Plenário

Projeto proíbe a venda de tintas em spray sem apresentação de RG

  • Pichações e grafites
    Objetivo do projeto é coibir pichações (Foto: Elson Sempé Pedroso/CMPA)
  • Na foto, vereador Mauro Pinheiro em tempo de Grande Expediente
    Vereador Mauro Pinheiro (REDE) é o autor da proposta (Foto: Ederson Nunes/CMPA)
Tramita na Câmara Municipal de Porto Alegre Projeto de Lei de autoria do vereador Mauro Pinheiro (REDE), que proíbe os estabelecimentos comerciais de venderem tintas em embalagens do tipo spray sem a prévia exibição de documento oficial de identidade pelo comprador. De acordo com o parlamentar, Porto Alegre sofre com ataques constantes de pichadores, que deixam sua marca de destruição na estética da cidade, afetando prédios públicos e privados, além de patrimônios históricos, como monumentos tombados.

“O crime geralmente acontece à noite e é praticado por jovens de classe média com idade entre 23 e 25 anos, que são encontrados circulando pelos bairros Centro Histórico, Partenon e Cidade Baixa, com tintas em embalagens spray”, relata, apontando sua proposta como uma alternativa ao acompanhamento e a retenção de dados dos compradores de tintas. “O objetivo é dificultar a clandestinidade dos pichadores e, por consequência, a prática das pichações que assolam o Município de Porto Alegre”, salienta.  

Se aprovado, o Projeto de Lei obriga os estabelecimentos comerciais a implantar banco de dados contendo, no mínimo, o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos compradores de tintas em embalagens do tipo spray, que deverão constar na nota fiscal e deverão ser mantidas por, no mínimo, três anos e apresentadas quando solicitado por qualquer autoridade fiscal.

A proposta ainda destaca que seu descumprimento constitui infração grave, ficando os estabelecimentos comerciais sujeitos à multa de 750 a 1.500 Unidades Financeiras Municipais (UFMs). “O dinheiro será depositado em fundo especifico, destinado a custear a recuperação dos bens públicos pichados, nos termos de regulamentação própria. Os pichadores flagrados serão autuados pelo artigo 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que prevê detenção de três meses a um ano, multa e prestação de serviço à comunidade ou reparação do dano”, finaliza.

Texto: Lisie Venegas (reg.prof. 13.688)
Edição: Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)