PLENÁRIO VIRTUAL

Projeto aprovado prevê Comitês de Solução de Disputas em contratos públicos

"Dispute Boards" têm o objetivo de evitar que divergências levem à paralisação de obras

88ª Sessão Ordinária. 4ª Sessão Legislativa Ordinária. Ordem do Dia.
Camozzato, autor do projeto (Foto: Débora Ercolani/CMPA)

A Câmara Municipal de Porto Alegre aprovou, durante sessão virtual realizada nesta segunda-feira (21/12), projeto de lei do Legislativo prevendo a instituição de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas (Dispute Boards) nos contratos administrativos celebrados pela Prefeitura de Porto Alegre. A proposta, de autoria do vereador Felipe Camozzato (Novo), busca “dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis em contratos da Administração Direta e Indireta”. Além do projeto, foram aprovadas a Emenda 01 e a Subemenda 01.

“É por todos conhecido o problema da demora e das disputas judiciais envolvendo contratos de construção ligados a obras públicas. Além disso, costuma-se verificar a necessidade de aditivos, bem como conflitos em torno da qualidade e da completude dessas obras”, contextualiza Camozzato.

Conforme o parlamentar, os Dispute Boards podem prevenir que o objeto de uma contratação seja prejudicado devido a desentendimentos que afetem ou possam se avolumar até paralisar sua execução, com atrasos e prejuízos a todos os envolvidos. Ele acrescenta que o instrumento já existe no Município de São Paulo e também é objeto de projeto no Senado Federal. “No Brasil, esse tipo de comitê já foi implementado em obras como a da Linha 4 – Amarela – do metrô de São Paulo”, exemplifica.

Pelo projeto, os Dispute Boards serão previstos em edital e contrato celebrado, podendo ter as seguintes naturezas: revisora, denominados Comitês por Revisão, aos quais será conferido o poder de emitir recomendações não vinculantes às partes em litígio; adjudicativa, denominados Comitês por Adjudicação, aos quais será conferido o poder de emitir decisões contratualmente vinculantes às partes em litígio; ou híbrida, denominados Comitês Híbridos, que poderão tanto recomendar quanto decidir sobre os conflitos, cabendo à parte requerente estabelecer a sua competência revisora ou adjudicativa.

O Comitê será instituído e processado de acordo com regras específicas de instituição especializada quando o edital de licitação ou o contrato a elas se reportar, podendo-se, igualmente, definir em anexo contratual a regulamentação própria para sua instalação e processamento. O Comitê será composto por três membros com capacitação na respectiva área e de confiança das partes, sendo que caberá ao órgão ou ente público contratante, em conjunto com a entidade contratada, indicar os membros que comporão o Comitê.

Texto

Ana Luiza Godoy (reg. prof. 14341)

Edição

Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)