Plenário

Aprovadas alterações nos critérios para isenção de impostos

A Câmara Municipal de Porto Alegre aprovou, nesta segunda-feira (20/12), projeto de lei complementar do Executivo (PLC 015/10) que prevê alterações nos critérios de isenção de  presentes na Lei Complementar nº 7/73 - que institui e disciplina os tributos de competência do Município. As alterações dizem respeito, especialmente, ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e à Taxa de Coleta de Lixo (TCL).

Pelo projeto aprovado, o prédio (imóvel ocupado, concluído ou não, compreendendo o terreno com a respectiva construção e dependências) e o terreno ficam sujeitos à inscrição na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), ainda que ao abrigo de imunidade, de não incidência ou mesmo que beneficiados por isenção de IPTU.

De acordo com o prefeito José Fortunati, a alteração traduz a necessidade de que os imóveis considerados não incidentes de IPTU estejam inscritos no cadastro da SMF, “obrigação que já existe em relação aos imóveis imunes e isentos”.

Prazo prorrogado

Também fica estendido até 31 de dezembro de 2011 o período de vigência da alíquota de 2,5% relativa ao ISSQN para as seguintes atividades: a) serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia: composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; b) serviços relativos a bens de terceiros: restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, objetos quaisquer. Após esta data, estas atividades estarão sujeitas a alíquota de 5%.

No artigo que enumera os casos de pessoas físicas ou jurídicas que têm direito a isenção do pagamento do IPTU, a exigência de que o imóvel seja utilizado "exclusivamente como residência de seu beneficiário e cujo valor venal não seja superior a 5.463 UFMs" fica excluída para:

- proprietário de imóvel cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a cinco anos, para uso exclusivo das entidades imunes;
- os imóveis, ou parte deles, onde esteja instalada a sede ou a filial de entidade religiosa ou maçônica, sem fins lucrativos, próprios, alugados ou cedidos, para uso freqüente da entidade;
- entidade cultural, recreativa, esportiva, sem fins lucrativos;
- sindicato ou associação de classe; e associações ou clubes de mães e associações comunitárias.

O texto orginal previa que o valor venal do imóvel enquadrado neste caso não deveria ser superior a 230 Unidades de Referência Padrão (URP).

De acordo com o prefeito, a alteração tem o objetivo de eliminar uma falha técnica existente no texto atual da lei. Segundo Fortunati, a isenção de IPTU, nestes casos, “não diz respeito a imóvel utilizado exclusivamente como residência de seu beneficiário”. Ao contrário, explica o prefeito, ela se refere a imóvel cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a cinco anos, para uso exclusivo das entidades beneficiadas.

Retroatividade

Na concessão das isenções de impostos previstas nesta lei, especialmente nas isenções da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) especificadas pela lei e de IPTU para o proprietário de terreno cuja área seja cedida a entidade desportiva amadora, sem fim lucrativo, com acesso livre ao público, o projeto aprovado altera critérios para o início da vigência do benefício, ficando estabelecido o seguinte critério:

1 - na hipótese de inclusão de imóvel no cadastro da SMF por iniciativa do contribuinte, a vigência do benefício terá início a partir dos lançamentos retroativos de IPTU ou TCL, ou de ambos, desde que a isenção seja solicitada na forma de reclamação tempestiva desses lançamentos ou no próprio requerimento de inclusão do imóvel. Deverá ser observado, ainda, o preenchimento dos requisitos da lei em exercício anterior à vigência da isenção. No texto anterior, a vigência do benefício, nesta hipótese, contava a partir do exercício seguinte àquele em que houve a protocolização;

2 - no caso em que, simultaneamente, o requerente tenha protocolizado o pedido até o último dia útil do mês de junho e preenchido os requisitos até o final do exercício anterior, o início da vigência da isenção do IPTU e TCL continuará a ser contada a partir do exercício em que foi protocolizada a solicitação de isenção;

3 - nos demais casos, a vigência do benefício continua tendo início a partir do exercício seguinte àquele em que houve a protocolização.

De acordo com o prefeito José Fortunati, a alteração visa a conceder o benefício fiscal retroativo naqueles casos em que o contribuinte voluntariamente solicita a inclusão de seu imóvel no cadastro imobiliário da SMF, de forma a gerar lançamentos de IPTU e TCL para anos anteriores.

A alteração também atinge aqueles casos em que, por algum motivo, o processo de inclusão do imóvel, por iniciativa do contribuinte, não pode ser atendido de imediato, gerando lançamentos retroativos, quando do seu atendimento. “Como o benefício fiscal é concedido somente a partir do requerimento, e, normalmente, esse requerimento só acontece após a lotação do imóvel - em que fica definido o seu endereço, a sua inscrição e demais dados do imóvel -, esse atraso no atendimento do processo acaba por prejudicar o contribuinte, pois atualmente não há previsão legal para retroagir o benefício fiscal”, explica Fortunati.

Carlos Scomazzon (reg. prof. 7400)