Ampliada lista de ações consideradas maus tratos a animais
Os vereadores aprovaram, na tarde desta quarta-feira (18/8), durante sessão ordinária, projeto que aumenta, de 10 para 40, as ações consideradas maus-tratos aos animais e, por isto mesmo, proibidas. Foram 28 votos favoráveis e quatro contrários. A proposta foi apresentada pela vereadora Lourdes Sprenger (MDB). A mudança foi feita através da alteração da lei sobre a criação, comércio, exibição, circulação e proteção de animais. Foram incluídas as 30 novas práticas previstas em resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária. A nova redação adota, também, os mesmos conceitos do Código Estadual do Meio Ambiente, que reconhece a natureza emocional dos bichos de estimação, exige que eles sejam amparados pela Justiça e proíbe que sejam tratados como coisas. Prevê, ainda, que, além do exigido pela própria proposição, deve-se aplicar o que determinam mais duas leis federais - uma sobre a política de controle de natalidade de e outra que aumenta as punições para quem maltratar cães e gatos - e uma estadual, que reúne todas as que existiam sobre o assunto até 2019, no Rio Grande do Sul, numa só. A vereadora explicou que seu principal objetivo foi atualizar a lei municipal aos avanços conquistados no Estado e no pais nos últimos cinco anos. Já eram considerados maus-tratos em Porto Alegre os seguintes atos contra os animais: 1) abusar ou agir com crueldade; 2) manter em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento, o descanso ou os privem de ar e luz; 3) submeter a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, causando-lhes sofrimento; 4) açoitar, golpear, ferir ou mutilar; 5) abandonar; 6) conduzir sem arreios, causando-lhes incômodo ou sofrimento; 7) deixar de fornecer água e alimentação; 8) não prestar a necessária assistência; 9) envenenar e 10) usar coleira de choque. Passam também a ser considerados maus-tratos com a aprovação do projeto: 11) executar procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários recomendados; 12) permitir ou autorizar a realização de procedimentos anestésicos, analgésicos, invasivos, cirúrgicos ou injuriantes por pessoa sem qualificação profissional; 13) agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano; 14) abandonar; 15) deixar de orientar o responsável a buscar assistência médico-veterinária quando necessária; 16) não adotar medidas atenuantes a animais enclausurados junto com outros que o aterrorizem ou o agridam fisicamente; 17) deixar de adotar medidas minimizadoras de desconforto e sofrimento para animais enclausurados, inclusive nas situações transitórias de transporte, comercialização e exibição; 18) manter sem acesso adequado à água, à alimentação e à temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas, exceto por recomendação de médico veterinário ou zootecnista, observando-se princípios éticos e as normas vigentes para situações transitórias, como transporte e comercialização; 19) não lhes permitir acesso a abrigo contra intempéries; 20) manter em número acima da capacidade de provimento de cuidados que assegurem boas condições de saúde e bem-estar, exceto nas situações transitórias de transporte e comercialização; 21) manter em local desprovido das condições mínimas de higiene e asseio; 22) impedir a movimentação ou o descanso; 23) manter em condições ambientais que propiciem a proliferação de microrganismos nocivos; 24) submeter ou obrigar animal a atividades excessivas, que ameacem sua condição física ou psicológica, para dele obter esforços ou comportamentos que não se observariam senão sob coerção; 25) submeter a trabalho ou a esforço físico por mais de quatro horas ininterruptas, sem que lhe sejam oferecidos água, alimento e descanso; 26) utilizar animal enfermo, cego, extenuado, sem proteção apropriada ou em condições fisiológicas inadequadas para realização de serviços; 27) transportar animal em desrespeito às recomendações de órgãos competentes de trânsito, ambiental ou de saúde animal ou em condições que causem sofrimento, dor ou lesões físicas; 28) adotar métodos não aprovados por autoridade competente ou sem embasamento técnico-científico para o abate de animais; 29) mutilar animais, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica; 30) executar medidas de eliminação de parte da população por métodos não aprovados, como com o uso de afogamento ou outras formas cruéis; 31) induzir a morte, utilizando método não aprovado ou não recomendado pelos órgãos oficiais e sem profissional devidamente habilitado; 32) utilizar de métodos punitivos, baseados em dor ou sofrimento com a finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento; 33) utilizar agentes ou equipamentos que inflijam dor ou sofrimento com o intuito de induzir comportamentos desejados durante práticas esportivas, de entretenimento ou atividade laborativa, incluindo apresentações exceto quando em situações de risco de morte para pessoas ou animais ou tolerados enquanto estas práticas forem legalmente permitidas;34) submeter animal a ações publicitárias, filmagens, exposições ou produções artísticas ou culturais para os quais não tenha sido devidamente preparado física e emocionalmente ou de forma a prevenir ou evitar dor, estresse ou sofrimento; 35) fazer uso ou permitir o uso de agentes químicos ou físicos para inibir a dor ou que possibilitam modificar o desempenho fisiológico para fins de participação em competição, exposições, entretenimento ou atividades laborativas; 36) utilizar alimentação forçada, exceto quando para fins de tratamento prescrito por médico veterinário; 37) estimular, manter, criar, incentivar ou utilizar animais em lutas; 38) estimular, manter, criar, incentivar, adestrar ou utilizar animais para a prática de abuso sexual; 39) realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole ou progenitora ou que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos progenitores e 40) deixar o tutor ou responsável de buscar assistência médico-veterinária ou zootécnica quando necessária. Como se vê, a vedação de alguns comportamentos é repetida, como o de manter em lugares sem higiene (2 e 21), impedir o movimento ou o descanso (2 e 22), submeter a trabalhos excessivos (3 e 24), abandonar (5 e 14) e deixar de dar água ou alimento (7 e 18). À proibição de se submeter os bichos a trabalho excessivo (3) acrescenta-se que por mais de quatro horas e sem água (25); de mutilar (4) abre uma exceção para os casos em que há indicação clínico-cirúrgica (29), de causar sofrimento (6), passa a ser não apenas pelo uso de arreios, mas, também, para induzir comportamentos em práticas esportivas, de entretenimento ou trabalho e de deixar de prestar assistência (8) a de buscar esta assistência, especificamente médico-veterinária (40).