Câmara aprova a nova lei geral dos táxis em Porto Alegre
Entre as mudanças estão a padronização dos veículos na cor branca e a possibilidade de transporte compartilhado de passageiros
A Câmara Municipal de Porto Alegre aprovou, na tarde desta quarta-feira (28/3), pela unanimidade dos vereadores presentes, o Projeto de Lei do Executivo que altera a chamada Lei Geral dos Táxis na Capital. O projeto original enviado pelo Executivo recebeu ao todo 27 emendas, sendo destas 18 aprovadas. Ainda duas subemendas também foram aprovadas pelos parlamentares. A votação, porém, só será concluída na próxima segunda-feira (2/4), com a renovação de votação das emendas 4, 7 e 27, que foram aprovadas hoje. A renovação foi solicitada pela Liderança do governo.
Entre as principais mudanças incluídas no texto por emendas aprovadas estão a de cor dos veículos, que passarão a usar o padrão branco ao invés do tradicional laranja. Outra flexibilização permite que, ao contrário do texto original, a partir do início da vigência da nova legislação, seja possível utilizar automóveis com 1.0 cilindradas, e, ainda, a realização de corridas compartilhadas, por sistema de aplicativos, com mais de um passageiro.
A proposta ainda altera a legislação em vigor e também redefine as condições para emissão da Identidade do Condutor de Transporte Público (ICTP), cria a Categoria Executiva, propõe normas de comportamento para motoristas e estabelece a possibilidade de utilização de aplicativos, pagamento de corridas por meio de cartões de crédito ou débito.
Como lembra o Executivo na justificativa do projeto, a lei que regulamenta o serviço de táxis na cidade foi instituída em fevereiro de 2014, “ocasião em que foi realizada uma histórica e profunda reformulação do modal”. Contudo, o texto completa: “Ocorre que, neste interregno, sobreveio uma crescente exigência dos usuários quanto à necessidade de qualificação do serviço de táxi porto-alegrense”. Entre as exigências citadas como argumentos para as alterações sugeridas, estão a vida útil do veículo e o conforto na viagem.
Monitoramento, cadastro e teste toxicológico
O projeto prevê que para o funcionamento do sistema de monitoramento da frota de táxis deverá ser disponibilizado à EPTC o acesso ao sistema de rastreamento do prefixo, de modo a permitir ao órgão gestor a consulta dos dados coletados. A EPTC promoverá o credenciamento das empresas prestadoras do serviço de monitoramento, "na hipótese de tal medida se mostrar conveniente e necessária para a melhor gestão do transporte público individual".
Conforme o projeto de lei, os taxistas deverão manter permanentemente atualizados junto à EPTC seus dados e informações pessoais e operacionais. Esses dados incluem endereço domiciliar, endereço de correio eletrônico (e-mail), fotografia constante na ICTP e registrada no banco de dados da Empresa. “Os endereços informados pelo taxista serão válidos para fins de notificações, intimações e convocações”, especifica o texto.
Para a obtenção da ICPT, documento obrigatório para exercer a função, e que terá validade de 12 meses, o taxista deverá apresentar certidões de distribuição de feitos criminais da Justiça Federal, judicial criminal de 1º grau, judicial de distribuição criminal de 2º grau, e alvará de folha corrida. Também deverá ser apresentado laudo de exame toxicológico “de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas”.
Pelo texto original, os taxistas teriam que se submeter a exame toxicológico a cada seis meses. Este prazo, porém, foi alterado para 12 meses por emenda aprovada pelo Plenário. Outra determinação é de que “somente serão aceitos os laudos de exame toxicológico emitidos por laboratório clínico devidamente registrado nos órgãos de saúde competentes”.
A expedição da ICTP ficará condicionada à inexistência de condenação ou antecedente, nos documentos referidos nos parágrafos anteriores, bem como à análise discricionária da EPTC relativamente aos registros e ao histórico policial, judicial, de trânsito e de transporte do interessado. Essa análise será “passível de indeferimento do requerimento mediante decisão fundamentada”, segundo expresso no projeto.
Pagamentos e aplicativos
Outra proposta incluída nos regramentos já existentes diz respeito ao pagamento das corridas. Conforme o novo texto, “todos os prefixos do transporte público individual deverão ser permanentemente dotados de equipamentos e serviços que permitam aos usuários o pagamento eletrônico da tarifa por meio de cartão de crédito ou débito”. Essa possibilidade, ainda segundo o projeto de lei, deverá ser implementada num prazo de 180 dias, a partir da publicação da lei, caso venha a ser aprovada.
Na prestação do serviço, o projeto em exame igualmente estabelece que deverá ser observada com rigor a identidade visual do taxista: “estando permanente e adequadamente trajado e utilizando vestimenta apropriada para a função conforme padronização estabelecida por resolução da EPTC”. Da mesma forma é determinado que o motorista, em atenção ao usuário, deverá colocar e retirar a bagagem no porta-malas do veículo, assim como, auxiliar no embarque e desembarque de passageiros que assim necessitarem. Outra emenda aprovada prevê que os veículos especiais destinados à condução de portadores de deficiência terão concedida permissão de embarque e desembarque em qualquer local das vias na Capital.
Outra mudança, em atendimento ao usuário, é que, no início da viagem, o motorista deverá questionar quanto ao acionamento e à temperatura do ar-condicionado, mantendo o carro climatizado sempre que solicitado; e somente acionar e manter em funcionamento equipamentos sonoros do veículo ao ser solicitado, observando volume, estações, estilo musical e demais opções indicadas pelo passageiro.
A proposta também cria a Categoria Executiva para os serviços de táxis. Para ser incluído neste item, o veículo deverá ter quatro portas, ar-condicionado, ser modelo do tipo utilitário esportivo (SUV) ou Sedan médio ou grande e ter uma vida útil máxima de três anos.
A respeito dos serviços de intermediação entre taxistas e usuários, o projeto de lei determina que os prefixos do transporte público individual deverão se manter permanentemente vinculados a um aplicativo móvel. A justificativa é de que isso deverá “possibilitar ao usuário a interação por meio digital e a incrementar a segurança e a qualidade do serviço”. A escolha do aplicativo será feita pelo taxista dentre aqueles que operem na circunscrição de Porto Alegre.
Também é possibilitada a instalação de “equipamentos e serviços que efetuem a gravação e a transmissão de imagens das ocorrências havidas no interior do veículo”. Quando isso for feito, os veículos deverão ser dotados de adesivos informativos que alertem condutores e usuários acerca da gravação efetuada. Informações que vierem a ser capturadas possuem caráter sigiloso e poderão ser utilizadas unicamente pelo permissionário do prefixo e pelo Município.
Vida Útil
Com base nas alterações previstas na subemenda nº 1 a emenda nº 6 ao projeto do Executivo, os vereadores definiram que o veículo utilizado para o serviço de táxi deverá possuir vida útil de, no máximo, oito anos, a contar do ano do primeiro emplacamento. As vistorias, nos primeiros três anos de uso, serão anuais e passarão a semestrais entre o terceiro e o oitavo ano. Ao atingir este limite, o texto determina que o permissionário do prefixo deverá providenciar a substituição do veículo em até 120 dias.
Contudo, a proposta ressalva que, veículos que já se encontrem na frota de táxis, na data de publicação das alterações propostas, caso venham a ser aprovadas pelo Legislativo, terão uma vida útil prolongada em 24 meses. Esse prolongamento poderá ser observado somente por aqueles veículos que tenham idade igual ou superior a oito anos. Para os demais, valerá a nova regra.
Outra determinação é a liberação para veículos 1.0 cilindradas na frota de táxis. Já para a utilização de gás natural veicular (GNV), o veículo deverá ter 90 cavalos-vapor ou superior, ou ser dotado de fábrica para este combustível. Estarão excetuados dessas previsões aqueles veículos que forem, comprovadamente, adquiridos em data anterior à sanção do projeto.
Taxa
O projeto de lei também institui a Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO), inicialmente prevista para oito bandeiradas por prefixo, mas reduzidas para quatro pela emenda nº 7. Serão fatos geradores desta taxa “a titularidade de permissão do serviço transporte público individual e o exercício do poder de polícia administrativo pelo órgão gestor da mobilidade urbana de Porto Alegre, relacionado à delegação e fiscalização de tal serviço público”.
O texto estabelece ainda que será “sujeito passivo da TGO o permissionário do serviço de transporte público individual por táxi, relativamente ao prefixo do qual é titular”. Outra regulamentação em relação a esta taxa é a de que “o termo final para seu recolhimento será o 10º dia do mês imediatamente posterior ao mês de referência, e sua inobservância implica a incidência dos juros moratórios legais e de multa de 2 %”.
Reajustes
O reajuste tarifário da bandeirada dos táxis poderá ser concedido anualmente, mediante requisição dos permissionários, com a aplicação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), segundo previsto no projeto de lei. O pedido de reajuste, porém, deverá ser dirigido à EPTC após “a entidade representativa realizar assembleia específica, divulgando previamente e de maneira a garantir a ciência do ato aos permissionários”.
O pedido de reajuste tarifário deverá indicar qual o percentual que os permissionários entendem ser devido e aplicável, facultada a apresentação de pedido inferior ao IGP-M apurado no período. O processo de reajuste será conduzido pela EPTC, a quem compete a elaboração dos cálculos e a apuração dos novos valores da tarifa. “Concluídos os cálculos e a análise, a EPTC submeterá o processo ao Conselho Municipal dos Transportes Urbanos (Comtu), para emissão de parecer opinativo a ser encaminhado ao Prefeito”. Os novos valores serão fixados por meio de decreto do Executivo.
Como foram votadas as emendas e subemendas apresentadas:
- Aprovada
- Subemenda nº 2 à emenda nº 1 - Retirava a obrigatoriedade do exame toxicológico a cada 12 meses, o qual deve ocorrer somente mediante denúncia.
Rejeitada - Emenda n° 02
Prejudicada - Emenda n° 03 - Suprime o artigo 11 do projeto, que vedava a inclusão de veículos 1.0 cilindradas na frota de táxi;
- Aprovada
Emenda n° 04 - Altera o artigo 15 no seu parágrafo 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Faculta-se à classe taxista a concessão de descontos tarifários na prestação do serviço de transporte público individual. O desconto promocional deverá ser decidido por acordo celebrado pela maioria dos permissionários, considerando suas representações por ponto fixo.”;
Aprovada.
- Emenda n° 05 - Suprime o artigo 23 do projeto, que estipulava prazo de 180 para que os permissionários providenciem a implantação do sistema de identificação biométrica;
Aprovada
Emenda n° 06 - Altera o artigo 31 da Lei (que prevê que o veículo utilizado para o serviço de transporte público individual deverá possuir vida útil de, no máximo, dez anos, contados do ano do primeiro emplacamento). A emenda exige que os veículos acima de seis anos de uso deverão ter suas vistorias regulares executadas em períodos de 90 dias;- Aprovada
Subemenda nº 1 à Emenda nº 6 - Altera a redação proposta pelos artigos 10 e 13 do projeto, passando o caput e o § 3o do art. 31 e os incs. I e II do art. 33 da Lei n° 11.582/20014, equiparando a idade máxima dos veículos do modal táxi àquela que será imposta ao transporte por aplicativos. A subemenda prevê que o veículo utilizado para o serviço de transporte público individual deverá possuir vida útil de, no máximo, oito anos, contados do ano do primeiro emplacamento. Atingido o limite de vida útil, o permissionário do prefixo deverá providenciar a substituição do veículo em até 120 dias, observadas as especificações fixadas pela legislação. A subemenda também altera o artigo 33 da Lei, passando a prever que os prefixos dos táxis, independentemente da categoria a que pertençam, em caso de veículo com vida útil de zero a três anos incompletos, farão vistorias a cada 360 dias; e em caso de veículo com vida útil de três anos completos a oito anos completos, a cada 180 dias;
Aprovada
Emenda n° 07 - Altera o artigo 34 da Lei e inclui parágrafo 9º, estabelecendo que a taxa de gerenciamento operacional (TGO), a ser cobrada do permissionário do transporte público individual no valor equivalente a quatro bandeiradas por prefixo, deverá ser cobrada 24 meses após vigorar a presente lei." O projeto original prevê taxa de oito bandeiradas.
Aprovada
- Emenda n° 08 - Altera o artigo 8º da Lei , que passa a definir que os prefixos do transporte público individual terão a opção de se manter ou não permanentemente vinculados a um aplicativo móvel, de forma a possibilitar ao usuário à interação por meio digital e a incrementar a segurança e a qualidade do serviço. O aplicativo móvel será livremente escolhido pelo taxista dentre aqueles que operem na circunscrição do Município; O projeto original obriga o taxista a estar vinculado a um aplicativo.
Aprovada - Emenda nº 09 - Permitia a extensão do direito a utilização da permissão aos herdeiros legítimos ou aos meeiros, com base no direito sucessório, cumpridos todos os seguintes requisitos: mediante a observância das disposições da Constituição Federal e da Lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012; em favor de um único pretendente e exclusivamente pelo período restante da delegação original ao permissionário falecido; autorizada a sucessão dos sucessores do primeiro permissionário, de modo que serão operadas tantas transferências quantas forem necessárias para exaurir o período de duração da delegação original ao permissionário falecido; mediante o integral cumprimento, pelo pretendente, dos requisitos da legislação municipal para se investir na qualidade de permissionário; caso a permissão não seja objeto de aplicação da penalidade de cassação; e mediante requerimento escrito apresentado ao Executivo Municipal pela parte interessada em tempo hábil;
Rejeitada - Subemenda nº 1 à Emenda 09 -
Prejudicada
- Emenda nº 10 - Alterava os prazos para o profissional taxista atualizar seu cadastro no sistema,
aumentando a validade máxima deste cadastro de 12 meses para 24 meses;
Rejeitada
- Emenda nº 11
Prejudicada - Emenda nº 12 - Suprime a necessidade de banco de couro para caracterizar o serviço de táxi executivo;
Aprovada - Emenda nº 13
- Prejudicada
- Emenda nº 14 - Prevê que, "em caso de evento que implique a impossibilidade de obtenção de CNH ou da ICTP, é facultado ao permissionário manter a titularidade da permissão mediante a operação do prefixo por meio de condutores auxiliares, dispensando-se o delegatário de conduzir". Também estabelece que este beneficio somente será deferido ao permissionário que, em requerimento administrativo dirigido à EPTC, comprovar a ocorrência de situação impeditiva à obtenção da CNH ou ICTP e demonstrar não ter dado causa a esta. Deferido o beneficio, permanecerá o permissionário como titular e responsável pela permissão, sendo vedado repassá-la a terceiros, mesmo que temporariamente e sob quaisquer formas, inclusive a titulo de arrendamento, aluguel, empréstimo, administração e outorga de procuração;
Aprovada - Emenda nº 15 - Prevê que, "nas corridas não solicitadas por aplicativo, o taxista deverá questionar o usuário acerca da forma de pagamento pretendida, de modo que, tratando-se de cartão de crédito ou débito, o pagamento da corrida seja efetuado anteriormente ao início desta, a fim de evitar transtornos com a eventual indisponibilidade da rede operadora". A apuração do valor do serviço, nesta hipótese, será obtida pelo taxista a partir do aplicativo ou outra sistemática reconhecida ou definida pela EPTC;
Aprovada
Submenda nº 1 à Emenda 15 - Determina que nas corridas não solicitadas por aplicativo o taxista poderá questionar o usuário acerca da forma de pagamento pretendida, de modo que, tratando-se de cartão de crédito ou débito, o pagamento da corrida seja efetuado anteriormente ao início desta, a fim de evitar transtornos com a eventual indisponibilidade da rede operadora.
Aprovada - Emenda nº 16 - Altera o padrão da identidade visual dos veículos do transporte individual por táxi do Município, definindo a cor do padrão de identidade visual da frota e prazo para sua adequação. Pela emenda, fica definido que integram a categoria dos táxis comuns os prefixos que, vinculados a uma permissão de táxi delegada pelo Município e não fazendo parte de nenhuma outra categoria do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, utilizem veículos dotados de quatro portas, ar-condicionado e porta-malas com área livre de, no mínimo, 400 litros. Já a categoria de táxis especiais será integrada, exclusivamente, pelos prefixos possuidores de Licença Especial de Estacionamento para o Ponto Fixo Aeroporto Salgado Filho, caracterizados pela utilização de veículos dotados de quatro portas, ar-condicionado e porta-malas com área livre de, no mínimo, 500 litros. A emenda também define a cor branca como padrão da identidade visual de todos os veículos do transporte individual por táxi do Município e que os táxis que apresentem cor diferente deverão providenciar sua adequação em até 24 meses, contados da publicação desta norma;
Aprovada - Emenda nº 17
Prejudicada - Emenda nº 18 - Substitui a expressão "permissionário" por "autorizatário" no caput do artigo 8° da Lei 1 1.582/ 201 4 e nos artigos 9, 10, 14, 21, 23, 25 e 26 do PLE nº 018/17;
Aprovada - Emenda nº 19 - Prevê que os veículos que oferecem o serviço de táxi acessível poderão estacionar para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou dificuldades de mobilidade em qualquer local das vias e logradouros públicos do município:
Aprovada
- Emenda nº 20 - Retirada
Emenda nº 21 - Define que a exploração do serviço de transporte individual de passageiros do modal Táxi no Município se dará na forma de outorga mediante autorização, podendo até mesmo ser transferido para terceiros que atendam aos requisitos exigidos na Legislação Municipal; - Aprovada
- Emenda nº 22 - Permite que as viagens individualizadas de táxi poderão ser compartilhadas entre usuários mediante a utilização de aplicativo para a captação, controle e avaliação do serviço de táxi. Ficará facultado ao taxista operar mediante compartilhamento das viagens realizadas pelo prefixo, com o transporte de até quatro passageiros, mediante a observância dos seguintes requisitos: utilização de aplicativo para a captação, controle e avaliação do serviço de táxi que, a partir das demandas de origem e destino de viagem recebidas de usuários localizados dentro de um espaço geográfico próximo, trace uma rota que atenda a tais deslocamentos múltiplos mediante o compartilhamento do veículo, sem desvios de percurso que impliquem a descaracterização da viagem individualizada; necessidade do aplicativo de táxi utilizado para a solicitação possibilitar ao usuário selecionar e cancelar a opção pelo compartilhamento de viagem, bem como indicar os endereços de origem e destino de sua viagem; possibilidade de adoção de pontos de embarque e desembarque múltiplos e proporcionais ao número de passageiros transportados, dentro de uma mesma rota; tarifa individualizada para cada usuário compartilhado, obtida a partir do valor indicado no taxímetro e com valor inferior ao que seria devido caso o usuário optasse pelo não compartilhamento da viagem. A adesão dos taxistas ao aplicativo de táxi que possibilite o compartilhamento de viagens será efetuada de forma voluntária;
Aprovada
Emenda nº 23 - Permite aos taxistas usarem as faixas exclusivas de ônibus em caso de emergência a qualquer horário;
Aprovada
Emenda nº 24 - Retirada
Emenda nº 25 - Retirada
Emenda nº 26 - Permite aos táxis transportar até seis passageiros, além do taxista, em veículos que tenham capacidade para tal número de ocupantes. A capacidade de passageiros dos prefixos que possuam adaptação para acessibilidade poderá ser diminuída, conforme análise administrativa discricionária e dos modelos de veículo existentes no mercado;
Aprovada
Emenda nº 27 - Define que o taxímetro deverá ser dotado de equipamento integrado ou periférico que permita a identificação eletrônica do motorista, permitindo que os condutores auxiliares trabalhem em qualquer prefixo do sistema, desde que os veículos já estejam equipados com esta identificação.
Aprovada
- Texto: Milton Gerson (reg. prof. 6539)
Carlos Scomazzon (reg. prof. 7400)
Hélio Panzenhagen (reg. prof. 7154)
Edição: Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)