiro de 1999. Corrigindo, que foi
colocado à disposição da Mesa desta Casa, na medida em que é funcionário cedido
pelo Executivo. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor se lembra o dia, mês, a
data, que passou assumir a função de chefe de gabinete? O SR. RICARDO WALDMAN,
perguntado, respondeu que foi em junho de 1998. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O
Senhor desempenhava que funções, como chefe de gabinete? O SR. RICARDO WALDMAN,
perguntado, respondeu que coordenava o gabinete como chefe de gabinete. Que a
Vereadora lhe solicitou para que elaborasse projetos de leis, pedidos de
providência, pedidos de informação, na medida em que os anteriores não tinham
realizado a contento e que apresentou mais do que um projeto por mês, além de
controlar as atividades do gabinete. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Quando o
Senhor entrou no gabinete, o Senhor recebia que salário? O SR. RICARDO WALDMAN,
perguntado, respondeu que recebia o salário básico do DEMHAB mais o regime
especial da Câmara. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Depois de assumir a chefia, que
salário o Senhor recebia? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que
recebia salário comissionado da Câmara. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor
sabe dizer se havia diferença de salário do que recebia do DEMHAB e o de então?
O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que recebia inicialmente o total
R$ 700,00 e que ao assumir a chefia de gabinete passou a receber R$ 2.800,00
brutos. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Em algum momento a Vereadora lhe solicitou
ou exigiu repasse de proventos para si? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado,
respondeu que sim. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Quanto? O SR. RICARDO WALDMAN,
perguntado, respondeu que o quantum não foi bem estipulado, mas que era R$
300,00. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A partir de que momento? O SR. RICARDO
WALDMAN, perguntado, respondeu que quando a Vereadora lhe ofereceu o cargo, não
fizera exigências, mas que no final do mês fez tal exigência? O SR. VEREADOR
ADELI SELL – De que forma, sabe explicar? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado,
respondeu que num primeiro momento não se tratou de vencimento nem repasse e
que no final do primeiro mês trabalhado, enquanto chefe de gabinete, fora
chamado para uma reunião com a Vereadora que alegou estar em dificuldades
financeiras e que precisava de uma colaboração do mesmo, que este respondeu que
se soubesse não concordaria, na medida em que assumira compromissos, inclusive
colocando sua filha em colégio particular, mas que a Vereadora lhe dissera se
não fizesse o repasse deveria deixar o cargo. O SR. VEREADOR ADELI SELL – E
daí, pergunto, o Senhor concordou em fazer o repasse? O SR. RICARDO WALDMAN,
perguntado, respondeu que era “pegar ou largar”. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O
Senhor considera que a Vereadora fez uma exigência? O SR. RICARDO WALDMAN,
perguntado, respondeu que sim, que era exigência. Acrescentou que solicitou um
tempo, para conversar com sua esposa, e que concluíram em aceitar até que
conseguissem encontrar algo melhor. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano
Santos Cabral pergunta se houve acordo? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado,
respondeu que não era propriamente acordo, mas que era “pegar ou largar”, que
pedira para falar com sua esposa e concluiu que deveria “dar um tempo” até
encontrar situação melhor. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano Santos
Cabral pergunta se na fita que originou o escândalo afirmara “não compunha
nosso acordo”, se o Senhor usou a expressão ou não, ou afinal, do que se
tratava? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que não havia um acordo,
mas que em se tratar da parte mais fraca teve que aceitar a proposição sob pena
de perder o cargo e que havendo exigência, poderia ele, em aceitando, tratar-se
de acordo, mas que o repasse era apenas do salário. O SR. VEREADOR ADELI SELL –
O Senhor, portanto, iniciou repasses a partir do final do mês de junho? O SR.
RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que confirma. O SR. VEREADOR ADELI SELL
– O Senhor foi perguntado por algum funcionário do gabinete sobre estas
questões do chamado repasse ou divisão de salários? O SR. RICARDO WALDMAN,
perguntado, respondeu que no início não, mas que por motivos que a Vereadora
lhe cobrava, na frente de todo mundo, dinheiro, as pessoas começaram a
perguntar. O SR. VEREADOR ADELI SELL – As cobranças foram verbais, no gabinete,
por telefone, de que maneira a Vereadora lhe fazia tais cobranças? O SR.
RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que na maioria das vezes a cobrança era
feita por telefone e que enviava os recibos de depósitos por fax à casa da
Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Os funcionários do gabinete ouviam,
tinham condições de saber do seu conteúdo, quando falava ao telefone com a
vereadora? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que sim, que o pessoal
estava sempre no gabinete. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor repassou
dinheiro, moeda vida, dinheiro, à Vereadora? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado,
respondeu que do que se lembra, nos três primeiros meses foram depósitos na
conta pessoal da Vereadora, posteriormente em dinheiro, diretamente para a
Vereadora, por sua exigência, inclusive quando das filmagens realizadas na
Casa. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor lembra, ou tem certeza, dos dias de
depósitos? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que normalmente no dia
do pagamento, que na Casa é no dia 27, ou um dia antes, ou depois. O SR.
VEREADOR ADELI SELL – Quando o Senhor fez depósitos desses repasses na conta da
Vereadora, o Senhor foi acompanhado por alguém, ou foi sozinho? O SR. RICARDO
WALDMAN, perguntado, respondeu que uma vez fora acompanhado, a primeira vez,
pela funcionária Cristina, e depois fora acompanhado pela Senhora Antonia, de
outra feita o próprio filho da Vereadora que fora ao banco e fizera o depósito.
O SR. VEREADOR ADELI SELL – Recorda de ter recebido em algum momento, carona da
Senhora Antonia? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que confirma que
recebeu, em algum momento, carona da sua colega Antonia, até a agência BRADESCO
do Centro, na medida em que costumavam almoçar na Barros Cassal, e que efetuara
outros depósitos na conta da Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – De que se
tratavam esses depósitos? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que eram
de repasses salariais para a conta dela. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor
fez algum outro tipo de depósito na conta pessoal da Vereadora? O SR. RICARDO
WALDMAN, perguntado, respondeu que fizera vários depósitos na conta da
vereadora, oriundos de festas e promoções, normalmente organizadas por Antonia
e Heloísa, já que normalmente ia ao Centro. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O
Senhor se recorda de algum valor de uma atividade realizada no Galpão da
Harmonia pelo MOVISOL que teria sido depositado na conta da Vereadora? O SR.
RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que não se lembra dos valores mas que
recebia cheques desta atividade da Senhora Antonia e que fez esses depósitos na
conta da Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor lembra, tem certeza,
se fez algum depósito no valor de R$ 500,00 deste evento, na conta da
Vereadora? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que não se lembra
exatamente dos valores. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Esses depósitos foram acima
de R$ 200,00? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que foram feitos
diversos depósitos e que acredita que foram superiores a R$ 200,00. O SR.
VEREADOR ADELI SELL – O Senhor lembra aproximadamente quantos depósitos deste evento
foram realizados? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que não se
lembra das vezes, portanto dos números de depósitos, mas que provavelmente um
dia após o evento foram depositados mais de R$ 1.000,00 em cheques. O SR.
VEREADOR ADELI SELL – O Senhor depositou desse evento, dinheiro vivo na conta?
O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que não recorda se havia dinheiro
vivo. Que recorda dos cheques. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor lembra, ou
tem certeza, que deste evento tenha depositado um cheque de R$ 300,00? O SR.
RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que é difícil lembrar os valores dos
cheques. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano Santos Cabral pergunta em
que época foi realizado esse evento? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado,
respondeu que não se lembra da data do evento, na medida em que esta era função
de Antonia e Heloísa, mas que lembra que era no inverno. O SR. VEREADOR ADELI
SELL – Vereador Antônio Losada pergunta se o Senhor esteve presente nesse
evento e se filmou esse evento? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, afirma que
esteve presente, que filmou outros eventos, não este. O SR. VEREADOR ADELI SELL
– Que eventos eram esses? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que a
vontade da Vereadora era de se lançar cantora e que junto com seu marido
realizou dois shows e que estes foram filmados pelo Depoente. O SR. VEREADOR
ADELI SELL – Eram cobrados ingressos nesses eventos? O SR. RICARDO WALDMAN,
perguntado, respondeu que sim. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Lembra dos valores?
O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que no Galpão Crioulo os convites
eram R$ 20,00 e que nos shows eram R$ 10,00. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O
Senhor recorda se no evento de R$ 20,00 o Depoente sabe, ou tem certeza, se viu
que as pessoas recebiam um livro de poesias da Vereadora? O SR. RICARDO
WALDMAN, perguntado, respondeu que sabe que pessoas recebiam o livro, mas que
não sabe se exatamente todas. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Vereador Luiz Braz
pergunta esses ingressos davam condições de janta, consumo de alimentos?”
(Procede-se a troca de Presidência, e o Ver. Juarez
Pinheiro assume a Presidência dos trabalhos.)
O SR. PRESIDENTE (Juarez Pinheiro): Solicitamos que o Ver. Isaac
Ainhorn continue com a leitura.
O SR. ISAAC Ainhorn: (Dá prosseguimento à leitura dos autos.)
“O SR. RICARDO WALDMAN,
perguntado, respondeu que sim, o evento do Galpão Crioulo dava direito a um
janta, os outros não. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor trabalhou em algum
momento com o Dr. Eduardo Teixeira Pereira? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado,
respondeu que no gabinete não, pois o Dr. Eduardo trabalhava na assessoria do
Plano Diretor. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor sabe quais os vencimentos
que o Dr. Eduardo recebia? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que
ouviu falar que era em torno de R$ 2.000,00 ou dois mil e pouco, mas que nunca
viu o seu contra-cheque. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor sabe se o Dr.
Eduardo repassava parte de seu salário à Vereadora? O SR. RICARDO WALDMAN,
perguntado, afirma que nunca presenciou ato de repasse de salário do Sr.
Eduardo à Vereadora, mas que sabe que deixou de pagar à Vereadora, quando do
episódio “Valdir Fraga” na Assembléia, e que quando viajava com a Vereadora
esta lhe disse que não estava recebendo o dinheiro do Dr. Eduardo, o que a
impedia de pagar pela presença no programa Marlei Soares. O SR. VEREADOR ADELI
SELL – A atividade realizada no Galpão Crioulo tinha que finalidade? O SR.
RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que a finalidade do evento era para
arrecadar fundos para a construção da creche na Ilha das Flores. O SR. VEREADOR
ADELI SELL – Como foi a convocação para esse evento, se havia um nome, ou
“mot”? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que a chamada era o
MOVISOL. Havia referência para a construção da creche na Ilha das Flores. O SR.
VEREADOR ADELI SELL – O Senhor tem alguma relação com o presidente com a
chamada comunidade da Ilha das Flores? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado,
respondeu que não. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O
Senhor sabe se foi entregue dinheiro ou material de construção para esta
creche? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que dinheiro, não, mas que
por insistência do Depoente foram comprados dez sacos de cimento e entregues
pouco antes das eleições para Deputado. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor
sabe se algum funcionário, em algum momento, do Gabinete da Vereadora emprestou
dinheiro a ela? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que não sabe. O
SR. VEREADOR ADELI SELL – Na sua opinião, se algum funcionário do gabinete
fosse instado a emprestar dinheiro à Vereadora, o Senhor acha, ou tem certeza,
se o fizessem ou teriam condições de fazer? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado,
respondeu que não sabe e que pelo que as pessoas ganhavam acredita que não. O
SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor em algum momento emprestou dinheiro à
Vereadora? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que não. O SR. VEREADOR
ADELI SELL – O Senhor afirmou que a Vereadora lhe fez exigência para repassar
parte de seu salário, se a Vereadora lhe fizesse exigência para empréstimos, o
Senhor faria? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que se tivesse
dinheiro, por que não? O SR. VEREADOR ADELI SELL – No período em que o
trabalhou com a Vereadora, o Senhor teria condições de emprestar dinheiro para
a Vereadora ou para alguém? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que em
hipótese alguma. Acrescentou que se fosse R$ 50,00 para devolver no dia
seguinte, que sim. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano Santos Cabral pergunta
se o Depoente, por ocasião dos supostos depósitos que teria feito na conta da
Vereadora, escreveu a expressão “repasse salarial” no momento do depósito, ou
se foi depois? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que por exigência
da Vereadora era anotado o destino do dinheiro e que fazia nos momentos do
depósito. Que a Vereadora assinava recibos do dinheiro recebido mas que ficava
com os mesmos. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Vereador Antônio Losada pergunta se
o Depoente pode citar se além do projeto da creche havia outro projeto da
vereadora de interesse da cidade? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu
que além da creche os projetos, por ele elaborados e pelos outros chefes de
gabinete, não sabe de outro. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor pode nos
dizer com que pessoas o Senhor trabalhou no gabinete da Vereadora neste seu
período de trabalho? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que João
Fernandes, primeiro chefe de gabinete; Antônio Augusto, ex-funcionário do
ex-Vereador Wilton Araújo; Drª Elisabete Gonçalves; dois advogados que entraram
e saíram e que o Depoente nunca conheceu; Bonifácio de Bróbio; João Carlos
Machado Filho, conhecido como “Machadinho”; Rosane Pedroso; Paola Verdum;
Heloísa Castilhos; Luiz Fernando, ex-funcionário do Vereador Carlos Alberto
Garcia; o próprio filho da Vereadora, Maximiliano, conhecido de forma abreviada
por “Max”, Dr. Eduardo Teixeira Pereira, assessor do Plano Diretor; Tatiana
Castro, que não era funcionária da Casa; Cristina Barth Silveira e Dr. Luiz
Carlos Pascotini. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Vereador Luiz Braz pergunta em
que condições, que formas, mecanismos de gravação, por exemplo, microfone de
lapela, foram utilizados para fazer a gravação do gabinete da Vereadora? O SR.
RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que não sabe, pois fora a Senhora
Antonia que contatara o jornalista e que no dia houve altercações da Vereadora
com a Senhora Antonia. Que a Senhora Antonia estava na sala ao lado. O SR.
VEREADOR ADELI SELL – O Vereador Luiz Braz pergunta se o Depoente sabia que
estava sendo feito a gravação? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, disse que no
momento não sabia, mas que a Senhora Antonia falara da sua intenção em fazer
gravações e que inclusive a Vereadora tomara conhecimento do fato já que teria
falado sobre a questão com o Vereador Antonio Hohlfeldt e que ele próprio, o
Depoente, alertara a Vereadora sobre estas possibilidades pedindo que tomasse
cuidado no que estava falando, pois poderia ser gravado, e que a Vereadora lhe
respondera que não tinha medo “desta mulherzinha”, referindo-se à Senhora
Antonia. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano Santos Cabral solicitou que
constasse a citação do jornalista Jonas Campos. O Depoente disse que sim, já
que havia aparecido em todos os jornais e telejornais. O SR. VEREADOR ADELI
SELL – O Dr. Cassiano Santos Cabral pergunta se Antonia Krob contatara o
jornalista Jonas Campos? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que logo
após o episódio saira de férias, que seus contatos com Antonia foram por
telefone e que, na sua opinião, o jornalista não viera senão houvesse algum
contato. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor sabe, ou tem certeza, que a
jornalista Cristina Barth repassava parte de seu salário para Maximiliano? O
SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que passava cinqüenta por cento de
seu salário e do vale-refeição. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor sabia que
a Senhora Cristina também dividia salários com a Senhora Tatiana Castro? O SR.
RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que depois que Maximiliano assumiu cargo
efetivo no gabinete Cristina fazia a referida divisão com Tatiana Castro. O SR.
VEREADOR ADELI SELL – O Senhor sabe, viu, se algum outro funcionário repassasse
dinheiro à Vereadora? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que da
Cristina sim, pois presenciava repasses à Max, mas que dos outros não
presenciou, mas sabia. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor sabe, ou viu, que
era exigência da Vereadora repassar parte do salário e vale-refeição para Max e
posteriormente para Tatiana Castro? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado,
respondeu que sempre fora uma exigência da Vereadora tais repasses. O SR.
VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano Santos Cabral pergunta o Senhor confirma
que os três primeiros depósitos foram realizados em cheque e depois em
dinheiro, conforme afirmado, e em que valores? O SR. RICARDO WALDMAN,
perguntado, respondeu que o primeiro cheque foi de R$ 200,00, o segundo de R$
300,00, por ele depositados, e que o terceiro de R$ 300,00 fora dado ao filho da
Vereadora e que os outros repasses de R$ 300,00 foram feitos em dinheiro,
diretamente à Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano Santos
Cabral pergunta se está trabalhando na gabinete de algum Vereador, e se a
resposta for afirmativa se ganha mais ou menos do que recebia no gabinete da
Vereadora? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que está trabalhando
nesse momento no gabinete da Vereadora Tereza Franco e que ganha o que ganhava
inicialmente no gabinete da Vereadora, ou seja, R$ 700,00. O SR. VEREADOR ADELI
SELL – O Dr. Geraldo Octávio Brochado da Rocha Filho pergunta há quanto tempo o
Senhor está cedido à Câmara Municipal? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado,
respondeu que O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que está cedido há mais
ou menos doze a quatorze anos. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Geraldo
Octávio Brochado da Rocha Filho pergunta que funções, subordinado a quem, se
pode dar explicações sobre essa trajetória? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado,
respondeu que antes de trabalhar com a referida Vereadora trabalhara com o
ex-Vereador Artur Zanela, na qualidade de funcionário cedido. O SR. VEREADOR
ADELI SELL – O Dr. Geraldo Octávio Brochado da Rocha Filho pergunta se as suas
cedências eram feitas anualmente? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu
que sim, conforme a norma da Casa. Acrescenta que houve um interregno quando o
Vereador assumiu função na Secretaria do Turismo. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O
Senhor afirmou que havia conversas de que a referida Vereadora estava sendo
investigada pela mídia, confirma? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu
que não sabia que estava sendo investigada, mas que ele próprio, pelas
insistentes colocações de Antonia poderia ser investigada, filmada pela mídia,
na medida em que havia desentendimento dela com Antonia, que comentou.
Acrescentou que pela sua experiência alertou a Vereadora deste perigo. O SR.
VEREADOR ADELI SELL – O Senhor sabia, portanto, que, em qualquer momento, dadas
essas circunstâncias, o fato que aconteceu, a filmagem no gabinete? O SR.
RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que poderia haver, na medida em que este
meio político pode acontecer tal fato, mas que não tinha certeza de estar
acontecendo. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano Santos Cabral pergunta
se no gabinete o Depoente dividia mesa, gavetas, com Antonia Krob? O SR.
RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que a mesa era sua, mas que a gaveta era
compartilhada mutuamente. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A funcionária Antonia em
que momento começou a falar que poderia denunciar a Vereadora? O SR. RICARDO
WALDMAN, perguntado, respondeu que antes do episódio a Vereadora chamou o
Depoente a seu gabinete dizendo que demitiria a Senhora Antonia e o Senhor
Pascotini e o Depoente inclusive falou com a Senhora Antonia explicando as
razões, ou seja, as dificuldades e desavenças entre a Vereadora e a assessora,
na medida em que Antonia havia sido contratada para promover a Vereadora
inclusive para colocá-la na coluna social do seu marido, em jornal da Capital.
O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor lembra o momento, os dias, quando foi? O
SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que não se lembra dos dias. O SR.
VEREADOR ADELI SELL – Na véspera, ou no dia da denúncia, a Senhora Antonia teve
alguma intercação com a Vereadora? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu
que houve sim discussão, no mês de novembro ou dezembro, pelo que se lembra,
quando a Vereadora falara à Antonia em demiti-la, pois dissera que
provavelmente não trabalharia por R$ 300,00 ou R$ 500,00 na medida em que tinha
curso superior, e que esta dissera então que se exoneraria. O SR. VEREADOR
ADELI SELL – O Dr. Geraldo Octávio Brochado da Rocha Filho pergunta se ouvida a
versão de Antonia se também ouviu a versão da Vereadora Annamaria Gularte? O
SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que não ouviu versão da Vereadora.
Acrescentou que a Vereadora muito pouco aparecia na Casa, não comentando tal
fato, nem ele questionando, apenas a Vereadora lhe comunicara que Antonia não
trabalhava mais no gabinete e que ficaria mais algum tempo para poder pagar
algumas contas. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Geraldo Octávio Brochado da
Rocha Filho pergunta se o Depoente pode conceituar a expressão “vinha muito
pouco à Câmara”? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que a Vereadora
normalmente só aparecia nos dias de Sessões, nas tardes em torno das 16,
16h30min, por insistência do gabinete ou de sua Bancada, e que na Comissão de
Urbanização, Transportes e Habitação – CUTHAB ela solicitava que o Depoente
comparecesse em seu lugar. Acrescenta e que às vezes não era apenas o Depoente,
mas também Cristina e Elisabete, e que muitas vezes, quando a Vereadora vinha à
Câmara ficavam até tarde inclusive para tratar, entre outras coisas, de músicas
da Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano Santos Cabral pergunta
que a Senhora Antonia afirmara que no início, instado por ela, o Depoente
negava que fizesse os referidos repasses? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado,
respondeu que no início negava ou omitia, porque era uma situação nova? O SR.
VEREADOR ADELI SELL – O Senhor se sentia constrangido? O SR. RICARDO WALDMAN,
perguntado, respondeu que sim, com certeza. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr.
Cassiano Santos Cabral pergunta num primeiro momento negava ou mentia para
Antonia? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que sua situação era
constrangedora e que sabe que no mundo, nessas circunstâncias, isso acontece e
que, ao ser perguntado sobre divisão de salários, se sentia constrangido e que
mesmo não sabia se ficaria nessa situação e que tinha compromissos e família
para sustentar. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Se o Senhor tem mais alguma questão
primordial a acrescentar, de forma reduzida? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado,
respondeu que sendo servidor público, sabedor de suas responsabilidades e das
relações e de conduta ética, sabe que não pode mentir nem omitir fatos. Este é
o seu posicionamento. Nada mais havendo a perguntar, foi encerrado o depoimento
do Senhor Ricardo Waldman, portador da Carteira de Identidade nº 1017398403.
Estando conforme com o acima referido, assino o presente Termo de Depoimento.
Aos quinze dias do mês de abril do ano de mil, novecentos e noventa e nove.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
(Procede-se
a troca da Presidência, e o Ver. Nereu D’Ávila reassume a Presidência dos
trabalhos.)
O SR. PRESIDENTE( Nereu D’Ávila): Agradecemos ao Ver. Isaac Ainhorn e solicitamos a colaboração do Ver. Décio
Schauren.
O SR. DÉCIO SCHAUREN: (Dá continuidade à leitura.):
“PROCESSO Nº
749/99 – REQUERIMENTO Nº 41/99
TERMO DE DEPOIMENTO
TATIANA CASTRO, brasileira,
solteira, residente e domiciliada à Rua Adelino F. Jardim, nº 235, Núcleo 37,
Bloco “A2”, Ap. 105, Bairro Rubem Berta, nesta Capital, de profissão
professora. Devidamente compromissada, passou-se a ouvir a Depoente. O SR.
VEREADOR ADELI SELL – Quando a Senhora começou a trabalhar com a Vereadora
Annamaria Gularte? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que começou a
trabalhar com a Vereadora Annamaria Gularte a partir do início de novembro de
1998. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Quando a Senhora saiu do gabinete da
Vereadora? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que saiu em janeiro de
1999. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Quais as razões que levaram a sair do gabinete
da Vereadora? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que
dado as questões que
aconteceram com a Vereadora todos os funcionários foram dispensados. O SR.
VEREADOR ADELI SELL – A Senhora conhecia a vereadora antes de trabalhar com
ela? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que sim. O SR. VEREADOR ADELI
SELL – A Senhora se lembra há quanto tempo? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada,
respondeu que conhece a Vereadora desde que se filiou ao PSDB. O SR. VEREADOR
ADELI SELL – Lembra a data? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que se
filiou em 1994 e conheceu a Vereadora quando se candidatou para Vereadora. O
SR. VEREADOR ADELI SELL – Foi a Vereadora que lhe convidou para trabalhar com
ela? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que não. O SR. VEREADOR ADELI
SELL – Quem lhe convidou? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que ela
se ofereceu para prestar serviços à Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Qual
hora o seu horário de trabalho? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que
seu horário era a tarde. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Quantas horas a Senhora
trabalhava por dia? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que trabalhava
das 12h30min às 18h30min. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora alguma vez
trabalhou depois deste horário? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que
não. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Não houve nenhuma exceção? A SRª TATIANA
CASTRO, perguntada, respondeu que aqui na Câmara não. O SR. VEREADOR ADELI SELL
– A Senhora trabalhava fora do local da Câmara para a Vereadora em outro
horário? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que não. O SR. VEREADOR
ADELI SELL – A Senhora lembra quanto recebia mensalmente? A SRª TATIANA CASTRO,
perguntada, respondeu que Cristina ficava com os contra-cheques e que não
lembra exatamente o valor, provavelmente um pouco menos de R$ 400,00. O SR.
VEREADOR ADELI SELL – Por que a Senhora recebia a metade de um salário
percebido por um funcionário? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que
meio salário porque trabalhava meio turno. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Era uma
exigência? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que não, que era um
acordo que fizeram a Depoente e a Senhora Cristina. O SR. VEREADOR ADELI SELL –
A Senhora sabe se havia outra divisão de salários no gabinete? A SRª TATIANA
CASTRO, perguntada, respondeu que antes de entrar no gabinete Cristina dividia
com Max. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Lembra, ou ouviu, falar de outro caso? A
SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que não. O SR. VEREADOR ADELI SELL –
A Senhora viu, ou ouviu, que funcionários repassavam parcelas de seus
vencimentos à Vereadora? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que não. O
SR. VEREADOR ADELI SELL – Vereador Antônio Losada pergunta se Cristina ficou
lhe devendo parcela de seu salário? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu
que ficou devendo a parcela de janeiro, os vales-transporte e parte do 13º. O
SR. VEREADOR ADELI SELL – Vereador Antônio Losada pergunta se havia este acordo
entre Cristina e a Depoente, por que não foi cumprido? A SRª TATIANA CASTRO,
perguntada, respondeu que não sabe dizer porque, a procurou, inclusive lhe
telefonou, não tendo retorno. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Vereador Antônio
Losada pergunta se a Depoente pode especificar a suas funções no gabinete? A
SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que era uma secretária. O SR.
VEREADOR ADELI SELL – A Senhora, portanto, não era funcionária registrada na
Casa? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que não. O SR. VEREADOR ADELI
SELL – Qual a razão? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que não havia
uma vaga oficial no gabinete da Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Quem
assinava a sua carteira? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que era
sem carteira assinada. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Quem fazia a sua
contribuição previdenciária? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que
não havia. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Quem era seu empregador? A SRª TATIANA
CASTRO, perguntada, respondeu que no caso era a Cristina. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora sabia, ou sabe, que a sua situação, no caso, era
irregular? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que perfeitamente. O SR.
VEREADOR ADELI SELL – A Senhora poderia mencionar o nome das pessoas que
trabalhavam com a Senhora no gabinete da Vereadora? A SRª TATIANA CASTRO,
perguntada, respondeu que trabalhava Ricardo, Cristina, Antonia, Elisabete,
Heloísa, Maxwel e ela própria. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A quem a Senhora era
subordinada? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que era subordinada a
Cristina. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Em que horário Cristina trabalhava? A SRª
TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que Cristina trabalhava pela parte da
manhã, saindo no horário em que ela, a Depoente, entrava. O SR. VEREADOR ADELI
SELL – A Senhora poderia nos explicar como era subordinada a Cristina se esta
trabalhava pela parte da manhã e ela, a Depoente, pela parte da tarde? A SRª
TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que fazia parte do acordo, que cada qual
trabalharia meio turno. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora fez alguma
proposta à Vereadora em termos salariais quando se propôs a trabalhar? A SRª
TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que se encontrava desempregada, solicitou
uma vaga no gabinete da Vereadora e esta lhe disse que no momento não havia e
que lhe perguntou quanto necessitaria receber, a Depoente lhe disse que entre
R$ 250,00 e R$ 300,00 por meio turno, estaria bom. O SR. VEREADOR ADELI SELL –
Quem propôs que a Senhora dividisse o salário com Cristina Barth da Silveira? A
SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que posteriormente a Vereadora lhe
chamou e lhe disse que se Cristina aceitasse dividir o salário, ela poderia
trabalhar até que surgisse uma vaga oficial. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Quem
lhe passava as tarefas no gabinete? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu
que era a Vereadora ou o Ricardo e até mesmo a Cristina antes de sair. O SR.
VEREADOR ADELI SELL – O Senhor Ricardo era chefe de gabinete? A SRª TATIANA
CASTRO, perguntada, respondeu que isto. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Sendo chefe
de gabinete Ricardo, a Senhora não era subordinada a ele? A SRª TATIANA CASTRO,
perguntada, respondeu que no caso se subordinava a Cristina pelo acordo
salarial mas que prestava serviço ao gabinete auxiliando Cristina, Ricardo e a
Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora trabalhava em que sala? A SRª
TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que trabalhava na sala central do
gabinete. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Quem mais trabalhava nessa sala central?
A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que à tarde, junto com ela,
trabalhavam a Drª Elisabete e Ricardo. A Senhora Antonia Krob e Heloísa, quando
viam ao gabinete, também trabalhavam nessa sala. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A
Senhora dividia alguma mesa com outro, ou outros funcionários? A SRª TATIANA
CASTRO, perguntada, respondeu que dividia mesa com Cristina e que cada qual
tinha duas gavetas. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora foi convidada para
participar de alguma atividade no Galpão Crioulo? A SRª TATIANA CASTRO,
perguntada, respondeu que foi apenas como membro do Partido, mas não para
auxiliar a Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora lembra se pagou
ingresso? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que não foi à festa,
inclusive comentou com Antonia que como membro da juventude do partido, não
tinha dinheiro. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Como a Senhora explica que uma vez
foi, e outra vez não foi? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que em
nenhum momento afirmou que tinha ido no evento da Vereadora no Galpão Crioulo e
que fora a dois shows no Solar Palmeiro. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora
pagou ingresso? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que não e que
auxiliou a Vereadora nos dois shows. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora está
falando a verdade? A SRª TATIANA
CASTRO, perguntada, respondeu que sim. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Então como a
Senhora explica a contradição de ter afirmado anteriormente que não trabalhou
fora do gabinete? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que não. O SR.
VEREADOR ADELI SELL – Quando aconteceram os shows mencionados? A SRª TATIANA
CASTRO, perguntada, respondeu que foi em novembro, e que em novembro não estava
trabalhando oficialmente na Câmara, apenas auxiliando a Vereadora. Acrescentou
que como membro do seu partido, o PSDB, costumava auxiliar em atividades
partidárias e que sabendo que a Vereadora realizaria os shows se colocou à
disposição para auxiliar, sendo que inclusive outros membros da juventude do
PSDB compareceram como o seu presidente e sua namorada. O SR. VEREADOR ADELI
SELL – A Senhora afirmou que começou a trabalhar no gabinete da Vereadora em
novembro e agora nega dizendo que apenas auxiliava a Vereadora como militante,
qual a versão que a Senhora mantém? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu
que se o Senhor se lembrasse afirmara que não lembrava direito das datas. O SR.
VEREADOR ADELI SELL – Quanto lhe inquiri a Senhora falou que começou a
trabalhar no início de novembro? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu
que antes de dizer que foi no início de novembro dissera que não se lembrava ao
certo da data e que disse que começou a trabalhar no início de novembro. O SR.
VEREADOR ADELI SELL – Quantos reais a Senhora recebeu durante o período que
trabalhou com a Vereadora? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que vou
lhe repetir, mais uma vez, que não me lembro dos valores, na medida em que
dividia os salários e quem pagou foi a Vereadora Annamaria. O SR. VEREADOR
ADELI SELL – Afinal, quem lhe pagava, Cristina Barth da Silveira ou a Vereadora
Annamaria Gularte? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que já dissera
que quem pagou dezembro foi Cristina e que em janeiro, honrando os
compromissos, foi a Vereadora quem pagou. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Se a Senhora
ouviu que algum funcionário repassasse dinheiro à Vereadora? A SRª TATIANA
CASTRO, perguntada, respondeu que não. Nada mais havendo a perguntar, foi
encerrado o depoimento da Senhora Tatiana Castro, portadora da Carteira de
Identidade nº 2059627857. Estando conforme com o acima referido, assino o
presente Termo de Depoimento. Aos dezesseis dias do mês de abril do ano de mil,
novecentos e noventa e nove. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
(A Presidência dos trabalhos é assumida
pelo Ver. Paulo Brum.)
O SR. PRESIDENTE (Paulo Brum): Solicitamos à Vera. Sônia
Santos que dê continuidade à leitura.
A SRA. SÔNIA SANTOS: (Lê.)
“PROCESSO Nº
749/99 – REQUERIMENTO Nº 41/99
TERMO DE DEPOIMENTO
PAOLA VERDUN, brasileira,
solteira, residente e domiciliada à Rua Alexandre Braga, 129, Bairro Jardim
Krahe, na Cidade de VIAMÃO/RS, de profissão estudante. Devidamente
compromissada, passou-se a ouvir a Depoente. O SR. VEREADOR ADELI SELL –
Senhora Paola, a Senhora lembra quando começou a trabalhar com Vereadora Annamaria
Gularte? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que em janeiro de 1998.
O SR. VEREADOR ADELI SELL – Por quanto tempo a Senhora trabalhou com a
Vereadora? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que trabalhou por três
meses. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora recorda quanto recebia
mensalmente? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que recebia R$
260,00. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora era funcionária registrada do
Gabinete da Vereadora? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que era
registrada como Auxiliar Parlamentar. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Ninguém lhe
explicou que um Auxiliar Parlamentar recebia em torno de três vezes esse valor?
A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que sim, que foi informada do valor,
não do valor exato total, mas que os R$ 260,00 que recebia era parte da divisão
de salário com outro colega e que, inclusive, dependia de sua vinda para cá.
Que sabia que era a mais o valor do salário total como Auxiliar Parlamentar,
mas não sabia o valor certo. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Pergunto, com quem era
dividido seu salário? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que era
dividido com o Senhor Luiz Fernando. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Lembra quais
eram as pessoas que trabalharam no gabinete da Vereadora Annamaria Gularte
nesses três meses? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que era o seu
Machadinho, Bonifácio, Drª Elisabete, Ricardo, Cristina, Antonia e também o
Senhor Luiz Carlos Pascotini. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Pergunto, era uma
exigência da Vereadora dividir os salários? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada,
respondeu que sim. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora tem conhecimento desta
mesma exigência a outros funcionários? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada,
respondeu que sim. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora tem conhecimento de
que a Vereadora exigia parcela de salários para si? A SENHORA PAOLA VERDUN,
perguntada, respondeu que sim. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Geraldo
Octávio Brochado da Rocha Filho pergunta se a Senhora sabe com que finalidade a
Vereadora fazia essa exigência? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu
que a princípio a Vereadora alegara que era para dividir com o colega Luiz
Fernando e posteriormente ficou sabendo que parte de salário de outros colegas
ficava com ela, a Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Geraldo Octávio
Brochado da Rocha Filho pergunta que outras pessoas e se a Senhora tem algum
tipo de comprovação? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que primeiro
foi o Ricardo e que o Doutor Eduardo teria um acerto com a Vereadora, e também
o Senhor Machadinho. Que o Ricardo alegou, pouco antes de a Vereadora demitir a
Depoente, que o Dr. Eduardo dividia salário com a Vereadora. O SR. VEREADOR
ADELI SELL – O Dr. Geraldo Octávio Brochado da Rocha Filho pergunta se estas eram as fontes? A
SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que sim, que foram Ricardo e
Machadinho. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora deseja falar algum acréscimo
a suas declarações? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que sabia da
divisão de salários e que o valor certo, total, ficou sabendo ao receber o seu
contra-cheque e que depois de dois meses, mais ou menos, a Vereadora quis
passar o seu cargo para Cristina que tinha o curso de jornalismo – sem certeza
– e ela, Paola, receberia a mais do que os R$ 260,00, uma vez que se tornaria
independente e sem registro oficial. Acrescenta que seria em função de provável
necessidade de comprovante de renda, pois Cristina alegava precisar muito e a Vereadora
queria passar o cargo a ela e que a Depoente receberia em torno de R$ 200,00 a
mais. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O seu cargo foi passado para Cristina? A
SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que foi, como não aceitou as
condições, foi demitida. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Vereador Antônio Losada
pergunta se a Depoente tinha conhecimento dos projetos da Vereadora em ser
cantora e poetisa? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que de poetisa
sim, até porque comprou um livro dela e que de cantora ficou sabendo depois. O
SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Geraldo Octávio Brochado da Rocha Filho
pergunta se a Depoente tem algo contra cantor ou poetisa? A SENHORA PAOLA
VERDUN, perguntada, respondeu que muito pelo contrário, independentemente de
seu pai ser músico. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Vereador Antônio Losada
pergunta se a Depoente tem conhecimento de algum projeto da Vereadora com
cunho, ou alcance, social? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que
verbalmente sim, mas nenhum com êxito. Acrescenta que ao menos não tomou
conhecimento de resultados. Que muitas pessoas entravam em contato com a
Vereadora e dificilmente eram atendidos. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora
trabalhava em que horário, quantas horas diárias? A SENHORA PAOLA VERDUN,
perguntada, respondeu que das 8h30min às 18 horas. O SR. VEREADOR ADELI SELL –
A Senhora lembra de ter realizado atividade extra-gabinete? A SENHORA PAOLA
VERDUN, perguntada, respondeu que sim, em dois sábados. O SR. VEREADOR ADELI
SELL – Que atividade? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que um na
Assembléia Legislativa e outro aqui na Câmara. Além disso fazia panfletagem e
venda de livros. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora conhece a Senhora
Tatiana Castro? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que sim O SR.
VEREADOR ADELI SELL – Trabalhou com ela? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada,
respondeu que sim, que vendiam os livros da Vereadora e faziam panfletagem. O
SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora recorda, sabe, se Tatiana Castro era
funcionária do gabinete? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que do
gabinete não. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora trabalhou em algum momento
com o Senhor Eduardo? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que não
diretamente. Acrescenta que em apenas algumas reuniões de trabalho se
encontravam, mas não trabalhavam juntos, eram apenas encontros casuais. O SR.
VEREADOR ADELI SELL – A Senhora sabe onde ele trabalhava? A SENHORA PAOLA
VERDUN, perguntada, respondeu que não. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora
tem mais alguma coisa que gostaria de declarar a esta Comissão? A SENHORA PAOLA
VERDUN, perguntada, respondeu que não tem mais nada a declarar. O SR. VEREADOR
ADELI SELL – Não havendo nenhum outro questionamento, nós encerramos este
Depoimento. Nada mais havendo a perguntar, foi encerrado o depoimento da
Senhora Paola Verdun, portadora da Carteira de Identidade, expedida pela
Secretaria da Justiça e de Segurança Pública do Rio Grande do Sul, nº
7078144883. Estando conforme com o acima referido, assino o presente Termo de
Depoimento. Aos vinte dias do mês de abril do ano de mil, novecentos e noventa
e nove. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
PROCESSO Nº
749/99 – REQUERIMENTO Nº 41/99
TERMO DE DEPOIMENTO
BONIFÁCIO DE BRÓBIO,
brasileiro, casado, residente e domiciliado à Rua Itararé nº 5, no Bairro São
Luiz, na Cidade de CANOAS/RS, de profissão administrador de empresas.
Devidamente compromissado, passou-se a ouvir o Depoente. O SR. VEREADOR ADELI
SELL – Senhor Bonifácio, quando Senhor começou a trabalhar com Vereadora
Annamaria Gularte? O SR. BONIFÁCIO DE BRÓBIO, perguntado, respondeu que em
fevereiro de 1997. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Qual era a sua função no
gabinete? O SR. BONIFÁCIO DE BRÓBIO, perguntado, respondeu que ao ingressar era
de chefe de gabinete. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor recorda quanto
percebia mensalmente? O SR. BONIFÁCIO DE BRÓBIO, perguntado, respondeu que
aproximadamente em torno de R$ 2.000,00. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor
era funcionário efetivo do gabinete? O SR. BONIFÁCIO DE BRÓBIO, perguntado,
respondeu que sim. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Quando o Senhor saiu do Gabinete
da Vereadora? O SR. BONIFÁCIO DE BRÓBIO, perguntado, respondeu que saiu do
gabinete em março ou abril de 1998. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor
solicitou exoneração? O SR. BONIFÁCIO DE BRÓBIO, perguntado, respondeu que não,
que foi exonerado pela Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Por que? O SR.
BONIFÁCIO DE BRÓBIO, perguntado, respondeu que segundo a Vereadora a motivação
para sua exoneração se dera devido à Vereadora sentir-se traída pela posição
política por ele assumida na disputa macro do PSDB, ou seja, havia uma disputa
na sua pré-convenção por candidatura própria ou pela manutenção da coligação a
qual o PSDB pertencia, havendo diferença de pensamento, a Vereadora, logo em
seguida à convenção, lhe chamou comunicando que ele teria que seguir a sua
orientação. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor gostaria de acrescentar alguma
questão a isto? O SR. BONIFÁCIO DE BRÓBIO, perguntado, respondeu que não. O SR.
VEREADOR ADELI SELL – Em algum momento a Vereadora lhe exigiu parte de seus
vencimentos? O SR. BONIFÁCIO DE BRÓBIO, perguntado, respondeu que não. O SR.
VEREADOR ADELI SELL – Ouviu falar desta exigência a outros funcionários? O SR.
BONIFÁCIO DE BRÓBIO, perguntado, respondeu que no período em que estava no
gabinete não. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Geraldo Octávio Brochado da
Rocha Filho pergunta se o Senhor tem provas de divisão de repasses ou salários
no gabinete da Vereadora, ou seja, o Senhor tem conhecimento próprio? O SR.
BONIFÁCIO DE BRÓBIO, perguntado, respondeu que provas concretas realmente não
tem. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor ouviu falar deste procedimento? O SR.
BONIFÁCIO DE BRÓBIO, perguntado, respondeu que como é sabido existe a
“rádio-corredor” comentários ou boatos, falas, verdadeiras ou falsas, se ouvia
que determinadas pessoas que coagidas faziam repasses de valores para a
Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Geraldo Octávio Brochado da Rocha
Filho pergunta se a referência era à Vereadora ou a outros? O SR. BONIFÁCIO DE
BRÓBIO, perguntado, respondeu que especificamente à Vereadora. O SR. VEREADOR
ADELI SELL – No período em que trabalhou no gabinete teve ciência da divisão de
salário ou repasses de salários à Vereadora? O SR. BONIFÁCIO DE BRÓBIO,
perguntado, respondeu que no período em que trabalhou e que teve o mando
político não havia. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor deseja fazer mais
alguma colocação? O SR. BONIFÁCIO DE BRÓBIO, perguntado, respondeu que gostaria
de acrescentar que como eleitor da Vereadora e como militante e participante da
Executiva Estadual de seu partido assumiu um cargo eminentemente político e que
pautou seu trabalho nesta condição e que, inclusive, depois de dois ou três
meses, de fato assumiu o papel de Assessor Parlamentar, deixando as funções
mais administrativas e que quer ver as questões atinentes ao caso esclarecidas.
Acrescenta que a saída de sua chefia se deu por remanejos internos porque a
Vereadora achava que outra pessoa cumpriria melhor essas funções. O SR.
VEREADOR ADELI SELL – Não havendo nenhum outro questionamento, nós encerramos
este Depoimento. Nada mais havendo a perguntar, foi encerrado o depoimento do
Senhor Bonifácio de Bróbio, portador da Carteira do Conselho Regional de
Administração nº 11.043. Estando conforme com o acima referido, assino o
presente Termo de Depoimento. Aos vinte dias do mês de abril do ano de mil,
novecentos e noventa e nove. Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx”
O SR. PRESIDENTE (Paulo Brum) Obrigado Verª. Sônia Santos. Neste
momento para dar continuidade à leitura, convidamos o Ver. Adeli Sell
O SR. ADELI SELL: Sr. Presidente nós passamos, neste
momento, à leitura da parte da Defesa
da Vereadora, feita pelo Sr. Procurador, Dr. Geraldo Brochado da Rocha, para
que as pessoas possam acompanhar a leitura.
“ COMISSÃO ESPECIAL DE ÉTICA
Excelentíssimo
Senhor Vereador
Adeli
Sell
Presidente
da Comissão de Ética
Nesta
Capital
A Defesa da Vereadora Anamaria Gularte
vem, primeiramente, manifestar seu respeito e admiração por essa egrégia Câmara
de Vereadores de Porto Alegre, da qual foi integrante por quase duas décadas.
Indicado para patrocinar a presente
defesa, aceitou esta incumbência profissional com honraria.
A Defesa imaginou que iria labutar sobre
fatos e atos jurídico regrados pela lei substantiva e por códigos processuais
que desenham os procedimentos a serem seguidos.
Buscou munir-se de todos os diplomas
legais para enfrentar tão desafiante tarefa. A lei Orgânica do Município, o
Regimento Interno dessa Casa e as leis pertinentes foram lidas e relidas tudo
para o bom desempenho da nobre missão da Defesa. Movia-se a Defesa para
exercitar o que aprendera na Faculdade de Direito, nos Doutrinadores, no
exercício permanente dos mandatos recebidos para atuar perante os tribunais
conforme lhe facultava a inscrição Nº. 3791/RS da Ordem dos Advogados do
Brasil.
Os ensinamentos recebidos, a experiência
adquirida junto aos tribunais e a imensa boa vontade do bom exercício
profissional não foram suficientes para promover esta defesa.
Tudo foi um grande engano. Os
procedimentos não se encaminham para um julgamento normado pelas ciências
jurídicas e sociais, desbordando para o político tão somente.
Já nos primeiros atos constantes da fase
instrutória o enfoque político presidiu os trabalhos. Os códigos processuais
foram esquecidos.
Esta Defesa tentou várias vezes realinhar
os trabalhos que deveriam se desenvolver na órbita processual recomendada.
Uma a uma as intervenções, protestos e
ponderações foram repelidas como fato despiciendo. Os requerimentos da Defesa
que deveria ser parte integrante do processo foram sumariamente indeferidos.
Cada depoimento notabilizava-se por ser conduzido de forma tendenciosa.
Perguntas formuladas pela Presidência da Comissão seriam repelidas por qualquer
juiz de pleno de vez que induzia os depoentes a determinadas respostas. Os
fatos se sucederam sempre nesta linha. A Defesa foi entendida como intrusa.
Tudo servia como moldura para a fotografia política dominante. A Defesa era um
coadjuvante da Comissão. Aliás, a Comissão tantas vezes referida
surpreendentemente passou a exercer as funções de um promotor de acusação,
deixando de postar-se como era recomendável e plausível com a neutralidade tão
essencial aos julgadores. Até mesmo o Decreto Lei 201 de cunho e feitura
altamente discricionário foi desrespeitado, era pouco para o apetite
condenatório que movia a Comissão. Os fatos acima mencionados leva esta Defesa
a inquinar todos os atos jurídicos produzidos por essa Comissão como nulos de
pleno direito e incompatíveis com o ordenamento jurídico que norteia este
procedimento julgatório e os demais. A verdade e a justiça foram esquecidas. A
defesa foi cerceada, imobilizada e impedida de contribuir como desejava.
Enumeras vezes esta Defesa reiterou seu protesto. Amor a justiça e a verdade
foram relegados a plano subalterno apesar das qualidades morais dos integrantes
dessa Comissão. A Vereadora denunciada foi durante o presente processo
humilhada e teve publicamente seu julgamento condenatório anunciado. A
Vereadora ausente dos trabalhos por encontrar-se doente, algum tempo recolhida
numa clínica de diagnosticada por profissionais médicos renomados, foi impedida
de comparecer perante essa Comissão e mesmo aos trabalhos de plenário e
comissões desta egrégia Câmara. Esta situação não foi respeitada mas,
questionada e como tudo da Defesa dito procrastinador. A Comissão poderia
duvidar de um médico mas jamais da Vereadora. As coisas públicas quando
altamente publicitadas apaixonam e fizeram até mesmo um juiz de direito duvidar
e ridicularizar um atestado médico. A Defesa não espanca a dúvida e afirma que
todos aqueles que questionaram os atestados médicos deveriam processar o profissional
que os firmou, caso contrário prevaricaram por omissão ou desídia. Jamais a
dúvida dos inquisitores poderia pairar sobre a Vereadora e sim sobre os laudos
médicos. Estas e outras dificuldades adjacentes tumultuaram a defesa com enorme
prejuízo para a Vereadora acusada. A Comissão não seguiu nenhum código
processual como foi dito anteriormente. Não ouviu a ré, depoimento pessoal da
ré, peça relevante e insubstituível em qualquer procedimento julgatório. O
contraditório não se efetivou. Ademais a Comissão produziu a oitava de
testemunhas que elegeu não aquelas que a defesa requereu. Estas ou foram
indeferidas ou ouviram gritos e perguntas formuladas de forma inquisitória o
que é lamentável. A ré não foi tratada como pessoa humana mas, julgada antecipadamente,
ironizada, esbulhada e oferecida a opinião pública como se bandida fosse.
Os direitos humanos e o artigo 5º da
Constituição Federal foram rasgados pois, não pode haver condenação sem prévia
defesa e julgamento transitado em julgado em sua última instância.
Feitas estas considerações e requerendo
uma vez mais a nulidade de todos os atos “processuais” praticados, a defesa
passa a analisar todos os depoimentos pessoais contidos nos autos do presente
processo.
Como preliminar a Defesa entende seu
dever registrar e sopesar o valor real dos ditos depoentes. Todos eles foram
nomeados pela Vereadora indiciada e tinham com a ré uma relação profissional de
subordinação. Todos eles tinham cargo de confiança e tiveram desentendimentos
ou não com a denunciada. Também foram pessoas demitidas de suas funções pela ré
ou demitiram-se por discordar dela por uma razão qualquer. A Defesa sem
desmerecer a pessoalidade dos depoentes, julga de bom alvitre questionarem a
relatividade dos referidos depoimentos. É de mediano entendimento que o ser
humano tem sentimentos sonhos, frustrações, desejos e sobre tudo muitas vezes
quando se vê privado de exercer e usufruir de funções tão honrosas como
assessorar um parlamentar tem um sentimento de revolta ou decepção. Este fato
perfeitamente compreensível mas, inquestionavelmente trás prejuízos a Defesa
que se vê diante de pessoas magoadas, contrariadas, etc.. Isto não foi
considerado até agora pela ilibada Comissão. Esta Comissão não teve nem mesmo o
cuidado ao início dos depoimentos instar os depoentes para dizerem a verdade,
somente a verdade, sob as penas da lei e proceder o que seria o mais prudente
que seria solenizar a audiência fazendo o depoente jurar dizer a verdade. Com
as restrições anteriormente aludidas e apontando o descuido da Comissão de não
alertar os depoentes com o procedimento adotado em qualquer juizado estes
depoimentos de per si ficam prejudicados e consequentemente são peças duvidosas
para a apuração da verdade e a busca da justiça.
Examinando-se um a um os depoimentos
verifica-se que alguns foram prestados com alguma ira ou mesmo vindita.
A Defesa, entretanto, debruçou-se sobre
cada um e trás agora pequenas considerações sobre cada qual.
A primeira peça acusatória foi produzida
por um vídeo sob a orientação do Jornalista Jonas Campos. Foi usada a
biblioteca da Câmara que fica distante mais de 10 metros do Gabinete da
Vereadora acusada, que filmou pessoas que conversavam com Anamaria Gularte.
Como foi realizada a gravação das conversações é uma situação que jamais foi
esclarecida. Presume-se que houve uma edição ou montagem. A defesa solicitou a
ouvida do profissional acima enunciado, mas teve seu pedido indeferido pela
Comissão, lamentavelmente. Também, foi solicitado, ou melhor, requerido um
exame técnico pericial da fita de vídeo. Inexplicavelmente o requerido foi
negado. Dado a precariedade desta peça acusatória que a Defesa tentou
esclarecer e legitimar, ela é um documento notoriamente ilegal que não pode
produzir qualquer efeito legal nem mesmo como indício. A defesa impugna
integralmente o vídeo aludido por ilegal. Repetido, é de meridiano entendimento
jurídico que tais provas são nulas de pleno direito, sem os cuidados
necessários e previstos na esfera jurídica como indispensáveis.
ANTONIA
KROB
A testemunha Antonia Krob afirmou que a
Vereadora lhe pedira que dividisse seu salário e que se assim não procedesse
seria demitida. A Parlamentar afirma não haver efetivado referido pedido e
tampouco iria exonerá-la. Materialmente, temos por depoimento da referida Senhora
Antonia que nunca dividiu salário com ninguém e que exonerou-se de se Cargo em
Comissão em primeiro de janeiro de 1999. Portanto nenhuma materialidade houve.
Não existiu pedido e nem demissão, portanto fica a clara impressão que
aconteceram desentendimentos pessoais de outra natureza entre Antônia e a
Vereadora, tão-somente. Supor mais é apenas uma suposição sem nenhuma
qualificação.
TATIANA
DE CASTRO
Declarou que era filiada e militante do
PSDB, Partido da Vereadora e que desejava dar uma contribuição a sua agremiação
política no âmbito municipal. Como não havia nenhuma vaga nos gabinetes do
PSDB, ela solicitou a possibilidade de operar no Gabinete da Vereadora
denunciada. Lá entabulou conversações com a funcionária Cristina, que exercia
Cargo de Confiança junto à Vereadora. Tatiana de Castro e Cristina acordaram em
dividir tarefas e salários. Aliás Tatiana de Castro como militante partidária
desejava apenas se ressarcir de despesas pessoais para o exercício de seus
anseios de bem servir seu Partido. Não desejava um emprego e sim um canal de
atuação partidária.
PAOLA
VERDUM
Trabalhou no Gabinete da Vereadora por
três meses, nomeada no Cargo de Auxiliar Parlamentar. Prestou depoimento
perante a Comissão dizendo que dividia seu salário com o colega de nome Luiz
Fernando, conforme combinação mantida entre eles. A divisão era consensual não
implicando qualquer participação da Vereadora acusada. Outras considerações
feitas pela depoente Paola são de que ouviu dizer tão somente. A depoente
acrescentou alguns juízos de valores sobre fatos e atos de seu foro íntimo, não
representando nenhum gravame acusatório de vez que vivemos num regime
democrático.
ROSANE
DE SOUSA PEDROSO
A depoente Rosane tem longa experiência
em Gabinetes Parlamentares. Perante a Comissão afirmou que havia trabalhado no
Gabinete de um deputado Estadual, onde dividia seus salários com os outros
colegas de trabalho. Rosane durante seu tempo de permanência como funcionária
de Cargo de Confiança da Vereadora não dividiu o seu salário com ninguém. Diz
apenas que foi convidada pela Vereadora para assim proceder. Por sua vez a
acusada afirma o contrário. De verdadeiro, material temos apenas que Rosane
Pedroso foi funcionária do Gabinete da Vereadora e que teve sérias divergências
com a ré, tendo se exonerado quando quis, com a concordância da Vereadora.
Também no seu depoimento produziu alguns juízos de valor, fato perfeitamente
aceitável perante a democracia sem qualquer ônus para a acusada.
Foi nomeada no dia primeiro de maio de
1998. Segundo o seu depoimento, no dia primeiro de junho foi solicitada para
dividir os vencimentos com outra pessoa até novembro de 1998. Afirma em que
depoimento que nunca ouviu a Vereadora dizer que caso não aceitasse a divisão
seria demitida. Após novembro de 1998 até 17 de fevereiro de 1999, quando foi
exonerada, com ninguém dividiu salário. Fez outras considerações em seu
depoimento que não trazem nenhum gravame para a acusação, uma vez que foram
juízos de valor tão compreensíveis quanto aceitáveis num regime democrático.
RICARDO
WALDMAN
Ricardo Waldman era pessoa de extrema
confiança da parlamentar. Como chefe de gabinete exercia várias atividades,
inclusive era um verdadeiro “Gestor” financeiro do Gabinete da Vereadora
acusada. Pode-se afirmar tranqüilamente que era um Ordenador de Despesas desse
mesmo gabinete. Face as dificuldades financeiras da Vereadora, decorrentes de
sua candidatura a Deputada Estadual, prontificou-se a ajudá-la temporariamente.
Não se tratava de empréstimo nem de doação mas, de um socorro tão próprio das
pessoas que trabalham próximas e que tem um mínimo de solidariedade entre elas.
Estes socorros financeiros foram primeiramente aceitos mas negados perante a
Senhora Antonia, quando perguntado. Estas tratativas mantidas pelo Senhor
Ricardo com a Vereadora foram rompidas quando verbalmente a Vereadora anunciou
que iria demiti-lo por desejar reformular seu gabinete, seguindo orientação de
alguns membros de seu Partido. Somente então o Senhor Ricardo deu outra versão
aos socorros que vinha prestando a Vereadora. Ora, dito comportamento torna o
depoente Ricardo vacilante, visto que anteriormente agia em solidariedade a
Vereadora de forma incondicional e estrita. Agora, diante de sua anunciada
demissão que somente ocorreu no dia 17 de fevereiro de 1999, resolveu dar outra
versão aos fatos anteriormente ocorridos, que eram de comum acordo entre o
depoente e a Vereadora. Aliás vários depoentes informaram que o Senhor Ricardo
fazia múltiplos depósitos na conta da Vereadora de numerários oriundos de
várias atividades inerentes a política e ao funcionamento de um Gabinete. Até
mesmo contas pessoais da Vereadora o depoente pagava. Para ilustrar estas
afirmativas socorremo-nos do depoimento prestado pela Senhora Antonia que em
certo momento diz que entregou um numerário proveniente de eventos realizados
pelo Gabinete da Vereadora para que o Senhor Ricardo fosse levá-lo ao banco, de
vez que a depoente Antônia não conhecia a conta da Vereadora, nem dispunha de
tempo para realizar tal tarefa. É sem dúvida embaraçoso para um julgador tomar
o “Gestor” como vítima de quem delegou tais e tantas incumbências na esfera
financeira. Condenar a Vereadora amparado nos depoimentos prestados pelo Senhor
Ricardo é no mínimo uma temeridade que a defesa não pode aceitar que ocorra.
Mais fácil e plausível é aceitar a Vereadora como vítima de seu “Gestor”, de
vez que este detinha numerários seus e a Vereadora não detinha os dele.
É, sem dúvida, a testemunha mais
controversa porque gozava da irrestrita confiança da Vereadora e era seu
“Gestor” financeiro. Outrossim, os referidos cheques tão decantados não foram
trazidos aos autos em seus versos e reversos, conforme requerido pela Defesa.
Entretanto, seria muito importante ou não que o Gestor financeiro da Vereadora
tenha escrito algo num, entre muitos depósitos que fizera a favor da Vereadora?
Finalizando, os depoentes foram quem informaram que o Senhor Ricardo era quem
manuseava os pagamentos, os numerários e a conta corrente da Vereadora e não
esta defesa ou a Vereadora. Resta ainda perguntar se muitas vezes o Senhor
Ricardo não apanhava numerário do gabinete e depositava em sua conta, para
repassar ou não a Vereadora.
BONIFÁCIO
DE BRÓBRIO
O depoente foi Chefe de Gabinete da
Vereadora denunciada, respondendo perante a Comissão que nunca dividira
qualquer numerário proveniente de seus proventos funcionais com qualquer pessoa
do Gabinete. Disse também que no tempo em que trabalhou no Gabinete não houve
qualquer repasse. Perguntado se a Vereadora exigia parte dos seus vencimentos
respondeu negativamente. Em relação a outros funcionários afirmou perante a
Comissão que ouviu boatos no “rádio-corredor” da Câmara que havia repasses de
salários. Nada mais trouxe aos autos.”
O SR.
PRESIDENTE (Paulo Brum): Agradecemos ao Ver. Adeli Sell e convidamos a Vera. Sônia
Santos para auxiliar a Mesa.
A
VERA. SÔNIA SANTOS: ( Dá continuidade a
leitura.)
“CERCEAMENTO DE DEFESA
- O sagrado direito da Defesa foi
inteiramente desconhecido. A Defesa teve quase todos os seus requerimentos
indeferidos. Até mesmo o simples pedido da oitiva de algum depoimento de pessoa
lotada na Câmara Municipal foi indeferido. Pasmem.
- A Defesa não fez parte do presente
processo e foi vista em seus autos como peça indesejável ilegítima e desabonatória.
- Qualquer doutrinador do direito
recomenda que qualquer julgamento deve ter como parte integrante uma defesa
atuante, presente, ouvida pelo condutor do processo e indispensável para a
formação do juízo a ser proferido pelos julgadores.
- NÃO
HÁ PROCESSO SEM DEFESA.
- A Defesa fundamentando sua ação no
diploma legal, que a Comissão dizia seguir, ou seja, Decreto Lei 201, de 27 de
fevereiro de 1967, no seu artigo 5º, inc. IV, que tem o seguinte teor: “o denunciado deverá ser intimado de todos
os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa do seu Procurador, com
antecedência, pelo menos, de 24 horas, sendo-lhe permitido assistir as
diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às
testemunhas e REQUERER O QUE FOR DE INTERESSE DA DEFESA. (o grifo é nosso).
Como se vê o referido artigo em seu inc.
IV diz expressamente “do interesse da
defesa”. Entretanto, a respeitável “Comissão Política” recebeu várias
solicitações desta defesa datada de 26 de Março de 1999. Também requereu uma série
de diligências que foram indeferidas (07 de Abril de 1999). Esses
indeferimentos prolatados pela Comissão de Ética alegava basicamente que o
pedido de defesa tinha cunho procrastinatório ao bom andamento do processo.
Assim o depoimento do Jornalista Jonas Campos foi indeferido, bem como a
perícia e fitas de rádio e televisão. A gravação dos depoimentos prestados por
Ricardo Waldman fora da mesma forma indeferido também como cunho
procrastinatório. A requisição junto a RBS TV, dos depoimentos que a Vereadora
prestou, foram indeferidos no mesmo diapasão. Requisição junto a RBS TV das
fitas que deram origem aos fatos, ou seja, as fitas gravadas na Câmara
Municipal, igualmente indeferidas. O pedido para que fosse oficiado à RBS TV
para que informasse o sistema técnico de imagem e som, adotado na realização
das gravações em fitas de vídeo entregues à Câmara Municipal e transcritas no
Processo Nº 3612/98, também indeferido por procrastinatório, e outros tantos
pedidos de ordem técnicas requeridos pela defesa.
Nesses episódios indefinitórios a
referidas Comissão de Ética adotou a posição cartorial, inquisitórial,
pré-concebida, mas o que interessa, sobremaneira ilegal, os indeferidos, é
justamente porque a Defesa requeria com fundamento no Decreto Lei 201/67 Art.
5º inc. IV, que diz “...e requerer o que for do interesse da defesa”. Se o
referido diploma legal expressamente declara o que for de interesse da defesa,
de forma explícita, taxativa, incontestável, e assegura a defesa do seu
legítimo interesse de requerer o que julgar valioso. A comissão repetindo sua
posição cartorial e inquisitória fez “vistas grossas” ao art. 5º inc. IV do
Decreto Lei 201. Propositadamente, negou a Defesa, sem qualquer fundamento
legal e com notória infração ao que preceitua Decretos, Artigos e Incisos acima
mencionados negou sempre com a cantilena usurpadora repetitiva do uso da
palavra procrastinar. Neste caso e situação a palavra procrastinar adotada pela
Comissão passa a não ter o seu sentido próprio mas representa a prevaricação da
referida Comissão. Esta descumprindo a Lei, cerceou a defesa, tornando até
mesmo o sentido de uma palavra o símbolo e escudo de seu desprezo pela defesa.
Aliás, esta defesa foi reiteradamente repelida, hostilizada pela Comissão que,
armada pelo Decreto Lei 201, reviveu tempos difíceis para nós. Esta defesa
despretensiosamente, passa a admitir para efeito de raciocínio tão somente que
ela foi acometida pelo vírus do Decreto Lei 201 editado em 27 de fevereiro de
1967. Esta Comissão, assim tomada, retomando um pouco mais os caminhos da
história relembra os tempos inquisitoriais com suas fogueiras. A dita Comissão
chegou até mesmo, através do seu Presidente, a agredir verbalmente uma das
depoentes, conforme comprovam outros membros componentes desta comissão que
solicitaram ao referido Presidente igualdade de tratamento entre as
testemunhas. Tudo isto, esta defesa assistiu respeitosamente, mas vem agora
manifestar, de forma precisa, sua indignação de vez que até os direitos humanos
nela foram feridos e tudo em nome sabe-se lá o que.
A própria Comissão sentada sobre o
Decreto Lei 201/67 intimou outras testemunhas como Cristina Barth da Silva,
Heloísa Castilhos e outros. E estas alegando impossibilidade momentânea não
compareceram. Bastou isto para que, burocraticamente, confortavelmente,
desidiosamente, desinteressadamente, as mesmas fossem dispensadas.
A Defesa pensava que a referida Comissão
estava interessada, e para não se sobrepor a ela, não requereu estas
providências em relação as referidas pessoas. Entretanto, após a suave
dispensa, esta Defesa requereu novamente e insistiu para que essas pessoas
fossem ouvidas e viu que a outrora interessada Comissão agora julgava as
referidas pessoas dispensáveis, contrariando o requerido pela defesa que
entendia fundamental ouvi-las. Poder-se-ia dizer que a referida Comissão atuou
sobre a síndroma dos prazos, circunstâncias fálicas tão comuns aos operadores
do direito que, entretanto, parece que turvou os iluminados pensamentos dos
Senhores membros a Comissão. Fato comezinho, lidar com prazos fatais são comuns
nas áreas penal, civil, administrativa e outros ramos de direito. Mas sob a
égide destes prazos fui descurada a busca a justiça. Foi solapada a verdade e a
defesa foi convenientemente apelidada como “ procrastinadora”. Esqueceram os
direitos humanos, o contraditório e todos os demais fatos subjacentes, impondo
a tudo e a todos uma postura inquisitória e a primária que jamais pode ser tida
como aceitável. Sob a tônica desenfreada dos prazos tudo foi feito e, portanto,
não merecendo por parte dessa defesa qualquer relevância, eis que ela própria
se desqualificou. A pressa foi o caminha eleito pela Comissão. Tudo foi feito
em nome do prazo e não na busca da verdade e da justiça. Toldaram-se as
consciências, silenciaram as vozes dos mais lerdos e consideraram apenas
qualquer diligência como procrastinatória e, lamentavelmente, esbulharam,
compuscaram o legítimo Direito de Defesa, sagrado desde os códigos
napoleônicos. jurados pelos estatutos dos Partidos políticos e acolhidos
consensualmente como pressuposto fundamental de um mundo democrático e
igualitário. Senhores, a acusação jamais será legítima perante uma defesa
cerceada. Esta Defesa, Senhores, não teve nem mesmo o prosaico direito de fazer
a ouvida mais importante e um processo que é exatamente configurada na pessoa
da ré, ato primeiro de qualquer processo. Isto porque a ré, com documentação
médica, se via impossibilitada de prestar aquilo que se denomina depoimento
pessoal da ré, peça tida como indispensável, fundamental em qualquer
procedimento que envolva um julgamento. A Defesa se permite não citar autores
neste momento mas, afirma ser de doutrina mansa e pacífica, fundamental o
depoimento da ré. Repetindo o pensamento jurídico brasileiro e internacional
julga fundamental o depoimento pessoal da ré em qualquer procedimento
julgatório.
A
Comissão indeferiu a juntada do atestado médico lacrado, apresentado por este
procurador a seus membros por mais de uma vez, sob alegação de que não poderiam
eles assegurar o Instituto internacional consagrado do SEGREDO DE JUSTIÇA. Disse poder não assegurar dito “Segredo de Justiça” por temer um
processo caso houvesse vazamento. Aqui denota-se o descaso da Comissão que quer
ter somente o privilégio dos Gabinetes e não suporta arar com o ônus de
obrigações certeiras para quem vai julgar. Tudo pelo bônus, nenhum ônus. O
comodismo e o furor panfletário inspirou esta decisão.
A defesa requer e junta neste momento o
dito atestado médico que deve ser examinado pela Comissão, sob pena de desídia
e Cerceamento de Defesa. É inaceitável qualquer pretexto que homens e mulheres
eleitos pela população desta cidade não tenham a coragem de receber aquilo que
deve ser mantido sob segredo. Entretanto, entende e requer que o atestado
médico com toda a descrição do quadro clínico com todos os requisitos
necessários para o amplo conhecimento dessa Comissão. Agora e aqui a defesa
avança para dizer procedam com lisura e coragem. Não se omitam, não permitam
que gestos pusilânimes tenham guarida nessa Casa de tão valorosas tradições
passadas e presentes. Aqui a defesa convoca para demarcar claramente quem é
quem sem qualquer filigrana, não permitindo que haja tergiversações de qualquer
espécie. A defesa traz a verdade, a Comissão se omite e se apequena no esclarecimento
dessa verdade. Querem não ouvir quem tem direito e o dever de falar sob
alegações outras, não conceituando claramente a situação, uma vez que o
patrocínio da Defesa, uma vez mais repete que a Vereadora tem o dever e o
direito de falar, salvo quando encontra-se por documento médico proibida de
fazê-lo. E, portanto, agindo a defesa em consonância com o que preceitua o
Código de Ética Médico e todos os demais diplomas legais que regem a presente
matéria.
A defesa de forma escrita e solene
requereu mais de uma vez,uma Junta Médica designada pela Comissão ou pela
Câmara de Vereadores para que fosse examinada e diagnosticada a Vereadora
Anamaria Gularte. Recebeu como resposta que este fato traria ônus à Câmara e
por isto foi indeferido. O primeiro fato alegado de trazer ônus não é
verdadeiro, eis que a Câmara ou a Comissão ou a Presidência da Casa poderiam
incumbir a Biometria Médica do Município sem qualquer ônus para a Câmara. Este
fato e outros não foram devidamente publicisados pela Comissão da Câmara.
Enfim, seja por razões quaisquer a defesa ofereceu todas as formas possíveis
para que a referida Comissão conhecesse a real situação do quadro médico da
enferma e fosse verificado de forma lisa, transparente e repetitiva. A Comissão
não soube porque não quis e, pior, insinua a palavra procrastinação que,
entenda-se aqui neste processo como sinônimo de Cerceamento de Defesa. Como se
pode depreender dos fatos e atos jurídicos aqui apontados há efetivamente um
grande fosso entre a verdade dos fatos e as versões correntes. Campeou solto a
verdade presumida ou querida ao sabor da simpatia. Foi esquecida a pessoa
humana que, doente, angustiada, atormentada, ficava ao sabor da dúvida
proveniente de versões e não de fatos reais.
A Defesa não tem a pretensão de erigir
sua patrocinada como uma santa, mas lembra-se reverentemente dos textos
bíblicos e, sobretudo, de uma passagem de Cristo que versava sobre a atitude
dos fariseus que avançavam sobre Madalena, e que Jesus Cristo levantando a sua
voz disse: “quem não tiver pecado que atire a primeira pedra.”
O SR. PRESIDENTE: Agradecemos a Vera. Sônia Santos e
convidamos o Ver. Adeli Sell para retomarmos a leitura.
O SR. ADELI SELL:
( Continua a leitura.)
“DOSIMETRIA
A aplicação da pena solicitada é a
máxima. A Defesa fica a pensar e trazer para o presente Processo o Direito
Comparado e sobretudo quais os critérios que embasam tal pedido.
Dos
princípios gerais de aplicação da pena surgem questões muito singelas como os
antecedentes do réu, o móvel do crime, o Dolo, a Culpa por igual, enfim,
condições gerais da tipificação do delito e sua gravidade. Admitindo para
raciocinar tão somente que haja algum ilícito podem, devem os Senhores Membros
da Comissão aplicar a pena máxima da cassação. Se esta for aplicada, qual será
a pena para crimes notoriamente mais graves. Ficaria essa Comissão e o Plenário
da douta Câmara de Vereadores de Porto Alegre e numa situação equivocada. Este
equivoco surgirá quando tiver que serem apreciados outros fatos que como se
sabe poderão ser muito mais graves que o presentes. Por esses motivos e outros
que estão configurados nos códigos a esta Defesa entende que o Princípio da Dosimetria da Pena deva
ser cuidadosamente examinado. Pena máxima por divisão de salários inibiria essa
Câmara de Vereadores a julgar com os princípios de justiça que seus membros são
portadores, a Defesa acredita firmemente que a pena de advertência e suas
múltiplas formas, a suspensão temporária e outras formas intermediárias são bem
mais próprias e adequadas a estes ou a casos assemelhados, firmando que a pena
máxima não só é um exagero mas fere qualquer hermenêutica jurídica que se
queira usar no presente e no futuro.
Esta Defesa entende que trouxe aos autos
do presente Processo todas as alegações e provas de que dispunha para o
enfrentamento da questão ora em exame. Lamenta seu cerceamento e roga escusas
pela veemência por vezes utilizada mas que brotou da devoção de bem exercer seu
Mandato que lhe foi outorgado. Mais, a Defesa apaixona porque a justiça é o
fato que mais traz indignação a todos aqueles que acreditam num mundo melhor e
por eles lutam. Por tudo isso a defesa roga escusas uma vez mais reiterando sua
admiração pelos eleitos pelo Povo e que em nome dele labutam.
Senhores, a Vereadora indiciada pede
justiça e esta Defesa acredita na sua absolvição em nome da verdade.
Porto
Alegre, 30 de abril de 1999.
GERALDO OTÁVIO BROCHADO
DA ROCHA FILHO
OAB
3791/RS”.
Antes mesmo de passar aos fundamentos do parecer final,
pretendemos fazer algumas considerações sobre um aspecto que poderá ser
considerado ínfimo, mas que, ao nosso ver, tem o condão de balizar a questão de
fundo neste processo.
É do próprio Regimento deste Legislativo, art. 142, inciso
V, e não apenas no costume, que os vereadores têm o direito, antes de uma
simples formalidade consuetudinária, e a serem tratados pelo pronome
Excelentíssimo ou Excelência.
No dicionário de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, consta
que –Excelência – derivada do latim Excellentia
– qualidade de excelente, primazia, tratamento das pessoas de alta
hierarquia social. Excelentíssimo – do latim Excellentissimo – adjetivo superlativo abstrato sintético de
excelente, da mesma forma que o acima constante, tratamento dado a certos
indivíduos de alta hierarquia social. Dizemos que aqueles que recebem esse
tratamento estão em um extremo, acima dos outros, diferenciados e colocados em
grande destaque em relação aos demais indivíduos de uma mesma sociedade ou
grupo social.
Assim é que os vereadores são colocados em posição de
destaque aos demais integrantes de uma coletividade, fato histórico que, até os
nossos dias perdura. Cabe perguntar então por que tal fato ocorre? A resposta
parece-nos que deve também ser buscada na própria história.
A palavra vereador, ou o cargo, está etimologicamente ligado
a EDIL, que era um antigo magistrado
romano que tinha como incumbência prioritária a inspeção e conservação dos
edifícios públicos. Logo, e na consecução de seu munus, baixava ou decretava ÉDITOS, leis ou decretos, que visavam
às cidades do império romano.
Consistia em uma função nobre e cercada de enorme dignidade
para o ocupante, cargo que somente era ocupado pela altas figuras da sociedade.
Senhor Presidente e digníssimos Pares, não é nossa intenção
e não teríamos as necessárias condições de uma digressão sobre a história,
pretendemos apenas dizer que o cargo de Vereador é cercado de valor em si
mesmo. É uma função que tem pressupostos éticos e morais rígidos.
O detentor de um mandato dessa natureza recebe o tratamento
de Excelentíssimo e a esse tratamento deverá estar à altura, obrigatoriamente
tem de merecê-lo. É um dever manter-se absolutamente digno e reto.
A sua autoridade somente se legitimará se o vereador ficar
completamente jungido aos princípios morais e éticos, bem como obedecer e
cumprir exemplarmente o ordenamento legal.
Entendemos que o detentor de um mandato político poderá
defender qualquer ideário em nível filosófico-político-doutrinário,
independente dos rótulos tradicionais de ser de esquerda, centro ou direita,
mas este fazer político não poderá visar a fins escusos, não lícitos,
contrários à moral, à ética e aos bons costumes, objetivar a promoção pessoal e
o uso do cargo para auferir vantagens ilícitas.
A conduta pessoal e pública do detentor de um mandato deverá
resistir ao exame público, ou seja, seus atos terão de ser examinados pelo
coletivo social, em que o parlamentar estiver inserido e receber aprovação. No
caso dos atos eventualmente praticados sofrerem o repúdio da sociedade, este
sujeito deverá ser afastado da vida pública e do cargo que detém.
RELATÓRIO
O presente Processo visa a examinar denúncia contra a
Vereadora Annamaria Gularte, de que teria esta praticado atos incompatíveis com
as normas constitucionais e legais, ferindo o Código de Ética Parlamentar desta
Câmara Municipal e violando os deveres éticos e o decoro parlamentar.
Do exame dos autos referidos e de seu cuidadoso compulsar,
foi possível constatar a marcante presença dos fatos previstos na legislação e
conseqüentemente típicos, previstos como passíveis de merecerem repulsa. Cabia
então um exame acurado dos mesmo fatos e da sua autoria, assegurando-se o
direito à ampla defesa, ao princípio do devido processo legal e do
contraditório, o que passou a ser realizado nos autos do Processo nº 749/99.
O trabalho acima então foi objeto de um Parecer, exarado por
este relator, em 31 de março de 1999, e aprovado por esta Comissão Especial de
Ética, em 05 de abril de 1999. No citado parecer, estão elencados aqueles
aspectos que nos pareceram fundamentais e merecedores de uma análise mais
acurada. Foi detidamente avaliado o trabalho realizado pela defesa da vereadora
acusada, e as conclusões naquele documento constantes apontaram para o prosseguimento
do processo de denúncia.
A Comissão Especial de Ética reuniu-se no dia 05 de abril de
1999, de acordo com o que consta da Ata nº 02, apreciando o Parecer de lavra
deste relator e conforme acima constou, veio a aprová-lo em reunião realizada
ainda no mesmo dia 05, no período da tarde.
Na reunião desta Comissão, realizada no dia 05 de abril de
1999, foram deliberados, também, o prosseguimento dos trabalhos e as
providências a serem tomadas. Em especial, foi aberto prazo para a defesa da
vereadora acusada justificar, pormenorizadamente, o que pretendia demonstrar
com a prova que havia por ela sido requerida.
No dia 07 de abril de 1999, o advogado da vereadora acusada
apresentou sua justificativa para os pedidos formulados na defesa prévia. Nesta
mesma data, o Presidente desta Comissão determinou a expedição de ofício em
resposta à manifestação da Vereadora Annamaria Gularte, dizendo, em síntese,
que deferia alguns itens e indeferia outros.
Dando prosseguimento à instrução do processo, passou a
Comissão de Ética a ouvir os depoimentos das seguintes pessoas: Jerri Gallinati
Heim, Tatiana Castro, Eduardo Teixeira Pereira, Rosane de Souza Pedroso,
Antonia Elisabeth Poeta Krob, Ricardo Waldman, Paola Verdun e Bonifácio de
Bróbio.
Merece ser destacado que esta Comissão abriu prazo em três
diferentes momentos para oportunizar o depoimento da Vereadora Annamaria
Gularte, inclusive possibilitou a tomada de seu depoimento na residência da
parlamentar acusada. No entanto, a Vereadora Annamaria Gularte não compareceu
perante esta Comissão, tampouco pôde depor em sua residência, justificando-se
com a apresentação de atestados médicos, que não a impediam de praticar atos da
vida civil e tampouco a consideravam incapaz.
Em atendimento ao pedido da defesa, a Comissão expediu
ofício ao Banco BANRISUL, Agência Protásio Alves, requerendo cópias dos cheques
nºs 031445 e 157719, da conta corrente do Sr. Ricardo Waldman. Em resposta veio
o ofício do BANRISUL dizendo que não poderia atender à solicitação em face do
sigilo bancário. Deve ser dito, contudo, que o próprio Sr. Ricardo Waldman fez
chegar a esta Comissão a cópia do cheque nº 157719, devidamente autenticado e
com declaração em seu verso.
Deixaremos de apresentar aqui qualquer comentário ou juízo
de valor acerca dos diversos depoimentos tomados e das provas produzidas nessa
fase do processo, fato que adiante será devidamente abordado.
No tocante às razões finais de defesa da vereadora acusada,
vimos apresentar perante esta Comissão as seguintes considerações.”
O SR. PRESIDENTE: Agradecemos ao Ver.
Adeli Sell e convidamos o Ver. Carlos Garcia para dar continuação à leitura do Processo.
O SR. CARLOS GARCIA:
( Continua a leitura.)
“SOBRE AS PRELIMINARES
Inicialmente, cabe registrar nossa profunda surpresa com os
argumentos iniciais constantes na peça acima citada. Aparentemente, a defesa da
Vereadora Annamaria Gularte está falando de fatos que estão relacionados com
outro processo que não é o presente, porque totalmente fora da realidade
processual.
A defesa da vereadora acusada, na parte inicial de suas
razões finais de defesa, está realizando um exercício de retórica, inclusive
falseando com a verdade dos fatos. Afirma em curto trecho que “uma a uma as intervenções, protestos e
ponderações foram repelidos como fato despiciendo. Os requerimentos da defesa
que deveria ser parte integrante do processo foram sumariamente indeferido”.
Ocorre que a vereadora acusada,
desde o início do processo de apuração (Processo nº 3612/98), adotou uma linha
processual de cunho procrastinatório. Obrigou a Comissão a intimá-la repetidas
vezes por edital.
A presidência da Comissão indeferiu aqueles requerimentos
formulados unicamente com o fim de dificultar o andamento do processo e que se
constituíam em manobras que não visavam ao esclarecimento das acusações ou a
formação de prova.
O prazo, de natureza preclusivo, previsto no Decreto-Lei nº
201/67 para toda a tramitação do processo até o julgamento é de 90 dias,
conforme consta no art. 5º, inciso VII, do citado diploma legal. Esse prazo já
fala por si mesmo evidenciando-se que o processo deverá ter uma tramitação
séria e rigorosa, evitando-se providências ou manobras que visam apenas a
ganhar tempo. É pacífico que a defesa da vereadora apostou, desde o início, na
preclusão do prazo de 90 dias para a conclusão do presente processo. Assim foi
que a maior parte dos itens requeridos pela vereadora acusada para sua defesa
não tinham o objetivo de esclarecer dúvidas ou a formação de provas, até porque
se assim procedesse estaria ajudando em sua condenação.
Queremos salientar a questão referente ao depoimento pessoal
da vereadora acusada, reputado como imprescindível para a defesa. Contudo, a
Vereadora Annamaria Gularte não quis, de fato, em nenhum momento depor perante
a Comissão.
A defesa da vereadora, através de seus advogados formalmente
constituídos, acompanharam todos os atos e diligências realizadas pela
Comissão. Inexiste um só protesto formulado pela defesa no qual conste os
argumentos agora esgrimidos nas razões finais.
A doença da vereadora acusada começou exatamente junto com o
processo que visava a apurar a denúncia, pois antes disso inexiste registro de
ser a vereadora acusada uma pessoa portadora de doença.
Anteriormente, este relator disse que a defesa falta com a
verdade e que está alterando com os fatos constantes neste processo. Isso é
visível quando diz que: “a defesa foi cerceada, imobilizada e
impedida de contribuir como desejava ...”. Inexiste qualquer lógica ou fundamento para essas assertivas. A defesa
realizou normalmente seu trabalho, sem qualquer interferência da Comissão ou de
seus membros, individualmente.
A defesa chegou ao ponto de dizer que esta Comissão “não ouviu a ré, depoimento pessoal da ré,
peça relevante e insubstituível em qualquer procedimento julgatório”. Este
relator classifica esse contexto como vexatório para a própria defesa. Não é
possível aceitar que, após todas as tentativas levadas a efeito por esta
Comissão para ouvir a vereadora acusada, venha ela agora dizer que não foi
ouvida. O fato é que a Vereadora Annamaria Gularte se esquivou sempre de
comparecer perante esta Comissão.
A postura da defesa não vai induzir a erro esta Comissão e
tampouco o conjunto dos vereadores desta Casa Legislativa.
Este relator não vai responder aos argumentos meramente
pueris, sem base ou prova, trazidos pela defesa. Fatos sentimentais e postura
da vereadora não afastam as verdades e os elementos constantes neste processo.
A Comissão Especial de Ética pautou seu trabalho pelo
respeito absoluto aos direitos da vereadora acusada. O que não foi aceito nem
permitido é o comportamento meramente procrastinatório, tradicional da defesa.
A realidade insofismável é que, a cada diligência, prova ou
depoimento produzido no presente processo, requerido pela Comissão ou pela
defesa da vereadora acusada, se avolumava a confirmação das acusações feitas
contra a Vereadora Annamaria Gularte.
Este relator convida qualquer um a ler os autos,
especialmente os depoimentos, para formar seu entendimento e confirmar o que é
agora dito por este vereador.
AINDA SOBRE AS
PRELIMINARES E DA PROVA
A defesa da Vereadora Annamaria Gularte, em suas razões
finais, levanta a questão referente aos depoimentos das testemunhas,
abordando-a sobre o enfoque de preliminar, quando na realidade a matéria está
intimamente ligada ao mérito do processo.
É de suma importância efetuar a presente ressalva,
aduzindo-se que a argüição de matéria em preliminar, quando de fato ela está
vinculada ao mérito, constitui uma impropriedade técnica e essa, de alguma forma,
produzir alegação de vício processual.”
O SR. PRESIDENTE: Agradecemos a
colaboração do Ver. Carlos Garcia e convidamos o Ver. Lauro Hagemann a dar
continuidade a leitura.
O SR. LAURO HAGEMANN: (Dá continuidade
a leitura.)
“Poderia a dizer a defesa que não foi respondida a sua
preliminar enfrentando-se o mérito diretamente. Nesse sentido é que este
relator afasta a matéria levantada como preliminar, dizendo que ela pertence ao
mérito do processo e conseguintemente será abordada como tal.
A idéia da prova está relacionada, intimamente, ao campo da
filosofia, pelo fato de sua interface ao imenso campo do intelecto na procura e
comunicação do conhecimento da verdade.
A expressão “prova”
engloba também, no campo filosófico ou jurídico ou na linguagem do cotidiano, a
expressão de idéia de forte componente emotivo, em decorrência dos quais sua
utilização vem provocar no intérprete ou sujeito o sentimento de aceitação.
Está muito vinculada ao convencimento, à aprovação; forma a confiança ou
concretude da existência ou não de um fato, bem como de sua autoria.
A idéia de prova, em regra, está vinculada a de verdade e,
portanto, tem ínsito toda uma carga de grande conteúdo emocional. Existe assim
a verdade com suas qualidades, tais como real, material, objetiva, formal, etc.
Portanto, considerando o acima afirmado, a função da prova é
a de configurar e fixar a verdade dos fatos é operação de natureza convincente
ou persuasiva.
Parece-nos necessário, ainda, ressaltar que a primeira e
básica dificuldade colocada ao julgador, quando em pesquisa da verdade a
respeito de um fato, consiste ou é representada pela absoluta impossibilidade
de formar sua convicção pela observação direta deste mesmo fato. A investigação
dos fatos originados pela conduta humana em regra necessita de outros elementos
ou meios indiretos. É completamente improvável a hipótese do conhecimento
direto. Aliás, se tal ocorresse, não seria possível estar na condição de
julgador, pelo simples fato de que seria então testemunha.
No caso em tela, contudo, estamos na privilegiada condição
de assistir, ver o fato enquanto ele ocorria. A reportagem, filmagem feita pela
RBS, oportunizou e publicizou a ocorrência, permitindo o conhecimento da
vereadora acusada estar exigindo do Sr. Ricardo Waldman parte de seu salário.
A defesa da Vereadora Annamaria Gularte vem afirmar que “como foi realizada a gravação (e as
filmagens) das conversas é uma situação que jamais foi esclarecida. Presume-se
que houve uma edição ou montagem”. Diz, ainda, que é um documento ilegal e
incapaz de produzir efeito legal nem mesmo como indício. Esqueceu, contudo, a
defesa da vereadora de dizer porque está inquinando a prova de ilegal ou de
fundamentar e argumentar convenientemente.
Mas agora reparemos bem no maior, no mais surpreendente e
importante dos esquecimentos da vereadora acusada. Esta não nega a ocorrência
do fato; inexiste em todo o processo, e isto é realmente de pasmar, um só
momento em que a defesa da vereadora acusada diga: aquele fato nunca aconteceu,
aquele diálogo jamais ocorreu; inexiste nos autos o grito de todos os
injustiçados: eu sou inocente.
No entanto, a defesa da Vereadora Annamaria Gularte passa
todo o processo investindo contra as provas, as testemunhas, os documentos,
cheques impugnantes e dizendo serem ilegais as provas. Mas esqueceu-se apenas
de dizer que é inocente.
Ainda, no tocante à questão da prova considerada, esta em
seu aspecto teórico, jurídico-filosófico, cabe algumas considerações sobre um
outro modelo que adota a racionalidade como vetor principal ou eixo condutor na
perquirição da prova.
Citamos o conceito de probabilidade lógica, contribuição do
filósofo inglês Jonathan Cohen: “in the probable and the
provable”. Essa obra possibilitou
que a aplicabilidade decorrente da probabilidade lógica à atividade probatória
se manifeste.
De acordo com essa idéia, ou conceito, o julgador procura
estabelecer o quantum ou o grau de
fundamento de uma afirmação a respeito de um fato, com base nos dados
disponíveis. Toma-se como base o grau de confirmação oferecido pelas provas
existentes. Assim, é possível afirmar-se que uma hipótese é mais provável que
outra.
A dificuldade de que a questão da justificação do raciocínio
indutivo possa produzir o conhecimento de casos particulares está ligado aos
domínios maiores da filosofia, mas é evidente sua afinidade com as questões
levantadas pelo processo de formação do convencimento. Assim, o julgador
realiza um procedimento inferencial a partir das proposições particulares
fornecidas pelas provas.
No caso concreto, temos uma filmagem na qual aparece a
vereadora acusada recebendo dinheiro do Sr. Ricardo Waldman; uma gravação de um
diálogo entre a vereadora acusada e o Sr. Ricardo Waldman em que é registrada a
exigência de repasse de valores, inclusive do 13º salário. Temos cópias de
cheques da conta pessoal do Sr. Ricardo Waldman, com declaração no verso,
vinculando-os aos repasses de salário depositados na conta corrente pessoal da
vereadora acusada e, ainda, o depoimento do Sr. Ricardo Waldman, além de, no mínimo,
mais três testemunhas, afirmando da exigência do repasse e da sua efetivação.
Na linha do conceito da probabilidade lógica, aplicado ao
presente processo, como meio de perquirir, podemos dizer que, para determinar o
grau da solidez da afirmação de que a vereadora acusada é culpada
(generalidade), se torna necessário verificar a solidez do suporte indutivo que
venha fundamentar a generalização pretendida.
Ao nosso ver, constatamos que os elementos existentes
(provas) resultaram capazes de resistir à interferência de fatores que pudessem
conduzir a outra conclusão, que não seja da completa responsabilidade da
vereadora pelos fatos e, evidentemente, da ocorrência dos fatos típicos.
Ainda, no sentido de espancar a questão levantada pela
defesa no tocante à ilicitude ou ilegalidade da prova, vimos citar o trabalho
do relator do Processo nº 3612/98, no qual o Vereador Juarez Pinheiro aborda a
questão de forma muito clara, citando renomados mestres nacionais.
A teoria da proporcionalidade é outra que entendemos
perfeitamente aplicável ao caso em tela, de vez que a defesa pretende excluir
da apreciação desta Comissão algumas provas que poderiam, eventualmente, ser
entendidas como ilícitas ou ilegais, fato com o qual não concordamos. Mas,
apenas no sentido de argumentar, mesmo que pudessem ser vistas, o que não
aceitamos, como ilícitas ou ilegais algumas das provas, a esse fato respondemos
com a aplicação da teoria ou princípio da proporcionalidade.
Essa teoria, ou princípio aludido acima, é uma contribuição
da escola jurídico-filosófica da Alemanha Federal e completamente aceita em
nosso País, no tocante à questão da utilização ou aceitação de uma prova
ilícita ou ilegal em um processo.
No intuito de fixar o contexto em que se trava a discussão
referente à prova, a defesa da Vereadora Annamaria Gularte pretende ver
reconhecida, de forma absoluta, o princípio constitucional que proíbe a
produção de provas ilícitas ou ilegais, ou melhor, que veda a utilização
processual das provas obtidas ilicitamente.
O princípio constitucional acima mencionado não é aplicado
de forma dogmática e absoluta. De acordo com o Professor Nelson Nery Júnior
“não
devem ser aplicados os extremos, no sentido de admitir ou inadmitir,
peremptoriamente, a validade e eficácia de uma prova obtida ilicitamente”.
Assim é que, mesmo que admitíssemos que esta ou aquela prova
poderia ser considerada ilícita ou ilegal, ainda assim seria preciso
estabelecer uma enorme discussão no sentido de sua admissão.
No dizer do Dr. Barbosa Moreira, “parece longínqua a pacificação das opiniões que se degladiam a
propósito do tema. Vai predominando, contudo, a tendência a fugir das soluções
radicais, extremas, consistentes em excluir de maneira absoluta a
admissibilidade das provas ilegitimamente adquiridas ou em reconhecê-las sem
qualquer restrições”.
Dessa forma, fica muito claro que a questão da impugnação
das provas, colocada pela defesa da vereadora, é extremamente controvertida,
existindo posições no mundo jurídico que amparam qualquer uma das tendências.
Diante da questão, a posição mais adequada é aquela
defendida pela escola alemã e cuja doutrina é adotada por Muniz de Aragão:
“prefere-se adotar critério mais matizado que levando em conta as
características do caso concreto, abre ao juiz a possibilidade de balancear os
interesses em jogo, de acordo com o princípio da proporcionalidade, para
admitir a prova, abstraindo-se de sua eventual origem ilegítima, quando
necessário, a preservação de valores relevantes que, de certo modo, se veriam
injustamente prejudicados”.
Ainda, no sentido de
melhor expor a questão sob o ângulo da tendência atual de análise sobre a
aceitabilidade da prova, citamos Antonio Magalhães Gomes Filho, no livro Direito
– À Prova no Processo Penal:
“Como já mencionado, a temática das proibições de prova se
funda não somente na necessidade de se assegurar uma mais correta construção
dos fatos, mas também ressalta a idéia de que a atividade probatória deve ser
limitada diante da tutela conferida pelo ordenamento a outros valores, que se
sobrepõem à busca da verdade judicial; enfim, nessa última hipótese, é a
ponderação entre os interesses em conflito que justifica a inclusão.
Essa mesma consideração pode implicar, em outras situações
especiais, a prevalência do interesse na obtenção da prova sobre o valor cuja
proteção é almejada pela regra de proibição: fala-se, então, em razoabilidade,
ou proporcionalidade, como o princípio que autorizaria a superação das vedações
probatórias.
A apologia desse critério em matéria probatória é muito antiga
e, já no sistema das provas legais, a gravidade de certos crimes era invocada
como justificativa do instituto da prova privilegiada, através do qual se podia
qualificar como plena (e suficiente, portanto, para condenação) uma prova
meramente indiciária.
Também na obra de Bentham, inspirada pelas concepções
utilitaristas da época, aconselhava-se que a importância da causa e a
importância da prova para decisão fossem um contrapeso para as limitações
postas pela lei à investigação dos fatos: ‘deve
se escolher entre dois males, pois se trata de pesar e comparar o perigo que
resulta à justiça em virtude da falta de provas, e o inconveniente que resulta
aos indivíduos pelo incômodo a que estão sujeitos para sua prática’.
Não são diferentes as razões que inspiram, moderadamente, a
denominada teoria da proporcionalidade em matéria de proibições de prova, sedimentada sobretudo na
jurisprudência do BGH alemão, com considerável acolhida também em sede
doutrinária: afirma-se, em linhas gerais, que a efetiva realização da justiça
penal constitui um importante interesse do Estado de Direito, que, em
determinadas circunstâncias, pode justificar o sacrifício dos direitos
individuais; à vista disso, entende ser legítima a derrogação de certas regras
de exclusão de prova, ditadas pelo interesse e proteção ao indivíduo, em nome
da prevenção e repressão das formas mais graves de criminalidade.”
O SR. PRESIDENTE: Agradecemos ao Ver.
Lauro Hagemann e solicitamos à Vera.Sônia Santos que dê continuidade aos
trabalhos.
A SRA. SÔNIA SANTOS: ( Continua a leitura.)
“Para este relator, trata-se exatamente de se efetuar um balanceamento
entre os interesses em jogo, que para nós deverá preponderar o interesse
público, em detrimento do particular da vereadora acusada. Salientando,
novamente, o denso e fundamentado conjunto probatório confirmando a ocorrência
dos fatos típicos e da autoria da Vereadora Annamaria Gularte.
Existe, contudo, no processo um fato que por si só faz terra
arrasada com toda a discussão travada a respeito da ilicitude ou ilegalidade da
prova.
A Vereadora Annamaria Gularte realiza a confissão quando
admite a ocorrência do diálogo entre ela e o Sr. Ricardo Waldman, fato que fica
caraterizado com o que adiante consta.
A tese do complô ou armação, concebida pela
vereadora acusada, é absolutamente inverossímil e até mesmo ofensiva à mais
mediana das inteligências.
É evidente que, para a realização da reportagem, o
repórter que a realizou não declinou o seu objetivo real quando chegou à Câmara
de Vereadores (na Biblioteca), utilizando outro motivo. É da própria natureza
da realização do chamado “jornalismo
investigativo” que a produção seja realizada sigilosa ou discretamente. Mas
esse fato não o torna ilícito, ou gravoso, de vez que apenas registra, grava e
filma o fato que está acontecendo.
É um fenômeno novo e atual, mercê da instantaniedade
da informação, esta atuação do telejornalismo. A prevalecer os argumentos da
vereadora acusada, poderiam também argüi-lo em seu favor os PMs do Rio de
Janeiro, que foram filmados espancando, torturando e efetuando disparos que
levaram à morte um cidadão brasileiro, bem como diversos outros flagrantes de
corrupção e crimes.
Para este relator, a questão posta pela Vereadora
Annamaria Gularte fica colocada de forma a prevalecer os interesses mais
obscuros, em detrimento da transparência nas relações. Na realidade, a
vereadora acusada está procurando respaldar-se em elementos doutrinários legais
que não lhe dão guarida e vêm em prejuízo da verdade real.
Entendemos que a realização da gravação do diálogo
realizado pela RBS TV não pode ser responsabilizada pelos fatos que ocorriam
dentro do gabinete da vereadora acusada.
A doutrina processual juntada pela vereadora acusada
em nada conforta ou ampara sua tese, até porque a gravação e filmagem feitas
pelo repórter da RBS TV não elaboram nada, tampouco prepararam a prova. Não
ocorreu artimanha ou manipulação ilícita ou fraudulenta. Da mesma forma, o
repórter não realizou seu trabalho com dolo, coação, fraude ou violência.
O fato irretorquível é que a vereadora acusada foi
filmada em flagrante, ou no exato momento em que recebia do Sr. Ricardo Waldman
o valor que exigira, como condição para sua permanência no cargo que ocupava.
Este relator entende que as provas apresentadas não
são, de forma alguma, frágeis, mas sim a defesa e suas razões é que apresentam
argumentos absolutamente frágeis e sem consistência.
A conduta da vereadora acusada está suficientemente
provada nos autos, inclusive de forma indireta existe a confissão da Vereadora
Annamaria Gularte. À fl. 22, consta a confissão expressa de fato negado
anteriormente e durante todo o processo, conforme poderá ser visto do trecho
constante na citada folha da defesa preliminar que, a seguir, vamos transcrever
para melhor observação, assim:
“Ricardo diz: ‘O
repasse de salário Vereadora é o seguinte, eu vou te dar a metade, tá, porque o
dinheiro não saiu ainda, Vereadora. Então ... pois é, não saiu ainda. E ainda
quebradinho, Vereadora, sem, cem, cento e cinqüenta, e vou te dar. E na
quarta-feira eu te dou a outra parte, tá. Outra coisa que tu me falou naquele
dia. O 13º tu não vais querer, né? Não compunha nosso acordo, Vereadora.”
A surpresa da vereadora, que não entendeu direito as
afirmações de Ricardo, está demonstrada pela forma com que ele respondeu: “Como, meu filho? Mas, como ....”
Aqui, a surpresa da vereadora acusada não é com o
assunto, mas sim com a negativa de Ricardo Waldman em repassar o 13º salário.
Na verdade, não é uma expressão de surpresa “Como, meu filho? Mas, como ...”, é, isto sim, uma manifestação de
inconformidade. Isso fica patente com a sua próxima manifestação, quando ela
diz: “Mas ... o, então faça
proporcional”.
A vereadora acusada reage com a negativa do repasse
de parte do 13º salário e exige, então, que o repasse seja feito proporcional.
A forma da vereadora acusada conduzir as relações em
seu gabinete, tudo constante de provas nos autos, permite inferir, com grande
precisão, que a Vereadora Annamaria Gularte utilizava seu gabinete e seu
mandato como instrumentos ou aparelhos de promoção pessoal, absolutamente
voltados para seus interesses, alguns deles absolutamente condenáveis e
indefensáveis, senão pelos fins colimados, com toda a certeza pelos meios
utilizados.
A atitude ou conduta da vereadora acusada viola
flagrantemente os deveres éticos, morais e o decoro parlamentar.
Se houve qualquer dúvida sobre a culpa da vereadora,
o relator, neste ponto em diante, firmou sua convicção no sentido da veracidade
da imputação feita à vereadora culpada.
No trecho acima transcrito, a vereadora acusada
confessa “realmente, o diálogo com
Ricardo era sobre o empréstimo que ele prometerá, mas isto não é ilegal e nem
justifica a acusação de improbidade administrativa...”
Aqui surge a tese do empréstimo no processo. A
vereadora acusada foi filmada recebendo dinheiro do Sr. Ricardo Waldman
referente a um empréstimo. É a primeira vez que este Relator houve falar em um
empréstimo a prestações. O costume no mercado é a pessoa receber um empréstimo
de uma só vez e pagar a prestação. Feito o pequeno comentário sobre o
empréstimo, retornamos ao assunto em tela.
Deve ser dito que, durante toda a instrução do
processo e, em especial, na fase destinada à formação de prova, não veio aos
autos qualquer elemento sobre a tese do empréstimo. Apenas, e tão somente,
durante entrevista concedida à imprensa é que a vereadora acusada, de forma
tangencial, abordou o tema, tendo ficado esquecido até o momento da defesa
preliminar.
Este relator vem posicionar-se de forma absolutamente
contrária à aceitação da tese de empréstimo. Diante do conjunto probatório das
imagens gravadas pela RBS TV, os depoimentos e os cheques, a com as respectivas
declarações em seu verso, a alegação da tese de empréstimo não pode ser levada
a sério ou considerada seriamente. Mas, no bojo da tese do empréstimo,
esgrimido agora pela vereadora acusada, surge a confissão que vem sepultar,
sendo a pá de cal jogada sobre a questão pela própria vereadora acusada.
Na ânsia de ressuscitar a tese do empréstimo, que poderia
explicar e afastar a prova mais impactante do processo, que é a gravação feita
pela RBS TV, a vereadora acusada admite e reconhece a existência do diálogo.
Então confessado pela Vereadora Annamaria Gularte a ocorrência do diálogo, cabe
analisar o contexto em que se deu e seus exatos termos, para escoimá-lo das
impurezas que eventualmente possam existir e obtermos o fato em sua pureza
original.
Existe um elemento precioso e fundamental para a
apresentação total do diálogo entre a vereadora acusada e o Sr. Ricardo
Waldman, que é a gravação do mesmo feito pela RBS TV.
Na gravação que consta nos autos, em diversos
momentos, inclusive trazido pela vereadora acusada em suas razões de defesa
preliminar, é possível constatar que inexiste qualquer menção à palavra
empréstimo, nem sequer que leva à idéia de existir alguma tratativa nesse
sentido.
De outra banda, o Sr. Ricardo Waldman é enfático ao
afirmar: “O repasse de salário,
Vereadora, é o seguinte, eu vou te dar a metade...” Fica muito evidente que
o diálogo trata de repasse de salário do funcionário Ricardo Waldman.
Entendemos que, diante dos fatos acima, fica
evidente que a capitulação proposta pelo Vereador Juarez Pinheiro resulta
acertada e precisa.
Citaremos, ainda, a exigência, pela vereadora acusada,
ao final do diálogo com o Sr. Ricardo Waldman.
Ricardo Waldman: ‘Não Vereadora, eu falei que nos direitos trabalhistas não, eu tô
recebendo o 13º do tempo em que eu nem era chefe de gabinete’.
Vereadora acusada Anamaria Negroni: ‘Mas ... o, então faça proporcional’.”
Na verdade, está sendo feita coação e exigido
repasse de parte do 13º salário.
Depois desse diálogo, pretender afirmar que ele era
uma tratativa de empréstimo é algo que resulta sem qualquer fundamento ou
lógica. Subestima a capacidade dos membros desta Comissão de raciocinar e de
estabelecer um pensamento lógico quem afirma e defende esta ‘ idéia’ ou
argumento.”
O SR. PRESIDENTE: Agradecemos a colaboração da Vera. Sônia
Santos e passamos a palavra ao Ver.
Adeli Sell.
O SR. ADELI SELL:
(Dá continuidade à leitura.)
“DOS
DEPOIMENTOS PESSOAIS
A defesa da vereadora acusada vem comentar o
depoimento da Srª Antonia Krob com uma parcimônia injustificável. A testemunha
Antonia Krob realizou três depoimentos que, somando-se às horas dispendidas,
provavelmente excedem a oito horas. A verdadeira avalanche de fatos trazidos
aos autos pela depoente mereceria uma abordagem demasiada extensa para
analisá-lo devidamente. Podemos dizer que observamos um fato que vem se
refletir ao longo de todos os depoimentos, tornando-se então uma regra. Todos
os fatos trazidos e elencados por Antonia Krob estão perfeitamente corroborados
pelos demais depoimentos das outras testemunhas. Inexiste qualquer contradição
entre todos os depoimentos prestados pela testemunha Antonia Krob que, queremos
frisar, falou por mais de oito horas, sendo inquirida e reinquirida pelos
advogados responsáveis pela defesa da vereadora acusada.
Em todos os depoimentos prestados por Antonia Krob
estavam presentes os advogados da Vereadora Annamaria Gularte, o que valoriza
ainda mais a prova testemunhal, porque foi realizado sob o crivo do
contraditório.
O terceiro depoimento prestado pela Srª Antonia
Krob, e o primeiro perante esta Comissão, é denso, rico em detalhes e o principal
é que ele é corroborado pelos depoimentos das demais testemunhas.
Do depoimento da Srª Antonia Krob, é possível
constatar que a vereadora acusada não dava atenção ou importância ao seu
mandato, comparecia pouco em seu gabinete ou a esta Câmara Municipal. A
vereadora acusada tinha como objetivo principal cuidar de sua vida particular,
usando seu mandato, o seu gabinete e sua assessoria para promoção pessoal e
enriquecimento. Apropriou-se do trabalho e de parte do salário dos funcionários
de seu gabinete em proveito próprio, visando exclusivamente à promoção pessoal
e de seu marido e desejava lançar-se como cantora e poetisa.
Afirma, ainda, a Srª Antonia Krob que a vereadora
usou seu filho Maximiliano Negroni para aumentar seus ganhos. Textualmente, diz
a Srª Antonia que “a funcionária
Cristina Barth da Silveira, jornalista, dividia o salário e o vale-refeição com
o filho da vereadora”. Disse, também, que o filho da vereadora “esporadicamente colaborava com o gabinete,
mas que às vezes só aparecia no final do mês para receber a divisão do salário
de Cristina, indo, inclusive com a mesma até a agência bancária da Casa”.
Os fatos trazidos aos autos pela Srª Antonia Krob
são muito sérios e graves, demonstrando, com riqueza de detalhes, a conduta da
vereadora acusada.
A Srª Tatiana Castro, em seu depoimento, caiu em
flagrante contradição, além de apresentar o indelével e perceptível objetivo de
auxiliar a vereadora acusada. Seu depoimento estabeleceu uma contradição enorme
com toda a prova existente nos autos, na ânsia de ajudar a Vereadora Annamaria
Gularte. A depoente prestou-se ao triste papel reservado àqueles que, em busca
de vantagens pessoais, falseiam com a verdade. Dos fatos ocorridos no gabinete
da vereadora ela nada viu, respondeu negativamente a todas as questões que
poderiam, em seu entender, prejudicar a vereadora acusada.
De qualquer forma, o segundo depoimento de Tatiana
Castro, confirmando o primeiro, ratifica sua situação irregular, que a
vereadora acusada efetuou uma contratação ilegal e manteve em seu gabinete
pessoa sem atender à rígida previsão legal. O depoimento presta-se a comprovar
que a Vereadora Annamaria Gularte foi responsável pela ocorrência do sério
atropelo à legislação trabalhista e penal, ferindo os princípios éticos e morais
que orientam o fazer administrativo de um Parlamento, e incidindo em conduta
classificada como de improbidade administrativa.
A testemunha Paola Verdun, em seu depoimento, vem
ratificar, reforçar e confirmar as acusações apresentadas contra a Vereadora
Annamaria Gularte. Ela confirmou que a vereadora exigia o repasse de parte do
salário de funcionários de seu gabinete para si própria.
A depoente foi demitida pela vereadora porque
recusou-se a aceitar a exigência de repasse de parte de seu salário, confirmando
a utilização da estrutura do gabinete para o fim de promoção pessoal. Disse a
depoente que, efetivamente, a Vereadora Annamaria Gularte usou todo o aparelho
parlamentar para se lançar como cantora e poetisa. Afirma desconhecer qualquer
trabalho político realizado pela vereadora e que foi obrigada pela vereadora
acusada a dividir seu salário com outra pessoa.
De uma forma geral, o depoimento vem corroborar os
demais, apontando e comprovando as acusações impetradas contra a Vereadora
Annamaria Gularte.
O depoimento da Srª Rosane de Souza Pedroso, muito
rico em detalhes, veio aprofundar ainda mais as acusações formuladas contra a
vereadora. A depoente ratificou as acusações de exigência de repasses de parte
dos salários dos funcionários, feitos à Vereadora Annamaria Gularte. Disse a
depoente que a parlamentar utilizava seu gabinete e os funcionários para sua
promoção pessoal e se lançar como cantora e poetisa. Relatou também que a
vereadora se apropriou dos valores arrecadados e destinados à construção de uma
creche, sendo tais valores depositados em sua conta corrente.
É possível dizer que o depoimento da Srª Rosane
Pedroso está em integral consonância com os demais produzidos neste processo.
Também caracterizou a conduta da vereadora acusada como absolutamente imoral e
anti-ética.
O depoimento do Sr. Ricardo Waldman, da mesma forma
que os demais, ratificou as acusações formuladas à vereadora acusada. Foram
confirmados e corroborados os depoimentos das outras testemunhas, estabelecendo
uma perfeita consonância com a prova testemunhal. O Sr. Ricardo Waldman disse
que foi obrigado a repassar parte de seu salário para a vereadora; esta exigiu
que ele assim procedesse, sob pena de ser demitido do cargo de confiança que
ocupava. Disse, também, que a Vereadora Annamaria Gularte se apropriou dos
recursos arrecadados em nome do MOVISOL (Movimento Solidário Gaúcho), para a
construção de uma creche na Ilha das Flores, tendo o depoente, por exigência da
vereadora, depositado os valores na conta corrente pessoal dela.
Nos depoimentos de Ricardo Waldman, Antonia Krob,
Rosane de Souza Pedroso e Paola Verdun foi expressamente referido que os Srs.
Eduardo Teixeira Pereira e Bonifácio de Bróbio efetuavam repasse de parte de
seus salários para a vereadora acusada.
Diante da consistência e unanimidade dos
depoimentos, e agora perfeitamente esclarecida a forma como se davam as
relações entre a vereadora acusada e seus funcionários, somos de clara opinião
que, efetivamente, ocorreram os repasses de parte dos Sr. Eduardo e Bonifácio.
A posição adotada pelos Srs. Eduardo e Bonifácio,
negando terem efetuado repasses, é perfeitamente explicável dentro do contexto
em que se deram, no entanto, não são passíveis de convencer este relator de que
os repasses não ocorreram.
Eduardo Teixeira Pereira é advogado, já tendo
exercido funções políticas de assessoramento diversas vezes, para diversos
partidos políticos. Estava absolutamente constrangido e envergonhado com a
situação. Exigiu da Comissão e, inclusive, condicionou seu depoimento a que não
fosse filmado nem fotografado. A toda evidência e visivelmente não queria se
comprometer de forma alguma. Respondeu negativamente a todas as perguntas,
chegando a dizer que raramente comparecia ao gabinete da vereadora. Fez questão
de frisar que era apenas um técnico, sem envolvimento político ou pessoal com
os outros funcionários e com vereadora. O seu depoimento evidenciou enorme
preocupação em passar a idéia de completo distanciamento de tudo o que ocorria
no gabinete da vereadora. No entanto, os demais depoimentos são absolutamente
contrários ao que afirmou perante esta Comissão o Sr.
Eduardo, estando registrado com riqueza de detalhes
sua relação de trabalho e pessoal.
Existe relato detalhado (depoimento da Srª Antonia e
do Sr. Ricardo), inclusive, da forma como ele parou de efetuar o repasse de
parte do seu salário, somando-se a isto a forma abrupta e imotivada de sua
exoneração (durante suas férias). Fica evidenciado que, de fato, ele repassou a
parte de seu salário e, quando se negou a continuar o repasse, foi prontamente
demitido pela vereadora acusada.
No tocante ao Sr. Bonifácio de Bróbio, que também
negou efetuar o repasse de seu salário, também existem diversas evidências que
demonstram que ele repassava parte de seu salário para a vereadora. O
depoimento da Srª Rosane Pedroso, inclusive, detalhou como ocorria o repasse.”
O SR. PRESIDENTE: Solicitamos à Vera. Sônia Santos que
prossiga com a leitura do Processo.
A SRA. SÔNIA SANTOS: ( Dá continuidade a
leitura.)
“O depoimento prestado pelo Sr. Bonifácio apresenta
diversas contradições com fato amplamente provado e documentados no processo, o
que torna sua palavra absolutamente suspeita. Ele procurou, em seu depoimento,
passar mais importância do que realmente detinha. Fala que “quando teve o mando político no
gabinete, não havia repasse de salários”.
Tanto o Sr. Bonifácio quanto os demais funcionários
do gabinete da Vereadora Annamaria Gularte, detiveram qualquer mando, tampouco
político. A vereadora acusada tratava os funcionários como “serviçais”.
Mantinha uma posição absolutamente desrespeitosa com o conjunto de
funcionários. A relação no gabinete da vereadora, entre ela e dos demais, era
absolutamente vertical, inexistindo graduação de poder.
O Sr. Bonifácio disse que, no seu tempo, não
ocorriam repasses, ou irregularidade, no entanto estas existiram sim e estão
provadas no processo.
O Senhor Bonifácio foi demitido, segundo ele, por
questões de divergência política com a vereadora acusada. Cruzando-se essa
informação com o depoimento de
Ricardo Waldman, surge uma imensa contradição, pois
Ricardo, que já era funcionário, desde o início do mandato da vereadora,
assumiu a chefia de gabinete, porque Bonifácio não atendeu devidamente às
exigências técnicas da vereadora acusada. Em outras palavras, não deu conta do
recado.
Mas, para resolver a contradição, buscamos no
próprio depoimento do Sr. Bonifácio, ao final, quando, mais à vontade e falando
livremente, disse que “a saída de sua chefia se deu por fenômenos internos porque a vereadora
achava que outra pessoa cumpriria melhor suas funções”. Aqui a confirmação do que afirmou Ricardo
Waldman e também a de que o Sr. Bonifácio mentiu no início de seu depoimento,
quando disse que sua demissão tinha motivação “política”.
Devemos ainda ressaltar que o Sr. Bonifácio é ligado
organicamente ao PSDB, logo, tratou de, em seu depoimento, “não queimar o seu filme” ou seja, não se comprometer como alguém
de língua solta indigno de confiança política.
Diante dos fatos acima rolados e de todo o conteúdo
do processo, temos absoluta certeza de que o Sr. Bonifácio mentiu em todo seu
depoimento, enquanto tratava de responder as perguntas. A verdade somente
surgiu quando falou livremente.
Em face desses fatos, entendemos que o Sr. Bonifácio
efetuou repasse de seu salário para a vereadora, como quase a integralidade dos
funcionários do gabinete.
Entendemos que a prova testemunhal produzida neste
processo tem o cunho de confirmar as acusações formuladas contra a Vereadora
Annamaria Gularte, vindo a evidenciar uma conduta que fere gravemente os
deveres de obediência aos princípios éticos e morais.
Os depoimentos trazem, em seu âmago, elementos
capazes de configurar o comportamento típico da vereadora, considerado como
tipicidade de conduta prevista nas leis penais e, em especial, na Constituição
Federal, Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, Regimento da Câmara
Municipal de Porto Alegre e no Código Parlamentar de Ética da Câmara Municipal
de Porto Alegre.
As razões finais da defesa da Vereadora Annamaria
Gularte, quando comentam os depoimentos das testemunhas, passam para este
relator a impressão de completa dissociação da realidade e do constante no
processo em epígrafe.
SOBRE A DEFESA
Qualquer pessoa, de mediana inteligência, que se der
ao trabalho de ler os depoimentos e, após, efetuar um cotejo com as mencionadas
razões finais, ficará com a certeza de que a defesa da vereadora acusada está
completamente fora do contexto do processo. Suas considerações sobre os
depoimentos não merecem ser tratadas com seriedade.
Ainda, no tocante à defesa da vereadora acusada e,
em específico no item referente ao Sr. Ricardo Waldman, queremos abordar melhor
esta questão, pela importância que reúne e pela idéia que procura passar.
A defesa vem inaugurar uma nova tese no processo,
desta vez a idéia é de que o Sr. Ricardo Waldman seria um gestor financeiro do
gabinete da vereadora acusada.
Inicialmente, cabe dizer que a pretensão da defesa
não tem guarida e não vai prosperar, porque não tem sentido lógico transformar
uma das vítimas da Vereadora Annamaria Gularte em culpada. Somente o desespero
e a falta de algo melhor para dizer justificam a presente atitude.
O Sr. Ricardo Waldman, em nenhum momento, atuou como
gestor de qualquer natureza, no gabinete da vereadora acusada. Ele não ordenava
despesas, não tinha acesso à conta corrente da vereadora, a não ser para fazer
depósitos.
A defesa subestima a capacidade de pensar desta
Comissão e, provavelmente, considera o conjunto de vereadores desta Casa Legislativa
como incapazes de efetuar sinapses. Somente um indivíduo com sérias
dificuldades de raciocínio poderia aceitar ou crer em tal idéia.
A Vereadora Annamaria Gularte traz uma tese
absolutamente estapafúrdia, sem qualquer amparo, fundamento ou prova nos autos.
Novamente, a defesa está mudando sua tese central: agora não se trata mais de
um empréstimo, como a vereadora afirmou nas suas razões preliminares de defesa,
mas sim de “um socorro tão próprio das pessoas que trabalham próximas”.
Dizemos que a postura da defesa da vereadora
configura absoluta falta de respeito, aliás esta tem sido a regra da postura
processual da Vereadora Annamaria Gularte. O fato é que, a cada manifestação
nos autos do processo, ela cria uma “estória” diferente e cada uma pior que a
outra. Assim, reputamos a conduta da vereadora acusada como tumultuária,
pautando seu comportamento processual como irreverente, inconseqüente, incapaz
de formular uma hipótese plausível para defender-se e perseverar nela. No
entanto, fica, a cada manifestação sua, criando uma nova tese.
O fato é que inexiste nos autos uma prova, elemento
ou indício que possa, ainda que remotamente, amparar a “tese” agora levantada.
No último parágrafo do item agora comentado, a
defesa vem demonstrar seu desconhecimento do conteúdo do processo, dizendo que “outrossim os referidos cheques tão
descontados não foram trazidos aos autos em seus versos e reversos”. Aqui está caracterizado o desconhecimento do processo ou sua má fé,
pois, à fl. 396 dos autos, está juntada cópia microfilmada do cheque nº 157719
do Sr. Ricardo Waldman e, através do Ofício nº 37/99, desta Comissão, datado de
23 de abril do ano em curso, o Dr. Geraldo Brochado da Rocha Filho recebeu as
cópias do cheque retro citado, documento juntado à fl. 398 dos autos.
Portanto, no mesmo dia em que o Procurador foi
intimado do início do prazo para efetuar as razões finais da defesa, recebeu
cópia dos “decantados cheques”, que
ela vem agora dizer que não estão nos autos. Deve ser dito, ainda, que, à fl.
333 do Processo nº 3612/98, está juntada a cópia do cheque nº 157719 e, à fl.
376 do mesmo processo, está juntada a cópia do cheque nº 031445.
A defesa vem pautando sua conduta pela manifestada
má fé processual, procurando levar esta Comissão ao erro, alterando a verdade
dos fatos e faltando com a verdade. Tenta agora passar a idéia que o Sr.
Ricardo Waldman “era quem manuseava os pagamentos, os numerários e a conta corrente da
Vereadora Annamaria”.
O fato é que o único movimento que o Sr. Ricardo
Waldman fazia era depositar valores na conta corrente da vereadora, não
efetuando qualquer pagamento pessoal da vereadora.
Efetuando-se uma leitura dos depoimentos, é fácil
constatar que a vereadora acusada não depositava confiança em nenhum dos seus
funcionários de gabinete e também que a tese agora levantada é absolutamente
inverossímil e contrária a toda a prova nos autos. Aliás, o Sr. Ricardo afastou
completamente a possibilidade de ter feito qualquer empréstimo de socorro
financeiro à vereadora acusada, bem como toda a prova testemunhal.
A Vereadora Annamaria Gularte adotou uma postura e um
comportamento para tratar todas as questões referentes às acusações
apresentadas contra ela, que, ao nosso ver, não visam à busca da verdade. Na
realidade, a linha de conduta seguida pela vereadora acusada foi sempre a de
dificultar o bom andamento do feito, utilizando-se de chicanas muito
conhecidas.
A vereadora ocultou-se para não ser intimada pessoalmente,
obrigando esta Casa Legislativa a realizar grandes gastos com a publicação de
editais de intimação. Inexistia o interesse em prontamente apresentar sua
defesa, refutar e contestar todos as acusações recebidas. A defesa somente
passou a acontecer quando a iminência da revelia estava para ocorrer.
No intuito de melhor demonstrar o que afirmamos, vamos
transcrever parte da decisão prestada pelo Exmº Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara
da Fazenda Pública, Dr. Túlio de Oliveira Martins, quando despachou o Mandado
de Segurança ajuizado pela vereadora acusada contra o presidente desta Comissão,
Ver. Adeli Sell, dizendo o Magistrado que “indefiro
a liminar pelos seguintes motivos:”
(Procede-se a troca da Presidência, e o Ver. Nereu D’Ávila
assume a Presidência dos trabalhos.)
O SR. PRESIDENTE (Nereu D’Ávila): Agradecemos a Vera. Sônia Santos e
solicitamos ao Ver. Lauro Hagemann que prossiga com a leitura.
O SR. LAURO HAGEMANN: ( Dá
continuidade a leitura.)
“É fato público e
notório que a referida vereadora (Annamaria) passou a esquivar-se de contatos
com o público, deixando mesmo de reassumir sua cátedra quando do reinicio dos
trabalhos legislativos de 1999”.
Reiteramos que é fato público e notório que a vereadora
acusada se esquivou, e continua a esquivar-se, de prestar contas de seus atos
para esta Câmara, atos esses que muito envergonham o bom nome de que desfruta
esta Casa Legislativa.
A Vereadora Annamaria Gularte é quem se auto-condenou com
sua postura covarde e omissa, não comparecendo pessoalmente para responder as
acusações apresentadas contra ela, assinou um atestado de confissão pública.
Somente os culpados fogem, o inocente jamais. Ao contrário, ele vai até a
frente de seus acusadores e grita que é inocente e está sendo vítima de uma
injustiça.
Perguntamos e pedimos a cada um dos 33 vereadores desta Casa
para que pensem um pouco, por que uma pessoa que foi objeto de tão sérias
acusações omite-se e não vem responder de público?
Queremos dizer mais: a vereadora acusada não se limitou a se
esquivar de comparecer perante seus pares, pois a sua conduta processual vem
seguindo a mesma linha.
A defesa da vereadora, desde a sua primeira manifestação no
processo, que visa ao esclarecimento das acusações, tentou, das mais variadas
formas, obstaculizar o andamento do processo, pois, na realidade, ela se sente
culpada e não tem interesse em ver o processo concluído, porque, a cada
momento, aumentavam as provas contra ela.
Não é nossa intenção relatar todos os incidentes
protagonizados pela vereadora acusada. Dizemos apenas que basta uma leitura do
processo para comprovar o que este relator fala.
De outro lado, deve ser dito que a vereadora acusada não
consegue atacar o mérito do processo ou se opor às acusações contra ela
formuladas pelo simples motivo que não é possível esconder a verdade. Assim, a
defesa da vereadora vem atuando, no jargão futebolístico, na retranca,
esperando que esta Comissão cometa algum erro e, na falta dele, a defesa
inventa ou cria um.
Este relator, examinando dados às fls. dos Processos nºs
3612/98 e 749/99, e são mais de mil folhas, constatou que a vereadora acusada
nenhuma vez usa a palavra inocente. Durante todo o processo, a defesa ataca
pessoalmente o relator do Processo nº 3612/98, o Vereador Juarez Pinheiro, com
calúnias, inverdades, sem qualquer fundamento, prova ou motivo, Ataca
pessoalmente as testemunhas, todas elas, ataca os meios de comunicação, ataca
agora os membros desta Comissão, enfim, chega-se à conclusão que toda a cidade
de Porto Alegre está errada e que a Vereadora Annamaria Gularte é a única que
está certa e com razão.
Este relator vem dizer, no entanto, que existe neste
processo uma avalanche de provas de todos os tipos, desde a filmagem da
vereadora extorquindo o Sr. Ricardo Waldmann, a gravação do diálogo, a
confissão da vereadora assumindo que o fato realmente ocorreu, provas testemunhais,
provas documentais, enfim é uma prova imensa, capaz de sepultar todas as
tentativas da vereadora acusada de caluniar ou mentir. Mesmo que ela pudesse
gritar para que todo o mundo ouvisse, ainda assim o volume das provas
existentes contra ela abafaria completamente seus gritos.
Este relator pede escusas pela contundência dos termos
usados, mas ocorre que diante de tanta desfaçatez da Vereadora Annamaria
Gularte, especialmente agora em suas razões finais, este vereador entende
necessário dizer algumas coisas, colocando-se outras nos devidos lugares.
No tocante ao item da defesa final intitulado “cerceamento de defesa”, cabem algumas
considerações de cunho mais específico.
Novamente vimos dizer que não é nosso interesse comentar
integralmente tudo o que consta no referido item. Comentamos seletivamente, até
porque existe uma série de argumentos repetidos no item cerceamento de defesa.
Inicialmente, cabe dizer que tudo o que este relator fez
constar acima vale e se aplica integralmente ao que a defesa da vereadora
acusada diz como cerceamento de defesa. Não tem qualquer base ou fundamento a
argüição da vereadora acusada de ter seu direito de defesa cerceado ou
desconhecido.
A vereadora foi representada por advogado durante todo o
andamento do processo, sendo que não existiu ou ocorreu um só ato desta
Comissão sem a participação do representante legal da vereadora.
Os processos em epígrafe (nºs 3612/98 e 749/99) estão
absolutamente instruídos com as atas, registrando a presença do advogado da
vereadora; todos os requerimentos e manifestações foram recebidos pela Comissão
e devidamente respondidos fundamentadamente. Inexiste no processo um só ato
eivado de autoritarismo ou arbítrio; todas as decisões tomadas por esta
Comissão foram feitas por escrito, motivadas e fundamentadas.
Cabe, neste momento, repetir algo já referido adredemente,
os argumentos da Vereadora Annamaria Gularte não têm qualquer relação com a
condução deste processo. Na verdade, a defesa da vereadora acusada está
alterando, novamente, sua tese central dentro do processo. A tese agora é que o
culpado é o Sr. Ricardo Waldman, e o de “gestor financeiro”, não se trata mais
em empréstimo, mas sim de um socorro tão próprio das pessoas que trabalham
próximo.
A estratégia é a mesma de sempre, agora com uma clara
conotação política. A defesa pretende colocar a vereadora na condição de
vítima. Primeiro do Sr. Ricardo Waldmann e depois dos membros desta Comissão.
Aliás, a vereadora já efetuou a mesma acusação contra o Vereador Juarez
Pinheiro, relator do Processo nº 3612/98.
Dizem as razões finais da defesa que “o sagrado direito de defesa foi inteiramente desconhecido”.
Dizemos que o argumento é absolutamente inverossímil, sem base, e basta
consultar os autos do processo para verificar que é uma inverdade. Alega,
ainda, que a defesa “teve quase todos os seus requerimentos indeferidos”. Não é
verdade, pois a Comissão somente indeferiu os pedidos que tinham caráter
tumultuário e procrastinatório. Disse, também, que “simples pedido da oitiva, algum depoimento de pessoa lotada na Câmara
Municipal foi indeferido”. Outra inverdade, na medida em que todas as
testemunhas arroladas pela defesa da vereadora acusada foram convidadas para
depor, compareceram e foram ouvidas normalmente.
A respeito das questões levantadas, neste aspecto, pela
defesa da vereadora, dizemos que, na realidade, a vontade da defesa era de
ganhar tempo. Nesse sentido, requereu uma série de diligências, que tinham
apenas esse fim. O prazo que o Decreto-Lei nº 201/67 prevê para toda a tramitação
deste processo é de 90 dias.
Apenas para demonstrar que, na verdade, o objetivo da defesa
era ganhar tempo com certos pedidos de diligências, vamos demonstrar uma delas:
a defesa requereu a juntada aos autos do processo das cópias dos dois cheques
emitidos por Ricardo Waldman para atender à exigência de repasse feita pela
Vereadora Annamaria Gularte, cheques nºs 031445 e 157719, depositados pelo
emitente na conta corrente da vereadora acusada, com uma declaração no verso,
vinculando-os ao repasse de salários. Muito bem, já existia nos autos cópia dos
cheques referidos, a defesa já recebera cópia dos mesmos, contudo efetuou o
requerimento de cópia dos cheques.
A Comissão atendeu ao pedido, que foi negado pelo BANRISUL.
No entanto, o Sr. Ricardo Waldman juntou, novamente, as cópias dos cheques
requeridos pela defesa. Veio esta, agora, em suas razões finais, dizer que os
cheques não vieram aos autos. Dizemos que os cheques estão nos autos e que a
defesa recebeu cópias dos mesmos, mas é evidente que a defesa da vereadora
Annamaria Gularte não mencionou a prova que ela requereu. A razão é muito
simples: as cópias dos cheques comprovam as acusações contra a vereadora, bem
como confirmam que os depósitos ocorreram e que os cheques estavam vinculados
aos repasses exigidos.
Desta forma, é que age a defesa da vereadora: requereu a
prova, ela veio aos autos, e o fato é negado. A resposta é simples: a defesa
não pode reconhecer que ela mesma está se condenando e fazendo prova contra si
mesma.
Na realidade, a vereadora acusada teve, como motivo dos
pedidos que fez ganhar tempo, apostando no tempo, que é seu aliado, por isso é
que requereu provas que demandariam longo tempo para serem atendidas, mesmo
correndo o risco, como no caso dos cheques, de condenar-se ela mesma.”
O SR. PRESIDENTE: Agradecemos ao Ver.
Lauro Hagemann e passamos a palavra à Vera. Sônia Santos.
A SRA. SÔNIA SANTOS:
(Dá continuidade a leitura.)
“No intuito de evitar a tautologia e alongar-se em demasia
sobre este específico tópico, cabe dizer que, objetivamente, a defesa teve a
intenção e orientou seus atos sempre no sentido de tumultuar o processo e
ganhar tempo. Neste momento, a defesa da Vereadora Annamaria Gularte abandonou
completamente o espaço de que dispunha na realização das suas razões finais de
defesa para contestar as acusações formuladas, preferindo assumir o puro
discurso político e, com isto, tentar transformar a vereadora acusada em vítima
de uma trama política, ou de uma “comissão política”.
No tocante ao episódio do atestado médico que a defesa
pretendia juntar, condicionado ao selo de segredo de justiça, tratou-se de
outra manobra, de vez que a Comissão e este relator não poderiam tornar público
o conteúdo do atestado. Nessa linha o citado atestado é um documento absolutamente
imprestável como prova. O relator não poderia mencionar o conteúdo do mesmo em
seus relatórios, como, então, justificar sua acolhida? O fato é que o atestado
não poderia vir a público; logo, impossível de ser juntado ou considerado como
meio de prova.
A defesa da vereadora acusada, repetidas vezes, alegou o
cerceamento de defesa, principalmente porque esta Comissão não ouviu a
Vereadora Annamaria. A defesa reputa como indispensável o depoimento da
vereadora. Alega a impossibilidade de ordem médica, contudo, não comprovou
devidamente. Até a presente data, não é do conhecimento desta Comissão que a
vereadora esteja sob interdição. Nada existiu de concreto que tenha impedido o
comparecimento da vereadora para prestar seu depoimento. É uma situação de cunho
surrealista que a defesa criou, porque a vereadora omitiu-se desde o início do
processo, esquivou-se todo o tempo, sem jamais apresentar uma justificativa
plausível. E agora pretende se beneficiar da situação que ela mesma criou.
Novamente cabe dizer que o atestado médico sigiloso e,
portanto, impossível de ser utilizado como prova no processo, é usado pela
defesa para justificar a ausência da vereadora. De que adiantaria, para o
processo, esta Comissão receber um documento que não poderia ser comentado ou
discutido?
Esta Comissão oportunizou amplamente a manifestação da
vereadora, que preferiu não depor. Inaceitável, agora, a posição que adotou de
posar de vítima de si mesma.
O presente processo, com seu curso determinado pelo
Decreto-Lei nº 201/67, não visa a responsabilizar penalmente a Vereadora
Annamaria Gularte, embora aceitemos existirem nos autos fatos que, “a priori”, pareçam típicos. Em
conformidade com o referido dispositivo legal acima constante, este processo
visa a reunir os elementos necessários para que a Câmara Municipal de Porto
Alegre, através de seus vereadores, julgue a vereadora acusada pelas infrações
político-administrativas.
Este é um processo político que visa a apurar infrações ao
Código Parlamentar de Ética, ainda a quebra do decoro parlamentar, bem como
atos de improbidade administrativa, cuja autoria é imputada à Vereadora
Annamaria Gularte, com base em extensa relação de provas de diversos tipos.
No sentido de fundamentar e realizar o enquadramento legal
dos fatos protagonizados pela vereadora acusada, vamos lançar mão, com a devida
vênia, de parte do parecer da lavra do eminente Vereador Juarez Pinheiro,
conforme segue:
3. DA MORALIDADE
A questão da moralidade
administrativa tem trajetória pequena no direito brasileiro. O tema, quando
abordado, o era sob o prisma do ‘desvio
de finalidade’, ou seja, a violação moral da lei, a ação do administrador
em fins não queridos pela lei. A Constituição de 1988, entretanto, por pressão
da sociedade, veio a consagrar a moralidade como um princípio básico da
administração pública (art. 37, ‘caput’ da CF). De ressaltar, porém, que a
Constituição de 1946 já possuía regra estabelecendo a perda do mandato
parlamentar ao deputado cujo procedimento fosse reputado incompatível com o decoro
parlamentar.
O parlamentar, ao atuar,
não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. O seu ato não poderá se
contentar apenas com a obediência à lei. Exige-se dele, também, correspondência
aos padrões éticos.
Conforme ensina o Professor
Celso Ribeiro Bastos, o conceito do que seja a moralidade está umbilicalmente
ligado ao senso moral subjacente em determinada sociedade. Mas, não é a fácil
tarefa de se identificar o conteúdo desse senso moral. Os valores, de fato, são
variáveis no tempo e no espaço, e nem sequer os padrões de conduta adotados
pela maioria seguem os valores ideais. Mas não há dúvida de que é fácil
identificar, pelo menos, aquelas situações extremas em que, indubitavelmente,
se pode afirmar que a conduta é moral ou imoral, segundo a ética da
instituição.
De toda forma, parece
superada a velha doutrina que separava de forma radical o Direito e a moral
(Kant e Kelsen, para citar apenas os expoentes).
4.
O DIREITO E A MORAL
Neste nosso século XX fez-se desde logo
sentir uma tendência oposta às idéias kantianas e kelsenianas. Surgem na França
autores como Gaston Morin e Georges Ripert, que vão dedicar-se a demonstrar que
o Direito não tem significados apenas jurídicos, mas também políticos e
ideológicos. É dizer, reconhece-se a insuficiência da mera norma jurídica para
disciplinar toda a vida social sem simultaneamente agregar-se a elas um
critério político - ideológico. O autor argentino Roberto Vernengo chega a
afirmar que ‘o Direito produzido pelos
órgãos estatais, ainda que se trata de representante do povo (...) carece da
validade por si. Toda norma de Direito positivo, para pretender validade e
legitimidade suficientes, tem que poder justificar-se na consciência moral dos
indivíduos’.
Por outro lado, e no mesmo sentido,
também não mais se admite reduzir a moral jurídica a uma questão de legalidade
(doutrina do desvio de finalidade). O princípio insculpido na atual Carta
Magna, em seu art. 37, não deixa dúvidas quanto à autonomia da moralidade
enquanto realidade jurídica.
Mas outras considerações devem ser
feitas. Primeiramente, observe-se que o Direito abarca regras que são
indiferentes à moral. É o caso, bem elucidativo de regras processuais
temporais. É a parcela do Direito indiferente à moral.
Em segundo lugar, o Direito alberga
regras que, moralmente, são insustentáveis. É o caso de Governador nomear o
Procurador-Geral da Justiça, que terá a função de fiscalizá-lo, ou da regra
constitucional que permite ao Chefe do Poder Executivo nomear os ministros do
Tribunal de Contas, que terão por função a apreciação das contas de sua gestão.
Num terceiro momento, temos as regras do
Direito que emergiram da moral comum, e com ela são consentâneas, e as regras
do Direito que são provenientes da moral administrativa (uma área específica
dentro da moral). Só que essa coincidência se deu no momento de elaboração
legislativa, de forma que acabaram tais regras legais por se reduzirem em
preceitos legais.
Por fim, levando-se em consideração que a
moral tem um campo maior que o Direito, existem as regras morais que se
manifestam do senso moral médio dos cidadãos, e que vão dar conteúdo ao
princípio da moralidade.
O que se tem em vista, no presente
estudo, é a própria realidade brasileira, e de outra forma não poderia ser, já
que a moralidade terá essa situação como substrato apto a desenhar seu contorno
mais preciso. Assim, nos países de regime teocrático, como o islâmico, o
Direito é realmente mero apêndice da moral, um dos instrumentos da religião
para consecução de seus fins. Cada realidade tem seus padrões próprios, e seria
de difícil compreensão uma moralidade de caráter universal.
5. DA
ÉTICA NA POLÍTICA
A sociedade brasileira, em
passado recente, por questões de irregularidades afastou da Chefia do País seu
Presidente. Foi um momento marcante. Desencantou-se, porém, logo depois, com as
conclusões das CPIs do Orçamento (alguém esqueceu a figura de João Alves?), dos
Precatórios e da compra de votos na votação da Emenda Constitucional que
propiciou a reeleição. A postura flexível do Congresso nesses processos gerou
grande descrédito àquela instituição e à própria classe política.
Isso deve nos servir de
alerta. Sempre que haja denúncias sérias de irregularidades, obedecidos o
ordenamento jurídico e o princípio do contraditório, as apurações precisam ser
rigorosas, céleres, competentes, transparentes, sob pena do rompimento do
necessário pacto de confiança entre governantes e governados.
A perda de credibilidade
nas instituições e na elite política colocam em risco a própria democracia.
É natural que a Câmara
Municipal de Porto Alegre esteja entristecida com as notícias de eventuais
envolvimentos de um de seus membros em irregularidades. Esta Casa desfruta há
muito tempo de excelente prestígio, inclusive em nível nacional pela correção
que vem caracterizando a atuação de seus vereadores e pela qualidade dos
trabalhos que realiza, sendo referência nas legislações que produz, muitas
delas de forma pioneira.
A apuração séria, cabal e
célere dessas e de outras denúncias que venham a ser feitas manterá a
credibilidade da Casa junto às comunidades porto-alegrense e gaúcha. Na
eventualidade de qualquer denúncia, temos a responsabilidade de aprofundar o
exame dos fatos e manter independência diante das pressões, sob pena de
afrontar a sociedade. É preciso que se adote, definitiva e permanentemente, uma
postura ética na conduta política, abandonando os interesses individuais em
relação ao bem comum. A busca permanente da moralidade administrativa e do bem
comum é apanágio da vida parlamentar. Os parlamentares precisam ter conduta
ética inatacável até mesmo para dar credibilidade às normas que elaboram. Um
parlamentar que se vale do mandato para auferir vantagens pessoais tem de ser
considerado uma excrescência, uma anomalia comprometedora da atividade
legislativa.
De ressaltar-se o papel da
imprensa em períodos de liberdade democrática. Disse Carlos Reverbel, em 1993,
por ocasião da CPI do Orçamento: ‘O exercício da imprensa em regime de plena
liberdade é o aspecto mais positivo de preservação da ordem democrática’.
Com a análise da
Representação do Vereador Antonio Hohlfeldt, estamos utilizando, pela primeira
vez, o Código de Ética Parlamentar da Câmara de Vereadores de Porto Alegre
(Resolução nº 1.319, de 18 de julho de 1996). Referido Código nasceu da
proposta do Vereador João Verle, oriundo do Projeto de Resolução nº 010/94.
Consta da Exposição de Motivos da referida proposição:
O SR. PRESIDENTE: Agradecemos a Vera. Sônia Santos e
passamos a palavra ao Ver. Lauro
Hagemann
O SR. LAURO HAGEMANN: ( Continua a leitura.)
“‘O País atravessa momentos importantes na
busca de sua democracia. Movimentos como o ‘PELA ÉTICA NA POLÍTICA’,
impulsionado por diversas entidades como a OAB, ABI, CREMERS e CNBB, dentre
outras, deram uma nova cara ao Brasil e foram uma alavanca no processo de
impeachment do ex-Presidente Fernando Collor. O mais recente movimento do
Congresso Nacional, com a descoberta de rapinagens no orçamento da União por
alguns parlamentares, resultou na ‘CPI do Orçamento’, escancarando ao País e ao
mundo uma série de falcatruas feitas contra a Pátria, em favor de alguns poucos
deputados, empreiteiras e outros que enriqueceram por conta dos cofres
públicos, às custas da miséria de nosso povo.
O
País clama por uma nova maneira de fazer política e espera do parlamento um
exemplo de dignidade e respeito aos cidadãos, bem como à coisa pública.
É
preciso, mais do que nunca, abrir as portas do parlamento à sociedade, buscando
dar transparência aos atos legislativos e dos seus legisladores, permitindo um
acompanhamento e, porque não, um controle mais efetivo da sociedade que os
elegeu.
(...)
O
Legislativo Municipal de Porto Alegre tem se pautado por uma conduta ética
exemplar, haja vista os constantes elogios da imprensa e das diversas entidades
que se utilizam da Tribuna Popular quase que diariamente.
A
instauração de um Código de Ética Parlamentar, na Câmara de Vereadores, será
mais um exemplo ao Estado do Rio Grande do Sul e ao País, mostrando, mais uma
vez, que seus membros têm dignidade e querem contribuir com seus atos e
palavras para a elevação dos padrões éticos da sociedade, na busca da justiça e
da igualdade, pelo respeito à coisa pública e aos direitos e dignidade de todos
os cidadãos.’
O Código de Ética
Parlamentar da Câmara Municipal de Porto Alegre está bem constituído,
merecendo, porém, alguns aperfeiçoamentos. Há lacunas sobre questões
importantes como, por exemplo, o número de membros que devem compor a Comissão
Especial de Ética. Há problemas também na questão dos prazos para realização de
certos atos. Este Relator, em função das disposições do art. 15, teve apenas 05
(cinco) dias para elaborar o presente relatório. De qualquer forma, são poucos
os parlamentos que possuem instrumento de tamanha qualidade.
Devemos ressaltar que, no
andamento atual, aliás, já há vários anos, desde que o ex-Presidente Collor de
Mello foi processado e sofreu o “impeachment”
político, o cidadão brasileiro vem adquirindo uma postura crítica em relação ao
comportamento das classes dirigentes, especialmente dos políticos. Determinados
comportamentos são absolutamente execrados, o cidadão não aceita mais que seus
representantes tenham uma postura imoral, desonesta, contrária à ética e aos
bons costumes.
No Rio Grande do Sul, em
especial, o gaúcho diferencia-se em seu comportamento político, sendo
inaceitável que um representante político utilize seu mandato para obter ganhos
pessoais e tenha uma conduta indigna.
Esta Câmara de Vereadores
tem uma história ímpar no contexto brasileiro, e um excelente exemplo da constante
preocupação dos membros desta Casa Legislativa é a existência do Código de
Ética Parlamentar.
Diante desse contexto é que
devemos dar um tratamento à altura da tradição desta Casa, para os fatos
protagonizados pela Vereadora Annamaria Gularte, que veio a causar imenso
constrangimento ao conjunto de Vereadores e funcionários da Casa.
Aqui aplica-se o exemplo da
fruta estragada que, permanecendo junto às outras íntegras, termina espalhando,
pela sua simples presença, suas qualidades negativas, desvalorizando todo o
conjunto. A medida deve ter o caráter profilático, constatado e configurado o
problema, deve ser retirada a fruta estragada, para não espalhar a contaminação
no ambiente.
6. DO DECORO PARLAMENTAR
É princípio assente em
nosso Direito - e com expresso respaldo na Lei Maior - que o agente público
deve ter conduta modelar na sua atuação funcional, em conformidade com os
princípios éticos. É dizer, haverá sempre de proceder com retidão, lealdade,
boa-fé e lhaneza na gestão do interesse público, sob pena de expor-se à
responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
No âmbito parlamentar, o
Direito exige do Deputado, Senador ou Vereador uma conduta moral
irrepreensível, na extensão direta das suas responsabilidades como membro do
Poder Legislativo.
Daí as palavras de FRANCINIRA MACEDO DE MOURA, que, por insuperáveis, reclamam
transcrição literal:
‘O
parlamentar deve ter conduta exemplar nas suas palavras, nos seus gestos, nos
seus relacionamentos ou nos tipos de negócios em que se envolve, sempre
evitando atitudes escusas ou qualquer forma em que se vislumbre o crepúsculo da
decência ou a improbidade manifesta.’ (in Direito Parlamentar, Livraria e Editora Brasília Ltda., 1992, pág.
103)
É bem por isso que o tema
assumiu foros de pauta jurídica, em conformidade com o art. 55, II, da Carta
Política, in verbis:
‘Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou
Senador:
I -
..................................................................................................
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar.’
O preceito em epígrafe é de
clareza meridiana: o procedimento tido por incompatível com o decoro
parlamentar é motivo de declaração de perda de mandato.
Nessa seara, a primeira
questão que se coloca é a delimitação conceitual da expressão ‘decoro parlamentar’.
Em primeira aproximação
temática, impende trazer a lume algumas considerações sobre a noção de decoro
parlamentar, para tanto se buscando substanciosas achegas doutrinárias, para
nortear-lhe o deslinde.
A respeito, WOLGRAN JUNQUEIRA FERREIRA
observa que:
‘Decoro
(F. Lat. Decorum) é a decência, respeito de si mesmo e aos outros. Este dever
de respeito e decência o parlamentar não mostra, apenas, no recinto das Casas
Legislativas. Acompanha-o durante todo o mandato. Aquinhoado que é por
prerrogativas constitucionais, fica obrigado, também, ao respeito pelo mandato
que lhe foi conferido. Deve ser mantido o respeito pelo parlamentar, não
podendo deixar de guardar a relação existente entre o seu Comportamento e a
investidura de representante da soberania popular.’ (in Comentários à Constituição de 1988, v. 2,
pág. 562)
No mesmo sentido, JOSÉ CRETELLA JÚNIOR ensina
que:
‘As
nobres e relevantes funções legislativas somente podem ser desempenhadas por
cidadão cuja reputação seja ilibada, acima de qualquer suspeita, o qual, mesmo
depois de eleito e, principalmente, nessas condições, tenha a conduta
irrepreensível, procedimento inatacável. Decoro, do latim decorum, nome neutro tomado substantivamente e da
mesma raiz dos cognatos decor, decoris, decet, têm o mesmo sentido de decência, dignidade moral, honradez, pundonor,
brio, beleza moral. (...) O procedimento do Deputado e do Senador tem de ser
compatível com o decoro, a decência, a dignidade, o brio parlamentar. Conduta
decorosa ou com decoro é o procedimento conforme a padrões de elevado grau de
moralidade. A contrario sensu, falta de decoro é o procedimento humano
que contraria os normais padrões ético-jurídicos, vigentes em determinado lugar
e época. Decoro é a conduta irrepreensível que se rotula, na prática, com a
expressão ‘pessoa de ilibada reputação.’ Decoro parlamentar é a conduta do
congressista conforme os parâmetros morais e jurídicos, que vigoram, em
determinada época e no grupo social em que vive.’ (in Comentários à Constituição de 1988, v. 5, V. pág. 2660)
Na mesma esteira de
entendimento, MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO assinala
que:
‘A
Constituição vigente conservou como causa de perda do mandato o procedimento
incompatível com o decoro parlamentar. Essa hipótese foi introduzida pela
Constituição de 1946, em decorrência de proposta apresentada pelo então
Deputado Aliomar Baleeiro e outros. Entende-se por atentatória ao decoro
parlamentar a conduta que fira aos padrões elevados de moralidade, necessários
ao prestígio do mandato, à dignidade do Parlamento. Assim, não é preciso que o
ato configure ilícito penal, basta que macule o respeito exigido por um bonus
pater familias, para dar ensejo à perda
do mandato.’ (in Comentários à Constituição
Brasileira de 1988, v. 2, págs. 55-57)
Algumas conclusões podem
ser extraídas dos ensinamentos citados, a saber:
a) o decoro parlamentar
impõe ao representante popular o dever do respeito a si mesmo e aos outros, não
apenas no recinto das Casas Legislativas, mas também fora dele, porquanto o
acompanha durante todo o mandato;
b) o decoro parlamentar
expressa a decência, a dignidade, a moralidade, o respeito, o brio e a
confiabilidade do Parlamento;
c) o procedimento
incompatível com o decoro parlamentar consiste na conduta que viole os padrões
elevados de decência e moralidade, imprescindíveis ao prestígio do mandato e à
dignidade da Instituição, não havendo necessidade de que o ato configure
ilícito penal, para ensejar a perda do mandato.
Outra questão que se coloca
é a fixação das condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, causadoras da
perda do mandato.
O Diploma Excelso, em
primeira tentativa, estabelece, em seu art. 55, § 1º, in verbis:
‘Art.
55 ...................................................................................................
§
1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso
Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.’
O preceito em testilha
estatui como incompatíveis com o decoro parlamentar, além de outras condutas
definidas nos regimentos internos das Casas Legislativas, o abuso das
prerrogativas constitucionais e a percepção de vantagens indevidas.
Leciona Pinto Ferreira,
eminente constitucionalista pátrio, em comentário ao disposto no art. 55, inc.
II, e § 1°, da Constituição Federal:
‘II
- Falta de decoro parlamentar, inovação que vem da Constituição de 1946, por
sugestão do Deputado Aliomar Baleeiro e outros. A falta de decoro parlamentar é
o procedimento do congressista atentatório dos princípios da moralidade,
ofensivos à dignidade do Parlamento, maculando o comportamento do bonus pater familias. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos em
regime interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros do Congresso
Nacional ou a percepção de vantagens.
Outro
motivo mencionado pela Constituição do País para a perda do mandato de deputado
ou senador é o procedimento reputado incompatível com o decoro parlamentar. É,
então, um poder discricionário que tem a Câmara de expulsar os seus membros,
quando sua conduta venha a ferir a própria honorabilidade da Assembléia.
Conquanto o deputado ou o senador tenha todas as condições para continuar em
seu cargo, a própria Câmara ajuíza que ele é indesejável ou intolerável,
surgindo a cassação como uma medida disciplinar.’ (in Comentários à Constituição
Brasileira - Vol. 3. São Paulo, Editora Saraiva, pp. 25 e 28)
Na mesma linha de
conceituação de decoro parlamentar no direito pátrio, deve ser registrada a
lição de Tito Costa, extraída da obra em que analisa a questão da
responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores:”
O SR. PRESIDENTE: Solicitamos ao Ver. Adeli Sell que
substitua a Vera. Sônia Santos na leitura do Processo.
O VER. ADELI SELL: ( Dá continuidade a leitura.)
‘O
problema delicado da exata conceituação de decoro preocupa nossos
doutrinadores, e não é de hoje. Sampaio Dória, um dos nossos mais eminentes
constitucionalistas, assim o concebe: ‘Decoro é a dignidade específica, o
respeito do homem digno à posição que ocupa, às funções que exerça, ao meio
onde se ache. Na distinção entre dignidade e decoro (os grifos não estão no
texto), o traço de distinção específica de decoro é o respeito à posição, às
funções e ao meio.’ E acrescenta esse saudoso analista da nossa Constituição
que, ‘no conceito específico de decoro, há parcela de apreciação individual, de
fugidio e imponderável, no precisar a conveniência, a propriedade, a relação do
ato com as circunstâncias’. Basear no decoro, ou na invocada falta deste, para
fazer alguém perder o mandato, é, no dizer do mestre Sampaio Dória, ‘dar asas a
vinditas políticas’, valendo o preceito ‘mais como atalaia preventiva, que como
carrasco de repressão.’ (in Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores - 2a.
edição. São Paulo, Editora RT, p. 174)
Na seqüência e enriquecendo
sua exposição, o ilustre doutrinador refere as palavras do professor Miguel
Reale:
‘Nosso
mestre Miguel Reale, em primoroso parecer sobre a matéria, vai às raízes da
palavra decoro, a fim de desvendar, tanto quanto possível, seu preciso
significado. Decoro, diz ele, ‘é palavra que, consoante a sua raiz latina,
significa ‘conveniência’, tanto em relação a si (no que toca ao comportamento
próprio) como em relação aos outros; equivale, pois, a ter e manter correção,
respeito e dignidade na forma dos atos, de conformidade e à altura de seu
status e de suas circunstâncias, o que implica uma linha de adequação e de
honestidade’. Acrescenta que ‘o núcleo da palavra ‘decoro’ é dado, como se vê,
pelo sentido de ‘conveniência’, na dupla acepção física e moral deste termo,
importando sempre a noção de medida ou de adequação condigna entre o ato
praticado e a situação de quem o pratica’, por isso que se trata de uma virtude
‘relativa ao status do agente, pois envolve sempre o exame da adequação ou
conformidade entre o ato e as suas circunstâncias. Isto assegura a
possibilidade de verificar-se se dada conduta é ou não ‘decorosa’, de maneira
objetiva, em juízo seguro e imparcial, a cobro do flutuante e incerto mundo das
aparências subjetivas.’ (op. cit., p. 175)
No mesmo sentido, Roberto
Barcellos de Magalhães afirma que:
‘Decoro parlamentar é o
conjunto de regras de comportamento moral, social e ético a que o deputado deve
obedecer na sua vida particular e pública. Reduz-se o conceito à preservação da
própria imagem e da dignidade do cargo, segundo os costumes estabelecidos.
Procedimento incompatível com esse dever é o que se materializa em atos ou
atitudes que choquem os estilos usuais da vida, as regras de compostura, de
decência e de pundonor.’ (in
Comentários à Constituição Federal de 1.988 - Vol. 3. Rio de Janeiro, Editora
Liber Juris, p. 58)
Por fim,
sobre a conceituação do que seja decoro parlamentar, ainda explicitando a atual
situação normativa dessa matéria, deve-se consignar o que a respeito leciona o
constitucionalista Celso Ribeiro Bastos:
‘O
procedimento tido por incompatível com o decoro parlamentar é motivo de
declaração de perda do mandato. A Constituição, entretanto, não define o que
seja decoro parlamentar, embora logo a seguir, no § 1°, especifique duas
práticas que não podem deixar de serem tidas como lesivas ao decoro
parlamentar, quais sejam, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros do
Congresso Nacional e a percepção de vantagens indevidas.
No
mais, a Lei Maior incumbiu ao regimento interno não propriamente definir o que
seja o aludido decoro parlamentar, visto que ao defini-lo estaria ou indo além
do desejado pela Constituição ou ficando aquém, mas de qualquer sorte estaria
alterando o Texto Constitucional. A boa doutrina ensina que não se pode, a
pretexto de regulamentar o Texto Constitucional, modificá-lo. O que é dado ao
regimento interno fazer é a definição concreta de certas práticas de deputados
e senadores, de antemão definidas como lesivas ao decoro parlamentar.
Em
síntese, portanto, cabe ao regimento interno enunciar os casos concretos que
configurem ofensa ao decoro, mas nunca com a pretensão de uma definição
abstrata.
É uma
tendência moderna do direito o trazer para o âmbito do jurídico o próprio campo
da moral e da ética. São hoje encontráveis códigos de ética em boa parte das
profissões e esses códigos acabam por ser juridicizados em razão da inclusão de
preceitos que tornam merecedores de sanções os atos que infrinjam tais códigos.
A rigor, o código de ética, ou código moral, para aqueles para quem as
expressões se eqüivalem, não poderia ser causador de penalidades coercitivas, a
não ser aquelas próprias do foro íntimo e do trato social. No entanto, na
medida em que o direito tornou a moral e a ética hipóteses de incidência de
apenamentos, elas se tornaram jurídicas. O próprio princípio da moralidade
administrativa foi erigido como se sabe em princípio de toda a Administração.
O
que parece certo é que o constituinte não quis encampar toda e qualquer forma
de moralidade, mas apenas aquela cuja lesão possa depor contra o decoro
parlamentar, ou seja, contra a nobreza, a dignidade, cuja degradação possa
influir no próprio conceito do Parlamento. Por isso, Nelson de Souza Sampaio
refere-se ao decoro como uma moralidade exterior ou expressão externa da
honradez ou auto-respeito. Não se trata de coisas que se passam no foro íntimo
de cada um, mas de comportamentos, de atitudes que, pelo seu caráter
incompatível com o bom proceder de um parlamentar, acabam por depor contra a
própria reputação da instituição.’ (in Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro
de 1.988 - Vol. 4, Tomo 1. São Paulo, Editora Saraiva, pp. 214/215)
Destarte, diante das normas
constitucionais e regimentais antes analisadas, bem assim considerando-se os
ensinamentos doutrinários transcritos, conclui-se, com segurança absoluta, que
o direito positivo estabelece parâmetros suficientes à tipificação e
punibilidade das condutas atentatórias ao decoro parlamentar.
8.
DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A idéia de improbidade administrativa,
segundo o Professor Fábio Medina Osório, passa pelo descumprimento, por atos
dos agentes públicos, dos preceitos constitucionais e legais básicos que regem
o setor público, resumindo-se em duas exigências fundamentais: legalidade e
moralidade dos atos dos agentes públicos.
O SR. PRESIDENTE: Passamos a palavras a Vera. Sônia Santos para prosseguimento à
leitura dos autos do Processo.
A
VERA. SÔNIA SANTOS: (Dá
continuidade a leitura.)
“A
ilegalidade e a imoralidade lato sensu (abrangendo, portanto, os princípios da
supremacia do interesse público, da impessoalidade, publicidade, razoabilidade,
lealdade, etc.) são causas de improbidade administrativa.
Mais
especificamente, a improbidade decorre da quebra do dever de probidade
administrativa, que descende, diretamente, do princípio da moralidade
administrativa, traduzindo dois deveres fundamentais aos agentes públicos:
honestidade e eficiência funcional mínima. Daí decorre a idéia de que
improbidade revela violação aos deveres de honestidade lato sensu e eficiência
profissional em sentido amplo. Ímprobo é o agente desonesto, tanto que se fala,
de modo pouco técnico, em lei anti-corrupção (terminologia impregnada de
conteúdo de direito penal), indicando-se que a falta de honestidade é a causa
da improbidade; mas também ímprobo o agente incompetente, aquele que, por
culpa, viola comandos legais, causando lesão ao erário, demonstrando
ineficiência intolerável no desempenho de suas funções.”
A Constituição Federal
elevou à categoria de princípio constitucional a moralidade administrativa,
pressuposto de validade de toda a atuação estatal, informante dos demais
princípios irmãos constantes do art. 37, e matriz de outros princípios
secundários ou elementares decorrentes da moralidade, como a proporcionalidade,
a razoabilidade e a probidade.
O tema da improbidade administrativa é um
dos mais fascinantes na atualidade do direito brasileiro tendo em vista a
amplitude do conceito dado a matéria pela Lei Federal 8.429/92, que reprime
atos de improbidade administrativa das seguintes modalidades: que impliquem
enriquecimento ilícito do agente público, que causam prejuízo ao erário, e que
atentam contra os princípios da administração pública.
O objeto da repressão da improbidade
administrativa, conceituada por José Afonso da Silva como imoralidade
administrativa qualificada, na legislação atual é bem mais amplo que o âmbito
da legislação anterior (Lei Federal 3.502/58) que punia somente o
enriquecimento ilícito, condicionado sempre a prática de um ato ou a abstenção
de um fato pelo agente público.
Pela Lei Federal nº 8.429/92 atinge-se
igualmente o prejuízo ao erário ao lado do enriquecimento ilícito (e este,
ainda, com uma nota diferencial numa das figuras exemplificativas: a aquisição
de bens de valor desproporcional à evolução patrimonial do agente e
incompatível com a sua renda), como também o atentado aos princípios da
administração pública, conceituado por Ruy Alberto Gatto, como norma de
encerramento ou de extensão, proporcionando a censura de atos comissivos ou
omissivos que não importam prejuízo patrimonial da administração pública ou
enriquecimento ilícito do agente público, mas que ofendem os valores morais da
administração pública.
É hoje a moralidade administrativa causa
autônoma da ação popular, mas na Lei Federal 8.429/92 é causa principal porque
reprime atos corruptores dos valores éticos e morais da administração pública,
independentemente da ocorrência de efetiva lesão ao erário (art. 21, inc. I),
ou seja, aos valores patrimoniais, o que é altamente salutar, porque a violação
de um princípio é muito mais grave que a transgressão de qualquer norma,
segundo Celso Antonio Bandeira de Mello. Não obstante seja uma lei dirigida
precipuamente para a proteção dos valores morais da administração pública,
violados pelo enriquecimento ilícito e pelo atentado aos seus princípios,
preocupa-se também com atos causadores de lesão patrimonial ao erário (art.
10), perfilhando-se a ideologia que inspirou a ação popular repressora de atos
ilegais e lesivos ao erário (Lei Federal 4.717/65).
Essas três modalidades ou espécies de
improbidade administrativa descrevem exemplificativamente respectivas relações
de atos correspondentes, nos arts. 9º a 11.
Outro tanto, diferencia-se a repressão à
improbidade administrativa da Lei Federal 8.429/92 com a da Lei Federal
3.502/58 pelas sanções típicas cabíveis, previstas no art. 12 da primeira, e
que são aplicáveis independentemente das instâncias administrativas (controle
interno da administração pelo poder disciplinar, controle externo exercido pelo
Tribunal de Contas), civil (ação popular, por exemplo) e penal (crimes contra administração
pública, por exemplo).
Enquanto a Lei Federal 3.502/58 sujeitava
o agente a perda dos bens e valores ilicitamente acrescidos ao seu patrimônio e
a reparação da lesão do erário, a Lei Federal 8.429/92, na esteira do art. 37,
§ 4º da Constituição Federal, estabelece penalidades maiores e mais adequadas,
como a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do
agente, o ressarcimento do dano, a perda da função pública, a suspensão dos
direitos políticos por prazo determinado, o pagamento de multa civil tendo como
base de cálculo o proveito ou a renda do agente, a proibição de contratar com o
poder público ou dele receber incentivos ou benefícios fiscais e creditícios,
direta ou indiretamente, por prazo determinado.
São manifestamente sanções mais severas,
e certamente, mais escorreitas ao fim colimado (repressão da imoralidade
administrativa qualificada), câncer que se propaga décadas a fio no cenário
institucional brasileiro, e que criou e disseminou a intolerável cultura da improbidade
(ou cultura da imoralidade) em razão da ineficiência das leis (mormente a
legislação penal e processual penal) e da inapetência política dos órgãos
repressores (principalmente a própria administração pública), que se exoneravam
do dever legal de reprimir a improbidade administrativa, em detrimento do
Estado Democrático de Direito, carcomido pela peste da improbidade.
Pode-se afirmar, sem receio algum, que a
Lei Federal 8.429/92, implantou no direito brasileiro mais um instrumento
processual para observância concreta dos princípios inscritos no art. 37 da
Constituição Federal, à evidência própria de que a moralidade administrativa
por sua abrangência estrutural contém não só os demais ali previstos, como
também os elementares decorrentes (razoabilidade, proporcionalidade, e
notadamente probidade). Estas considerações, de forma ampliada, têm sido
trabalhadas com maestria pelo Professor Wallace Paiva Martins Jr., Promotor de
Justiça em São Paulo.
Tratando do tema
corrupção, o Professor Marcelo Figueiredo, em matéria publicada ‘in’ Cadernos
de Direito Constitucional e Ciência Política assevera o que segue:
‘A corrupção,
no exercício do Poder, sempre existiu. Não há nação onde o fenômeno não esteja
presente, em maior ou menor intensidade. Do mesmo modo, na impossibilidade de
extirpá-la, sempre se procurou contê-la, em limites toleráveis.
Maquiavel
achava que a corrupção se torna endêmica em toda sociedade bem-sucedida que
desfruta de paz e prosperidade por um longo período; isenta, portanto, do
conflito, ao qual o florentino atribuía efeito saneador. Para evitá-la, o
melhor remédio seria a volta aos primeiros princípios, a renovação periódica da
ordem cívica.
Montesquieu
buscou a corrupção igualmente nos princípios de cada tipo de governo, seja na
república, na aristocracia ou na monarquia. A corrupção seria a deterioração da
virtude essencial de cada regime.
Vários os
sentidos e as perspectivas para uma análise do fenômeno da corrupção.
Genericamente, despreocupados com o rigor científico, podemos dizer que pratica
corrupção o agente que abusa de seu cargo, visando a ganhos ou vantagens
pessoais ou grupais. A corrupção pressupõe, de um modo geral, uma transação que
envolve duas partes, o agente público e o representante do interesse
particular.
Não restam
dúvidas: a impunidade é a maior aliada da corrupção. Esta última, verdadeira
doença crônica, deve ser tratada preventiva e repressivamente.’
O sujeito ativo da improbidade
administrativa é o agente público, servidor ou não, que exerce, embora
transitoriamente, com ou sem remuneração, seja pela via eletiva, por nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura, vínculo ou
mandato, cargo, emprego ou função em qualquer dos níveis da Administração
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal, Territórios ou Municípios, ou, ainda, em empresa
incorporada ao patrimônio público ou em entidade para cuja criação haja
concorrido capital público com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da
receita anual (artigos 1º e 2º, ambos da Lei nº 8.429/92).
Qualquer dos Poderes da República possui
estrutura administrativa e, portanto, podem seus membros agir como
administradores públicos, praticando atos administrativos.
No âmbito do Poder
Legislativo se passa idêntico fenômeno, qual seja, os Parlamentares
eventualmente praticam atos administrativos em sentido estrito e, nessa medida,
se encontram sob o direto império da legislação repressora da improbidade
administrativa.
Nesta fase do parecer,
tratamos dos fatos objeto de exame neste expediente sob o enfoque direto do
decoro parlamentar e da improbidade administrativa. No tocante ao devido
enquadramento e com a finalidade de atender ao princípio da legalidade,
passamos a desenvolver a fundamentação fática básica que será devidamente
ajustada à legislação que regula a matéria.”
O SR.
PRESIDENTE: Agradecemos
a Vera. Sônia Santos e passamos a palavra ao Ver. Lauro Hagemann.
O SR.
LAURO HAGEMANN: ( Dá continuidade a
leitura.)
“A Vereadora Annamaria
Gularte exigiu para si, indevidamente, parcela dos salários dos servidores
Ricardo Waldman, Antonia Elisabeth Poeta Krob, Cristina Barth da Silveira e
Rosane de Souza Pedroso, casos comprovados e admitidos, conforme os depoimentos
e outras provas, e ainda de Eduardo Teixeira Pereira e Bonifácio de Bróbio, de
acordo com a prova produzida nos depoimentos.
A Vereadora Annamaria
Gularte patrocinou e permitiu a contratação irregular da Srª. Tatiana Castro em
seu gabinete. A vereadora acusada foi responsável por contratação irregular de
pessoa que se intitulava servidora da Câmara Municipal de Porto Alegre e atuava
junto ao gabinete, sem que a contratação tivesse obedecido às disposições
legais. Caso típico de usurpação de função pública, pois pessoa estranha ao
quadro de funcionários desta Casa Legislativa agia como se ocupasse um cargo,
situação esta criada pela vereadora.
A vereadora acusada
exigiu que Cristina Barth da Silveira repassasse parte de seu salário para
pagar Tatiana Castro, que foi contratada irregularmente e assim permaneceu
junto ao gabinete, com a autorização da vereadora.
A Vereadora Annamaria
Gularte apropriou-se de recursos arrecadados com a finalidade social,
construção de uma creche na Ilha das Flores, tendo os referidos recursos sido
depositados na conta corrente particular da vereadora acusada.
A vereadora acusada,
para a consecução desse fato, intitulou-se, indevidamente presidente do
MOVISOL, entidade beneficente. A vereadora nunca prestou conta desses recursos
apropriados indevida e irregularmente.
A Vereadora Annamaria
Gularte usou o seu gabinete, a infra-estrutura, os recursos, os funcionários e
serviços administrativos da Câmara Municipal de Porto Alegre para benefício
próprio e privado.
A vereadora acusada,
com o objetivo de lançar-se como cantora e poetisa, bem como beneficiar o seu
marido, usou os recursos financeiros e materiais para consecução do fim acima
citado.
Feita a definição dos
fatos típicos em que se enquadraram as diversas condutas delituosas da
vereadora acusada, passamos a realizar a devida disposição da legislação
pertinente que regulou a matéria.
Código Parlamentar de Ética
da Câmara Municipal de Porto Alegre (Resolução nº 1.319/96), Constituição
Federal, Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, Regimento da Câmara
Municipal de Porto Alegre e Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, que “dispõe sobre as sanções aplicáveis aos
agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato,
cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou
fundacional e dá outras providências”.
Transcrevemos, abaixo, os
artigos das legislações citadas que, de forma mais direta, interessam ao
deslinde da questão.
Diz o art. 1º do Código
Parlamentar de Ética da Câmara Municipal de Porto Alegre (Resolução nº
1.319/96):
“Art. 1º.
No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais,
regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e
medidas disciplinares nele previstos.”
Importante, ainda, a
transcrição dos seguintes dispositivos do referenciado Código de Ética:
“Art. 5º.
Constituem faltas contra a ética parlamentar de todo Vereador no exercício de
seu mandato:
I
-
...........................................................................................
II
-
..........................................................................................
III
- quanto ao respeito aos recursos públicos
a)
...........................................................................................
b)
utilizar infra-estrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços
administrativos de qualquer natureza, da Câmara ou do Executivo, para benefício
próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais;
c)
pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com
recursos públicos.”
“Art.
6º. As sanções previstas para as infrações a este Código de Ética serão as
seguintes, em ordem crescente de gravidade:
I
- advertência pública escrita;
II
- advertência pública escrita com notificação ao partido político a que
pertencer o Vereador advertido, bem como destituição dos cargos parlamentares e
administrativos que ocupe na Mesa ou nas Comissões da Câmara;
III -
suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias;
IV
- perda do mandato.”
“Art.
11. A perda do mandato será aplicada a Vereador que:
I
-
.........................................................................................
II
-
........................................................................................
III
- praticar ato que infrinja os arts. 66 e 67 da Lei Orgânica do Município de
Porto Alegre, bem como o art. 222 do Regimento deste Legislativo.”
“Art.
15. A Mesa escolherá, dentre seus membros, um Relator, que promoverá a apuração
preliminar e sumária dos fatos, providenciando as diligências que entender
necessárias e, em até 5 (cinco) dias, elaborará relatório prévio.”
“Art.
16. A Mesa, analisando o relatório prévio e considerando procedente a
representação, notificará o acusado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se
quiser, apresente defesa, arrole testemunhas e requeira diligências.”
Já a Constituição Federal
dispõe, no art. 55, II e § 1º:
“Art.
55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I
- .........................................................................................
II
- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III
-
......................................................................................
IV
- ......................................................................................
V
-
........................................................................................
VI
-
......................................................................................
§
1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso
Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.”
A Lei Orgânica do Município
de Porto Alegre dispõe, no art. 67, V:
“Art.
67. Perderá o mandato o Vereador:
I -
.........................................................................................
II -
........................................................................................
III -
......................................................................................
IV
-
......................................................................................
V
- que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade
administrativa.”
Por derradeiro, o Regimento
da Câmara Municipal de Porto Alegre dispõe, nos artigos 217, § 2º, I, II e III
e 222, II e VII:
“Art.
217. O Vereador, que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar
ato que afete sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares
previstas neste Regimento.
§ 1º.
......................................................................................
§
2º. É incompatível com o decoro parlamentar:
I
- o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da Câmara
Municipal;
II
- a percepção de vantagens indevidas;
III
- a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos
dele decorrentes.”
“Art.
222. Perderá o mandato o Vereador:
I
- .........................................................................................
a)
..........................................................................................
b)
.........................................................................................
II
- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III
-
......................................................................................
IV
-
......................................................................................
V
- ........................................................................................
VI
-
......................................................................................
VII
- que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou improbidade
administrativa.”
Já a Lei nº 8.429/92, que
trata da improbidade administrativa, dispõe, nos artigos 9º, inciso I, 11,
inciso I, e 12, incisos I e III, e seu parágrafo único, como segue:
“Art.
9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento
ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do
exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I
- receber, para si, ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer
outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão,
percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou
indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das
atribuições do agente público;
...”
“Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e
notadamente :
I
- praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto na regra de competência;
...”
“Art.
12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações:
I
- na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos,
pagamento de multa civil de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial
e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10
(dez) anos;
II -
........................................................................................
III
- na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos,
pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de 03 (três) anos.
Parágrafo
único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a
extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo
agente.”
(Procede-se a troca da
Presidência, e o Ver. Paulo Brum assume a Presidência dos trabalhos.)
O SR. PRESIDENTE ( Paulo Brum):
Somos gratos, Vera. Sônia Santos, pela colaboração. Passamos a palavra
ao Ver. Adeli Sell.
O SR. ADELI SELL:
( Continua a leitura.)
“Antes
de nos encaminharmos para a conclusão, é necessário examinar a defesa final da
vereadora acusada, no item denominado DOSIMETRIA.
Aparentemente, a defesa não
compreendeu que, em conformidade com o rito processual, regulado pelo
Decreto-Lei nº 201/67, a discussão sobre a graduação da pena é fato
absolutamente impertinente.
Existem apenas duas
hipóteses possíveis para a Vereadora Annamaria Gularte neste processo:
1 – ser declarada inocente
das imputações formuladas contra ela e, conseqüentemente, descabendo a
imposição de qualquer pena;
2 – ser declarada culpada
das imputações formuladas contra ela e, dessa forma, a pena é a cassação do
mandato.
Assim, respondemos as
questões colocadas quanto a uma dosagem de pena mais leve, como propõe a
defesa, como totalmente fora do contexto. Inexiste essa hipótese. Caberá a este
relator opinar pela procedência ou não da acusação. Feito isto, caberá ao
Plenário da Câmara Municipal de Porto Alegre julgar a vereadora acusada e
decidir por uma das duas hipóteses colocadas.
SOBRE O CRIME DE RESPONSABILIDADE
E A INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
O crime de responsabilidade – “delicta in oficio” – ou os delitos de
ofício lesivos à administração, cometidos por pessoas a ocupar determinada
função eletiva e em razão de seu desempenho, aos quais cominam penas de
reclusão ou de detenção. São infrações
de cunho penal, reguladas pelo Código Penal Brasileiro, e o foro competente
para apreciar é o Poder Judiciário.
A infração político-administrativa,
diferentemente do acima constante, é de natureza política, concernente à quebra
do decoro parlamentar e à improbidade administrativa. Eventualmente, poderá
constituir ilícito penal, não obrigatoriamente. A apuração das infrações
político-administrativas são da competência do Poder Legislativo. Essas
infrações estão preconizadas no art. 4º do Decreto-Lei nº 201/67 e definem a
competência para o julgamento.
A toda evidência, os fatos protagonizados
pela Vereadora Annamaria Gularte também constituem ilícitos penais e, portanto,
passíveis de ser investigados pelo Ministério Público, posteriormente. No
entanto, em nada afasta ou descaracteriza a infração político-administrativa.
Este relator usou, ao longo do Parecer,
em mais de um momento, a expressão “fato
típico”. Devemos esclarecer que, em nenhum momento, consideramos a
possibilidade de que fatos sob análise neste processo fossem confundidos com
aqueles de natureza penal.
A razão das presentes considerações é delimitar
perfeitamente as distintas esferas de poder e suas competências, neste sentido
vamos citar pequeno trecho de autor pátrio Clenício da Silva Duarte:
“O
princípio basilar do Estado democrático, consistente na separação e perfeito
equilíbrio dos poderes, que devem funcionar harmonicamente, embora daí não se
infira que se trata de compartimentos estanques, impõe que um deles não impeça
ou prejudique o funcionamento regular do outro, para que se exerça as
atividades públicas de acordo com as atribuições próprias de cada um desses
poderes constitucionalmente previstas”.
Nesse sentido, pretendemos afastar
quaisquer dúvidas quanto à natureza deste procedimento e total competência da
Câmara Municipal de Porto Alegre para apreciá-lo e julgá-lo conforme o livre
convencimento de cada um dos 33 vereadores da Casa.
À guisa de conclusão, somos
de parecer que estão plenamente provadas as acusações formuladas contra a
Vereadora Annamaria Gularte.
As provas existentes no processo permitem
que este relator diga, com toda a seriedade perante esta Comissão,
inicialmente, para o Presidente e os demais Vereadores desta Casa e, em um
segundo momento, para toda a população de Porto Alegre e para a história
registrar, que a Vereadora Annamaria Gularte deve ter seu mandato cassado.
No atual momento a sociedade brasileira
está exigindo de seu representantes e de todos aqueles que atuam voltados para
a realização do bem público, uma conduta ilibada, vida pessoal, funcional e
social pautada pela retidão e dentro dos rígidos padrões éticos e morais
consagrados pela média do pensar da comunidade.
Seria desnecessário dizer que a
apropriação de recursos públicos, conduta contrária ao decoro parlamentar e a
improbidade administrativa são comportamentos execrados nos dias de hoje.
Este relator vem resgatar exatamente a
promessa feita por todos os vereadores quando tomaram posse nesta Câmara
Legislativa.
Assim é que cabe e é devido em nome do
compromisso assumido por todos nós, de acordo com o art. 12, alínea “a”, do
Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre, decidir pela condenação da
Vereadora Annamaria Gularte, afastando-a, definitivamente, do cargo de
vereadora.
Ante o acima exposto e também em face do
conteúdo do presente processo, consideramos a Vereadora Annamaria Gularte
culpada das imputações já explicitadas anteriormente e procedentes as acusações
de quebra de decoro parlamentar e improbidade administrativa, tudo fundamentado
na Constituição Federal, art. 55, inciso II e § 1º, art. 67, inciso V, §§ 1º e
2º da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre; artigos 217 e 222, incisos II
e VII, do Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre; no Código Parlamentar
de Ética da Câmara Municipal de Porto Alegre; na Lei nº 8.429/92, art. 9º, inciso
I, e art. 11, inciso I e no Decreto-Lei nº 201, art. 7º, incisos I e III, que
trata da improbidade administrativa, neste sentido é proposta a aplicação da
medida disciplinar de PERDA DO MANDATO.
Sala da Comissão, 07 de
maio de 1999.
Vereador
Antônio Losada,
Relator.
Pela Comissão Especial de Ética em
07/05/99.
Vereador Adeli Sell,
Presidente.
Vereador Luiz Braz
MG/RM”
O SR. ADELI SELL: Sr. Presidente, essa foi a leitura de
todo o Processo. Este 1º Secretário agradece a todos os Srs. Vereadores que
colaboraram com a longa leitura. Muito obrigado.
(O Ver. Nereu D’Ávila reassume a Presidência dos
trabalhos.)
O SR. PRESIDENTE (Nereu D’Ávila): Sras. e Srs. Vereadores, após nove horas
ininterruptas de leitura do Processo - por exigência do Decreto nº 201/67 -,
pelo menos as suas partes principais, apenas expungidas da leitura questões de
citações, intimações e outras.
Eu
repito o que disse às nove horas da manhã, quando abri os trabalhos: nós
estamos em Sessão Extraordinária, atípica, para votarmos, ainda hoje, nos
termos da denúncia formulada e amplamente divulgada e dos quesitos que serão
apresentados pelos Srs. Vereadores, a respeito das infrações cometidas, ou não,
os Vereadores é que vão decidir, pela Ver. Annamaria Gularte.
Diante
disso, passamos, após essa longa e exaustiva primeira parte, para a segunda
parte, que é a discussão do processo que acaba de ser lido. Para essa
discussão, os Vereadores poderão fazer inscrição prévia e poderão, nos termos
do Decreto-Lei nº 201, usar a tribuna por, até, quinze minutos.
A
terceira parte será após a discussão, quando fará uso da palavra a Vereadora,
ou seu Procurador, que se encontra na Casa, pelo espaço de, até, duas horas.
E, finalmente, após essa terceira parte, a
última, que será a votação dos dois quesitos que já estão formulados nos termos
da denúncia, e se um deles obtiver a maioria de dois terços, finalmente o
Projeto de Resolução. Este, a partir de agora, será o desdobramento dos nossos
trabalhos.
Informo
aos Srs. Vereadores que o Decreto-Lei não estabelece - aliás, isso é do
Regimento - se pode ou não haver apartes. Eu tomo a liberdade de sugerir aos
Srs. Vereadores, dentro de uma amplitude democrática e de um debate aberto,
que, se, assim o desejarem, poderão conceder apartes. Em segundo lugar, o
Decreto-Lei nº 201 não fala, e nem poderia falar, porque isso é
processualística regimental, a respeito de cedência de tempo ou não. Também
nesse teor nós alertamos os Srs. Vereadores e as Sras. Vereadores, que é um
direito de um, vereador ou vereadora, ceder o seu tempo a um colega que deseja
permanecer na tribuna.
Portanto,
estamos adotando as práticas de sempre, que são absolutamente democráticas. Se
os Vereadores assim o desejarem, poderão dar apartes, fornecer apartes ou ceder
os seus tempos. Diante disso, iniciamos a discussão.
O
Ver. João Bosco Vaz pé o primeiro inscrito, e está com a palavra por quinze
minutos.
O SR. JOÃO BOSCO VAZ: Sr. Presidente, Srªs e Srs. Vereadores.
Desde 1989 freqüento esta Casa como Vereador, portanto, há dez anos e já
presenciei, nesse período, dois casos idênticos ao que vamos julgar daqui a
pouco. Num deles, o Vereador acabou absolvido, segundo o Relatório, por falta
de provas suficientes. No outro caso, em 1992, o Vereador, que tinha uma conta
conjunta com o funcionário, foi denunciado por um funcionário, e esta Casa não
levou em consideração a denúncia. O que é que acabou acontecendo? O funcionário
precisou recorrer à Justiça Comum para ter ganho de causa, e o Vereador
precisou indenizar o funcionário com uma quantia, na época, equivalente a oito
ou dez mil, para poder concorrer em 1992.
Digo
isso para enaltecer o trabalho de V.Ex.ª, Presidente Nereu D’Ávila, da Mesa e
dos Vereadores desta Casa, porque, em momento algum, a Mesa que dirige os
trabalhos e a Comissão de Ética mediram esforços para apurar tudo o que as
testemunhas relataram amplamente, no transcorrer deste Processo. Tive a
oportunidade de acompanhar e assistir depoimentos, de ler os relatórios desde o
seu início e nunca tive dúvidas, nunca titubeei. Em momento algum deixei de ter
o convencimento para dizer que a Vereadora que está, aqui, sendo julgada, atentou contra o decoro parlamentar e houve
também improbidade administrativa.
São
provas contundentes, depoimentos contundentes de testemunhas que denunciaram,
que vieram nos autos e que, em momento algum, tiveram dúvida alguma de tudo
aquilo que disseram nos vários momentos em que foram ouvidas. Trago dos autos
apenas uma das provas para confirmar o que falaram, o que disseram o que
denunciaram as testemunhas; são provas contundentes, cópia de cheques e, entre
essas provas, há um telegrama, há a certidão do telegrama em que a Vereadora
Annamaria Gularte, através de um telegrama que saiu do seu gabinete, assinado
por ela, enviado à jornalista, então sua assessora, Cristina Barth, onde diz a
Vereadora: “Quando me diziam: atrás daquele rostinho angelical se esconde um
diabinho, eu resistia em acreditar, mas, infelizmente, até você em quem eu
tanto acreditei, confiei, em quem eu depositei total confiança e por muitas
vezes confessei angústias contidas com relação à falta de sorte com meus
ex-assessores, enfim, você resultou por decepcionar”. E segue o telegrama,
vejam só - uma advogada, Vereadora, enviando um telegrama à sua ex-assessora:
“Haja vista que você ter acordado com o Max” - Max é o filho da Vereadora - “e
a Tatiana na entrega do 13º salário proporcional a cada um deles. Entretanto,”
- prossegue a Vereadora no telegrama – “não cumpriu o vosso acordo com nenhum
dois, embora eles hajam trabalhado para você. Na realidade, você deu o calote
em ambos e acabou por ser injusta para comigo. Quanto ao mês de janeiro de 99”
- prossegue o telegrama -, “o qual você deveria ter dividido com a Tatiana os
50% a ela correspondente, você novamente descumpriu com o acordado verbalmente
com ela.” E por fim, encerra a Vereadora: “Que pena, Cristina, constatar que
até você é mais uma integrante da “máfia” organizada. Muito grata pela atenção,
você se encontra dispensada. “ Esta é apenas uma das provas concretas que estão
nesse processo, apenas uma das provas concretas.
Uma
advogada, uma Vereadora, representante do povo, enviou para a assessora um
telegrama assinado. A Vereadora confirmou no seu depoimento que havia mandado
esse telegrama dispensando a Cristina Barth, a jornalista, porque ela não havia
repassado o dinheiro ao Max, que é filho da Vereadora , e à Tatiana.
São
tantas as provas, vejam só, se discute que houve cerceamento da defesa, mas
como cerceamento da defesa, se a Comissão de Ética se propôs a ir na casa da
Vereadora para ouvi-la, e a Vereadora não aceitou? Como houve cerceamento da
defesa, se esta Casa teve que gastar com Editais para poder intimar a Vereadora
por Editais, porque a Vereadora se escondia para não receber a intimação dos
funcionários desta Casa?
Mas
quem defende esta tese, esta tese caiu por terra; esta Casa deu ampla
possibilidade de defesa para a Verª Annamaria Gularte, e ela se esquivou de
todas as oportunidades. De todas!
E
quem acompanhou pelos jornais, repito, acompanhou, viu os Editais intimando a
Vereadora, porque a Vereadora estava se esquivando para não ser intimada, para
ganhar tempo, para “empurrar o processo com a barriga”. E não conseguiu.
Levanta-se a tese de que não houve improbidade administrativa; se levanta outra
tese de que não houve improbidade administrativa. Estou com a Lei da
Improbidade Administrativa. (Lê) “Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem.” Mas o que
a Vereadora fez a não ser receber dinheiro, está escrito, inserido. Outro
artigo: (Lê) “Receber para si ou para
outro, dinheiro, bem imóvel, ou imóvel ou qualquer outra vantagem econômica.”
Está escrito na Lei de Improbidade Administrativa. Mais à frente, outro
capítulo; “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres da honestidade, imparcialidade.”
Mas a Vereadora não foi honesta; a Vereadora não foi honesta com os seus
funcionários, está aqui a prova concreta, tem a prova das testemunhas. A
própria Vereadora é ré confessa nesse processo. Mas como que ainda há
Vereadores que estão defendendo essa tese de que não houve improbidade?
Outra
tese levantada, e aí eu, como jornalista, como radialista, não aceito; uma tese
levantada diz que a televisão montou a prova. Uma tese levantada de que seria
impossível fazer uma gravação do segundo andar, estando as testemunhas no
primeiro andar. Mas quem levanta essa tese não conhece que existe microfone sem
fio, de lapela, no casaco. Infelizmente, a tese da defesa, Vereadores, está
defendendo essa tese, e ela não pode prosperar. Estão aqui jornalistas,
companheiros de televisão, de rádio, isso se chama jornalismo investigativo. O
Jonas Campos veio investigar e usou aquilo que o jornalista pode usar. Não me
venham com essa tese de que foi montado pela TV.
Senhor Presidente, acho que me fiz claro
nesta tribuna, desde o início, quando passei a acompanhar o desenrolar desse
processo, passei a assistir os depoimentos das testemunhas, li todos os
relatórios, não tive nenhuma dúvida de que não houve decoro parlamentar, de que
houve improbidade administrativa. Esta Casa está, hoje, dando um exemplo, um
exemplo para a democracia, sim senhor, porque as partes envolvidas tiveram a
possibilidade de manifestação. As partes envolvidas obtiveram todas as
possibilidades. A própria acusada, que trocou duas ou três vezes de advogado,
chegando ao cúmulo, de, em determinado momento, vir acompanhada pelo advogado
para trazer a sua defesa, e quando os holofotes, as câmeras de televisão foram
ligadas, tendo o seu advogado ao seu lado, um colega advogado, a Ver.ª
Annamaria Gularte tomou para si a defesa feita e assinada que o advogado iria
entregar ao Presidente. Ela desmoralizou o seu companheiro advogado, o seu
colega de profissão, e ela mesma pediu o prazo de até às 20h, e começou a fazer
a sua defesa à mão. Aí entra mais uma vez a maior chance de defesa, não houve
cerceamento, porque o prazo encerrava às 18h, ficando sala, funcionário, etc.,
à disposição da Vereadora até a meia-noite, 1h da madrugada do dia seguinte.
A
Vereadora que, em vez de ver nos autos, de atender as intimações que a Comissão
fazia, ela vinha escamoteada, à tarde, na Câmara, invadiu o gabinete do
Vereador denunciante, Ver. Juarez Pinheiro, constrangia as testemunhas nos
corredores desta Casa. Eu presenciei ela constrangendo a Jornalista Cristina
Barht. Para isso a Vereadora tinha tempo, aparecia na casa; para isso ela podia
vir, para dizer desaforos para os companheiros jornalistas e para acusar o Ver.
Juarez Pinheiro que, em momento algum, quis ser o denunciante: ele foi indicado
pelo Vereador-Presidente. Ela invadiu o gabinete do Ver. Juarez Pinheiro para
dizer desaforos ao Ver. Juarez Pinheiro. Ela veio a esta Casa para tentar
constranger as testemunhas - ela fez isso - e a maioria dos Vereadores têm
conhecimento. Não me venham com a tese de que houve cerceamento de defesa,
porque ela cai por terra. Não me venham com essa tese de que a televisão
montou, porque essa tese também cai por terra. E a improbidade administrativa,
meus amigos? Acabei de ler a Lei, aqui.
O Sr. Elói Guimarães: V. Exa. permite um aparte? (Assentimento
do orador.) Peço vênia a V. Exa., desculpe-me por interromper o brilhante
trabalho que desenvolve V. Exa. na tribuna. V. Exa. leu um telegrama e me
parece que este telegrama não consta dos autos. É neste sentido que eu gostaria
de requerer que se juntasse aos autos o telegrama lido pelo Ver. João Bosco
Vaz.
O SR. PRESIDENTE: Vereador, nós lemos cerca de 300 páginas
das quatrocentas que são o Relatório Final, porque escoimamos questões de
intimações, citações, atas e algumas questões. Mas o telegrama consta dos autos
originais, está encravado nos autos, sim. Nesses autos aqui, efetivamente, não;
mas dos autos originais, sim.
O SR. JOÃO BOSCO VAZ: Para encerrar, Sr. Presidente, voto sim
pela cassação da Vereadora. Muito obrigado.
(Não
revisto pelo orador.)
O SR. PRESIDENTE: O Ver. João Dib está com a palavra.
Conforme o combinado, o Vereador pode, se assim o desejar, fornecer apartes.
O SR. JOÃO DIB: Sr. Presidente e Srs. Vereadores, esta
manhã, quando aqui chegamos, o Ver. Pedro Américo Leal, o Ver. João Carlos
Nedel e eu, nós não tínhamos uma posição definida. Responsáveis, entendíamos
que devíamos acompanhar toda a leitura e o fizemos. Responsáveis, por emissão
de opinião, começamos procurando no dicionário o que é improbidade. Procuramos
na literatura e encontramos Improbidade Administrativa de Fábio Medina Osório.
Sr.
Presidente e Srs. Vereadores, não precisávamos ter procurado, porque o nobre
Relator do 1º Parecer, Ver. Juarez Pinheiro, havia usado Fábio Medina Osório. O
nobre Relator do Relatório Final, Ver. Antônio Losada, havia repetido o Parecer
do brilhante Ver. Juarez Pinheiro. Mas, estávamos preocupados em estabelecer,
com tranqüilidade, a verdade.
O
nobre Relator Antônio Losada teve o seu Parecer aprovado por unanimidade,
restrições apenas feitas pelo Ver. Luiz Braz, e ele diz: (Lê) “O trabalho
realizado, desde o dia 8 de março de 1999, junto desta Comissão, por entender
este Relator tarefa à qual não fomos voluntários, permite dizer que a Verª
Annamaria Gularte, inequivocadamente, violou as regras que fixam o decoro
parlamentar e a improbidade administrativa”. Portanto, violou o decoro
parlamentar e a probidade administrativa. Segue o nobre Ver. Antônio Losada:
(Lê) “As provas existentes no processo permitem que este Relator diga com toda
a seriedade e perante esta Comissão, inicialmente, para o Presidente e os
demais Vereadores desta Casa, e em segundo momento, para toda a população de
Porto Alegre e para a história registrar que a Verª Annamaria Gularte deve ter
seu mandato cassado”. Nós não discordamos, apenas discordamos da imputação que
se pretende de que tenha havido improbidade administrativa, mas entendemos que
houve agressão ao decoro parlamentar e é assim que a minha Bancada vai votar.
Como
disse, quando chegamos, não tínhamos uma posição definida, mas é o Fábio Medina
Osório que fala da improbidade administrativa. Entendemos que não tendo havido
lesão ao erário não houve improbidade administrativa. Houve pressão, coação,
extorsão, o que quiserem, de parte da Vereadora e daqueles que teriam
contribuído com ela. Isso houve, mas não se constitui em improbidade administrativa,
porque não houve lesão ao erário. Diz o Fábio Medina Osório: (Lê) “Será
qualquer ilegalidade que poderá ensejar configuração na improbidade
administrativa? Com efeito, aqui cabe registrar fundamentalmente que a mera
ilegalidade, pura e simples, não revela improbidade administrativa, na exata
medida em que esta é uma categoria de ilícito mais grave, acentuadamente
reprovável, seja por dolo ou culpa de agente merecedor de especiais sanções. A
ilegalidade, por si só, não acarreta incidência da Lei de Improbidade, porque
tal hipótese traduziria o caos na administração pública...”, e por aí segue.
Portanto,
a nossa posição é clara, fruto de decisão madura, bem pensada: a Verª Annamaria
Gularte tem culpa em relação ao decoro parlamentar, mas não lhe pode ser
imputada improbidade administrativa. Essa é a nossa posição. Muito obrigado.
Saúde e Paz!
(Não
revisto pelo orador.)
O SR. PRESIDENTE: O Ver. Juarez Pinheiro está com a
palavra.
O SR. JUAREZ PINHEIRO: Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Vereadores,
digno Bacharel Brochado da Rocha, defensor da Vereadora-representada; quero,
aqui, também, prestar minha homenagem ao colega Dr. Ari Bernardes, e ao colega
Cassiano, Advogados de defesa, que muito bem trabalharam tecnicamente o início
deste processo.
Dizia
o poeta que “há dias de muitos dias e dias de dia nenhum”. No sentido de que há
dias muito alegres, e que esses dias deslumbrantes se perpetuam no tempo e
ficam, de forma indelével, marcados na nossa retina. E há dias de dia nenhum,
ou seja, aqueles dias que a gente gostaria de esquecer, aqueles dias que a
gente gostaria que não existissem.
Eu
vou tomar a liberdade de adendar o poeta, que é desconhecido para mim, e dizer
que há dias de muitos dias, também, quando não há motivo de alegria e há motivo
de tristeza. Hoje é um dia historicamente triste para a Câmara Municipal de
Porto Alegre, mas hoje é um dia de muitos dias. É um dia de muitos dias porque
as reflexões que estamos fazendo, hoje, por certo se perpetuarão no tempo. E se
outras imperfeições, se outras situações ainda precisam serem regularizadas
nesta Casa e neste exemplo que a nossa Câmara Municipal de Porto Alegre dá aos
parlamentos brasileiros, por certo, justificam a gente dizer, Ver. Pedro
Américo Leal, que hoje é um dia de muitos dias.
É
um dia triste, mas não é um dia de missa de réquiem. Seria um dia de missa de
réquiem se nós, hoje, virássemos as costas para o povo que nos elegeu e nos
trouxe até aqui e não apurássemos, Sr. Presidente Ver. Nereu D’Ávila, que tão
bem tem conduzido este processo, da forma como estamos fazendo a apuração dos
delitos que são imputados à Verª Annamaria Gularte. Esta Câmara de Vereadores
dá o exemplo de seriedade, dá o exemplo de competência técnica não só por todos
os membros deste parlamento , que se envolveram nesse processo, mas por todos
os funcionários de todas as diretorias , porque todos tiveram o seu tijolo
colocado nesta triste obra, mas uma obra que vai dignificar este Parlamento que
é feito de homens e de mulheres e que, por isso, têm as suas imperfeições que é
do próprio jaez da pessoa humana, mas que nós estamos resgatando, não sendo
corporativos, fazendo com que o clamor público, junto com a justiça, junto com
o direito do contraditório, junto com o direito da mais ampla defesa, façam com
que a Câmara Municipal de Porto Alegre, com certeza, marque hoje uma página
histórica na política brasileira.
Nós
lembramos muito bem que o povo brasileiro, há não muitos anos, retirou da
Presidência da República alguém que, ironicamente, tinha sancionado a lei da
improbidade administrativa, por ter cometido irregularidades. Mas nós também
tivemos a cidadania frustrada, Ver. Cláudio Sebenelo, quando tivemos o episódio
da CPI do Orçamento no Congresso Nacional, quando uma série de parlamentares
das Casas maiores, do Senado e da Câmara dos Deputados, claramente tinham
cometido irregularidades, não foram afastados de seus mandatos. Nós tivemos
este caso também em outros parlamentos, inclusive do Rio Grande do Sul, que eu
não vou agora, aqui, por razões éticas, nominar. E a Câmara de Vereadores
entraria por esse mesmo caminho se não tivesse tomado a postura que tomou.
Nós
hoje temos a nossa coluna vertebral erguida, nós não precisamos entrar de
cócoras quando vamos para a rua, porque a população sabe, Ver. Isaac, Vera.
Clênia Maranhão, de que os Vereadores estão cumprindo, aqui, com o seu papel.
Um papel difícil porque se trata de uma colega, alguém que conosco conviveu por
quase dois anos, que tem as suas virtudes, que tem os seus defeitos, mas nós
nos preocupamos, acima de tudo, com a responsabilidade que temos a partir do
momento que fomos eleitos pelo voto popular.
O
Vereador-Presidente já disse que eu não fui Relator da parte inicial do
Processo por minha vontade. Havia pego uma semana das minhas férias no final do
mês de dezembro, início de janeiro para, junto com minha família, descansar um
pouquinho na minha praia de Santa Teresinha. E de lá me chamou o Presidente
para que eu regressasse. E, numa reunião de Mesa, a contragosto deste Vereador,
fui obrigado - obrigado no sentido de receber a tarefa que foi deferida pela
Mesa Diretora, sob a orientação do Ver. Nereu D’Ávila - a aceitar.
Quero
dizer, também, que não queria ser o denunciante de Vereadora Annamaria Gularte,
e mais uma vez tive que me curvar ao coletivo da Mesa, que eu componho com
muita honra, como já o fiz com o Ver. Luiz Braz, na gestão passada, e que
também muito me orgulhou. E me curvei à decisão e tomei o papel de denunciante.
A partir do momento que eu entreguei o meu Relatório, na fase preliminar, sob a
égide do Código de Ética Parlamentar, em nenhum momento eu me envolvi mais
nesse Processo. Podia, pelo Decreto-lei 201/67 participar de todos os atos como
acusador, como o caso um Promotor; mas nunca adentrei a uma audiência, nunca
falei sobre o mérito com aquelas pessoas que haviam sido sorteadas porque achei
que a minha etapa havia-se concluído naquele momento.
E
é sobre ela que eu quero agora me debruçar e dizer das razões por que este
Vereador solicitou a perda do mandato da Vereadora. Tratamos naquela peça, uma
peça de quase oitenta laudas, da questão da moralidade administrativa,
enfatizando que o Parlamentar, ao atuar, não poderá nunca desprezar o elemento
ético de sua conduta. O seu ato não poderá se contentar apenas com a obediência
à lei, exige-se dele, também, correspondência aos padrões éticos. Abordamos a
ética na política, chamando a atenção, num passado recente, para questões que
já nominei aqui. E fixamos a denúncia, constante à pág. 63 do Relatório, com
base numa robusta prova. Uma prova que era uma prova de gravações, que eram
provas testemunhais, que eram cheques, que era todo o tipo de prova em direito
admitidas. Essa prova robusta, que foi carreada aos autos, apesar do pouco
tempo, constatou, de forma clara, duas situações, e é isso que estamos
verificando hoje. A Vereadora exigiu para si, de forma indevida, parcela de
vencimento de seus servidores. Essa, a meu juízo, é a questão mais grave.
Num
segundo momento, fixamos também, no libelo acusatório, que havia, em seu
gabinete, a divisão de salários. A exigência para si de parcela de vencimento
de seus funcionários enquadrava-se, com toda a certeza, no que dispõe o Artigo
55, inciso II, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que diz o seguinte, Srs.
Vereadores:(Lê) “Perderá o mandato o Deputado ou Senador...”, inciso II:
“....cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar”.
Diz o parágrafo 1º: “É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no Regimento, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros do
Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas”.
Depois,
fomos para a Lei Orgânica do Município que diz no seu Artigo 67, inciso V:
“Perderá o mandato o Vereador que se utilizar do mandato para a prática de atos
de corrupção ou improbidade administrativa.” Fomos para o Regimento da Câmara
de Vereadores, Artigos 217 e 222. O Artigo 217 diz: “O Vereador que descumprir
os deveres inerentes a seu mandato ou praticar atos que afete a sua dignidade,
estará sujeito a processo e a medidas disciplinares previstas neste Regimento.
Considera-se atentatório ao decoro parlamentar...” e aí enumera uma série de
situações, como a prevista no Parágrafo 2º, Inciso II: “a percepção de
vantagens indevidas”.
Fomos
também ao Código de Ética Parlamentar, que também coloca a pena de perda do
mandato, quando houver improbidade administrativa, quando houver corrupção.
Isto está dito e não há necessidade de reincidência, como o meu amigo e grande
Ver. Luiz Braz tentou passar, muitas vezes, a este Plenário.
Foram
com estas razões que encaminhei o Relatório que foi aprovado pela Mesa, de
forma unânime, sob a condução do Ver. Nereu D’Ávila, e que neste Plenário
recebeu a posição favorável de todos os Vereadores presentes naquele momento.
Aprovado
este Relatório, de forma unânime, em cumprimento às disposições do Código de
Ética Parlamentar, foi formada a
Comissão de Ética, que está agora funcionando sob a égide do Decreto-Lei 201. O
que vamos fazer, hoje, Srs. Vereadores, Sras. Vereadoras, Cidade de Porto
Alegre que nos acompanha, cara assistência? Temos que decidir questões
basilares e simples: se houve ou não quebra do decoro parlamentar por parte da
Vereadora? E se houve ou não ferimento à Lei que trata da improbidade
administrativa.
Vou
ler, Srs. Vereadores, um texto de um dos maiores doutrinadores deste País, ao
tratar da questão do decoro parlamentar, que diz o seguinte: “É princípio
assente em nosso Direito e com expresso respaldo na Lei Maior que o agente
público deve ter conduta modelar na sua atuação funcional, em conformidade com
os princípios éticos e dizer: haverá sempre de proceder com retidão, lealdade,
boa fé e lhaneza na gestão do interesse público, sob pena de expor-se à
responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.
Daí
as palavras de Francinira Macedo de Moura, que, por insuperáveis, reclamam
transcrição literal: “O Parlamentar deve ter conduta exemplar nas suas
palavras, nos seus gestos, nos seus relacionamentos ou nos tipos de negócios em
que se envolve, sempre evitando atitudes escusas, ou qualquer forma em que se
vislumbre o crepúsculo da decência, ou a improbidade manifesta”.
Estas
palavras de Francinira Macedo de Moura estão colocadas no Direito Parlamentar,
Livraria e Editora Brasília Ltda., páginas 113 edição 1992. É bem por isso que
o tema assumiu fóruns de pauta jurídica em conformidade com o artigo 52, da
carta já lida, que diz: “Perderá o mandato, deputado ou senador, cujo
procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.” O preceito
em epígrafe é de clareza meridiana, o procedimento tido como incompatível com o
decoro parlamentar é motivo de declaração de perda o mandato.
Quanto
a isso eu ia me estender, Ver. Luiz Braz, mas acho que se torna desnecessário,
eis que há um consenso entre os Srs. Vereadores, de que houve quebra de decoro
parlamentar e vou-me permitir ficar com o tempo para discutir uma questão que
V. Exa. levantou. V. Exa. que é um bacharel, é um homem dedicado, é um homem de
trabalho, mas que pode cometer falha, mesmo bacharel, como a grande falha que
comete hoje ao induzir alguns colegas, graças a sua capacidade de diálogo, a
sua capacidade de persuasão, a querer dizer a esta casa, a querer dizer a esta
Cidade, que não houve improbidade administrativa, que não houve corrupção.
Eu
vou-me permitir ler o que se diz sobre improbidade administrativa constante do
meu relatório: “A idéia de improbidade administrativa, segundo o Prof. Fábio
Medina Osório, passa pelo descumprimento, por atos, dos agentes públicos, dos
preceitos constitucionais, e legais, básicos que regem o setor público,
resumindo-se em duas exigências fundamentais: legalidade e moralidade dos
agentes públicos.“
Ver.
Luiz Braz, eu não vou continuar a ler. Eu quero debater com V. Exa., pegar a
Lei da Improbidade Administrativa e dizer a V. Exa. que, se bem leu a Lei nº
8.429, de 2 de junho de 1992, esta Lei é de clareza solar, ela não permite
subterfúgios, como disse o Ver. João Bosco Vaz, ela não permite que essa Câmara
de Vereadores venha a vergar a sua coluna vertebral e não admitir o que diz o
artigo nº 9º, inciso I, que leio, se o meu líder conseguir me ceder o tempo.
O SR. PRESIDENTE: Ver. Juarez Pinheiro, o seu tempo está
esgotado e sei que alguém da Vossa Bancada irá lhe ceder o tempo, mas, antes
disso, vamos suspender os trabalhos para a troca de equipamento.
(Suspende-se os trabalhos às 19h)
O SR. PRESIDENTE (Às 19h01min): Estão reabertos os trabalhos. A
Vereadora Maristela Maffei inscreve-se e cede o seu tempo ao Vereador Juarez
Pinheiro, que está na tribuna, com a aquiescência dos Vereadores Luiz Braz e
Antônio Losada, que estão inscritos logo a seguir.
Vereador Juarez Pinheiro, V. Exª tem mais
quinze minutos na tribuna.
O SR. JUAREZ PINHEIRO: Sr. Presidente, eu quero agradecer
inicialmente a minha colega de Bancada, Vera. Maristela Maffei, que poderia
utilizar este tempo e, com a força da sua verve, aduzir aqui também muitos
argumentos importantes, mas que por um gesto de companheirismo me cede o seu
tempo, permitindo que eu continue. Também aos Vereadores Luiz Braz e Antônio Losada,
que já estavam inscritos, agradeço a gentileza de permitirem que eu continue a
discussão.
Esta
Casa, a meu juízo, já decidiu que houve quebra de decoro parlamentar - estou
dizendo isso, a meu juízo, nós não tivemos nenhuma votação dos quesitos, mas conversando
com os parlamentares. Esta Casa hoje dá uma demonstração para este País de como
devem proceder os agentes públicos, principalmente aqueles eleitos pelo voto
popular. Mas não existe meio certo, meio honesto, não existe meia justiça,
mesmo que apenas a quebra do decoro parlamentar já sirva para que a Vereadora,
nossa colega, que infelizmente teve essa conduta e perca seu mandato, não nos
permite uma meia sola e que sejamos meio sérios, isso não é possível Sras. e
Srs. Vereadores.
A
Lei da Improbidade Administrativa, Senhor Presidente, é uma Lei relativamente
nova que não pune apenas a questão do ferimento à legalidade, mas pune também
os princípios, Ver. Isaac Ainhorn, que defere do artigo 37 da Constituição
Federal, ou seja, da moralidade, da legalidade, da impessoalidade. Esta Lei
pega esses dois ângulos. Não é apenas a Lei que tem que ser cumprida e
respeitada, mas os princípios morais e os princípios oriundos da Constituição
de 1988 também têm que ser obedecidos.
Ver.
Elói Guimarães, Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, com quem
discuti a matéria, o artigo 9º dispõe o seguinte: (Lê o artigo 9º ).
Ver.
Pedro Américo Leal, é de clareza solar que funcionário da Verª Annamaria
Gularte, que não se submetesse a sua sanha de retirar parcela dos vencimentos,
perderia emprego. E, nesse sentido, estou aqui afirmando: poderia ser concussão
esse ilícito, poderia ser corrupção passiva e poderia ser extorsão exigir para
si, de forma indevida, parcela dos vencimentos do servidor, se não passava a perder
o emprego num período de recessão. Isso é extorsão.
E
aqui a doutrina está a dizer, no Livro de Improbidade Administrativa, de Fábio
Medina Osório como eu passo a ler. “De que havendo delito, a improbidade
administrativa ...” E a doutrina diz também claramente, Ver. João Dib, que me
chama de Assessor Jurídico, mas hoje, por favor, se V. Exa. notar essa tese,
não me chame de assessor Jurídico, porque eu não assumo esta tese. Não dou mais
o direito de dizer isso, porque não é possível que se venha a não entender esse
art. 9º. E quero voltar ao que dizem os doutrinadores: “... qualquer dos
poderes da República possui estrutura administrativa e, portanto, podem ser
membros, agir como administradores públicos, praticando atos administrativos.
Em outros poderes legislativos se passa idênticos fenômeno, qual seja? Os
Parlamentares eventualmente praticam atos administrativos, em sentido estrito
...” Ver. João Dib, escute, por favor Vereador e Ex-Prefeito, “... e nessa
medida, se encontram sobre o direito, o direito império da legislação,
repressor da Improbidade Administrativa.”
O
que os doutrinadores dizem é que, aqui, no Legislativo também tem ato de
gestão, os Vereadores assinam, a cada final de mês, o atestado de freqüência
dos servidores, os Vereadores indicam a nomeação. Não sou eu, Ver. Luiz Braz,
que estou a dizer isso, é o doutrinador. E todos são unânimes de que no Poder
Legislativo pode haver ferimento à Lei de Improbidade Administrativa.
O Sr. Pedro Américo Leal: V. Exa. permite um aparte? (Assentimento
do orador.) V. Exa. teve um trabalho desgastante, eu entendo isso. V. Exa.,
psiquicamente, teve também um baque,
está bastante nítido, eu notei e já conversamos sobre isso. Mas, V. Exa.
é um Bacharel, um advogado. V. Exa. tem que respeitar, e acho que vai recobrar
a calma para fazer isso, V. Exa. tem que respeitar as interpretações da Lei.
Nós estamos aqui e somos parlamentares, nós interpretamos a Lei e, como tal, V.
Exa. tem que se conformar e que boas idéias surjam, é o contraditório.
O SR. JUAREZ PINHEIRO: Ver. Pedro Américo Leal, a questão do
contraditório e ampla defesa são princípios constitucionais, princípios da
democracia que muito respeito. Quero dizer que tenho obrigação, tendo estudado
como estudei esse processo, para não deixar que teses surgidas a socapa, na
última hora, venham denegrir um trabalho não meu, um trabalho deste Parlamento,
desta Casa, porque Ver. João Dib, vão me permitir que eu leia o art. 11 para
dar um aparte a V. Exa., que diz o seguinte: “Constitui ato de Improbidade Administrativa
a infringência dos princípios da administração pública; qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade...” - ou não houve desonestidade, por acaso, Ver. Pedro Américo Leal?
Será que eu estou interpretando tão mal essa questão? Não houve desonestidade?
Não houve prática que tenha violado a legalidade; prática visando fim proibido?
Ou não é proibido tirar dinheiro de funcionários?
Ver. João Dib, antes de lhe conceder o
aparte, o Ver. Luiz Braz, que é um orador brilhante, eu sempre digo, que é uma
bela voz, com idéias, por vezes, distorcidas, omite aos colegas que a Lei de
Improbidade Administrativa, de nº. 8429 de 02/06/92, tem três vieses.
Vereador
Isaac Ainhorn, o primeiro dos bacharéis da Cidade: primeiro viés dos atos de
Improbidade Administrativa que importam em enriquecimento ilícito - não estamos
tratando do erário -: enriquecimento ilícito é uma pessoa auferir uma vantagem
sem ter direito a essa.
O
Ver. Luiz Braz se apega na tese, que defendeu de forma apaixonada, de que, para
haver Improbidade Administrativa, tem que haver ferimento a atos que causem
prejuízo ao erário.
Ver.
Luiz Braz, ninguém tocou na questão do art. 10. Nós tocamos na questão do art.
9º e do art. 11, e V. Exª., ou não quis, ou, de uma forma inteligente que o
caracteriza, omitiu aos Vereadores, que não prestaram atenção nesse caso.
O Sr. João Dib: V. Exª. permite um aparte? (Assentimento
do orador.) Nobre Ver. Juarez Pinheiro, V. Exª. deve ver a minha fisionomia
entristecida, porque sou obrigado, momentaneamente, a dispensar sua assessoria
jurídica.
O SR. JUAREZ PINHEIRO: Agradeço muito que a tenha dispensado.
O Sr. João Dib: Dispenso a assessoria jurídica, neste
momento, mas não posso dispensar os documentos acostados aos autos por V. Exª.,
onde diz: “Ímprobo é o agente desonesto”, tanto que se fala de modo pouco
técnico em lei anticorrupção. Terminologia impregnada de conteúdo do Código
Penal. Indicamos que a falta de honestidade é causa de improbidade, mas também,
“ímprobo é o agente incompetente, aquele que, por culpa, viola comandos legais,
causando lesão ao erário...”, “causando lesão ao erário”, “...demonstrando
ineficiência intolerável no desempenho de suas funções”. Há que causar lesão ao
erário.
O SR. JUAREZ PINHEIRO: Vereador Dib, com a leitura e com a voz
de orador que o caracteriza, V. Exa. só ajuda e corrobora a minha tese. Ímprobo
é o agente desonesto.
(Diante
do pedido de aparte do Ver. João Dib):
Ver.
João Dib, não lhe vou conceder outro aparte; preciso concluir; eu usei o
conceito, escrevi-o e o estou repetindo. V. Exa. o leu para mim. Eu agradeço,
porque V. Exa. tem uma voz melhor do que a minha. Houve desonestidade. Ou não é
desonestidade retirar dinheiro do trabalhador? Se isso não for desonestidade, o
que será desonestidade?
Mas
eu quero, Ver. João Dib, concluir, dizendo que o trabalho do Advogado Ari
Bernardes havia sido um trabalho técnico, um trabalho inteligente, e dizer que,
lastimavelmente, a peça de defesa não trouxe nenhum elemento que justificasse
tanto desperdício de tempo, desperdício de bens materiais, porque não trouxe
nada novo, não desmentiu nada das denúncias. Ou seja, nós estamos aqui porque
temos a clareza, a Bancada do PT tem a clareza solar de que a Vereadora exigiu
para si, indevidamente, parcela do salário dos seus servidores; que, por esse
motivo, feriu o decoro parlamentar de forma lamentável e grave, e que, ao
auferir para si esses recursos - isso é muito importante agora -, infringiu as
disposições do art. 7º, incisos I e III, do Decreto-Lei Nº 201. Nós não podemos
esquecer que esse é o Decreto que rege este processo, e ela o infringiu. Eu não
tenho, neste momento, à mão, o Decreto-Lei Nº 201, mas a Vereadora o infringiu,
no art. 7º, incisos I e III.
Quero
dizer, por fim, que a tese de prova ilícita não vinga nunca, e a ela a
Vereadora tentou colocar, aqui, por intermédio do primeiro, do segundo e do
terceiro advogados. Quando duas pessoas estão conversando e uma delas grava a
conversa, essa conversa não tem nenhuma ilicitude se for levada como prova. Mas
se, por exemplo, eu estou conversando com o Ver. Luiz Braz sobre um jogo que
faremos amanhã, e o Ver. Isaac Ainhorn, de forma sub-reptícia, grava a nossa
conversa, essa prova seria ilícita e não seria válida. Portanto, a tese da
defesa chega às raias do ridículo, ao querer que esta prova contrarie todas as
demais. Também, ao levantar a questão do empréstimo, por que ora a Vereadora
diz que os recursos que Ricardo Waldman passava era oriundo de empréstimo, ora
diz que ele era um agente que cuidava das suas finanças?
Então,
Srs. Vereadores, hoje é um dia histórico para esta Casa. Mas, não podemos ser
meios, Ver. Pedro Américo Leal, temos que ser inteiros, e quem não interpretar
a Lei de Improbidade Administrativa da forma como se deve, porque ela é de
clareza solar...
Já
dei o aparte a V. Exa. pelo beneplácito que V. Exa. merece, Ex-Deputado
Estadual, Vereador brilhante.
Há
coisas que são de interpretação, são duvidosas, há outras cuja interpretação é
literal.
Auferir
para si recursos de servidores não é desonestidade? E a doutrina diz que isto
pode ser feito no Poder Legislativo? Porque aqui executamos atos de gestão com
os nossos servidores dos nossos gabinetes. E o Presidente, como Presidente da
Mesa, executa todos os atos de gestão e responde, inclusive, junto ao Tribunal
de Contas pelas omissões e incorreções. Como é que vamos dizer que não houve
improbidade administrativa?
Como
V. Exa., que foi um dos deputados mais brilhantes que a Assembléia Legislativa
já possuiu, vai poder defender uma tese dessas, hoje?
Fico
entristecido, ao conceder o aparte a V. Exa.
O Sr. Pedro Américo Leal: V. Exa. permite um aparte? (Assentimento
do orador.) V. Exa. é um bacharel, advogado, tem que respeitar as
interpretações, a ré já está condenada, V. Exa. está apaixonado pelo Parecer
que deu!
O SR. JUAREZ PINHEIRO: Sou apaixonado pelo direito e pela
justiça. Pela perda do mandato da Vereadora, por ela estar incursa nos artigos
já nominados, porque quebrou o decoro parlamentar e porque feriu a Lei de
Improbidade Administrativa. Muito obrigado.
(
Não revisto pelo orador.)
O SR. PRESIDENTE: O Ver. Luiz Braz está com a palavra por
quinze minutos.
O SR. LUIZ BRAZ: Sr. Presidente, Srªs Vereadoras e Srs.
Vereadores, em primeiro lugar, quero cumprimentar o Ver. Nereu D’Ávila, a Mesa
Diretora desta Casa, a Comissão de Ética que foi Presidida pelo Ver. Adeli
Sell, que teve como Relator o Ver.Antônio Losada, Comissão da qual participei,
e também cumprimentar o trabalho realizado pelo Ver. Juarez Pinheiro.
Eu
tive a oportunidade de dizer ao Ver. Juarez Pinheiro e a outras pessoas que, na
Mesa Diretora, sem crítica a nenhum de seus componentes, a pessoa que estava
mais capacitada a exercer a função de Relator da matéria, naquele instante, era
o Ver. Juarez Pinheiro, exatamente pelo seu brilhantismo, pelo seu conhecimento
do mundo jurídico. Muito embora o Ver. Juarez Pinheiro tivesse construído teses
das quais divergimos, não podemos, em momento nenhum, criticar, até o presente
instante, a qualidade do trabalho do Relator e de todos os integrantes deste
processo.
Qualquer
que seja o resultado, só peço a Deus que possamos fazer justiça com o nosso
voto, ao final desta Sessão, Ver. Pedro Américo Leal, que possamos ser
inspirados por Deus, para que não saiamos daqui com a nossa consciência turvada
por qualquer decisão que tomarmos. Acredito, Ver. Pedro Américo Leal, que a
Casa sai fortalecida, qualquer que seja a decisão, dada a seriedade com que
este Processo foi levado, desde o seu início até o presente instante. Tenho
certeza que os Srs. Vereadores são absolutamente livres para dar o seu voto e
que vão votar com a máxima justiça, para que possamos sempre estar de cabeça
erguida, porque é exatamente a justiça que vai fortalecer esta Instituição que
defendemos.
Eu
não queria começar por este tema, mas o Ver. Juarez Pinheiro foi tão veemente
ao falar sobre a improbidade administrativa, que sou obrigado a começar por
este tema. Srs. Vereadores, somos legisladores e temos a obrigação de conhecer
as leis, temos a obrigação de conhecer a estrutura das leis, porque, afinal de
contas, nós fazemos leis.
Estou
nesta Casa há quase dezessete anos, o Ver. João Dib há muito mais tempo que eu,
e V. Exa, Ver. Pedro Américo Leal, passou pela Assembléia Legislativa e conhece
os legislativos muito mais sobejamente que a maioria de nós, pelo menos do que
este Vereador, mas, desafio algum Vereador a dizer que, dentro de uma estrutura
de lei, o comando dessa lei não seja dado pelo artigo 1º, porque senão
começaríamos uma lei do fim para o começo, e aí seria uma loucura. Quem dá o
comando para uma lei é o seu artigo 1º. Quando lemos o artigo 1º da lei,
estamos definindo sobre o que queremos falar e, depois, partindo do artigo 1º,
falaremos do que queremos. Foram lidos os artigos 9º, 10, 100, mas o artigo 1º
não foi lido, então terei que lê-lo para que possamos saber do que estamos
tratando quando falamos de Improbidade Administrativa.
E
olhem o que dispõe o artigo 1º da Lei 8429, de 02 de junho de 1992: “Artigo 1º
- Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou
não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de
território de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para
cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do
patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei”. Isso
significa que sempre que a relação nossa estiver sendo travada com a União, com
o Estado, com o Município, aqui nós, Vereadores, ou funcionários, com a Câmara
Municipal, com o ente administrativo, precisamos estar em relação com o ente
administrativo, e aí tudo o que fala os outros artigos, falam, exatamente, em
decorrência deste Art. 1º, Ver. Pedro Américo Leal, quando estamos nos
corredores, aqui, desta Casa, debatendo algum assunto ou, de repente, tratando
de algum problema, que pode ser até problema não envolvendo esta Casa, não
podemos, se não estivermos na relação administrativa direta, se não estivermos
diretamente ligados ao problema da Casa, nós não estaremos cometendo
improbidade administrativa, porque nós temos que nos prender à lei.
Aí
vou ler o próprio relatório feito pelo Ver. Antônio Losada...
O Sr. Pedro Américo Leal: V. Exª me permite um aparte? (Assentimento
do orador) Quero me congratular com V. Exª porque, neste primeiro capítulo, é
que vem o espírito da lei, o que ela quer, o resto são decorrências. V. Exª
acabou de me colocar muito à vontade, porque eu queria dizer ao bacharel,
apaixonado pelo seu Parecer, que ele se contivesse, porque, aqui, os Vereadores
têm direito de divergir em interpretações.
O SR. LUIZ BRAZ: Eu tenho um carinho muito especial pelo
Ver. Juarez Pinheiro, uma amizade muito grande e o respeito pelo seu
conhecimento do mundo político, mas eu acredito que o Ver. Juarez Pinheiro,
quando estava construindo a sua tese, para fazer com que o Plenário tomasse
conhecimento das acusações, fundamentando essas acusações para que o Plenário
pudesse votar, eu acho que o Ver. Juarez Pinheiro fez uma interpretação desta
Lei que eu, pelo menos, não faria. A Lei da Improbidade Administrativa tem que
começar a ser interpretada a partir do seu Art. 1º. Antes de conceder aparte ao
Vereador Juarez Pinheiro, vou ler o que diz o próprio Ver. Antônio Losada, que
foi um dos relatores da matéria, na Comissão de Ética. Diz aqui:
“Qualquer
dos poderes da República possui estrutura administrativa e, portanto, podem os
seus membros agir como Administradores Públicos praticando atos
administrativos. “- Verdade -. agora também no âmbito do Poder Legislativo - é
o que nos interessa; “ Se passa idêntico fenômeno, qual seja, os parlamentares,
eventualmente, praticam atos administrativos em sentido estrito. Nessa medida,
encontram-se sob o direto império da Legislação repressora da improbidade
administrativa”. Quando praticam! Sabem quem nesta Casa pratica constantemente
atos administrativos? O Presidente da Casa, porque ele é o responsável por tudo
aquilo que esta Casa tem com relação ao mundo exterior. Então, o Presidente da
Casa e a Mesa Diretora estão, a todo instante, cometendo atos administrativo.
Então, tanto aquele Vereador que preside a Casa, como os Vereadores que fazem
parte da Mesa Diretora da Casa, praticam seguidamente atos administrativos. O
próprio Relator, o Ver. Antônio Losada, disse: eventualmente praticam atos
administrativos.
O Sr. Juarez Pinheiro: V. Exa. permite um aparte? (Assentimento
do orador.) Do seu discurso e da paixão do Psicólogo lacaniano Pedro Américo
Leal, deflui que no Poder Legislativo não se pode cometer ato de improbidade
administrativa. Isso é uma heresia. Em segundo lugar, na Lei Orgânica do
Município, art. 67, fala em improbidade administrativa ou corrupção. O que é
corrupção nas palavras dos doutrinadores? “Pratica corrupção o agente que abusa
de seu cargo, visando a ganhos ou vantagens pessoais ou grupais”. Peço que V.
Exa. diga se não houve corrupção e se isso não é motivo para haver improbidade
administrativa.
O SR. LUIZ BRAZ: Estamos discutindo a tese da improbidade
administrativa que é a que está no Processo, onde está enquadrada a Ver.
Annamaria Negroni. Pelo menos é um dos enquadramentos, porque temos o outro
enquadramento, que é a quebra do decoro parlamentar.
Continuo
a discutir sobre a improbidade administrativa. Quero que os Vereadores prestem
muita atenção no que vou dizer agora. Vou dar um exemplo de improbidade
administrativa para que todos tenham bem claro , por exemplo, o problema do
auxílio-creche que tivemos aqui, foi uma lesão direta ao erário e ao Orçamento da
Casa. Esse problema do auxílio-creche é um problema de improbidade
administrativa.
Ontem
nós estivemos, Ver. Elói Guimarães, visitando uma área - eu, o Ver. Pedro
Américo Leal, a Verª. Sônia Santos -, no Passo da Areia, inclusive, depois,
descemos e fomos até a Av. Nilo Peçanha. Ver. Giovani Gregol, V. Exa. que é um
dos maiores defensores do meio ambiente, a Administração Pública Municipal,
Administração do seu Partido, concedeu licenças - tem, lá, o habite-se - para
prédios serem construídos praticamente em cima dos talvegues. E V. Exa. sabe
muito bem que existe uma legislação Federal e existe uma legislação Municipal,
dizendo do distanciamento possível para que os prédios possam ser erguidos. E
lá estão os prédios na Av. Nilo Peçanha e em outros locais da cidade, erguidos
com a licença da Prefeitura Municipal, com habite-se e tudo! Isso é caso de
improbidade administrativa.
Eu
quero chamar a atenção desta Casa para isso, Ver. Pedro Américo Leal, porque
esta Casa precisa tomar posição. Isso é improbidade administrativa e nós temos
a responsabilidade, o dever de não apenas denunciar, mas impedir que isso
continue acontecendo ou punir os responsáveis.
A
tese da improbidade administrativa, de acordo com o que foi dito, ela não se
apresenta em nenhum momento dentro do processo. Vamos ver o que aconteceu
dentro desta Casa. Eu não estou dizendo que a Vereadora acusada não cometeu
ilicitude. Ela cometeu ilicitude e, na minha opinião, ela merece penalização.
Este é o meu parecer pessoal. Eu acredito que a penalização esteja sendo
demasiada, mas, em todo o caso, nós estamos, aqui, num processo sob a égide do
Decreto-Lei 201 e o Decreto-Lei 201 não deixa saída para nenhum dos Vereadores
desta Casa. De acordo com o Decreto-Lei 201, ou nós votamos pela cassação da
Vereadora, ou votamos pela sua inocência.
O SR. PRESIDENTE: Ver. Luiz Braz, o tempo de V.Exa. está
encerrado. O Ver. Paulo Brum inscreve-se e cede o seu tempo a V.Exa. com a
aquiescência dos Vers. Antônio Losada, Lauro Hagemann, Elói Guimarães e Adeli
Sell.
O SR. LUIZ BRAZ: Agradeço muito aos Vereadores citados,
possibilitando a que este Vereador possa continuar na tribuna para discutir
este tema que, acredito, seja do interesse, não apenas desta Casa, mas do
interesse de toda a sociedade. Mas, estava falando sobre o que aconteceu, de
fato, aqui, na nossa Câmara Municipal. Em primeiro lugar, ouvi um dos oradores
vir a esta tribuna e dizer que a reportagem não foi montada. Também ouvi, hoje,
alguns profissionais da área do rádio, meus amigos, chamando a atenção para o
erro que este Vereador estava cometendo, pois diziam que eu não conhecia os
avanços da tecnologia, e que hoje já há microfone de lapela, por isso, se torna
possível se fazer uma reportagem naqueles modos. Pergunto a V. Exas.: se temos
um repórter que se aproxima de um cidadão, já fui repórter muitos anos em minha
vida, e peço para que esse cidadão coloque um microfone em sua lapela e ele ,
de maneira sorrateira, vai até o gabinete da Vereadora que está sendo acusada e
começa um diálogo que foi induzido. Sabem o que é prova induzida? A prova
induzida, inclusive, não é aceita na Justiça, a prova induzida é quando alguém
começa a fazer uma pergunta para arrancar aquela resposta que ele quer obter -
então, assim: “Vereadora, a Senhora vai aceitar esse repasse? A Senhora quer
tal quantia?” Essa é uma pergunta que faz com que a pessoa que está recebendo a
pergunta, responda dentro daquilo que a pessoa quer ouvir. Isso é uma pergunta
induzindo a testemunha, Ver. Sabino, V. Exa. que está completando o seu curso
de Direito, isso não é válido, isso é pergunta que é anulada, imediatamente,
pelo Magistrado. Agora, esse cidadão, com um microfone na lapela, foi até o
gabinete, perguntou algo que ele queria saber e o repórter, que estava no seu
papel - e não estou criticando o repórter, se eu fosse repórter tentaria fazer
a mesma coisa, porque, afinal de contas, ele está na sua função de jornalismo
investigativo - lá do terceiro andar ,fez a gravação do segundo andar. É claro
que é prova montada.
Mas
vou dizer aos Srs. Vereadores: isso não interessa para nós, aqui, na Câmara de
Vereadores! Porque nós não estamos votando de acordo com as técnicas jurídicas,
estamos votando aqui de maneira política, Ver. Pedro Américo Leal. Aliás, quero
fazer uma condenação ao tipo de votação que vamos fazer no final: acredito que
a votação final deveria ser apenas uma votação política. Quer que casse ou não
quer que casse? Deveria ser algo assim: Você acha que a Vereadora tem culpa ou
não tem? Mas não! Se faz de acordo com dois quesitos.
O
primeiro quesito, o da improbidade administrativa, e tenho certeza absoluta de
que aqueles Vereadores que responderem que houve improbidade administrativa - e
que está aqui provado que não houve - sairão daqui com um problema na
consciência.
O
segundo quesito é mortal, porque deixa praticamente todos os Vereadores sem
saída, fala sobre o decoro parlamentar. E é claro que se eu estou admitindo,
que de acordo com aquilo que foi apresentado, houve o crime de extorsão - e
acredito que fica configurado com a gravação, com as testemunhas o crime de
extorsão -, é difícil que se chegue a não admitir a quebra do decoro. Houve
quebra do decoro.
Quero
até ler no Relatório que foi apresentado pelo Ver. Antônio Losada, entre os
vários tratadistas, ele apresenta o Sampaio Dória - e o Vereador sabe que estou
falando corretamente - e aqui ele diz que “cassar o mandato por causa de quebra
de decoro é vindita política.” Significa sabe o quê? Represália, vingança. Mas
acontece que a pergunta que vai ser colocada para todos os Vereadores é,
exatamente esta: se nós reconhecemos que houve quebra de decoro. Como é que
algum Vereador vai responder que não houve quebra de decoro? Houve quebra de
decoro! Mas eu quero dizer que muitas e muitas vezes não apenas os Vereadores
deste Legislativo, mas parlamentares em geral, quebram o decoro.
Eu
vou fazer apenas uma alusão: no ano passado, a Vereadora desta Casa, Maria do
Rosário, invadiu a Assembléia Legislativa, desrespeitou a Assembléia
Legislativa. Aquilo, sabe o que foi? Aquilo foi quebra de decoro. Foi quebra de
decoro, assim como muitas vezes nós temos Vereadores - e nos meus dezessete
anos aqui já vi muita coisa -, se agredindo mutuamente. Essa agressão, Ver.
Pedro Américo Leal, eu poderia configurar como quebra de decoro. Se abrissem um
processo e lá no final do processo fosse perguntado se essa ou aquela figura
quebrou o decoro, eu seria o primeiro a dizer: quebrou. Quebrou. Agora,
pessoalmente, admiro muito a Ex-Vereadora e agora Deputada Estadual Maria do
Rosário, e não gostaria de vê-la fora do mundo político, mas se houvesse um
processo no ano passado e fosse perguntado se houve quebra de decoro, eu teria
que responder, e não teria como responder de outra forma.
Hoje,
aqui, Ver. Pedro Américo Leal, quando for perguntado se os Vereadores, de
acordo com as suas consciências, acreditam que o decoro foi quebrado, eu acho
que todos os Vereadores vão ficar numa situação muito difícil , porque não vão
ter outra resposta para dar. Não vão ter outra resposta para dar. Agora, eu não
posso faltar com a minha consciência, Ver. Pedro Américo Leal, e acreditar que
a penalização que está sendo aplicada através do Decreto-Lei nº 201, é uma
penalização desconforme com o ato que foi praticado. Mas não vai-nos restar,
realmente, nenhuma margem para que nós possamos agir de uma outra maneira., de
uma outra forma. É a leitura do Processo propiciou que todos pudessem tomar
conhecimento do seu conteúdo na íntegra, a Vereadora Sônia Santos, que tão
brilhantemente ajudou os Vereadores desta Casa a ler esse imenso Processo que
se formou, com sua voz clara e meiga, e outros Vereadores, como o Ver. Adeli
Sell, o Ver. Lauro Hagemann, que fez nos lembrar dos seus tempos de Repórter
Esso, ele que realmente é uma das vozes mais bonitas do Brasil, o Ver. Sabino,
o Ver. Décio Schauren, tantos Vereadores que auxiliaram na leitura do Processo.
Neste
dia, temos só que nos lembrar de um fato: na hora de darmos o nosso voto, este
deverá ser pelo fortalecimento da instituição. Podemos até divergir do
processo, mas ele foi conduzido de forma lisa, correta e nós só podemo-nos
orgulhar de todas as pessoas que se envolveram neste processo. Realmente,
gostaria que o resultado fosse diferente, cheguei até a tentar, na Mesa
Diretora, uma possibilidade de termos uma alternativa de votarmos uma outra
pena ligada ao Código de Ética. Por que lá, no Código de Ética, funciona uma
penalização de uma suspensão por dois meses seguidos. Mas eu não consegui
êxito, e me cinjo exatamente àquilo que diz o Decreto-Lei nº 201, que está colocado
aqui para todos nós. Nós vamos votar hoje, aqui, Ver. Pedro Américo Leal, eu
acredito, contra a improbidade administrativa, porque ela não houve, e nós não
podemos condenar alguém por alguma coisa que não fez, mas, dificilmente, nós
vamos poder votar contra a quebra de decoro.
Mas,
o meu querido amigo, Geraldo Brochado da Rocha, advogado de defesa da Vereadora
Annamaria Gularte, um dos Vereadores mais brilhantes que passaram aqui por esta
Casa, presidiu esta Casa e nos honrou muito com seus ensinamentos, vai ter um
espaço de duas horas e, quem sabe, nestas duas horas, ele consiga trazer
argumentos que removam da minha cabeça e da cabeça dos outros Vereadores essa
possibilidade, que agora está abrigada em nosso cérebro, de votar pela quebra
de decoro e, é claro, determinar, com o nosso voto, a cassação da Vereadora.
Mas por respeito ao Ex-Vereador Brochado da Rocha, eu não posso aqui dizer o
meu voto ou o voto da minha Bancada. Este Vereador, a Ver. Sônia Santos, o Ver.
Paulo Brum, o Ver. Eliseu Sabino e a Verª. Tereza Franco nos reunimos várias
vezes para tratar desse assunto, conversamos muito, e a primeira coisa que foi
dita, hoje, pela manhã, pela Verª. Sônia Santos, é que não podemos chegar a
qualquer tipo de conclusão antes de ouvir o defensor. Se colocarmos o nosso
voto antes de ouvir o defensor, antes de ouvir a argumentação do Dr. Geraldo
Brochado da Rocha, acredito que o Processo perdeu a sua razão. Nós temos
obrigação de ouvir as razões do Ex-Vereador e brilhante advogado Geraldo
Brochado da Rocha para, então, decidir. Eu não posso esconder que, neste
momento, dificilmente esta tese da quebra do decoro poderia ser rebatida, mas
eu já conheci tantos homens brilhantes, capazes de tantas coisas que pareciam
impossíveis que, quem sabe, hoje, aqui desta tribuna, o advogado de defesa da
Verª. Annamaria Gularte terá um desses momentos de inspiração e convença o
Plenário de coisa contrária do que este Plenário, tenho certeza, está pensando
neste exato instante.
Eu
tive uma honra muito grande em trabalhar com o Ver. Antônio Losada e o Ver.
Adeli Sell na Comissão de Ética, um, Presidente da Comissão e, o outro, Relator
da Comissão. Acho que foi acertada a escolha do Ver. Juarez Pinheiro, pela Mesa
Diretora da Casa, para poder dar início a todo o processo. Divirjo, é claro,
dos seus termos, divirjo das suas teses, mas não posso deixar de aplaudir o
brilhantismo como esses homens conduziram este processo para chegar até aqui.
Eu tenho certeza de que nenhum de nós, Ver. Juarez Pinheiro, de qualquer das
Bancadas, poderia querer cassar simplesmente um companheiro, seja de que
partido for, seja quem for. Em nenhum de nós vai morar a felicidade, os efeitos
gozosos não irão se manifestar simplesmente porque um Vereador vai dar o seu
voto para cassar uma companheira que conviveu conosco neste Plenário, durante
mais de dois anos.
Mas,
enquanto não chegar o final do processo, ainda cabe a todos os Vereadores, a
todos nós nos manifestarmos para chegarmos ao melhor entendimento possível.
Muito obrigado.
(Não
revisto pelo orador).
O SR. PRESIDENTE (Juarez Pinheiro): Tem a palavra, por quinze minutos, o
Ver. Antônio Losada.
O SR. ANTÔNIO LOSADA: Sr. Presidente, Srs. Vereadores, Sras.
Vereadoras, imprensa e amigos presentes.
Primeiramente,
gostaria de registrar e solicitar à Mesa Diretora dos trabalhos desta Casa uma
homenagem especial, com um voto de louvor, aos funcionários da Diretoria
Legislativa e da Procuradoria desta Casa, na pessoa da Doutora Marion, pelo
fornecimento de subsídios, material bibliográfico e técnico para a comissão
processante, formada pelos Vereadores Adeli Sell, Luiz Braz e este que vos
fala, tendo em vista que laboraram horas a fio, inclusive, em certos momentos,
adentrando a madrugada nesta Casa, a fim de concluir o trabalho que nos fora
confiado. Portanto, solicito à Mesa este registro.
Sr.
Presidente e Srs. Vereadores, o brilhantismo dos oradores que me antecederam é
de pessoas, juristas, com grande prática de microfone, de oratória. Quero
transpor esta discussão que hoje se dá aqui, estabelecer um paralelo: se ela
ocorresse dentro de uma fábrica, ou numa assembléia popular, numa vila ou num
bairro médio; se ela ocorresse dentro de um quartel com a participação dos
soldados, cabos e sargentos, a alta oficialidade e a média oficialidade, eu
tenho quase que certeza de que iria refletir a opinião da sociedade, iria
refletir exatamente a opinião dos Vereadores João Bosco e Juarez Pinheiro, que
nos antecederam neste microfone.
Sr.
Presidente, Srs. Vereadores, por ironia do destino fui sorteado para ser Relator
desse processo que apura a denúncia de improbidade administrativa e falta de
decoro parlamentar contra a Verª Annamaria Gularte, cuja pena indicada resulta
na perda de mandato da Vereadora. Ironia do destino, por quê? Porque, por uma
casualidade, uma das legislações que orientam e normatizam o feito é da época
da Ditadura Militar: Decreto Lei nº 201, de 1967. Saibam todos que este
Vereador também foi cassado e preso pela Ditadura Militar, mas por motivos
diametralmente opostos aos que foram objetos da denúncia que durante um bom
período de tempo a Comissão de Ética, exaustivamente, apurou. De fato, passado
e presente se encontram como matizes diferentes. Tenho dito e escrito que o
Poder Legislativo, por conseqüência a democracia representativa, apesar de ser
um respeitável Poder da República, tem os seus crônicos problemas. É necessário
dizer, Vereador João Dib, que com vontade política e com muito trabalho é que
reverteremos a situação, se é que é possível revertê-la. O certo é que temos
muito trabalho a realizar neste sentido. Nós, parlamentares, somos eleitos para
representar o povo; nossa Cidade possui 1 milhão e 300 mil habitantes, e 33
Vereadores para representá-los.
O Sr. João Dib: V. Exª permite um aparte? (Assentimento
do orador.) Nobre Vereador Antônio Losada, antes de mais nada, devo
cumprimentá-lo pelo extraordinário esforço de apresentar um bom relatório num
caso extremamente complicado. V. Exª teve sensibilidade e fez um bom trabalho.
Eu gostaria de dizer que o Decreto-Lei nº 201 foi da época da responsabilidade,
porque a Constituição de 1988 o acolheu com pequenas alterações, e hoje ele
está funcionando bem.
O SR. ANTÔNIO LOSADA: Agradeço o aparte, Vereador, mas não
quero nem tecer comentários sobre o processo que produziu essa Constituição.
Várias vezes essas constituições foram rasgadas, destruídas, desrespeitadas,
com o Congresso fechado e parlamentares cassados através de ofícios. A
Constituição era uma simples formalidade, porque não tinha, na verdade,
conseqüência nenhuma. Entretanto, não há legislação que estabeleça a fidelidade
partidária, e tampouco com os eleitores representados em um mandato. Esses
fatos quando ocorrem, normalmente passam impunes. Nós temos tristes exemplos,
no Congresso Nacional e em várias câmaras municipais, onde impera a impunidade,
porque não há uma legislação que exija uma fidelidade partidária e um respeito
aos eleitores e um respeito àquela parte da população da qual o parlamentar
recebeu o voto.
A
ausência de uma regulamentação mais exigente e objetiva em nosso País,
relativamente à ética e à moral na política, seja quanto à fidelidade
partidária ou quanto ao respeito ao programa de campanha e compromisso com os
seus eleitores, quase que chega a instigar o despotismo de um parlamentar.
Essa,
portanto, é a nossa estrutura parlamentar, que abre espaço e facilita a que
fatos como este ora em julgamento aconteçam e venham à tona.
Em
outros Municípios, temos notícias de que fatos como esse já aconteceram. Na
Câmara Municipal de Porto Alegre e no Município de Porto Alegre acontece pela
primeira vez em sua história, história longa, um processo com essa natureza.
Vivenciei
esse fato como Relator, trabalho que encarei e exerci com maior rigor e isenção
na perspectiva da melhor apuração dos fatos e de atribuir um parecer fiel à
realidade, assim como sempre, em cada minuto desse trabalho, procurei, e
acredito que consegui, condizer com a verdade e os ditames da ética
parlamentar.
Fatos
como esse, repito o que já disse em outras oportunidades, somente me
entristecem, como cidadão e como representante do povo, na medida em que temos
na Cidade de Porto Alegre inúmeros e enormes problemas, problemas esses de
saúde, sociais a nos preocupar e a exigir uma determinada celeridade na sua
consecução, como por exemplo o II Plano Diretor, que é a segunda lei de
importância do Município, a questão da habitação, da cultura que está em grande
debate nesta Cidade e do lazer dos porto-alegrenses, além do infindável número
de projetos que nesta Casa tramitam e os que ainda estão por ser protocolados.
O momento que vivemos em nosso País, entretanto, remete-nos à condição de
atuarmos com responsabilidade e rigor em casos dessa natureza, uma vez que as
casas legislativas de nosso País passam por um descrédito junto à população.
O
processo e julgamento em tela, portanto, remetem-nos necessariamente a uma
profunda reflexão acerca do caráter da atuação parlamentar e seus fins.
Se,
por um lado, isso dignifica a nossa atuação como parlamentares do povo, uma vez
que, diferentemente das outras casas parlamentares, inclusive a Câmara dos
Deputados, possuímos nesta Casa uma Código de Ética Parlamentar para balizar e
normatizar a atuação parlamentar do ponto de vista da ética na política, por
outro lado, redobra a nossa responsabilidade.
Senhores
Vereadores, Senhoras Vereadoras, como Relator do processo, examinei a denúncia
de que a Vereadora denunciada teria praticado atos incompatíveis com as normas
constitucionais e legais, ferindo o Código de Ética Parlamentar desta Câmara
Municipal de Porto Alegre, violando deveres éticos e de decoro parlamentar.
Do
exame detido dos autos desse processo foi possível constatar a presença dos
fatos que apontam a autoria da Vereadora. Também constatou-se que as provas
colhidas são compatíveis com o enquadramento legal referido no Relatório por
mim elaborado e entregue à Comissão de Ética, Parecer este que foi aprovado e
repassado à Presidência desta Casa e, sob avaliação neste momento por V. Exªs.
Cabe salientar que foi concedido amplo e irrestrito direito de defesa. Digo
isto para afastar, terminantemente, a alegação de cerceamento de defesa.
A
alegação de cerceamento de defesa não prospera, inclusive, porque a defesa
buscou o Poder Judiciário por meio de mandado de segurança a fim de amparar
suas alegações nesse sentido, o que foi terminantemente rechaçado pelo
Judiciário em defesa que passo a ler para V. Exas. “Trata-se de mandado de
segurança ajuizado por Annamaria Gularte contra o ato do Sr. Adeli Sell, Muito
Digno Presidente da Comissão Especial de Ética da Câmara Municipal de Porto
Alegre. Argumentou...”, diz o Sr. Juiz, “...que o processo disciplinar a que
responde é eivado de nulidades, que foi cerceada em sua defesa, que foi
desnecessariamente notificada por edital, que goza de licença para tratamento
de saúde, e que no momento se encontra hospitalizada, em tratamento
psiquiátrico, pedindo, liminarmente, que fossem sustados os feitos de
notificação final do processo e anulação do ato antes referido.” O pedido veio
instruído com documentos. Foi o sumário relatório.
Infelizmente,
por falta de tempo, eu fico impossibilitado de ler o pronunciamento, com
relação ao mandado de segurança, do Dr. Túlio de Oliveira Martins, Juiz de
Direito. Isso, entretanto, é importante destacar.
O SR. PRESIDENTE (Adeli Sell): V. Exa. vai concluir o seu pronunciamento
ou quer que algum Vereador se inscreva e lhe ceda seu tempo?
O SR. ANTÔNIO LOSADA: Sr. Presidente, creio que a Vereadora
Sonia Saraí já se inscreveu.
O SR. PRESIDENTE: Então, eu pergunto aos Srs. Vereadores
Lauro Hagemann, Elói Guimarães, Adeli Sell, Hélio Corbellini, Clênia Maranhão,
Isaac Ainhorn, Fernando Záchia e Guilherme Barbosa se aceitam a inscrição da
Vereadora Sonia Saraí para que possa terminar o seu pronunciamento o Ver.
Antônio Losada. Não havendo contraditório, o Ver. Antônio Losada continua com a
palavra.
O SR. ANTÔNIO LOSADA: Muito obrigado, Vereadora Sonia Saraí.
Talvez eu não ocupe o tempo de quinze minutos que a Vereadora destinou para que
este Vereador concluísse a sua intervenção. Argumentou que o processo
disciplinar a que responde é eivado de nulidades, que foi cerceado em sua
defesa, que foi desnecessariamente notificado por edital, que goza de licença
para tratamento de saúde e que, no momento, encontra-se hospitalizada em
tratamento psiquiátrico.
Pediu
liminarmente fossem sustados os efeitos da notificação final do processo e a
anulação do ato antes referido. O pedido veio instruído com documentos. Foi
sumário o relatório. “Indefiro a liminar pelos seguintes motivos: é fato
público e notório que a referida Vereadora passou a esquivar-se de contatos com
o público, deixando mesmo de reassumir sua cátedra quando do reinício dos
trabalhos legislativos de fevereiro de 1999”
Em
linhas gerais, a situação acima apontada foi objeto de ampla cobertura pela imprensa
e pode ser aceita como incontroversa, ao menos em sede de cognição sumária; o
nobre Procurador que subscreve a peça inicial igualmente patrocinou a defesa da
acusada perante a Comissão de Ética, e tanto o fez que, inclusive, argumenta
ter sido coarctado em suas prerrogativas de advogado, além de ter oferecido
memoriais buscando decisão declaratória das acusações feitas contra a Senhora
Vereadora.
Os
argumentos de parcialidade e documentos que indicam a abertura de votos e/ou
opiniões quanto ao afastamento da acusada se inserem no contexto de uma Casa
Legislativa livremente eleita pelo povo exatamente para desempenho de funções
políticas, pelo que mais do que uma prerrogativa o político tem o dever de
expressar claramente suas opiniões ou de buscar elementos para consolidar seu
convencimento acerca de qualquer assunto. De outro lado, o fato de a
Presidência da Casa ter concedido licença para tratamento de saúde em nada
repercute no contencioso já estabelecido, a menos que provado o efetivo
prejuízo e que, por obvio, não se deu.
Os
fundamentos legais e a argumentação médica levaram S. Exa. e o MD Presidente da
Câmara de Vereadores a conceder licença, antes referida, em nada vinculam o Sr.
Presidente da Comissão de Ética, eis que as atividades e obrigações de ambos
são antológica e teologicamente diferentes.
Os
atestados médicos apresentados chegam a ser indecorosos, pela economia de
palavras e ausência absoluta de informações, não ensejando conclusão de espécie
alguma, quanto à saúde da impetrante.
Em
nenhum momento foi referida qual a patologia que vitimou a requerente, e que a
declaração virtualmente padronizada em laudos médicos, (CID constatado ou em
hipótese diagnóstica).
O
fato de que houve remessa de ofício do Presidente da Comissão de Ética ao
médico responsável pela Clínica Psiquiátrica, alegadamente a Sra. Vereadora
estaria hospitalizada, em unidade de psiquiatria intensiva não significa, ao
contrário do argumento constante no exordial, que a requerente, efetivamente,
estivesse internada em tal casa de saúde, justamente, porque os atestados
médicos foram lacônicos e evasivos.
A
conduta da autoridade apontada como coatora, pautou-se exatamente pela
seriedade e pela abordagem honesta de todo o episódio, sem implicar a subtração
de garantias constitucionais, mas isto sim, imprimindo condução objetiva e
conseqüente a todo o processado.
Por
fim, e apenas por apreço à dialética, observo que todas as decisões
denegatórias e pedidos da requerente restaram indeferidas de forma
cumpridamente fundamentadas. Dr. Túlio de Oliveira Martins, Juiz de Direito.
Srs.
Vereadores, é importante destacar que esse despacho foi confirmado em sentença,
não havendo notícia de recurso a esta ação de mandato de segurança.
Convém
esclarecer que os fatos trazidos ao processo, submetida às vossas apreciações,
a decisão final, neste momento, são de natureza político-administrativa e como
tal foram tratados. Portanto, não houve nenhum tipo de perseguição partidária
ou pessoal. Examinando todo o processo da denúncia, a defesa, bem como as
provas colhidas, ressalta-se que a Vereadora denunciada, em nenhum momento,
negou a sua participação ativa, no que tange à conduta que lhe fora atribuída.
Isso nos deixa em posição de não trilharmos outro caminho, senão aquele
relatado no Parecer final deste Processo.
Assim
sendo, Sr. Presidente e Srs. Vereadores, reitero o que está contido no
Relatório Final, por mim elaborado, sugerindo a perda de Mandato da Verª
Anamaria Gularte. Muito obrigado.
(Não
revisto pelo orador.)
O SR. PRESIDENTE: O Ver. Lauro Hagemann está com a palavra
por quinze minutos.
O SR. LAURO HAGEMANN: Sr. Presidente e Srs.
Vereadores, a Câmara Municipal de Porto Alegre vive hoje um momento insólito, e
isso poderia ser atribuído ao Conselheiro Acácio, mas é verdade. Nos 226 Anos de
existência desta Casa, é a primeira vez que o Plenário se reúne para tentar
cassar um membro da Casa por inquinações de improbidade, quebra de decoro e por
outros delitos cometidos.
Desde o
início deste Processo, preocupei-me com o seu desfecho, porque fui testemunha
de um processo semelhante que redundou em nada, por falta de provas, e, às
vezes, sabemos o que ocorre neste País: a produção de provas é tumultuada, é
tergiversada e pode redundar numa anulação de processo. Neste caso me conforta
a atuação dos companheiros que estiveram à frente da Comissão de Ética,
juntamente com o Ver. Juarez Pinheiro que, através da Mesa, foi incumbido de
fazer o Parecer Preliminar. Desde o início, evidenciaram-se as circunstâncias
que levaram ao desfecho que hoje estamos tendo. Isso me tranqüilizou, porque
quero examinar este problema, mas não à luz da técnica jurídica.
É passível de
discussão os motivos que levaram a Vereadora a cometer esses delitos, mas eles
são, ou não são discutíveis, neste caso, eles foram cometidos. Foi,
sobejamente, provado que a Vereadora cometeu aquilo que dela diz; então, não há
o que discutir. Ela feriu o decoro parlamentar. Mas não é o decoro parlamentar
ou a improbidade administrativa - questões sobre as quais já foi travada uma
grande discussão - que vão presidir o meu julgamento. O meu julgamento é
político. O que a Verª Anamaria Gularte cometeu contra esta Casa foi uma
improbidade, uma falta de decoro parlamentar,
políticos. É esse o ponto principal que me traz à tribuna. Eu venho de
uma vertente política que não admite a quebra de decoro, a improbidade no campo
político. Nós não temos o direito de atentar contra o Parlamento, contra a
sociedade, como foi atentado pela Vereadora. Digo isso com um lamento muito
grande, porque considero, pessoalmente, a Verª Anamaria Gularte uma criatura
como nós, mas ela cometeu equívocos incríveis contra ela mesma e contra esta
Casa; e ela não tinha esse direito, no meu entendimento. Nos colocou diante de
um dilema terrível, e é isso que, hoje, estamos tentando dirimir.
Segundo o
Decreto-Lei nº 201, não há outra alternativa: é absolvida, ou é condenada. Se
for condenada perde o mandato. É isso que estamos, hoje, decidindo. Pelo que se
sabe, a maioria da Casa já chegou à conclusão de que ela cometeu a infração ao
decoro parlamentar e, portanto, será passível de condenação. Essa condenação
leva, fatalmente, a perda do seu mandato. É isso e para isso que nós estamos
aqui, hoje. Por isso, Senhores Vereadores, eu não vou produzir, aqui, nenhum
tratado de ética, porque foi exaustivamente examinado no Relatório. Os diversos
especialistas que comparecem ao Relatório, já esmiuçaram a questão da ética
parlamentar, a infração ao decoro, a improbidade administrativa.
É claro que
existe essa base jurídica para a condenação, mas o que me preocupa - e é isso
que quero dizer com todas as letras - é que a Ver.ª Annamaria Gularte cometeu
um crime político, e a esse crime ela está respondendo. Por isso, vou votar
pela cassação da Vereadora. Muito obrigado.
(Não revisto pelo orador.)
O SR. PRESIDENTE : O Ver. Elói Guimarães está com a palavra
por quinze minutos.
O SR. ELÓI GUIMARÃES: Sr. Presidente e Srs. Vereadores, estamos
hoje aqui, talvez ungidos de responsabilidade muito grande, qual seja, a de
julgar um semelhante, um par, integrante desta Casa. Por isso, algumas alusões
e uma pequena análise, mais no campo técnico, impõe que façamos algo com vista
a prolatar a nossa decisão. Não tenho dúvidas de que a sentença final da Casa
se encaminha pelas conclusões do Processo na forma estipulada pela denúncia.
Evidentemente, há esse debate em torno da improbidade administrativa, do decoro
parlamentar, mas prefiro me ater a questões que talvez não foram debatidas, no
sentido de externar aqui o meu juízo sobre o Processo, sobre os procedimentos
realizados.
Devo
cumprimentar aqueles que atuaram, não só na Comissão Sindicante, na designação
feita pelo Ver. Juarez Pinheiro, que desdobrou-se, fazendo um esforço grande no
sentido de buscar a verdade, assim como a Comissão de Ética, integrada pelos
Vereadores Adeli Sell, Antonio Losada, e Luiz Braz. E também a defesa que, no
seu papel constitucional, atuou com brilho na condução deste processo. Não vou
colocar questões ligadas ao cerceamento da defesa, Não! absolutamente não! Eu
prefiro dizer o que eu gostaria de ter visto nos autos do processo.
Não
tenho dúvida de que nós estamos diante de uma situação, no contexto atual, de
homologação de uma cassação que já foi feita. No dia da reportagem, da
filmagem, produzida pela RBS TV - na minha opinião e na opinião do homem
público, que tem na honestidade, na integridade, nos seus valores éticos os
fundamentos da sua existência - ela estava sendo cassada perante a apropriação
da opinião pública.
Não
precisaria trazer exemplos, mas digo: nós tivemos, no Rio Grande do Sul, um
caso que não se concluiu do ponto de vista processual, do ponto de vista
administrativo, mas sentenciou-se, sim. Um homem que, ao longo de muitos e
muitos mandatos, teve várias vitórias, e na eleição seguinte não se elegeu. Não
a examinar o mérito. A prova central que é do domínio público se dá com a
gravação de imagem, som, promovida pela RBS TV, envolvendo a figura da
denunciada, da acusada, e do seu denunciante. Isso foi feito a uma determinada
distância. Na minha opinião, deveríamos ter feito a perícia. Vejam bem o que eu
quero colocar aqui: a importância de um laudo pericial dizendo que o material
era autêntico. E quero deixar claro e de pronto, também, que não me passa pela
memória, em nenhum momento, que a RBS TV faria um complô, vejam bem, contra
esta inditosa Senhora acusada. A RBS TV não faria, jamais, vejam bem, um
complô, criando situações.
Mas
eu estou analisando, Sr. Presidente e Srs. Vereadores, os autos. Processos são
autos e processos são provas. Então, eu gostaria de ter dentro do processo
exatamente um laudo que dissesse que tudo aquilo é autêntico.
Evidentemente
que nós vivemos um momento avançado das comunicações e que, muitas vezes, é
possível colher aquele material produzido, que é a grande prova do processo.
Isso, Sr. Presidente, eu gostaria de ter visto nos autos. Não é crítica,
absolutamente, não. É dever de alguém que possui conhecimentos do processo
criminal, quando ele vai colocar o seu voto, vai estabelecer e determinar o
destino de uma pessoa.
Outro dado que me parece que, também,
clarificaria a questão seria a reconstituição do referido fato. Assim coloco
porque todos nós, independentemente dessa ou daquela pessoa, temos direito ao
processo com as mais amplas garantias de defesa. Mas há um dado que também
invoco neste instante - e não vai nenhuma crítica à defesa da acusada,
absolutamente - de que essa alegação de que o material produzido com a filmagem
não era verdadeiro e de que essa prova teria que ser produzida pela defesa. Até
prova em contrário, é verdadeira, é o juris
tantum do Direito Romano.
Então, Sr. Presidente e Srs. Vereadores, são
manifestações que faço porque também teríamos que examinar a outra prova, a
prova testemunhal que, de certa forma, mesmo que se tenha questões que foram
tensionadas pelas relações que se estabeleceu, são provas que conduzem e que
corroboram a prova central, a prova da filmagem. Também há prova documental, e
todas as provas encaminham a nos convencer que o procedimento da acusada
infringiu disposições que não podem ser infringidas, porque em assim
acontecendo, elas se encartam nas figuras tipificadas, não só no Código de
Ética, e mais do que esse, no Decreto-Lei nº 201/67. Mas, já se disse aqui que
o Decreto-Lei nº 201/67 é um Decreto que expressa um momento político em que
vivia o País em 1967 e não estabelece a dosimetria da pena. Logo, resta-nos ou
votar pela cassação ou pela inocência.
Se
houvesse alguma dúvida, seria de se invocar o princípio que domina o Direito
Penal: in dubio pro reo. Absolutamente,
não! Então, é uma pequena análise, simples, que gostaria de ter visto juntada
aos autos, com a observação que faço, em alto e em bom som, que não me passa
pela idéia que a RBS fosse fazer um complô, uma montagem contra uma Senhora, e
por que razão faria isso? Absolutamente, não! Mas, como estamos analisando um
processo e nesse processo não encontro esse material, estou fazendo esta alusão
a uma disposição que seria boa, que seria importante, porque aí, desmancharia,
Vereador Adeli Sell, poria por terra o argumento da defesa que fala em armação,
porque aí teríamos um grau maior de convencimento àquilo que assistimos na
televisão quando vimos aquele diálogo: a Vereadora de costas e o seu Secretário
à frente, naquelas trocas de palavras. As palavras proferidas pelo Secretário e
as palavras respondidas pela Vereadora não a beneficiam. Vimos várias vezes ser
passada essa filmagem.
Fica
aqui uma grande lição para todos nós. E uma grande responsabilidade dos meios
de comunicação. Vejam a força, o poder dos meios de comunicação. E temos, Ver.
Pedro Américo Leal, exemplos no passado que deixaram a desejar - nada a ver com
o caso em debate, apenas pela oportunidade -, aquele caso do ex-Ministro da
Justiça, Abi Ackel, e o Alceni Guerra, por circunstâncias que não cabem examinar,
esses homens sofreram uma punição brutal. É como o velho exemplo, que todos
conhecemos, daqueles que sobem ao cume da montanha com um saco de penas, num
dia de vento, e as largam.
Vejam,
Sr. Presidente e Srs. Vereadores, o papel importante, significativo e de alta
responsabilidade dos meios de comunicação. Chego a dizer que os meios de
comunicação não podem errar, porque depois que eles colocam o fato no domínio
da opinião pública, nada mais retira. Vejam as responsabilidade que recaem
sobre os ombros daqueles que fazem a mídia, ou seja, os meios de comunicação.
Portanto,
Sr. Presidente e Srs. Vereadores, é um dia triste para a Casa, mas é uma missão
que temos que cumprir. Eu me coloco, como disse inicialmente, pelas conclusões
do processo e pela cassação, lamentavelmente - não gostaríamos de estar dizendo
isso aqui hoje -, da Vereadora. Muito obrigado.
(Não
revisto pelo orador.)
O SR. PRESIDENTE (Nereu D’Ávila): O Ver. Adeli Sell está com a palavra.
V.Exa. dipõe de quinze minutos.
O SR. ADELI SELL: Sr. Presidente e Srs. Vereadores, todos
nós, Vereadores e Vereadoras desta Casa, temos uma biografia; eu tenho a minha
e é modesta. A minha biografia tem raízes muito profundas na humildade, porque
sou filho de um casal de pequenos agricultores: um pai letrado e uma mãe com
terceiro ano primário. No entanto, desde pequeno, desde o berço, aprendi com
eles alguns princípios que trago até hoje e que me deram uma formação que está
impregnada de valores da ética e da moral, porque me enquadro entre os muitos, entre
as centenas, entre os milhares de brasileiros que são honestos, que são retos
no seu proceder e que, ao chegarem a um cargo público, aquele cargo de vereador
que nos chamam de “excelência”, porque temos uma distinção em relação àqueles
que nos elegeram, do conjunto da população de nossa Cidade, em razão de termos
um cargo eletivo mantêm a honestidade.
Desde
minha função de jovem menino, na roça, depois em pesadas labutas para poder
estudar, posteriormente, graças a poder estudar na Universidade Federal do Rio
Grande do Sul, tive acesso à literatura, onde pude conhecer os mais variados
autores da literatura mundial, tudo isso me deu a certeza e a convicção de que
um apanhado, uma soma de conhecimento, e uma soma de questões que fundamentam e
alicerçam a nossa conduta trazem-me aqui hoje como Presidente desta Comissão
Especial de Ética. Não pedi para sê-lo. Foi um sorteio e dirigi essa Comissão
dentro desses princípios: da solidariedade e do companheirismo. Sou um homem
cordato, nunca fiz desse cargo de Vereador qualquer motivo de disputa pessoal,
ou como se diz em nossa linguagem, para “atropelar” qualquer um dos meus
iguais. Me choca, me entristece quando se lê, hoje, nesse Processo, as
conclusões finais do Procurador da Vereadora quando sou pessoalmente atacado e
quando a nossa Comissão é atacada por cerceamento de liberdade da defesa.
Quero
citar aqui um dos mais eminentes jurídicos do Direito Público desse País, Helly
Lopes Meireles que, ao tratar do Decreto 201, diz que todas as suas fases são
públicas, como público são o processo, todos os seus atos e peças que o
integram. Cito esta questão porque houve um episódio de conflito durante o
Processo que eu presidi. O Procurador queria colocar nos autos do Processo um
atestado médico, em envelope lacrado, mas ele dizia que nós, os três membros da
Comissão, poderíamos ter conhecimento, mas que deveria ser de sigilo
judiciário. Nós indeferimos. Foram poucas as indeferições. Esta foi uma
indeferição, porque como diz, Helly Lopes Meireles, o Processo é público, todas
as suas peças são públicas, e portanto, eu, Presidente desta Comissão, não
afrontei nenhuma lei, como não afrontei em nenhum momento a Vereadora e seu
Procurador, pelo contrário, a Vereadora não tinha necessidade de depor e, a
pedido seu, esta Presidência e a Comissão, por três vezes, a convocou; três
vezes não compareceu. Na primeira vez colocou um atestado médico que o Juiz da
1ª Vara diz que é indecoroso, na segunda apresentou dois atestados médicos,
muito mais vagos. Se o primeiro era indecoroso, imaginem qual o adjetivo que eu
deveria empregar para o segundo. O terceiro, está dito aqui por um grande
jurista que eu não poderia ter agido de outra forma como agi. Agi com base na
lei, agi com base naqueles alicerces que formaram a minha conduta, de ser
respeitoso e de respeitar as leis, de ser cordato e esperar a cortesia como
retribuição. Mas qual foi a retribuição ao aspecto cordato que eu tratei a
Vereadora e seu Procurador? Sou acusado junto com a Comissão de ter sido
introjetado com o vírus do Decreto 201, de 1967, porque foi um Decreto de uma
época de exceção. Srs. Vereadores, não será nenhuma pessoa, nem desta Casa, com
todo o respeito que eu tenho pelos Srs. Vereadores, nenhum advogado vai ensinar
a este Vereador o que significa repressão, exceção e o que significa
democracia. Eu fui incurso na Lei de Segurança Nacional e anistiado. O nosso
Relator, Ver. Antônio Losada, esteve cinco anos e meio preso, portanto, não
cabe nenhuma lição de moral, pelo contrário, nós sabemos o que é exceção, nós fomos
prejudicados na nossa vida por essas questões; inclusive eu não sou professor
de Lingüistica da Universidade Federal do Rio Grande do Sul porque fui coibido
porque participei de uma atividade de greve na Universidade. Estão aí a provar
as histórias da Universidade.
Portanto,
não aceito, de maneira nenhuma, esse tipo de pecha. Nós tivemos sempre um
comportamento democrático e, por mais injustiças que tenham sido feitas a nós,
não guardamos ódio no coração e não agimos de maneira a sistematicamente lembrar
e fazer vindita, porque o mundo só se constrói de maneira positiva, pela
solidariedade, pelo respeito, pela dignidade das pessoas. Hoje estão aí a
mostrar para nós, lá na Iugoslávia distante, que está sendo repetido o que se
viu na Alemanha hitlerista. Nós não queremos isso para ninguém no mundo, porque
somos homens e mulheres de paz e agimos dessa maneira.
O Sr. Pedro Américo Leal: V. Exa. permite um aparte? (Assentimento
do orador.) Nobre Ver. Adeli Sell, eu não estou entendo a sua angústia. V.
Exa., junto com os dois Vereadores que integraram a Comissão, merecem, eu me
atrevo até falar por toda a Câmara, todo o nosso respeito. V. Exas. realizaram
um trabalho estafante, o Ver. Juarez Pinheiro também. Eu até acho que hoje o
Ver. Juarez Pinheiro extradulou como
Bacharel. Eu não entendo, porque V. Exas. merecem todo o respeito. Eu acho que
essa Comissão se desincumbiu muito bem, com um trabalho estafante, um trabalho
de fôlego, de respeito, não estou entendo qual é o seu desabafo. de V. Exa.
O SR. ADELI SELL: Nobre Ver. Pedro Américo Leal, é que por
duas páginas e meia o Vereador ataca pessoalmente este Presidente, ataca a
Comissão e faz insinuações grosseiras de que somos piores do que os piores atos
de exceção que existiram em nosso País. Está aqui nas páginas e é contra isto
que estou-me indignando. Mas, vou além, e concluo aqui esta questão porque eu
teria obrigação ética e moral de colocar esta questão.
Quero
tratar também da questão das provas. É por demais conhecido o fato. Apareceram
nas telas da televisão, nas ondas do rádio e, além das imagens da TV, que não
podem ser montadas, porque, além de hoje termos os dispositivos mais claros e
mais evidentes da modernidade da comunicação, temos o depoimento inequívoco do
diretor responsável pela biblioteca, que mostrou, em seu depoimento, como foi
feita a filmagem. Portanto, não cabe nenhuma dúvida sobre um elemento
importante, que é parte das provas, porque as outras provas são cheques, são
depoimentos, como aqui já foi muito bem colocado. A maioria dos Srs. Vereadores
que leu e releu os depoimentos, assim como eu, verificou o contraditório, mas
verificou que há uma sistemática reiteração de que a Vereadora exigia parte do
salário dos seus funcionários para si.
Não
bastasse isto, fica evidente, pelas declarações, pelas provas e pelo processo
que existe no Ministério Público, que, além do dinheiro dos seus funcionários,
a Vereadora também usurpou o dinheiro de uma Associação, em nome de um pomposo
movimento de solidariedade gaúcha, o Movisol, para interesses pessoais.
Tem
o aparte o Ver. Pedro Américo Leal.
O Sr. Pedro Américo Leal: V. Exa. se referiu a um Vereador. Tenho a
impressão de que houve aí um acoplamento. O Vereador é o Advogado de defesa?
O SR. ADELI SELL: É o Procurador.
O Sr. Pedro Américo Leal: Ah, bom, porque V. Exa. da Câmara tem
todo apoio e toda admiração. Agora, a defesa tem o direito de fazer o que fez.
O SR. ADELI SELL: Exatamente, a defesa tem o direito de
fazer o que fez, e tem o direito de fazer mais do que fez, mas isto não significa
que o Presidente da Comissão Especial de Ética aceite as questões do Procurador
da Vereadora. É contra isto que estamos nos insurgindo.
Digo
mais: em todos os momentos tivemos uma atitude de respeito com quem estava
sendo acusada, ou seja, a Vereadora, por seu Procurador, teve a mais ampla
possibilidade de defesa. Em nenhum momento, este Vereador, ao tomar os
depoimentos tinha uma posição preconcebida. Mesmo não sendo advogado, me
assessorei nesta Casa com a brilhante assessoria da Procuradoria, da Diretoria
Legislativa, para fazer todo tipo de questionário que achava necessário para
verificar que não se cometesse qualquer injustiça contra a acusada. Eu agi
dessa maneira, de boa-fé, buscando a verdade. É para isso que nós somos
eleitos, e quando nos é colocada a responsabilidade de uma Comissão de Ética,
portanto, uma Comissão Processante, nada mais justo, nada mais importante do
que levarmos às últimas conseqüências as nossas tarefas.
Finalmente,
Sras. Vereadoras, Srs. Vereadores, foi duro, foi árduo, foram sessenta dias de
muito trabalho. Não é fácil chegar aqui neste momento e chegar às conclusões
que nós chegamos! Reafirmo todas as conclusões a que chegamos no nosso
Relatório Final. Por isso nós nos posicionamos pela perda do mandato da
Vereadora, exatamente pelas questões postas, porque já foi sobejamente colocado
no Relatório que a Vereadora teve improbidade administrativa. Não foi proba e,
também, faltou com o decoro parlamentar. Esta é uma Casa de decência e é por
isso que nós temos essa posição.
Eu
agradeço a todos que ampararam o trabalho da Comissão e, também, pela
solidariedade, que é algo pertinente ao ser humano. Quero fazer com que, daqui
para a frente, cada vez mais exista solidariedade entre nós, nas nossas
funções, na nossa missão e na sociedade. Muito obrigado.
(Não
revisto pelo orador.)
O SR. PRESIDENTE (Juarez Pinheiro): Muito obrigado, Ver. Adeli Sell. Nós
vamos suspender os trabalhos para a troca de equipamento.
(Suspendem-se
os trabalhos às 20h50min.)
O SR. PRESIDENTE (Às
20h51min.): Estão reabertos os trabalhos. O Ver. Hélio Corbellini está com
a palavra.
O SR. HÉLIO CORBELLINI: Sr. Presidente, Srs. Vereadores, o
Plenário desta Casa reúne-se na data de hoje para analisar e decidir acerca dos
fatos levantados, primeiramente pela mídia e, após, em procedimento especial
desenvolvido pela Comissão Especial de Ética deste parlamento, contra a
Vereadora Annamaria Gularte.
A
missão que temos no dia de hoje representa uma decisão difícil, grave e dura,
atingindo elementos estruturais do nosso ordenamento legislativo. Difícil,
visto que os elementos de cognição estão intrincados, grave por versar sobre o
julgamento de um membro do poder legislativo municipal, em face de acusações de
quebra de decoro parlamentar e improbidade administrativa, e, finalmente, dura
porque este parlamento deve dar uma resposta à sociedade porto-alegrense de
forma firme e inflexível,
representando o pensamento desta Casa legislativa. A matéria passa, inclusive,
pela temática emergente da função e alcance que os meios de comunicação exercem
sobre nossa coletividade, bem como açambarca trazendo à luz do debate o papel
institucional do parlamento moderno e o exercício das atividades legislativas,
tendo como corporificação máxima, neste caso extremo, a figura pública do
Vereador.
Questiona-se
também o papel da imprensa de grande circulação, efetivamente um quarto poder
em nossa sociedade, poder quase soberano e divino que raramente admite erro de
informação equivocada. Em nosso mundo moderno, verifica-se um fenômeno de alta
abrangência no que se refere ao poder da mídia em formar opinião.
As
denúncias apresentadas contra a Vereadora possuem origem numa reportagem
investigativa feita por uma empresa de comunicação do nosso Estado, que possui
uma força incrível na formação da opinião da população em geral, desde as
pessoas mais humildes até as que possuem um elevado nível de intelecção. Tal
fenômeno, muitas vezes, revela uma faceta perigosa, sobretudo em se tratando de
matéria como a presente, em que uma empresa de comunicação propaga uma rede de
informações sem ao menos investigar a veracidade das mesmas, não se importando
com o prejuízo que poderão acarretar, seja quem for, importando tão-somente os
índices de audiência e repercussão da matéria.
No
caso em tela, as hipóteses iniciais deram-se com uma filmagem oculta e com
gravações não-autorizadas pelo poder judiciário, caracterizando-se, assim, em
tese, obtenção de prova ilícita conforme entendimento massivo do nosso Supremo
Tribunal Federal. Qualquer reportagem que tenha como base a improbidade de
alguma pessoa pública, é matéria que possui um apelo televisivo enorme e,
consoante, divulgação expressiva entre os meios de comunicação. Entretanto, a
condução e a propagação de tal matéria pode acarretar um juízo de valor prévio
e, muitas vezes, conforme dezenas de casos semelhantes, aniquilar por completo
a carreira e a imagem pública de alguém. Exemplificativamente, cito o caso do
ex-ministro Alceni Guerra, no qual a imprensa o julgou antecipadamente, sendo
considerado, então, como o “demônio da ocasião”, o “Judas em sábado de
Aleluia”. Provou-se, após, a sua completa inocência, mas aí o dano já estava
feito e sua imagem jamais será reerguida.
A
imprensa possui o condão de informar e, mais do que tudo, formar a opinião dos
cidadãos. É um organismo tão vital que a maioria dos meios de comunicação de
massa possui uma diretriz editorial própria, firmando-se como elo fundamental
para o processo de homogeneização da informação, que, muitas vezes, pasteuriza
ou omite fatos e notícias não interessantes para o equilíbrio social e formação
individual.
Vejo
outro exemplo da mídia nefasta na questão dos Balcãs, em que temos dificuldades
de discernira realidade dos fatos acontecidos em rincão tão longínquo aos
nossos, dando a impressão que temos a obrigação de engolir a “história oficial”
nos trazida pelos países alinhados à OTAN, sem, no entanto, desconsiderar ou
mitigar a sanha totalitária de Miloscevich.
Todavia,
não posso deixar de enaltecer o serviço prestado pela imprensa, sobretudo o que
é realizado por profissionais competentes e sérios, imbuídos de informar
corretamente, apresentando os fatos sem manipulação e sentido diverso do real.
No caso em pauta, abstraindo-se o fato de ter origem em filmagem não
autorizada, a imprensa foi de grande valia para a elucidação dos fatos ora em
debate. Sem esta reportagem nada teria sido trazido à tona, tampouco poderíamos
ter a oportunidade de avaliar nossos pares.
Infere-se,
com isto, que os meios de comunicação de massa possuem força social tremenda e,
nesta qualidade, deve seguir uma linha ideológico imparcial, com
comprometimento único de informar a notícia sem qualquer interesse e
privilegiando os ditames democráticos de nosso ordenamento jurídico-social.
O
que está em questão, também, é a própria democracia. O aspecto que fundamenta e
caracteriza a democracia moderna e a existência de um Parlamento livre,
soberano e controlado socialmente, interagindo com os demais Poderes
constitucionais. Os parlamentos exercem, nas sociedades contemporâneas, uma
função vital: é a única instituição pública em que todas as correntes
político-ideológicas encontram-se representadas, sendo a instituição que
espelha a pluralidade e diversidade existente no seio da sociedade. Não é de se
estranhar que em qualquer regime totalitário, seja de esquerda, seja de
direita., o Parlamento é subordinado ou até mesmo extinto porque o Parlamento é
sinônimo de convivência com o diferente, com o contraditório.
Vislumbra-se,
então, a perfeita eficácia e a ausência de pré-requisitos para o bom
funcionamento do Parlamento? Obviamente que não! Mais do que nunca são
necessários outros instrumentos de intervenção política e de participação da
sociedade, sem a supressão da democracia representativa. Isso significa que
para o bom funcionamento e estabilidade do regime democrático é condição
preliminar o tangenciamento entre a democracia representativa e a democracia
direta, com respeito entre ambas as formas de participação, uma complementando
a outra.
Outra
consideração relevante é a natureza de um mandato parlamentar. O respeito ao
parlamento, por parte da população, condiz com a própria atuação e postura do
parlamentar e suas respostas ás demandas da sociedade, ou seja, a partir do
instante em que assumimos uma cadeira em qualquer esfera parlamentar devemos
nos guiar, persistentemente, pela transparência, respeito à coisa pública e à
vontade dos cidadãos.
Reporto-me
a um trecho que destaquei do relatório parcial: “O cargo de Vereador é cercado
de valor em si mesmo. É uma função que tem pressupostos éticos e morais
rígidos”. Creio que isso está na mente de todos os senhores que se debruçaram
sobre os fatos que ora analisamos e peço que reflitam sobre aquilo que o
episódio trouxe para nós, fazendo-nos perquirir qual o verdadeiro objetivo do legislador
municipal.
É
função constitucional cercada da mais nobre atribuição, ou seja, trata dos
interesses vitais para a municipalidade de Porto Alegre: é, pois, tarefa séria
e de relevo social superior, que deve ser tratada de maneira ímpar e com uma consideração
especial. O Vereador é pessoa pública e deve assim comportar-se em todas as
atividades que desempenha, em qualquer dia ou horário, não podendo se esquivar
um segundo sequer de seus empenhos em transformar o seu Município em ente
federativo forte, em buscar a satisfação da vontade popular, tanto que a
investidura política, isto é, o mandato de Vereador, é de natureza
representativa, obtida por eleição direta, em sufrágio universal e voto secreto
de seus eleitores.
Por
estar revestido destas condições especiais e por possuir dever
constitucional tão vital para o
ordenamento social é que se vislumbra a necessidade do Vereador ter
pressupostos éticos e morais mais rígidos, tal como um juiz deve ser imparcial ao
julgar uma demanda, tal como o chefe do Poder Executivo deve ser homem sério e
honrado nas lides municipais.
Parece-me,
efetivamente, que a Verª. Annamaria Goulart não compreendeu esse papel que
assumiu em janeiro de 1997, ou seja, não cumpriu com os compromissos inerentes
a sua função institucional.
O
conjunto probatório dá um norte para a elucidação e solução para os fatos
trazidos para este Parlamento.Antes de qualquer análise mais apurada acerca dos
fatos e do procedimento adotado, algumas considerações jurídicas devem ser
realizadas.
Os
princípios da ampla defesa e do contraditório não podem ser esquecidos em face
da urgência para a votação desta matéria. A garantia de tais princípios deve
ser respeitada, sob a pena de toda e qualquer decisão aqui tomada ser anulada
em foro judicial, revertendo-se, in totum,
a decisão deste colegiado. Ainda mais em se tratando de direitos políticos, tão
caros ao cidadão, que passam da pessoa do Vereador, consagrando-se em sede
popular, das pessoas que a elegeram em um processo eletivo.
A própria Constituição Federal coloca os
direitos políticos, e o exercício de mandato eleitoral é um deles, como sendo
uma categoria especial de direitos. Logo, o processo para a cassação de mandato
eletivo deve ser orientado e conduzido de maneira cautelosa, nunca podendo ser
realizado de maneira açodada, sem respeito aos mandamentos jurídicos basilares
de um Estado Democrático de Direito. A cassação de mandato eletivo é medida
extrema e, como tal, todos os cuidados devem ser tomados para que não se macule
o processo. Ainda mais com o espectro do período ditatorial que paira sob
nossas cabeças, inclinando-me a rejeitar, ab
initio, qualquer processo de cassação de mandato eletivo, pois, àquela
época, me era completamente nefasto as diversas cassações de mandato, bem como
o fechamento do Parlamento.
Senhoras
e Senhores Vereadores, o procedimento administrativo instituído tem por
finalidade conhecer os fatos para que possamos avaliá-los. A imagem desta Casa
foi abalada com veiculação de denúncias a respeito de um de seus membros e
penso que não deve sofrer novo abalo com uma possível desmoralização em virtude
da anulação judicial de uma análise que macule os direitos e garantias
individuais estabelecidos constitucionalmente.
Dito
isto, afirmo que o conjunto de elementos carreados aos autos permite sim, a
convicção de que a Vereadora efetivamente incorreu em quebra de decoro
parlamentar. É o que se infere da leitura dos testemunhos, que indicam um
comportamento por parte da Vereadora Annamaria, que visava, constantemente, a
percepção de vantagens indevidas com abuso das prerrogativas da função de
Vereadora.
Tal
comportamento, consoante com o disposto na Lei Nº 8.429/92, art. 9º - caput - e art.11 - caput, constitui também prática de ilícito de improbidade
administrativa pelo fato de enriquecimento ilícito em razão do cargo com a
cobrança de parte do salário de seus assessores para si e em virtude da quebra
do dever de honestidade.
No
entanto, Srs. Vereadores, o Relatório compromete, penso eu, uma conclusão pela
culpa da Vereadora. Se tal culpa parece clara pela análise dos elementos de
prova, é o nosso julgamento que é posto em dúvida pela condição tendenciosa
presente no Relatório. A sua condução é mais inquisitorial do que parcimoniosa
e isenta como deveria se exigir nesses casos. O Relatório, por fim, cria uma
dúvida razoável em favor da Vereadora, dúvida que inexiste nos autos, sendo
própria do Relatório, e pode fazer com que o Poder Judiciário traga de volta a
Vereadora se cassarmos o seu mandato com base nele. Cito, como exemplo, a
posição do Relator em relação à defesa da Vereadora, que revela uma concepção
que não compreende o seu papel de um Estado Democrático de Direito. A defesa,
ao contrário do que expressa o Relator, não é inimiga da comissão processante,
mas tem uma função que vem exatamente em seu auxílio. A composição da verdade
dos fatos, em um processo, só é possível com o cotejo da defesa e acusação.
No
Estado Democrático de Direito o processo tem uma natureza dialética. Nele a
defesa, por sua função, deve distender os fatos em favor e em direção aos
interesses dos ofendidos. Esse é o sentido da ampla defesa, categoria
constitucional que pressupõe uma atuação sem limites materiais ou temporais e
que seja de cognição exauriante, ou seja, que examine todos os pontos do processo,
todas as possibilidades possíveis. Parece-me que a Defesa cumpriu esse papel.
Com
isso em vista, quero explicitar alguns dos motivos de minhas dúvidas e temores
sobre o Parecer do Relator, repousando, principalmente, na clara impressão que
transmite de um pré-julgamento em relação ao caso. Atente-se para os diferentes
critérios utilizados no relatório, tais como: a validade dos depoimentos
prestados, que é o elemento fundamental para a formação ou não da convicção de
culpa da Vereadora. Ora, temos depoimentos contraditórios e, na análise dos
mesmos, o Relator reputa rico em detalhes e verdadeiros os depoimentos
incriminadores, e classifica de mentirosos os depoimentos que não atribuem
nenhum comportamento ilícito à Vereadora.
Veja-se,
por exemplo, um trecho do Relatório, na folha 19, em que se afirma
textualmente: “O senhor Bonifácio mentiu no início de seu depoimento, quando
disse que sua demissão tinha motivação política” e, mais adiante, no último
parágrafo da mesma folha, afirma “diante dos fatos acima arrolados e de todo
conteúdo do processo, temos absoluta certeza de que o Sr. Bonifácio mentiu em
todo o depoimento, em quanto tratava de responder as perguntas”.
É
possível formar uma convicção, optando entre versões conflitantes entre aquela
que parece a mais verossímil. Mas, não se pode admitir posição tão peremptória
como esta do Relator que quer dizer o que é verdade e o que é mentira, o que é
certo e o que é errado. A função da relatoria é contribuir para a formação da
convicção dos fatos, ou seja, uma certeza adquirida por evidências e não por
certeza.
Concluindo,
Sr. Presidente, quero salientar que estamos, aqui, para estabelecer uma decisão
política, pois o bem lesado é político: é a imagem desta Casa. Por esta razão,
julgamos em processo sumário e podemos formar nossa convicção em base da prova
indiciaria e até em provas que não seriam admitidas em juízo. Mas, jamais
podemos abandonar a isenção de nossas medidas coercitivas, em razão da
gravidade e dimensão que a matéria está revestida. Muito obrigado.
(Não
revisto pelo orador).
O SR. PRESIDENTE (Nereu D’Ávila):Com a palavra a Verª Clênia Maranhão, por
quinze minutos.
A SRA. CLÊNIA MARANHÃO: Sr. Presidente e Srs. Vereadores,
evidentemente, a decisão que vamos tomar nesta noite é uma decisão de grande
responsabilidade política que tem que se ater unicamente ao comportamento da
Ver. Anamaria Gularte, porque não está em julgamento a instituição ou qualquer
coisa que exceda este tema.
O
nosso desafio, o desafio do julgamento de uma ação numa casa política é
extremamente difícil de fazer, porque requer que as nossas decisões aconteçam
sem influência de ingerências externas ao fato.
E
ao fazê-lo devemos desconsiderar as regras tão usuais na luta pelo poder, que
têm regido tantos anos na relação do espaço público. O nosso desafio é de
mantermos a neutralidade e não
permitirmos que ela seja mesclada por nenhuma ação de teatralidade, muitas
vezes freqüente em manifestações públicas. É o de não nos influenciarmos pelo
pré-julgamento, construído, não necessariamente, por uma ação consciente do
julgador, mas gerado, muitas vezes, no contexto em que se criam as relações que
circundam o fato. O nosso desafio é julgarmos, de maneira correta, um
comportamento individual, mas que está inserido num contexto de
responsabilidade pública, um comportamento de alguém que tem uma representação.
A versão dos fatos, muitas vezes, assume tão grandes proporções, que é
considerada mais que o próprio conteúdo.
O
desafio é que consigamos, dentro dessa realidade, sermos verdadeiramente
justos. Como evitar que o inegável sentimento antipolítico destes tempos, que
esta atmosfera de desconfiança que gravita em torno do mundo político não leve
nenhum de nós a tomar uma decisão pelo caminho mais cômodo, o caminho da
política do pensamento médio? Como fugirmos da manipulação do consenso e
encontrarmos o caminho da justiça, dentro dos tortuosos caminhos da solução
fácil? É o desafio de não nos deixarmos influenciar pelo medo de uma concepção
tão bem trabalhada por Bolívar Lamounier, quando prefaciava o livro de Mazarin,
que colocava a perversidade da política, ou seja, um substrato de manipulação,
malícia e maldade que lhe seria inerente e necessário. Isso está a gravitar
sobre os parlamentos.
O
nosso desafio e a nossa responsabilidade não é a de sermos personagens
públicas, é a de sermos representantes e guardiães das esperanças dos que nos
colocaram aqui. E é no marco dessas preocupações que nós devemos definir os
caminhos para o nosso julgamento.
O
voto que vou proferir, que deve ser baseado nas mesmas preocupações de todos
Vereadores e Vereadoras, vai se sustentar na minha consciência de cidadã, com a
responsabilidade pública do meu mandato, baseado na minha história de luta
pelos direitos de transparência da coisa pública, da lisura de comportamento
dos que têm responsabilidade pública.
O
nosso ato, nesta noite, é um ato de extrema responsabilidade, porque se trata
de findar ou não um mandato popular, sobre o qual devemos ter o maior respeito.
Porém, os eleitores não dispõem de nenhum instrumento que possam usar quando os
seus representantes, detentores de mandato públicos parlamentares, não cumprem
suas responsabilidades públicas. Cabe a nós, então, esta tarefa, que, por mais
que difícil que possa nos parecer, e por mais penosa que seja, do ponto de
vista pessoal, é necessária para preservação das instituições públicas, sua
credibilidade, manutenção e responsabilidade.
Nossa
omissão em relação aos procedimentos que foram apontados, publicamente, pela
Verª Annamaria Gularte abriria, talvez, um precedente inaceitável nesta Casa.
Uma Câmara que, ao longo dos seus 227 anos, jamais viveu um momento como este.
É em nome do respeito, da transparência, da seriedade, da moralidade e da
defesa da instituição da qual fazemos parte, que não podemos nos omitir, que
não podemos inocentar uma pessoa que está, por sua própria intervenção, se
condenando. Poderia resgatar muitas intervenções anteriores que aqui foram
feitas, que considerei da maior seriedade e do maior espírito público. Já foram
colocadas e não quero reafirmá-las, porque foram muito bem ditas. Queria apenas
dizer que nesta noite temos que prestar contas, não apenas à opinião pública,
mas, fundamentalmente, a nossa consciência. Temos que dar contribuição a um
tipo de política que todos nós almejamos, revertendo a concepção e a avaliação
pública da política que hoje vivemos. Do contrário, não estaríamos cumprindo a
nossa responsabilidade como Vereadores e como pessoas sobre as quais foi
depositada a confiança dos porto-alegrenses.
Acho
que não alegra a ninguém o fato de hoje votarmos pela cassação do mandato da
Verª Annamaria Gularte. Porém, o que se vota, do ponto de vista da coisa
pública, não pode ser regido nem pelo rancor nem pela benevolência, porque o
mandato não nos pertence, portanto, também não nos pertence o exclusivo poder
de decidir sobre ele. Como porta-vozes, temos que cumprir aquela expectativa de
confiança e responsabilidade pública, configurando uma relação de intermediação
entre a sociedade e as instituições.
Esperemos
que nunca mais esta Câmara tenha que viver este momento, mas se fomos
impingidos a essa situação, resta-nos apenas cumprir o nosso dever. Obrigada.
(Não
revisto pela oradora.)
O SR. PRESIDENTE: O Ver. Isaac Ainhorn está com a palavra
pelo tempo de quinze minutos.
O SR. ISAAC AINHORN: Senhor Presidente e Srs. Vereadores,
inegavelmente, vivemos, no dia de hoje, uma situação singular na história deste
Legislativo. Melhor seria não tivéssemos que enfrentar uma situação dessa
natureza, que não houvesse os fatos que nos levaram a nos reunir, no dia de
hoje, numa Sessão Extraordinária que vem desde às 9 horas da manhã.
A
tradição republicana impôs aos parlamentos, e a todas as estruturas
democráticas, algo que deve, no parlamento moderno, ser pensado e dimensionado
para o 3º milênio, que é a questão de julgarmos nossos próprios pares,
julgarmos alguém com quem temos um cotidiano, uma vivência. Que situação,
Senhor Presidente, extremamente dolorosa! Já é difícil o ato de julgar no
cotidiano por força do dever do ofício, cada sentença envolve um juízo de
natureza axiológica, um juízo de valor, no dia-a-dia de alguém que desempenha a
função de magistrado na estrutura dos três Poderes.
Nós
temos, na tradição republicana, a situação sui
generis de julgar um membro de uma mesma estrutura de um legislativo. Quem
sabe o ideal, em termos de legislação, no futuro, Senhor Presidente, seja o
exame dessas matérias pelo Poder Judiciário, que é quem tem a função natural,
embora a nossa deliberação, o juízo que faremos dentro de algumas horas aqui
nesta Casa, está sujeito a um duplo grau de jurisdição, portanto, estamos
fazendo um Processo de natureza jurisdicional neste momento, suscetível de
apreciação mais adiante, pelo Poder Judiciário, no caso de a Ver.ª Annamaria
Gularte ter o seu mandato cassado por força desse exame, desse julgamento que
estamos fazendo.
Registro,
desta tribuna, Sr. Presidente, o reconhecimento de um trabalho que teve início
com V. Exa., quando iniciou o desempenho da missão de Presidente desta Casa. Eu
já fui Presidente desta Casa, assim como tantos outros Vereadores que aqui se
encontram. Entendo a espinhosa missão que V. Exa. assumiu, quando teve de tomar
algumas deliberações, agindo de uma forma transparente e responsável na
condução de todo esse procedimento. Estamos perante o exame de uma matéria
extremamente complexa.
O
que me leva fundamentalmente a fazer a seguinte reflexão é baseado em um
elemento que foi colocado aqui, com muita propriedade pelo Ver. Hélio
Corbellini, ou seja, a questão do papel da imprensa. Foi impactante para todos
nós e para a opinião pública, não importa discutirmos os aspectos legais dessa
gravação, mas a grande verdade é que ela foi o ponto de partida do
desencadeamento de toda uma circunstância de natureza probatória. Essa gravação
nos faz refletir sobre o papel da mídia e das comunicações, condicionando e
formando as nossas opiniões e o conjunto da opinião pública. O que se observa,
não entrando no detalhe com relação aos encaminhamentos relativos ao problema
da defesa, é que inúmeras situações incidentais passaram a existir em momentos
diversos do procedimento. Agora, nós não podemos deixar de considerar que
aquela gravação foi desenvolvida com o conjunto de outros elementos probatórios
que formaram a convicção, sobretudo, de quebra de decoro parlamentar.
Não
queria entrar propriamente no debate jurídico. O debate é complexo, porque nós
não podemos nos afastar, Ver. Juarez Pinheiro, dos trâmites jurídicos. Nós
temos, aqui, nesta Casa, de uma forma singular, a existência de um Código de
Ética, que estabelece penas de
graduação, da advertência até a cassação do mandato. No entanto, o entendimento
e o encaminhamento que foi dado à luz dos elementos que se possuía, é
inegavelmente de que a matéria deveria ser tratada pelo Decreto-Lei 201. E o
Decreto-Lei 201 não nos deixa, no momento em que desenvolvemos o caráter de uma
ação jurisdicional, identificando ato de natureza ilícita, à condição de não
termos situações graduais.
Hoje,
aqui, ou nós respondemos não aos quesitos, ou respondemos sim. Respondendo sim
aos quesitos, nós naturalmente levamos ao processo de promulgação do Decreto
Legislativo, que cassa o mandato da Verª, Annamaria Gularte. Essa é a grande
complexidade da matéria que vivemos. O juízo é político, mas o juízo também
obedece a toda uma processualística de natureza jurídica, em que não poderíamos
nos afastar em nenhum momento, e os nossos atos, a nossa ação, o nosso grau de
natureza jurisdicional, que estamos vivendo neste momento, plural, colegiada,
se conduzirmos a resposta sim a um quesito, é o quanto basta para levar à
cassação do mandato da denunciada, e isso proporcionará também aquilo que
referia, que se chama o duplo grau de jurisdição.
Por
essa razão, estamos vivendo um processo de debate, de discussão em que à luz do
Decreto-Lei 201, temos 15 minutos, cada um, para o debate e, posteriormente, o
advogado de defesa, dentro dessa processualística, dessa curiosa
processualística, até porque, eventualmente, como existia uma peça acusatória,
o Plenário poderia começar com a defesa por parte do profissional. Não é isso
que nos leva o Decreto-Lei nº 201. Ao final, teria o advogado da defesa as
razões para aduzir as questões finais. Cada um de nós, neste momento, e talvez
e com certeza, antes do início desses debates, já tínhamos um juízo, uma
avaliação em relação ao julgamento, embora, a defesa da denunciada não tenha
sido feita ainda. Será feita dentro de poucos momentos.
O Sr. Elói Guimarães: V. Exa. permite uma aparte? (Assentimento
do orador.) O juízo político, Ver. Isaac Ainhorn, é insuscetível da
investigação judicial.
O SR. ISAAC AINHORN: Concordo com V. Exa. porque o juízo, não
diria de execração pública, mas o juízo desabonatório já se deu, Vereador. Para
um homem público suportar o calvário, já passado pela denunciada, já se
constitui em um juízo e o simples juízo de repercussão de opinião pública já é
um juízo.
O Sr. Elói Guimarães: V. Exa. permite um aparte? (Assentimento
do orador.) E a Justiça, Ver. Isaac Ainhorn, só poderá investigar a
regularidade processual.
O SR. ISAAC AINHORN: Bem colocado por V. Exª. Só poderá ver o
respeito aos aspectos processuais.
Portanto,
Sr. Presidente, ao encaminharmos finalmente, e embora não tenhamos tirado uma
posição da nossa Bancada - do PDT -, nós inquestionavelmente já manifestamos,
tanto a posição que abriu os debates desta Casa pelo Ver. João Bosco Vaz, pela
manifestação do Ver. Elói Guimarães e pela manifestação deste Vereador,
concluímos que estamos vivendo um juízo de natureza política e jurídica,
sobretudo um juízo de natureza política, conquanto as infrações cometidas levam
à perda do mandato da denunciada, a repercussão básica da nossa deliberação
neste momento, neste Legislativo Municipal.
Essa
é a nossa manifestação, Sr. Presidente. Encerramos esse posicionamento dizendo
que não interessa, neste momento, se vamos dizer “sim” aos dois quesitos ou a
um quesito, porque a circunstância nos levará a uma resposta de vinte e dois
votos a um quesito, e essa talvez tenha pesado até na deliberação da opção do
Decreto-Lei nº 201. Decreto este que
embora seja um documento excepcional, criado sob a forma de decreto-lei,
Vereador - alterado posteriormente por lei federal, no ano de 1997,
curiosamente ele exige dois terços para a cassação do mandato do prefeito ou do
vereador. Enquanto que a nossa lei, e recordo que esse debate foi produzido à
época da votação da Resolução do Código de Ética - se seria, para a cassação do
mandato, a maioria absoluta ou dois terços -, creio que ali até seria o caso,
se tivesse dois terços, a questão teria uma outra ótica, uma outra visão.
Porque os dois terços dão uma visão, inegavelmente, mais qualificada, mais
equilibrada em relação a uma deliberação desta Casa. Muito obrigado
(Não
revisto pelo orador.)
O SR. PRESIDENTE: Quero informar ao Plenário que, a partir
do discurso do Ver. Isaac Ainhorn, houve um problema com o relógio que marca o
tempo do discurso dos Vereadores, mas o tempo do orador está sendo controlado
pelo relógio deste Presidente. Agora são 21h34min.
O
Ver. Fernando Záchia está com a palavra. V. Exa. dispõe de quinze minutos.
O SR. FERNANDO ZÁCHIA: Sr. Presidente e Srs. Vereadores, estamos
discutindo desde o início da manhã e eu tenho a mais absoluta certeza de que
seja qual for o resultado, se a Verª Annamaria Gularte for cassada ou não,
deixa a constatação de que quem perdeu foi esta Casa. Por mais que há de se
dizer, com razão, que todo o processo foi feito com muita transparência, com
muita competência, mas a imagem de nosso Legislativo, queiramos ou não, hoje, a
opinião pública direciona-se a ela para observar, na discussão, se houve ato de
irregularidade dentro desta Casa.
Aconteceram
na Câmara Municipal de São Paulo, no Congresso Nacional, fatos mais graves e
piores do este, mas aqui, essa discussão quando torna-se pública, parece que a
tradição desta Casa, de 226 anos, é de uma certa maneira rasgada. Porque, aqui,
se discute desde as nove horas da manhã, se uma Vereadora cometeu ou não
cometeu as irregularidades.
Claro
que nós sabemos que essa é nossa responsabilidade, apesar de, pessoalmente,
divergir, entendendo que não competiria a nós, Vereadores, estarmos julgando um
colega. Porque esta Casa, pela sua pluralidade, é formada por todos os
segmentos, por pessoas com todas as formações e com poucos advogados. E esta matéria,
pela sua competência jurídica, me parece que o ideal, o indicado é que fosse
julgada por um fórum jurídico, fosse julgada pela instância do Tribunal
Eleitoral, por Advogados, porque eles sim, analisariam esta matéria somente sob
a ótica jurídica. E nós, por tratar-se de uma Casa Política, estamos analisando
e discutindo pelo lado político.
Eu
não tenho formação jurídica, eu só posso discutir esta matéria, só posso analisar esta matéria e,
conseqüentemente, votá-la pelo aspecto
político. E me parece, Senhor e Senhoras Vereadoras, que isso não é correto. Eu sei que a lei diz isso. Mas na
intimidade, como é que nós, Vereadores que não temos a formação jurídica, como
é que nós vamos querer compreender uma matéria pela sua profundidade, pela sua
complexidade jurídica, se eu não tenho essa formação. Estaremos aqui discutindo
e definindo o destino de uma pessoa que foi legitimamente eleita pelo povo. Mas
eu sei que as regras são estas, e nós vamos ter evidentemente que votar por
essas regras.
Mas
isso nos obriga a fazer uma constatação e uma profunda reflexão. É o primeiro
caso na história da Câmara Municipal, mas ninguém nos assegura que seja o
último caso. Ninguém nos garante que outros fatos semelhantes a esse poderão se
repetir num futuro próximo. E será que esta Casa não tira uma lição deste
processo todo. Por mais que os Vereadores envolvidos e, aqui, publicamente,
cumprimento a todos que fizeram parte da Comissão, ao próprio Presidente Nereu
D’Ávila pela condução do trabalho, mas será que esta é a nossa competência?
Será que nós não estaremos sujeitos amanhã ou depois a praticarmos um
corporativismo? Positivo ou negativamente, vendo o enfoque da questão política?
Será que esta pessoa que poderá ser cassada, ela não tem interesse político de
permanecer nesta Casa? Me dêem o direito de pensar assim, me dêem o direito de
questionar.
Me
parece bastante claro, Ver. Luiz Braz, e V.Exa. é um dos advogados, V.Exa. tem
vantagem em relação a mim. V.Exa. tem o conhecimento jurídico, por mais que eu
me esforce, por mais que eu leia os relatórios, por mais que eu verifique os
Pareceres, por mais que eu possa escutar o contraditório dos advogados da Casa,
eu não tenho a capacidade, por não ter essa formação, de ter a compreensão
imediata. Eu estou me baseando pelo Processo,
vou votar nesse Processo pela minha condição política, de fazer uma
análise política, e aí, Srs. Vereadores, nós poderemos estar cometendo
injustiças, independentemente do resultado. Se resolvermos acatar ou não, nós
poderemos estar cometendo um erro. Mas eu sei que as regras são estas, e a nós
nos obrigará a decidir por isso. Mas, Ver. Elói Guimarães, eu tenho essa
preocupação, até porque não tenha, talvez, essa capacidade jurídica que V.Exa.
tem.
O Sr. Elói Guimarães: V. Exa. permite um aparte? (Assentimento
do orador). Quero cumprimentar V. Exa., inclusive pela singeleza e
autenticidade como coloca esses dados. Mas digo a V. Exa. que Direito é bom
senso. E, dentre os predicados de V. Exa., um deles é ter bom senso.
O SR. FERNANDO ZÁCHIA: Agradeço a V. Exa. pelo aparte e, não
tenha dúvida alguma, a minha vida toda eu segui a questão do bom senso. Hoje
mais do que nunca, porque estamos tratando da história de uma vida de uma
pessoa que a sociedade, publicamente, já condenou. Agora, não podemos seguir
somente as questões emotivas, as pressões naturais da sociedade e cometer uma
injustiça. Vejam que não estou decidindo absolutamente nada, até porque quero
ouvir o Dr. Brochado da Rocha, para que se tenha, dentro do processo
democrático de uma casa política, o equilíbrio de posições.
Tem
o aparte o Ver. Luiz Braz.
O Sr. Luiz Braz: Ver. Fernando Záchia, como sempre V. Exa.
tem muita clareza em seu raciocínio, expõe muito bem seus pensamentos. V. Exa.
diz, com bastante propriedade, que o que vamos fazer aqui, hoje, é um
julgamento político. Porque esta é uma casa política, então, este é um
julgamento político. Só que esse julgamento político vai-se basear em duas
premissas técnicas, porque lá no final, quando estivermos respondendo para o
Presidente aquelas duas perguntas que ele irá fazer sobre se nós aprovamos ou
não de que a Vereadora tenha cometido improbidade administrativa, terá que
haver algum conhecimento jurídico, e aí estaremos indo para a técnica, porque
não posso responder que ela cometeu improbidade administrativa se eu não souber
o que é improbidade administrativa.
Sei
que V. Exa. é um Vereador estudioso, que pesquisa e fala, algo que me agrada muito: V. Exa. quer ouvir
o advogado de defesa para poder tirar as suas conclusões finais.
O SR. FERNANDO ZÁCHIA: Certamente, Ver. Luiz Braz, deverá haver,
por parte do advogado de defesa, o contraditório e, a partir daí, usando o bom
senso, poderei optar por uma decisão jurídica, não tendo esse conhecimento. Por
isso fiz a solicitação desta reflexão para o futuro, porque isso que estamos
vivenciando hoje, poderemos vivenciar no futuro, novamente, e estaremos
cometendo, na minha ótica, o mesmo erro, porque uma casa política estará
votando algo extremamente técnico, algo jurídico, e a composição desta Casa não
é formada exclusivamente por advogados.
O Sr. Luiz Braz: É verdade, e podemos cometer injustiça,
como V. Exa. declarou, até por falta de conhecimento.
O SR. FERNANDO ZÁCHIA: Vamos usar o bom senso da nossa atividade
parlamentar.
O Sr. Juarez Pinheiro: V. Exa. permite um aparte? (Assentimento
do orador.) Apenas para dizer a V. Exa., de forma bem breve, que o artigo nº 7
do Decreto Lei nº 201, que é o que rege esse processo todo, neste momento, diz
o seguinte: “Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa.” Essa é uma das causas de perda do mandato.
O SR. FERNANDO ZÁCHIA: Corrupção ou improbidade administrativa,
Ver. Juarez Pinheiro, acho que são duas coisas, no entendimento deste leigo na
matéria. Corrupção, para mim, é uma coisa bastante clara; improbidade
administrativa, nós vamos discutir, porque eu entendo que esta Casa e todas as
casas parlamentares do Brasil cometem improbidade administrativa no seu
dia-a-dia. Porque utilizar-se de um assessor para que esse assessor,
permanentemente, faça campanha eleitoral, que é a maneira de sobrevivência do
parlamentar, isso, para mim, é improbidade administrativa. Esse assessor é pago
pela Câmara Municipal, pelo dinheiro público, para assessorar o Vereador na
Casa parlamentar, e nós sabemos, e temos que ter a clareza de dizer isso
publicamente, que diversas vezes esse assessor está em outros lugares, fazendo
campanha eleitoral individual e não fazendo um trabalho específico para a Casa.
Isso, para este Vereador, é improbidade administrativa.
Agora,
eu repito, quem está falando aqui, é a sensibilidade de um Vereador, não é um
jurista. Não quero competir com V. Exa., até pelos conhecimentos jurídicos que
tem V. Exa.
O Sr. Antônio Losada: V. Exa. permite um aparte? (Assentimento
do orador.) Ver. Fernando Záchia, eu me incluo entre os leigos desta Casa.
Tenho uma formação fabril, tenho uma experiência sindical e comunitária, e
queria destacar a sinceridade da sua intervenção no que diz respeito ao
conhecimento técnico, jurídico. Mas queria acrescentar a sua intervenção que os
júris populares, que julgam os cidadãos que atentam contra os costumes da
sociedade, não são formados por técnicos. A gama de informações que um cidadão
comum, experiente, como um Vereador, recebe, lhe capacita para estabelecer um
comportamento, uma conduta diante desses fatos que são inegáveis. A apuração
desses fatos lhe fornece um conhecimento capaz de fazer um julgamento isento,
independentemente do seu conhecimento jurídico, do seu conhecimento técnico.
Muito obrigado.
O SR. FERNANDO ZÁCHIA: É claro, Ver. Antônio Losada, porque, se
nós tivéssemos essa dificuldade, certamente não teríamos a condição de votar
esta matéria. Só que eu insisto que pela complexidade e, diferentemente de júris
populares, nós não estaremos votando somente um indivíduo, nós estaremos
votando a vontade das pessoas que o elegeram. Eu não sei quantos votos a Verª.
Annamaria Gularte fez, mas ela fez votos suficientes para estar nesta Casa
representando essa gama de pessoas. Nós não estamos, dessa maneira, somente
condenando ou não a Verª. Annamaria Gularte, mas todas aquelas pessoas que, de
uma maneira ou outra, a fizeram Vereadora.
O Sr. João Dib: V. Exa. permite um aparte? (Assentimento
do orador.) Ver. Fernando Záchia, o nobre Ver. Juarez Pinheiro, com os seus
conhecimentos jurídicos, agora traz à tona o Decreto 201, artigo 7º, onde diz
“corrupção ou improbidade administrativa”; a Lei Orgânica diz “corrupção ou
improbidade administrativa”; a Constituição diz “corrupção ou improbidade
administrativa”. Eu devo dizer que os pareceristas do caso da sindicância e da
comissão processante se equivocaram. Talvez quisessem falar em corrupção, mas
não houve improbidade administrativa, porque, para que isso aconteça, é necessário
lesão ao erário, e isso não aconteceu. Muito obrigado.
O SR. FERNANDO ZÁCHIA: Ver. João Dib, eu não quero entrar na
questão jurídica, mas também tenho divergências ao Parecer do Ver. Juarez
Pinheiro, por isso quero, cada vez mais, basear-me no direito de defesa da
Verª. Annamaria Gularte, para que eu possa ter uma posição. Deixo bastante
claro que lamento, fico triste, porque constato que houve uma grande perda.
Toda essa discussão é boa num primeiro momento, diria este Vereador, num
momento irresponsável de achar que a Casa ganha, que, na Câmara Municipal, se
fez o processo de uma maneira transparente, o que é verdadeiro, é bom, mas
queria eu não precisar fazer esse processo de uma maneira transparente, queria
eu que não houvesse a necessidade de ter esse processo, para que a Câmara
pudesse dar continuidade aos seus 226 anos de uma tradição, de uma história na
sociedade porto-alegrense. Mas a nós também compete isto: que tenhamos que
enfrentar essas dificuldades.
Eu
insisto: a sociedade já julgou, mas nós, Vereadores, temos que separar isso,
nós temos que ter o bom senso, a tranqüilidade e a grandeza de, mesmo sabendo
que, quem sabe, teremos que enfrentar a sociedade, decidirmos pela nossa
consciência e, como disse o Ver. Elói Guimarães, pelo nosso bom senso. Muito
obrigado.
(Não
revisto pelo orador.)
O SR. PRESIDENTE: O Vereador Guilherme Barbosa está com a
palavra pelo tempo de quinze minutos.
O SR. GUILHERME BARBOSA: Sr. Presidente, Srs. Vereadores, nenhum
de nós está nesta Sessão com satisfação,
para, posteriormente, dar o
nosso voto de sim ou de não ao Relatório apresentado pela Comissão de Ética a
respeito da Sindicância, e, depois, ao próprio trabalho da Comissão acerca das
supostas irregularidades praticadas pela Vereadora Annamaria Gularte.
Todo
o agrupamento humano está sujeito a problemas desta ordem. Todos nós temos
qualidades, temos defeitos, alguns mais, outros menos. Portanto, para mim - e,
possivelmente, para todos nós - não há nenhuma surpresa profunda quando uma
situação como esta ocorre, porque, como eu já disse, o ser humano tem problemas
e defeitos. Agora, o que se espera de uma instituição, e acho que a população
de Porto Alegre, do nosso Estado e até do País espera, é que quando um fato
como este ocorre, a coletividade dessa instituição dê uma resposta efetiva.
Punindo, se tiver que punir, absolvendo se for o caso, mas, principalmente,
corrigindo o problema. A nossa Bancada terminou, - sem ter feito nenhuma opção
por isso, sem ter feito nenhum esforço para isso -, tendo um papel fundamental
nesse processo, avalia que a nossa Câmara está dando um exemplo, dentro desta
triste situação, como uma instituição pública como a Casa parlamentar deve dar,
a iniciar pela postura de V. Exª, Ver, Fernando Záchia, seguindo pela postura
da Mesa e das Lideranças, e enfim, de todo o Plenário, passando por um trabalho
irrepreensível do Vereador Juarez Pinheiro no início do processo, seguindo pelo
trabalho, também irrepreensível, elogiável, da Comissão de Ética, presidida
pelo Ver. Adeli Sell, relatada pelo Ver. Antônio Losada e também composta pelo
Ver. Luiz Braz.
E
aqui estamos nós, numa situação de semijulgadores, a partir de dados em
profusão trazidos a esse Plenário que todos nós já conhecíamos e que, a partir
desta manhã, com a leitura do processo, tivemos o conhecimento na totalidade.
Para
nós, existem provas muitos fortes, provas documentais e provas testemunhais,
para que esta Casa tome uma decisão, dolorida, sim, mas dura pela perda do
mandato da Verª Annamaria Gularte.
É
insofismável que a Vereadora exigia dinheiro dos seus assessores e quem não
concordasse com isso estava ameaçado, como aconteceu algumas vezes, de perder o
seu posto de trabalho.
Ficou
mais do que provada uma relação tremendamente escusa com a Associação dos
Moradores da Ilha das Flores, não tendo qualquer culpa aquela Associação. Mas a
Associação, por sua necessidade e pela sua carência, terminou sendo usada para
promoção pessoal. E aquilo que foi produzido em recursos financeiros, terminou
indo para a conta bancária da Vereadora, e não para aquela Associação tão
carente. São motivos mais do que suficientes para que esta Câmara tome uma
decisão dura.
Quero,
também, fazer uma reflexão, assim como outros Vereadores já fizeram, com
relação ao papel da imprensa. Esse processo começou por uma reportagem da RBS
TV. E aqui eu não quero entrar na questão se devia ou não devia, eu acho que
também é papel da imprensa procurar saber se há irregularidades ou não. No
entanto, além do fato já citado aqui do Ex-Ministro Alceni Guerra, eu quero
lembrar de um outro, de um político digno e honrado do nosso Estado Rio Grande
do Sul, atual Secretário de Justiça do Estado, José Paulo Bisol, que foi,
durante um certo período, triturado em alguns veículos de comunicação do nosso
Estado e da nossa Cidade, e depois ficou provado, e a Justiça deu ganho de
causa a esse nobre político que nos orgulha, tanto assim que já ganhou ação
judicial contra esta empresa num valor
financeiro altíssimo. E, antes de se provar a culpa, se trazem situações
complicadíssimas para as pessoas.
Neste
caso, da Verª Annamaria Gularte, se mostrou que a reportagem era verdadeira, a
culpa existia, o problema existia, mas antes de ser provado isso, o fato já
estava público, e aí é que se dá o problema. E se depois ficasse provada a
inocência da Vereadora, como buscar todas as penas que já tinham sido jogadas
ao vento? Todas não se buscam, sabemos nós. Então, é uma responsabilidade dos
meios de comunicação muito forte, muito grande quando atuam de maneira
investigativa. É preciso trabalhar antes de divulgar publicamente aquilo que
pode ser uma irregularidade, que percorram os caminhos mais indicados, que no
caso era o processo interno à Câmara. Mas de saída o que se faz: divulga e
depois vai-se julgar. De certa maneira, o julgamento já se dá antes de que se
julgue da maneira que deve ser feito.
A
imprensa, hoje, é tão forte e os veículos de comunicação são tão amplos e tão
ágeis, que já se consideram um quarto poder, e às vezes ele pode ser mal-usado
e se não liquidar uma figura - e, às vezes consegue, sim, liquidar uma figura
pública honrada - pode lhe trazer danos
muito fortes. É necessário que se marque isso muito fortemente.
Por
último, quero fazer uma reflexão em cima deste problema, que cabe a todos nós,
a todos os nossos partidos , e me parece - isso é uma reflexão pessoal - que
este é um caso exemplar para que nós façamos esta reflexão. Os nossos partidos,
no caso do PT, nós temos, sempre, uma comissão interna que avalia os pré-candidatos a candidatos, mas é
preciso que haja uma avaliação criteriosa daquelas pessoas que serão candidatas
pelos partidos, aquelas pessoas que irão, em princípio, divulgar os princípios
partidários, saber se há, de fato, algum trabalho político prévio, uma
tradição.
Volto
a dizer que este é um caso exemplar. Havia falta tanto de história política
quanto de preparo político, havia falta de estrutura, inclusive, de
personalidade para estar nesta Casa. Eu quero deixar esta reflexão com todos,
porque, me parece que muito do que aconteceu nesse processo tem a ver com essas
questões que estou aqui levantando.
Por
último, quero dizer que a população de Porto Alegre espera que nós sejamos
justos - acho que esta é a palavra - e que julguemos a partir dos dados e
depoimentos trazidos, das provas aqui apresentadas.
A
nossa Bancada, em cima disso teve uma participação importante sem que, em
nenhum momento, tivéssemos trabalhado para isso, mas a responsabilidade foi
trazida à nossa Bancada e assumimos com denodo e o trabalho realizado foi
brilhante.
A
nossa Bancada, que teve essa participação, coletivamente, discutiu e decidiu
que o nosso voto será pela perda do mandato da Verª. Annamaria Gularte.
Nenhum
prazer nos dá isso, mas o momento é importante, o momento é exemplar, e penso
que isso marcará a história da nossa Câmara de Vereadores. Muito obrigado.
(Não
revisto pelo orador.)
O SR. PRESIDENTE: O Ver. Cláudio Sebenelo está com a
palavra Vexa. Dispõe de quinze minutos.
O SR. CLÁUDIO SEBENELO: Sr. Presidente, Srs. Vereadores, hoje é
difícil, hoje uma nuvem cinzenta, a cinzenta nuvem da depressão baixou entre
nós, e todos sabem por quê.
Hoje
tomamos, desconcertantemente, até ao ridículo, um histórico porre de leitura de
processo. Mas também de uma intensa e acadêmica discussão bacharelesca. Foram
nove horas de leitura dos autos. Quero ouvir, agora, S. Exa. a defesa, para,
então me posicionar. E quando eu digo S. Exa., eu o faço com o mais profundo
respeito. Não quero mais saber de processo, de autos, de imperfeições de
relatório, de filigranas muitas vezes dignas de um programa de TV de baixo
nível de exigência intelectual.
Mas estamos aqui, nessa longa reunião, como
conseqüência de um olho social, atento e muitas vezes indiscreto, eletrônico,
das lentes de uma câmera de televisão. Somos causa e conseqüência. Ontem, a
denúncia; hoje, o dia inteiro, um estado-espetáculo de Schwarzenberger, que nos
traz a mais profunda reflexão sobre quem somos nós, em que profundezas do nosso
psiquismo navegamos, do nosso eu quando estamos sozinhos, pois, ao ingressarmos
na política, nossa privacidade se esvai como se não fôssemos mais donos dos
nossos hábitos triviais, de nossas escolhas, de nossa intimidade. É da mais
extrema importância essa percepção para passarmos a responder a um código de
ética que presidirá nossas ações ostensivas.
O
patrão do representante público é o povo; a ele devemos todas as satisfações,
todas as transparências, mormente na condição de parlamentares.
Essa
moção tem servido compulsoriamente, e está presente em todos os passos e
episódios do ritual que se desenrolou após a denúncia dada a público pelo Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre, em 20 de janeiro de 1999, e que
por certo mobilizou tanto a nossa razão como nosso coração e nossa opinião.
O
fato e suas conseqüências estão inseridos em um contexto que, dificilmente,
excluirá outros casos, alguns bem recentes: dos Deputados Federais Talvane e
Hildebrando; do Deputado Estadual Valdir Fraga; a omissa relatoria corporativa
que permitiu que se escoasse o mandato do acusado sem julgamento político.
E
esta Casa, hoje, dá o exemplo julgando politicamente. E não é válido alegar que
as urnas o fizeram. Não podemos
esquecer o caso da discriminação racial de um Deputado Estadual, que num
momento impensado deu um péssimo exemplo para a sociedade; e de outro Deputado
Federal que está sendo investigado pelo Ministério Público por essa mesma
acusação que é feita, agora, à nossa Vereadora Annamaria, em julgamento Os 35
Deputados Federais que mudaram de partido no momento da posse, no início desta
legislatura, comprometeram a imagem do Parlamento que se contorce, hoje, numa
visível e palpável crise. O caso da Câmara de Vereadores de São Paulo, Capital,
quando ficou comprovada a existência de uma rede de propinas e de corrupção,
está a nos desafiar como Parlamento. E agora, em nosso âmbito, o caso de uma
Vereadora do meu Partido, o PSDB, da minha Bancada, a quem são acusadas
práticas corriqueiras, mas não menos indecorosas aos parlamentares.
Queremos
repudiar qualquer tentativa, por mínima que seja, de cercear seu direito de
defesa. Seria inaceitável qualquer tipo de pré-julgamento, tentativa de
distorção dos fatos ou perversão técnica do processo.
Devemos
o máximo respeito a um ser humano, eventualmente envolvido, e neste momento com
intenso sofrimento. Buscar-se-á sempre prevenir a mínima chance de condenação
de um inocente, alternativa mil vezes pior do que a uma agressão ao decoro que
transite impune. Não é este o momento apropriado para que se estabeleçam
relações de poder entre uma ré fragilizada com seus circunstantes e eventuais
julgadores. Mas é insofismável também que, em função de um fenômeno de acúmulo,
o incômodo epidérmico de um mau conceito dos políticos, junto à população,
exatamente pelos fatos citados. Cada vez mais, a opinião pública está a exigir
de seus políticos uma postura adequada, uma depuração dos parlamentos, varrendo
para longe qualquer possibilidade de injustiça.
É
imprescindível, para a alforria dessa credibilidade intensamente abalada, uma
posição enérgica, sem pré-julgamentos, mas que permita a mais correta e
dissecada análise da denúncia, nem que para isso nos custe, se for o caso, até
a cruência de uma incisão em nossa textura institucional. O que está em jogo é
o exemplo que daremos às próximas gerações, se por um sentimento menor,
corporativista, deixarmos de funcionar, até as últimas conseqüências, os
institutos legais disponíveis para a apuração precisa, exata dos fatos.
Este
caso prenuncia-se paradigmático. Este caso servirá de exemplo para o Brasil,
que em outros casos, em nível nacional, busquem a justiça como esta Câmara
Municipal de Porto Alegre persegue neste momento. Quem sabe não começará aqui a
correção de corruptelas funcionais e de postura, que grassam em nossos
gabinetes? Este não é um momento apropriado para hipocrisias. Da mesma forma,
não cansaremos de reiterar nossa decisão, pela invalidade da denúncia, se for o
caso, se for este o caminho mais justo. Não aceitaremos a mais insignificante
tentativa de minimização. Repeliremos, outrossim, qualquer acréscimo sobre a
gravidade do que está sendo julgado. Não pactuaremos com qualquer excesso,
assim como estaremos atentos frente às omissões. Insistimos em acentuarmos esta
determinação inabalável de justiça e isenção, especialmente quando a cidadania
é lesada, expressando-a através de seu descrédito às nossas instituições. O
clamor por uma antisepsia dos parlamentos, muitas vezes, transformados em
balcões de negócios e em culto a um narcisismo incompatível, em um país
ameaçado, freqüentemente, por apocalípticas desgraças, bate insistentemente em
nossos ouvidos.
Se
nós, constituintes deste precioso poder, permanentemente exposto, não soubermos
respeitar as leis trabalhistas, os planos de carreira; se rotularmos de
normais, procedimentos anômalos, frustando todas as tentativas de
sistematização administrativa; mesmo com a real mas insuficiente desculpa desse
infernal desemprego que grassa entre nós, e nos infelicita; se a mecânica de
funcionamento de um poder não nos disser respeito, como a discussão da
imunidade parlamentar, o aperfeiçoamento das relações com outros poderes, com a
sociedade como ente global, estaremos dando, didaticamente, ao povo brasileiro
o direito de encarar a desobediência civil com a mais absoluta normalidade.
E
estaremos dando razão a todo simulacro de ditador, a todo antidemocrata que a
qualquer momento tentar diminuir a democracia representativa, como objeto
descartável.
Estaremos
colaborando para a desmoralização do Poder Legislativo. Não basta esperar pelas
urnas. Elas têm feito o que deixamos fazê-lo, com muita sabedoria e eficiência.
Sigamos
seus exemplos , antes que, ao nos submeter, execute a sua sentença e nos
transforme em proscritos. Para sempre. Como um juízo final.
Mas,
certamente amanhã, após esta tempestade o sol da justiça voltará a brilhar! Era
isso, Sr. Presidente.
(Não
revisto pelo orador.)
O SR. PRESIDENTE: O Sr. Nede Soares está com a palavra
pelo tempo de quinze minutos.
O SR. NEDE SOARES: Sr. Presidente, Srs. Vereadores, Srs. do
plenário, Srs. da imprensa, hoje, para mim, é um momento de alegria e de
tristeza. Alegria porque assumo pela
11ª vez neste Plenário. Alegria maior porque hoje estou fazendo parte, como
trabalhador que sou, da Bancada do Partido dos Trabalhadores. No entanto, um momento
de tristeza porque estou aqui para participar e até julgar uma ex-companheira
de partido que, em algumas oportunidades, substituí neste Plenário.
A
história não muda, talvez não seja o último julgamento porque os fatos se
sucedem. Após ouvir atentamente a leitura dos autos do processo e acompanhar
pela imprensa os fatos, cheguei à conclusão de que em nenhum momento houve
cerceamento da defesa da Vereadora. Jamais colocarei em dúvida o trabalho dos
companheiros que tão bem souberam levar o processo e que fizeram parte do
processo em si. A população de Porto Alegre não merece o que está ocorrendo.
Todos nós aqui chegamos pela procuração do voto e todos sabemos como é difícil
chegar aqui na Câmara, é um trabalho exaustivo. E o parlamentar, que representa
a população de Porto Alegre, que recebeu a procuração, que prestou um
juramento, em nenhum momento pode deslizar e errar na parte administrativa. A
Vereadora errou e, como tal, vai ser julgada. Ela não era leiga, tinha
conhecimentos jurídicos. Este Parlamento é a pré-escola da parte legislativa.
Alguns companheiros que estavam aqui no ano passado, hoje estão na Assembléia
Legislativa ou na Câmara Federal, e se aqui cometerem algum deslize
administrativo, quando chegarem a uma escala maiores serão bem maiores os seus
erros. Não podemos, jamais, acobertar esse tipo de situação.
Este
Parlamento tem história, mais de duzentos anos, e no entanto mais de 200 anos,
e, no entanto, não podemos conviver com esse tipo de coisa. Talvez, eu como
suplente, alguém poderia dizer que estou legislando em causa própria. Não! Pela
minha formação, em nome da ética, da moral, se fosse o meu irmão, também o
condenaria e julgaria. Lamento que a Vereadora, ou seu Procurador não viesse,
aqui, com uma carta de renúncia para evitar todo esse desgaste neste duro dia
de trabalho aqui no Plenário hoje. Talvez fosse uma saída honrosa para a
Vereadora, mas como isso não aconteceu vamos para o final. Aguardaremos a
defesa de seu Advogado, ilustre Dr. Brochado da Rocha, que foi Vereador neste
Plenário. No entanto, acredito, pela convicção jamais ele irá mudar o meu voto.
O Sr. João Dib: V. Exª me permite um aparte?
(Assentimento do orador) Nobre Ver. Nede, eu gostaria de ver todos os seus
companheiros do Partido dos Trabalhadores falando com a mesma isenção, com a
mesma serenidade que V. Exª fala, neste momento, e que todas às vezes que
fossem à tribuna fossem com essa mesma simplicidade. Meus cumprimentos.
O SR. NEDE SOARES: Agradeço ao Vereador pelos elogios, mas
as palavras comovem, o exemplo e o trabalho é que vão arrastar as multidões e
transformar essa sociedade e não podemos conviver com qualquer ato de
malversação do dinheiro público.
O Sr. Guilherme Barbosa: V. Exª me permite um aparte?
(Assentimento do orador) Vereador, ao cumprimentá-lo pela brilhante
intervenção, gostaria de dizer que nós todos não conseguimos ser tão brilhantes
como V. Exª, mas, com certeza, toda a nossa Bancada se manifesta e trabalha com
muita seriedade e muita dignidade. Muito obrigado.
O SR. NEDE SOARES: Agradeço as palavras do Ver. Guilherme
Barbosa, meu Líder de Bancada. Para concluir, ouvirei atentamente, em
particular, a defesa, mas sei que jamais irá mudar o meu voto.
O
meu voto em nome da honra, da ética e da moral deste parlamento é pela perda do
mandato da Verª Annamaria Gularte. Muito obrigado.
(Não
revisto pelo orador)
O SR. PRESIDENTE: O Ver. Carlos Alberto Garcia está com a
palavra. V. Exa. dispõe de quinze minutos.
O SR. CARLOS ALBERTO GARCIA: Sr. Presidente, Srs. Vereadores, plenária
que está aqui presente, Srs. Telespectadores. Fui eleito basicamente, para
fiscalizar as ações da Administração Municipal, elaborar proposições diversas
sempre buscando uma melhor qualidade de vida para a comunidade de Porto Alegre,
representando, enfim, alguns segmentos da sociedade, e não para conceber juízo
de valores sobre a postura de um Colega Vereador. No entanto, estando a questão
colocada, não tenho como me eximir de analisar os fatos.
Hoje,
estamos vivendo um dia atípico, julgando uma colega, julgamento este político,
baseado em dados que constam dos autos do Processo. Analisando-o, gostaríamos
que fossem esclarecidas algumas dúvidas que não alteram o veredito. Em primeiro
lugar, não conseguimos entender a não-aceitação do atestado médico. A Comissão
indeferiu a juntada do atestado médico lacrado, apresentado pelo Procurador da
Vereadora aos membros da Comissão. A Comissão informou que não poderia
assegurar o instituto internacionalmente consagrado do segredo de justiça, por
temer um processo, caso houvesse vazamento. Entendemos que esse atestado seria
importante, não nos cabendo julgar se a Vereadora tinha intenção ou não de
procrastinar. Entendemos que a ampla defesa é um direito de qualquer pessoa.
Em
segundo lugar, gostaríamos de obter mais dados sobre a forma como foi feita a
gravação, já que o Senhor Ricardo, ao ser argüido sobre em que condições, que
forma, mecanismo de gravação, por exemplo, microfone de lapela, foram
utilizados para fazer a gravação no gabinete da Vereadora, respondeu que não
sabia, pois fora a Senhora Antônia Krob que contatara com o jornalista.
Perguntado ainda, se sabia que estava sendo feita a gravação, disse que no
momento não sabia, mas que a Senhora Antônia falara de sua intenção em fazer
gravações. Portanto, temos um questionamento quanto à forma como foi colhida a
gravação, pois, segundo depoimentos, a Vereadora e seu Chefe de gabinete não
sabiam da existência da mesma. Eu questiono, com quem estaria a verdade?
O
fato consumado é que, a partir desta notícia, a Vereadora já estava sendo
julgada e condenada pela opinião pública. Esse é um fato que todos nós sabemos.
Eu gostaria de questionar por que não foi feita a perícia na referida gravação.
Acompanhando
o depoimento da funcionária Tatiana, a mesma respondeu que o Senhor Ricardo
comentou, aproximadamente uma semana antes do Natal, que emprestava dinheiro a
Vereadora, não mencionando valores. O Sr. Ricardo disse que não emprestou
dinheiro a Vereadora. Perguntamos: por que não houve acareação das partes?
Nos
surpreendeu ainda que os depoimentos de acusação não foram prejulgados por
parte dessa Relatoria; no entanto, alguns depoimentos de defesa foram colocados
em dúvida.
Nesta
Casa política, temos o dever e a obrigação de conviver com o contraditório,
porém nunca fugindo da veracidade dos fatos.
Queremos
salientar que esta Casa, dentro da sua grandeza, não se absteve de analisar
este fato. E, hoje, neste julgamento, através do Decreto 201/67 só nos dá duas
opções, cassar ou não o mandato da Vereadora. Esta cassação implica 2.400
pessoas que depositaram o seu voto de confiança daquela Vereadora.
Este
julgamento não pode ser regido pelo rancor ou benevolência. Terei, portanto, o
cuidado de não cometer injustiça. Como sabem, não sou jurista, mas sou
professor e, antes de qualquer pronunciamento, eu gostaria de ouvir o Dr. Geraldo
Brochado da Rocha, na argumentação da sua defesa. Muito obrigado.
(Não
revisto pelo orador.)
O SR. PRESIDENTE (Nereu D’Ávila): O Ver. José Valdir inscreve-se e cede o
seu tempo ao Ver. Juarez Pinheiro. Com a palavra o Ver. Juarez Pinheiro.
O SR. JUAREZ PINHEIRO: Sr. Presidente e Srs. Vereadores, seria,
para mim, uma situação inusitada se não viesse a esta tribuna e trouxesse aos
Senhores Vereadores, tendo isso como cogente, enquanto Bacharel de Direito,
Ver. Luiz Braz, a robusta doutrina que contraria a tese de V. Exa., no sentido
de que realmente houve infração à Lei de Improbidade Administrativa. Estou
trazendo aqui, Ver. Pedro Américo Leal, que, lamentavelmente, hoje equivoca-se,
uma dezena de doutrinas dos mais ilustrados mestres do Direito desse País, que
contrariam, de forma contundente, a posição do Ver. Luiz Braz que, de forma
incompreensível para mim, foi seguida pelo Ver. Pedro Américo Leal, mas
respeito a opinião do Vereador. Agora, o Vereador é uma pessoa do debate e do
diálogo. Após o meu pronunciamento, vou passar a vossas mãos, essa farta
doutrina, sequer trago as demais porque não seria possível as ler.
Estou
trazendo à colação, por exemplo, um artigo de Antônio José de Mattos Neto que
diz, de forma absolutamente clara, o seguinte: (Lê) “A Lei 8429, por sua vez,
complementando as Disposições Constitucionais, classifica os atos de
improbidade administrativa em três tipos: número um - atos de improbidade que
importam em enriquecimento ilícito; número dois - atos de improbidade administrativa
que causam prejuízo ao erário; número três - atos de improbidade administrativa
que atentem contra os princípios da administração pública”.
Segundo
um grande doutrinador paulista, Marino Pazzaglini Filho, no artigo A
Improbidade Administrativa e a Reforma do Estado, Ver. Pedro Américo Leal,
“essa lei divide e define exemplificativamente os atos de improbidade
administrativa em três categorias: os atos que tipificam enriquecimento ilícito
do agente público”; ( o Vereador é um agente público); “ e os atos lesivos ao
erário que acarretem o enriquecimento ilícito de terceiros ( e esse não foi
colocado na denúncia.); atos que sem produzirem enriquecimento ilícito”, (Ver.
Pedro Américo Leal, não sou eu, pois estou lendo os doutrinadores.) “atentem contra os princípios da boa
administração.”
Vou
ler outro doutrinador, Fábio Medina Osório. No seu artigo Improbidade
Administrativa, diz o seguinte: “Nesta linha o artigo 37, parágrafo 4º, da
Constituição Federal estabelece que os atos de improbidade administrativa
importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens (...)” Talvez aí a preocupação.
Ele
coloca de forma muito clara: “É verdade, por outro lado, que a ausência de
lesão material ao erário,” (Veja bem Ver. Pedro Américo Leal, porque vou ler de
forma pausada.) “É verdade, por outro lado, que a ausência de lesão material ao
erário tem sido tratado, não raro, indevidamente, como se nenhuma sanção
pudesse ser imposta ao administrador público, o que constitui claro equívoco.
Ora, é justamente para a ausência de lesão ao erário e ausência de
enriquecimento ilícito que existe o artigo 11, caput, da Lei 8429/92 (...)”.
Bom,
eu estou aqui com uma dezena de doutrinadores. Não é a palavra deste Vereador.
Não estou apaixonado pela tese. Já verifiquei os votos e já vi que é uma
decisão política. Sou um mero e prosaico bacharel em Direito, que trabalha, que
pesquisa, que sabe que nesta Casa tem o Prodasen, e aconselho aos Srs.
Vereadores que o utilizem mais, porque se consegue, ali, toda a doutrina, toda
a jurisprudência.
Então,
Ver. Pedro Américo Leal, estou trazendo um, dois, três, quatro, cinco
doutrinadores. Não consegui ler os demais. Só estou trazendo aqui aqueles que
consegui ler no tempo que me foi permitido. Esta questão é absolutamente
vencida e os Vereadores que quiserem votar e dizer que não há improbidade
administrativa têm todo o direito, por óbvio, não sou eu quem vou fazer
censura. Agora, eu e o Ver. Luiz Braz, que lutamos pela implantação do Prodasen
nesta Casa, o temos utilizado. Eu pesquiso quase que diariamente no Prodasen.
Eu vou passar as mãos do Ver. Pedro Américo Leal cópia do trabalho desses
doutrinadores, e tenho certeza de que V.Exa. lendo esses doutrinadores, se não
der crédito a voz desse prosaico Vereador, saberá que a lei da improbidade
administrativa tem três ramos, e um deles entende que não há necessidade de
prejuízo, apenas o ferimento dos princípios da impessoalidade, da legalidade,
da moralidade.
Faço
essa intervenção, Presidente, porque tinha essa obrigação. Nós temos que chamar
a atenção para este serviço da Casa, um serviço que dá precisão jurídica aos
trabalhos da Casa, da Procuradoria-Geral, da Dra. Marion e dos demais
Procuradores. Então, são os doutrinadores que afirmam, e não é este Vereador.
O Sr. Luiz Braz: V.Exa. permite um aparte? (Assentimento
do orador.) Ver. Juarez Pinheiro, V.Exa. é um homem inteligente, um homem
estudioso, um jurista que todos nós respeitamos, e por isso mesmo deveria
informar que esses são alguns dos doutrinadores. Em qualquer questão que nós
tenhamos que discutir, Vereador, podemos escolher os doutrinadores que pensam
deste ou daquele modo, e V. Exa. escolheu alguns doutrinadores que pensam do
modo que favorecem a sua tese. Parabéns. Acho que tem que ser assim mesmo.
V.Exa. tem razão no trabalho que faz, só que V.Exa. também sabe que qualquer
jurista, deste País, poderia de repente desfilar outros tantos doutrinadores
que pensariam de maneira diferente. Então, V.Exa. faz um trabalho muito bom,
trazendo estes juristas, mas deve informar a este Plenário que não existem só
estes juristas e só estes pensamentos.
O SR. JUAREZ PINHEIRO: Ver. Luiz Braz, quero dizer que o debate
que faço com V.Exa., é de uma qualidade que me honra. Eu coletei todos os
doutrinadores que, sobre esta matéria, tem se manifestado, porque é uma matéria
relativamente recente. Eu não encontrei, e posso deixar à disposição de V.Exa.,
Ver. Pedro Américo Leal., nenhum que contrariasse esta tese, os demais, que eu
tenho, são quatro ou cinco, omitem a questão. Todos os demais doutrinadores, a
maioria, chamam a atenção para esta tese.
Ver.
Pedro Américo Leal, - a quem eu com muita honra vou conceder o aparte, tão logo
eu desça da Tribuna e nem vou utilizar todo o meu tempo -, vou passar as mãos
de V.Exa. e tenho a certeza de que no mínimo V.Exa. irá ler esses doutrinadores
e com certeza fará autocrítica e fará a revisão da sua posição.
O Sr. Pedro Américo Leal: V.Exa. permite um aparte? (Assentimento
do orador.) Ilustre Ver. Juarez Pinheiro, não sei se V. Exa. sabe que, apesar
do doutorado em Psicologia, eu leio mais Direito do que qualquer outra coisa.
Eu acho uma matéria, uma disciplina, uma ciência das mais belas, onde todos
transitam e tudo é possível. O Direito
está subordinado à interpretação. Eu leio a lei; V. Exa. lê a lei: e temos duas
opiniões diferentes, a beleza do Direito está nisso aí.
O SR. JUAREZ PINHEIRO: V. Exa. inclusive tem vários filhos
formados em Ciências Jurídicas Sociais, que honram a sua família. O Ver. João
Dib diz que eu o discrimino, mas eu não quero fazer isso, porque ele é uma
pessoa por quem tenho o maior carinho. Quero dizer a V. Exa. que essas são
pessoas que estudam o assunto, são pessoas abalizadas, por mais que eu tenha me
dedicado à matéria, num precário tempo, durante esse Processo. V. Exa. é um
psicólogo, por certo já disse, lacaniano e, hoje, está meio complicado. Esses
doutrinadores que citei são pessoas reconhecidas no Direito Administrativo
brasileiro e que se têm dedicado ao tema. Eu não quero vencer na tese, só quero
dizer a V. Exa. que, para mim, é uma lástima que - numa Câmara como esta, que
tem pessoas ilustradas, que tem Vereadores, pertencentes à Comissão de
Constituição e Justiça, como o Ver. Isaac Ainhorn, Ver. Elói Guimarães, Ver.
Reginaldo Pujol, que hoje está licenciado, e que tem outras inteligências,
oriundas de outras áreas, como o Ver. Cláudio Sebenelo, o Ver. João Dib - uma
questão que é tão simples, tão clara, venha a politizar-se.
É
uma questão que não podíamos politizar, que não podíamos colocar na questão de
blocos políticos, porque isso nos dá um atestado de um pouco de ignorância
jurídica, que não é permitida a esta Casa pela sua qualidade e
responsabilidade. É essa a contribuição.
O Sr. Pedro Américo Leal: V. Exa. permite um aparte?
O SR. JUAREZ PINHEIRO: V. Exa. encerre o pronunciamento em meu
nome, por favor.
O Sr. Pedro Américo Leal: É exatamente nisso que eu me fixo. V.
Exa. não permite que outros tenham outras opiniões, aqui é a Casa do
contraditório. V. Exa. trouxe doutrinadores, pensadores, mas são apenas
comentaristas, como eu, eles transitam pela lei. A lei eu tenho que
interpretar.
O SR. JUAREZ PINHEIRO: Vereador, eu coletei todos os
doutrinadores que sobre esta matéria se manifestaram. Eu já havia dito que o meu
pronunciamento se encerrava com a sua intervenção.
O Sr. João Dib: V. Exa. permite um aparte? (Assentimento
do orador). Nobre Ver. Juarez Pinheiro, como eu não tenho a competência de V.
Exa. para pesquisar no PRODASEN, eu me ative apenas ao processo onde V. Exa.
traz à tona o livro sobre Improbidade Administrativa de Fábio Medina Osório, e
cheguei à conclusão de que não houve improbidade administrativa.
O SR. JUAREZ PINHEIRO: Ver. João Dib, passei às mãos do seu
Colega de Bancada toda farta doutrina que expõe esta linha de raciocínio.
Respeito os que pensam o contrário, Ver. Pedro Américo Leal, respeito os que
acham que a tese é apenas minha, mas estou bem acompanhado. Estou acompanhado
dos maiores doutrinadores deste País.
A Sra. Maristela Maffei: V. Exa. permite um aparte? (Assentimento
do orador). Serena e fraternalmente quero dizer a V. Exa. que sabemos que
qualquer processo, e principalmente este processo, tem que se basear em termos
técnicos, legais, enfim, mas além disso, ultrapassando isto nós temos também o
olhar da sociedade para cá. Não sou da área jurídica mas, com certeza, assim
como outros Vereadores que não estão inseridos na área jurídica, temos a nossa
visão, a nossa opinião, a nossa leitura. Isto é importante que fique claro
porque, senão, esta Casa vai ficar reduzida apenas ao debate daqueles... e nem
todos, muitas vezes, compreendem tanto assim. É fundamental dizer que, além da
discussão jurídica, também está aqui o nosso posicionamento político, e a
participação de todas as Bancadas, que reúnem vários segmentos da sociedade.
Temos ainda o olhar da sociedade, que espera de nós uma conduta séria e a
responsabilidade daquilo que está sendo feito aqui.
O SR. JUAREZ PINHEIRO: Obrigado, Vera. Maristela Maffei.
O Sr. José Valdir: V. Exa. permite um aparte. (Assentimento
do orador.) Ver. Juarez Pinheiro, acredito que há um equívoco em algumas
colocações que ouvi, tentando contrapor a sua argumentação. Trazer todos estes
autores qualifica o debate na Câmara. Isto não cerceia o debate, não é querer
impor uma opinião. Pelo contrário, isto é querer fundamentar uma opinião.
Agora, se a outra parte sente-se em dificuldades para contra-argumentar é outra
história, mas não pode V. Exa. ser acusado de cercear o debate, justamente por
trazer autores, por pesquisar e tentar elevar e qualificar o debate nesta Casa.
Este é um mérito que V. Exa. tem e que deveria ser imitado por toda Casa.
O SR. JUAREZ PINHEIRO:O brilhantismo das palavras de V. Exa. me
fazem encerrar o debate. Muito obrigado.
(Não
revisto pelo orador).
O SR. PRESIDENTE (Nereu D’Ávila): Suspendemos os trabalhos para que a TV
Câmara possa mudar a sua fita de gravação.
(Suspendem-se
os trabalhos às 22h40min.).
O SR. PRESIDENTE (Às 22h41min.): Estão reabertos os trabalhos. Pelo tempo
de quinze minutos, está com a palavra o Ver. Antonio Hohlfeldt.
O SR. ANTONIO HOHLFELDT: Sr. Presidente, Srs. Vereadores, Srs.
Líderes de Bancada, todos os companheiros que aqui se encontram na Casa, a
todos aqueles que através dos meios de comunicações, muito especialmente da TV
Câmara, estão nos acompanhando ao longo de todo o dia de hoje.
Certamente,
em dezessete anos de mandato, nesta Casa, eu não esperava ter que passar por
uma situação destas um dia, a decisão a respeito de um colega de Câmara, e
muito especialmente de uma colega de Bancada. Mas o desafio que se coloca é
esse, e quero dizer a todos que, com a experiência destes dezessete anos, não
apenas vou votar e decidir, como ocupo esta tribuna com absoluta tranqüilidade
e seriedade que ao longo destes anos procurei aqui apresentar no meu trabalho.
Muito
especialmente quero resgatar aqui a tranqüilidade de quem, de comum acordo com
as lideranças da Casa, com o próprio Presidente, na época o Ver. Luiz Braz, a
partir do momento em que se formalizava uma denúncia, através dos meios de
comunicação, tomei a decisão ouvindo o Vereador Cláudio Sebenelo, meu
companheiro, de assinar um Requerimento em que se pedia que fosse a fundo nas
questões levantadas e que se chegasse a um resultado. Isso era um compromisso
pessoal meu, era um compromisso da Bancada do PSDB. E continua sendo um
compromisso pessoal meu, do Ver. Cláudio Sebenelo, que já se expressou desta
tribuna antes, e da Bancada do PSDB. Não abrimos mão disso, independente,
talvez, da maneira como entendamos, cada um. Os Vereadores que me antecederam,
aqui se expressaram: o resultado, a maneira, as provas e aonde nós vamos
chegar.
Queria
relembrar, aqui, Sr. Presidente, Srs. Vereadores, uma passagem conhecida, de
uma peça chamada Júlio César, de William Shakespeare. Logo após o assassinato
de César por Brutos, reúne-se o Congresso ou o Senado, e Brutos é carregado, de
uma certa maneira, em triunfo, agraciado com louros porque assassinou o
ditador. Quando o Senado abre o seu debate, no entanto, Marco Aurélio toma a
palavra e, com fina ironia, na pena de Shakespeare, vai gradualmente desvelando
o que parecia ser a lógica de Brutos no assassinato, mostrando a verdadeira
razão do assassinato. De maneira que, quando termina o discurso de Marco
Aurélio, o Senado pede a morte de Brutos e transforma Marco Aurélio no próximo
Imperador de Roma. Eu trago à memória essa cena, e quem quiser que a confira
nas obras do grande bardo Inglês, porque acho que, em parte, nós vivemos um
pouco esse processo muito semelhante, nesses últimos meses, nesta Casa.
Nós,
de fato, não estamos, hoje, aqui, - e por isso o meu discurso vai ser feito
nessa linha -, discutindo e julgando a Verª Annamaria Negroni; nós estamos,
hoje, aqui, discutindo e julgando a Verª Annamaria Gularte. E essa dicotomia eu
quero deixar registrada, aqui, porque a ela tentei me referir ao longo de
vários momentos em todo esse processo, sem resultado. Que fique registrado. Não
temos nada contra a Verª Annamaria Negroni, se tem, é uma série de questões que
envolvem a Verª Annamaria Gularte. Os médicos têm um nome para isso, nós
tentamos chamar a atenção para essa questão, não foi possível. Ela será,
depois, discutida, melhor do que eu, por especialistas, para tocar nesta.
Questão.
Seja
como for, Sr. Presidente, Srs. Vereadores, nós estamos também, sofrendo aqui,
hoje, uma outra experiência, bastante interessante, para mim que, além de
Vereador, sou também uma pessoa que profissionalmente lida com os processos de
comunicação. Perdoem-me, talvez, a aparente erudição, mas eu quero deixar
registrada aqui uma série de referênciais, que são aquelas que vão embasar,
posteriormente, o meu voto. No final do século passado, um francês chamado
Gabriel Tarde foi o primeiro a estudar os fenômenos relativos à opinião pública
e à massa. E ele o fez com profundo temor dos sentimentos e das expressões que
a massa, como tal, sociologicamente considerada grupos amorfos, grupos que não
podem ser claramente identificados, podem eles decidir numa comunidade.
Posteriormente,
no início do século, um outro cientista chamado Walter Lipmann fez um estudo a
respeito de opinião pública e fixou - e ao longo de décadas isso valeu - de que
a opinião pública era a opinião média das pessoas. Nem mais à direita, nem mais
à esquerda, nem mais radical condenando, nem mais radical inocentando, mas era
a média. E esse conceito de opinião pública, na verdade, vale até hoje, e é
isso que pesquisamos no dia-a-dia, com os diferentes institutos de pesquisa.
Depois
da experiência nazista, no entanto, uma estudiosa alemã, Elizabeth Noelle
Neumann, teceu uma outra teoria extremamente interessante. O que nós chamamos
de opinião pública, na maioria dos casos, é, num primeiro momento, a opinião de
uma minoria que consegue, no entanto, ser verbalizada e fazer-se circular. E
esta minoria passa a aparentar ser maioria, e passa a atemorizar a opinião dos
que pensando ser minoria acabam realmente por sê-lo, ou aderem ao outro grupo,
que termina por se tornar efetivamente maioria. Fenômenos desse tipo nós
vivemos permanentemente, sobretudo nas últimas décadas, onde os meios de
comunicação de massa têm uma força fantástica em transmitir informações de uma
maneira acrítica. E, a partir de então, as pessoas fixam imagens, tomam
posições e muito dificilmente nós temos efetivo espaço para um debate e para
uma avaliação concreta das coisas que estão acontecendo. Temos vivido isso
dezenas de vezes, inclusive envolvendo figuras - e a política é muito propícia
para isso - da política nacional.
É
difícil, a essas alturas, se poder dizer que o cidadão acusado é inocente ou é
culpado. Ele está culpado, por antecedência; e, qualquer coisa que ele faça,
não vai mudar o julgamento, talvez somente, semanas, meses, décadas após.
Muitos
me perguntaram porque não estive, hoje, no decorrer desta Sessão, aqui na Casa.
Um dos motivos foi exatamente esse: o voto está decidido na maioria quase
absoluta dos Senhores, nesta Casa, pelo menos, desde ontem a noite. Eu confesso
que eu tinha mais o que fazer. Se eu pudesse mudar a opinião de alguns, eu
teria vindo muito mais cedo à tribuna. Mas, na verdade, o voto estava decidido.
Em
segundo lugar, Sr. Presidente e Srs. Vereadores, a minha palavra, desde o
início, tem um certo comprometimento. Eu sou companheiro de Bancada da
Vereadora e mesmo nos momentos em que a Vereadora, na sua condição de fora de
si, chegou a me acusar de ter sido eu o responsável por montar toda essa
situação, nem por isso deixei de ser o companheiro da Verª Annamaria e quero
dizer que vou continuar sendo o companheiro da Verª Annamaria Gularte.
Se
não posso ter certeza da inocência da Verª Annamaria Gularte, eu absolutamente
não tenho certeza da culpa da Verª Annamaria Negroni. A Comissão Parlamentar de
Inquérito, infelizmente, não me convenceu disso, talvez, porque, como já
apontou outro Vereador aqui antes de mim, e que não é do PSDB, e por isso a
palavra, talvez, tenha mais peso do que a minha se eu a tivesse feito antes,
porque nós não conseguimos, de fato, distanciar e diferenciar determinados
fatos e se desclassificou determinados depoimentos para valorizar outros.
Eu
confesso aos Senhores que eu não tenho a mais absoluta tranqüilidade em dizer:
a Verª Annamaria Gularte é inocente, mas também não tenho, absolutamente, a
menor certeza em dizer: a Verª Annamaria Negroni é culpada. E duvido que alguém
aqui tenha lá consigo, no fundo, absoluta certeza.
Mas
a decisão está tomada, nós vamos ouvir o advogado de defesa, que pela sua
qualidade, pelo seu conhecimento desta Casa, pela sua eficiência como
Ex-Vereador e Ex-Presidente desta Casa e como advogado conhecido, reconhecido e
respeitado, vai registrar, aqui , melhor do que eu , todos os problemas e
contradições que, eventualmente, o processo tenha.
Eu
não sou advogado, sou apenas um Vereador e eventualmente um jornalista. Quero
apenas deixar registrado, em primeiro lugar, o meu agradecimento às lideranças
da Casa, que ao longo dos meses conviveram conosco. Quero, especialmente,
registrar aqui o agradecimento ao Ver. Nereu D’Ávila que, como Presidente da
Casa, também teve um desafio bastante duro em enfrentar esse processo. Muito
especialmente agradecer àqueles Vereadores que tiveram a coragem, a
tranqüilidade de trazer a contrapartida da perspectiva adotada formalmente no
Parecer e buscar, não apenas condenar, mas, debater, discutir e, quem sabe lá,
trazer um pouco mais de luz ao processo que experimentamos.
Preocupa-me
apenas que o final desse processo não se esgote aqui, agora, e nesta Casa.
Preocupa-me que esse processo tenha prosseguimento em outras instâncias; mas,
sobretudo, preocupa-me que esse processo acabe abrindo exceções que transforme
a cada um de nós num potencial refém nos próximos meses, ao longo de todo o
nosso mandato, e dos próximos Vereadores, a partir do momento em que se adotou
determinadas linhas de desenvolvimento na maneira da condução desse trabalho.
Com
isso, Sr. Presidente e Srs. Vereadores, muito especialmente ao Ver. Juarez
Pinheiro, com quem sempre dialoguei ao longo desse período, mesmo quando,
eventualmente, discordei de algum momento e pude dizê-lo com tranqüilidade e
ele sempre discutiu comigo os encaminhamentos. Tenho uma discordância no
encaminhamento final do Ver. Juarez Pinheiro Fixar isso não é fazer críticas ao
Vereador, quero deixar isso registrado,
apenas tenho uma visão diferente. Creio que a partir daquele momento nós
perdemos a oportunidade de fazer justiça, mas os dados estão jogados, todos nós
somos maiores de idade e somos responsáveis pelo que vamos fazer.
Deixo
aqui apenas a expectativa de que a decisão seja a melhor possível para essa
Casa, porque no Requerimento que apresentei à Mesa, deixava bem claro: eu
gostaria de auxiliar a Vereadora a mostrar a sua inocência, mas, acima de tudo,
eu tinha a preocupação com a minha Bancada, com o meu Partido e com esta Casa.
Eu tenho certeza que independente desta decisão, nós poderemos encontrar a
justiça, se ela não for feita aqui, mais adiante. O tempo nos dará essa
oportunidade. Mas se a injustiça for feita com a Casa, ela vai ser bem mais
difícil de ser resgatada e bem mais complicada de ser reencontrada. E este,
talvez, tenha sido o maior desafio que o Ver. Nereu D’Ávila e a Mesa
enfrentaram nesses meses.
Vou
repetir aos Senhores com absoluta tranqüilidade: serei companheiro até a última
hora da Verª. Annamaria Gularte, mesmo que tenha dúvidas sobre sua inocência ou
sua culpabilidade. Muito obrigado.
(Não
revisto pelo orador.)
O SR. PRESIDENTE (Adeli Sell): O nobre Presidente, Ver. Nereu D’Ávila,
está com a palavra, pelo tempo de quinze minutos.
O SR. NEREU D’ÁVILA: Sr. Presidente, em exercício, Ver. Adeli
Sell, Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras, Senhores da imprensa, Senhores
visitantes, senhores funcionários, porto-alegrenses.
“Alea
jacta est”, a sorte está lançada. Não ocupo a tribuna para expandir argumentos
de julgamento de mérito do processo, que já consumiu quatorze horas
ininterruptas de trabalho desta Casa, até este momento. Assumo a tribuna para
colocar o papel da instituição Câmara Municipal, que, ao longo deste processo,
procurou manter-se dentro daquele “fio de navalha” entre o possível açodamento
na condução do processo ou num inadmissível retardamento deste.
Por
isso que, Srs. Vereadores, ainda durante o recesso, no dia 20 de janeiro, nós
convocamos uma Sessão Extraordinária na Câmara para dar a publicidade que o
Código de Ética recomendava aos indícios de acusações que pairavam sobre a
nobre Vereadora.
Durante
esse processo nós procuramos o equilíbrio entre essas duas forças, de não, em
momento algum, atropelarmos qualquer procedimento processual, mas também, em
momento algum, procurar retardar a processualística nas duas partes do
processo. Primeiramente com o Código de Ética e, em seguida, através do
Decreto-Lei nº 201.
Eu
repeti à exaustão, hoje, para a imprensa, que nós trazemos para dentro deste
Parlamento ou de qualquer sodalício de que participemos, a nossa condição
humana. Levamos as nossas virtudes e levamos os nossos defeitos. E isso não é
vergonhoso. Vergonhoso é não enfrentar as dificuldades que se nos antepõem,
vergonhoso é colocar para baixo do tapete possíveis irregularidades que
porventura possam existir e expressar corporativismo prejudicial à Instituição.
Portanto,
nós não podemos fugir das questões quando há um enfrentamento para resguardar a
Instituição. Por isso, nós hoje, queiramos ou não, gostemos ou não, concordemos
ou não, estamos, graças a Deus, sob o império da lei e da democracia. Muitos de
nós - o Ex-Vereador Brochado da Rocha, sempre vereador, hoje ilustre advogado,
começou, como eu, muito cedo e nas mesmas hostes partidárias - sabemos o que
nos custaram os “anos de chumbo” para buscarmos a plenitude democrática, com
que, hoje, graças a Deus, convivemos. Mas, não podemos tergiversar. Há dois
fatores na sociedade, hoje, que são fundamentais para o bom funcionamento dessa
mesma sociedade: a opinião pública e a imprensa. Sem a imprensa não teria
havido o “impeachment” de Collor, sem a imprensa não teria havido o escândalo
dos “anões do Orçamento”, sem a imprensa não teria havido os grandes
escândalos. Não porque nós , os políticos, nos omitíssemos, mas porque a
imprensa, notadamente a imprensa investigativa, é informada em primeiro lugar.
E aí só resta, na esteira das informações, buscar a verdade. Esse foi o nosso
papel, sem tergiversações. E este dia e esta noite são os mais históricos
nestes 226 anos da Câmara, um dos seus momentos mais rutilantes no exercício
pleno da democracia, aqui, num sodalício de 33 componentes.
Então,
não estou na tribuna para profligar, porque já foi feito por aqueles que assim
o entenderam, nem para argumentar a respeito da improbidade ou da infringência
do decoro parlamentar.
Estou,
aqui, para dizer aos porto-alegrenses que, ao contrário do que ouvi de alguns
Vereadores, com o maior respeito ouço e acato suas opiniões, mas delas discordo
no sentido de que a Câmara, hoje, esteja acanhada ou esteja envergonhada por
esse julgamento. Não! O que o povo das ruas quer é que não fujamos do
enfrentamento, mesmo que seja constrangedor, mesmo que seja dolorido para nós
termos que cortar a própria carne, mesmo que seja doloroso para nós termos,
talvez, que afastar alguém que conviveu dois anos conosco, e que, com muito
pesar, tenhamos que fazer esta cirurgia.
Mas,
não é um caso de sentimentalidade, não estamos julgando emoções, estamos
julgando um caso político-administrativo, e, segundo meu entendimento e
respeitando todas as opiniões em contrário, sou advogado também, o que não está
nos autos não existe para o mundo. E nos autos, respeitando aqueles que assim
não entendem, há provas suficientes, sim, documentais e testemunhais, provas
materiais da existência do delito desta ação de quebra do decoro parlamentar.
Sem
dúvida, gostemos ou não, foi infringido o decoro parlamentar. Por isso, digo:
esta Câmara pela deliberação que tomar daqui a alguns instantes, estará, ou
pelo menos, quer estar à altura de todos os porto-alegrenses, cidadãos e
cidadãs que nos colocaram aqui dentro. Porque a voz das ruas é de que não
posterguemos, não “empurremos com a barriga”, não escondamos as situações,
mesmo aquelas que não nos dão satisfação, não nos dão prazer, como é o caso em
tela. Mas, a população quer mesmo é que a enfrentemos. E disto tenho certeza:
esta Câmara sai engrandecida, porque o prazo final para o julgamento seria no
dia 17 de junho e hoje é dia 12 de maio, portanto, mais de um mês antes já
estamos enfrentando a situação, gostemos ou não.
O
próprio jornalista denunciante, Jonas Campos, falando de Belém do Pará para
Porto Alegre, surpreendeu-se que já esteja em julgamento este Processo, pois na
Assembléia não foi assim, porque na Câmara Federal, muitas vezes, sob o manto
da impunidade, se protegem até pistoleiros que matam colegas para aboletarem-se
no mandato popular. Mais uma vez Porto Alegre será referência nacional,
inclusive para São Paulo, que é um mar de lama e onde não vemos nenhuma atitude
como esta, vertical, dolorosa, mas assombrosamente corajosa.
Portanto,
Srªs Vereadoras e Srs. Vereadores, que Deus nos ilumine para que façamos
justiça. Muito obrigado. (Palmas.)
(Não
revisto pelo orador.)
O SR. PRESIDENTE: Ouvimos a palavra do nobre Ver. Nereu
D’Ávila, Presidente desta Casa. Solicitamos que V.Ex.ª assuma os trabalhos da
Mesa.
O SR. PRESIDENTE(Nereu D’Ávila): Senhoras e Senhores Vereadores, é com
muita satisfação que, dentro da processualística dos mais nobres direitos que
constituem a busca da justiça, - o contraditório e o sagrado direito
constitucional da ampla defesa -, neste momento, na palavra e nos argumentos do
nobre Dr. Brochado da Rocha estará sendo feita a defesa da Verª Annamaria
Gularte.
Ex-Presidente
desta Casa, Vereador por muitos anos, hoje advogado do Foro de Porto Alegre,
Dr. Geraldo Brochado da Rocha, Vossa Excelência permita que ainda lhe chame de
Vereador, porque fez parte deste Parlamento, honrou esta Casa. Nos termos do
Decreto nº 201, V.Ex.ª dispõe de até duas horas para proceder a sua
argumentação. O Dr. Geraldo Brochado da Rocha está com a palavra.
O SR. GERALDO BROCHADO DA ROCHA: Sr. Presidente, Srs. Vereadores. Corpo
funcional desta Casa. Senhoras e Senhores aqui presentes. Senhores componentes
e representantes dos meios de comunicação.
Quero,
primeiramente, dizer que, na qualidade de defensor da Verª Annamaria Gularte,
esta defesa tem um profundo constrangimento, de vez que assume esta tribuna já
com o anúncio de que sua constituída está condenada. Difícil missão. Oh, que
missão difícil fazer com que esqueça eu que amo os debates e que amo esta Casa.
Dizer que o contraditório não existe, tudo já estava executado. E mais, e muito
mais. Preocupa-me, sobremaneira, como defensor, e por que não como cidadão, ver
que a honra desta Casa terá que ser lavada com o sangue da Verª Annamaria
Negroni! Esta é a perspectiva sombria que a defesa assume neste momento. Não
são palavras postas ao vento.
Às
vezes, Sr. Presidente, o carinho, às vezes a admiração permitem que se proceda
como ora vou fazer. Separam-me alguns anos do dito Edil, mas eu ouvia dele as
notícias do mundo, ele era quem me informava sobre o mundo. Depois, com o
caminhar do tempo, fui aproximando-me lentamente daquela figura, daquela voz
magnífica, mas séria, que fazia os ouvidos do adolescente receber o noticiário,
era, exatamente, a figura magnífica do Ver. Lauro Hagemann. Tive a aventura de
poder ver S. Exª cassado reassumir o mandato junto com este pobre mortal. Acho
que S. Exª, juntamente com outros pares, que me permito não citá-los na sua
íntegra, pois são tantos, que guardo uma lembrança carinhosa, mas permito-me a
síntese, o símbolo que fica para mim. Na convivência com esse cidadão, que até
então era um mito, era um mito do homem que me informava, era o mito do homem
que havia sido, depois, cassado injustamente, eu passei a conviver e vi, neste
homem, a prudência. Se pudéssemos condená-los, faríamos certamente pela
prudência, pelo cuidado de suas palavras normalmente muito mais de cunho
kantiano do que marxista, segundo o meu entendimento. Mas este Vereador, este
cidadão, este ex-deputado, para mim um paradigma, homem dos meus sonhos, como
desejava ser, Lauro Hagemann, ele inopinadamente, como diria um colega meu,
advogado qualquer, veicula nas rádios que, mal houve a denúncia da Vereadora,
ele já estava julgando, julgou tudo, e que para ele não precisava mais nada. E
isso consta no noticiário e isso conta num noticiário. Se este cidadão fez
isso, quero crer que este momento não é solene, este momento já foi decretado,
e eu venho aqui somente para o réquiem, tão-somente, mas nada me abate.
Sr. Presidente, V. Exa. disse que a Casa
precisa ser lavada. E eu vos respondo, Sr. Presidente: se é o sangue de minha
Vereadora-constituinte que querem, façam bom uso, mas antes, lembro aos
Senhores que este momento, se ele é histórico, também é espúrio. Ouvi, nesta
Casa, ao contrário do que assim anunciou o meu antecessor, Ver. Antonio
Hohlfeldt, uma a uma, detalhadamente, as afirmações trazidas aqui. E a defesa
não se entrega, apesar do que disse o Ver. Lauro Hagemann, apesar do que disse
o Sr. Presidente: “A honra da Casa precisa ser lavada, doa a quem doer”.
Transcende, por isso, a minha constituinte, pelo visto, o presente julgamento.
E sobre estes ombros, Sr. Adeli Sell, passam a ter um peso enorme. Será que uma
Senhora vai lavar a honra da Casa? Será? Permito-me discordar. Esta Casa tem
honra, não precisa disso. Mas assim está colocado e assim vem a esta defesa.
As
dúvidas, as inquietações por que passa esta defesa, certamente serão daqueles
que buscam a justiça, daqueles que amam a liberdade, daqueles que professam uma
democracia múltipla, onde todas as ideologias têm o respeito e assento. Enfim,
aquelas pessoas que gostariam de ter um mundo diferenciado do mundo sórdido que
vivemos, onde a hipocrisia domina, onde a lei protege o maior e não o menor.
Por tudo isso, a defesa avança para dizer que, tendo ouvido algumas coisas,
anotou e permito-me destacar alguns questionamentos. Por exemplo: por que a
defesa não havia produzido as provas? Quase num puxão de orelha, carinhoso, é
verdade, muito carinhoso, mas verdadeiro. E pior, que era de um preclaro amigo
e douto.. Mas, pergunto eu, se a defesa trouxesse alguma prova, a prova,
certamente, seria inquinada de vício insanável. Diria, até, permitindo-me fazer
uma pequena incursão sob as hostes religiosas, diriam que era uma pena que
vinha do mal, que vinha do diabo. Por todos esses fatos, a defesa pôde trazer
estas provas, tão requeridas por alguns. Por outro lado, anima-se esta defesa
por ver aquilo que parecia a alguns não ter sido sábio, mas que era sábio, sim.
Quando
o Ver. Fernando Záchia dizia que não era formado em Direito, retumbava em mim, Vereador, como V. Exa.
avançava bem, como V. Exa. apanhava bem. Não é o ordenamento jurídico que está,
aliás, quero fazer, também, no que me for permitido, Sr. Presidente, dizer do
meu encantamento, o esforço do nobre colega, bacharel Juarez Pinheiro. S. Exa.
foi incansável, trouxe até doutrinas, sua pena ilustrou a Casa, mas , e o mas
que é doloroso, suas palavras inscritas não foram seguidas - é uma pena - ,
este julgamento caminhou assustadoramente para a área político- ideológica,
afastou-se de tal sorte que poderia trazer para cá uma série de doutrinadores,
Mas acredito, ilustre colega, se é que posso ter a liberdade de assim chamá-lo,
o brilhantismo de V. Exa. não conseguiu aplacar o sentimento dominante na Casa.
Veja bem V. Exa., esta defesa tentou várias vezes realinhar a matéria,
encaminhá-la para outro curso, tudo em vão , não conseguiu.
Também
a defesa teve especial cuidado de
medir até que ponto este Plenário sagrado irá utilizar a mulher para lavar a
sua honra. Por outro lado, disse bem o Presidente desta Casa: “Somos todos
mortais! Temos defeitos”. A minha constituinte tem defeitos, sim, aliás, ao que
me parece, ela representa os defeitos dos seus eleitores ou as virtudes dos
seus eleitores. Mas, parafraseando o Presidente da Casa, diria que ela traz os
defeitos dos senhores munícipes que nela votaram. Por isso, cassá-la,
simplesmente, lá se vão também alguns munícipes, que têm defeitos, sim. Mas,
avançando, vão julgar uma mulher, vão lavar a honra da Casa com ela, paciência!
Não é a melhor fórmula, a conquista do Direito, a conquista de um patamar mais
alto do primitivo, indica outros caminhos que não esse e, sobretudo, a defesa
se sente bastante dificultada, em que pese honrada, de produzir seus atos.
Por
exemplo: até mesmo a constituição deste Plenário, hoje, neste momento, não é a
constituição original. Fica visível para a defesa tirar duas conclusões
inicialmente. A primeira, conhece, em que pese ter divergências políticas com
S. Exa., conhece a bondade do Ver. Reginaldo Pujol, hoje ausente, mas conhece
também a sua acuidade, ele viu, porque é um homem experiente, que iria, se
votando, favorecer a sua Bancada. O que fez S. Exa.? Requisitou a sua retirada
do Plenário e a sua substituição por outro. Perfeito para o Vereador, mas para
a sua Bancada, não. A questão da Bancada continua. Procedimento, do Ver.
Reginaldo Pujol, correto. Aliás, não falaria nisto se não fosse para elogiá-lo,
de vez que ausente. Perfeito. Mas fica a defesa a perguntar aquilo que é
elementar em Direito: a quem interessar possa a cassação da dita Vereadora?
Essa é uma pergunta que não foi respondida aqui. Não foi. Mais, muito mais. O
Decreto-Lei nº 201, em seu artigo 5º, diz que: “Será convocado o suplente do
Vereador impedido de votar.” Ou seja, o Vereador que substitui a Verª Annamaria
Gularte não vota. Artigo 5º, do Decreto-Lei nº 201. E agora? É um problema que
a defesa está a alertar, sem perder de vista, nunca e jamais, a quem interessar
possa. É uma questão de Direito, esta, sim. Haverá um lucro, como entendo e
questiono - por que não? - à própria Bancada da ilustre Vereadora. Ela tem interesse
legítimo, sim. Acho, penso que seria de bom alvitre que a Casa estudasse essas
duas questões com alguma prudência, de vez que já anunciada a condenação
antecipada da minha constituinte, certamente vamos enfrentar esta questão em
nível de Poder Judiciário, e gostaria de manter, com esta Casa, a lealdade tão
própria de quem nasceu nesta Cidade. É uma tentativa. Não sei se a defesa
conseguirá, mas se propõe a isso.
Outrossim,
passemos, agora, a saber o que ocorreu. Lá feito o julgamento pelo Ver. Lauro
Hagemann, a Mesa processante, através, primeiro, de um Presidente, Ver.Luiz
Braz, depois, do Presidente Nereu D’Ávila, procedeu às providências cabíveis, e
andaram bem os dois Presidentes. Muito bem. Foi criada uma Comissão, para que o
brilhante Vereador - ou brilhante bacharel, porque do Vereador não posso ter
uma opinião, pois não estou aqui na Casa para saber, mas, seguramente,
brilhante também - oferecesse o seu relatório e o seu exame prévio. E ele foi
atento. Ele disse que era breve, ele disse que não estava ali julgando nada,
que não havia pena, ele foi ouro e fio. Ele seguiu. Mas não foi feliz quando
apanhou os fatos. Porque é muito comum, naquele que sobe às alturas, quando tem
que descer à labuta diária, à coleta de provas, isto é uma outra coisa, e nisto
ele não foi feliz. E muito menos feliz foi quando avançou pedindo uma
condenação, acredito imensurável para a pena, coisa mais alta, se condenada,
sim. Pergunto: outros delitos, como serão? Não estou eu, ainda, como defesa, a
estudar a matéria sob a visão do Decreto 201/67, que é maniqueísta, que diz sim
ou não. Não! Lá, o Vereador-Relator labutou com o Código de Ética desta Casa,
concebido pelo então Ver. João Verle, atual Presidente do Banco do Estado do
Rio Grande do Sul, e assinado como Projeto de Resolução pelo então Presidente,
Ver. Isaac Ainhorn, em 1996. Mas o meu ilustrado colega prescreveu as penas,
trouxe para a Mesa o que S. Exa. entendia como verdade, e creio enormemente na
sua sinceridade também, mas não recomendou o artigo 201. Ah, não! Afastou o
201.
O Sr. Juarez Pinheiro: V. Exa. permite um aparte?
O SR. GERALDO BROCHADO DA ROCHA: Desculpe, eu não quero dar aparte, senão
será um tumulto, Vereador. Depois V. Exa. confira os dados. Não é má-fé,
absolutamente. Procurarei explicar. Eu dizia que a Mesa...
O SR. PRESIDENTE: Só se for Questão de Ordem, Vereador
Juarez Pinheiro. O defensor tem todo o direito, depois de todo esse discurso da
tarde, de estender as suas opiniões.
O SR. JUAREZ PINHEIRO (Questão de Ordem): De acordo com o Decreto-Lei nº 201, este
Vereador tem o direito, e o nosso advogado sabe disso, de atuar inclusive como
acusador. Eu quero apenas agradecer por todas as gentilezas feitas pelo nobre
defensor. Eu vou declinar de fazer o aparte que teria direito para não cortar o
raciocínio do defensor, mas esse direito me é assegurado pelo Decreto-Lei nº
201. Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Nereu D´Ávila): Dr. Brochado da Rocha, asseguro a V. Exa.
o tempo da tribuna. Quero fazer um apelo, em nome do bom senso: o doutor defensor
esteve durante quatorze horas nesta Casa, pacientemente, ouvindo dezenove
discursos, com as mais variadas opiniões, com o meu foram vinte discursos. Em
nenhum momento S. Exa. esboçou qualquer gesto de discordância ou concordância.
Então,
faço um apelo, em nome do bom senso, para que deixemos o orador exercer o seu
direito sagrado de defesa, que diga o que bem lhe aprouver, com o direito que a
lei lhe assegura. Faço este apelo em nome do bom senso, para que os Srs.
Vereadores não interrompam o senhor defensor.
Tem
a palavra o Sr. Brochado da Rocha.
O SR. GERALDO BROCHADO DA ROCHA: De forma alguma me move ter qualquer
questiúncula com qualquer Vereador, e muito menos com o citado. Citei o
trabalho de S. Exa., respeitosamente. Se entendi mal, paciência. Sempre há os
cíceros e os catilinas, e, por isto, Sr. Presidente, esta defesa entende, como
preliminar, que a Mesa deliberou, trouxe à colação dos Srs. Vereadores o quê?
Agora é a Mesa. Trouxe, para que os Srs. Vereadores examinassem, os fatos à luz
do Código de Ética da lei interna, evidentemente da Constituição Federal, e
assim etc. Mas não pelo 201, porque se eu fosse pelo 201, não teríamos a
Comissão de Ética, nós teríamos a Comissão Processante. Aqui já há o primeiro
problema. Agora, jurídico, sim. Por que não Comissão Processante? Por que
Comissão de Ética? Se o julgamento foi baseado em determinado momento da
defesa, por exemplo, no capitulo destacado que, aliás, está nos anexos
distribuídos pela Câmara, a Comissão, ao analisar a defesa, dizia: “O capítulo
dosimetria está prejudicado.” Por que prejudicado? Porque o 201 só prevê o
maniqueísmo do sim e o maniqueísmo do não, o que, aliás, em todos os discursos
eu ouvi, indistintamente, e esse tal Decreto-Lei de 27 de fevereiro de 1967,
engessou esta Casa. Eu vi vários componentes desta egrégia Casa engessados
entre o sim e o não. Aí caminhava a Comissão, em que pese o Plenário ter
aprovado que o processo deveria correr pelo Código de Ética, e até foi
constituída a Comissão de Ética. Toda correspondência desta defesa foi dirigida
para a Comissão de Ética e não para a Comissão Processante. Será que a defesa
andou errada todo o tempo? Será que esta Comissão se auto-apelidou errado
também? Algum fenômeno existe! Não poderia ser a defesa.
Eu
não posso deixar de aceitar um desafio. Ver. Elói Guimarães, à defesa nem
sempre cabe o ônus da prova; o contrario
sensu, sim, é verdadeiro, dentro da mais comezinha linha do Direito, aceito
por todos quantos labutam internacionalmente no Direito. Permita-me discordar
de V. Exª, a quem aprendi admirar como um grande plenarista, ou pelo menos me
louvava de V. Exª com muita honra, mas discordo frontalmente. Não cabe à
defesa, e se couber supletivamente, imagine V. Exª que como competência
originária cabe à acusação, sagradamente, exceto naqueles processos que são de
origem fiscal, aqueles que vêm da coroa, Vereador, para pegar o dinheiro do
contribuinte. Aquele inverte o ônus da prova. É Sua Majestade, o Estado
querendo confiscar o cidadão. Aí sim, aliás sempre foi desde os Direitos mais
antigos. Por isso, caminhando, a defesa, que não pretende lavar a honra da Casa
com sangue da Vereadora - repete. - foi
lá, trabalhando, Vereador Elói Guimarães, na dita Comissão - se de ética ou
processante não se sabe, mas era chamada de ética -, crendo eu que era
processante, mas quem sou eu , um mero defensor para botar apelido para cá e
apelido para lá, mas caminhava nesta Comissão. Lá chegando, deparei-me com
figuras notáveis. Notáveis! Essas figuras notáveis, meu ex-colega, Vereador
Luiz Braz, o ilustre Relator, que tem uma empatia pessoal com S. Exª, assim que
tolda muitas vezes o meu raciocínio, mas que é um homem de bem. Podemos
discordar dele sempre, mas é um cidadão honrado. Gostaria de estar sempre em
sua companhia, pela sua honradez. E por fim, um brilhante Vereador, Adeli Sell,
pelo qual tenho uma admiração muito grande em que pese restrita, face algumas
incidências do mundo ou das idéias. Mas tenho muito carinho por ele, adoro seu
chapéu. Adoro o seu chapéu. Ah, que sonhos ele traz.
É
preciso que esta Casa deixe por um minuto o seu amargor, o seu ar putrefato e
pense um pouco mais alto. Chegavam lá nesta Comissão e diziam: amplo direito de
defesa. Aí então, Ver. Elói Guimarães, requeri tudo o que podia. E V. Exª, que
é douto na matéria, irá dizer: deve ter feito bobagem. Mas quantas bobagens se
faz não é Vereador? Mas requeri.
Era
preferível pedir do que se omitir. Por exemplo, o questionado, no momento da
fita tão falada, produzida por um brilhante jornalista, a Defesa pediu sim,
requereu a ouvida deste jornalista. Não porque tivesse alguma coisa com o dito
jornalista, entendo que estava exercendo seu papel preciosamente. Nada contra,
tudo a favor. Mas como chegaram àquela gravação? E aí, então, passa a trabalhar
a cabeça, Ver. Elói Guimarães, o que poderá ter feito? Terão sido usados
microfones? Aí ouve o Presidente da Comissão, que com um ano de Jornalismo,
conforme declarações de S. Exa. reiteradas, diz que é possível fazer a
declaração, mas a defesa, em verdade, não estava questionando se é possível
fazer ou não a gravação, e sim como ela foi feita. Afinal, era um flagrante
preparado ou não? É uma montagem? É uma edição? Não se sabe. E não houve
omissão da defesa em pedir, a defesa pediu e a defesa foi indeferida,
imobilizada, amarrada.
O
Decreto nº 201/67 fascinou os membros da Comissão. Não tivemos provas. Por
isso, a defesa reserva-se o direito de entender que dita prova, como outras
circunstâncias que cercam, que ela é ilegítima, é ilegal. Se entrar na palavra
tão fascinante usada por clandestina, que a defesa afasta, mas era o objetivo
da defesa esclarecer este Plenário. Foi negado. Muito bem, a defesa também
permite-se dizer que aqui passaram alguns ilustres Vereadores que falaram muito
sobre documentos produzidos pela Comissão ou na Comissão. Em verdade,
deveríamos ter um Promotor atuando na Comissão, seria mais confortável para a
defesa, mas não havia. Tudo bem, de tal sorte chegamos a esse fato para dizer
que à defesa só havia dois documentos, eram dois cheques que poderiam ser
produzidos a qualquer momento. Essa é a prova material. Não houve o cuidado,
tão comum nos tempos atuais, de haver uma quebra de sigilo bancário.
Não
houve o cuidado de, também, se examinar até que ponto era o depoente, Sr.
Ricardo, um gestor ou não das contas da dita Vereadora aqui julgada, agora.
Todas
as razões, todas as provas aduzidas foram provas testemunhais, sim.
Testemunhais.
Permitam-me
ter uma pequena descontração, de não ser o erudito desejável. Mas os
depoimentos tidos como testemunhais são apelidados de “prostituta das provas”,
um jargão comum da nossa labuta diária. E sobre ele, a Câmara Municipal de
Porto Alegre, com seus 226 anos, vai lavar a sua honra.
A
defesa pasma, mas, se o Ver. Lauro Hagemann fez, quem não fará? Paciência.
Todos somos humanos. Mas, adiante. A defesa queria fatos reais, materiais.
Por
isso, entendia que o depoimento pessoal da Vereadora denunciada era muito
importante. Mas ela estava doente, incapacitada mentalmente. Não vou entrar no
terreno de um Médico que me pediu para
que eu esclarecesse. Em verdade, era ele que tinha que esclarecer para mim, de
vez que é Médico.
A
Comissão negou-se a receber esse atestado. Duas vezes! Alegação: o atestado era
emitido por um médico da Unidade Intensiva Psiquiátrica e vinha fechado. Ele
passava à responsabilidade da Comissão. Então, entende-se a Comissão
Processante. Ela é que deveria recebê-lo, ou não, se não desejasse conhecê-lo.
Mas a Comissão negou-se a recebê-lo. A Defesa, Ver. Elói, foi além: solicitou à
Comissão, requereu que fosse feito um laudo, que fosse ouvida uma junta médica,
psiquiátrica, evidente, indicada por aquela Comissão ou pela Presidência da
Casa, pela Mesa da Casa. Resposta: indeferido. Motivo: era muito caro. Aí, a
Defesa, socorrendo-se de que havia ouvido falar que havia uma biometria médica
no Município sem nenhum ônus para a Casa, requereu que fosse ouvida a dita
biometria. Também indeferido. Nisso falo para caracterizar que, não só neste
ato como em todos os demais, a Defesa foi cerceada, mas, sobretudo, para
permitir-me dizer aos senhores que podem estar lavando a honra da Casa com uma
pessoa transitoriamente afetada em suas faculdades mentais. É um risco que
correm. Sr. Presidente. O relatório está aqui, o pedido está reiterado, aqui,
agora, também. Aliás, nessa Comissão não foi recebida nem a possibilidade de
ser examinado, tal era o cerceamento.
A
defesa encarece a V. Exas.: não lavem a honra da Casa sem pelo menos conhecer o
estado mental de uma pessoa, pode ser sangue ruim, hein. Não é e, com isto, não
venham dizer que é procrastinação, não, sempre foi pedido e sempre foi
indeferido.
Senhores,
sinto que estou sendo por demais vagaroso, talvez pelo encantamento do convívio
com V. Exas., com esta Casa, mas outros deveres nos chamam.
Quero
dizer que irá-se instaurar nesta Casa, se acolhidas forem as provas
testemunhais produzidas, como se os cargos de CC nesta Casa passassem a ter, a
sobrepairar sobre a investidura legal do senhores eleitos, confronto de uma
verdade com a outra, fato muito grave para quem votou em V. Exas. e não em
assessores.
Andaram
bem alguns Vereadores que gizaram profundamente as dificuldades que temos,
aqui, neste convívio, nesta questão. Não é uma questão nobre e não engrandece a
Casa, não, até porque podemos dizer que não se trata do crime mais grave nesta
Casa e, tampouco, que fato denunciado seja tão desconhecido nesta Casa ou, pelo
menos, que era tão desconhecido nesta Casa ou nos parlamentos brasileiros.
A
Defesa invalida os depoimentos, frontalmente, de vez que eles brotavam de
pessoas que estavam comprometidas com outros sentimentos, com outras intenções
e outros objetivos. Houve, por vez, que esta Defesa assistiu a depoimentos que
não eram depoimentos, eram libelos raivosos, que não convencem esta Defesa.
Usem a “prostituta das provas” para lavar a honra desta Casa. Esta Defesa
cumpriu com sua obrigação, alertou, e encaminha-se para o seu final, lembrando
o dito popular: “Quem fala muito, fala muita bobagem.” De tal sorte que a
Defesa, frontalmente, proclama que não há provas reais, materiais, de vez que
foi impossibilitada de produzir, para culpá-la e julgar sua constituinte
definitivamente culpada, e lamenta, profundamente, que a Comissão Processante,
chamada de Comissão Ética, tenha abandonado o Código de Ética da Casa, não tenha
dado possibilidade para este Plenário adotar o que em Direito Penal hoje está
consagrado, ou seja, dosar a pena.
Coloca-se
a Defesa inteiramente à disposição da Mesa da Casa, se ela desejar receber o
envelope ou reitera o seu desejo de que, antes que condenem a Vereadora, pelo
menos saibam que estão condenando procedendo ao exame psiquiátrico por médicos
da Casa, ou seja, do Município, sem nenhum ônus para a Casa ou para o Município
, e na salvaguarda da integralidade disso. Senhores, a Defesa silencia e espera
que suas consciências reflitam.
Assim
como iniciei, termino. Ver. Lauro Hagemann reflita, seus cabelos já estão
brancos, V. Exa. já foi injustiçado. Há nesta Casa uma plêiade de homens e de
mulheres que orgulha o cidadão de Porto Alegre. Meditem e façam com que o
paradigma da Casa, que esta Defesa elegeu, tenha a humildade de rever aquilo
que inopinadamente opinou sem conhecer, e os autos não indiquem o excesso. Por
último, a defesa roga clemência. Obrigado.
(Não
revisto pelo orador.)
O SR. PRESIDENTE (Adeli Sell): Obrigado ao Dr. Geraldo Brochado da
Rocha, a quem convidamos para compor a Mesa. Estamos aos dois minutos do dia 13
de maio. Na continuidade da Sessão que se iniciou às nove horas do dia 12.
O
Ver. Juarez Pinheiro solicita Licença para Tratamento de Assuntos particulares
no período de 13 de maio até o final da Sessão Extraordinária iniciada no dia
12 de maio.
Em
votação. Os Srs. Vereadores que aprovam o pedido de licença permaneçam
sentados. (Pausa.) APROVADO.
A
Mesa declara empossado o Suplente Ver. Giovani Gregol, em substituição ao Ver.
Juarez Pinheiro, nos termos regimentais. O Ver. Giovani Gregol integrará a
Comissão de Constituição e Justiça.
Neste
momento da Sessão, iniciaremos, portanto, a parte seguinte dos nossos trabalhos,
passo a Presidência dos trabalhos ao Ver Nereu D’Ávila..
O SR. PRESIDENTE (Nereu D’Ávila): Senhores Vereadores e Senhoras
Vereadoras, chegamos à quarta e última etapa.
Começamos às 9h05 min da manhã, são 24h05min. Portanto, são 15 horas
ininterruptas de Sessão. Entramos na quarta e última etapa deste julgamento que
é a deliberação, através de votação nominal, mediante quesitos apresentados
pela Mesa que, em seguida, lerei.
“Considerar-se-á o afastamento definitivo do
cargo se a denunciada for declarada, pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara,
incursa em qualquer das infrações.”
O SR. ELÓI GUIMARÃES: A título de colaboração, parece-me que há
um Requerimento na Mesa, não sei se V. Exª estava na Mesa no momento em que foi
feito um Requerimento pela Defesa. Apenas para colocar esse aspecto.
O SR. PRESIDENTE: O Requerimento foi de tentar, ainda,
anexar ao Processo o envelope lacrado. Indefiro o Requerimento porque não me
compete, no último ato da Sessão, violentar os atos da Comissão Processante,
que já encerrou os trabalhos. Reservo-me o direito de indeferir.
A SRA. BERNADETE VIDAL (Questão de
Ordem): Só para fazer
consignar a legitimidade do voto do Suplente, no exercício da vereança.
O SR. PRESIDENTE: Essa não é uma opinião que, neste
momento, tenha importância. Isso será resolvido, conforme o Procurador da
Vereadora, no Tribunal. De nossa parte
V. Exa. já está empossada, portanto fique tranqüila, exerça o seu voto.
Desejo
informar que esta foi uma Sessão Extraordinária e atípica, a partir das 9h da
manhã, informada e estribada nos termos do Decreto Lei n.º 201/67, que
assegurou 15min a cada Vereador, na tribuna; que assegurou que deveriam ser
lidas as peças; que a leitura ocorreu
por 9h consecutivas; que assegurou, finalmente, que o nobre Procurador da
Vereadora exercesse sua defesa por até 2h, se assim o desejasse. Ele não
utilizou todo o período, foi o direito de S. Exa.
Ainda
nos termos do Decreto-Lei, a votação é feita mediante quesitos apresentados
pela Mesa. V. Exas. votarão dois quesitos que são exatamente aqueles que
informaram a denúncia aceita, por unanimidade, com restrições, apenas do Ver.
Luiz Braz. Em cima dessa denúncia que tratou de improbidade administrativa e
falta de decoro parlamentar, foram formulados quesitos.
Vou
ler, antes dos quesitos, a seguinte pequena exposição: “ O Parecer da Comissão
de Ética concluiu pela procedência da denúncia de que a Ver.ª Annamaria Gularte
exigiu, para si, parcela de vencimentos
de servidores lotados em seu gabinete, e patrocinou situação irregular ao
determinar a divisão de vencimentos entre seus funcionários e pessoas sem
vínculo funcional com este Legislativo. Assim procedendo a Vereadora:
“ a: praticou atos incompatíveis com o decoro
parlamentar?” Quem votar SIM estará concordando, quem votar NÃO, estará discordando.
“
b: praticou, a Vereadora, atos de corrupção ou improbidade administrativa?”
Votando SIM, haverá concordância, votando NÃO, haverá discordância. V. Exas. Acabam de ser informados dos
quesitos.
O SR. JOÃO DIB (Questão de Ordem): A resolução proposta não condiz com a
conclusão da Comissão Processante. Inequivocadamente, violou as regras que
fixam o decoro parlamentar e a improbidade administrativa, não fala em
corrupção. Todo o debate se deu em torno da improbidade administrativa ou não.
O SR. PRESIDENTE: Nós retiramos a palavra “corrupção”. Está
escoimada do quesito a palavra “corrupção”.
A SRA. SÔNIA SANTOS (Questão de Ordem): Sr. Presidente, como partícipe da leitura
durante todo o dia de hoje, ao longo de nove horas, eu solicitaria que V. Exa.
refizesse a leitura do que nós vamos votar efetivamente.
O SR. PRESIDENTE: Repito o que vai ser votado, Vereadora:
“Letra a: Praticou atos incompatíveis com o
decoro parlamentar?
Letra
b: Praticou atos de improbidade administrativa?”
Está
retirada do texto a palavra “corrupção” por decisão desta Presidência.
Passamos,
então, à votação nominal. Informo que, para qualquer um dos itens ser tido como
aprovado, será necessário o voto de dois terços, ou seja, 22 votos.
O SR. JOÃO CARLOS NEDEL (Esclarecimento):
Concomitante ou
individual? Se nós conseguirmos 22 votos para um dos quesitos, não precisará o
segundo?
O SR. PRESIDENTE: O Decreto Lei nº 201/67, Vereador, é
claro nesse sentido. Nós votaremos os dois quesitos, separadamente, nos termos
que eu li. Se V. Exa. desejar, nós repetimos. Mesmo que um seja aprovado, o
outro será também votado.
Em
qualquer um deles que obter 22 votos, estará aceita parte da denúncia ou toda a
denúncia.
O SR. LUIZ BRAZ (Requerimento): Ver. Presidente, requeiro a V. Exa. para
que o quesito da improbidade administrativa seja votado em primeiro lugar.
O SR. PRESIDENTE: Não há de parte do Requerimento de V.
Exa. nenhum embasamento que convença esta Presidência desta necessidade de
ordem de votação. Portanto, mantenho a minha decisão, porque fui eu que
coloquei nesta ordem e ela está mantida. Vai ser votado, o decoro parlamentar
em primeiro lugar.
Em
votação nominal o quesito “a”. (Após a chamada nominal.) 32 votos “SIM” e 1 ABSTENÇÃO.
O SR. 1º SECRETÁRIO: Sobre a mesa Declarações de Votos, as
quais passamos a ler na íntegra:
“Muito
embora sendo parte interessada no processo, como segundo suplente da Verª
Annamaria Gularte, em nome da ética e da moral deste Parlamento, voto ‘sim’,
pela perda do mandato da Verª Annamaria Gularte.”
(a)
Ver. Nede Soares.
“Desde o início, como autor do Requerimento
que solicitou as averiguações e, como testemunha solicitada pela Verª Annamaria
Negroni, antecipei meu voto. Não me sinto em condições de julgar e decidir pela
condenação ou pela inocência. Voto pela ‘abstenção’.
Sala
do Plenário, 13.05.99
(a) Ver.
Antonio Hohlfeldt.”
O SR. PRESIDENTE: Em votação nominal o quesito “b”. (Após a chamada nominal.) REJEITADO por 19 votos SIM; 13 votos NÃO e 01 ABSTENÇÃO.
O SR. 1º SECRETÁRIO: Declaração de Voto:
“Votei
pela improbidade administrativa, embora reconheça grassar dissenso na doutrina
acerca da questão em debate.
(a)
Ver. Elói Guimarães.”
O SR. ISAAC AINHORN: Sr. Presidente, gostaria de subscrever a
Declaração de Voto do eminente Ver. Elói Guimarães.
O SR. PRESIDENTE: Vereador está aceito o seu pedido. Para
registro: O Ver. Isaac Ainhorn subscreve a Declaração de Voto do Ver. Elói
Guimarães.
Diante
do primeiro resultado que aceitou a falta de decoro parlamentar da Vereadora -
aceitando a letra “a” -, e que praticou atos incompatíveis com decoro
parlamentar por 32 votos e uma abstenção, o mandato da Vereadora Annamaria
Gularte foi cassado.
Diante
disso, nós votaremos agora o Projeto de Decreto Legislativo nº 10/99 (Processo
1616/99), que declara a perda do mandato da Vereadora Annamaria Goularte:
“
Artigo 1º: Fica declarada a perda do mandato da Vereadora Annamaria Goularte,
nos termos dos:
-
artigo 55,
inciso II, parágrafo 1º da Constituição Federal;
-
artigo 67,
parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre;
-
artigo 15,
inciso I, letra c e 222 - II , 223 - II do Regimento da Câmara Municipal de
Porto Alegre;
-
artigo 7º,
inciso III do Decreto-Lei nº 201, de 27.02.67;
-
artigo 11,
inciso III da Resolução nº 1.319, de 18.07.1996 e
-
artigo 2º
do Código de Ética Parlamentar.
Este Decreto Legislativo
entra em vigor na data da sua publicação.”
O SR. JOÃO CARLOS NEDEL(Esclarecimento): Eu pergunto se a Exposição de Motivos não
deveria conter a data de 13 de maio e não 12 de maio. Se ela não estava cassada
no dia 12, não posso apresentar o Projeto.
O SR. PRESIDENTE (Nereu D’Ávila): V.Exa. tem absoluta razão. Nós estamos no
dia 13 de maio de 1999 e para a questão, absolutamente, legal e transparente é
evidente que a data é 13 de maio.
Diante
disso, passamos à chamada nominal dos senhores Vereadores.
Em
votação nominal o Projeto de Decreto Legislativo nº 10/99. (Após a chamada
nominal) Por 32 votos SIM, 01 ABSTENÇÃO, foi APROVADO o Projeto de Decreto Legislativo que declara a perda do
mandato da Verª Annamaria Gularte
Para
informação dos Srs. Vereadores e da imprensa, após a publicação deste Decreto
Legislativo, que deverá ser, provavelmente, na sexta-feira, será oficializado o
Ato e poderemos dar posse definitiva ao suplente Ver. Gilberto Batista.
Diante
destas manifestações, declaro cassado o mandato da Vereadora Annamaria Gularte.
Agradecemos
a todos os Srs. Vereadores e Vereadoras, aos funcionários da Casa, pelas 15
horas e 30 minutos ininterruptos de trabalho.
Encerrado
a presente Sessão Extraordinária,
convocamos os Srs. Vereadores e Sras. Vereadoras para a Sessão
Ordinária, da próxima sexta-feira, no horário regimental.
Estão
encerrados os trabalhos.
(Encerra-se
a Sessão às 00h28min.)
* * * * *
[1] Modalidade caracterizada como peca
preliminar de caráter informativo do processo disciplinar, devendo ser
instalada quando não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos de
autoria ou materialidade do fato tido como delito ou infração de caráter penal
ou administrativo.