Programa vai tentar prevenir suicídio de adolescentes
A Câmara aprovou, na tarde desta segunda-feira (02/10), projeto que cria, em Porto Alegre, um Programa de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Acesso à Saúde Mental a Jovens e Adolescentes. A ideia, de Giovani Culau e Coletivo (PCdoB), é tentar diminuir o crescimento das mortes autoprovocadas, em especial, as de jovens, por sofrimento psíquico, preconceito e violência contra mulheres, negros e pessoas de diferentes sexualidades. O vereador considera que esta parcela da população e quem estuda e trabalha estão mais sujeitos a pressão e necessitam por isso ter acesso a acompanhamento e atendimento qualificado e gratuito pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Para tanto, a prefeitura deve realizar atividades de orientação e prevenção durante todo ano e tem 90 dias, a partir da publicação, para regulamentar a lei.
(Culau + meio mundo, até do governo). O projeto. O suicídio ainda é um tema encarado como um tabu nos debates públicos, além de cercado de desinformações ou preconceitos. De causalidade multifatorial, envolve aspectos familiares, comunitários, sociais, de saúde pública e doenças mentais, variando por região. No Brasil, a taxa de mortalidade média por suicídios, entre 2010 e 2014, foi de 5,2 casos para cada 100 mil habitantes/ano. Em 2015, essa taxa passou para 6,62 e, em 2016, manteve-se em 6,1. Segundo o estudo “Mortalidade por suicídio no Rio Grande do Sul: uma análise transversal dos casos de 2017 e 2018”, o estado do Rio Grande do Sul tem apresentado, historicamente, a maior taxa de suicídio entre as Unidades da Federação brasileira. Em 2015, foram 10,5 casos por 100 mil hab, e em 2016, 11,0 por 100 mil hab. É sabido que fatores de origem social, tais como a crise econômica, política, social ou ambiental, tendem a ampliar o sofrimento psíquico, a perda de referências e de perspectivas de futuro e o consequente desenvolvimento de transtornos psíquicos entre homens e mulheres. O preconceito, a discriminação e a violência sofrida pelos setores oprimidos da sociedade, como negras e negros, mulheres e LGBTs, além da opressão vivida generalizadamente no mundo do trabalho, também contribuem para o desenvolvimento de quadros de sofrimento psíquico que, se não prevenidos ou tratados, podem conduzir ao suicídio. A triste realidade do crescimento da taxa de suicídios no Brasil recentemente tem atingido em cheio os jovens, especialmente aqueles que estudam e trabalham. Eles são submetidos a enormes pressões sociais e confrontados com perspectivas de futuro cada vez mais desoladoras. Pesquisas apontam que, desde 2002, a taxa de suicídios entre jovens de 15 a 29 anos cresceu 10% no Brasil. O tratamento mental e emocional deve ser encarado como um processo necessário, e como um direito, assim como qualquer outra modalidade de atendimento na área da saúde. Da mesma forma, deve ser fornecido de maneira universal, gratuita e acessível a todo cidadão e cidadã, por meio do Sistema Único de Saúde e de outros meios de atendimento ligados ao Estado. A situação tem preocupado universidades de renome, como a UFRGS, que vêm desenvolvendo medidas e campanhas de combate ao suicídio entre os discentes. Sabemos que o mesmo problema é constatado no interior de escolas de ensino fundamental e médio. Nesse sentido, o presente Projeto de Lei pretende instituir, no âmbito do Município de Porto Alegre, o Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao Acesso à Saúde Mental entre Jovens e Adolescentes. Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao Acesso à Saúde Mental entre Jovens e Adolescentes, no âmbito do Município de Porto Alegre. Art. 2º O Programa instituído por esta Lei terá como objetivos: I – ampliar a conscientização sobre o tema da valorização da vida e da prevenção ao suicídio; II – capacitar cidadãos a identificar sintomas, presentes em jovens e adolescentes, de sofrimento ou transtorno psíquicos que possam conduzir ao suicídio; e III – garantir o direito ao acompanhamento e à prevenção de quadros de sofrimento ou transtorno psíquicos que possam conduzir ao suicídio. Art. 3º O Programa instituído por esta Lei poderá ser desenvolvido no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e deverá ter como espaço prioritário de atuação as escolas, os cursos técnicos e as universidades, além de serviços de acolhimento institucional, podendo ser estendido para outros locais de estudo, trabalho, moradia e socialização. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, poderão ser firmados convênios, termos de fomento ou colaboração e parcerias com instituições públicas ou privadas de ensino fundamental, médio, técnico ou superior, bem como com entes públicos, privados ou organizações da sociedade civil. Art. 4º São diretrizes do Programa instituído por esta Lei: I – a realização de ações que tenham como foco principal a valorização da vida; II – a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social para que identifiquem comportamentos suicidas; III – a orientação da população por meio de ações específicas que alertem sobre os eventuais sintomas e compartilhem informações ligadas ao tema como forma de prevenção; IV – a idealização e a divulgação de canais de atendimento de fácil acesso àqueles que apresentem sinais de tentativa de suicídio e que necessitem apoio emocional; V – o estabelecimento de parcerias entre organizações sociais e entes estatais e o Município de Porto Alegre, para atuarem conjuntamente na prevenção do suicídio; e VI – a disponibilização de tratamento e apoio psicológico para aqueles que cometeram tentativa de suicídio. Art. 5º O Programa instituído por esta Lei deverá desenvolver ações que levem em conta (levem em conta como¿ De que forma¿): I – as especificidades em saúde da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros (LGBTs), de mulheres cis ou transgêneras, de negras e negros, de pessoas com deficiência e de quaisquer outros setores sociais que sejam vítimas de preconceito, violência ou discriminação; e II – as pressões específicas sofridas por jovens e adolescentes nos ambientes de trabalho e de estudo, apoiando-os no enfrentamento dos desafios e das dificuldades nessa etapa da vida. Art. 6º O Programa instituído por esta Lei deverá ser estruturado de forma constante ao longo do calendário anual, sendo permitidas ações especiais durante o Setembro Amarelo, desde que as atividades não se limitem apenas a esse mês. Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.