Plenário

Mantido veto total a projeto sobre alunos com TDAH

Movimentações de plenário. Na foto, o vereador Aldacir Oliboni.
Aldacir Oliboni (PT) é o autor do projeto vetado (Foto: Bernardo Speck/CMPA)

A Câmara Municipal de Porto Alegre manteve, nesta quarta-feira (20/3), o veto total do prefeito Nelson Marchezan Júnior ao Projeto de Lei nº 125/17, de autoria do vereador Aldacir Oliboni (PT), que propunha a instituição da Política de Atenção Integral aos Educandos com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no Município. O projeto previa a implantação do programa aos jovens com TDAH matriculados regularmente em instituições, públicas ou privadas, de educação infantil ou fundamental com sede em Porto Alegre, possibilitando o diagnóstico, o acompanhamento, a conscientização da comunidade escolar e a formação continuada dos educadores.

Além disso, haveria parceria com a rede de saúde, "para a garantia do pleno desenvolvimento da criança e seu convívio social em família e comunidade", e as instituições públicas ou privadas de educação infantil ou fundamental seriam obrigadas a manter profissional habilitado na área pedagógica para a realização de avaliação precoce e acompanhamento do educando diagnosticado com TDAH no decorrer da sua vida escolar.

Em sua justificativa ao veto, Marchezan alega que, "em que pese os elevados propósitos, ao impor ao Executivo o desenvolvimento, a implementação e a forma de manutenção do programa, o legislador acaba por cunhar novas obrigações e despesas públicas para o Poder Executivo, não se limitando a traçar diretrizes a serem observadas pelo gestor, mas sim estabelecendo ações concretas a serem realizadas pelo Poder Público, o que equivale à prática de ato de administração".

Ainda de acordo com o prefeito, a Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) inclusive se manifestou no sentido de que a propositura possui impacto financeiro, porém o mesmo não restou dimensionado na discussão do projeto. "Ao mesmo tempo, convém ressaltar que a proposta implicará na criação de novas atribuições a órgãos da Administração Pública, invadindo, assim, a competência privativa do chefe do Poder Executivo Estadual para deflagrar processo legislativo desta natureza, conforme as previsões da Constituição Estadual e da Constituição Federal."

Texto: Carlos Scomazzon (reg. prof. 7400)
Edição: Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)