ENSINO

VEREADOR QUER RESTRINGIR EDUCAÇÃO SEXUAL NAS ESCOLAS DE PORTO ALEGRE

O projeto assegura que os pais tomem conhecimento do que é passado aos filhos, destacou o vereador Professor Wambert.

Educação Sexual
Educação Sexual

Um projeto de lei que exige a autorização dos pais para a participação dos estudantes da rede pública municipal em aulas sobre orientação sexual foi protocolado pelo vereador Professor Wambert, na Câmara de Vereadores de Porto Alegre.

Conforme o texto do PL 145/18, fica instituída a autorização prévia e expressa dos responsáveis legais dos estudantes da rede pública municipal de ensino para que estes tenham acesso a qualquer conteúdo que verse sobre sexualidade nas dependências das escolas.

Sendo assim, ao existir o interesse por parte de alguma escola em explanar conteúdos que envolvam qualquer situação com caráter de sexualidade e ensino, a mesma deve solicitar autorização expressa do responsável pela criança/ adolescente para ministrar o conteúdo planejado.

A escola deverá apresentar previamente o conteúdo programático e se durante o período letivo os pais perceberem alguma incongruência entre o programa e o que está sendo aplicado, terá o direito de cancelar a matrícula do filho.

Wambert destacou a importância da lei que assegura aos pais um controle maior acerca do que é ensinado para os seus filhos nas questões pertinentes a sexualidade. “O Estado deve respeitar o direito dos responsáveis em educar os filhos da maneira que considerarem a mais correta possível, conforme prevê no Art. 229 da Constituição Federal”, ressaltou o vereador.

 

O QUE DIZ O PL :

- Fica determinado à necessidade de autorização prévia e expressa dos responsáveis legais dos alunos da Rede Pública Municipal de Educação, para que estudantes tenham acesso a qualquer espécie de conteúdo que possua caráter sexual, nas dependências das Instituições Municipais de Ensino.

 

- São considerados conteúdos de caráter sexual:

I – Palestras, mesas redondas, debates e conversações referentes à sexualidade do aluno;

II – Ministração de aulas ou de matérias relacionadas ao ensino de educação sexual;

III – Livros, apostilas, revistas e demais impressos contendo informações e ou instruções sexuais;

IV – Quaisquer tipos de materiais multimídia que contenham caráter e ou explicações referentes a temas voltados para com a sexualidade;

 

- A autorização deve ser produzida por parte da escola interessada em ministrar temáticas de ensino com caráter sexual, sendo a mesma encaminhada para a família do aluno com até 07 (sete) dias de antecedência do acesso ao objeto, constando, obrigatoriamente, todo o teor do conteúdo a ser ensinado, sendo o mesmo amplamente embasado e exemplificado no texto. Em caso de concordância dos responsáveis legais pelo aluno, os mesmos assinarão a autorização permitindo o acesso ao conteúdo.