Isenção de ISSQN beneficia taxistas
A Câmara Municipal de Porto Alegre aprovou hoje (16/12) Projeto de Lei Complementar do Executivo (PLCE) que propõe a alteração do Código Tributário do Município (Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973) isentando proprietários de um único táxi de pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e estabelecendo a obrigação de empresa municipal fornecer informações auxiliares à administração tributária.
Pela proposta do Executivo, o proprietário de um único táxi que solicitar a isenção do pagamento do ISSQN em relação aos serviços de transporte municipal de passageiros, no prazo de 180 dias contados da data da publicação desta Lei Complementar, terá o benefício retroagido até 28 de dezembro de 2007. Na ausência de solicitação para a concessão das isenções de ISSQN no prazo referido, a vigência do benefício teria início: a partir da inclusão, quando solicitado dentro dos 30 dias seguintes; ou a partir da data da colação do grau; ou a partir do mês seguinte ao da solicitação, nos demais casos.
Se aprovado o projeto, a Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) fornecerá anualmente à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), até o último dia útil do mês de outubro, a relação completa dos permissionários e dos veículos utilizados na prestação de serviços de táxi, em arquivo magnético cujo formato será definido pela SMF. De acordo com a proposta, o Executivo deverá adotar medidas no sentido de assegurar o controle administrativo da legalidade dos procedimentos relacionados "à constituição dos créditos da Fazenda Pública Municipal e à correção das informações referentes à identificação da pessoa que figura no polo passivo da obrigação".
Justificativa
De acordo com o prefeito José Fogaça, o projeto aprimora disposições da Lei Complementar nº 7/73, "além de acrescentar outros dispositivos de grande relevância para o aprimoramento da gestão da Dívida Ativa do Município". Em relação ao dispositivo que estabelece a isenção do pagamento do ISSQN ao proprietário de um único táxi, Fogaça observa que, talvez por desconhecerem a regra inserta no artigo 72 da LC 7/73 segundo a qual a vigência do benefício de isenção terá início a contar do mês seguinte ao da solicitação , muitos proprietários de táxi potencialmente aptos à isenção legal não efetivaram a solicitação, estando sujeitos ao lançamento e cobrança do imposto respectivo.
Conforme o prefeito, o projeto também cria a possibilidade do Poder Executivo reconhecer de ofício a prescrição dos créditos inscritos na Dívida Ativa, como medida de desobrigar o contribuinte de requerer a providência à Administração. "A medida proposta, além de eliminar o trâmite anual de centenas de processos administrativos na SMF, também permite uma gestão mais qualificada do cadastro da Dívida Ativa."
Carlos Scomazzon (reg. prof. 7400)