Aprovado projeto que reduz alíquotas de ISS para setor de eventos
Plenário também aprovou revogação da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento (TFLF)
A Câmara aprovou, nesta quarta-feira (27/10), com 25 votos favoráveis e 6 contrários, o projeto do Executivo que reduz alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para o setor de eventos, revoga a Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento (TFLF) e procede a retificação de remissão de tabela. Também foram aprovadas a Mensagem Retificativa do próprio Executivo e uma emenda do vereador Idenir Cecchim (MDB). O PLC aprovado promove alterações na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, que institui e disciplina os tributos de competência do Município.
O Executivo justifica que o setor de eventos foi um dos mais afetados desde o início da pandemia e que a atividade desse setor comporta uma parcela significativa da mão de obra da cidade. O texto acrescenta ainda que é imperativa a adoção de política fiscal redutora, com o objetivo de incentivar a retomada e a recuperação do setor. Já a extinção da TFLF visa, segundo o Executivo, a respeitar preceitos de otimização e racionalidade tributária, eliminando tipos fiscais anacrônicos que reduzem a eficiência tributária.
Mensagem Retificativa
Em Mensagem Retificativa, o Executivo também altera o inciso XIX do artigo 21 da LC nº 7/73, estendendo a vigência da alíquota do ISS para os serviços realizados pelos centros de contato (contact centers) até 31 de dezembro de 2036. Conforme o texto da justificativa, a Mensagem sugere a prorrogação por mais 15 anos da alíquota de 2,5%, garantindo a permanência de empresas em Porto Alegre, gerando emprego e renda. "Trata-se de simples manutenção de benefício tributário já vigente."
Emenda
Foi arovada também a emenda do vereador Idenir Cecchin (MDB), que inclui o inciso 8º no artigo 56 da Lei, conforme segue: “No caso de deferimento parcial dos recursos interpostos nos termos do artigo 62, II e III, desta Lei Complementar, os prazos previstos nas alíneas “b” e “c” do parágrafo 2º deste artigo, para pagamento ou parcelamento com desconto, terão como termo inicial a data de comunicação da alteração do lançamento objeto da reclamação ou do recurso, respectivamente".