Câmara aceita veto parcial ao projeto que adequa a lei do transporte por táxi
Na sessão ordinária desta quarta-feira (21/08), a Câmara Municipal de Porto Alegre aceitou o veto parcial, encaminhado pelo Executivo, ao projeto de lei que propõe adequações à Lei n° 11.582, de 21 de fevereiro de 2014, que institui o serviço público de Transporte Individual por Táxi no município. A proposta é de autoria do vereador José Freitas (Republicanos) e acrescenta o direito ao motorista de utilizar veículo totalmente elétrico, altera a potência permitida para a utilização de Gás Natural Veicular (GNV) em veículos na frota de táxi, concede reajuste tarifário anual, acrescenta modalidade de pagamento da tarifa por Pix, altera o índice de correção anual da tarifa, excetua o sorteio de vaga de ponto fixo em caso de permuta entre autorizatários, e isenta de pagamento nas áreas de estacionamento rotativo o condutor de táxi que permanecer no interior do veículo.
O veto parcial diz respeito a dois dispositivos aprovados no projeto original. O primeiro refere-se à utilização da Área Azul pelos taxistas, nos moldes pretendidos pelo art. 8° da redação final do PLL, que, conforme o Executivo, poderá desvirtuar o estacionamento rotativo pago, cujo pressuposto é, justamente, a rotatividade, trazendo uma maior democratização do espaço público, notadamente nos espaços de grande circulação e comércio. “Ressalte-se que o serviço da Área Azul já possui tolerância de 15 minutos, tempo entendido como suficiente para os taxistas (e não somente eles, mas qualquer condutor) aguardarem um passageiro que se aproxima, não havendo justificativa para a instituição de um benefício somente para determinada categoria”, salienta a justificativa.
A outra parte vetada refere-se à redação atual do dispositivo legal que consta da seguinte forma: “extingue-se a permissão para o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi: com a ausência ou perda, pelo permissionário, das condições técnicas ou operacionais”. Segundo o Executivo, a revogação em análise afronta regras gerais das delegações públicas, fixadas pela legislação federal, ao reduzir os requisitos legais por meio de legislação municipal, inobservando o mínimo regulatório fixado pelo legislador federal, configurando-se, portanto, inconstitucional.
“Sinale-se, ainda, que toda norma deve ser interpretada de maneira orgânica, de modo que a alteração pretendida mostrar-se-ia contraditória com o restante da Lei nº 11.582, de 2014, visto que tal norma determina que as autorizações de táxi serão delegadas em caráter personalíssimo, e tão somente para aqueles que preencherem os requisitos técnicos e operacionais para tanto”, argumenta o texto.