MOBILIDADE URBANA

PATINETES ELÉTRICOS: UM MÊS DA REGULAMENTAÇÃO

Movimenetação de plenário. Na foto, vereador Mendes Ribeiro.
Movimenetação de plenário. Na foto, vereador Mendes Ribeiro. (Foto: Débora Ercolani/CMPA)

Passado um mês da regulamentação dos patinetes (que dá até 90 dias para as operadoras se adequarem as determinações), a velocidade nas calçadas e o abandono do equipamento em qualquer lugar, foram os pontos negativos mais apontados, segundo questionamento que fizemos via ferramentas de comunicação.

Campanhas de conscientização do uso (processo natural, visto ser um novo modal que se integra a nosso cotidiano) e fiscalização é o que precisamos! A fiscalização por parte do município se dá com a empresa prestadora do serviço, porém, o usuário, por trafegar em alta velocidade, não pode ser multado (é competência federal), logo precisamos nos conscientizar, principalmente, nas calçadas onde a velocidade máxima permitida é de 6km.

Evoluir junto com as tecnologias que surgem a nosso favor!

Destaco, do decreto:

Art. 4º Os sistemas de compartilhamento de equipamentos … deverão observar:
I – a preferência ao pedestre nas calçadas e demais espaços compartilhados com os equipamentos;

V – a colaboração com o aprimoramento das políticas de mobilidade para o Município;

VI – a realização de programas direcionados a comunidades de baixa renda, de modo a promover o uso do sistema de compartilhamento de bicicletas e patinetes de propulsão humana, bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros), sem estação física, em toda a Cidade, concedendo descontos na tarifa de uso, valores diferentes ou isenções para determinado público;

VII – a promoção de esclarecimentos à população quanto ao uso e às regras de convívio com segurança.

 Art. 6º

  • 2º É vedado o estacionamento de bicicletas e patinetes de propulsão humana, bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros):

I – de maneira que obstrua as áreas de passagem de pedestres nas calçadas;

 Art. 7º

V – recolher as bicicletas e patinetes de propulsão humana, bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros) que estiverem estacionados em área pública causando prejuízo ou desordem à mobilidade, ao trânsito e ao ordenamento urbano, no prazo de até 4 (quatro) horas após a notificação pelas autoridades públicas ou por denúncia da população,

 Art. 8º

 I- velocidade máxima de 6 km/h (seis quilômetros por hora) em áreas de circulação de pedestres;

II – velocidade máxima de 20 km/h (vinte quilômetros por hora) em ciclovias, ciclo faixas e ciclorrotas;