Começa a tramitar o projeto que regula o transporte individual por aplicativos
Proposta define atuação de empresas como a Uber, que utilizam plataformas tecnológicas.
Está em tramitação, na Câmara Municipal de Porto Alegre, o Projeto de Lei do Executivo que dispõe sobre o Serviço de Transporte Motorizado Privado Remunerado de Passageiros, executado por intermédio de plataformas tecnológicas e sobre o compartilhamento de veículos. A proposta altera a Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998 e a Lei nº 11.182, de 28 de dezembro de 2011. Na justificativa ao projeto, o prefeito José Fortunati lembra que, em novembro de 2015, entrou em operação no Município o aplicativo denominado Uber, que se dispõe a fazer a conectar passageiros e motoristas diretamente. "A atividade de transporte que ora se pretende instituir, qual seja, o Serviço de Transporte Motorizado Privado Remunerado de Passageiros, executado por intermédio de plataformas tecnológicas, é entendida como um serviço de utilidade pública, decorrendo de tal natureza a necessidade de sua regulação e fiscalização pelo Poder Público, nos limites e termos da lei", explica Fortunati. "Como forma de alcançar-se tal finalidade, optou o Projeto pela metodologia operacional já adotada pelas empresas de tecnologia, acrescida de regras que garantam a efetiva fiscalização do serviço."
O projeto do Executivo agora será debatido no período de Discussão Preliminar de Pauta por duas sessões ordinárias consecutivas, nesta segunda-feira (30/5) e na próxima quarta-feira (1º/6). Cumprida esta etapa, o projeto será remetido às comissões permanentes da Casa, onde será debatido e receberá os respectivos pareceres. Se houver pedido para que tramitação do projeto se dê em regime de urgência, a tramitação da proposta nas Comissões será abreviada, pois o projeto será analisado em reunião conjunta das comissões permanentes e receberá um parecer único. Após ser analisado pelas comissões, o projeto volta ao plenário e passa a integrar a Ordem do Dia, à espera de votação.
Se aprovado o projeto, o Executivo regulamentará a lei no prazo de 90 dias. A lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.
Exploração do serviço
Pela proposta apresentada pelo Executivo, o serviço de transporte individual prestado por meio de aplicativos poderá utilizar automóvel com capacidade para até seis pessoas, exclusive o condutor. A exploração do serviço dependerá de autorização do Município, por intermédio da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), a pessoas jurídicas, operadoras de plataforma tecnológica, conforme critérios de credenciamento fixados pela lei. A autorização desse serviço será restrita às operadoras de tecnologia responsáveis pela disponibilização do transporte motorizado privado de passageiros.
O projeto também prevê que as operadoras credenciadas ficam obrigadas a abrir e compartilhar com o Município, em tempo real e por intermédio da EPTC, os dados necessários ao controle e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários. Esses dados devem conter, no mínimo: origem e destino da viagem; tempo e distância da corrida; mapa do trajeto; identificação do condutor parceiro que executou o serviço; itens do preço pago; avaliação do serviço prestado, efetuada pelo usuário; e outros dados solicitados pelo EPTC.
Como contrapartida da empresa prestadora do serviço, ficará instituída a Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO), no valor mensal equivalente a 50 Unidades Financeiras Municipais (UFMs) por veículo cadastrado para operação neste município.
"Muito embora o serviço prestado possua alguns elementos que poderiam confundi-lo com o serviço de transporte individual de passageiros por táxi, há distinção com tal categoria de transporte. O serviço de táxi é reconhecido e organizado em diversos municípios brasileiros na forma de um serviço público, sobre o qual a Administração Municipal impõe uma série de condições, tais como o uso de taxímetro, o prévio treinamento dos condutores, a adequada identificação do veículo, o estabelecimento dos pontos de estacionamento fixo, e a tarifa do serviço", diz Fortunati. "No que tange ao Serviço de Transporte Motorizado Privado Remunerado de Passageiros de que trata este PLE, não obstante a existência de algumas características em comum com o serviço de táxi, verifica-se a existência de diferença substancial no que se refere à contratação do serviço (estabelecida entre o usuário e a empresa de tecnologia, não sendo efetuada diretamente com o condutor); à disponibilidade da oferta de serviço tão somente por meio de solicitação via aplicativo ou internet, vedado o aliciamento de passageiros nas ruas; e, sobretudo, ao valor do serviço estabelecido livremente pela empresa de tecnologia intermediadora."
Empresas
Pela proposta do Executivo, compete às empresas credenciadas para operar o serviço: organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados; intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção e plataforma tecnológica; cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade; fixar o preço correspondente ao serviço prestado; intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento; disponibilizar plataforma eletrônica que possibilite a estimativa e forma de cálculo do valor final da corrida, oportunizando ao usuário as informações econômicas e operacionais sobre o serviço a ser prestado; manter canal de atendimento ao usuário com funcionamento 24 horas e canal de atendimento ao Procon; possuir sede ou filial em Porto Alegre; exigir de seus condutores parceiros a prévia apresentação de documentação comprobatória que ateste seu histórico pessoal e profissional e o cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função de condutor; apresentar periodicidade e prazo definidos pela Receita Municipal, a relação de veículos, proprietários e motoristas cadastrados para operação no município, e promover a identificação visual dos veículos.
Também são requisitos mínimos para a prestação do serviço: utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real; avaliação da qualidade do serviço pelos usuários, a ser efetuada por intermédio da própria plataforma tecnológica; disponibilização tecnológica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo do veículo e do número da placa de identificação; emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes informações: origem e destino da viagem; tempo total e distância da viagem; mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; especificação dos itens do preço total pago.
As solicitações e demandas de viagens deverão ser necessária e exclusivamente realizadas por meio de uma plataforma tecnológica registrada junto ao órgão gestor de trânsito e transporte do Município. Poderão ser disponibilizados pelas operadoras o sistema de divisão de corridas entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação dos veículos. Fica vedada a solicitação ou embarque de usuários diretamente nas vias públicas sem que estes tenham requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica.
Pagamento
O projeto estabelece que o pagamento, pelo usuário, deverá ser executado exclusivamente por meio dos provedores da plataforma tecnológica. A empresa operadora do serviço deverá disponibilizar aos usuários "um mecanismo claro e transparente de processamento de pagamentos, possibilitando-lhes o acesso posterior a toda e qualquer informação referente à transação econômica e ao serviço prestado". Também devem ser disponibilizadas ao usuário, antes do início da corrida, informações sobre a forma de cálculo da remuneração a ser cobrada e a possibilidade de cálculo da estimativa do valor final. Caberá à EPTC efetuar o acompanhamento, desenvolvimento e deliberação das normas e políticas públicas estabelecidas desta lei.
Cadastramento de condutores
São requisitos para o cadastramento como condutor do serviço de transporte motorizado privado de passageiros: carteira nacional de habilitação (CNH) válida, na categoria correspondente ao veículo a ser registrado e que contenha a observação de que o condutor exerce atividade remunerada (EAR); comprovação da aprovação em curso de formação; apresentação das certidões negativas criminais; comprovação da contratação de seguro que cubra acidentes de passageiros (APP); compromisso de prestação do serviço de utilidade pública única e exclusivamente por meio de plataformas tecnológicas; utilização de automóvel com, no máximo, cinco anos de vida útil, contada de sua data de emplacamento; veículo emplacado em Porto Alegre; e aprovação do veículo em vistoria realizada pela EPTC.
A função de condutor do serviço de transporte motorizado privado remunerado de passageiros ficará condicionada à inexistência de condenação ou antecedente pelos crimes, consumados ou tentados, contra a vida, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, furto, estelionato, receptação, de quadrilha ou bando, sequestro, extorsão, de trânsito ou aqueles previstos na legislação alusiva à repressão à produção não autorizada ou ao tráfico ilícito de drogas, ao registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição ou à coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Será vedado o exercício da função de condutor àqueles que mantenham vínculo com as secretarias do Município ou com a EPTC ou, ainda, que possuam cargos ou funções na Administração Pública, direta ou indireta, em qualquer de seus entes federativos, que sejam incompatíveis com tal serviço de utilidade pública. Também será vedado aos condutores do serviço, à empresa operadora e aos seus sócios deterem autorização, permissão ou concessão de serviço público no Município.
O cadastro de veículos e condutores efetuado pelas empresas deverá ser validado pela EPTC. Os veículos utilizados para a prestação do serviço serão submetidos a vistorias periódicas da EPTC a cada 180 dias. De acordo com a proposta, "a identidade visual dos veículos consistirá de elementos discretos de reconhecimento do serviço".
Car sharing
O compartilhamento de veículos (car sharing), executado de forma remunerada na área do Município, será considerado serviço de utilidade pública, a ser previamente autorizado pelo Poder Público, com as seguintes características: transporte de pessoas efetuado mediante a locação por tempo de disponibilidade do veículo; com condução efetuada pelo próprio usuário; e com a devolução do bem locado em pontos pré–definidos e localizados em via pública.
A exploração do compartilhamento de veículos somente será outorgado às operadoras autorizadas. O projeto define como elementos operacionais essenciais do compartilhamento de veículos: o cadastramento prévio do usuário, com ênfase nas tecnologias de comunicação e na internet; o acesso ao veículo, pelo usuário, efetuado exclusivamente em pontos de partida e entrega; a contratação de seguro pelo uso do veículo.
Penalidades
A não observância aos preceitos que regem esse serviço de utilidade pública autorizará a EPTC a adotar e aplicar as seguintes penalidades: multa; suspensão da autorização; revogação da autorização; descadastramento do condutor; e descadastramento do veículo. Como medidas administrativas: notificação para regularização; retenção, recolhimento do veículo e remoção do veículo; recolhimento e apreensão de documentos ou equipamentos; e outras que se fizerem necessárias.
A revogação da cassação da autorização implicará sua devolução compulsória e de eventuais documentos correlatos, impondo à empresa penalizada o afastamento do serviço de transporte pelo prazo de 60 meses. A aplicação da penalidade de descadastramento da função de condutor ensejará o afastamento do serviço também pelo prazo de 60 meses.
Às infrações punidas com multa, independentemente da incidência de outros procedimentos, serão atribuídos os seguintes valores: 500 UFMs, em caso de infração leve; 750 UFMs, em caso de infração média; 1000 UFMs, em caso de infração grave, e 3000 UFMs, em caso de infração gravíssima. A execução do serviço por pessoas físicas, isoladamente, ou por pessoa jurídica que não possua o respectivo termo de autorização emitido pelo Município ensejará a autuação do infrator por transporte clandestino.
"Destacamos que a importância do presente projeto se reafirma no fato de que a atividade de transporte com as características ora discutidas vem sendo atualmente executado de forma clandestina na Capital por condutores e empresa de tecnologia, como é fato de notório conhecimento, ensejando a autuação dos infratores pela EPTC, de modo que o marco regulatório é o instrumento imprescindível para fazer cessar os conflitos estabelecidos entre transportadores individuais regulares e clandestinos e, sobretudo, garantir a devida segurança para os usuários, estabelecendo regras válidas para qualquer empresa de tecnologia, atual ou futura, que pretenda operar no transporte motorizado privado e remunerado", afirma o prefeito José Fortunati.
Validade
O credenciamento das empresas prestadoras do serviço possuirá, inicialmente, validade pelo prazo de até 18 meses. Transcorridos 12 meses da vigência da lei, o Município promoverá a análise e a reavaliação do novo serviço implantado, promovendo eventuais adequações na legislação que se fizerem necessárias. A renovação da validade do credenciamento, caso autorizada, passará a ser efetuada por períodos de 12 meses.
Texto e edição: Carlos Scomazzon (reg. prof. 7400)