Plenário

Aprovada nova lei para instalação de antenas de telefonia móvel

Compartilhamento de infraestruturas, limites de exposição à radiação e outros temas passam a ser alinhados às legislações federais

Vista da Câmara Municipal, Palácio Aloísio Filho. Fachada.
A sede da Câmara Municipal de Porto Alegre (Foto: Ederson Nunes/CMPA)

Os vereadores aprovaram, na tarde desta quarta-feira (21/11), por 23 votos a cinco, o Projeto de Lei Complementar do Executivo (PLCE) que estabelece normas urbanísticas específicas, no Município, para a instalação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs) autorizadas e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). O PLCE também faz a adequação da atual legislação municipal que regula a instalação de antenas de telefonia móvel em Porto Alegre aos termos das normas de aplicação e abrangência nacional quanto ao licenciamento das ETRs e limites de exposição humana à radiações eletromagnéticas - como a Lei Geral das Antenas (Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015) e outras leis federais que normatizam o tema.

Com a aprovação do projeto, ficam revogadas a atual Lei das Antenas (Lei nº 8.896), vigente desde 26 de abril de 2002, bem como a Lei nº 11.685 (de 30 de setembro de 2014), que promoveu alterações na legislação de 2002. Também foi aprovada a emenda nº 5, de autoria do vereador Mendes Ribeiro (MDB), que alterou a destinação dos valores arrecadados pela utilização das áreas públicas para a instalação das ETRs, sendo 95% para o Fundo Municipal de Segurança e os 5% restantes para o Fundo Municipal de Defesa Civil.

Agora, depois de aprovado o projeto, será elaborada a sua redação final e encaminhado para a sanção do prefeito, entrando em vigor a Lei Complementar na data de sua publicação no Diário Oficial de Porto Alegre.

Estações

São consideradas ETRs o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo antena, infraestrutura de suporte e outros acessórios e periféricos que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações. As ETRs são consideradas bens de utilidade pública, conforme disposto na Lei Federal 13.116/15, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso.

De acordo com o projeto, a implantação das ETRs deverá observar as seguintes diretrizes: reduzir o impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da Lei Federal; priorizar a utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano; priorizar o compartilhamento de infraestrutura, em caso de implantação em torres de telecomunicação e sistema rooftop - estrutura vertical (cavalete) em material metálico, utilizada para suporte de antenas e instalada sobre cobertura de edificação.

A proposta prevê ainda que o licenciamento municipal para a instalação das ETRs se dará de forma expressa, tendo por base as informações prestadas pelos requerentes, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica, bem como a autorização expedida pela Anatel. O licenciamento expresso é aquele em que o Município autoriza a instalação das ETRs no ato do recebimento dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pelos requerentes. Os procedimentos necessários para o licenciamento das ETRs serão regulamentados pelo Executivo.

Fundo

Pelo PLCE, os recursos auferidos com a permissão de uso onerosa para a instalação das antenas nos espaços públicos terão destinados ao Fundo Municipal de Segurança Pública (Fumseg) e ao Fundo Municipal de Defesa Civil. Como alternativa, a proposta possibilita que a remuneração pela utilização do espaço público seja convertida em obras, serviços e tecnologias para a operacionalização do centro integrado de comando do Município.

Lei federal

Em sua justificativa ao projeto, o prefeito Nelson Marchezan Júnior ressalta que, na Lei Geral das Antenas aprovada pelo Congresso Nacional, foram estabelecidas normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, "fixando procedimento simplificado, de rito uno e integrado", para o licenciamento. "Um grande avanço para o setor de telecomunicações, trazendo efetivas condições para realização de investimentos no Município de Porto Alegre, tão necessários à ampliação da rede e regularização das implantações já realizadas. O presente Projeto de Lei Complementar caminha nesta direção".

Além disso, afirma o prefeito, a proposta tem por objetivo "adequar a normativa municipal ao entendimento que reiteradamente vem sendo exarado pelo Poder Judiciário nos processos movidos pelas empresas de telefonia, que se irresignam contra as multas aplicadas pelo Município em função do descumprimento da lei local". O Judiciário, segundo ele, vem declarando, nas ações movidas pelas empresas de telefonia, ser inconstitucional a atual lei municipal que regula a instalação das antenas de telefonia móvel em Porto Alegre, sob a justificativa de que legislar sobre matéria atinente à exploração dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União.

Entre as atribuições da União estariam incluídos o disciplinamento e a fiscalização da execução, a comercialização e uso dos serviços e da implantação e o funcionamento de redes de telecomunicações, bem como a utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências. "Nesse contexto, caberá ao Município apenas legislar sobre normas urbanísticas para regular o licenciamento das Estações de Rádio-Base, levando em conta o interesse local. A concessionária está sujeita à legislação municipal apenas no que diz respeito à construção civil", observa Marchezan.

Limites à exposição humana

O prefeito ainda destaca que, a Justiça tem consignado a posição de que as questões inerentes à saúde pública e ao meio ambiente já estão contempladas no licenciamento expedido pela Anatel. "Os equipamentos de telecomunicações, os emissores de radiação não ionizante (antenas), não devem se sujeitar ao licenciamento de funcionamento no âmbito do Município de Porto Alegre, pois a fiscalização do funcionamento destes é atribuída pela Constituição e por legislações federais."

De acordo com Marchezan, o Congresso Nacional, através da Lei Federal 11.934/09, já estabeleceu claros limites para exposição humana aos campos eletromagnéticos emanados das chamadas antenas, visando a garantir a proteção da saúde e do meio ambiente. "Esclarece-se, ainda, que os limites estabelecidos pela referida Lei Federal no 11.934, de 2009 encontram-se dentro dos padrões fixados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como seguros, ainda que não exista qualquer estudo que comprove danos à saúde humana. Seu artigo 4º, que consagra o princípio da precaução, baliza os limitadores para licenciamento expedido pelo órgão federal competente."

A partir desse cenário, afirma o prefeito, houve a construção da proposta de Lei Complementar, vinculando a análise do Município às questões urbanísticas, "desburocratizando-se o processo de licenciamento, que se dará de forma imediata, por meio das informações prestadas pelos responsáveis técnicos dos projetos".


Abaixo, as principais normas propostas pelo PLCE:

Imóveis privados - Fica permitida a instalação da ETR em bens privados mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse.

Limite máximo - O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, é aquele estabelecido na Lei Federal nº 11.394, de 5 de maio de 2009, que dispõe sobre os limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.

Compartilhamento - O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam ETRs observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.

Áreas e imóveis públicos - A proposta permite a instalação de ETRs nos bens públicos, mediante Autorização ou Permissão de Uso onerosa, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos. Os valores eventualmente auferidos em decorrência da utilização de áreas públicas para instalação das ETRs serão destinados ao Fundo Municipal de Segurança (95%) e ao Fundo Municipal de Defesa Civil (5%).

Contrapartida - O valor da contrapartida da permissão de uso dos bens públicos será o valor base, calculado de acordo com o valor médio de mercado de locação de imóveis territoriais. O valor base deverá ser reavaliado periodicamente no prazo máximo de dois anos, "conforme as condições de mercado, sendo no seu interregno, reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que vier a substituí-lo". 

Contraprestação - Como forma de contraprestação pela utilização do espaço público, o Município poderá exigir, por meio de dação em pagamento, ou outra forma juridicamente viável, obras, sistemas, serviços e tecnologias que atendam ao interesse público. Quando a contraprestação se der desta forma, poderá ser aplicado um redutor no valor mensal da permissão de uso, de acordo com o interesse público.

Faixas livres - A instalação das infraestruturas de suporte deverão manter livre a faixa para ajardinamento de quatro metros e observar uma faixa livre de um metro e meio em relação às demais divisas, visando à proteção da paisagem urbana.

Postes e torres - Em se tratando de postes, a faixa de recuo para ajardinamento poderá ser de um metro e meio. Exceção será feita aos postes edificados ou a edificar em áreas públicas, assim como os já existentes em áreas privadas. Para fins de afastamento, a torre será equiparada a poste quando a altura for inferior a 20 metros. Torre é a infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada. Já o poste é a infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações.

Sem limites - Poderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de suporte para ETR, desobrigadas das limitações quanto às faixas para ajardinamento e faixas livres, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços compatíveis com a qualidade exigida. A solicitação deverá ser devidamente justificada junto aos órgãos municipais competentes, mediante apresentação de laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.

Aeródromos - A instalação de infraestrutura de suporte para ETR deverá observar os gabaritos e restrições estabelecidos pelos planos de proteção de aeródromos definidos pela União e os dispositivos legais de descargas atmosféricas segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Abrigos - A nova norma admite a instalação de abrigos de equipamentos da ETR nos limites do terreno, desde que não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho e não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha. Abrigos de equipamentos são armários, gabinetes ou contêineres destinados à guarda e proteção de equipamentos, aparelhos ou dispositivos de telecomunicações, associados à infraestrutura de suporte, não considerados como edificação.

Topo e fachadas - Admite a instalação dos equipamentos de transmissão, contêineres, antenas e mastros no topo e fachadas de edificações, desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis.

Tratamento acústico - Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos, estabelecidos em legislação pertinente.

Vegetação e tombamento - Quando se tratar de instalação de infraestrutura de suporte à ETR que envolva supressão de vegetação, intervenção em área de preservação permanente, em imóvel tombado ou inventariado de estruturação será aberto expediente administrativo, consultando-se os órgãos responsáveis para analisarem o pedido no prazo de 30 dias. Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis neste prazo, o Município expedirá a licença para a instalação da ETR, tendo por base as informações prestadas pelos interessados, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica e a declaração de que atendem a legislação.

ETR Móvel - É a ETR instalada para permanência temporária, de até 90 dias, com a finalidade de cobrir demandas específicas, tais como eventos e convenções.

ETR de Pequeno Porte - É aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas e é apta a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como: ETR cujos equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados; ETR cujas antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou privado, com cabos de energia subterrâneos, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais, ou postes multifuncionais de baixo impacto visual cujos equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou enterrados; ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou não impliquem na alteração da edificação existente no local.

Licenciamento expresso - A proposta prevê que o licenciamento municipal para a instalação das ETRs se dará de forma expressa, tendo por base as informações prestadas pelos requerentes, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica, bem como a autorização expedida pela Anatel.

Sem licenciamento - Não estarão sujeitas ao licenciamento municipal: a instalação de ETR Móvel; a instalação externa de ETR de Pequeno Porte; a substituição da ETR já licenciada; e o compartilhamento da ETR já licenciada. Quando se tratar de ETR de Pequeno Porte em área pública, necessariamente deverá haver a autorização ou permissão de uso expedida pela Administração.

Radares e radioamadores - Não estarão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei Complementar as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, radioamador, faixa do cidadão e radioenlaces diretivos com linha de visada ponto-a-ponto (approach link), cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.

Fiscalização - A fiscalização do atendimento aos limites para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por ETRs, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Anatel, nos termos da Lei Federal nº 11.934, de 2009. O Município poderá fiscalizar a qualquer tempo as ETRs, aplicando as penalidades previstas pela nova Lei Complementar, quando constatada a prestação de informações inverídicas ou quando realizadas em desacordo com a documentação entregue ao Município, determinando a sua imediata remoção, às expensas dos proprietários, bem como efetivar: o indeferimento ou anulação da licença concedida, conforme o caso; o encaminhamento de denúncia ao respectivo conselho de classe para a apuração de infração disciplinar; a apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Irregularidades - Quando for constatado indício de irregularidades quanto aos limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, o Município deverá oficiar o órgão regulador federal de telecomunicações. Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, o órgão outorgante da licença deverá intimar a empresa infratora para que no prazo de 60 dias proceda as alterações necessárias à adequação.

Infrações e penalidades - Constituem infrações à Lei Complementar: instalar e manter no território municipal ETR sem a respectiva licença, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar; e prestar informações falsas. A essas infrações aplicam-se as seguintes penalidades: notificação de advertência, na primeira ocorrência; multa de 500 Unidades Financeiras Municipal (UFM) para instalação de ETR sem a respectiva licença; multa de 2 mil UFM para os casos de prestação de informações falsas. A empresa notificada ou autuada por infração poderá apresentar defesa.

Regularização - As ETRs instaladas em desconformidade com as disposições desta Lei Complementar deverão a ela adequar-se no prazo de 180 dias, contado da data da publicação do decreto regulamentar, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, a critério do Executivo. Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da nova Lei Complementar, será concedido o prazo de dois anos para adequação das estruturas já instaladas ou, diante da impossibilidade de adequação, apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência e os prejuízos pela falta de cobertura no local.

Taxa de licenciamento urbanístico - O licenciamento de ETRs ficará sujeito à incidência da Taxa de Licença para Execução de Obras (devida pelo contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - cujo imóvel receba obra que dependa de licenciamento). Os valores auferidos com as taxas de licenciamento das ETRs serão depositados no Fundo Municipal de Segurança (Fumseg).

Taxa de Aprovação e Licença - Na Tabela IV da Lei Complementar nº 7 de 1973, que trata do "Lançamento da Taxa de Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras", o estudo e autorização pela Comissão de Análise Urbanística e Ambiental das Estações de Rádio Base (edificações construídas especificamente para a finalidade de instalação das antenas) é substituído pelo Estudo de Viabilidade e Licenciamento das ETRs, com a previsão dos seguintes atos administrativos e respectivas taxas: Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) de edificações para Estações Rádio Base, 2.500 UFMs; reconsideração de EVU de edificação, 500 UFMs; licenciamento das ETRs, 800 UFMs.

ETRs já instaladas - Todas as ETRs e respectivas infraestruturas de suporte que estiverem instaladas ou se encontrem em operação na data de publicação desta Lei Complementar ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites por ela estabelecidos, através da apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Anatel, sendo que as licenças já emitidas continuarão válidas.

Vigência das licenças - O prazo de vigência das licenças será de 10 anos, podendo ser renovadas por iguais períodos.

 

Histórico

1999

– Em março, entrou em tramitação, na Câmara de Porto Alegre, projeto do então vereador Juarez Pinheiro (PT), propondo um regramento para a instalação de estações de rádio-base de telefonia celular na Capital.

– Em dezembro, os vereadores aprovaram por unanimidade o projeto que tratava das ERBs.

 2000

– A aprovação do projeto de Juarez Pinheiro deu origem à Lei 8.463, que passou a vigorar em 19 de janeiro daquele ano.
- A lei aprovada regulamentava a instalação de ERBs de telefonia celular no Município. Ficava vedada a sua implantação em bens públicos de uso comum da população e de uso especial, em áreas verdes, creches e escolas, centros comunitários e culturais de interesse sociocultural e paisagístico. As empresas do ramo também ficavam impedidas de instalar estações em distância horizontal inferior a 30 metros de clínicas médicas e hospitais. A lei visava a coibir a emissão do número de ondas eletromagnéticas não-ionizantes por metro quadrado, tidas como potencialmente prejudiciais à saúde, obrigando às empresas a contratarem serviço de seguro contra terceiros, após a aprovação do Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU).
– O Decreto nº 12.898, de 8 de setembro, regulamentou a Lei.

 2001

– Em abril, entrou em tramitação novo projeto do então vereador Juarez Pinheiro (PT) que acrescentou um inciso ao Artigo 1 da Lei nº 8.463/2000.
– Aprovada pela Câmara, a proposta de Juarez Pinheiro deu origem à Lei Municipal 8.744, que passou a vigorar em 10 de julho daquele ano. A Lei dos 500 Metros, como ficou conhecida, incluía a exigência de haver distância mínima de 500 metros entre duas antenas de telefonia celular.
– Em novembro do mesmo ano, começou a tramitar em regime de urgência, no Legislativo, projeto de lei do Executivo Municipal regulamentando a instalação de estações de rádio-base e equipamentos de rádio, televisão, telefonia e telecomunicações na Capital. Na época, um grupo formado por vereadores de Porto Alegre, Executivo Municipal, Ufrgs, Pucrs e empresas prestadoras de serviço de telefonia trabalhou por nove meses na proposta que depois daria origem à chamada Lei das Antenas.

 2002

– Em janeiro, o Decreto nº 13.621 regulamentou a aplicação da Lei Municipal 8.744/01.
– Em 15 de março, a Câmara Municipal aprovou, por unanimidade, o projeto de lei do Executivo que dispõe sobre a instalação de estações de ERBs em Porto Alegre.
- Sancionado pelo prefeito, o projeto de lei do Executivo deu origem à Lei 8.896, que está em vigor até hoje. Com a entrada em vigência a partir do dia 26 de abril daquele ano, foram revogadas as Leis nºs 8.463, de 19 de janeiro de 2000, e 8.744, de 10 de julho de 2001.
- A lei aprovada em Porto Alegre foi considerada pioneira no país e a mais avançada legislação do setor, tendo sido comparada às legislações europeias sobre o assunto quanto ao nível de exigência e de precaução.

- Ela estabeleceu limite máximo de potência de cada ERB em 0,04 Watt/m2 e fixou distância mínima de 50 metros entre as estações e os hospitais, escolas, creches, asilos e clínicas, além de manter a exigência do limite mínimo de 500 metros de distância entre as ERBs.

 2014

- Em 16 de julho, a Câmara Municipal aprovou um projeto de lei do Executivo alterando a Lei das Antenas (Lei 8.896/02). O projeto aprovado deu origem à Lei nº 11.685, de 30 de setembro de 2014, que, entre outras medidas, mudou critérios para instalação e localização das torres e antenas de telefonia móvel, bem como os procedimentos para o licenciamento ambiental. Com as novas regras, o licenciamento de ERB passa a valorizar o uso de equipamentos mimetizados em prédios, o compartilhamento de estruturas, uso de estruturas públicas (mediante indenização) e equipamentos menores, com melhor capacidade técnica.
- Até então, a Lei 8.896/02 exigia que o eixo da torre ou o suporte das antenas de transmissão e recepção, e incluídas neles as mini-ERBs e microcélulas, deveriam obedecer à distância horizontal mínima de 50 metros, da divisa de imóveis onde se situem hospitais, escolas de ensino fundamental, médio e pré-escola, creches, clínicas cirúrgicas e geriátricas e centros de saúde. A Lei 11.685/14 libera a instalação de antenas de celular nestes locais críticos (antes denominados locais sensíveis), mas veda a instalação de estruturas em forma de torre, por serem locais de acesso restrito.
- A Lei 11.685/14, no entanto, mantém a restrição aos níveis de emissão das ondas eletromagnéticas, para locais críticos, em 10% dos índices permitidos pela lei federal. De acordo com as novas regras vigentes desde 2014, a medição das emissões deve ocorrer a cada seis meses pelas operadoras e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Smam), responsável pela fiscalização.
- O uso de estruturas maiores, em forma de torres, passa a ficar restrita a áreas onde não existam construções que permitam a instalação de ERB no seu topo.

- Passa a ser priorizada a implantação de ERBs em topos, fachadas, marquises, empenas cegas, caixas d’água e demais equipamentos existentes nas edificações, desde que: mimetizados e instalados de forma a não causar impacto visual; condicionada à autorização pelo proprietário ou possuidor do imóvel; sejam garantidas condições de segurança para as pessoas que acessarem o topo da edificação; sejam garantidas as estabilidades estruturais da edificação e do equipamento por meio de laudo técnico de estabilidade, bem como tratamento acústico e antivibratório apresentado por profissional legalmente habilitado.
- O número de etapas administrativas para o licenciamento diminui de sete para três.

- Para a implantação de ERBs no solo, passa a ser exigida a distância mínima de cinco metros de cada lado do terreno, salvo no caso de a metragem ser inferior a dez metros, hipótese em que a implantação da ERB deverá ficar centralizada.
- Prioriza o compartilhamento de infraestrutura quando instaladas em torres e sistema rooftop.

- Incentiva o mimetismo e o uso de equipamentos de baixo impacto visual quando da utilização de mini-ERB em postes e demais estruturas de mobiliário urbano até 20 metros.

- Prioriza a utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano.

- Estabelece que, na implantação de torres, deverá ser observada a distância mínima de 500 metros entre elas.

- O Município pode autorizar, mediante remuneração ou contrapartida, a implantação de ERBs em redes de infraestrutura, equipamentos e espaços públicos.

- Em se tratando de edificações residenciais, por haver alteração de uso, é exigida a autorização condominial para a utilização do espaço destinado ao acesso e instalação da ERB.
- A licença de ERBs passa a ter prazo de vigência de quatro anos, observada a apresentação anual de laudo radiométrico para fins de controle e fiscalização do órgão ambiental.

Texto:   Carlos Scomazzon (reg. prof. 7400)
Milton Gerson (reg.prof. 6539)
Edição: Claudete Barcellos (reg. prof. 6481)
            Helio Panzenhagen (reg. prof. 7154)

Tópicos:Lei das Antenastelefonia móvel