Plenário

Proc. 0742/15 - feriado no Dia da Consciência Negra

A Câmara Municipal de Porto Alegre ........ , na sessão desta ......, o projeto do vereador Delegado Cleiton (PDT) que visa a instituir feriado municipal consagrado ao Dia da Consciência Negra e da Difusão da Religiosidade, data comemorada em 20 de novembro. A proposta substitui - somente na legislação municipal - o Dia de Finados pelo Dia da Consciência Negra. Como enfatiza o vereador, o Dia de Finados continuará sendo feriado em Porto Alegre, mas determinado apenas pela legislação federal, não mais pela municipal.

ATENÇÃO PARA A EMENDA 2!!!!! Se for aprovada, o feriado não cairá necessariamente em um dia 20/11!!

O projeto recebeu duas emendas. A emenda nº 1 foi prejudicada. A emenda nº 2, de autoria do vereador Mauro Pinheiro (PT), foi ......  Ela propõe que o feriado municipal da Consciência Negra e da Difusão da Religiosidade seja móvel e caia sempre no terceiro domingo do mês de novembro. 

De acordo com Cleiton, o novo projeto "visa a sanar suposta ilegalidade ou inconstitucionalidade apontada pela Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre (PGM)" por ocasião do veto do prefeito José Fortunati ao projeto anterior sobre o mesmo tema (PLL nº 365, de 2013)O projeto anterior, do mesmo autor, havia sido aprovado pela Câmara em 19 de novembro de 2014, mas acabou sendo vetado pelo prefeito. Diferentemente do novo projeto, a antiga proposta não previa a exclusão de um dos quatro feriados municipais definidos em lei para possibilitar a inclusão do 20 de novembro.

Como justificativa para o veto, lembra o vereador, a PGM alegou que o limite de feriados municipais – fixado em quatro pela Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995 – havia sido atingido pelo Município, o que impediria a criação de um novo feriado. Cleiton ressalta que o Dia de Finados (2 de novembro) está contemplado tanto pela Lei Municipal nº 3.033, de 30 de junho de 1967 (alterada pela Lei Municipal nº 4.453, de 18 de setembro de 1978), como pela Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949. "Se excluirmos esse feriado (2 de novembro) da referida Lei Municipal, a ilegalidade estará sanada, sendo isso que propomos neste projeto de lei."

Parecer

O vereador, na exposição de motivos do projeto, menciona parecer do bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais Gleidson Renato Martins Dias, militante do Movimento Negro Unificado. No parecer, Gleidson questiona outro argumento apresentado pelo PGM para embasar o veto do prefeito Fortunati: o de que a proposta seria inconstitucional, uma vez que o Município teria competência apenas para instituir feriados religiosos, ficando sob a responsabilidade da União a instituição de feriados civis. Lembrando que o STF reconheceu a legalidade de lei que instituiu o feriado municipal no Rio de Janeiro, o bacharel afirma que "as bases das argumentações (sobre a inconstitucionalidade) são questionáveis e já foram, inclusive, debatidas no Supremo Tribunal Federal com entendimento favorável ao feriado do dia da Consciência Negra."

Impedimento sanado

Como vimos, não existe a aventada inconstitucionalidade", conclui o vereador Delegado Cleiton. "Foram sanadas as irregularidades apontadas, e o feriado proposto cumpre agora todos os requisitos legais, constitucionais, orgânicos e formais, tratando a matéria de interesse local e permitindo, assim, sua aprovação e sua sanção. Não estamos criando ou propondo um feriado pelo simples fato de tornar a data um feriado, mas, sim, para permitir diversas ações de conscientização e prevenção contra o racismo e a discriminação, infelizmente ainda latentes e pujantes em parte da nossa sociedade." Para ele, além de regulamentar a data, decretar esse feriado é um marco histórico na nossa Capital e permite resgatar o legado de um povo que sofreu por séculos com a escravidão e a discriminação racial em nosso país, homenageando o dia da morte de um dos maiores líderes negros do Brasil, Zumbi dos Palmares."

Votação de 2003

No dia 8 de outubro de 2003, a Câmara Municipal de Porto Alegre havia aprovado, por 25 votos favoráveis e dois contrários, projeto do então vereador Haroldo de Souza (PMDB) que fixava o 20 de Novembro como feriado municipal, em homenagem ao Dia da Consciência Negra. Sancionado pelo então prefeito João Verle, a Lei nº 9.252 entrou em vigência no dia 3 de novembro daquele ano. O Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre, no entanto, interpôs, na Justiça, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Município e a Câmara Municipal de Porto Alegre questionando a nova Lei.

Ao decidir sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do RS (TJE-RS) julgou procedente a Adin interposta pela entidade empresarial e suspendeu os efeitos da lei que decretava o novo feriado municipal. Em sua maioria, os desembargadores acataram o argumento apresentado pelo Sindilojas da Capital, observando que a Lei nº 9.093/95 estabelece que a competência do Município para instituir feriados se restringe aos religiosos (dias de guarda) em número não superior a quatro, incluída a Sexta-Feira Santa, "de acordo com a tradição local". A mesma legislação federal prevê que os feriados civis são os declarados em lei federal mais a data magna do Estado, fixada em lei estadual.

De acordo com entendimento do TJE-RS, à época do julgamento sobre a legalidade da Lei municipal 9.252/03, a data de 20 de novembro não envolveria “dia de guarda de acordo com a tradição local”, pois se trataria de feriado cívico (não religioso). Em Porto Alegre, além do Dia de Finados, são considerados feriados os dias de Nossa Senhora dos Navegantes (2 de fevereiro), a Sexta-Feira Santa (data móvel) e Corpus Christi (data móvel). Desta forma, decidiu o TJE-RS, haveria inconstitucionalidade em face do Município estar legislando sobre matéria de direito do trabalho (atribuição federal). pois o feriado civil em 20 de novembro teria repercussão não apenas sobre o comércio local, mas interferiria também sobre os serviços públicos estaduais e federais.

I - Feriados nacionais:

a) 1º de janeiro - Confraternização Universal;
b) 21 de abril - Tiradentes;
c) 1º de maio - Dia Universal do Trabalho;
d) 7 de setembro - Proclamação da Independência;
e) 12 de outubro - Padroeira do Brasil;
f) 2 de novembro - Dia dos Finados;
g) 15 de novembro - Proclamação da República; e
h) 25 de dezembro - Natal;

II - Feriado Estadual:

a) 20 de setembro - Data Magna Estadual;

III - Feriados Municipais:

a) 2 de fevereiro - Festa Nossa Senhora dos Navegantes;
b) Sexta-Feira da Paixão (data móvel);
c) Corpus-Christi (data móvel); e
d) 2 de novembro - consagrado aos mortos.


Texto: Carlos Scomazzon (reg. prof. 7400)