Projetos

Executivo pede regime de urgência para Reforma da Previdência na Capital

Proposta aumenta idade mínima para aposentadoria dos servidores municipais

Vista da Câmara Municipal, Palácio Aloísio Filho. Fachada.
Proposta está em tramitação no Palácio Aloísio Filho, sede do Legislativo de Porto Alegre (Foto: Ederson Nunes/CMPA)

A Câmara de Vereadores de Porto Alegre recebeu solicitação do Executivo para que o Projeto de Emenda à Lei Orgânica (PELO) 002/20, que trata da aposentadoria dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, tramite em regime de urgência. A proposta foi enviada ao Legislativo no final de novembro pelo governo Marchezan e recebeu mensagem retificativa do prefeito Sebastião Melo para “modificações pontuais, com vistas a dar maior clareza e segurança em sua aprovação”. O projeto traz alterações na idade mínima de aposentadoria dos servidores de Porto Alegre e em outras regras, adaptando os dispositivos à Emenda Constitucional 103 de 2019 (Reforma da Previdência).

Pela proposta, os servidores segurados poderão aposentar-se voluntariamente se tiverem 62 anos, se mulher, e 65 anos, se homem; além de 25 anos de contribuição, desde que cumpridos dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. A mensagem retificativa enviada pelo atual prefeito suprime os artigos do projeto que tratam das regras de transição e propõe que o assunto seja detalhado posteriormente em Lei Complementar. Até a entrada em vigor dessa Lei Complementar, porém, são asseguradas as normas anteriores à Reforma da Previdência, desde que observadas as idades mínimas trazidas pela mesma.

Redução

A proposta traz redução da idade de aposentadoria em três casos: ocupantes de cargo de professor; servidor exposto a agentes químicos, físicos e biológicos; e servidor com deficiência. Para professores, o projeto propõe idade mínima de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens, desde que tenham 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, além de dez anos de efetivo exercício de serviço público, sendo cinco deles no cargo em que for concedida a aposentadoria. 

Os servidores públicos com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderão aposentar-se aos 60 anos de idade. Para isso, terão de cumprir os requisitos de 25 anos de efetiva exposição e contribuição, dez anos de serviço público e cinco no cargo em que for concedida a aposentadoria. 

Já os servidores com deficiência, desde que cumpridos o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo, serão aposentados na forma de Lei Complementar 142, que regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada no Regime Geral de Previdência Social.

Regras 

De acordo com o Executivo, o projeto “tem como objetivo harmonizar as regras de idades de aposentadorias de servidores municipais com os servidores públicos federais, além de possibilitar a reversão do déficit histórico do regime de capitalização criado em 2001 pelo Município, minimizando, também, o alto custo de transição entre o regime de repartição simples e o regime de capitalização”.

Texto

Ana Luiza Godoy (reg. prof. 14341)

Edição

Helio Panzenhagen (reg. prof. 7154)

Tópicos:Servidor Público MunicipalReforma Previdência