Aprovado projeto que disciplina destinação do lixo eletrônico
A Câmara Municipal de Porto Alegre aprovou na sessão desta quarta-feira (17/10) projeto substitutivo que define normas e procedimentos para o gerenciamento, a destinação e a reciclagem de lixo eletrônico em Porto Alegre. De autoria do vereador Toni Proença (PPL), o projeto prevê que tanto consumidores quanto lojistas, fabricantes e DMLU têm responsabilidades sobre a destinação do lixo eletrônico.
Conforme a proposta, o consumidor, após a utilização do produto, deverá disponibilizar os resíduos sólidos para coleta, levando-os até local de recolhimento e destinação final ambientalmente adequada; o DMLU será responsável por articular com os fabricantes, importadores, revendedores e cooperativas ou ONGs especializadas a implementação da estrutura necessária à garantia do fluxo de retorno dos resíduos oriundos dos serviços de limpeza urbana; os revendedores, comerciantes e distribuidores de produtos deverão receber, acondicionar e armazenar temporariamente, de forma ambientalmente segura, o lixo eletrônico e colocar à disposição do público recipientes de coleta seletiva; os fabricantes e importadores terão de promover a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, priorizando sua reciclagem na forma de matérias-primas ou novos produtos.
O projeto aprovado determina que as empresas produtoras e importadoras deverão estabelecer, no prazo de um ano, após a publicação da lei, projeto de logística reversa, coleta e destinação final ambientalmente adequada ou mecanismo de custeio para esse fim. Conforme o vereador Toni Proença, logística reversa é o processo de recolhimento, pós-consumo, dos produtos eletroeletrônicos caracterizados como lixo eletrônico, desde seu consumidor final até a destinação final ambientalmente adequada.
O que é lixo eletrônico
De acordo com o projeto, são considerados lixo eletrônico os seguintes itens: componentes e periféricos de computadores, inclusive monitores, impressoras e televisores; lâmpadas fluorescentes, de mercúrio e de sódio; componentes de equipamentos eletroeletrônicos e de uso pessoal que contenham metais pesados ou outras substâncias tóxicas; pilhas e baterias geradoras de energia; aparelhos eletrodomésticos e similares; frascos aerossóis; e outros produtos que contenham mercúrio.
Texto e edição: Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)