Projeto proíbe símbolos religiosos na Câmara
Está em tramitação, na Câmara Municipal de Porto Alegre, o Projeto de Resolução que proíbe símbolos religiosos no Plenário Otávio Rocha, no Auditório Ana Terra, no Teatro Glênio Peres e em todos os demais espaços públicos ou de uso coletivo do Legislativo da Capital. De autoria do vereador Marcelo Sgarbossa (PT), a proposta, que está na Cedecondh para parecer, também determina a retirada dos crucifixos e das imagens sacras que se encontram nos espaços públicos da Casa. Em caso de manutenção da Capela da Câmara, o projeto estabelece que o local seja definido como um espaço inter-religioso, sem a presença material ou visual de qualquer símbolo ou imagem que remeta a religião específica.
Sgarbossa justifica que a Constituição Federal de 1988 estabelece que República Federativa do Brasil constitui-se num Estado laico, já que é vedado aos entes federativos manter relações de dependência ou aliança com quaisquer religiões. Para garantir a laicidade estatal, entende-se que se impõe aos Poderes Públicos não assumirem oficialmente nenhuma religião, tampouco ostentarem ou exibirem quaisquer símbolos religiosos, buscando sempre tratar igualmente as diversas crenças e as descrenças, sem deixar que as fundamentações religiosas influam nos rumos políticos e jurídicos dos órgãos públicos, afirma.
O parlamentar ressalta que, no cumprimento dessa ordem constitucional, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por decisão unânime do Conselho da Magistratura, já decidiu pela retirada dos crucifixos dos prédios da Justiça gaúcha. Ao tomar tal decisão, o relator da matéria, o desembargador Cláudio Baldino Maciel, afirmou, em seu voto: "Resguardar o espaço público do Judiciário para o uso somente de símbolos oficiais do Estado é o único caminho que responde aos princípios constitucionais republicanos de um estado laico, devendo ser vedada a manutenção dos crucifixos e outros símbolos religiosos em ambientes públicos dos prédios".
Por fim, o vereador acrescenta que a liberdade de crença não precisa de crucifixos em paredes, afinal aqueles que frequentam os plenários, as salas de sessão e os corredores de um espaço estatal podem trazer consigo os objetos que correspondem a suas crenças, sejam elas quais forem, inclusive as católicas". E conclui: "A presença de crucifixos em recintos estatais públicos não se sintoniza com uma concepção pluralista da democracia.
Sgarbossa justifica que a Constituição Federal de 1988 estabelece que República Federativa do Brasil constitui-se num Estado laico, já que é vedado aos entes federativos manter relações de dependência ou aliança com quaisquer religiões. Para garantir a laicidade estatal, entende-se que se impõe aos Poderes Públicos não assumirem oficialmente nenhuma religião, tampouco ostentarem ou exibirem quaisquer símbolos religiosos, buscando sempre tratar igualmente as diversas crenças e as descrenças, sem deixar que as fundamentações religiosas influam nos rumos políticos e jurídicos dos órgãos públicos, afirma.
O parlamentar ressalta que, no cumprimento dessa ordem constitucional, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por decisão unânime do Conselho da Magistratura, já decidiu pela retirada dos crucifixos dos prédios da Justiça gaúcha. Ao tomar tal decisão, o relator da matéria, o desembargador Cláudio Baldino Maciel, afirmou, em seu voto: "Resguardar o espaço público do Judiciário para o uso somente de símbolos oficiais do Estado é o único caminho que responde aos princípios constitucionais republicanos de um estado laico, devendo ser vedada a manutenção dos crucifixos e outros símbolos religiosos em ambientes públicos dos prédios".
Por fim, o vereador acrescenta que a liberdade de crença não precisa de crucifixos em paredes, afinal aqueles que frequentam os plenários, as salas de sessão e os corredores de um espaço estatal podem trazer consigo os objetos que correspondem a suas crenças, sejam elas quais forem, inclusive as católicas". E conclui: "A presença de crucifixos em recintos estatais públicos não se sintoniza com uma concepção pluralista da democracia.
Texto: Maurício Macedo (reg. prof. 9532)
Edição: Carlos Scomazzon (reg. prof. 7400)