Plenário

Executivo quer eliminar efeito multiplicador de gratificações

Projeto de lei atinge servidores de carreiras da Administração Tributária

MovImentação de Plenário.
Vereadores deverão avaliar proposta em discussões no Plenário Otávio Rocha (Foto: Ederson Nunes/CMPA)

Alteração nas regras dos chamados “efeitos multiplicadores” ou “efeito-repicão” existentes em concessões de gratificações pagas a servidores efetivos de carreiras da Administração Tributária da prefeitura de Porto Alegre é o propósito de projeto de lei do Executivo em tramitação na Câmara Municipal da Capital. O texto em exame determina que sejam “suprimidos os multiplicadores de que trata a Lei Complementar nº 765, de 8 de julho de 2015, nos parágrafos 10 e 15 do seu artigo 32”.

Conforme o prefeito Nelson Marchezan Júnior, a Constituição veda que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre as demais. “Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”, explica ele ao citar o inciso XIV, do artigo 37 da Constituição Federal. “Neste sentido, qualquer acréscimo apenas poderá incidir sobre a base primária, originária, básica, no patamar inicial de cada cargo”, completa o prefeito.

A proposta determina, contudo, que os servidores que desempenham função gratificada ou cargo em comissão terão asseguradas a percepção das diferenças de valores, entre a lei existente e este projeto – caso seja aprovado. Isso será denominado Parcela de Equivalência Individual, a qual terá valor igual ao da redução. Esta parcela será utilizada como base de cálculo da contribuição previdenciária, e será incorporada aos proventos decorrentes de “regras constitucionais transitórias, com direito à paridade, desde que percebida por ocasião da aposentadoria, no valor percebido por ocasião da mesma”.

As alterações encaminhadas ao exame do Legislativo sugerem ainda a inclusão do artigo 38-A na Lei nº 765: “Pela convocação para os regimes especiais de trabalho, de tempo integral e de dedicação exclusiva, os servidores titulares de cargos efetivos das carreiras da Administração Tributária a que se refere a Lei nº 765 terão direito a gratificações de 50% e de 100% respectivamente, calculadas sobre o seu vencimento básico”. Estes percentuais serão únicos para toda a categoria, não sendo admissíveis alterações dos índices “em razão de quaisquer fatores relativos às demais parcelas de remuneração do servidor”.

Outra das alterações previstas inclui a seguinte vedação: “A partir da vigência desta lei, não é aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos das carreiras da Administração Tributária a que se refere a Lei Complementar nº 765, de 2015, as disposições dos parágrafos 1º e 2º do artigo 43, dos artigos 43-B e 43-C da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, com a redação da Lei n º 11.922, de 23 de setembro de 2015”. A proposta igualmente estabelece que serão “revogados os parágrafos 10 e 15 do artigo 32 da Lei Complementar nº 765 de 8 de julho de 2015”.

Texto: Helio Panzenhagen (reg. prof. 7154)
Edição: Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)