Plenário

Novo projeto pede feriado no Dia da Consciência Negra

 Foto: Ederson Nunes
Foto: Ederson Nunes (Foto: Foto de Ederson Nunes/CMPA)
Está em tramitação, na Câmara Municipal de Porto Alegre, um novo projeto do vereador Delegado Cleiton (PDT) visando a instituir o dia 20 de novembro como feriado municipal consagrado ao Dia da Consciência Negra e da Difusão da Religiosidade. A proposta, se aprovada, substitui, somente na lei municipal que fixa os feriados em Porto Alegre, a data de 2 de novembro – Dia de Finados – pelo 20 de novembro, que homenageia o Dia da Consciência Negra. O vereador esclarece que, se o projeto for aprovado e sancionado, o Dia de Finados continuará sendo feriado em Porto Alegre, mas determinado apenas pela lei federal, não por lei municipal.

De acordo com Cleiton, o novo projeto "visa a sanar suposta ilegalidade ou inconstitucionalidade apontada pela Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre (PGM)" por ocasião do veto do prefeito José Fortunati ao projeto anterior que tratava sobre o mesmo tema (Projeto de Lei nº 365, de 2013)O projeto anterior, também de Cleiton, havia sido aprovado pela Câmara no dia 19 de novembro de 2014, mas acabou sendo vetado pelo prefeito. Diferentemente do novo projeto agora protocolado, no entanto, a antiga proposta não previa a exclusão de nenhum dos quatro feriados municipais atualmente definidos em lei.

Como justificativa para o veto, lembra o vereador, a PGM alegou que o limite de feriados municipais – fixado em quatro pela Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995 – foi atingido pelo Município, o que impediria a criação de um novo feriado. Cleiton lembra, no entanto, que o Dia de Finados (2 de novembro) está contemplado tanto pela Lei Municipal nº 3.033, de 30 de junho de 1967 (alterada pela Lei Municipal nº 4.453, de 18 de setembro de 1978) quanto pela Lei Federal nº 662, de 06 de abril de 1949. "Se excluirmos esse feriado (2 de novembro) da referida Lei Municipal, a ilegalidade estará sanada, sendo o que propomos neste projeto de lei."

Parecer

O vereador, em sua exposição de motivos que embasa a proposta, menciona parecer do bacharel em ciências jurídicas e sociais Gleidson Renato Martins Dias, que também é pós-graduando em direito público pelo Instituto de Direito Contemporâneo e militante do Movimento Negro Unificado. Em seu parecer, Gleidson questiona outro argumento apresentado pelo PGM para embasar o veto do prefeito Fortunati: o de que a proposta seria inconstitucional, uma vez que o Município teria competência apenas para instituir feriados religiosos, ficando sob a responsabilidade da União a instituição de feriados civis. Lembrando que o STF reconheceu a legalidade de lei que instituiu o feriado municipal no Rio de Janeiro, o bacharel afirma que "as bases das argumentações (sobre a inconstitucionalidade) são questionáveis e já foram, inclusive, debatidas no Supremo Tribunal Federal com entendimento favorável ao feriado do dia da Consciência Negra."

"Como vimos, não existe a aventada inconstitucionalidade", diz o vereador Delegado Cleiton. "Foram sanadas as irregularidades apontadas, e o feriado proposto cumpre agora todos os requisitos legais, constitucionais, orgânicos e formais, tratando a matéria de interesse local e permitindo, assim, sua aprovação e sua sanção. Não estamos criando ou propondo um feriado pelo simples fato de tornar a data um feriado, mas, sim, para permitir diversas ações de conscientização e prevenção contra o racismo e a discriminação, infelizmente ainda latentes e pujantes em parte da nossa sociedade."

Cleiton lembra também que a legislação federal prevê que aos municípios caberia determinar o feriado municipal, o que já ocorre em mais de 500 cidades brasileiras. "Além de regulamentar a data, decretar esse feriado é um marco histórico na nossa Capital e permite resgatar o legado de um povo que sofreu por séculos com a escravidão e a discriminação racial em nosso País, homenageando o dia da morte de um dos maiores líderes negros do Brasil, Zumbi dos Palmares."

Feriado contestado

No dia 8 de outubro de 2003, a Câmara Municipal de Porto Alegre havia aprovado, por 25 votos favoráveis e dois contrários, projeto do então vereador Haroldo de Souza (PMDB) que fixava o 20 de Novembro como feriado municipal, em homenagem ao Dia da Consciência Negra. Sancionado pelo então prefeito João Verle, a Lei nº 9.252 entrou em vigência no dia 3 de novembro daquele ano. O Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre, no entanto, interpôs, na Justiça, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Município e a Câmara Municipal de Porto Alegre questionando a nova Lei.

Ao decidir sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do RS (TJE-RS) julgou procedente a Adin interposta pela entidade empresarial e suspendeu os efeitos da lei que decretava o novo feriado municipal. Em sua maioria, os desembargadores acataram o argumento apresentado pelo sindilojas da Capital, observando que a Lei nº 9.093/95 estabelece que a competência do Município para instituir feriados se restringe aos religiosos (dias de guarda) em número não superior a quatro, incluída a Sexta-Feira Santa, "de acordo com a tradição local". A mesma legislação federal prevê que os feriados civis são os declarados em lei federal mais a data magna do Estado, fixada em lei estadual.

De acordo com entendimento do TJE-RS, à época do julgamento sobre a legalidade da Lei municipal 9.252/03, a data de 20 de Novembro não envolveria “dia de guarda de acordo com a tradição local”, pois se trataria de feriado cívico (não religioso). Em Porto Alegre, além do Dia de Finados, são considerados feriados os dias de Nossa Senhora dos Navegantes (2 de fevereiro), a Sexta-Feira Santa (data móvel) e Corpus Christi (data móvel). Desta forma, decidiu o TJE-RS, haveria inconstitucionalidade em face do Município estar legislando sobre matéria de direito do trabalho (atribuição federal). pois o feriado civil em 20 de novembro teria repercussão não apenas sobre o comércio local, mas interferiria também sobre os serviços públicos estaduais e federais.


I - Feriados nacionais:

a) 1º de janeiro - Confraternização Universal;
b) 21 de abril - Tiradentes;
c) 1º de maio - Dia Universal do Trabalho;
d) 7 de setembro - Proclamação da Independência;
e) 12 de outubro - Padroeira do Brasil;
f) 2 de novembro - Dia dos Finados;
g) 15 de novembro - Proclamação da República; e
h) 25 de dezembro - Natal;

II - Feriado Estadual:

a) 20 de setembro - Data Magna Estadual;

III - Feriados Municipais:

a) 2 de fevereiro - Festa Nossa Senhora dos Navegantes;
b) Sexta-Feira da Paixão (data móvel);
c) Corpus-Christi (data móvel); e
d) 2 de novembro - consagrado aos mortos.



Texto e edição: Carlos Scomazzon (reg. prof. 7400)