Plenário

Executivo propõe mudanças no Estatuto dos Servidores

Projeto de lei, em tramitação na Câmara Municipal, deverá ser votado no dia 27

Movimentações de plenário. Na foto, manifestações nas galerias.
Servidores municipais tem acompanhado debates sobre proposta na Câmara Municipal (Foto: Giulia Secco/CMPA)

Está em tramitação, na Câmara Municipal de Porto Alegre, Projeto de Lei Complementar do Executivo (PLCE) nº 002/19, que altera o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre (Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985) e legislação análoga. No Estatuto, a proposta do Executivo propõe alterações em relação ao regime de trabalho dos servidores públicos municipais, aos acréscimos e gratificações, no que diz respeito à composição, concessão e incorporação de parcelas que compõem a remuneração praticada.

A pedido do Executivo, com base no artigo 95 da Lei Orgânica do Município e no artigo 112 do Regimento Intemo da Câmara, o projeto está tramitando na Casa em regime de urgência. Desta forma, após cumprir duas sessões de Discussão Preliminar de Pauta nesta quarta-feira (20/2), o projeto está apto a ser analisado em reunião conjunta das comissões permanentes da Câmara, prevista para ocorrer na terça-feira (26/2), às 10 horas. Se aprovado o parecer conjunto das comissões, a proposta estará pronta para ser votada já a partir da próxima quarta-feira (27/2).

Se o projeto for aprovado pelo plenário da Câmara Municipal e sancionado pelo prefeito, a nova Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

Em sua justificativa ao projeto, o prefeito Nelson Marchezan Júnior diz que o PLCE nº 002/19 dá nova disciplina a algumas vantagens que seriam fatores de aumento vegetativo da folha de pagamento. "O comportamento das despesas municipais tem apresentado elevação constante desproporcionalmente superior à elevação das receitas, enquanto os sistemas de remuneração de pessoal no setor público foram construídos num cenário hiper-inflacionário, que se encontra superado há quase 30 anos, sem que qualquer adequação legislativa tenha sido feita naqueles sistemas", diz Marchezan. Ele ainda observa que o Estatuto do Servidor Público municipal é anterior à Constituição Federal de 1988.

Avanços e adicionais

O PLCE nº 002/19 altera o artigo 122 do Estatuto, dando novo regramento aos chamados avanços (acréscimos pecuniários concedidos aos servidores em decorrência do tempo de serviço) para os quais, hoje, se atribui o valor correspondente a 5% a cada três anos de serviço. 

Pela proposta, a partir da publicação da nova Lei, o titular de cargo de provimento efetivo ou em comissão no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica ou Fundacional Pública de Porto Alegre, "terá acréscimos de 3% sobre o vencimento básico, denominados avanços, cuja concessão automática se processará por quinquênio de serviço público, prestado exclusivamente no Município de Porto Alegre, considerado o tempo com efetiva contribuição para fins de benefícios previdenciários".

O servidor efetivo ou em comissão que contar, na data de publicação da lei, com 50% ou mais do período necessário para integralizar novo avanço, fará jus à concessão do acréscimo na data em que completar o triênio.

O projeto também extingue os chamados adicionais por tempo de serviço de 15% e 25% e mantém as vantagens já recebidas pelos servidores, de acordo com o sistema anterior, até a publicação da Lei. As vantagens extintas serão concedidas, à razão de 1% ao ano e limitadas ao máximo de 14%, computando-se o percentual de 1% ao ano o período compreendido entre um ano e 14 anos ou entre 16 anos e 24 anos.

As vantagens somente serão devidas quando o servidor completar 15 ou 25 anos de serviço. A partir da data de publicação da Lei Complementar, se aprovado o projeto, não mais serão computados quaisquer períodos para fins de concessão dos adicionais extintos, bem como quaisquer acréscimos decorrentes do cômputo do tempo a eles correspondentes, nem poderão ser considerados para fins de majoração de quaisquer formas de remuneração, gratificação ou vantagem, no âmbito da Administração Centralizada, Autárquica e Fundacional Pública do Município de Porto Alegre, nem gerarão quaisquer outras vantagens pecuniárias.

Ficam assegurados aos servidores, no entanto, os avanços já concedidos quando da publicação da Lei.

O PLCE passa a vedar que o percentual e o período estabelecido para o próprio avanço e adicional por tempo de serviço sejam causa de acréscimo de outras vantagens remuneratórias, em efeito cascata.

Gratificações

A proposta também apresenta alteração quanto às gratificações de função, estabelecendo um novo mecanismo em substituição ao das incorporações de gratificações de função na remuneração dos servidores e em seus proventos. Ela propõe a inclusão do artigo 129-A na Lei Complementar nº 133/85 (Estatuto) e do artigo 39-A na Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, que dispõe sobre o Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (Previmpa) e disciplina o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Porto Alegre.

A proposta ainda inclui o artigo 37-A no Estatuto, prevendo que, a partir da data de publicação da Lei Complementar, "as gratificações por regime especial de trabalho não mais poderão ser majoradas por quaisquer acréscimos decorrentes de tempo de serviço no âmbito da Administração Centralizada, Autárquica e Fundacional Pública do Município de Porto Alegre". O parágrafo único prevê que os aumentos percentuais que incidem sobre as gratificações por regime especial de trabalho decorrentes dos anos de serviço e percebidos pelos servidores até 30 dias após a publicação da lei passarão a compor a sua remuneração como parcela individual que se submeterão às disposições previstas para as convocações de regime especial de trabalho.

Incorporações

Com a inclusão do artigo 39-A na LC nº 478/02, as gratificações de função serão incorporadas aos proventos de aposentadoria como parcelas individuais de remuneração. Para os servidores que, até a data de publicação da Lei, tenham implementado os requisitos então vigentes de incorporação das gratiíicações de função, fica garantida a inclusão da vantagem aos proventos de aposentadoria.

Atualmente, a legislação permite a incorporação dos valores percebidos a título de gratificação de função se o exercício ocorrer por dez anos contínuos ou intercalados.

Remuneração e aposentadoria

De acordo com o Executivo municipal, o mecanismo proposto na alteração do Estatuto dos Funcionários Públicos garante a constituição de parcela individual a ser incorporada à remuneração permanente dos servidores.

É previsto que a contar de 25 anos ou 30 anos de tempo de contribuição computável à aposentadoria, respectivamente, se mulher ou se homem, seja formada uma parcela remuneratória pessoal à razão de 1/30 ou de 1/35, respectivamente se mulher ou se homem, por ano em que houver exercido a função. A gratificação de função a ser considerada como base de cálculo da parcela individual corresponderá ao da função gratificada estabelecida para o regime normal de trabalho, inclusive quando exercido como cargo em comissão.

Quando mais de uma função gratificada ou cargo em comissão houver sido exercido no período, será considerada a gratificação de maior valor, desde que desempenhada, por, no mínimo, um ano; e, na hipótese de o valor mais elevado não ter sido percebido por este prazo, será considerado o valor imediatamente inferior que tenha sido percebido por mais tempo.

A parcela individual será concedida até que o servidor complete o tempo de contribuição estabelecido para aposentadoria e até o limite de 100% do valor da gratificação de função que serve como base de cálculo. Ao servidor que perceba gratificação de função incorporada, por ter implementado os requisitos vigentes até a data de publicação da Lei, fica garantida a percepção do valor correspondente da incorporação.

O servidor que perceba o valor incorporado e que esteja desempenhando, ou que venha a desempenhar função de confiança, terá direito à diferença, se houver, entre o valor da função gratificada que esteja exercendo e o da gratificação de função incorporada ou o da parcela individual. Sobre o valor da parcela individual de remuneração não incidirão quaisquer outras vantagens pecuniárias percentuais, salvo os percentuais relativos às revisões gerais dos vencimentos.

Professores

Os requisitos de idade, de proporcionalidade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Ainda fica estabelecida a regra que permitirá aos últimos (cinco) anos de tempo de contribuição dos servidores o acréscimo de sua parcela individual na mesma razão estabelecida e até que o servidor complete o tempo de contribuição estabelecido para aposentadoria, e até o limite de 100% do valor da gratificação de função que serve como base de cálculo.

Texto: Carlos Scomazzon (reg. prof. 7400)
Edição: Helio Panzenhagen (reg. prof. 7154)

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