PLENÁRIO

Aprovada alteração em regra de empréstimo de R$ 120 milhões contratado pela Prefeitura

Projeto aprovado alterou termo "contragarantia" por "garantia" por se tratar de empréstimo sem aval da União

Votação das Comissões conjuntas. Na foto, da esc. vereador Cassiá Carpes, vereadoras Mônica Leal e Lourdes Sprenger.
Vereadores no Plenário Otávio Rocha na sessão desta quarta-feira (Foto: Jeannifer Machado/CMPA)

A Câmara Municipal de Porto Alegre aprovou por unanimidade, na sessão ordinária desta quarta-feira (26/5), projeto de lei do Executivo que altera a Lei nº 12.605/2019, a qual autorizou o Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) até o valor de R$ 120 milhões. A proposta aprovada altera parágrafo 2º do artigo 1º da referida Lei, a fim de compatibilizar o texto com o ajustado nas tratativas com a instituição financeira, alterando o termo “contragarantia” por “garantia”. Conforme o Executivo, a substituição da nomenclatura deve ser feita por se tratar de financiamento sem o aval da União. 

Aprovada em setembro de 2019, a Lei  nº 12.605 estabelece que os recursos serão obrigatoriamente aplicados em investimentos voltados à melhoria da eficiência, da qualidade e da transparência da gestão pública. Os projetos e sistemas de gestão contemplados com os recursos são: Sistema de Gestão Escolar; Desenvolvimento Econômico; Geoprocessamento Corporativo; Revisão do Plano Diretor; Cadastro Multifinalitário; Solução Integrada de Tecnologia da Informação; Patrimônio Mobiliário e Imobiliário; Gestão de Frota; Gestão de Tecnologia da Informação, Gestão de Folha de Pessoal; Gestão Orçamentária e Financeira; e Redesenho de Processos.

A garantia dada pelo Executivo são as operações de crédito dos recebíveis decorrentes de suas receitas próprias, dentre eles todas as transferências federais e estaduais, em especial suas contas de repartição das receitas tributárias previstas nos artigos 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no artigo 156, nos termos do parágrafo 4º do artigo 167 da Constituição Federal, incluindo sua cota parte no Fundo de Participação dos Municípios e na repartição do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços, bem como outras garantias em direito admitidas.

Texto

Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)
Ana Luiza Godoy (reg. prof. 14341)

Edição

Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)