Mantido veto parcial ao Estudo de Impacto de Vizinhança
O plenário da Câmara Municipal de Porto Alegre acatou hoje (4/7) veto parcial do Executivo ao projeto de lei complementar que institui, em Porto Alegre, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). Previsto pela lei federal de 2001 que institui o Estatuto da Cidade, o EIV é o estudo prévio dos impactos relativos a aspectos urbanísticos, visando a subsidiar a aprovação de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) de empreendimentos ou de atividades (públicos ou privados) em determinada área de influência, definindo medidas para minimizar impactos gerados.
O veto refere-se ao inciso 1º do parágrafo único do artigo 2º da emenda nº 3 ao projeto, que previa que para fins de aplicação do EIV teria que ser considerado como entorno os quarteirões lindeiros à área examinada. Na justificativa, o prefeito alega que "limitá-lo, de modo indiscriminado, aos quarteirões lindeiros da área do empreendimento ou atividade, incide diretamente em questão técnica e prejudica os objetivos do EIV."
Projeto
Pela proposta, a Secretaria do Planejamento Municipal (SPM) será o órgão responsável pela coordenação do EIV. Será de responsabilidade da SPM a expedição do Termo de Referência (TR) para a elaboração de EIV específico para o EVU do empreendimento ou atividades propostos. A SPM explicitará, no TR, os estudos que considerar necessários para a avaliação pelo EIV, a área de influência a considerar e o número mínimo de audiências públicas. O TR deverá receber anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (CMDUA).
O EIV deverá ser elaborado e apresentado ao Poder Público Municipal no prazo de seis meses após a expedição do TR e deverá incluir: definição de objetivos, caracterização e justificativas do empreendimento ou das atividades propostas, relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; caracterização e diagnóstico da área de influência do empreendimento ou das atividades antes da sua implantação; identificação e avaliação de impactos urbanísticos; e proposição de soluções e definição de medidas mitigadoras ou compensatórias cabíveis.
Monitoramento
A proposta também prevê que poderá ser estabelecido programa de monitoramento de impactos, bem como medidas para sua solução, em razão da peculiaridade do empreendimento ou das atividades analisados. A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança deverá considerar os seguintes conteúdos: estrutura urbana; patrimônios ambiental, natural e construído, cultural histórico e artístico com seus entornos, ambiências urbanas, e qualidade espacial urbana; equipamentos públicos urbanos; bens ambientais; estrutura socioeconômica; e valorização imobiliária.
Serão objetos de elaboração de EIV os seguintes empreendimentos e atividades:
- autódromo, cartódromo aberto e hipódromo;
- clube com área adensável acima de 5 mil metros quadrados;
- comércio atacadista com área adensável acima de 5 mil metros quadrados;
- centro comercial com área adensável superior a 5 mil metros quadrados;
- centro cultural com área adensável superior a 5 mil metros quadrados;
- centro de eventos com área adensável superior a 5 mil metros quadrados;
- estação telefônica para telefonia fixa ou Centro de Comutação e Controle (CCC) para telefonia celular;
- edificação com área adensável superior a 30 mil metros quadrados ou com mais de 400 vagas de estacionamento, considerada de forma isolada ou em conjunto;
- edificação localizada na área de ocupação intensiva em terreno com área acima de 5 mil metros quadrados ou que configure a totalidade de um quarteirão, que solicite alteração de Regime Urbanístico, nas situações permitidas pelo Plano Diretor;
- equipamento de segurança pública com área adensável acima de 750 metros quadrados;
- estabelecimento de ensino com área adensável acima de 5 mil metros quadrados no Grupamento de Atividades 01;
- estádio;
- entretenimento noturno com área superior a 750 metros quadrados;
- garagem geral em terreno com área superior a mil metros quadrados;
- indústria com área adensável acima de 500m metros quadrados nas Zonas de Uso Mista 1 e 2 e 1,5 mil metros quadrados nas Zonas de Uso Misto 3 e 4; parque temático;
- quadra de escola de samba;
- rodoviária;
- supermercado com área adensável superior a 2,5 mil metros quadrados;
- terminal de passageiros e carga; templo e local de culto em geral com área adensável acima de 1,5 mil metros quadrados;
- condomínio por unidades autônomas na área de ocupação intensiva em terreno com área maior que 30 hectares, nas situações permitidas pelo Plano Diretor;
- condomínio ou parcelamento de solo com edificação para fins habitacionais localizadas na Zona de Uso na Área Mista 5, nas situações permitidas pelo Plano Diretor;
- loteamento ou desmembramento na Área de Ocupação Intensiva em terreno com área superior a 30 hectares, nas situações permitidas pelo Plano Diretor;
- operação urbana consorciada.
Poderão ser passíveis de EIV as atividades e empreendimentos que se enquadrarem nas seguintes situações: similaridade a outros empreendimentos e atividades; localização em áreas de acentuada concentração urbana; localização de diversas atividades num mesmo empreendimento; ampliações e reformas superiores a 20% de empreendimentos e atividades existentes que se enquadrarem nas exigências de EIV; edificação ou parcelamento do solo em área especial de interesse cultural sem regime urbanístico definido; e efetiva ou potencial geração de impacto urbanístico significativamente indesejável, indicado por dados de monitoramento.
Dispensa
O órgão responsável pela aplicação do EIV poderá dispensar a sua realização se for demonstrado que a avaliação de seus impactos possa ser realizada através de EVU, com a anuência do CMDUA. A elaboração do EIV também será dispensada quando a avaliação de impacto for solicitada pelo Poder Público Municipal através de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) ou Relatório de Impacto Ambiental e respectivo Documento Síntese (RIA/DS).
As medidas mitigadoras ou compensatórias, ou ambas, serão objeto de acordos entre o empreendedor e o Poder Público Municipal, devendo ser aplicadas, preferencialmente, na correspondente Região de Planejamento. Esses acordos deverão ser firmados por meio de Termo de compromisso entre as partes, definindo prazos e etapas para seu cumprimento.
Serão de responsabilidade do empreendedor: a elaboração do EIV; promover a participação da sociedade; e a execução das obras para implantação dos equipamentos públicos urbanos e comunitários, da malha viária e outras que se tornarem necessárias em decorrência da implementação das medidas mitigadoras e compensatórias.
O Município poderá solicitar complementações ao EIV, visando atender aos requisitos do TR e a viabilizar a avaliação técnica, podendo ser concedida prorrogação de prazo final para a entrega por período não superior a outros seis meses. O EIV será considerado rejeitado quando permanecer incompleto ou não entregue ao Município no prazo previsto. O Município deverá analisar o EIV no prazo de 45 dias úteis, a partir de sua apresentação, que terá contagem reiniciada em caso de complementação.
Justificativa
Na justificativa ao projeto, o prefeito José Fortunati observa que, um empreendimento classificado pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) como projeto especial requer uma análise específica face suas características peculiares e potencialidade de impacto gerador. "O Município, por meio de suas comissões técnicas, faz uso de tais instrumentos como forma de apurar estes impactos, bem como prever medidas para sua mitigação. Todavia, tanto o EIA/Rima como RIA são instrumentos complexos nos quais o enfoque do meio ambiente natural é preponderante."
O instrumento EIV, de acordo com Fortunati, foi concebido no sentido de focar sua avaliação nos impactos urbanísticos gerados por determinado projeto especial, abordando, além do aspecto ambiental-natural, aspectos como paisagem urbana, estruturação, uso e ocupação do solo, mobilidade urbana, equipamentos urbanos e comunitários e valorização imobiliária.
Emendas aprovadas
Entre 18 emendas apresentadas pelos vereadores, o plenário aprovou as seguintes: 1, 2, 3, 4, 10, 11, 12, 13 e 14. Entre as destacadas, foi acatada pelos parlamentares a emenda 7, que inclui segundo parágrafo ao artigo 6 com a seguinte redação: "O EIV será apresentado sob a forma de relatório, o qual deverá conter linguagem acessível à comunidade em geral, devendo ser acompanhada de instrumentos como "maquete eletrônica", simulações e demais meios necessários à adequada compreensão do seu conteúdo, bem como à verificação dos reflexos do empreendimento na vizinhança, considerados seus impactos negativos e positivos".
Claudete Barcellos (reg. prof. 6481)
Carlos Scomazzon (reg. prof. 7400)
Ester Scotti (reg. prof. 13387)