Plenário

Veto parcial do prefeito à Lei Geral dos Táxis é derrubado

Movimentação de plenário. Taxistas comemoram derrubada de veto do Executivo
Taxistas acompanharam a votação no Plenário Otávio Rocha (Foto: Ederson Nunes/CMPA)

Os vereadores derrubaram no final da tarde de quinta-feira (12/7) o veto parcial do Executivo ao projeto da nova Lei Geral dos Táxis. O veto se referia a emendas parlamentares aprovadas em março, junto com o projeto. Com a derrubada do veto, ficam mantidos na nova lei os itens incluídos nela pelas emendas dos vereadores.

A nova Lei Geral dos Táxis, portanto, incluirá os seguintes itens:

- A atual cor laranja (vermelho ibérico) será substituída pelo branco;

- A denominação da natureza do prestador do serviço de táxi passa a ser "autorizatário" e não mais "permissionário";

- Cai a necessidade de licitação para o serviço de táxi;

- O prazo de validade das licenças será de até 75 anos;

- Fica permitida a transferência do direito de exploração do serviço para terceiros ou herdeiros; 

- Fica estabelecido um número máximo de prefixos em operação;

- Licenças devolvidas ou cassadas serão destinadas a taxistas já atuantes no serviço;

- Será permitido aos táxis parar para embarque ou desembarque de passageiros em qualquer lugar das vias e logradouros públicos e também trafegar por corredores de ônibus;

*CORREÇÃO: ao contrário do que foi informado ontem (12/7), as emendas de vereadores não suprimiram, do rol de impedimentos para dirigir táxis, os crimes de posse ou comercialização de armas de fogo e de violência familiar ou contra a mulher. O que a nova lei diz é o seguinte: O "autorizatário" (pessoa que detém a licença de táxi) poderá subcontratar motoristas para dirigir os veículos. Se o autorizatário não for dirigir o táxi, não há restrição sobre os antecedentes criminais. Porém, quando o próprio autorizatário for o motorista, terá de obter o "carteirão" (documento que permite dirigir táxis). Para obter o carteirão, as regras continuam as mesmas da legislação anterior. Ou seja, o motorista não pode ter antecedentes criminais nos seguintes casos: crimes consumados ou tentados, contra a vida, de lesões corporais, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, furto, estelionato, receptação, de associação criminosa, sequestro, extorsão, de trânsito ou aqueles previstos na legislação alusiva à repressão, à produção não autorizada ou ao tráfico ilícito de drogas, ao registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição ou de violência doméstica e familiar contra a mulher.


Texto e edição: Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)