PLENÁRIO

Proposta estabelece medidas de segurança obstétrica e de atenção à gravidez

Vereadores da Cosmam visitam Hospital Independência.
A garantia de um parto seguro envolve um escopo de boas práticas, que perpassam todos os níveis de atendimento à mulher gestante, parturiente e puérpera. (Foto: Ederson Nunes/CMPA)

Começou a tramitar na Câmara Municipal de Porto Alegre um projeto de lei que estabelece medidas de segurança obstétrica e de boas práticas para a atenção à gravidez, ao abortamento, ao parto e ao puerpério nos hospitais do município de Porto Alegre. A proposta é de autoria do vereador Leonel Radde (PT) e tem como objetivo garantir à parturiente direito a um parto seguro, no qual a sua vida e a do bebê se encontram como bem mais valioso a ser preservado. 

Para o autor do projeto, a garantia de um parto seguro envolve um escopo de boas práticas, que perpassam todos os níveis de atendimento à mulher gestante, parturiente e puérpera. Nesse sentido, a mulher deve ter seus direitos e sua integridade resguardados, desde o pré-natal até o puerpério, na rede de assistência à saúde, em termos de gestão, estrutura, acesso, acolhimento e atendimento.

Conforme o substitutivo do projeto, recentemente, o Ministério da Saúde posicionou-se por meio de despacho quanto à utilização do termo “violência obstétrica”, entendendo que este possui “conotação inadequada, não agrega valor e prejudica a busca do cuidado humanizado no continuum gestação-parto-puerpério”. O documento aponta, ainda, que “estratégias têm sido fortalecidas para a abolição do seu uso com foco na ética e na produção de cuidados em saúde qualificada”.

Ademais, entende-se que o atendimento inadequado à gestante, parturiente e puérpera está associado a comportamentos que contrariam práticas associadas ao cuidado, atenção e assistência ao parto em maternidades, tais como intervenções desnecessárias, xingamentos ou avaliações de cunho moral em relação às mulheres nessas condições, por parte de todo e qualquer profissional da área da saúde.

Caso seja identificada alguma prática inadequada no atendimento à gestante fica recomendada a notificação do fato aos órgãos de segurança pública. Os estabelecimentos de saúde que prestarem atendimento ao parto e ao nascimento deverão expor cartazes informativos sobre o conteúdo desta lei. Para os fins desta lei, equiparam-se aos estabelecimentos de saúde os postos, centros, unidades básicas de saúde e casas de parto.

Texto

Andressa de Bem e Canto (reg. prof. 20625)

Edição

Andressa de Bem e Canto (reg. prof. 20625)