Aprovada redução do conselho gestor do fundo para moradias populares
Os vereadores aprovaram, na tarde desta segunda-feira (27/9), projeto que reduz, de nove para seis, o número de integrantes do conselho gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social. Foram 20 votos favoráveis e 11 contrários à medida. A mudança foi feita na lei que criou o fundo. O número de integrantes que representam o governo continua o mesmo, ou seja, três. Mas, o de outros setores, que era de seis, caiu para apenas três. As associações ou sindicatos de classes, que tinham três, agora, passam a ter só um membro no grupo, e os indicados pelo movimento popular comunitário diminuíram de três para dois. A representação de fora do governo, assim, foi reduzida à metade. Os escolhidos pelo prefeito vão vir, necessariamente, do Departamento Municipal de Habitação e das secretarias da Fazenda e de Planejamento e Assuntos Estratégicos. Sebastião Melo assegura que a intenção é tornar o conselho gestor do fundo mais funcional e a aplicação do dinheiro, mais ágil. Ele alega que o mecanismo de decisão deve estar ajustado às responsabilidades a que respondem os gestores públicos e que as quantias devem ser usadas conforme a orientação ou a linha de pensamento da prefeitura. Melo explica que seguiu os mesmos critérios usados pela lei federal que criou o próprio Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social. Esta lei, segundo ele, garante representação popular em até um quarto da composição do conselho gestor, o que estaria sendo obedecido pela proposta. Embora tenha retirado este trecho do texto da lei, o prefeito afirma, ainda, que os representantes do movimento popular e da sociedade civil vão ser indicados pelo Conselho Municipal de Acesso à Terra e à Habitação, o que vai garantir a manutenção de um relacionamento com quem está fora do governo, garantindo abertura da administração a um diálogo com a cidade. O procurador disse, em seu parecer, que o assunto é de interesse do município, que só o prefeito pode fazer leis a respeito dele e que não vê qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade que pudesse obrigar o presidente da câmara a devolver a proposição ao autor para que ele a modificasse como determina, nestes casos, o regimento interno da Câmara. Correções teriam que ser feitas, por exemplo, se a proposta não atendesse às exigências desta norma, como ter clareza, precisão e ordem lógica, definição de tipo - como indicação, recurso, emenda, subemenda, substitutivo, emenda à lei orgânica, lei comum, complementar, resolução, requerimento, decreto, mensagem retificativa, pedido de informação ou providência - justificativa, resumo do conteúdo, uma parte explicando o que pretende alterar e outra, com as medidas necessárias para fazer valer estas mudanças e a partir de quando as regras entrariam em vigor, o que, entende, não é o caso.