PLENÁRIO

Aprovado projeto que atualiza Lei do Processo Administrativo Municipal

Centro de Porto Alegre. fonte. talavera de la reina. paço municipal
Paço municipal (Foto: Elson Sempé Pedroso/CMPA)

Na sessão ordinária desta quarta-feira (13/09), a Câmara Municipal de Porto Alegre aprovou projeto de lei complementar, de autoria do Executivo, que estabelece normas gerais para o processo administrativo no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta e normas especiais para a constituição de crédito não tributário no município de Porto Alegre, e revoga a Lei Complementar nº 790, de 10 de fevereiro de 2016 – Lei do Processo Administrativo Municipal. O Artigo 91 do projeto, votado em destaque, foi rejeitado.

Conforme a exposição de motivos, o texto proposto tem o objetivo de atualizar, modernizar e aperfeiçoar a Lei do Processo Administrativo Municipal, otimizando o fluxo dos processos, no intuito de concretizar o princípio constitucional da eficiência administrativa, sem descuidar dos direitos e garantias do cidadão. A Lei de Processo Administrativo Municipal de Porto Alegre já continha, em 2016, uma peculiaridade de cunho inovador, pois regrou de modo uniforme o processo administrativo voltado à constituição do crédito não tributário.

Dentre as principais inovações propostas pelo projeto estão a tramitação dos processos administrativos, como regra, em formato eletrônico; a desburocratização com a dispensa da exigência de reconhecimento de firma, autenticação de cópia de documento, juntada de documento pessoal do usuário; o incentivo a solução consensual de conflitos entre a Administração e particulares; a orientação que a notificação se realize, sempre que possível, por correio eletrônico, por ferramenta de troca de mensagem instantânea, que permita a confirmação da identidade do destinatário, propiciando velocidade e economia de recursos na prática dos atos; a racionalização e simplificação dos procedimentos para constituição de crédito não tributário, com a supressão da previsão das Comissões Judicantes e sua substituição por comissões de composição menos rígida, com isso, oportunizando a tramitação otimizada de processos na primeira instância, até então pulverizada em comissões formadas nas várias secretarias e cuja estrutura sofre alteração a cada nova gestão.

Texto

Andressa de Bem e Canto (reg. prof. 20625)

Edição

Andressa de Bem e Canto (reg. prof. 20625)