Plenário

Aprovado projeto que susta efeitos de decreto sobre licenciamento de imóveis

Reginaldo Pujol Foto: Elson Sempé Pedroso
Reginaldo Pujol Foto: Elson Sempé Pedroso
O Plenário da Câmara Municipal de Porto Alegre aprovou hoje (6/7) projeto do vereador Reginaldo Pujol (DEM) que susta a exceção à dispensa de processo administrativo em caso de intervenção em edificações, prevista no parágrafo único do artigo 14 do Decreto nº 18.623, de 24 de abril de 2014. O decreto dispõe sobre o processo administrativo de aprovação e licenciamento de edificações, obras, vistorias prediais, numeração e manutenção das edificações, uniformizando os procedimentos e especificando a sua dispensa. Para Pujol, o decreto extrapolou a competência regulamentar do Executivo. 

Conforme o vereador, ao regulamentar o dispositivo contido no artigo 10, da Lei Complementar nº 601, de 23 de outubro de 2008, o Poder Executivo exorbitou da referida competência regulamentar por diversos motivos. Incorreu em erro ao impor, de forma indiscriminada, a necessidade de realização de estudos prévios para a realização de quaisquer obras em imóveis de interesse cultural. Ora, não é qualquer serviço que precisa de estudo prévio, mas somente os de demolição parcial, reciclagem de uso ou acréscimo de área construída. Trata-se obviamente de rol taxativo e, por isso, não comporta generalização para quaisquer situações."

Para Pujol, só devem ser solicitados estudos prévios para as alterações nas edificações que sejam de interesse cultural. Em muitos imóveis, há mais de uma edificação, sendo que somente uma delas foi identificada como de interesse cultural. Portanto, somente sobre ela é que devem recair as limitações impostas pela Lei. "Ainda assim, a necessidade de estudo prévio só deve ser exigida para obras que alterem as características do imóvel que são de interesse cultural, as quais devem estar minuciosamente discriminadas na ficha individualizada do imóvel, elaborada por ocasião do inventário ou do tombamento. Não se pode, por exemplo, exigir estudos para alteração da parte interna do imóvel, se apenas suas características externas foram arroladas no inventário ou no tombamento."

O vereador sustenta que o Executivo incorreu em erro também ao transferir a incumbência da realização e do custeio de estudos prévios aos proprietários das edificações de interesse cultural mediante mero decreto. "A Constituição Federal, no parágrafo 1º de seu artigo 216, preconiza que a preservação do patrimônio histórico-cultural incumbe ao Poder Público, com a colaboração da comunidade. Portanto, o Poder Público Municipal é quem deveria fornecer profissionais para a elaboração de tais estudos, uma vez que a legislação já impõe aos proprietários dessas edificações uma série de obrigações, sem que haja qualquer contrapartida por parte do erário público."

Na avaliação de Pujol, é evidente que o parágrafo único do artigo 14 do Decreto 18.623 onerou excessivamente os proprietários de bens que constituem o patrimônio histórico e cultural, criando um tratamento desigual entre imóveis construídos no município. "A situação torna-se ainda mais periclitante pelo fato de o Executivo ser omisso ao não regulamentar a concessão da indenização por meio da transferência do potencial construtivo, prevista no artigo 16 da Lei Complementar nº 601, de 2008, mesmo após seis anos de sua aprovação."

Texto: Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)