Câmara define normas para placas em obras públicas
Na tarde desta quarta-feira (30/3), a Câmara Municipal de Porto Alegre aprovou, em votação simbólica, proposta do vereador Marcelo Sgarbossa (PT) que estabelece normas para a instalação de placas indicativas de obras públicas na Capital.
O projeto 391/13, segundo o parlamentar, garante maior transparência no setor público, pois estabelece que as placas indicativas, realizadas pela Administração Municipal ou executadas por terceiros, deverão conter apenas a descrição da natureza e da finalidade da obra; o custo inicial e dos valores adicionados no seu decorrer, e a descrição dos investimentos ou das contrapartidas, quando houver.
Também deverão constar as datas de início, de término e de entrega estabelecidas em contrato; o nome completo e número de registro de classe do profissional técnico responsável; a razão social e número de registro do terceiro responsável pela obra no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando houver; e os contatos de telefone, de endereço e correio eletrônico, por meio dos quais poderão ser obtidas informações detalhadas sobre a obra, bem como de seus órgãos fiscalizadores.
O vereador destaca, ainda, que a matéria tem o propósito de evitar possíveis abusos e ilegalidades, como o uso de propaganda da gestão pública e de atuação governamental. O tamanho, a identificação visual e o posicionamento das placas também estão previstos no projeto, sendo o tamanho mínimo de 2 metros de altura por 3 metros de largura; a identificação visual com as cores oficiais e o símbolo do Município; e uma distância máxima de 200 metros da obra. O texto legal ainda prevê que a instalação da placa deverá ser mantida durante todo o período de execução da obra.
Texto: Maurício Macedo (reg. prof. 9532)
Milton Gerson (reg. prof. 6539)
Edição: Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)
O projeto 391/13, segundo o parlamentar, garante maior transparência no setor público, pois estabelece que as placas indicativas, realizadas pela Administração Municipal ou executadas por terceiros, deverão conter apenas a descrição da natureza e da finalidade da obra; o custo inicial e dos valores adicionados no seu decorrer, e a descrição dos investimentos ou das contrapartidas, quando houver.
Também deverão constar as datas de início, de término e de entrega estabelecidas em contrato; o nome completo e número de registro de classe do profissional técnico responsável; a razão social e número de registro do terceiro responsável pela obra no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando houver; e os contatos de telefone, de endereço e correio eletrônico, por meio dos quais poderão ser obtidas informações detalhadas sobre a obra, bem como de seus órgãos fiscalizadores.
O vereador destaca, ainda, que a matéria tem o propósito de evitar possíveis abusos e ilegalidades, como o uso de propaganda da gestão pública e de atuação governamental. O tamanho, a identificação visual e o posicionamento das placas também estão previstos no projeto, sendo o tamanho mínimo de 2 metros de altura por 3 metros de largura; a identificação visual com as cores oficiais e o símbolo do Município; e uma distância máxima de 200 metros da obra. O texto legal ainda prevê que a instalação da placa deverá ser mantida durante todo o período de execução da obra.
As penalidades impostas para quem descumprir as normas são a aplicação de multa 500 UFMs Unidades Financeiras Municipais. Em caso de não cumprimento do prazo da notificação de 15 dias para a regularização, a multa terá seu valor dobrado a cada 15 dias, até que a irregularidade seja sanada.
Texto: Maurício Macedo (reg. prof. 9532)
Milton Gerson (reg. prof. 6539)
Edição: Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)