Plenário

Derrubado o veto parcial a lei que trata da Transferência de Potencial Construtivo

  • Movimentação de plenário
    Vereadores mantiveram emendas vetadas (Foto: Ederson Nunes/CMPA)
  • Movimentação de plenário. Na foto: vereador Mauro Pinheiro na tribuna do plenário.
    Vereador Mauro Pinheiro é o autor do projeto (Foto: Matheus Piccini/CMPA)

O plenário da Câmara Municipal de Porto Alegre rejeitou, na sessão plenária desta segunda-feira (31/10), por 24 a seis, o veto parcial do prefeito José Fortunati aos artigos 3º e 6º do Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 020/14, de autoria do vereador Mauro Pinheiro (Rede), que dispõe sobre a Transferência de Potencial Construtivo (TPC) de prédios listados no Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município. Conforme a matéria aprovada em 18 de agosto deste ano, a TPC poderá ser realizada de um imóvel inventariado em uma determinada região para outro em qualquer ponto da cidade.

Inicialmente, a proposta de Pinheiro, que alterava o artigo 16 da Lei Complementar 601/08, modificada pela Lei Complementar 743/14, previa que a troca de índice construtivo deveria ocorrer apenas entre imóveis dentro da mesma macrorregião do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental. Entretanto, uma emenda do próprio autor do projeto, ampliou a transferência para imóveis situados em qualquer região da cidade.

A mudança desagradou ao Executivo, que vetou parcialmente o projeto. De acordo com o prefeito, em sua justificativa para o veto, a medida “fragilizaria, demasiadamente, os instrumentos do Solo Criado e da Transferência de Potencial Construtivo (TPC) como meio de fomento a preservação e restauração do patrimônio inventariado”.

Para Mauro Pinheiro, o objetivo do dispositivo é o de reforçar as ações de preservação do patrimônio histórico e cultural, mas, também, “atenuar possíveis prejuízos aos proprietários dos imóveis atingidos”. O vereador acrescenta que a matéria aprimora o instrumento da transferência do potencial construtivo, de modo que todos possam convergir para uma adequada relação entre o interesse na preservação cultural e a compensação pelos prejuízos decorrentes aos particulares.

O artigo 6º, que também teve o veto derrubado pela maioria dos vereadores, define que as indenizações das Transferências de Potencial Construtivo deverão ser feitos pelo município, “impreterivelmente”, no prazo de 180 dias. Em caso de descumprimento, fica “prejudicada, bem como insuscetível de repetição” a inclusão do imóvel no Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município.

Texto: Milton Gerson (reg. prof. 6539)
Edição: Carlos Scomazzon (reg. prof. 7400)