Plenário

Executivo propõe adequações do ISSQN à legislação federal

Entre diversos itens, a proposta altera algumas regras dos benefícios fiscais e isenções

Prédio da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.
O Paço dos Açorianos, sede da Prefeitura de Porto Alegre (Foto: Esteban Duarte/CMPA)

Está em tramitação, na Câmara Municipal de Porto Alegre, Projeto de Lei Complementar do Executivo que propõe adequações da legislação municipal aos novos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, que regulamenta o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A proposta também traz outras alterações que o Executivo municipal julga necessárias na legislação tributária municipal. "A adequação é de observância obrigatória a todos os municípios, por ser a legislação que regulamenta o ISSQN em âmbito nacional. Indispensáveis também as demais alterações realizadas dentro de um projeto de atualização da legislação municipal", justifica o vice-prefeito, Gustavo Paim, no texto do projeto.

As alterações propostas pelo Executivo municipal são as seguintes:

1. Vigência das alterações no local de incidência do ISSQN: as novas regras são de observância obrigatória aos municípios e dependem de reprodução na legislação municipal. Desta forma, o Executivo propõe alterar a Lei Complementar Municipal nº 7, de 1973, deixando expresso que a vigência das alterações sobre o local de incidência ocorrerá somente a partir de 1º de janeiro de 2018;

2. Altera o subitem 13.05 da Lista de Serviços, promovida pela Lei Complementar Federal nº 157, de 2016. A redação (que atualmente inclui composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia) passa a incluir composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. Estas atividades ficam excetuadas da lista "se forem destinadas a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS";

3. Revogação dos benefícios fiscais do ISSQN que resultem ou possam resultar, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima do imposto (2%). A exceção será feita aos seguintes serviços: execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes (inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem); instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); e serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

Na legislação municipal, o Executivo propõe as seguintes alterações, com as devidas justificativas:

4. Serviços de plano de saúde. Neste caso, o benefício fiscal consiste em reduzir a base de cálculo do imposto, que seria o preço do serviço, à diferença entre o preço do serviço e o valor repassado. Considerando a alteração do local de incidência do imposto, que passará a incidir no domicílio do tomador, e a vedação à concessão de benefícios fiscais que resultem em carga tributária inferior a 2%, será necessário, para que a legislação municipal respeite as novas regras impostas pela lei nacional que rege o ISSQN, fazer alterações na LC 07/73, estabelecendo que as deduções ocorram por tomador do serviço de plano de saúde, já que o ISSQN passou a incidir no domicílio do tomador, e limitando as deduções à alíquota efetiva de 2%.  

5. Prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal (autônomos e sociedades de profissionais). Para adequar a tributação à limitação prevista na LCF 116/03, é necessário inserir regra que preveja a observância do limite mínimo de 2%. Dessa forma, para o período em que o valor do imposto equivaler a percentual inferior a 2% do preço do serviço, deverá haver a majoração do valor a ser pago até o alcance deste limite mínimo.

6. Lotéricas e agências de turismo. Nestes casos, em que está previsto que a base de cálculo do ISSQN não será o montante da receita bruta, mas outro valor, o detalhamento do que compõe a base de cálculo do ISSQN não precisa constar de lei, já que apenas explica a forma de apuração da base de cálculo de tais serviços. "Tal previsão, em realidade, pode levar ao entendimento de que se trata de benefício fiscal, através da dedução da base de cálculo." Propõe-se, então, a revogação das alíneas "b" e "c" do § 1º do artigo 20 da LC nº 7/73, que tratam do assunto, para evitar dúvidas quanto à existência, na legislação municipal, de benefícios fiscais indevidos. "A tributação permanece a mesma, e o detalhamento da apuração da base de cálculo de tais serviços permanece em regulamento."

7. Serviços de beleza. A alínea "d" do § 1º do artigo 20 da LC nº 7/73 também prevê caso em que a base de cálculo do ISSQN não é o montante da receita bruta, mas outro valor. "Aqui é necessário separar as duas possibilidades de dedução: o valor dos materiais diretamente aplicados no tratamento; e a parcela de receita repassada por profissionais autônomos locatários de espaço no estabelecimento, a título de aluguel. A primeira possibilidade de dedução (o valor dos materiais diretamente aplicados no tratamento) trata de benefício fiscal, que deve ser revogado. Isso porque grande parte dos prestadores dos serviços previstos (barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres) é optante do Simples Nacional e não possui o direito à dedução dos materiais. Assim, não cabe conceder benefício fiscal tão somente aos maiores contribuintes do setor econômico. Quanto à segunda possibilidade de dedução (excluída a parcela de receita repassada por profissionais autônomos locatários de espaço no estabelecimento, a título de aluguel), tem-se desnecessária tal previsão, já que, não sendo receita da empresa, descabe a sua inclusão na base de cálculo do serviço. Tal previsão pode levar ao entendimento de que se trata de benefício fiscal, através da dedução da base de cálculo. Propõe-se, então, a revogação de tal alínea."

8. Isenções de ISSQN. O atual artigo 71 da LC 7/73 prevê diversas hipóteses de isenção de ISSQN, o que passa a ser vedado pelo novo artigo 8º-A, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003. Ficam excepcionados apenas os serviços referidos nos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista. "É necessário, dessa forma, revogar os incisos I a XV e alterar o inciso XVI do artigo 71 da LC 7/73, para as adequações necessárias." A revogação abrangerá os seguintes prestadores de serviços, atualmente isentos do pagamento do ISSQN: I - pessoa portadora de defeito físico que lhe determine a redução da capacidade normal para o exercício de atividade, sem empregado e que não possua curso universitário; II - os profissionais liberais, nos três primeiros anos de diplomado; III - os profissionais autônomos; a pessoa que explore casa de cômodos em caráter residencial, onde sejam alugados até três leitos; as entidades esportivas, estudantis, culturais, recreativas, beneficentes, assistenciais, educacionais, sindicais e classistas, legalmente organizadas e sem fins lucrativos; VI - as empresas de rádio e televisão, em relação aos espetáculos e competições; VII - as entidades educacionais, quando colocarem à disposição do Município 5% de suas matrículas para concessão de bolsas de estudo a estudantes pobres mediante convênio, o qual estabelecerá as condições para a concessão do benefício; VIII - as empresas jornalísticas de radioemissora e de televisão que publicarem, gratuitamente, editais, avisos, instruções, portarias e outros atos administrativos de interesse público, a juízo do Município, mediante convênio; IX - as entidades hospitalares sem fins lucrativos; X - apresentação de peças teatrais, dança, ópera e concertos e recitais de música erudita, bem como dos demais espetáculos musicais quando realizados em locais com capacidade para até 700 espectadores; XI - circos e parques de diversões; XIII - a Empresa Municipal de Processamento de Dados na prestação de serviços à administração pública direta, indireta ou fundacional do Município de Porto Alegre; XIV – a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul (Procerfs), na prestação de serviços à administração pública direta, indireta e fundacional das esferas federal, estadual e municipal; XV - o proprietário de um único táxi sobre os serviços prestados de transporte de passageiros por meio deste veículo tipificados no item 16.01 da lista de serviços.

"Observamos que, apesar da retirada da isenção dos autônomos, tais profissionais permanecem sem serem tributados, pela ausência do critério quantitativo do imposto, já que a Tabela I anexa à Lei Complementar, que traz o valor para lançamento do ISSQN para o trabalho pessoal, não prevê o valor do imposto para tais profissionais. Ressaltamos também que, apesar da revogação do inciso V do artigo 71 da LC 7/73, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, dispostas no artigo 150, VI-c, da Constituição Federal, permanecem imunes ao imposto", justifica o vice-prefeito. "Ademais, para a observância às novas regras da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003, é necessária a revogação do § 4º do artigo 113 da Lei Orgânica Municipal. Tal revogação, inclusive, está proposta no Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 11/2017."

É necessária também a adequação da isenção do inciso XVI do artigo 71 da LC 7/73, restringindo-se a isenção somente ao subitem 7.02 da Lista de Serviços da LCF 116/03, quando os serviços forem prestados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, vinculados à produção de novas unidades habitacionais no Município, destinadas a famílias com renda de até três salários mínimos. O subitem 7.02 inclui: execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Desta forma, passam a ser excluídas da isenção as atividades previstas nos subitens 7.01; 7.03; 7.04; 7.17; 7.19 e 7.20 da Lista de Serviços.

9. Isenção de ISSQN para obras do metrô. Prevê a Lei Complementar nº 731, de 21 de janeiro de 2014, a isenção de ISSQN para os serviços diretamente relacionados à elaboração de projetos e execução do metrô em Porto Alegre. "Ocorre que o benefício vai além do permitido pelo artigo 8º-A da LCF 116/03, pois a isenção de imposto só é permitida para os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços. Dessa forma, é necessária a alteração da redação do caput do artigo 7º, com o fim de se adequar às novas regras de concessão de benefícios fiscais."

10. Revogação da Lei nº 6.944, de 26 de novembro de 1991, que isenta do pagamento do ISSQN pequenas cooperativas. "Tal isenção contraria a limitação disposta no artigo 8º-A da LCF 116/03, razão porque a lei deve ser revogada."

11. Revogação da Lei Complementar nº 283, de 23 de outubro de 1992. Publicada há 24 anos e não regulamentada, dispunha sobre o incentivo fiscal de ISSQN e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para realização de projetos culturais no âmbito do Município. O incentivo fiscal corresponderia ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município de certificado expedido pelo órgão competente, correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo. Os portadores dos certificados poderiam utilizá-los para o pagamento do IPTU e/ou ISSQN até o limite de 20% do valor devido a cada incidência dos tributos. "Assim, tal lei contraria o artigo 8º-A da LCF 116/03, pois possibilita a concessão de benefício fiscal que resulte em redução menor que a alíquota mínima prevista para o ISSQN (2%). Ressalte-se que, além da falta de regulamentação, esse benefício foi substituído por diversos outros, ao longo dos anos."

13. Inclusão do artigo 21-A na LC nº 07/73. "Pela relevância e necessidade de sistematização da matéria, propomos a reprodução, na legislação municipal, da norma prevista no caput e no § 1º do artigo 8º-A da LCF 116/03, que prevê expressamente a alíquota mínima e a sua observância a qualquer benefício fiscal do ISSQN, salvo as três exceções ali citadas. Deixamos expressa também a sua aplicação aos programas de incentivo fiscal instituídos pelo Município."

14. Alteração do inciso XXVII do artigo 21 da LC nº 7/73, com o fim de retirar a exigência da certificação para fins de concessão do benefício de alíquota reduzida do ISSQN aos contribuintes que prestarem serviço de pesquisa e/ou desenvolvimento na área de tecnologia em saúde. "Ocorre que essa exigência acaba limitando a concessão do benefício, o que vai de encontro ao objetivo de incentivar essa atividade. Ademais, a concessão ou não de qualquer certificado não impede a possibilidade de o contribuinte sofrer uma revisão fiscal, em que se verificará se realmente tal serviço foi prestado e se não há qualquer outro impedimento à concessão do benefício."

15. Inclusão do parágrafo único no artigo 25 da LC nº 7/73, com o fim de possibilitar a atualização do cadastro fiscal do ISSQN. "A proposta é limpar do cadastro os contribuintes que cessaram suas atividades e não comunicaram a Secretaria Municipal da Fazenda (SMF). O dispositivo possibilitará a baixa de ofício do cadastro fiscal do ISSQN da inscrição daquele contribuinte que deixou de entregar a Declaração Mensal e não realizou qualquer recolhimento do imposto no período de três anos ininterruptos."

16. Alteração do artigo 59 da LC 7/73, com o objetivo de prever expressamente a notificação por meio eletrônico do lançamento de tributos e infrações. "A lei do Processo Administrativo Municipal já prevê a comunicação por meio eletrônico, para os casos em que o administrado opte por esse meio de notificação e intimação, e a Instrução Normativa SMF/CGT 01/2008 também prevê esse meio de notificação para os casos de lançamento de IPTU e TCL cujo crédito constituído for de valor igual ou inferior a 5.000 UFMs e haja resposta ou confirmação de leitura. Nossa proposta, então, é estendê-la ao Processo Administrativo Tributário, de forma expressa na lei. Ademais, tal forma de comunicação já está prevista no Processo Administrativo Tributário da União e do Estado do Rio Grande do Sul."

Texto: Carlos Scomazzon (reg. prof. 7400)
Edição: Claudete Barcellos (reg. prof. 6481)