Projeto do Executivo dispõe sobre Conselho Municipal de Saúde
Está em tramitação, na Câmara Municipal de Porto Alegre, o projeto de lei complementar do Executivo que dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde (CMS) da Capital, órgão de participação direta da comunidade na Administração Pública com finalidade de propor, fiscalizar e deliberar sobre matérias referentes à área da saúde. O texto modifica alguns pontos da lei em vigor, entre eles o item sobre a composição do CMS, com o objetivo de reforçar a participação da comunidade.
Segundo o prefeito José Fortunati, na justificativa do projeto, o CMS, criado através da Lei Complementar nº 277, de 20 de maio de 1992, não tem a sua composição claramente identificada pelos quatro segmentos exigidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), nem está adaptado às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Saúde.
Segundo o projeto, o Plenário do CMS será composto por 72 membros representantes do Executivo municipal, dos prestadores de serviços de saúde, dos trabalhadores de saúde e dos usuários. A representação dos diferentes segmentos será paritária, devendo observar a seguinte proporcionalidade:
– 50% do segmento dos usuários, correspondendo a 36 membros;
– 25% do segmento dos trabalhadores de saúde, correspondendo a 18 membros;
– 25% do segmento do governo municipal e dos prestadores de serviços de saúde, correspondendo a 18 membros.
As entidades interessadas na representação junto ao Plenário do CMS deverão ter sede e/ou atuação no município de Porto Alegre por pelo menos dois anos e deverão estar cadastradas no CMS/PoA. O Conselho publicará edital, a cada dois anos, com a finalidade de possibilitar o cadastramento das entidades interessadas em compor o Plenário, que deverá estabelecer a documentação necessária para a comprovação de sua atuação.
O mandato de todos os conselheiros será de dois anos, com possibilidade de recondução, observadas as normas dispostas em Regimento Interno. A função de conselheiro municipal de saúde é de relevância pública, portanto tem a garantia de dispensa do trabalho sem prejuízo durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do CMS.
A nova lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando dispositivos das seguintes leis: LC nº 660, de 7 de dezembro de 2010; LC nº 395, de 26 de dezembro de 1996; LC nº 277, de 20 de maio de 1992; e LC nº 287, de 8 de janeiro de 1993.
Texto: Claudete Barcellos (reg. prof. 6481)
Edição: Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)
Segundo o prefeito José Fortunati, na justificativa do projeto, o CMS, criado através da Lei Complementar nº 277, de 20 de maio de 1992, não tem a sua composição claramente identificada pelos quatro segmentos exigidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), nem está adaptado às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Saúde.
Segundo o projeto, o Plenário do CMS será composto por 72 membros representantes do Executivo municipal, dos prestadores de serviços de saúde, dos trabalhadores de saúde e dos usuários. A representação dos diferentes segmentos será paritária, devendo observar a seguinte proporcionalidade:
– 50% do segmento dos usuários, correspondendo a 36 membros;
– 25% do segmento dos trabalhadores de saúde, correspondendo a 18 membros;
– 25% do segmento do governo municipal e dos prestadores de serviços de saúde, correspondendo a 18 membros.
As entidades interessadas na representação junto ao Plenário do CMS deverão ter sede e/ou atuação no município de Porto Alegre por pelo menos dois anos e deverão estar cadastradas no CMS/PoA. O Conselho publicará edital, a cada dois anos, com a finalidade de possibilitar o cadastramento das entidades interessadas em compor o Plenário, que deverá estabelecer a documentação necessária para a comprovação de sua atuação.
O mandato de todos os conselheiros será de dois anos, com possibilidade de recondução, observadas as normas dispostas em Regimento Interno. A função de conselheiro municipal de saúde é de relevância pública, portanto tem a garantia de dispensa do trabalho sem prejuízo durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do CMS.
A nova lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando dispositivos das seguintes leis: LC nº 660, de 7 de dezembro de 2010; LC nº 395, de 26 de dezembro de 1996; LC nº 277, de 20 de maio de 1992; e LC nº 287, de 8 de janeiro de 1993.
Texto: Claudete Barcellos (reg. prof. 6481)
Edição: Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)