Institucional

Promulgada lei que autoriza educação domiciliar em Porto Alegre

Vereadora Fernanda Barth e vereador Hamilton Sossmeier
Fernanda Barth (PRTB) e Hamilton Sossmeier (PTB) (Foto: Ederson Nunes/CMPA)

O presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre, vereador Idenir Cecchim (MDB), promulgou hoje (14/3) a lei 13.029/22, que propõe a instituição das diretrizes da educação domiciliar (homeschooling) na Capital. A nova lei é fruto do projeto aprovado pelo Legislativo em dezembro de 2021, de autoria da vereadora Fernanda Barth (PRTB) e do vereador Hamilton Sossmeier (PTB). O texto foi promulgado pelo presidente da Câmara porque o prefeito Sebastião Melo não se manifestou dentro do prazo legal de 15 dias para sancionar ou vetar a matéria.

De acordo com a proposta, a opção pela educação domiciliar será efetuada formalmente por meio de registro junto à Secretaria Municipal de Educação (Smed). Será considerada educação domiciliar "a modalidade de ensino solidária em que a família assume a responsabilidade pelo desenvolvimento pedagógico do estudante, sem a necessidade de matriculá-lo em uma escola de ensino regular, ficando a cargo do Município o acompanhamento do seu desenvolvimento". 

O texto do projeto inclui que a educação domiciliar visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho, nos termos do disposto no artigo 205 da Constituição Federal, bem como determina que "os pais ou os responsáveis legais têm prioridade de direito e liberdade de opção na escolha do tipo de instrução que será ministrada ao estudante, se educação escolar ou domiciliar".

De acordo com o projeto, será dever dos pais ou dos responsáveis legais em educação domiciliar que poderão gozar de todos os benefícios previstos em lei que tenham por requisito a regularidade escolar, conforme dispõem a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. O comprovante do registro da opção pela educação domiciliar junto à Smed automaticamente dispensará a necessidade de realização de matrícula em escola de ensino regular e servirá como instrumento de comprovação de matrícula e regularidade educacional para todos os fins de direito.

O texto prevê ainda que a opção pela educação domiciliar poderá ser realizada e renunciada a qualquer tempo, a critério exclusivo dos pais ou responsáveis legais pelo estudante de forma familiar e comunitária, ficando assegurada a isonomia de direitos entre os estudantes em educação escolar e os estudantes em educação domiciliar.

Aos estudantes em educação domiciliar será assegurada a participação em concursos, competições, avaliações nacionais instituídas pelo Ministério da Educação, avaliações internacionais e eventos pedagógicos, esportivos e culturais, incluídos aqueles em que for exigida a comprovação de matrícula na educação escolar como requisito para a participação, bem como aqueles dispostos na Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013. Também ficará assegurado aos estudantes em educação domiciliar o direito de obter as certificações de conclusão dos respectivos ciclos de aprendizagem da educação básica escolar, condicionada à avaliação satisfatória do aprendizado, que ocorrerá ao final de cada ciclo de aprendizagem.

O Município poderá se valer dos resultados de exames nacionais ou estaduais promovidos ao final de cada ciclo de aprendizagem para conceder a respectiva certificação. Na hipótese de o desempenho do estudante na avaliação ser considerado insatisfatório, será oferecida uma prova de recuperação, que deverá ser aplicada em data a ser definida pela Secretaria de Educação.

Os pais ou responsáveis legais poderão valer-se de tutores ou professores particulares, materiais didáticos, planos de ensino, apoio pedagógico, recursos de ensino à distância e avaliações periódicas para auxiliar na educação de seus filhos. E será vedada a opção pela educação domiciliar aos pais ou responsáveis condenados pelos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Justificativa

Em sua justificativa à proposta, a vereadora Fernanda Barth e o vereador Hamilton Sossmeier observam que a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 205, que a educação é um dever compartilhado entre a família e o Estado. "Desde o Recurso Extraordinário nº 888.815, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou-se, garantindo o direito de educação domiciliar, essa não é vedada, requerendo apenas que haja a regulamentação de ferramentas que permitam sua fiscalização pelo Poder Público." E se o estudante que retornar à educação escolar, fará o teste de nivelamento para determinar sua classificação.

"A educação domiciliar, não obstante, já é uma realidade no Brasil", afirmam os autores. "Desde 2011, o número de famílias que optaram pela educação domiciliar cresceu mais de 2.000%, e deve continuar crescendo a uma taxa de 55% ao ano, segundo dados e projeções da Associação Nacional de Educação Domiciliar. Hoje, a modalidade de ensino já é adotada por mais de 7.500 famílias em todos os 27 entes federativos, contemplando mais de 15.000 estudantes entre 4 e 17 anos de idade."

 
Texto

Assessoria de Imprensa CMPA

Edição

Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)