Proposta revoga leis desatualizadas sobre passagem escolar
Está em tramitação na Câmara Municipal de Porto Alegre projeto de lei que sugere a revogação de duas leis municipais relativas à passagem escolar que não têm mais validade, mas não foram revogadas de forma expressa quando da consolidação das normas sobre o tema. A proposta é assinada em conjunto pelos vereadores Felipe Camozato (Novo), Luciano Marcantônio (PTB), Ricardo Gomes (PP), Hamilton Sossmeier (PSC), João Bosco Vaz (PDT), Professor Wambert (Pros), José Freitas (Republicanos), Moisés Barboza (PSDB), Mendes Ribeiro (MDB) e pelo ex-vereador Nelcir Tessaro (DEM). Ela revoga a Lei nº 1.436, de 20 de julho de 1955 – que institui passagens escolares nos serviços de transporte coletivo explorados ou concedidos pelo Município –, e a Lei nº 1.775, de 20 de agosto de 1957 – que estende os benefícios da Lei nº 1.436, de 1955, aos professores.
De acordo com a justificativa do projeto, a proposta de revogação destas leis é produto dos trabalhos executados pela Comissão Especial de Revisão Legislativa. “A Comissão realizou um levantamento do marco legal desta Capital, categorizando os instrumentos normativos conforme o seu objeto e a sua ratio legis”, explicam, informando que foi constatada a existência de inúmeras legislações tratando do tema das isenções ou benefícios de passagens, desde a década de 1950, sendo muitas sobrepostas a outras em virtude do artifício da revogação “das disposições em contrário”. “Isso cria para o cidadão a sensação de insegurança jurídica acerca da vigência das disposições legais, na medida em que as leis anteriores não são formalmente revogadas, embora seu conteúdo já esteja materialmente revogado”, afirmam os vereadores.
Conforme os parlamentares, “na prática, ambas as leis (e suas alterações posteriores) foram tacitamente revogadas pela Lei nº 5.548, de 28 de dezembro de 1984 – que consolida dispositivos relativos à instituição da passagem escolar no Município de Porto Alegre e dá outras providências”. Entretanto, essa lei revoga apenas as “disposições em contrário”, sem fazer expressamente menção a toda cadeia de leis anteriores, sendo necessário fazer a revogação formal para que não haja dúvidas quanto à sua aplicação.