Plenário

Projeto cria o "Código de Defesa do Contribuinte"

  • Secretaria da Fazenda
    Proposta define os direitos de quem paga impostos
  • Movimentação de plenário, na tribuna Vereador Jesse Sangalli
    Jessé Sangalli (Cidadania) (Foto: Leonardo Lopes/CMPA)

Está em tramitação na Câmara Municipal de Porto Alegre projeto de lei que institui direitos e garantias do contribuinte perante a Fazenda Municipal. A proposta é de autoria do vereador Jessé Sangalli (Cidadania). O conjunto de regras previsto no projeto é, segundo o vereador, "uma espécie de 'Código de Defesa do Contribuinte', assemelhado ao Código de Defesa do Consumidor".

Os direitos do contribuinte previstos no projeto incluem receber atendimento adequado e eficaz na repartição fazendária; obter acesso ao superior hierárquico da repartição fazendária em que estiver em curso seu atendimento, de forma presencial ou telemática; obter, imediatamente, dados e informações de seu interesse que estejam registradas em órgão da Fazenda, bem como cópia de processos, físicos ou eletrônicos, procedimentos, atos e requerimentos em seu nome; não ser obrigado ao pagamento imediato de qualquer autuação realizada pelos órgãos fazendários; recusar-se a prestar informações por intimação verbal, caso prefira intimação por escrito; fazer-se assistido por advogado em qualquer procedimento de fiscalização da administração fazendária; gravar ato fiscalizatório tributário, por áudio e vídeo, com ou sem o prévio conhecimento da autoridade fazendária, com fim exclusivo para sua defesa; ser dispensado da apresentação de documentos e dados comprovadamente em poder da Fazenda; não ter de liberar seus bens apreendidos como meio coercitivo para pagamento de tributos, bem como não sofrer penalidade pecuniária confiscatória.

O projeto também proíbe a Fazenda Pública Municipal de induzir, por qualquer meio, a autodenúncia ou a confissão do contribuinte, por meio de artifícios ou prevalecimento da boa-fé, temor ou ignorância; reter, indiscriminadamente e sem prazo razoável, documentos, livros, mercadorias e bens apreendidos dos contribuintes, sendo vedada a retenção de bens, documentos e itens necessários ao exercício de atividade econômica pelo contribuinte; formular atos normativos vinculantes que produzam efeitos sem expressa previsão legal; e lavrar auto de infração contrário a enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

"Atualmente, é possível observar que as diversas Fazendas Públicas usufruem de excessos ao contribuinte. Tal conduta não deve ser amparada por nosso sistema normativo e sua reparação é dever do Poder Legislativo, que representa o contribuinte em última análise. O que se pretende é a delimitação de diretrizes para imposição de tributos ao sujeito passivo, de acordo com a melhor jurisprudência e diretrizes fiscais", explica o vereador.

Texto

Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)

Edição

Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)