Plenário

Vereadores aprovam nova lei geral para o Sistema Táxi

Projeto foi aprovado na sessão desta quinta-feira Foto: Elson Sempé Pedroso
Projeto foi aprovado na sessão desta quinta-feira Foto: Elson Sempé Pedroso
O plenário da Câmara Municipal de Porto Alegre aprovou, com 26 votos favoráveis e uma abstenção, na tarde desta quinta-feira (19/12), projeto do Executivo que estabelece uma nova lei geral para o serviço público de transporte individual por táxi no Município. A proposta aprovada revoga a Lei nº 3.790, de 5 de setembro de 1973 e outras legislações correlatas. Juntamente com o texto que passará a ser lei, foram aprovadas as emendas de números 24 a 39 e a Mensagem Retificativa apresentada pelo Executivo. Nesta votação, contudo, a emenda de número 26 ficou prejudicada, bem como as de números 1 a 23.

Lembrando que o transporte público individual por táxi é um serviço público que, em Porto Alegre, é outorgado por meio de permissão, conforme estabelece a Lei nº 3.790/73, o prefeito José Fortunati destacou em sua argumentação à proposta: "No mês de junho de 2011, a sociedade porto-alegrense, a partir de denúncias veiculadas em mídia, passou a questionar os atos de transferência e arrendamento da permissão de táxi, pois estes envolveriam a compra indevida de permissões ou o acúmulo de permissões por taxistas, mediante a utilização do nome de terceiros, que figurariam como permissionários de direito perante a Administração, mas que seriam pessoas distintas do permissionário de fato".

De acordo com o prefeito, a partir das denúncias a atual legislação que institui o serviço e regulamenta as hipóteses e as formas de transferência da permissão e de arrendamento da permissão passou a ser questionada tanto pelo Ministério Público Estadual  quanto pelo Ministério Público Especial do Tribunal de Contas do Estado.

A partir disso, explica o prefeito, foi constituído um grupo de trabalho integrado por servidores da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) e da Procuradoria Geral do Município (PGM), que elaborou relatório reconhecendo a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 3.790/73 e propôs a publicação de nova norma que adequasse o regramento municipal às disposições da Constituição Federal.

Sob o fundamento da ausência de má-fé dos atuais permissionários, diz Fortunati, a nova legislação aprovada prevê regras de transição que modulem a permanência deles na titularidade das delegações. Assim, explicou ainda o prefeito, os trabalhos focaram em três frentes: estudo e formatação da nova lei geral do Sistema Táxi; apresentação do texto legal produzido e debates permanentes com a categoria, de forma a colher suas sugestões e formatar o novo regramento do serviço; e contato permanente com os Ministérios Públicos Estadual e de Contas, possibilitando que, com a publicação da nova legislação, sejam extintas as demandas que tramitam naqueles órgãos.

"Assim, temos convicção que o presente projeto representará o devido ajustamento da legislação municipal às disposições constitucionais, por meio de medidas saneadoras, diretrizes regulatórias e mecanismos de controle a serem aplicados pelos órgãos gestores", afirmou o prefeito José Fortunati, na justificativa ao projeto.

Entre os pontos principais de alteração legislativa que compõe o projeto, destacam-se:

Essencial

Com a entrada em vigor da nova legislação, o serviço de táxi será alçado à condição legal de serviço público essencial. A titularidade é do Município de Porto Alegre, que poderá delegar sua execução aos particulares, a título precário e na forma de permissão de serviço público.

Delegação

A exploração do serviço individual de transporte por táxi se dará por meio de permissão pública delegada pelo Poder Executivo Municipal, em caráter personalíssimo, temporário, precário, inalienável, impenhorável, incomunicável e intransferível.

Permissões

As futuras permissões passarão a ser delegadas, exclusivamente, para as pessoas físicas, permitindo que mais taxistas sejam permissionários e deixem de ser auxiliares, bem como evitando o acúmulo de permissões por pessoas que não trabalham, efetivamente, no serviço (não conduzem).

Licitação

A delegação de novas permissões para o serviço de táxi posteriormente à publicação da lei será objeto de prévia licitação, com observância dos princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

Exploração

O prazo para a exploração do serviço de transporte individual por táxi será de 420 meses, não prorrogável.

Frota

A nova legislação proposta apresenta critérios para dimensionamento da frota, vedando a transferência e o arrendamento para os novos permissionários. Ela restringe o uso da procuração aos casos de efetiva necessidade, como nas hipóteses de problemas de saúde do permissionário. A medida visaria evitar o acúmulo de permissões, levando em conta a função pública da permissão, e excluir os permissionários fraudulentos e os que não executam, por opção, o serviço de transporte.

Taxa

Fica instituído o Custo de Gerenciamento Operacional (CGO) do Sistema de Transporte Individual por Táxi, no valor equivalente a 50 bandeiradas, por prefixo, a ser recolhido, anualmente, ao permissionário em favor do órgão executivo responsável pela operação, controle e fiscalização do Sistema de Transporte Público Individual por Táxi do Município de Porto Alegre.

Transferências

Extinguem-se as transferências e os arrendamentos dos táxis, ponto principal do questionamento do TCE/RS, de modo que o ingresso na titularidade da execução do serviço passa a se dar, unicamente, via procedimento licitatório.

Haverá possibilidade de arrendamento tão-somente para o permissionário maior de 65 anos, doente, civilmente incapaz ou sua viúva ou herdeiro incapaz, de modo que o herdeiro capaz somente receberá a permissão caso venha a conduzir o veículo regularmente.

O Executivo admitirá ainda uma janela de transferências pelo período de 90 dias. Com a publicação da nova lei, todas as permissões serão objeto de recadastramento dos permissionários e de análise da existência de irregularidades graves, como o acúmulo de permissão. Desta forma, não seriam renovadas as delegações em que fossem verificadas irregularidades, permitindo a permanência, sob o fundamento das regras de transição, somente àqueles permissionários que, de boa-fé, corretamente executaram o serviço ao longo dos anos.

Transição
 
Implantação de regras de transição que estabeleçam as condições e o prazo para que os atuais permissionários tenham possibilidade de permanecer na titularidade de suas permissões. A criação de novos prefixos de táxi e a respectiva outorga de novas permissões, não sendo efetuada com a observância da necessidade de prévia licitação, afrontariam a Constituição Federal.
 
O Executivo reconhece, no entanto, a dificuldade em se estabelecer o procedimento a ser adotado em relação àquelas permissões de táxi outorgadas no ano de 1973, por força da Lei nº 3.790/73, e que vêm sendo transmitidas ao longo dos anos por expressa previsão da atual norma municipal, em desacordo com a Constituição Federal de 1988. Desta forma, os atuais permissionários pessoas físicas permaneceriam em tal condição até a morte, facultada uma transferência para os herdeiros ou a meeira, que receberá a permissão pelo prazo de 35 anos. Já os atuais permissionários pessoas jurídicas continuariam com a permissão pelo prazo de 35 anos.

Leis revogadas

Ficam revogadas as seguintes legislações anteriores:

I – a Lei nº 3.790, de 5 de setembro de 1973;
II – a Lei nº 3.984, de 3 de maio de 1975;
III – a Lei nº 4.002, de 2 de julho de 1975;
IV – a Lei nº 4.187, de 26 de novembro de 1976;
V – a Lei nº 4.162, de 17 de setembro de 1976;
VI – a Lei nº 4.160, de 10 de setembro de 1976;
VII – a Lei nº 4.288, de 13 de junho de 1977;
VIII – a Lei nº 4.387, de 29 de dezembro de 1977;
IX – a Lei nº 4.583, de 19 de julho de 1979;
X – a Lei nº 4.933, de 14 de julho de 1981;
XI – a Lei nº 5.072, de 28 de dezembro de 1981;
XII – a Lei nº 5.166, de 31 de agosto de 1982;
XIII – a Lei nº 5.456, de 23 de outubro de 1984;
XIV – a Lei nº 5.754, de 13 de janeiro de 1986;
XV – a Lei nº 5.766, de 11 de julho de 1986;
XVI – a Lei nº 5.887, de 30 de abril de 1987;
XVII – a Lei nº 6.432, de 4 de agosto de 1989;
XVIII – a Lei nº 6.502, de 27 de novembro de 1989;
XIX – a Lei nº 6.556, de 29 de dezembro de 1989;
XX – a Lei nº 6.587, de 16 de janeiro de 1990;
XXI – a Lei nº 6.892, de 12 de setembro de 1991;
XXII – a Lei nº 7.235, de 20 de janeiro de 1993;
XXIII – a Lei nº 7.401.de 6 de janeiro de 1994;
XXIV – a Lei nº 7.955, de 8 de janeiro de 1977;
XXV – a Lei nº 8.131, de 8 de janeiro de 1998;
XXVI – a Lei nº 8.240, de 7 de dezembro de 1998;
XXVII – a Lei nº 8.316, de 9 de junho de 1999;
XXVIII – a Lei nº 8.768, de 1º de outubro de 2001;
XXIX – a Lei nº 9.101, de 9 de abril de 2003;
XXX – a Lei nº 10.377, de 1º de fevereiro de 2008;
XXXI – a Lei nº 10.559, de 15 de outubro de 2008; e
XXXII – a Lei nº 10.919, de 24 de junho de 2010.

Texto: Carlos Scomazzon (reg. prof. 7400)
Edição: Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)